Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13649/16 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ALEGAÇÕES |
| Sumário: | O artigo 102º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que apenas há lugar a alegações se for requerida ou produzida prova com a contestação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · C..., SA, [...], com matrícula e NIPC ..., e sede na Avª …, Lisboa, · MUNICÍPIO DE OEIRAS, · MUNICIPIO DA AMADORA, · SERVIÇOS INTERMUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DE OEIRAS E AMADORA. contrainteressadas: · E…; · C…; e · A…. Pediu o seguinte: (a) anulação da decisão de qualificação proferida no concurso subjudice (cfr DOCs. 3 e 4 da PI); (b) anulação da Cláusula 27ª do Caderno de Encargos, o Ponto nº 2.3.1 das Especificações Técnicas constantes do Anexo I do Caderno de Encargos e o artigo 21º alínea e) e anexo II do Programa de Procedimento; (c) condenação dos RR a aprovarem novas peças concursais, expurgadas das normas declaradas ilegais e a iniciarem novo procedimento para aquisição dos mesmos serviços. Após a discussão da causa e por saneador-sentença de 13-5-2016, o referido tribunal decidiu, sob outras expressões, absolver os demandados dos pedidos. * Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“Texto no original”
* Os recorridos MUNICIPIOS contra-alegaram, concluindo: “Texto no original”
* A recorrida ..., contra-alegou, concluindo: “Texto no original” * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal[1] superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões (de facto[2] e ou de direito) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. As QUESTÕES A RESOLVER neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: 1 A Autora [A], C... PORTUGAL, SA, [...], tem sede na Av. …, Lisboa. 2 A Autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de exploração de sistemas informáticos, próprios ou alheios, o desenho, implementação e operação de redes de dados, o desenvolvimento de programas e sistemas de informação com recurso a meios informáticos, a consultoria nas áreas de gestão e de organização, a formação profissional e a comercialização e importação de produtos e equipamentos informáticos -Certidão permanente disponível em http://www.irn.mj .pt, código de acesso nº …. 3 Em 20/07/2015, os Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora [SIMAS] publicitaram no DR, Série II, nº 139, de 20/07/2015, o Anúncio de procedimento n° 4411/2015, limitado por prévia qualificação, sendo objecto do contrato o «Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional que tem por objecto o fornecimento de um Sistema de Gestão Comercial da Água» sendo o valor do preço base do procedimento o de 3.414.633.00 EUR --cfr doc 1, da PI, fls 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4 A decisão de contratar foi proferida pelas Câmaras Municipais de Oeiras e da Amadora, através, respectivamente, das deliberações nºs 414/2015 de 17/06/2015 e 319/2015 de 16/06/2015, sob proposta do Conselho de Administração dos SIMAS datada de 08/06/2015 com o nº 146, conforme artigo 3º do Programa de Procedimento [PP], junto a fls 22/ss, doc 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5 Neste concurso limitado por prévia qualificação foi adoptado o modelo simples de qualificação das candidaturas, sendo qualificados todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação, nos termos do artigo 12, do mencionado PP, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6 Os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos aos candidatos são os indicados no artigo 9, do referido PP, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7 As candidaturas ao concurso referido deveriam ser instruídas com os documentos, assinados por quem tenha o poder de obrigar o candidato, identificados no artigo 10 do PP, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8 O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os factores e subfactores, detalhes e percentagens de ponderação, nos termos do artigo 31 do PP, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9 Em 27/08/2015, a Autora apresentou a sua candidatura ao presente Concurso – acordo e PA anexo. 10 Para além da Autora, também apresentou candidatura o Agrupamento constituído pelas contra-interessadas: -..., SA, -C…, SA; e -A…, SA; – acordo e PA anexo. 11 Do ponto 2 do Caderno de Encargos [CE] consta o seguinte: « (…)2.2. OBJETIVOS No atual contexto, os SIMAS decidiram manter a sua estratégia de sourcing optando pela contratação de um Sistema de Gestão Comercial em ASP. Adicionalmente, pretende-se incluir com o Sistema os seguintes serviços conexos: -Printing & finishing. -Cobranças. 2.3.DESCRIÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA 2.3.1.Dimensionamento Nesta secção apresentam-se alguns valores médios que deverão ser tidos em conta no dimensionamento do sistema e das suas infraestruturas de suporte: [elementos da grelha do CE]
12 Os artigos 6º, 21º e 22º do Programa do Procedimento [PP], têm o seguinte teor: «Artigo 6º Idioma As candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas, devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devida mente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos , sobre os respectivos originais.» [destaques não ressalvados sempre nossos]. «Artigo 21º Documentos das propostas A proposta é constituída pelos seguintes documentos, assinados por quem tenha o poder de obrigar os concorrentes , de acordo com instrumentos de mandato a emitir enviar igualmente com a proposta: I. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos , elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento; i) A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; ii)quando a proposta seja apresentada por um a grupamento concorrente, a declaração referida deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à mesma os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros ou respectivos representantes; II. Documento em que o concorrente se vincule a afectar à realização do fornecimento, durante toda a vigência do contrato, o Gestor do Contrato e os técnicos apresentados aquando da candidatura , para cumprimento do disposto nas alíneas i ii) e iv) do nº 1 do artº 9º do presente programa ou pessoas com experiência profissional equivalente. c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento. d) Nota justificativa do preço proposto, onde constem de forma detalhada e individualizada todos os cus tos e encargos contabilizados aquando do cálculo do preço proposto, elaborada em conformidade com o modelo constante do a nexo II, a o presente programa de procedimento; e) Lista de preços unitários , no caso dos serviços de printing & finishing e cobranças externas , referidos nos pontos v) e vi ) do nº 1 da cláusula 1ª do presente programa , de acordo com o modelo junto no anexo II ao presente programa , que devem ser calculados com referência ao (i) número anual típico de faturas e outra correspondência enviada ao cliente indicado no ponto 6.13 do Anexo I ao caderno de encargos , no caso do printing & finishing, e ao (ii) número anual típico de cobranças externas , por ca da meio de cobrança , indicado na ta bela referida no ponto 2. 3.1 do Anexo I ao caderno de encargos, no caso das cobranças externas; f) Documento relativo aos a tributos da proposta , nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 57º do Código dos Contra tos Públicos.». «Artigo 22º Modo de apresentação das propostas 1.Os documentos que constituem as propostas são apresentados directamente na plataforma utilizada pela entidade adjudicante, indicada no artigo 5º deste programa, através de meios de transmissão escrita e electrónica de dados. 2.Todos os documentos deverão ser assinados electronicamente, mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, emitida por uma entidade Certificadora (Autoridade Nacional de Segurança), como expressos no nº 1 e nº 2 do artigo 27º da Portaria nº 701-G/2008 de 29 de Julho, sob pena de exclusão. 3.Cada documento que constitui a proposta , tal como identificado no ponto 6, deverá ser individualizado num ficheiro electrónico em forma to pdf ou equivalente, desprotegido de modo a permitir a sua impressão e duplicação e pesquisável de forma a permitir a pesquisa por palavras. (…) » [destaques não ressalvados sempre nossos] 13 Em 29/10/2015, o Júri elaborou o Relatório Preliminar, no qual propôs, após avaliação, a admissão das candidaturas apresentadas pela Autora e pelo Agrupamento das Contra- interessadas – cfr 10 da PI e contests. 14 Em 04/12/2015, na sequência da audiência prévia, o Júri elaborou, um segundo Relatório Preliminar no qual veio, afinal, propor a exclusão da candidatura da ... com fundamento no facto de a Autora não ter procedido à assinatura electrónica de documentos incluídos em pastas zipadas assinadas, circunstância que, no entendimento do Júri, determinou a preterição da formalidade disposta no artigo 27-1 da Portaria nº 701-G/2008 – cfr 11 da PI e contests 15 Em sede de audiência prévia do Relatório de 04/12/2015, a Autora alegou que a sua candidatura não poderia deixar de ser admitida, com fundamento, em síntese, no seguinte: a)Os documentos que não se encontram individualmente assinados pela ... mas apenas apresentados em pasta zipada assinada electronicamente não são da autoria da ..., pelo que, [artigo 54-3 da Lei 96/2015 e DL 290- D/99, na redacção actual], a assinatura digital qualificada do concorrente ou candidato é redundante e não é nem seria necessária para assegurar a respectiva validade ou finalidades previstas por lei; b)Os documentos que não se encontram individualmente assinados pela ... constituem documentos que não foram emitidos ou elaborados pela própria ..., mas sim por terceiros o que faria toda a diferença para efeitos de aplicação do disposto no artigo 54-3 da Lei 96/2015; c)O Júri apenas poderia excluir a candidatura da ... se pudesse concluir que, neste caso em concreto, os documentos inseridos nas pastas zipadas podem efetivamente ser alterados/modificados após a sua submissão, o que não acontece – acordo e PA a nexo e requerimento da ... de 17/12/2015’. –cfr 22 da PI e conts. 16 Em 04/01/2016, o júri elaborou o Relatório Final, de fls 88/ss, docº 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual ora se destaca o seguinte: « (…) Proferido em quatro de Dezembro de dois mil e quinze, o relatório final no presente procedimento, foi o mesmo enviado aos candidatos para pronúncia ao abrigo do direito de audiência previa, previsto nos números 1 (um) e 2 (dois) do artigo 186º do Código dos Contratos Públicos, posto que do mesmo resultou a exclusão da candidatura apresentada pela C..., Portugal. (…). Notificada do referido relatório final para efeitos de audiência prévia, veio a candidata C..., Portugal, SA ("C...") pronunciar-se sobre a sua candidatura e dos consequentes motivos de exclusão da mesma em sede de relatório final, aduzindo fundamentos que permitiriam, na sua ótica, manter a sua candidatura. Alega, em suma, a C... que: a)A exigência de assinatura eletrónica de documentos tem de ser entendida de forma restritiva , de tal forma que os documentos da autoria de tercei ros que não o candidato não careceriam de ser assinados eletronicamente por este, tal como se prevê atualmente no nº 3 do artigo 54º da Lei nº 96/2015; b)A doutrina exposta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 30.01.2013 (procº nº 01123/12), exposta no relatório final, não se aplica ao caso em apreço, por alegada mente versar sobre uma situação em que todos os documentos da candidatura de encontrarem insertos numa pasta .zip, o que não se verificou no caso; c)O refendo acórdão do STA não ter sido tirado por unanimidade, (…). Neste sentido, requer ainda a C… a realização de perícia no procedimento para se fazer prova sobre esta factualidade. Importa, pois, analisar os argumentos apresentados peja C.... (…) Contudo, entende -se que essa prova deveria ser feita por pareceres técnicos juntos pela própria candidata e não por uma perícia realizada no procedimento. A entidade adjudicante goza certamente de poderes instrutórios, ao abrigo do principio do inquisitório expresso no Código do Procedimento Administrativo, supletivamente aplicável ao presente procedimento. Contudo, há de referir-se que, nos procedimentos concursais, se entende que “a principal responsabilidade e o principal ónus no cumprimento das exigências da lei e das peças do procedimento estão a cargo dos próprios concorrentes e que, portanto, só em casos excecionais deve funcionar esta capacidade instrutória da entidade adjudicante" (cfr Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira , "Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública ", Almedina, 2011, p. 263). Deste modo, entende-se que era sobre a C... que incidia o ónus de provar que, neste caso, estariam verificados os pressupostos para se poder degradar esta formalidade em formalidade não essencial , caso se adotasse o entendimento expresso no voto de vencido do acórdão do STA acima referido, maxime juntando pareceres técnicos demonstrativos de que a assinatura dos ficheiros .zip não representa uma menor garantia de inalterabilidade dos documentos nele insertos relativamente à que resultaria da assinatura individual dos próprios documentos . Principalmente quando existe jurisprudência do STA que conclui no sentido de considerar esta formalidade como essencial - vide o acórdão do (…) (STA) de 30 de janeiro de 2013 (procº, nº 01123/12), acima referido. Deste modo, indefere-se a realização da perícia requerida. Em face do exposto, impõe-se confirmar a decisão do júri do procedimento de proceder a exclusão da candidatura da C..., Portugal, SA Delibera-se, assim, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 15º do Programa de Procedimento e no nº 4 do artigo 186º do Código dos Contratos Públicos: a) Aprovar a candidatura apresentada ao presente procedimento pelo agrupamento constituído pela ...-, SA, C..., SA e A..., SA; b) Excluir a candidatura a presentada ao presente procedimento pela C..., PORTUGAL, SA, com fundamento na não assinatura eletrónica dos documentos incluídos na sua candidatura nas pastas zip "Anexo 1 - Curriculum Vitae dos Técnicos ", "Anexa 2 - Declarações Abonatórias", "Anexo 3 - Documentos Subcontratado C…", "Anexo 4 - IES 2011 CGr', "Anexo 5 - IES 2012 CG!", "Anexo 6 - IES 2013 ..." e "Anexo 7 Documentos Subcontratado M…", o que constitui preterição do dever de assinatura de todos os documentos da candidatura , conforme prevê o nº 1 do artigo 27° da Portaria nº 701-G/200B, aplicável ex vi artigo 170º do CCP, sancionável com a exclusão da candidatura , nos termos da aI i) do nº 2 do artigo 13º do Programa de Procedimento e na a l i ) do nº 2 do artigo 184° da Código dos Contratos Públicos. Delibera-se ainda notificar a presente decisão aos candidatos , sendo simultaneamente enviado ao agrupamento constituído pela ... -, SA, C…, SA e A..., SA, convite à apresentação de candidatura, nos termos dos artigos 16º e 17º do Programa de Procedi mento e artigo 188° e nº 1 do artigo 189° do Código dos Contratos Públicos."». 17 Em 18/01/2016, o Presidente [Dr P…] Subscreveu a Proposta de Deliberação nº 54/2016 [Reportando também a Proposta de Deliberação 17/SIMAS/2016], de fls 195 a 197, doc 2 da Const, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo que o Executivo Municipal ratifique os actos do Conselho de Administração que aprovou a candidatura do agrupamento referido, excluiu a candidatura da A com fundamento na falta de assinatura electrónica dos documentos da proposta, e notificar tais decisões. 18 Em 21/01/2016, a Presidente [Drª C…] Subscreveu a Proposta de Deliberação nº 26/2016, de fls 197 a 199, doc 3 da Const, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo que a Câmara Municipal delibere ratificar os actos do Conselho de Administração que aprovou a candidatura do agrupamento referido, excluiu a candidatura da A com fundamento na falta de assinatura electrónica dos documentos da proposta, e notificar tais decisões; o que foi aprovado por unanimidade na reunião de 27/01/2016 [cfr 197vº e 195vº]. 19 Em 03/02/2016, pelo “mail” de fls 86, doc 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os SIMAS notificaram a Autora do Relatório Final, acabado de referir. 20 Em 19/08/2015, o Sr Advogado subscritor emitiu o «certificado de tradução» de fls 92, doc 5 da PI, do seguinte teor: «CERTIFICADO DE TRADUÇÃO. N…, advogado, com cédula profissional número … e com escritório na Av, … Lisboa , CERTIFICO, nos termos do artigo 38º do DL 76-A/2006, de 29 de março e da Porta ria nº 657-B/2006, de 29 de junho, que a tradução para língua Portuguesa do documento escrito em língua Inglesa , foi feita pelo tradutor A…, de nacionalidade portuguesa, portador do Bl/Cartão de Cidadão n º …, vá lido a té 29-01-2020, pela qual assume inteira e completa responsabilidade , declarando que reproduz fiel e correctamente o documento a nexo à presente. Lisboa. 19 de Ago5to de 2015. O Tradutor (…) O Advoga do (…)». 21 A presente acção deu entrada em juízo em 04/03/2016 –fls 2 e 3. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: O DIREITO Tudo visto, cumpre decidir. Com efeito, aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública[3]), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas[4]; (iii) certeza e segurança jurídicas[5] (que obrigam à obediência rigorosa ao imposto ao juiz pelo artigo 9º do Código Civil); e (iv) tutela jurisdicional efetiva. Este tribunal superior utiliza, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos dos “administrados”, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional[6] de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. Assim, a resolução jurisdicional de casos implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas (materialmente constitucionais) inseridas no artigo 9º do Código Civil[7], na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis durante o processo de interpretação-aplicação do direito objetivo; (ii) e, nos casos “difíceis” e residuais em que tal for lícito ao juiz, a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima da proporcionalidade[8], mas sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça, quer do princípio constitucional fundamental da sujeição dos juizes às leis em sede do processo de interpretação-concretização do direito objetivo. Identifiquemos e analisemos, pois, as questões a resolver por este tribunal superior.
1 - O Tribunal Administrativo de Círculo recorrido decidiu com base, inter alia, no seguinte: - tendo como referência os artigos 57º/1-b)/4, 62º/4, 70º/2-b) e 146º/2-e)-l) do Código dos Contratos Públicos, 8º do Decreto-Lei nº 143-A/2008 e 16º, 18º, 19º e 27º da Portaria nº 701-G/2008, bem como o Acórdão do STA de 30/01/2013, Proc. nº 01123/12, a proposta da autora-recorrente foi corretamente excluída do procedimento concursal limitado por prévia qualificação (cfr. artigos 162º ss do Código dos Contratos Públicos), porque os documentos apresentados não estão (cada um deles) assinados eletronicamente, mas sim apenas a “pasta zipada” (comprimida) que contém os ficheiros/documentos da proposta. Ora, lendo a alegação e as conclusões deste recurso conclui-se que a a.-recorrente não impugna a parte do saneador-sentença que assim decidiu. A recorrente invoca, no entanto, de um ponto de vista processual, a violação do artigo 102º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do princípio do contraditório (cfr. artigos 3º/3 e 195º/1 do Código de Processo Civil). Também invoca, inter alia, contra o saneador-sentença e a decisão administrativa de qualificação, a incompetência do júri para a decisão, sendo inadmissível a ratificação feita pela entidade adjudicante (cfr. artigos 69º/2 e 186º/4 do Código dos Contratos Públicos, segundo os quais cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos). Vejamos, pois, estas duas questões, que condicionam o conhecimento das demais. 1.1. DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 102º/2 DO C.P.T.A. O Tribunal Administrativo de Círculo considerou não haver lugar à fase da instrução (ou produção de prova além da que consta dos articulados), por não existirem factos controvertidos. Como é lógico. E, com efeito, a recorrente não exige instrução, nem refere qualquer facto relevante controvertido. Apenas considera que deveria haver lugar a alegações (finais) antes do saneador-sentença, porque houve a junção de documentos na Contestação dos RR., para os artigos 45 a 48 desta, sem que ela, autora, tenha podido se pronunciar sobre eles. Ora, o artigo 102º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que há lugar a alegações se for requerida ou produzida prova com a contestação. Tal prova, tais documentos, aqui, são os projetos de deliberações de 14-1-2016, de 18-1-2016 e de 21-1-2016, projetos que constam do processo administrativo (instrutor); portanto, nada de novo para a autora, considerando que o processo instrutor foi junto aos autos. Dali resulta que seria inútil ou supérfluo (e, logo, proibido) considerar tais documentos como meios de prova autónomos (do p.a.i.), que é a ratio do preceito do nº 2 do artigo 102º cit. Pelo que concluímos que não houve violação dos artigos 102º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 3º/3 do Código de Processo Civil; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, neste caso, proibia a fase das alegações finais, não havendo ocorrido nada de novo para a autora em resultado de prova autónoma produzida por causa da contestação. 1.2. DO ERRO DE DIREITO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JÚRI Lendo com atenção a petição inicial, vê-se que a autora não impugnou de todo a deliberação municipal de 27-1-2016, que ratificou a deliberação do júri de 4-1-2016 e excluiu a proposta da autora. A autora atacou apenas a deliberação do júri (por incompetência, que nos parece ser do tipo “relativo” – cfr. artigos 161º e 163º do Código do Procedimento Administrativo), dizendo ignorar a existência de outra. Mas provou-se esta outra deliberação, que é a prevista no artigo 186º do Código dos Contratos Públicos. Pelo que, tendo ainda presente o disposto nos artigos 69º/2 e 186º/4 do Código dos Contratos Públicos e no artigo 155º/1 do Código do Procedimento Administrativo (segundo o qual «o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada»), releva esta e não a do júri. Com efeito, sendo competente para tal decisão o órgão contratante (aqui as câmaras municipais; cfr. os cits. artigos 69º/2 e 186º/4 do Código dos Contratos Públicos), isto ocorreu de facto. E não há na petição inicial, ou depois dela, qualquer impulso processual da autora para anular o cit. ato administrativo eficaz, datado de 27-1-2016 e da autoria do órgão competente para a decisão de contratar (embora agora, tardiamente, a recorrente diga que a ratificação é inadmissível; cfr., no entanto, o artigo 164º do Código do Procedimento Administrativo[9]). E, assim, é proibido a este tribunal apreciar a validade de um ato de ratificação que não foi impugnado no início ou durante a ação (cfr. artigos 3º/1 e 608º/2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 2. Ora, estando implicitamente aceite pela autora a correção substantiva do ato administrativo eficaz de exclusão da sua proposta, por causa da não assinatura eletrónica qualificada de cada um dos documentos da proposta da autora, fica logicamente prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao saneador-sentença e relacionados estritamente com as demais propostas (violação dos artigos 1º/4 e 49º/1/12 do Código dos Contratos Públicos; e violação do artigo 75º do Código dos Contratos Públicos). O mesmo acontece com a questão adjetiva, invocada pelos RR-recorridos em ampliação do objeto do recurso, quanto à ilegitimidade processual ativa relativamente aos pedidos sob as al. b) e c) supra. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 3-11-2016
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(J. Gomes Correia) [1] Como não é demais lembrar, tribunal é o órgão de que é titular um juiz ou um colégio de juizes que, a requerimento de outrem e através de um procedimento equitativo, imparcial e independente, decide, com força obrigatória para os interessados, os factos integradores dos respetivos direitos e obrigações, aplicando-lhes o direito pertinente (Ac. do Tribunal Constitucional nº 33/96; Ac. nº 472/95; Acórdão nº 81/86; GOMES CANOTILHO/V.M., Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., II, págs. 24 ss). [2] Sobre a matéria de facto, cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 13-11-2014, Processo nº 444/12.5 (rel. Lopes do Rego); F. F. de ALMEIDA, DPC, II, 2015, págs. 346 ss; LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa…, 3ª ed., págs. 188-206. [3] Sobretudo nas vertentes do controlo efetivo do ato administrativo, ainda que sob a forma legal (cfr. o artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa e, inter alia, o Acórdão do STA de 10-12-1996, Processo nº 032590), do controlo do regulamento administrativo (cfr., inter alia, o Acórdão do STA de 1-10-2014, Processo nº 01548/13) e do controlo do contrato público; diferente daquele conceito material de norma legal e de ato administrativo, é o conceito funcional e pragmático de lei, exclusivamente para efeitos do exercício da função fiscalizadora do Tribunal Constitucional (Acórdãos nº 26/85, nº 80/86, nº 1/97, nº 24/98, nº 214/2011 e nº 441/2012, bem como os nº 34/86, nº 405/87 e nº 63/91). [4] Com efeito, os sujeitos do direito devem agir de modo a que, pelas suas máximas, possam ser legisladores de leis universais (adaptando aqui a “fórmula da lei universal” do imperativo categórico de Kant). [5] A segurança jurídica (diferente da proteção da confiança legítima) é um princípio constitucional tão importante que, por vezes, chega a suplantar o princípio da constitucionalidade: cfr. o artigo 282º/3-1ª parte/4 da Constituição da República Portuguesa e PAULO OTERO, Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, 1993, págs. 48 ss. [6] Racional, isto é, com vontade de agir e compreender de acordo com a representação partilhada de certas normas ou máximas, no âmbito de uma mesma comunidade de juristas unidos pelas mesmas leis ou normas (adotando aqui linguagem kantiana). [7] Cfr. Jorge Miranda, Manual…, II, 4ª ed., 2000, pág. 358; Paulo Otero, Legalidade e Adm. Pública, 2003, págs. 585-587. [8] Cfr., v.g., Robert Alexy “Os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade”, in O Direito, Ano 146º, 2014, I/II, págs. 817-834, e “A construção dos direitos fundamentais “, in Direito & Política, nº 6, 2014, págs. 38 ss. [9] ARTIGO 164º 1 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade. 2 - Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão. 3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática. 4 - A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato. 5 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, mas não prejudicam a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, quando ocorram na pendência de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos. |