Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11480/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | LICENCIAMENTO OBRA DE AMPLIAÇÃO |
| Sumário: | I).- As obras de ampliação, carecidas de licenciamento, só ficam abrangidas pelo regime regulado no artigo 60°, n°2 do DL n° 555/99 se se destinarem a melhorar as condições de segurança e salubridade da construção existente. II).- Embora os recorrentes tenham referido que se tratavam de obras de conservação, uma vez que nada a propósito tendo substanciado no sentido de explicitarem em que consistiram tais obras de conservação, é inaplicável ao caso o regime instituído no artigo 106° do DL n° 555/99 que determina que a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. III) - E as pretensas obras de ampliação de que se fala, são insusceptíveis de legalização por contrariarem o PDM, inexistindo por isso fundamento para a revogação do despacho que determinou a demolição. IV).- Não é passível da censura que lhe é desferida pelos recorrentes a sentença que fez uma correcta avaliação da prova ao considerar ser irrelevante em face do quadro jurídico aplicável a omissão da inquirição da prova testemunhal apresentada pelos ora recorrentes e da realização da peritagem por eles requerida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Luciano …………….. e Lídia …………. vieram recorrer da douta sentença proferida a fls. 57 a 68 que declarou a acção administrativa especial improcedente em virtude de face à matéria fáctica dada como provada ter concluído não violar o disposto nos artigos 4°, n°2, al c), 24°, n°1, al a), 60° e 106°n°2, todos do DL n° 555/99 de 16/12, o despacho de 14.03.2012 que determinou a demolição das obras de ampliação de arrecadação/arrumos carecidas de licença, sitas na Travessa Domingos Correia , lote 3, Cobre, ........., enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “A.- A decisão atabalhoada e completamente fora de contexto determinada, pelos Serviços da Câmara Municipal, nada tem a ver com a real situação, do arrumo ou arrecadação em causa! B.- Como se tentou demonstrar ao longo dos articulados, os Autores com o seu Requerimento n° U-4180 de 31/03/2003, não requereram a legalização de qualquer obra ou ampliação, mas requereram a legalização de alterações, acrescentando 10,50 m2, como logradouro do arrrumo ou arrecadação. C- Não havia qualquer obra física: era só intenção dos ora Recorrentes acrescentar, caso fosse deferido, à eventual fração autónoma resultante da autonomização dos arrumos, um logradouro, parcela de terreno existente entre o prédio principal e o arrumo, que tinha e tem efetivamente a área de 10,50 m2H! D- Na verdade tendo os Autores como objetivo a eventual constituição da propriedade horizontal, pretendiam dotar o arrumo ou arrecadação- uma das futuras frações autónomas- com um logradouro: exatamente a área entre o arrumo e o prédio principal. E- Com efeito, nunca o arrumo, existente e construído há mais de 50 anos, sofreu qualquer obra, nem ampliação! F- O despacho gerado pelos Serviços da Câmara Municipal, para determinar a demolição apresenta os grandes e adequados argumentos... mas que manifestamente não se adequam nem têm cabimento no caso subjudicel G- Mais, considerando que a obra, tem mais de 50 anos- e numa vistoria básica é fácil detetar tal situação- naturalmente que não tem cabimento nem qualquer sentido falar no REGEU nem PDM : não estavam imaginados, nem publicados e muito menos em vigor! H- Por outro lado os então Autores, criam, que se iria realizar uma Audiência de Discussão e Julgamento, onde as testemunhas arroladas explicariam exatamente a situação a a requerida peritagem provaria que a obra é única , feita num único momento, que os materiais são, em toda a construção os mesmos, com 50 anos de idade!! I.- Não houve pois qualquer obra ou ampliação, desde a data da construção há mais de 50 anos! J- A alteração pretendida e requerida, para efeitos da eventual constituição da propriedade horizontal, era englobar na eventual fração autónoma o logradouro, com 10,50 m2, como exclusivo da eventual fração autónoma arrumo. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão de que se recorre ser alterada, determinando-se a revogação da ordem de demolição, e afinal considerar-se a ação provada e procedente; no caso de assim se não entender, o que apenas para efeito de raciocínio se admite, poderão V. Ex.a em alternativa, determinar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para através de Audiência de Discussão e Julgamento se fazer prova do alegado, pelos Autores, e através da requerida peritagem se demonstrar a desadequada e injusta decisão que se pretende levar a efeito.” O Município de ......... contra-alegou, concluindo do modo que se segue: “A.-.Nos autos resultou provado que foram os Autores (Recorrentes) que desencadeiam o processo de legalização de alterações, aquando da entrada do Rqte U-4180 de 31/03/2003 ( cf. fls. 84 da caixa 427-A, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais). B.-.Não podem vir agora os AÃ (ora Recorrentes) invocar que se adotou a tese absurda e incongruente que a Câmara Municipal resolveu apresentar, sem curar, verificar o que efetivamente estava em causa. C. Cabe sempre relembrar que a Entidade Demandada, no exercício das suas competências, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade, nos termos e para os efeitos do n.º1 do artº3 do Código do Procedimento Administrativo. D. Assim e consolidados na ordem jurídica atos ordenadores da demolição de construções realizada, nas quais se conclui pela insusceptibilidade ou idoneidade de legalização, temos que o poder de ordenar a demolição e de a levar a cabo se mostram ou se apresentam como vinculados. E. Nestes termos, o poder de ordenar a demolição apresenta-se como vinculado logo que se mostre reconhecida a idoneidade ou impossibilidade da operação de conformação do edificado com o quadro normativo tido por relevante e aplicável ao caso, poder esse que se configura ainda que como imprescritível visto do se não exercício não cria ou confere direitos, nem pode conduzir à extinção dos poderes funcionais, pois estão em causa interesses públicos irrenunciáveis e indisponíveis. F. Sobre esta matéria considerou e muito bem o Tribunal o quo :"...As obras de ampliação dos Autores tratam-se de obras carecidas de licenciamento, por exigência do art 4º, nº2, al c) do DL nº 555/99. Tais obras não foi alegado, com factos, nem, em consequência, ficou provado serem de melhoria das condições de segurança nem de salubridade da construção existente e para uso que se encontrava afeta. Assim sendo, julga-se não aplicado ao caso concreto o disposto no art 60º do D L nº 555/99 Pelo que, as normas do Regulamento do P DM de ......... são aplicáveis à legalização das obras dos Autores." O que a demandada fez no ato que proferiu, em 17.4.2006, de indeferimento do pedido de legalização, tratado no processo administrativo nº U - 4180/20'03, nos termos do art 24º, nº1, al a) do DL nº 555/99 (cfr al G) dos f actos provados). G. Consequentemente, pelo exposto, improcede o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do despacho impugnado, com data de 14.3.2012. H. Sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto se deve manter inalterada, o mesmo se dirá relativamente à fundamentação de Direito explanada no Acórdão. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências ao quanto alegado, não deve ser dado provimento ao presente recurso e, Consequentemente, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida, com todas as consequências legais.” O DMMP junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, tendo-se pronunciado no sentido de que o recurso não merece provimento, ao que os recorrentes reagiram para sustentarem os fundamentos expressos nas conclusões recursórias com base nas quais pugnam pela revogação da sentença e a procedência da acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.1. De facto O Tribunal a quo, com base nos documentos juntos aos autos, no processo administrativo apenso e na posição de ambas as partes, considerou provados os factos seguintes: A).-Os Autores são proprietários do prédio urbano, sito na Rua Projetada à Rua ………..l, lote 3, em ........., composto por cave, rés-do-chão, 1° andar e anexo, com área coberta de 91,72m2 e logradouro com 28,50m2, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de ........., sob a ficha n° ………… e inscrito na matriz predial urbana sob os n° 3058 e 5460 - ver docs n°1, 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B).-O referido prédio dispõe de licença de utilização n° ………, de 14.9, emitida pela Câmara Municipal de ......... para utilização de um prédio composto por 3 pisos, 3 fogos e logradouro destinando-se a habitação. Licença n° ………….., processo n° 4654/60. Utilizável a partir de 6.9.62 — ver doc junto com as alegações finais dos Autores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C). Em 31.3.2003 os Autores requererem à Câmara Municipal de ......... a legalização de alterações.de uma construção com um fogo e arrumos, já edificada, na Travessa ………….., lote 3, em ........., com o uso atual de habitação, constituído por apenas um piso implantado num lote onde já existem outros três fogos. (...). É de salientar que foi aproveitada a zona de arrumos existente, acrescentando em apenas mais 10,50m2 - ver fls 1 a 46 do processo administrativo apenso n° U -………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D). Em 5.12.2003 os serviços camarários lavraram a informação que segue: 1 - Da análise dos antecedentes - caixa 4267 - verifica-se que a construção a legalizar como habitação possui licença de utilização para arrecadação (3 arrumos), sob o n" 113/70. 2-A presente proposta de legalização a tardoz do logradouro pertencente a um conjunto de edificações em banda, no qual se insere o presente lote (n° 3), cuja construção principal é uma edificação de 3 pisos com 3 fogos licenciada através do processo 10514/60. Pelo PDM o local é classificado como espaço urbano de média densidade. 3 - Verifica-se que, para além da construção apresentada não respeitar as condições mínimas de salubridade e de habitabilidade estipuladas pelo REGEU (arts 53° e 66°), a mesma não se enquadra no contexto urbano existente, desrespeitando o uso estabelecido pela licença de utilização emitida (n° 113/70), assim como o Regulamento do PDM no seu art 27°, al.h). 4- Pelo exposto, propõe-se a emissão de parecer desfavorável no âmbito da al a) do ponto l do art 24° do DL n° 555/99 alterado pelo DL n° 177/01, de 4.6- ver fls 103 e 104 do processo administrativo apenso n° U -4180/2003. E) Por ofício de 29.12.2003 o Autor foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a proposta de indeferimento do pedido - ver fls 93 e 94 do processo administrativo apenso n° U - …………. F. Os Autores nada disseram - ver processo administrativo apenso n° U -4180/2003. G).-Por despacho de 17.4.2006 foi indeferido o pedido de legalização dos Autores, com base nos fundamentos da audiência prévia - ver fls 92 do processo administrativo apenso n° U - ………. H) Por ofício de 17.11.2006 o Autor foi notificado da decisão que antecede -ver fls 114 do processo administrativo apenso n° U - ……….. I) A 21.9.2011, após uma denúncia, a Divisão de Fiscalização do Município de ......... elaborou uma participação, baseada na ampliação de umas arrecadações, em cerca de 12m2, cujo processo de urbanismo n° U -4180/2003 foi indeferido em 17.11.2006 e transformado em habitação -ver fls 1 e 9 do processo administrativo apenso n° 196/11. J) A 30.9.2011 foi elaborado projeto de despacho a ordenar a demolição/ reposição da obra dos Autores, com o teor seguinte: Na sequência da participação n° 196/11, que contém a correspondente matéria de facto. Considerando que a obra em causa violou o disposto no art 4°, n° 1 e 2, al c) do RJUE, aprovado pelo DL n° 555/99, de 16.12, alterado com a nova redação que lhe foi dada pelo DL n°26/2010, de 30.3. Considerando ainda o disposto no art 106° do RJUE (...). Fica V Exa. notificado do seguinte projeto de decisão, sobre o qual deve pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis após a notificação: «Determino a demolição/ reposição das obras de ampliação de umas arrecadações em cerca de 12m2, cujo processo de urbanismo n" U -4180/2003 foi indeferido em 17.11.2006 e transformado em habitação (...)- ver fls 24 do processo administrativo apenso n° 196/11. K) O Autor foi notificado do projeto de decisão no dia 17.10.2011 - ver fls 27 do processo administrativo apenso. L) O Autor pronunciou-se nos termos que constam de fls 28 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. M) A 17.11.2011 o Departamento de Gestão Urbanística informou que face aos elementos constantes do presente processo e verificando-se falta de legitimidade para a ocupação do logradouro, julga-se de reiterar o parecer exarado a 17.11.2006. Assim somos a informar da inviabilidade do licenciamento da referida construção - ver fls 43 do processo administrativo apenso. N) Ato impugnado: A 14.3.2012 foi proferido