| Decisão Texto Integral: | Acórdão
1.Relatório
..................................... -............................................, S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento em não ter sido pago o montante devido a título de taxa de justiça inicia, determinou o desentranhamento do articulado inicial destes autos de impugnação judicial e a sua devolução à apresentante, dela veio interpor o presente recurso.
Rematou as alegações de recurso apresentadas com as seguintes conclusões:
«1ª) Contrariamente ao pressuposto de que se parte na douta sentença recorrida, encontram-se juntos aos autos os comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e multa fixada pela sua junção tardia;
2ª) Sucede apenas que a taxa de justiça foi paga em duas prestações e não de uma só vez;
3ª) Ora, contrariamente ao decidido, à data em que foi interposta a acção e em que foi notificada para fazer prova do pagamento da taxa de justiça, era admissível o pagamento em prestações da taxa de justiça;
4ª) Acresce que também se encontra comprovado nos autos que foi oportunamente efectuado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça;
5ª) Consequentemente, nada obsta ao prosseguimento dos autos;
6ª) Decidindo como decidiu, o Mermº Juiz violou, designadamente, as normas dos artigos art°44 n°2 da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril (na redacção que lhe foi dada pela Portaria 179/11 de 2.5) e o artigo 493 n°2 do CPC.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a aliás douta decisão recorrida, como é de Justiça».
Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, não foram por esta apresentadas contra - alegações.
Neste Tribunal Central, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer pugnando, a final, pela improcedência do recurso.
Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
2. Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo, ao determinar o desentranhamento da petição de impugnação e a sua devolução ao apresentante por falta de pagamento da taxa de justiça, errou por esta ter sido paga, ainda que em prestações, em circunstâncias de facto e direito admitidas por lei.
3. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«.............................. - ........................................, S.A., mi. nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a fixação dos montantes correspondentes aos resultados tributáveis para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, com recurso à aplicação de métodos indirectos, e do consequente acto tributário de liquidação de IRC de 2006, pedindo, a final, que «deve ser declarada nula e sem efeito a fixação da matéria tributável positiva do IRC para o exercício do ano de 2006 e negativa para os exercícios de 2007 e 2008 apurada por avaliação indirecta e, em consequência, anulado o valor positivo do IRC liquidado no montante de 33.555,00 €».
Remetidos os autos ao Tribunal, foram os mesmos recusados pela Secção Central, por ofício n°131, de 02-05-2011, com fundamento no disposto na al. d) do n°1 do artigo 80° do CPTA, ex vi al. c) do artigo 2° do CPPT, por não ter sido junto o pagamento prévio da taxa de justiça inicial devida.
Em 06.07.2011 foram os autos reenviados ao Tribunal e, em 11.07.2011, foi proferido o despacho de fls. 52 e 53, ordenando a notificação da Impugnante para pagamento da taxa de justiça e multa, no total de 11 U.C., sob pena de indeferimento liminar da petição, nos termos do artigo 486°-A, n°s 3 e 4 do CPC.
Em resposta ao despacho que antecede, através do requerimento de fls. 55, veio a Impugnante juntar dois DUCs (originais) relativos ao pagamento em prestações de "Acções Declarativas (A - Acções Declarativas) - Tabela I", de € 250.000,01 a € 275.000,00, para além de cópias de outros DUCs conciliados em processos que não o presente, todos no valor de 8 UC.
Cumpre apreciar liminarmente.
As impugnações judiciais estão sujeitas ao pagamento de taxa de justiça, conforme resulta do n°1 do artigo 6° do RCP.
De acordo com o disposto no n°2 do artigo 13° do RCP, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
Nos termos do n°1 do artigo 14º do RCP, o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito.
Dispõe o n°1 do artigo 79° do CPTA que a apresentação da petição inicial e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
Ora, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 467° do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida e, do disposto na al. d) do artigo 80° do CPTA, decorre que a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial implica a recusa do recebimento da petição inicial.
Não havendo recusa pela secretaria, o juiz deve notificar a parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, com os limites legais, sob cominação da recusa da petição inicial - n°3 do artigo 486.°-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 150.°-A, n°3, do mesmo Código -tal como sucedeu nos presentes autos.
Os DUC's que a Impugnante vem juntar aos autos não podem ser aceites como comprovativos de pagamento da taxa de justiça devida pelo presente impulso processual porquanto:
a) Relativamente ao DUC de fls. 58, com referência para pagamento terminada em "889", encontra-se o mesmo conciliado no processo n° 793/11.OBESNT;
b) Quanto ao DUC de fls. 59, com referência para pagamento terminada em "168", não junta comprovativo do respectivo pagamento, nem o seu valor seria o adequado em função do despacho de fls. 52 e 53.
