Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01857/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | ACÇÃO URGENTE NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CONCURSO PÚBLICO DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DA A. A ESSE CONCURSO OBJECTO SOCIAL ACTIVIDADE ANULAÇÃO DE SENTENÇA . ARTº 712º , 4 , DO CPC |
| Sumário: | Quando se torna necessário averiguar se o objecto social da Autora abrange a actividade de transferência , triagem e tratamento , isso já é uma questão de prova , quando os autos revelam , claramente , um dssídio a esse respeito , já que a A. considera que aquela actividade faz , precisamente , parte do objecto social referido no ponto 6 , da matéria de facto provada , no que é contrariada pelo Ré . Deste modo e ao contrário da sentença recorrida , que diz que não há necessidade de Base Instrutória ( BI ) , o processo deve baixar , para eliminar a dúvida dessa « vexata questio » , tão importante para a decisão de fundo , sobre se a A. foi bem ou mal excluída . Há que anular a sentença , quando o processo não contém todos os elementos probatórios necessários , que serviram de base à decisão , e que não permitem a reapreciação dessa mesma matéria de facto , pelo que se torna necessária a sua ampliação . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O PEDIDO formulado é o seguinte : - Anulação da deliberação de exclusão da A. do Concurso Público nº 005/VA/005e admissão da A. ao mesmo . A fls. 339 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 19-06-06 , no TAF do Funchal , pela qual foi foi julgado procedente este processo e anulada a deliberação ora impugnada e determinado que o Júri admita a ora Autora ao abrigo do artº 101º-4-b)-6-7-8 e 103º , do DL n 197/99 . Inconformada com a sentença , a Ré , Valor Ambiente –Gestão e Administração de Resíduos da Madeira , S.A. , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 401 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 424 a 438 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 450 e ss , a A , T.... , Ldª , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 468 a 470 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 508 a 509 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que a sentença deve ser anulada , procedendo o recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A A. habilitou-se ao concurso público nº 005/VA/005 , promovido pela entidade pública demandada , concurso esse que tinha como objecto a Prestação de Serviços para a « Gestão e Transporte de Resíduos para Reciclagem » - Doc. 1 , p.i. e p.a. . 2)- A A. apresentou à entidade pública demandada a sua proposta e respectivos documentos , nos termos dos pontos 6.1 e 8 do Programa do Concurso – este é o DOC. 2 , da p.i. ( v. p.a. ) , que aqui dou por reproduzido . 3)- A A. foi excluída do concurso público em causa , aquando da primeira sessão do respectivo acto público , a qual decorreu a 16-02-2006 , conforme cópia da acta junta ao petitório , como Doc. nº 3 , da p.i. . 4)- Com o fundamento de não ter feito prova , através do seu objecto social , de prosseguir a actividade de transferência , triagem e tratamento de resíduos . 5)- O Júri do Concurso , que foi promovido pela entidade pública demandada , considerou ser aquele « um requisito essencial ao presente concurso , dado que no ponto 3.2 é referido que a presente prestação de serviços é reservada aos concorrentes que possuam nomeadamente o supre referido . Esta falta considera-se motivo de exclusão » . 6)- A A. tem como objecto social formal a « Reciclagem de sucatas e desperdícios de ferro e outros resíduos metálicos , comércio por grosso de sucatas e metais » ( v. p.a. ) . 7)- A A. apresentou , no invólucro dos Documentos , a lista dos principais serviços fornecidos de natureza similar efectuados nos últimos três anos , de acordo com o modelo do Anexo IV do Programa de Concurso , bem como os restantes documentos constantes daqueles anexos , e declarações da sua capacidade técnica , de que está apta a responder às solicitações do concurso e de que leva a cabo as actividades referidas ,ora juntos como Documentos nº 5 , 6 , 7 , 8 , 9 , 10 , 11 , 12 , 13 e 14 da p.i. . 