Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05576/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IRS |
| Sumário: | I O acto de indeferimento de reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa de IRS embora seja um acto lesivo dos interesses do contribuinte não altera a situação tributária do contribuinte. II Tal acto é meramente instrumental, insere-se dentro do procedimento administrativo liquidatário que visa a determinação administrativa do imposto devido no caso concreto III O liquidação entendida como acto administrativo que culmina eresolve todo o procedimento liquidatário é que face à sua dupla função de fixação do montante exacto do imposto e de exigência do seu pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário é que tem capacidade para altera a situação tributária do contribuinte IV Daí que a notificação através de carta registada do indeferimento da reclamação feita ao abrigo do nº 2 do artigo 65 do CPT se tenha de considerar feita através do meio legal adequado e porque perfeita eficaz sendo a partir da data dessa notificação que se terá de contar o prazo de impugnação do acto de liquidação nos termos do artigo123 nº 2 do CPT. V Qualquer outra notificação posterior desse mesmo acto há-de ter-se por mero acto confirmativo que por não inovador e sem autonomia funcional não pode alicerçar a tempestividade da impugnação do acto de liquidação dessa forma obstando à caducidade do direito do impugnante. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Évora que julgando procedente a invocada excepção da caducidade do direito de impugnar absolveu a FP do pedido veio o impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 16 05 2001 se declarou incompetente para conhecer do recurso em razão da hierarquia e julgou competente para o efeito o TCA Finalizou assim as suas alegações: 1ºO acto de indeferimento de reclamação graciosa de acto tributário de liquidação de IRS que não haja sido impugnado judicialmente ou que o não seja tempestivamente firma-se no ordenamento jurídico definindo a situação tributária do contribuinte no que à matéria da liquidação respeita. 2º O indeferimento de reclamação graciosa do acto de tributário de liquidação de IRS é pois acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte definindo um conteúdo com o qual este se não conformou dele rendo deduzido reclamação. 3ºA notificação do acto de indeferimento de reclamação graciosa na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do respectivo destinatário tem obrigatoriamente que ser realizada sob pena de ineficácia perante este último através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao respectivo domicílio fiscal tal como imperativamente dispõe o nº 1 do artigo 65 do CPT 4º Ao julgar-se na douta decisão de recurso que o acto de indeferimento das reclamação graciosa do acto tributário de liquidação de IRS não é susceptível de alterar a situação tributária do recorrente violou-se o nº 1 do artigo 65 do CPT 5º Tendo o acto de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS respeitante aos rendimentos de trabalho auferidos durante o ano de 1996 sido notificado apenas por carta registada datada de 15 10 1998 tal acto face ao preceituado no artigo 64 do CPT é perante o contribuinte absolutamente ineficaz. 6º Sendo o acto ineficaz é ilegítimo fixar a data da realização da respectiva notificação como termo inicial do prazo do artigo 123/2 do CPT. 7º Tendo o ora recorrente demonstrado encontrar-se notificado em 09 04 1999 do indeferimento que apresentara da reclamação graciosa de acto de liquidação tributária é absolutamente tempestiva a impugnação judicial que em 19 04 1999 deduziu contra o mesmo acto. Contralegou a FP pugnando pela manutenção do decidido . O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada e que por não contraditada este TCA igualmente dá como provada: 1º Relativamente ao exercício de 1996 foi efectuada ao impugnante uma correcção ao anexo A da sua declaração modelo 2 de IRS tendo sido acrescentado ao seu rendimento declarado da categoria A o montante de esc. 2 617 200$00 passando o seu rendimento colectável para esc. 4 157 220$00 cfr. folhas 24 ,31 e 37 dos autos. 2ºO que originou uma liquidação oficiosa de imposto a recuperar pelo contribuinte de esc. 101 522$00 liquidação nº 576 001 68490 de 28 01 1998 em vez dos esc. 642 527$00 de reembolso anteriormente apurados cfr. folhas 10 14 e 15 dos autos. 3º Aquele referido montante de esc. 2 617 200$00 havia sido declarado pelo contribuinte no anexo H da declaração modelo2 ( benefícios fiscais) como rendimento isento de imposto ao abrigo dos acordos de cooperação fora-lhe pago pelo Estado Maior do Exército Português e reportava-se ao período compreendido entre 01 01 1996 e 31 08 1996 cfr. folhas 27,34 e 37 dos autos e folhas 17, 18 e 19 da reclamação. 4ºPerído esse em que durante o referido ano e na sua qualidade de capitão do Exército Português esteve o impugnante deslocado em serviço na República de Angola cfr. folhas 15 em missão de cooperação técnico militar com a República de Angola apoio às equipas de assessoria- docs. de folhas 14 e 18 do apenso. 5º Contra aquela liquidação apresentou então o contribuinte em 13 de Março de 1998 a reclamação graciosa que constitui folhas 4 a7 do apenso 6º A qual lhe foi indeferida por despacho do DDF de Évora de 10 101 1998 cfr.folhas 22 a 23 do apenso. 7º Ao reclamante foi enviado por carta registada e para a morada indicada pelo mesmo na reclamação o ofício com o nº14773 datado de 15 101998 para notificação do referido indeferimento cfr. folhas 26 a 30 do apenso 8º Que veio no entanto devolvido em 30 10 1998 com a menção de que o destinatário fora avisado em 16 10 1998 mas não o reclamou ( vide o envelope de folhas 29 e verso do apenso.) 9º Em 05 03 1999 dirigiu o impugnante ao DDF o requerimento de folhas 10 que motivou a resposta de folhas 11 em 06 04 1999. 10º A presente impugnação foi deduzida em 19 04 1999 O TCA dá ainda como provado o seguinte facto: 11º Ao impugnante em 06 04 1999 foi remetido pela AF o oficio de folhas 11 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. Foi perante a factualidade pelo Tribunal «a quo» dada como provada que o mº juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por entender que face à data da propositura da acção de impugnação judicial havia já decorrido o prazo de impugnação que a lei para o efeito prescreve e que no caso de ter havido indeferimento de reclamação graciosa – como foi o caso dos autos- é de 8 dias a contar da notificação desse indeferimento. Porque segundo o constante do probatório o impugnante foi notificado do indeferimento por carta registada datada de 15 10 1998 o m.º juiz «a quo» julgou precludido o direito de impugnar já que o prazo para dedução de impugnação judicial é de natureza peremptória e o seu decurso sem que o correspondente direito seja exercido determina a caducidade desse mesmo direito. O recorrente como se vê das suas conclusões de recurso insurge-se contra esta decisão defendendo que face ao modo de notificação que foi usado pela AF a notificação é de todo ineficaz e por essa forma não pode o recorrente considerar-se notificado a partir daquela data sendo de parecer que apenas se deva e possa ser considerado notificado a partir de 09 04 1999 data em que por força do preceituado no artigo 66/1 do CPT e face ao oficio da DDF de Évora lhe foi dado conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa. Do que resulta que tendo a impugnação judicial sido deduzida em 19 04 1999 a mesma se deva contrariamente ao decidido tempestivamente proposta. Porque esta última questão condensada na alínea g) das conclusões do recurso foi considerada questão de facto e que não fora apreciada na sentença recorrida é que o STA se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso. Importa então decidir se o recorrente pode e deve ser considerado notificado para efeitos de deduzir impugnação através do envio da carta registada e oficio nº 14 773 datada de 15 10 1998 E a resposta não pode deixar de ser afirmativa. No caso dos autos o recorrente poderia ter impugnado o acto da liquidação decorridos que foram 90 dias a contar da reclamação sem que a AF sobre tal reclamação se tivesse pronunciado Seria assim um caso de indeferimento tácito previsto no artigo 125do CPT que também pode ter-se como marco legalmente previsto para deduzir impugnação judicial cfr. al d) do artigo123 do CPT. Mas apesar de tal faculdade e possibilidade nada obrigava o recorrente a fazê-lo podendo muito bem se assim o entendesse esperar por uma tomada de posição expressa da Administração. Nesse caso o prazo contar-se- ia a partir da notificação do indeferimento da reclamação cfr. nº 2 do artigo123 do CPT A questão reside então em saber se a notificação do indeferimento levada a cabo pela AF através de carta registada se deve ter por perfeita e eficaz ou não. O recorrente defende que a notificação face ao meio usado se deve ter por ineficaz. Refere que o acto de indeferimento da reclamação graciosa de uma liquidação é uma decisão susceptível de alterar a sua situação tributária e sendo assim a notificação do indeferimento teria obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. E efectivamente tal obrigatoriedade nessas situações consta do nº 1 do artigo 65 do CPT Todavia nós discordamos que o acto de indeferimento de uma reclamação graciosa de um acto de liquidação tenha capacidade de alterar a situação tributária do contribuinte. Esse acto como a própria lei reconhece pode e tem de considerar-se um acto que afecta os direitos e os interesses do contribuinte. A própria lei o qualifica de acto lesivo cfr al.d) do nº 2 do artigo 95 da LGT. Mas o facto de ser lesivo não significa que o mesmo seja acto que altere a situação tributária do contribuinte. O acto que «in casu» tem capacidade para alterar a situação tributária do contribuinte é tão somente o acto da liquidação. Como ensinam Juan Martin Queralt e outros in «Curso de Derecho Financiero y Tributario pp 367 «o termo liquidação pode ser visto sob um duplo aspecto: Como procedimento administrativo ou como acto administrativo. Como procedimento administrativo é o conjunto e a sequência de actos e actuações desenvolvidos pela AF e pelos particulares conducentes à determinação administrativa da quantia do tributo em cada caso concreto.» «Como acto administrativo o acto de liquidação é o que fecha e resolve o dito procedimento contendo uma manifestação de vontade da AF sobre o montante da prestação.» Neste sentido exerce tal acto duas funções: fixa exactamente o motante da prestação e mais do que isso exige-a do obrigado tributário cfr.mesmos autores pp 377 Ora vendo as coisas deste prisma fácil é de concluir que a reclamação graciosa é apenas um acto procedimental inserido no procedimento liquidatário com vista à determinação do imposto sendo o acto administrativo da liquidação o acto que culmina o tal procedimento aquele que tem capacidade para alterar ele sim a situação tributária do contribuinte Por isso entendemos com o m. º juiz « a quo» que a notificação do indeferimento por mera carta registada foi o meio correcto e adequado ao acto notificando: E face ao preceituado nos artigos 65 e66 do CPT e ainda 254/3 e 255 do CPC temos que tal notificação se deve ter por perfeita e portanto eficaz. cfr. artigo 68 do CPA Donde resulta que aquela notificação donde o recorrente pretende retirar a tempestividade da propositura da impugnação porque acto meramente confirmativo , confirmativo da notificação anterior a que nos vimos referindo «careça de autonomia funcional por nada inovar» e nessa medida não possa ser suporte da pretendida tempestividade ou impeditivo da caducidade do direito de impugnar. Cfr neste sentido Giacono Giacobelle in Spunti critici per la construzione dell atto amministrativo confirmativo pp 178 e ainda o Prof. Marcello Caetano in Manual Vol I pp452. Por todo o exposto e ainda porque concordam com os fundamentos da decisão recorrida acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Notifique e registe Lisboa 14 04 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |