Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06244/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:D.L. 116/85, DE 19.04.
PEDIDOS DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA.
INFORMAÇÃO DO SERVIÇO A QUE CADA FUNCIONÁRIO ESTÁ ADSTRITO
Sumário:I- Os pedidos de aposentação antecipada devem ser apreciados tendo em conta unicamente, a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito, de acordo com o D.L. 116/85.

II- Tratando-se de Direcções de Finanças, vale a informação por estas prestada, não podendo considerar-se que o serviço a que a lei se refere seja a DGI (artº nº1, nº2 e 3º nº3 do DL 166/85, de 19 de Abril).

III- O termo “Serviço” dos artigos 1º e 3º do D.L. nº 116/85 refere-se à unidade orgânica onde o funcionário exerce funções.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, intentou no TAC de Lisboa, em representação dos seus associados A..., B...e C..., contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública uma acção administrativa especial de cumulada com a condenação na prática de acto administrativo devido, pedindo a anulação do despacho de 29.05.2008, da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, -exarado sob as informações 30/08 e 50/08 - que lhes indeferiu o pedido de aposentação antecipada, apresentado à luz do Dec.-Lei nº116/85, de 19.04, e a condenação do R. a apreciar tais pedidos “tendo em conta unicamente a informação dada pelo serviço”.
Por sentença de 18.11.2009, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção procedente.
Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1. O departamento competente para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço é a Direcção-Geral dos Impostos, e não o serviço a que o funcionário pertença;
2. O preenchimento do conceito indeterminado "inexistência de prejuízo para o serviço" é actividade própria da Administração, pelo que a actividade judicial, que vise preenchê-lo, está a usurpar um poder administrativo, desrespeitando, por isso, o princípio da separação de poderes.”
O Sindicato contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
“a) No decurso do ano de 2003, os aqui representados do autor apresentaram pedidos de aposentação nos termos do D.L.n°116/85, de 19.04 os quais mereceram despacho de indeferimento em 01.07.04 por parte da Senhora Subdirectora-Geral que considerou não estar preenchida a alínea c) do ponto 1 do Despacho n°867/03 MEF, de 5 de Agosto;
b) O aqui autor, em nome dos representados, intentou acção administrativa especial para anulação do mencionado despacho de indeferimento a qual correu seus teimes neste Tribunal sob o Processo n° 2500/04.4BELSB, da 4a U.O;
c) Nessa acção e em sede de recurso jurisdicional, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.03.2007, proferido no processo n°01981/06, 2° Juízo -Contencioso Administrativo, deliberou-se em:
«a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido;
b) - julgar procedente a acção administrativa especial, anulando-se o despacho impugnado e condenando-se a ora recorrida a apreciar os pedidos de aposentação antecipada, tendo em conta unicamente a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito, de acordo com o DL 116/85, de 19.04;» - in www.dgsi pt:
d) Notificado de teor de tal acórdão, a ED, através da sua Unidade de Condições de Emprego, emite, a 26.02.2008 informação n°30/08, propondo o indeferimento do pedido de aposentação dos aqui representados do autor, concluindo:
«9. Assim, e independentemente da situação concreta dos recursos humanos nos locais onde os requerentes exerciam funções (Direcção de Finanças de Leiria, Direcção de Finanças de Portalegre, Direcção de Finanças de Santarém, Direcção de Finanças de Coimbra, Direcção de Finanças de Setúbal, Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo e RAM do Funchal), à data dos pedidos dos funcionários ou na actualidade impõe-se sempre aferir da existência ou não de prejuízo para o serviço numa perspectiva mais abrangente, da Direcção-Geral como um todo. E, em face dos elementos acima referidos, não pode deixar de se considerar que a saída de pessoal técnico tributário especializado compromete, de forma inequívoca, a prossecução eficaz dos objectivos cometidos à DGCl. //
10. Pelo exposto, considera-se haver prejuízo para a DGCI na saída dos funcionários, pelo que se propõe o indeferimento do respectivo pedido de aposentação ao abrigo do DL. n°116/85, de 19/04.»
e) Referindo ainda, entre o mais:
«7. No âmbito de aplicação deste diploma, a possibilidade de aposentação antecipada sempre esteve condicionada à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, o que implicava que a análise de cada pedido fosse feita tendo em conta não só o funcionário em si, mas também a globalidade dos funcionários da DGCI. //
8. Neste preciso âmbito tem-se registado uma grave carência de recursos humanos nesta Direcção-Geral, situação que todos os Balanços Sociais têm reiteradamente evidenciado, sendo premente o reforço de meios humanos, com maior incidência na área técnica (...)».
f) Sobre essa informação foi produzido parecer datado de 26.02.2008, da Divisão de Gestão do Pessoal, concluindo:
«Assim, em execução do acórdão do Tribunal Administrativo do Sul (Rec. Jur nº01981/06), nos termos e com os fundamentos da presente informação e no acima exposto, propõe-se que seja emitido despacho indeferimento dos pedidos de aposentação dos funcionários referidos na presente informação, com fundamento na existência de prejuízo, procedendo-se previamente à audiência dos funcionários, nos termos do artigo 100°e SS. do CPA.»
g) Seguindo-se pareceres do mesmo sentido.
h) Notificados os ditos funcionários requerentes, em sede de audiência prévia, veio a ser produzida nova informação, n°54/08 da mesma Unidade de Condições de Emprego, em 26.03.2008, concluindo:
«Face ao exposto, atendendo ao facto de actualmente e desde o ano de 2003, a DGCI se debater com uma enorme carência de recursos humanos julga-se não ser possível deferir o pretendido, sendo portanto de manter a decisão de indeferimento.».
i) E referindo, entre o mais:
«Considerando que nos termos do n°1, alínea a) do art°43° do Estatuto da Aposentação, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade, assim sendo, os pedidos terão de ser analisados com base no nº1 do Despacho nº867/03/MEF, de 5 de 4gosto de 2003 ou seja, o dirigente máximo do serviço tem de se pronunciar quanto à inexistência de prejuízo para o serviço.»;
j) Sobre tal informação foram emitidos parecer no mesmo sentido e;
k) Na sequência, pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado, de 29.05.2008 foi proferido o despacho n°2480/2008-XVII, de:
«Concordo, pelo que indefiro os pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n°116/85, de 19/04, com base nos fundamentos de facto e de direito constantes das Informações n.s 30/08 e 54/08 da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI».
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2.2. Matéria de Direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“(....) indicando a autoridade demandada que procede em execução do Acórdão do TCA-S 01981/06, de 22.07.07 [supra alínea f)], como resulta da informação e do despacho aqui impugnado que a assimilou, parece-nos por demais evidente não ter sido cumprido o que em tal Acórdão se cominou.
Na verdade, nele se determina, na sua parte dispositiva, em condena" a ED, ali recorrida, "a apreciar os pedidos de aposentação antecipada, tendo em conta unicamente a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito, de acordo com o DL 116/85, de 19.04", reafirmando o que já era exposto nos fundamentos de tal aresto onde se lê: "... devendo a autoridade recorrida ser condenada a proceder, no caso de cada um dos representados do ora recorrente, à apreciação do seu pedido de aposentação antecipada tendo em conta unicamente a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito...".
Ora, como também a entidade demandada refere, cf. o transcrito em supra f), os funcionários representados pelo autor, prestam serviço em diversas Direcções de Finanças, como sejam entre outras as DF de Setúbal, e de Angra do Heroísmo, e Ponta Delgada (?), e verificamos esses funcionários residem em Setúbal um, na Ribeira Brava outro e em Angra do Heroísmo o terceiro.
Em face disso, temos para nós ser manifesto que a interpretação a fazer do decidido naquele Acórdão ao dizer "unicamente a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito" só pode ser de que, o que se pretende é que os pedidos sejam aferidos pelas informações dos Serviços, isto é, das Diversas Direcções de Finanças a que cada um deles está afecto no momento do pedido de aposentação, sendo esse o sentido de "está adstrito".
A não ser assim não se percebe para quê dizer-se naquele Acórdão exequendo, "cada funcionário", e "do serviço (a que) está adstrito", naturalmente não colhe daqui a interpretação tida pela ED, de que o "Serviço" ali referido se refere à Direcção-Geral, como um todo, como "Gestora" da globalidade dos funcionários em serviço nas diversas Direcções de Finanças e Serviços de Finanças, inseridos na estrutura da DGCI.
Sendo também esta a interpretação que de deve retirar do normativo do n°1 do artigo 1° do D. Lei n°116/85, ali profusamente analisado neste mesmo sentido, assim como nos arestos ali citados.
