Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04237/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ACTOS PRATICADOS PELO VPGR EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário:I - O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República n°. 1/2007, não exclui a possibilidade geral de substituição prevista no artigo 41° do C.PA
II - O Tribunal competente para apreciar actos praticados pelo VPGR em regime de substituição é o STA, e não o TACL.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. Relatório

Carlos , Procurador-Geral Adjunto no Tribunal ..., requereu, no TAC de Lisboa, a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Vice Procurador-Geral da República de 31 de Março de 2008, que converteu o inquérito n° 7/2008 - RMP-I em processo disciplinar contra o requerente.
Por decisão de 18 de Junho de 2008, o Mmo. Juiz do TAC declarou incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer do recurso, por entender que a competência pertence ao STA. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 143 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defendeu a nulidade da decisão agravada, por violação b), d) e c) do Cód. Processo Civil e a competência do TAC de Lisboa para conhecer do presente pedido de suspensão de eficácia.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parece no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a competência material para a apreciação do pedido do recorrente cabe ao STA, nos termos do artigo 24° n°. 1, alíneas a) - VIII e c) d» ETAF.
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2. Fundamentação
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
No caso concreto, a sentença recorrida produziu a seguinte fundamentação:
"O requerente veio nos presentes autos requerer a suspensão do despacho do Vice Procurador-Geral da República, datado de 21/03/2008, que converteu o inquérito n°. 7/2008 - RPM -1 em processo disciplinar contra o requerente, proferido em substituição do PGR, no exercício de competência delegada pelo CSMP, pela deliberação 1811/06, de 29/04/2006. Nos termos do artigo 24° n°. 1, alínea a) - VIII do ETAF compete ao PGR conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções da PGR. Por seu turno, o artigo 41° do CPA define o regime de substituição, defendendo a jurisprudência que, neste regime, o órgão chamado a intervir, actua como órgão vicário, pelo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaem na esfera do substituído (ct. Ac. STA, P. 39050, de 5/06/96.
Assim sendo, na senda do exposto, o acto suspendendo praticado pelo VPGR, em substituição do PGR, recai no âmbito do artigo 24° n°. 1, alínea a) - VIII do ETAF, sendo do STA a competência para conhecer do pedido." Discordando deste entendimento, o requerente alega que a decisão agravada não especifica os fundamentos de facto nem se pronuncia sobre questões relevantes levantadas pelo mesmo, além de evidenciar uma contradição entre as considerações que entendeu expender e o sentido decisório, pelo que deve ser considera Já nula. No essencial, o recorrente alega ainda que "não se compreende, portanto, que a decisão agravada parta do princípio (nem sequer justificado) que o acto foi praticado em substituição do Sr. Procurador--Geral da República e no exercício de uma competência delegada pelo Conselho Superior do Ministério Público". E, finalmente, alega que, face aos elementos contemporâneos da prática do acto então requerido, o que se pode concluir é que se trata de um pretenso acto administrativo praticado por mero agente e, portanto, juridicamente inexistente, que não pode ser objecto de ratificação, como decorre do n°. 1 do artigo 137° do Código de Procedimento Administrativo. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. O facto de o Sr. Vice Procurador-Geral da República não deter poderes próprios n ao significa que não possua competência para a prática do acto suspendendo. Como diz a entidade recorrida, tal ausência de poderes próprios harmoniza-se com o conteúdo da norma do artigo 13°, n°. 1 do Estatuto do Ministério Público (EMP), que prevê a substituição do PRG sem dependência da prática de actos concretos de delegação de competência.
Podemos, assim, dizer que o acto suspendendo, praticado pelo Sr. Vice Procurador-Geral da República não é juridicamente inexistente, tendo sido praticado em substituição do Sr. Procurador-Geral da República, na falta ou ausência deste, ao abrigo do disposto nos artigos 41° do C. P.A. e 13°, n°. 1 do Estatuto do Ministério Público. E, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a fls. 185, para a prática esporádica de actos da competência delegada ou própria do Sr. Procurador-Geral da República pelo Sr. Vice Procurador-Geral da República, regem aqueles dispositivos, carecendo, então, de despacho interno, a utilização constante e reiterada do mecanismo de substituição, quanto a um ou mais tipos específicos de actos. Nesta linha de raciocínio, deve concluir-se que a disciplina contida no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República n.º 1/2002 não exclui a possibilidade geral de substituição, prevista no artigo 41° do Código de Procedimento Administrativo. E é certo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaem na esfera jurídica do substituído, devendo, em caso de invalidade, interpor-se recurso contra o substituído, e não contra o substituto (cfr. o Ac. STA de 5/06/96, Rec. 37036, citado no parecer do Ministério Público).
Não pode, portanto, e ao contrário da tese defendida pelo recorrente, deixar de concluir-se que a competência material para a apreciação do pedido do recorrente cabe ao STA, nos termos do artigo 24a n°. 1, alíneas a) - VIII e c) do E.T.A.F. Finalmente, dir-se-á que a sentença recorrida, apesar de sucinta, identificou correctamente o acto que constituiu o objecto da presente providência, contendo os fundamentos de facto que motivaram a decisão, pelo que não enferma das nulidades previstas no artigo 668° n°. 1, alíneas a) e b) do Cód. Processo Civil ou de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão,
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal, com redução a metade (art.° 73° - D e F, alínea e) do C. Custas Judiciais).

Lisboa, 2.10.08

António Coelho da Cunha (Relator)
Cristina dos Santos
Teresa de Sousa