despacho que decidiu: A obra a que respeita o presente processo verificou-se falta de legitimidade para ocupação do logradouro em causa o que torna inviável o licenciamento da construção. Mantém-se assim a existência de uma obra que violou o disposto no art 4°, n° 1 n° 2, al c) do RJUE, aprovado pelo DL n° 555/99, de 16.12, republicado pela Lei n° 26/10, de 30.3. Determino a demolição/ reposição da obra de ampliação de umas arrecadações em cerca de 12m2, cujo processo de urbanismo n° U 4180/2003 foi indeferido em 17.11.2006 e transformado em habitação -ver fls 46 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O) A 30.3.2012 o Autor foi notificado da decisão - ver fls 48 do processo administrativo apenso. * 2.2. Do Direito:Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, tal como bem a identificou a decisão recorrida, a questão decidenda é a de saber se houve ou não qualquer obra de ampliação e que a obra tem mais de 50 anos, sendo inaplicável o Regeu e o PDM pelo deve ser revogada a ordem de demolição mas, se assim se não entender, deverá ser efetuada a peritagem que requereram e efectuar-se a audiência de julgamento. Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte para decidir julgar a presente acção administrativa especial improcedente, por não provada, absolvendo-se a Entidade Demandada dos pedidos: “O Direito. Do erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão. O objeto da causa consiste no despacho de 14.3.2012, que determinou a demolição/ reposição da obra de ampliação de umas arrecadações em cerca de 12m2, cujo processo de urbanismo n° U 4180/2003 foi indeferido em 17.11.2006. A obra a demolir foi assim identificada por na memória descritiva, que, em 31.3.2003, os Autores apresentaram à Câmara Municipal com o requerimento de legalização de alterações, constar expressamente que a construção, já edificada e com o uso atual de habitação, foi o aproveitamento da zona de arrumos existente, acrescentando em apenas mais 10,50m2. Tal realidade alcança-se das peças desenhadas que instruíram o mesmo pedido. Vejamos então como o regime jurídico aplicável ao caso qualifica esta realidade fáctica. O regime jurídico da urbanização e edificação constante do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 4.6, rectificado pela Declaração de Rectificação n° 13-T/2001, de 30.6, o DL n° 555/99, pela Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei n° 4-A/2003, de 19.2 e pela Lei n° 60/2007, de 4.9, pelo DL n° 18/2008, de 29.1, pelo DL n° 118/2008, de 4.7, pelo DL n° 26/2010, de 30.3, prevê no: Art 2° as definições de: al a) «Edificação»: a atividade ou o resultado de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência; al b) «Obras de construção»: as obras de criação de novas edificações; al d) «obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; al e) «obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das caraterísticas físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; J) «obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza»; al j) «Operações urbanísticas»: as operações materiais de urbanização, de edificação, de utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento publico de água; al m) «obras de escassa relevância urbanística» as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico. De acordo com o mesmo regime, mormente do art 106°, determina-se que a demolição é a última das medidas que deve ser tomada, e só deve sê-lo em circunstâncias extremas, quando for evidente que a legalização é impossível. Com efeito, o artigo 106 n° 2 do DL n° 555/99 (RJUE) prescreve que: «a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração». Também o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 9.04.03, considerou que, em matéria de demolição de construções ilegais, vigoram as regras de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização e de que, em caso de litígio, deve ser mantida a situação existente até ele estar decidido, isto é, enquanto se mantiver uma situação de dúvida sobre a possibilidade de legalização (cfr arts 106° n° 2 e 115 n°1 do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro), regras essas que estão de acordo com o princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa). No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.12.05, consagrando o respeito pelos princípios da necessidade e da menor ingerência possível. A noção de legalização é um conceito equivalente à reposição da legalidade urbanística no caso concreto. Para situações de obras em que a compatibilidade com o direito aplicável é de difícil consecução, o legislador criou alguns regimes excepcionais de legalização, onde podemos inscrever o art 98° do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 116/99, publicada no Diário da República, 2a série de 4.10. Este artigo 98° do regulamento do PDM, no entanto, não determina a legalização das construções existentes antes da sua entrada em vigor. O preceito somente abre uma possibilidade de legalização das construções existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos, podendo sempre concluir por parecer desfavorável à legalização, o que obriga ao indeferimento do pedido. Para as construções edificadas sem licença, vulgarmente conhecidas como obras «clandestinas», não rege o princípio da garantia do existente, hoje consagrado no art 60° do DL n° 555/99, no sentido de se poder tratar de obras erigidas sem licenciamento ou autorização, portanto ilegais, admitidas sem que fiquem vinculadas a normas legais e regulamentares posteriores à data da sua construção. As edificações construídas ao abrigo do direito anterior, a que alude a previsão legal do art 60°, n°1 do DL n° 555/99, são aquelas que, no momento da construção, cumpriram todos os requisitos exigíveis pelas normas legais e regulamentares de ordem urbanística. Deste modo, escrevem Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, em «Regime Jurídico da Urbanização e Edificação», comentado, Almedina, 2006, pág 327, «uma edificação que apesar de cumprir, à data da respectiva construção, todas as normas materiais em vigor, designadamente as dos instrumentos de planeamento, mas em relação à qual o interessado não obteve a respectiva licença ou autorização, não pode considerar-se erigida ao abrigo do direito anterior para efeitos de aplicação do regime instituído neste normativo. Assim, se o pedido para obter a licença em falta (e regularizar, deste modo, a situação ilegal) apenas for apresentado num momento em que se encontra em vigor um novo instrumento de planeamento que não admite já aquela edificação, não se encontra esta abrangida pelo regime de garantia instituído neste normativo». As obras de reconstrução ou de alteração de construções existentes podem não ter de cumprir as novas exigências legais e regulamentares entradas em vigor depois da construção originária, desde que estas sejam edificações conformes com o regime jurídico existente antes da entrada em vigor das novas normas e tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança ou salubridade da edificação (cfr art 60, n° 2 do DL n° 555/99). Do âmbito de protecção do existente consagrado no art 60°, n° 2 excluem-se as obras de ampliação, a não ser que essas obras de ampliação se destinem a melhorar as condições de segurança e de salubridade da construção existente. In casu, no prédio dos Autores, na construção destinada a arrumos, foram executadas obras de ampliação, sem para o efeito ter sido pedida e emitida licença municipal. A obra de ampliação, nos termos da memória descritiva do processo de legalização, consiste na construção, além da área existente, de mais 10,50 m2, como melhor se pode visualizar na planta de alçado e corte de fls 44 do processo administrativo apenso n° U - 4180/2003. As obras de ampliação dos Autores tratam-se de obras carecidas de licenciamento, por exigência do art 4°, n° 2, al c) do DL n° 555/99. Tais obras não foi alegado, com factos, nem, em consequência, ficou provado serem de melhoria das condições de segurança nem de salubridade da construção existente e para o uso que se encontrava afeta. Assim sendo, julga-se não aplicado ao caso concreto o disposto no art 60° do DL n° 555/99. Pelo que, as normas do Regulamento do PDM de ......... são aplicáveis à legalização das obras dos Autores. O que a Demandada fez no ato que proferiu, em 17.4.2006, de indeferimento do pedido de legalização tratado no processo administrativo n° U - ……….., nos termos do art 24°, n° l, ai a) do DL n° 555/99 (cfr ai G) dos factos provados). O pedido de legalização das obras de ampliação apresentado pelos Autores, em 31.3.2003, foi indeferido, por além da construção apresentada não respeitar as condições mínimas de salubridade e de habitabilidade estipuladas pelo REGEU (arts 53° e 66°), a mesma não se enquadra no contexto urbano existente, desrespeitando o uso estabelecido pela licença de utilização emitida (n° 113/70), assim como o Regulamento do PDM no seu art 27°, al h), (cfr als D) e G) dos factos provados). Nos autos não foi alegado nem se encontra provado terem os Autores reagido administrativa ou judicialmente ao indeferimento do pedido de legalização das obras de ampliação da arrecadação/ arrumos existente no logradouro do prédio. O que significa que o despacho de 14.3.2012, identificado na al G) dos factos provados, por ninguém ter pedido a sua anulação, no prazo de três meses, e por o Tribunal não lhes vislumbrar vício susceptível de gerar nulidade, invocável a todo o tempo e que pode ser declarada também a todo o tempo por qualquer Tribunal (cfr art 134° do Código de Procedimento Administrativo) o atos administrativo nele contido, se acaso fosse inválido, por padecer de vício gerador de anulabilidade, converteu-se, pelo decurso do prazo de impugnação judicial, num ato válido, isto é, ficou sanado, em benefício da certeza e segurança da ordem jurídica (cfr arts 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo). Como decidiu o Ac do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.6.2008, recurso n° 61/08, «provada a construção sem licença, sem invocação de qualquer vício do ato atinente à legalização, está legalmente fundada a demolição ordenada com aquele fundamento». No caso, a Demandada ordenou a demolição das obras de ampliação da arrecadação/ arrumos, por não serem legalizáveis, defendendo a insusceptibilidade de «legalização», designadamente, por contrariem o disposto no Regulamento do PDM de .......... A decisão impugnada - que ordenou a demolição de obra clandestina - ai N) dos factos provados - ponderou se a obra era susceptível de legalização, mediante um juízo de prognose (cfr als D) e M) dos factos provados). A decisão impugnada apreciou e decidiu atendendo, por um lado, às características da obra e, por outro, à disciplina construtiva e urbanística com a qual a mesma se tinha de conformar, a fim de poder concluir-se se a obra de ampliação da arrecadação/ arrumos cumpria no essencial com tais ditames. A ponderação nos termos descritos é uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou menor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade. Que a Demandada respeitou. Pelo que o despacho que, em 14.3.2012, determinou a demolição voluntária, no prazo de 10 dias, das obras de ampliação de arrecadação/ arrumos carecidas de licença, sitas na Travessa ……….., lote 3, Cobre, ........., não viola o disposto nos arts 4°, n° 2, al. c); 24°, n° 1, al a); 60°, nem o disposto no art 106°, n° 2, todos, do DL n.° 555/99, de 16.12. Consequentemente, pelo exposto, improcede o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do despacho impugnado, com data de 14.3.2012.” Ora, o assim fundamentado e decidido está em linha com a jurisprudência que é citada no aresto sobre essa matéria tem prevalecido de forma reiterada em processos com causas de pedir e pedidos idênticos. Antes de mais, resulta da matéria fáctica, com relevo para uma conscienciosa decisão do recurso que: -trata-se no caso vertente da demolição/reposição da obra de ampliação de arrecadações em cerca de 12m2, cujo processo de urbanismo U 4180/2003 foi indeferido em 17.11.2006; - essa foi assim identificada pelo texto da memória descritiva que em 31.03.2006 os ora recorrentes apresentaram à CM de ......... com o requerimento de legalização de alterações: construção com um fogo e arrumos, já edificada por apenas um piso implantada num lote onde já existem três fogos, com o aproveitamento da zona de arrumos existente, acrescentando em apenas 10,50 m2; -O licenciamento da obra em causa foi considerado inviável por falta de legitimidade para a ocupação do logradouro, de acordo com a informação prestada pela DGU que reitera o parecer proferido em 17.11.2006 no processo de urbanismo ………., informando da inviabilidade do licenciamento da construção em causa, objecto de ampliação, por falta de legitimidade para a ocupação do logradouro; -o processo de urbanismo U ………… foi indeferido por se verificar que, para além da construção apresentada não respeitar as condições mínimas de salubridade e de habitabilidade estipuladas pelo RGEU (artigos 53° e 66°), a mesma não se enquadra no contexto urbano existente, desrespeitando o uso estabelecido pela licença de utilização emitida - licença de utilização de 3 arrumos - assim como o Regulamento do PDM no seu artigo 27, al h). Ora, como assertivamente afirma a EPGA no seu douto parecer, em que sufraga de pleno o entendimento da decisão recorrida quer quanto aos factos, quer quanto ao direito- no que manifestamos também perfeita consonância - as edificações construídas ao abrigo do direito anterior, a que alude a previsão do artigo 60°, n°1 do DL n° 555/99 (RJUE), são aquelas que, no momento da construção cumpriram todos os requisitos exigíveis pelas normas legais e regulamentares urbanísticas. Vale isto por dizer, sem dúvida alguma e por apelo à jurisprudência explanada na decisão sob recurso e na linha do parecer do Ministério Público, que uma edificação, não obstante cumprir, à data da construção, todas as normas materiais em vigor não obtiver a respectiva licença ou autorização, cujo pedido foi apresentado num momento em que se encontra em vigor um novo instrumento de planeamento que já não admite aquela construção, não pode considerar-se erigida ao abrigo do direito anterior para efeitos de aplicação do regime de garantia instituído pelo supra referido normativo. É também incontroverso que por força do disposto no n°2 do artigo 60°,n°2 do DL n° 555/99, as obras de reconstrução ou de alteração de construções já existentes podem não ter de cumprir as novas exigências legais e regulamentares em vigor depois da construção originária, desde que estejam conformes com o regime jurídico existente antes da entrada em vigor das novas normas e tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria de condições de segurança ou salubridade da edificação. Por esse prisma, objectivam os autos que os ora recorrentes não invocaram, nem da matéria fáctica apurada resulta, que as obras em causa "tivessem como resultado a melhoria das condições de segurança ou salubridade.” O que do probatório resulta com clareza e segurança é que no procedimento administrativo é que se trata de obras de ampliação, carecidas de licenciamento, sendo que tais obras só ficam abrangidas pelo regime regulado no artigo 60°, n°2 do DL n° 555/99 se se destinarem a melhorar as condições de segurança e salubridade da construção existente. Ora, como bem observa a EPGA no seu douto Parecer, embora os recorrentes tenham referido que se tratavam de obras de conservação, nada a propósito substanciaram no sentido de explicitarem em que consistiram tais obras de conservação. O certo é que o artigo 106° do DL n° 555/99 determina que a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. Ora, e como bem se considerou na decisão recorrida e é sustentado pelo MP, as pretensas obras de ampliação de que se fala, são insusceptíveis de legalização por contrariarem o PDM de ........., inexistindo fundamento para a revogação do despacho que determinou a demolição. Em conformidade com esse entendimento, a sentença não é passível da censura que lhe é desferida pelos recorrentes pois fez uma correcta avaliação da prova ao considerar ser irrelevante em face do quadro jurídico aplicável a omissão da inquirição da prova testemunhal apresentada pelos ora recorrentes e da realização da peritagem por eles requerida. Dito de outro modo: para uma justa composição do litígio não importava a inquirição das testemunhas apresentadas pelos ora requerentes nem a realização da peritagem, sendo para o feito bastante a prova documental exibida nos autos à luz dos princípios da aquisição processual, da verdade material e da livre apreciação, já que a factualidade descrita resultou da convicção do Tribunal formada a partir da prova documental junta aos autos, a qual se mostrou suficiente para apreender a realidade no que respeita aos factos considerados essenciais para a decisão da acção. Consequentemente, pode dizer-se, com o Ministério Público, que a sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica, improcedendo as conclusões recursórias. * 3. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa,02 de Fevereiro de 2017 _______________________________ [José Gomes Correia] ________________________________ [António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos] ________________________________ [Pedro José Marchão Marques] |