8)- Apresenta o ponto 14.1 do Programa de Concurso ( PC ) como fundamentos de exclusão , as propostas terem sido apresentadas fora do prazo , a inclusão nos documentos de qualquer referência que se considerasse ser indicadora do preço ou da proposta ou das respectivas condições de pagamento ou a inobservância das formalidades quanto ao modo de apresentação das propostas . 9)- A A. reclamou e recorreu hierarquicamente , tendo decaído nas suas pretensões ( v. p.a. ) . O DIREITO : No anúncio do concurso de fls. 177 e ss , dos autos , foram estabelecidas as condições de participação dos candidatos ao concurso , de modo a que estes fossem obrigados a prestar informação relativas à sua situação e demonstrar as formalidades necessárias para a avaliação da sua capacidade económica , financeira e técnica , « de acordo com o estipulado no programa do Concurso», de fls. 179 . ( Itens III:2) CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÂO a III.2.1.3 ) . No que concerne ao programa do concurso , para o qual o anúncio remete , é dito no ponto 3 ( CONCORRENTES ) que a prestação de serviços é reservada aos concorrentes que , entre o mais , ossuam objecto social que indique que a área de actividade da empresa inclui « Transferência , Triagem e Tratamento de Resíduos » ( Item 3.2 , a , i – fls. 187 dos autos ) . Esta exigência não se apresenta ainda como requisito de análise das propostas. Isto é : não é um elemento das propostas , nem representa documento que acompanhe a proposta , com vista à apreciação no momento oportuno da capacidade técnica de cada um dos concorrentes . Esses são elementos referidos no ponto 8 do PC – Documentos que acompanham a proposta – de fls. 190 a 193 , em respeito pelos artºs 33º (Impedimentos ) , 34º ( Habilitações profissionais ) , 35º ( Capacidade financeira ) 36º ( Capacidade técnica ) , 48º( Documentos que acompanham as propostas e candidaturas ) e 96 º(Documentos que acompanham a proposta) 1 , alínea c) , todos do DL nº 197/99 , de 08-06 . Do que se trata é de um « requisito necessário à admissão dos concorrentes » , conforme o permitido no artº 89º ( Programa do concurso ) , alínea d) , do mesmo Diploma Legal . Ou seja : Embora ligado , indirectamente , à possibilidade de o concorrente poder ou não executar a obra ou prestar o serviço ( e assim , longinquamente , relacionado com a sua capacidade técnica ) , a verdade é que o que ali se estabelece ( PC ) é uma condição de admissibilidade ao concurso . Ora , no ponto 6 , da matéria provada , é dito que « A A. tem como objecto social formal a « Reciclagem de sucata e desperdícios de ferro e outros resíduos metálicos , comércio por grosso de sucatas e metais » A questão que se põe á a seguinte : « A transferência , triagem e tratamento de resíduos » cabe ou não no objecto social da Autora ? A resposta a esta questão é essencial , porque , na nossa opinião , o que conta não é a expressão formal dos conceitos de transferência , triagem e tratamento de resíduos , porque esses até podem estar incluídos no objecto social , com outra designação , mas a sua expressão material e concreta , no âmbito da actividade do concorrente . Entendemos que a transferência , triagem e tratamento pode ser levada a cabo por empresas como a Autora , cujo pacto social não contenha exactamente , essas palavras , mas outras que , na realidade levem ao mesmo resultado . Daí que não possamos concordar com a douta sentença , a qual se agarrou , em demasia , à formalidade dos termos referidos no ponto 3.2 , a) , i) , do Programa do Concurso , de fls. 187 e ss , dos autos . O que é preciso ver é se o objecto social da A. abrange aquela actividade . E isso já é uma questão de prova , pois os autos revelam , claramente , um dissídio a esse respeito , já que a A considera que aquela actividade faz precisamente parte do objecto social referido em 6) , da matéria fáctica provada , no que é contrariada pela Ré . Deste modo , e ao contrário da sentença recorrida , que a fls, 339 diz que não há necessidade de Base Instrutória ( BI ) , o processo deve baixar , para eliminar a dúvida dessa « vexata questio » , tão importante para a decisão de fundo , sobre se a A. foi bem ou mal excluída . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , e nos termos do artº 712º,4 , do CPC , anular a sentença , com vista à ampliação da matéria de facto , nos sobreditos termos . Sem custas . Lisboa , 11-10-06 |