De acordo com a parte final da P.I, foi atribuído à impugnação o valor de €33.555,00, pelo que devia ter sido autoliquidada taxa de justiça no montante de €612,00, de acordo com a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
A falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça constitui uma irregularidade formal que configura uma excepção dilatória inominada susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, em harmonia com o disposto no n°2 do artigo 493° do CPC (neste sentido vide entre outros o Ac. do TCAN proferido in rec. n.°0087/05.2BEPNF de 30.03.2006)
(…)
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, determino o desentranhamento da petição inicial com a consequente devolução à apresentante, mantendo cópia dos articulados (…)».
4. Fundamentação de Direito
Como deixámos enunciado, a questão colocada no presente recurso consiste em saber se, contrariamente ao decidido, constam dos autos elementos documentais bastantes a provar que a Recorrente pagou a taxa de justiça devida e, consequentemente, se não pode manter na ordem jurídica a decisão de rejeição liminar da petição determinada pelo Tribunal a quo.
Para a Recorrente, como se vê das alegações de recurso apresentadas, a resposta a esta questão é, inequivocamente, afirmativa, por, em resumo, se encontrarem nos autos os comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e multa fixada pela sua junção tardia, pagos em duas prestações como era à data admissível, pelo que nada obstava ao prosseguimento da acção.
Ou seja, e se bem entendemos, a Recorrente não questiona que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida aquando a interposição da acção e que foi notificada para o fazer, bem como para pagar o valor correspondente à multa que lhe foi fixada. O que a Recorrente discorda é que o não tenha feito posteriormente em termos legalmente admissíveis e não tenha comprovado esse pagamento.
Vejamos o que se nos oferece dizer, começando por autonomizar os factos que foram acolhidos na decisão e dar relevo a outros, colhidos do processo, cuja pertinência para a decisão nos parece inequívoca:
- A Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Cascais 1 a presente impugnação que foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
- Naquele Tribunal, constatada a falta de comprovativo de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, foi a petição recusada pela Secretaria com «fundamento no disposto na al. d) do n°1 do artigo 80° do CPTA, ex vi al. c) do artigo 2° do CPPT»;
- Notificada a Impugnante, pelo Serviço de Finanças, veio a mesma requerer a junção aos autos do comprovativo de pagamento de taxa de justiça que se encontra a fls.48;
- Reenviados os autos de novo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi, após informação da Secção Central de que a taxa de justiça de fls. 48 já se encontrava conciliada com outro processo (processo n.º 682/11.8BESN) proferido despacho ordenando a notificação da Impugnante para pagamento da taxa de justiça e multa, no total de 11 U.C., sob pena de indeferimento liminar da petição, nos termos do artigo 486°-A, n°s 3 e 4 do CPC. – fls. 51-54
- Na sequência desse despacho, a Impugnante apresentou no processo um requerimento com o seguinte teor:
«Por lapso se juntou o mesmo DUC em dois processos distintos, apesar de terem sido pagos os DUCs emitidos para cada processo. Estes DUC, por sua vez, foram emitidos para pagamento em duas prestações, motivo pelo qual ainda se encontra por pagar o segundo DUC emitido.
Por esse motivo se requer ao EXMO. Sr. Dr. Juiz que aceite os DUC que haviam sido emitidos como pagamento do processo.»
- Junto com o referido requerimento, a Impugnante juntou os documentos de fls. 56 a 59;
- A 4 de Outubro de 2011, sem que outro despacho tenha sido sobre tal requerimento proferido, a Recorrente apresentou novo requerimento, solicitando «junção ao processo de comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida por ter requerido o pagamento em duas prestações (cfr. fls. 61);
- Com aquele requerimento juntou aos autos o documento de fls. 62-63;
- Constam dos autos, a fls. 66 e 67, dois comprovativos de registo de «Identificação de Pré-Pagamento» de taxa de justiça, ambos no valor de € 816, com data de operação, o primeiro, de 16-5-2011 e o segundo de 9-9-2011.
Foi, pois, perante esta factualidade que foi proferido o referido despacho de rejeição liminar contra o qual a Recorrente ora se insurge.
Adiante-se, desde já, que embora por fundamentos não totalmente coincidentes, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é de manter na ordem jurídica.
Efectivamente, e como é sabido, nos termos do preceituado nos artigos 13.º n.º 2 e 14.º n.º 1 do Regulamento das Custas processuais, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, devendo tal pagamento realizar-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito.
No caso concreto, esse acto processual era a apresentação de uma petição inicial, dispondo, quanto a este, o artigo 79°n.º 1 do CPTA que a apresentação da petição inicial e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
Desta remissão expressa para a lei processual civil resulta, assim, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (artigo 467.º n.º 3 do CPC) e que se o não fizer, deve a petição ser recusada pela secretaria (artigo 80.º al. d) do referido diploma legal)
É também líquido, face ao legalmente estabelecido, e ao entendimento unânime que a jurisprudência à luz desse regime legal vêm veiculando, que não havendo essa recusa deve o juiz notificar a parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, com os limites legais, sob cominação da recusa da petição inicial - n°3 do artigo 486.°-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 150.°-A, n°3, do mesmo Código.
Diz-se no despacho recorrido que foi precisamente isso que aconteceu nos autos pelo que, não tendo havido pagamento, se deu operatividade à sanção ou cominação referida.
Ainda que sem relevância directa para a situação em apreço, em boa verdade, num primeiro momento houve efectivamente recusa pela secretaria, como se pode constar pelos factos que supra deixamos relevados.
O que aconteceu foi que, posteriormente, na sequência dessa recusa, a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças (para onde a petição havia sido enviada pela secretaria do Tribunal) para comprovar o pagamento de taxa de justiça, um documento (DUC) que se mostrava conciliado com outro processo. Ou seja, para prova de pagamento da taxa de justiça dos autos apresentou um DUC que se reportava a um outro processo.
Situação que a secretaria, já após novo reenvio do processo a Tribunal, se não terá apercebido de imediato (aí residindo eventualmente a razão para ter aceite a petição), mas de que veio posteriormente a informar o Juiz titular, consignando no «Termo de Conclusão» «que a taxa de justiça de fls. 48 já se encontra registada no Proc.º 668/11.8BESN.»
Perante esta situação, consciente da falta de expressa de normativo legal para regulamentar a situação e louvando-se no entendimento de doutrina e jurisprudência que cita, julgou o Meritíssimo Juiz ser de dar uma segunda oportunidade à Recorrente, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para pagar a taxa de justiça em falta, acrescida de multa, no montante total de 11 UCs.
É precisamente na sequência deste despacho que surgem então nos autos três documentos (DUC), todos no valor de €816, estando comprovados o pagamento apenas relativamente a dois, os quais acompanham um requerimento em que a Impugnante esclarece que foram emitidos para pagamento em duas prestações da taxa de justiça, motivo pelo qual se encontra por pagar o segundo. E, posteriormente, isto é, a 4-10-2011, vem a Recorrente juntar novo DUC informando que o mesmo corresponde à 2ª prestação.
E é nestes documentos, mais concretamente nesse pagamento da taxa de justiça e multa em prestações, conciliadas com este processo, conforme comprovado pelos referidos documentos, que a Recorrente nuclearmente sustenta a satisfação do que lhe havia sido determinado pelo Tribunal, invocando, ainda, juridicamente, o preceituado na Portaria n.º 419-A/2011, em cujo artigo 44.º (na redacção ao mesmo atribuído pela Portaria n.º 179/11 de 2 de Maio) se dispõe, para o que ora releva e sob a epígrafe «Pagamento em prestações» que:
«1 - A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
(…)
4 - A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5 - Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6 - As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta. ».
Ora, pese embora não se possa deixar de reconhecer razão à Reclamante na parte em que afirma que à data de instauração da presente impugnação se encontrava vigente este regime de pagamento em prestações (cfr. artigo 49.º da Portaria n.º 179/11, de 2-5 que estabelece como entrada em vigor o dia 20 de Abril de 2009), o certo é que, a declaração de recurso a essa opção deve ser realizada por escrito pelo sujeito processual a ele obrigado no momento da pratica do acto processual que exija esse pagamento.
O que significa que essa opção deveria ter sido declarada com a entrada da petição inicial em juízo, o que, como claramente resulta da mesma, não foi.
Acresce que, mesmo que se entendesse que essa declaração ainda podia ser feita com a notificação por parte do Tribunal para proceder a esse pagamento no prazo de 10 dias (e nessa entendêssemos incluído o valor relativo à multa aplicada), mesmo assim não se pode julgar que a Impugnante cumpriu com o seu dever de proceder ao pagamento da 2ª prestação nos 90 dias subsequentes ao pagamento da 1ª prestação.
Efectivamente, como resulta dos documentos juntos a fls. 66 e 67, a 1ª prestação foi liquidada a 16-5-2011 e a 2º prestação a 9-9-2011, isto é, esta última foi paga depois de decorridos os 90 dias que o legislador estabeleceu como limite ao seu pagamento [«2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.»] sendo irrelevante para este efeito uma alegada junção aos autos desse primeiro pagamento apenas a 2 de Agosto de 2011 e descabida a pretensão de apenas a partir dessa data ser contado o prazo de 90 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º da Portaria em referência, já que, o que é relevante, não é, obviamente, qual a data em que o comprovativo do pagamento foi junto ao processo, mas sim quando efectivamente foi pago o que se mostrava devido.
Donde, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, e face ao preceituado no n.º 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-4, na redacção a este dada pela Portaria 179/11 de 2-5, bem como o preceituado nos artigos 486-A do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 150-A do mesmo diploma legal) e 13.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais, julga-se ser de manter a rejeição da petição inicial dos autos e o consequente desentranhamento da mesma peça e sua entrega à Recorrente.
5. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, com os fundamentos expostos no ponto 4., negando provimento ao recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Lisboa, 5-2-2014
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[Anabela Russo]
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[Joaquim Condesso]
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[Lurdes Toscano] |