Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00465/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-LEI Nº 511/99 DE 24 DE NOVEMBRO. ESTATUTO DO PESSOAL DA P.S.P. PODERES DISCRICIONÁRIOS DO DIRECTOR NACIONAL DA PSP NO TOCANTE AOS EFEITOS DE PROMOÇÃO (FIXAÇÃO DE ANTIGUIDADE) DE OFICIAIS QUE CONCLUÍRAM O 32º CPCE. RACIONALIDADE DE CRITÉRIO |
| Sumário: | I - O ART. 8º Nº 2 DO DEC. LEI Nº 511/99 É UMA NORMA ESPECIAL E TRANSITÓRIA, QUE CONFERE AO DIRECTOR NACIONAL DA P.S.P. UM PODER DISCRICIONÁRIO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DE EFEITOS DA PROMOÇÃO DE OFICIAIS QUE CONCLUÍRAM O 32º CPCE, ASCENDENDO A SUBCOMISSÁRIOS. II - COM A PUBLICAÇÃO DO D.L. 511/99, DE 24 DE NOVEMBRO, FICARAM TÁCITA E DEFINITIVAMENTE REVOGADAS AS NORMAS DO DEC. LEI Nº 321/94, MESMO AS QUE SE TINHAM MANTIDO TRANSITORIAMENTE VÁLIDAS POR FORÇA DO ART. 107º DA LEI Nº 5/99. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Marco ...e outros, subcomissários da Carreira de Oficial da P.S.P., vieram interpor recurso contencioso de anulação do Despacho do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 24 de Julho de 2000, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2000, na parte em que reportou os efeitos da promoção dos Subchefes que frequentaram o 32º CPCE ao posto de Subcomissário, a 17 de Junho de 2000. O Mmo. Juiz do TAF de Sintra, por decisão de 16.06.2004, negou provimento ao recurso. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes: 1ª) A discricionariedade conferida pelo art. 8º nº 2 do Dec. Lei nº 511/99 para fixação dos efeitos da promoção não significa a inexistência de limites legais na determinação da data a partir da qual a promoção produz os seus efeitos; 2ª) Como nem a letra nem o espírito do art. 8º nº 2 do Dec. Lei nº 511/99 vedam a possibilidade dos efeitos da promoção dos CPCE serem reportados a 1 de Julho de 2000, como o faz o art. 34 nº 1 do EPPSP, daí resultando que, ao contrário do estabelecido na sentença recorrida, a primeira das normas citadas não constitui norma especial face à segunda, mas sim uma norma transitória que confere poderes discricionários, os quais deverão conduzir à prática de actos administrativos com conteudo idêntico ao que resulta da aplicação do art. 34º do EPPSP; 3ª) Não possuindo o art. 8º nº 2 do Dec. Lei nº 511/99 a qualificação de norma especial face à regra geral contida no art. 34º nº 1 do EPPSP, desaparece o fundamento esgrimido pela sentença recorrida para sustentar a desigualdade de tratamento conferida pelos Despachos nº 16 195/2000 e 16196/2000 aos recorrentes e aos contra-interessados; 4ª) Apesar de o 32º CPCE ter terminado a 16 de Junho e os restantes cursos somente a 30 de Junho, em nada se encontrava prejudicada a aplicação ao 32º CPCE da mesma solução legal aplicada ao 12º CFOP, até porque, para tanto apontavam as demais normas jurídicas aplicáveis no exercício dos poderes discricionários cometidos ao Director Nacional da P.S.P. pelo art. 8º nº 1 do Dec. Lei nº 511/99, como sejam o caso do preceituado no art. 20º nº 3 do Dec-Lei nº 353-A/89; 5ª) Ao considerar que o despacho impugnado não padece de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto a situação jurídica dos recorrentes é merecedora de tutela idêntica à dos contra-interessados quanto à fixação da data da promoção ao posto de Subcomissário, tendo em conta o disposto no art. 136º nº 2 do Dec. Lei nº 321/94, aplicável por via do disposto no art. 107º da Lei nº 5/99, mas também em face da duração superior do Curso de Formação de Oficiais de Polícia relativamente ao 32º CPCE; 6ª) Não andou bem a sentença recorrida ao considerar “como integralmente revogado o D.L. nº 321/94”, dado que o diploma legal em causa apenas foi parcialmente revogado pela Lei nº 5/99, designadamente, pelo seu art. 107º; 7ª) Perante a inexistência de revogação, expressa ou tácita, do art. 136º nº 2 do Dec. Lei nº 321/94, devemos entender que o referido preceito se mantém em vigor, pelo que estando a Administração Pública adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, não se compreende a desconsideração da sentença recorrida para com o vício de violação de lei por desrespeito do acto recorrido pelo disposto no art. 136º nº 2 do Dec. Lei nº 321/94 O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso jurisdicional. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Foi publicado na II Série do Diário da República nº 183, de 9 de Agosto de 2000, o Despacho nº 16.195/2000 do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, onde se declara que por seu despacho de 27.07.00 e no uso de competência delegada: “Promovidos ao posto de Subcomissário (CFOP), nos termos do nº 1 do Estatuto de Pessoal da P.S.P., aprovado pelo D.L. nº 511/9’, de 24 de Novembro, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, os seguintes aspirantes, ficando posicionados no 1º escalão, índice 240, da tabela salarial em vigor na P.S.P. (segue a lista dos 14 nomeados, aqui recorrentes, que se dá por reproduzida cfr. fls. 6. P.A.)”; b) Foi publicado na II Série do Diário da República nº 244, de 21.10.2000, a rectificação nº 26333/2000, a qual refere: Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) nº 16.195, 2ª Série, publicado no Diário da República, II Série, nº 183, de 9 de Agosto de 2000, respeitante à promoção ao posto de Subcomissário dos aspirantes, rectifica-se, na parte que interessa, que onde se lê “ficando posicionado no 1º escalão, índice 240, da tabela salarial em vigor na P.S.P., deve ler-se “sendo remunerados pelo índice 215, da tabela salarial em vigor na P.S.P.”, durante o período probatório, nos termos do nº 4 do art. 52º do Estatuto de pessoal da P.S.P., aprovado pelo D.L. nº 511/99, de 24 de Novembro (cfr. fls. 6 do PA); c) Foi publicado na II Série do Diário da República nº 183, de 9 de Agosto de 2000, o Despacho nº 16 196/2000, do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, onde se declara que por seu despacho de 24 de Julho de 2000, e no uso de competência delegada: Promovidos ao posto de subcomissário (CPCE), nos termos do nº 1 do art. 8º do Estatuto de Pessoal da P.S.P, aprovado pelo D.L. 511/99, de 24 de Setembro, os seguintes Subchefes que frequentaram os 32º e 33º CPCE: Com efeitos a partir de 17 de Junho de 2000. (Segue a lista dos 25 nomeados, aqui contra-interessados, do 32º CPCE, que se dá por reproduzida cfr. fls. 15); d) O 12º Curso de Formação de Oficiais da Polícia CFOP decorreu de Outubro de 1995 a 30 de Junho de 2000 (cfr. fls. 37); e) O 32º Curso de Promoção a Chefes de Esquadra CPCE decorreu de 18 de Outubro de 1999 a 16 de Junho de 2000 (cfr. fls. 37). x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes alegam, no essencial, violação do princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P), e violação de lei por ofensa ao disposto no nº 2 do art. 136º do Dec. Lei nº 321/94. No tocante à pretensa violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.P.P., consideram os recorrentes que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto a situação jurídica dos recorrentes é merecedora de tutela idêntica à dos contra-interessados quanto à fixação da data de promoção dos efeitos da promoção ao posto de Subcomissário, uma vez que o acto impugnado, ao estabelecer o dia 17 de Junho de 2000 como a data a partir da qual produz efeitos a promoção dos contra-interessados ao posto de Subcomissário, acaba por priveligiá-los relativamente aos recorrentes, aos quais é conferida maior antiguidade no posto em causa, o que representa uma desvalorização injusta em futuros concursos de acesso