Deste entendimento e face ao teor das expressões usadas na lei de, "serviço", e de "departamento" - artigos 1°, n°1 e 3°, n°2 do D. Lei 116/85, o significado só pode ser o de "Serviço" ou "Departamento" como sectores dum universo mais vasto como seja uma Direcção Geral, a qual, detendo a gestão geral do pessoal para determinados efeitos, não detêm, ou pelo menos não detinha à data em que foram formulados os pedidos de aposentação aqui em causa, competência para, sem mais, alterar os quadros de pessoal fixados das diversas Direcções e Repartições de Finanças, quadros esses fixados para cada, através de Portaria conjunta, e em que cada Serviço, cada departamento, cada Repartição, pode face ao quadro legal de pessoa ter, a qualquer momento, pessoal dispensável, ao passo que noutro Serviço, Departamento, Direcção ou Repartição, face ao quadro de pessoal e a contingências próprias possa, existir falta de pessoal para as necessidades dos serviços.
É (era) o caso da DGCI, a qual segundo sua Lei Orgânica de então - D. Lei 366/99 (aplicável no caso e não a nova aprovada pelo D. Lei 81/2007), se estruturava, entre o mais, por Serviços Centrais, Periféricos, Regionais e Locais - artigo 7°, estes as denominadas ainda hoje Repartições de Finanças, e ainda Serviços de Finanças, cujos quadros de pessoal eram reportados a cada um desses Serviços - artigo 18° - e com quadros de pessoal próprios como resulta do artigo 26, todos do citado D. lei n°366/99.
O que significa que sem prejuízo da invocada competência do Director-Geral dos Impostos, como dirigente máximo dos serviços e principal responsável pela gestão dos recursos humanos, e ainda de se perceber a necessidade de melhor e mais racional gestão desse pessoal, o certo é que a estrutura, as estruturas, não estão, ou não estavam, configuradas de forma a que as falhas ou excessos de pessoal se comuniquem sempre e a qualquer momento entre si, ou seja, de que o Director-Geral como dirigente máximo, possua mecanismos que lhe possibilitem, que a cada momento, possa mobilizar o pessoal de modo a manter sempre o equilíbrio entre o "deve e o haver" da Direcção-Geral.
E por isso que, perante uma situação de alguma forma excepcional como a prevista naquela lei de concessão de aposentação "antecipada", seja defensável a tese de que, o prejuízo para Serviço passe pela atada competência de gestão global do pessoal dos diversos Serviços mormente os de base territorial.
Ou seja, no campo das hipóteses, não é defensável o entendimento de que não pudessem aposentar-se funcionários dum Serviço Central da DGCI com o fundamento em que falta pessoal numa Repartição de Finanças situada, p ex. numa das Regiões Autónomas. Ou o inverso. E, perante uma situação destas, a informação do prejuízo para o Serviço há-de necessariamente partir do Chefe desse Serviço, que em melhores condições está para aferir dessa necessidade ou dispensabilidade, tendo em conta cada uma dessas Unidades com quadro de pessoal próprio e pré-fixado.
E o mesmo se diga quanto às diversas Repartições de Finanças pois que, estando fixados os quadros do respectivo pessoal, a mobilidade entre as diversas Repartições ainda não é, e muito menos, era, da livre iniciativa do Director-Geral, de modo que podem continuar a existir carências de pessoal numa determinada área territorial e haver em excesso noutra, sem que exista mecanismo "regulador" e, por isso que a análise haverá de, no caso, ser feita em concreto, por cada Serviço de per si.
Isto naturalmente sem prejuízo dos poderes e competências que a nível de Direcção-Geral e em instâncias hierarquicamente superiores exista de ajustar os quadros de pessoal às necessidades de cada Serviço, de cada Repartição de Finanças, alterando/ajustando os respectivos quadros de pessoal.
Nisto consiste o principal da competência do Director-Geral. Porém, podendo utilizar alguns mecanismos de mobilidade do pessoal, pensamos por exemplo na não nomeação para lugar que ficou deserto mas que não exige funcionário, mas pensamos já não ser permitido que esses mecanismos de mobildade sejam utilizados de modo absoluto, de forma a que em cada momento se possa fazer o "equilíbrio perfeito" dos recursos humanos/carências.
Donde resulta que, em concreto, existem (existirão) Serviços de Finanças, Direcções de Finanças, Repartições de Finanças, nos quais, pela dita impossibilidade de intervenção/mobilização do pessoal, haja, em determinado momento, pessoal dispensável nuns, ao mesmo tempo que se verifique carência ou situação de indispensabilidade noutros.
É, cremos, para estas situações que esta gizada a situação configurada e é este o entendimento que há que retirar do sentido do acórdão que o acto aqui impugnado diz dar execução.
A informação a prestar sobre a dispensabilidade ou não de funcionários, para efeitos de aplicação do diploma da aposentação, terá de ser dada por cada serviço a que o funcionário esteja adstrito, no caso, por cada concreta Repartição de Finanças, até para que assim se possa sindicar a bondade da informação da dispensabilidade ou não, do prejuízo para o Serviço. A não ser assim restaria praticamente impossível sindicar sobre o prejuízo para o global da Direcção-Geral, ainda que a falta de pessoal ocorresse num Serviço para o qual o concreto funcionário não pudesse ser provido nomeadamente em virtude da sua categoria e competência profissional.
Percebe-se que uma gestão ideal e racional do pessoal havia de passar por essa possibilidade de equilíbrio permanente entre os Serviços, mas também se percebe que tal se mostre impraticável seja pelo frequente desajustamento dos quadros de pessoal face às necessidades dos Sérvios, seja pela necessidade (exigência legal) de garantia da estabilidade dos funcionários e seus direitos aos lugares para que concorrem e donde é difícil deslocá-los principalmente contra a sua vontade.
Porém não deixa de ser verdade que é à Administração que cabe fixar os quadros de pessoal dos respectivos Serviços/Direcções/Repartições, naturalmente partindo de previsões das reais necessidades e ajustando tais quadros.
De toda a forma, a entender-se como entende a Entidade Demandada sempre lhe competiria concretiza como resolveria esta questão de demonstrar que a saída para aposentação do funcionário da Repartição/Direcção "x" causa prejuízo ao serviço porque há carência de funcionário na Repartição "y", e por isso vou colocá-lo nesta, cremos não ser assim que se passam as coisas, e, como se disse não demonstra a ED que seja assim que se procede.
Ao invés, e entendemos ser esse o pensamento do legislador do diploma em causa, uma gestão racional de quadros, de efectivos, pode passar exactamente pela aposentação de funcionários dispensáveis para os Serviços num determinado Serviço, não nomeando outro para o Serviço que dele não carece, mas deixando "vaga geral" para preenchimento de lugares onde os Serviços careçam de funcionários.
Como quer que seja, nem é isto que aqui está em equação. Em causa está saber a quem compete prestar a informação sobre se há ou não prejuízo para serviço a que o funcionário requerente da aposentação está adstrito, e, reafirma-se, na boa interpretação do decidido pelo TCA, é aos Serviços de Finanças aos Serviços específicos a que os funcionários pertencem como quadro de pessoal que compete fazê-lo e não à DG, em bloco, como defende a entidade demandada.
Posto isto a conclusão a retirar é que o acto aqui em análise que indeferiu os pedidos dos representados do autor, com os fundamentos dele constantes, é ilegal, seja porque viola a interpretação daquele preceito legal do n°1 do artigo 1° e mesmo no n° 2 do artigo 3° do D. Lei n°116/85, seja porque atenta contra a interpretação a fazer do comando do acórdão que tal acto se propunha executar, sendo certo que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas - n°1 do artigo 158 do cpta, e no caso, como se disse, não foi cumprido, por erro de interpretação, o decidido no ACTAC-S, o que implica a anulabilidade do acto impugnado.(...)”
Na sequência deste raciocínio, o Tribunal “a quo” anulou o acto impugnado e condenou a entidade demanda a apreciar o pedido de aposentação antecipada, tendo em conta unicamente a informação dada pelos Serviços a que cada um deles estava adstrito à data em que apresentaram esse pedido, que deve ser avaliado com base na situação de facto então existente.
Inconformado com o assim decidido, o recorrente alega, no essencial, que o Tribunal “ a quo” fez errada interpretação do direito ao considerar que a aferição do requisito da inexistência de prejuízo para o serviço, em decorrência do regime de aposentação requerida ao abrigo do Dec. Lei nº116/85, de 19.04, deve ser avaliada ao nível do serviço em que o requerente da aposentação se encontra (Repartição de Finanças /Serviços de Finanças), e não ao nível do único “Departamento” competente para se pronunciar que é, no caso dos autos, Direcção Geral dos Impostos e afronta o principio da separação de poderes, quando densifica o conceito de “inexistência de prejuízo para o serviço”, expressão que traduz um conceito indeterminado cuja concretização está vedada aos tribunais por se situar no âmbito da actividade administrativa do Estado.
São estas as questões a apreciar, tendo presente que o despacho impugnado nos presentes autos foi proferido em execução de Ac. deste TCAS, proferido no Proc nº01981/06, já transitado, no âmbito do qual a entidade recorrente foi condenada a “apreciar os pedidos de aposentação antecipada, tendo em conta unicamente a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito” - cfr. als. a) a c)), do probatório- (sublinhado nosso).
Vejamos, antes de mais, as normas legais aplicáveis
O Dec. Lei 116/85, de 19/04, dispõe, no seu artº1º, nº1 que:
“Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço”.
Por sua vez, o nº3 do artº3º, do mesmo diploma legal, sob a epigrafe “Tramitação” preceitua que:
“1…
2 . No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.…”- (sublinhado nosso).
Resulta destes normativos, que o legislador estabeleceu como requisitos para a aposentação; ter o funcionário completado 36 anos de serviço e não existir prejuízo para o serviço com a aposentação antecipada do funcionário. Sendo certo que o requerimento a solicitar a aposentação deve ser apresentado no departamento onde o funcionário ou agente presta serviço, sendo aqui que será informado quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e submetido a despacho do membro do Governo competente que, concordando, ordenará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações, a fim de ser proferido despacho para efeitos de desligação para a aposentação e de fixação da pensão provisória.
Ora, o acto administrativo agora posto em crise, o despacho de 29.05.2008, da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Sociais, que pretendeu dar cumprimento ao Ac. deste TACS, (supra citado), fundou-se em Informações e Pareceres que, como bem nota a Digna Magistrada do MºPº, invocam e até cumprem o Despacho nº867/03/MEF, reputado de ilegal pela mais alta instância administrativa, e, que é expressamente afastado pelo aresto que executa.
Sem se ignorar a corrente jurisprudencial firmada no TCAN (Acs, de 06.12.2007, Rec. 01274/04, e mais recentemente, de 01.10.2010, in Rec.514/08), que, alcançando confirmação no STA (Ac. de 11.02.2009, Rec. nº0271/08, citado pelo recorrente, na resposta ao parecer da EMMP) vem defendendo que os serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública podem seguir, na análise do pedido de aposentação apresentado à luz do Dec-Lei nº 116/85, os parâmetros definidos no despacho nº867/03/MEF, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, se entenderem que os critérios aí determinados são os mais adequados a determinar a existência ou não do prejuízo para o serviço, temos para nós, que a única interpretação a dar ao decidido no referido acórdão deste Tribunal é a que foi sufragada na sentença sob recurso. De facto, ao afirma-se nesse aresto (que o despacho impugnado executa) que a existência ou não de prejuízo para o serviço tinha que ser avaliada pelo serviço a que cada funcionário está adstrito, ou seja, com o qual tem ligação, isto só pode quer significar os Serviços de Finanças em que esses funcionários prestam funções, exercem a sua actividade. A entender-se de modo diferente estar-se-ia a cair na situação paradoxal de se impor aos funcionários do Ministério das Finanças e da Administração Pública que o pedido de aposentação apresentado à luz do Dec.Lei nº116/85, para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço, fosse apreciado, num primeiro momento pelo serviço de finanças onde estão colocados e, caso este serviço não se opusesse a tal pedido, ainda a Direcção-Geral de Impostos, teria que decidir, se in casu, podia ser emitida a declaração de inexistência de prejuízo para serviço. Dito de outra forma, para se poderem aposentar ao abrigo do Dec.Lei nº116/85 os funcionários do MF tinham que obter duas pronúncias concretas de que não havia prejuízo/inconveniente para o serviço com a sua aposentação.
Com todo o respeito por outra e melhor opinião, não cremos que esse tenha sido o pensamento que o legislador expressou nos normativos em causa (artigo 1º e 3º do Dec.Lei nº116/85).
Para apreender o sentido da lei o interprete não se basta com a sua letra, mesmo quando o seu texto seja claro “ não pode haver logo a segurança de que ele corresponde exactamente à vontade legislativa, pois é bem possível que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas (manchevole), que não reproduzam em extensão o conteúdo do princípio ou, pelo contrário, sejam demasiado gerais e façam entender um princípio mais lato do que o real, assim, como, por último, não é excluído o emprego de termos erróneos que falseiem abertamente a vontade legislativa. O sentido literal é incerto, hipotético, equívoco” e preciso recorrer à interpretação lógica ou racional que se move “... num ambiente mais alto e utiliza meios mais finos de indagação, pois remonta ao espírito da disposição, inferindo-o dos factores racionais que a inspiram, da génese histórica que a prende a leis anteriores, da conexão que a enlaça às outras normas e de todo o sistema.” (cfr. Francisco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de MANUEL DE ANDRADE, 3ª edição, Coimbra, 1978, págs. 127 e segs. e 138 e segs.).
Por isso, o entendimento sufragado quer no aresto deste TCAS (que o despacho ora impugnado executa) quer na sentença sob recurso, de que o termo “ serviço”, dos artigos 1º e 3º do Dec.Lei nº116/85, refere-se à unidade orgânica em que o funcionário exerce funções, está, e só ele, em perfeita sintonia com o texto do preambulo do diploma. Com efeito, nele se extraem claramente as razões das suas disposições, que se prendem com medidas de descongestionamento selectivo que a Administração entendeu dever avançar, “ ....não só por razões de rejuvenescimento, mas também pelo facto de ir ao encontro de pretensão de numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos de serviço e tendo por isso a pensão completa eram obrigados a aguardar pelo complemento dos 60 anos de idade “
Como se vê o Dec-Lei nº 116/85 pretendeu descongestionar os serviços "sem deixar de ter em conta os interesses dos administrados", tendo-se considerado bastante a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.
E o conceito de serviço aqui em causa só pode ser “...o da unidade orgânica. Caso contrário não seria possível definir tal conceito. Poderia ser direcção-geral, ministério ou mesmo o Estado no seu todo.
A indefinição que resultaria de não fazer coincidir o conceito de serviço com o de unidade orgânica, unidade mínima, fica aliás bem espelhada na própria informação em que se baseou o acto recorrido onde consta esta frase bem ilustrativa (ponto 5, com sublinhado nosso): “Foi neste enquadramento, e com base na aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF, a cujo cumprimento a Administração está vinculada, que se propôs o indeferimento dos pedidos de aposentação, os quais, necessariamente, foram analisados no âmbito estrito da DGCI, mas também, globalmente, ao nível do Ministério das Finanças. Pergunta-se: porque não analisar ao nível de todo o Estado?
Precisado o conceito de “serviço”, cabe acrescentar que pode haver necessidade de manter ou reforçar o pessoal ao nível mais vasto de uma direcção-geral para se manter a mesma actividade a esse nível, mas não existir tal necessidade ao nível particular de um serviço. Daí, como se disse, a opção pelas soluções prévias de reafectação ou mobilidade interna a que alude o n.º 5 do 867/03/MEF.
O que significa que, interpretando o n.º 1, al. c), deste despacho 867/03/MEF, no sentido de o prejuízo poder ser analisado ao nível de uma direcção-geral, esta norma é também ilegal, por ser contrária ao disposto no n.º 1 do art.º 1º, do 116/85, de 19.4.), conforme se expendeu em Ac. deste TCAs de 29.05.2008, in Rec.03660/08, citado no douto parecer e com o qual inteiramente concordamos.
Acresce ainda dizer que não se verifica qualquer ofensa ao principio da separação de poderes, pois que no caso em apreço o Tribunal não invadiu a esfera de decisão da Administração, no que concerne à valoração do que é ou não entendido como inconveniente ou prejudicial para o serviço, limitou-se a identificar qual o serviço que o legislador de 1985, entendeu como o competente para se pronunciar, caso a caso, pela existência ou não de prejuízo para o serviço. Refira-se ainda que a palavra “serviço” , não traduz um conceito indeterminável cuja apreciação esteja vedada à apreciação dos tribunais, pois não está em causa saberes marcadamente técnicos que os tribunais não dominam, pelo contrario o conceito de “serviço” envolve outrossim juízos especificamente jurídicos.
Assim sendo, entendemos que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, sendo por conseguinte de manter.
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3. Decisão.
Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa,
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA