Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06196/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/11/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERÊNCIA EFECTIVA |
| Sumário: | Deve considerar-se como tendo exercido a gerência efectiva da sociedade o oponente que relativamente a determinado período sendo um dos gerentes constantes do pacto social e sabendo que a sua assinatura é bastante para obrigar a sociedade perante terceiros assina vários documentos como gerente dessa sociedade na prossecução do seu objecto social e em sua representação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário do Porto que julgou a oposição deduzida por Alice .....contra a execução fiscal contra si instaurada para pagamento da quantia de 28 128 843$00 relativa a dívidas de IVA do ano de 1991 e 1993 procedente e provada veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA partir da alteração do contrato da executada originária em 1990 Maria da Glória Correia Mendes que até então era sócia e gerente deixa de ser sócia e gerente por renúncia ao cargo. 2º É seguro que só a oponente e outros gerentes/( António Luís, Álvaro, Irineu e Daniel Filipe exerciam a gerência assinando a documentação da sociedade. 3ºAsentença violou oartigo13 do CPT Deve dar-se provimento ao recurso Não houve contra alegações. O M.º P. º pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo»deu como provada: 1ºContra Freamundex –Confecções Ldª foi instaurada a execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA de 1991e 1993no valor global de esc. 28 128 843$00. 2º Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada foi ordenada a reversão da execução contra a oponente folhas 26 a 29. 3ºRelativamente à sociedade executada foi inscrito em 23 03 1990 na competente Conservatória do Registo Comercial que eram sócios Alice da Glória Correia Araújo, António Luis Correia Araújo Alvaro Irineu Correia Araújo e Daniel Filipe Correia Araújo e que a gerência compete a todos os sócios cfr folhas 53 e 54. 4º A oponente nunca exerceu qualquer actividade na sociedade executada trabalhando numa outra firma designada RAZALAR depoimento da 3ª testemunha afolhas 162 e62. 5ºNa sociedade executada quem dava ordens pagava, tomava decisões e com quem os funcionários falavam sobre a forma de executar os trabalhos era D.Maria da Glória cfr. Depoimento de folhas 61 confirmado pelo de folhas 161. Sempre que era necessária uma assinatura a Maria da Glória recolhia essas assinaturas de um dos seus filhos indiscriminadamente e consoante aquele que estivesse presente- os quais eram sócios e gerentes da sociedade executada depoimento da 3º testemunha afolhas 162 6º A oponente assinou a declaração de IVA de Fevereiro e Junho de 1991 cfr.folhas 190 191 196 e 197. Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a oposição procedente por entender que «in casu» se não provara o exercício da gerência por banda da oponente É contra esta decisão que a Fazenda Pública se insurge pois defende que resulta manifestamente dos autos que a mãe da oponente pessoa a quem querem atribui o exercício dessa gerência a partir da alteração do contracto social, em 1990, por renúncia deixou de ser sócia e gerente da sociedade executada sendo que por força dessa alteração estatutária foi à oponente e aos seus irmãos aí identificados que ficou a pertencer a gerência dessa sociedade. Cremos que assiste razão á recorrente. Se bem atentarmos no depoimento da testemunha Maria da Glória a folhas 62 e 161 fácil é de constatar que eram os seus filhos ,todos gerentes de direito quem assinava todos os documentos necessários à administração e giro da sociedade designadamente aqueles que a obrigavam perante terceiros. É certo que a mãe continuava na sociedade mas como se retira do seu depoimento não a substituir os filhos no exercício da gerência mas antes a estimulá-los a interessarem-se nessa sociedade emprestando-lhes a sua experiência Mas já não como gerente efectivo ou de direito já que renunciara ao cargo a favor dos filhos sabendo que apenas eles podiam obrigar a sociedade perante terceiros Como bem salienta o M.º Pº e decorre do preceituado no artigo 265 do Código das Sociedades Comerciais a designação de uma pessoa como gerente e a sua aceitação configura um contrato entre a sociedade e o gerente do qual resultam poderes e deveres sendo certo que a gerência da sociedade é instituída por força da lei para que a sociedade actue no comércio jurídico modificando e extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito incumbindo aos gerentes a sua representação e a prática em seu nome de actos e negócios que na prossecução do seu objecto social a obriguem perante terceiros Ora face ao exposto e tendo em conta os docs. de folhas 53 e segs. e ainda 190a197constata-se que a oponente no período a que as dívidas se reportam exerceu efectivamente a gerência da devedora originária. Face ao exposto o TCA dá aqui como provados os seguintes factos: 1ºContra Freamundex –Confecções Ldª foi instaurada a execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA de 1991e 1993no valor global de esc. 28 128 843$00. 2º Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada foi ordenada a reversão da execução contra a oponente folhas 26 a 29. 3ºRelativamente à sociedade executada foi inscrito em 23 03 1990 na competente Conservatória do Registo Comercial que eram sócios Alice da Glória Correia Araújo, António Luis Correia Araújo Alvaro Irineu Correia Araújo e Daniel Filipe Correia Araújo e que a gerência compete a todos os sócios cfr folhas 53 e 54. 4º A oponente trabalhava numa outra firma designada RAZALAR depoimento da 3ª testemunha afolhas 162 e62. 5ºNa sociedade executada quem dava ordens pagava, tomava decisões e com quem os funcionários falavam sobre a forma de executar os trabalhos era D.Maria da Glória cfr. Depoimento de folhas 61 confirmado pelo de folhas 161. Sempre que era necessária uma assinatura a Maria da Glória recolhia essas assinaturas de um dos seus filhos indiscriminadamente e consoante aquele que estivesse presente- os quais eram sócios e gerentes da sociedade executada depoimento da 3º testemunha afolhas 162 6º A oponente assinou a declaração de IVA de Fevereiro e Junho de 1991 cfr.folhas 190 191 196 e 197. Resulta dos factos dados como provados pelo TCA que a oponente não pode pelas razões anteriormente aventadas deixar de ser considerada gerente da sociedade executada e que face às suas assinaturas comprovadas no ponto 6 do probatório facto que se deve conjugar com o facto de a sua assinatura ser uma das bastantes para obrigar a sociedade perante terceiros é bastante para concluir que a mesma exerceu uma gerência efectiva . Sendo assim não pode a sentença que a julgou parte ilegítima na execução com base no não exercício da gerência por parte da oponente manter-se já que fez<errada valoração da prova e errada interpretação do artigo 13 do CPT Pelas razões expostas acordam os juizes do TCA em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a oposição improcedente por não provada em relação às dividas posteriores a 01 07 1991 com base na ilegitimidade da oponente. Custas pela oponente apenas em1ª instância.. Notifique e registe. Lisboa 11 05 2004 José Maria da Fonseca Carvalho ( Relator ) Eugénio sequeira Francisco Rothes |