ao posto subsequente da carreira de Oficial da Polícia de Segurança Pública. Alegam os recorrentes que a discricionariedade conferida pelo nº 2 do art. 8º do Dec. Lei nº 511/99 não permite ao Director Nacional da P.S.P atribuir a data de produção de efeitos, por exemplo, a 1 de Janeiro de 2000 ou à data de início do CPCE, sob pena de violação dos princípios de justiça e imparcialidade. Aquela data, ainda que fixada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 8º do Dec. Lei nº 511/99, deveria coincidir com a data resultante da aplicação do regime estabelecido no número 1 do art. 34º do EP/PSP, em ordem a assegurar uma linha de aplicação uniforme para todos os oficiais da PSP, licenciados ou não pelo ISCPSI, tanto mais que o referido nº 2 do art. 8º do Dec. Lei nº 511/99 não impõe a obrigação de diferenciação de datas, apenas habilitando a entidade competente a determiná-la Quanto a alegada violação de lei por desrespeito ao disposto no número 2 do artigo 136º do Dec. Lei nº 321/94, os recorrentes entendem que o regime respectivo se mantém em vigor, ao contrário do juízo formulado na sentença recorrida, na qual se sustentou a revogação de tal regime pelo novo regime introduzido pelo Dec. Lei nº 511/99, de 24 de Novembro. Segundo os recorrentes, nos termos do artigo 107º da Lei nº 5/99, somente foi “revogada toda a legislação respeitante a atribuições, organização e funcionamento da P.S.P., mantendo-se em vigor em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Dec. Lei nº 321/94, de 20 de Dezembro”. Cumpre analisar os vícios arguidos. O regime geral a seguir quanto ao ingresso no primeiro posto da carreira de oficial de polícia, decorre do nº 1 do artigo 34º do EP/PSP, segundo o qual “ingressam no posto de subcomissário os indivíduos habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com efeitos reportados a 1 de Julho do ano em que concluirem com aproveitamento o respectivo estágio”. Trata-se do regime introduzido pelo novo Estatuto do Pessoal da P.S.P., aprovado pelo Dec. Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, no qual o legislador manteve normas transitórias a vigorar durante o período de cinco anos a contar da data da respectiva entrada em vigor. No caso dos autos, está em causa o facto de o despacho recorrido ter promovido ao posto de Sub comissário antigo posto de chefe de esquadra (art. 3º nº 2 do D.L. 511/99, de 24 de Novembro nos termos do nº 1 do art. 8º do Estatuto de Pessoal da PSP aprovado por este Dec. Lei, os Subchefes que frequentaram o 32º Curso de Promoção a Chefes de Esquadra (CPCE), com efeitos a partir de 17.6.00. Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, “o nº 1 do artigo 7º da parte preambular do mesmo Dec. Lei estipula que durante cinco anos a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, o recrutamento para o posto de Subcomissário é alargado ao pessoal oriundo da carreira de Sub-chefe não detentor de licenciatura conferida pelo ISCP, desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de Subcomissário. “Ora, acontece que os recorridos particulares frequentaram o 32º Curso de promoção a chefes de esquadra que se iniciou antes da entrada em vigor do Dec. Lei 511/99, pelo que estão abrangidos pelo seu artigo 8º nº 1 e 2, nos termos do qual o pessoal que vier a ser promovido em resultado dos cursos a decorrer que se mantêm válidos, será reposicionado por referência ao posto a que fôr promovido, nos termos das regras constantes dos artigos 3º e 4º do mesmo diploma” “É certo que a antiguidade em todos os postos é reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção, nos termos do nº 1 do artigo 41º, do D.L. 511/99, o que implica que os recorridos particulares sejam posicionados à frente dos recorrentes na respectiva lista.” A nosso ver, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, pois que a entidade recorrida, no exercício de poder discricionário imposto nos art. 7º nº 1 e art. 8º nos. 1 e 2 do Dec. Lei nº 511/99, não estava impedida de reportar os efeitos da antiguidade a datas diferentes, com base no critério da data de conclusão do curso, de que depende o movimento a efectuar, ou seja, a promoção ao posto superior. A racionalidade do acto praticado deriva, pois, de o 32º CPCE, que já deveria ter tido lugar no ano de 1998/99, só ter vindo a iniciar-se em 18.10.99 e a terminar em 16.6.02, pelo que os elementos que o frequentaram foram promovidos ao posto de Subcomissário com efeitos reportados ao dia seguinte à conclusão do curso, isto é, a 17.6.2000. Quanto aos recorrentes, e como se nota na decisão recorrida, em face do disposto no art. 34º do D.L. 511/99 e constatando-se que o curso respectivo havia terminado em 30 de Junho, lógico se torna que a sua promoção tivesse sido reportada a 1 de Julho de 2000. O que está de acordo com o disposto no diploma preambular ao próprio D.L. 511/99, que estabeleceu um regime especial e transitório relativamente aos cursos iniciados antes da sua entrada em vigor, que mantiveram a respectiva validade até à sua conclusão, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de promoção (artigo 8º, números 1 e 2). Improcede, pois, o primeiro dos alegados vícios. Quanto à pretensa violação do disposto no nº 2 do artigo 136º do Dec. Lei nº 321/94, alegam os recorrentes que o regime constante no número 2 do artigo 136 do Dec. Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, se mantém em vigor, ao contrário do de que entendeu a sentença recorrida. Esta considerou que, no tocante à alegada violação do artigo 136º da anterior Lei Orgânica da PSP, por o mesmo se referir a oficiais promovidos na mesma data, tal como ficou demonstrado, “não se aplicaria à controvertida situação, em face das promoções terem ocorrido em datas distintas, em face das promoções terem ocorrido em datas distintas, sendo que em qualquer caso, entendemos como integralmente revogado o Dec. Lei 321/94”. E escreveu-se, ainda, na decisão “a quo”, que “na realidade, e no mesmo sentido, não se reconhece validade ao argumento dos recorrentes no sentido de defenderam que o anterior estatuto inserido na revogada lei orgânica, se mantém em vigor, em virtude de o art. 8º nº 1 do diploma preambular ao actual estatuto (D.L. 511/99), referir que os cursos iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade até à sua conclusão. A única conclusão legítima que ressalta da norma referida é que os concursos mantêm a sua validade (não o estatuto). Não reconhecendo a coexistência de dois estatutos de pessoal da P.S.P., a decisão recorrida concluiu pela não existência de violação de lei por violação do artigo 136º do Dec. Lei nº 321/94, face à entrada em vigor do Estatuto do Pessoal da PSP aprovado pelo Dec. Lei 511/99. No entanto é prioritário reconhecer que a presente questão fica necessariamente prejudicada uma vez que se verificou não existir violação dos arts. 13º da C.R.P e art. 8º do Dec. Lei nº 511/99, de 24 de Novembro. O facto de se estar perante um regime de vigência transitória, consagrado, como se viu, nos artigos 7º e 8º do Dec. Lei nº 511/99, sempre afastaria a aplicação do nº 2 do art. 136º do Dec. Lei nº 511/99, cujo regime nunca poderia ser aplicado ao caso concreto, por não se estar perante situações decorrentes da atribuição da mesma data de produção de efeitos da promoção ao mesmo posto. Improcede, pois, também o segundo vício alegado, nada havendo que censurar à decisão recorrida x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça 200 € e a procuradoria em 100 €. - Lisboa, 19.07.06, digo, 12.04.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |