Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02041/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2007
Relator:José Correia
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - SUCESSÃO DE LEIS – ARTº 297º DO CC E O PRINCÍPIO NELE CONSAGRADO E ARTºS. 34º DO CPT E 48º DA LGT- PRAZO PRESCRICIONAL- FORMA DE CONTAGEM E PRAZO APLICÁVEL
Sumário:I) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
II) -A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
III) -O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
IV) -À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
V) -Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1993 a 1996, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPT é de dez anos a contar dos anos seguintes a cada um dos factos tributários e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.
VI) -Processualmente, a prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), mas, a essa luz, a prescrição deve ser também encarada como genuína garantia do contribuinte já que, em sentido amplo, é a extinção dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”.
VII) -A LGT não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo neles insertas pelo que a tese dos recorrentes no sentido de que seria aplicável todo o regime de prescrição e não apenas o prazo prescricional como o impõe o artº 297º do CC, subverteria completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias.
VIII) -Os pedidos de dação em pagamento ou de pagamento em prestações só por si não afectam o prosseguimento dos autos e só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo.
IX) -No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento notificado à recorrida da dívida exequenda em prestações e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês.
X) -Quando o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, refere que o prazo da prescrição se suspende durante o período de pagamento das prestações está a contemplar o período de pagamento efectivo, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF, não sendo necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96 cujo artigo 3.° n.°1 alínea a) estatui que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das mesmas.
XI) -Havendo o incumprimento começado a ocorrer na data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada, o mesmo acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:

1.- Inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Loulé que, nos autos de oposição à execução fiscal deduzida por Luís ..., julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorreram para este Tribunal e com todos os sinais dos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando as seguintes conclusões:
O MINISTÉRIO PÚBLICO:
I)- Nos termos do artº 712º nº 1 e 2 do CPC deve alterar-se a matéria de facto considerada provada uma vez que os elementos de prova constantes dos autos permitem a confirmação de que em todas as execuções por dívidas de IVA de 1996 foi efectuada a citação do oponente em 6/5/05.
II) -Tal citação interrompe o prazo de prescrição, nos termos dos artºs 48º e 49º nº 1 da LGT, pelo que o prazo legal de 8 anos, contado desde 1/1/99 (data da entrada em vigor da LGT) ainda se não esgotou, não se tendo igualmente esgotado por aplicação do regime anteriormente vigente do artº 34º do CPT.
III) -Decidindo nos termos em que o fez a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 48º e 49º nº 1 da LGT, pois não se mostram prescritas as dívidas mencionadas nos pontos 6.2.1 a 6.2.9 da sentença.
O EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA:
1- Decidiu o Tribunal recorrido estar prescrito o IVA relativo aos períodos de 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 12 de 1996, concluindo pela extinção das respectivas execuções fiscais.
2- Porém, a nosso ver mal, por erro na aplicação do regime legal citado na sentença em abono da prescrição. Na verdade,
3- Perfilhamos a opinião do Meritíssimo Juiz recorrido quanto à aplicabilidade ao caso sub judice das normas da LGT.
4- Mas, discordamos quando não atribui relevância à citação do oponente enquanto facto interruptivo da prescrição daquelas obrigações tributárias, nos termos do n° 1 do art. 49 do diploma acima citado.
5- Com efeito, uma vez determinada a aplicação da lei nova ela é competente para conferir efeito interruptivo a factos ocorridos sob o seu domínio temporal.
6- Ora, a citação do oponente para aquelas execuções foi efectuada em 6/05/05, após a entrada em vigor da LGT, como se confirma da informação do Serviço de Finanças junta aos autos; facto a aditar ao probatório por interessar ao conhecimento da prescrição.
7- Pelo que, tem de entender-se terem as execuções em causa sido interrompidas.
8- E, sendo isto assim, é certo que o período de tempo necessário para ocorrer a prescrição, (8 anos), ainda não decorreu.
9 - Pois, desde 1/01/96 até 6/05/05, passaram 6 anos, 4 meses e 5 dias,
10 - O período até 6/05/06 data em que se perfez um ano após eventual paragem do processo, não se conta para a prescrição.
11 - O prazo recomeça a contar-se em 7/05/06, tendo até à data da sentença decorrido 1 ano e 17 dias que adicionados ao período de 6 anos, 4 meses e 5 dias decorrido antes da citação, não perfazem os 8 anos necessários para ocorrer a prescrição.
12 - Logo, ao contrário do decidido, não estão prescritas todas as dívidas exequendas por IVA de 1996.
Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exs. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se o prosseguimento das execuções fiscais questionadas contra o oponente.
Houve contra – alegações em que se arguiu a incompetência em razão da hierarquia do TCAS para conhecer dos recursos por estes versarem única e exclusivamente sobre matéria de direito, pugnando, no mais, pela manutenção da sentença.
O MP teve vista dos autos.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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A questão que cumpre apreciar e decidir é a de verificação da prescrição das dívidas exequendas, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- DE FACTO

Com interesse para a questão, a sentença recorrida fixou o seguinte probatório que, ipsis verbis, se reproduzem:
1.- Factos provados.
a)No Serviço Local de Finanças de Silves foram instauradas várias execuções fiscais contra a sociedade Arealgarve — Exploração de Areia do Algarve, Ld.ª para cobrança de IVA de 1994 e 1995 e IRC do ano de 1995, juros de mora e compensatórios.
b)O Oponente foi nomeado gerente dessa sociedade por deliberação de 29-12-1995, a qual foi inscrita no registo comercial no dia 03-04-1996.
c) Por despacho proferido no dia 09-01-2001 pelo Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças de Silves foram as mesmas revertidas contra o Oponente, por não terem sido encontrados bens da sociedade susceptíveis de penhora e o mesmo ser gerente da mesma.
d) Para além dessas, no referido Serviço Local de Finanças de Silves foram ainda instauradas as seguintes execuções fiscais contra a sociedade Arealgarve - Exploração de Areia do Algarve, Ld.a, que também reverteram contra o Oponente nos termos acima referidos:
1. No dia 14-10-1996, o processo de execução fiscal n. ° 1120199601018477, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 01-1996.
A Executada foi ali citada no dia 22-10-1996.
2. No dia 28-10-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601019139, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 02-1996,
A Executada foi ali citada no dia 31-10-1996.
3. No dia 14-11-1996, o processo de execução fiscal n.°1120199601019819, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 03-1996.
A Executada foi ali citada no dia 19-11-1996.
4. No dia 31-12-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601020218, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 05-1996.
A Executada foi ali citada no dia 06-01-1997.
5. No dia 30-12-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601020455, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 04-1996.
A Executada foi ali citada no dia 23-01-1997.
6.No dia 16-01-1997, o processo de execução fiscal n.°/l 201997 010000 39, para cobrança de créditos resultantes de WA e juros compensatórios relativos ao período de 06-1996.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
7.No dia 19-02-1997, o processo de execução fiscal n. ° 1120199701019210, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 07-1996.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
8.No dia 27-02-1997, o processo de execução fiscal n.° 1120199701019325, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 08-1996.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
9.No dia 17-07-1997, o processo de execução fiscal n.° 1120199701021508, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 12-1996.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
10.No dia 06-10-1998, o processo de execução fiscal n.° 112019980107900, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 10-1996.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
O Oponente foi citado para esta execução fiscal no dia 06-05-2005.
e) Em 31-01-1997, a sociedade requereu, ao abrigo do Decreto-Lei n." 124/96. a adesão ao pagamento em prestações (além de outras) das dívidas referentes às execuções fiscais n.°s 112019960120218 e 1120199601020455 (pontos 4. e 5. da alínea anterior).
f) O que foi deferido em 150 prestações mensais, com inicio em Janeiro de 1998.
g) Tendo disso sido notificada por carta registada com aviso de recepção, que assinou no dia 09-12-1997.
h) Não foi paga nenhuma prestação.
i) Nenhum outro acto foi praticado em qualquer das execuções fiscais no ano subsequente aos referidos.
j) A Oponente utilizou dinheiro retido a título de IVA para pagamento de fornecedores e trabalhadores.
Ao abrigo do artº 712º do CPC e acolhendo as razões expressas nos recursos do MP (conclusão 1ª) e da FP (conclusão 6ª), porque se reputa de interesse para as plausíveis soluções de direito, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
K) O oponente foi citado para a execução por dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios relativos aos períodos de 1,2,3,4,5,6,7,8,12 de 1996 em 06/05/05 (cfr. inf. prestada pelo Serviço de Finanças constante de fls. 120 e ss).
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Factos não provados.
Verificou-se decréscimo da procura de serviços prestados pela sociedade, não pagamento de clientes e a não obtenção de licenciamentos para a extracção de areias.
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Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nas cópias certificadas do processo administrativo, nas informações prestadas pela Administração Fiscal e nos depoimentos testemunhais.
Nesta parte, refira-se que a testemunha João Vitorino disse que o conhecimento que tinha da situação lhe advinha de ter participado em algumas assembleias gerais da sociedade Executada em representação de uma sócia (Algarcarga) , mas do que lhe foi perguntado nada sabia de relevante. Já a testemunha Humberto, TOC, disse desconhecer a falta de pagamentos de fornecedores mas saber que o destino que a Oponente deu às quantias exequendas fora aquele.
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2.2 .- DO DIREITO:

Atento o objecto do recurso, o Mº Juiz identificou como questões a resolver as de saber:
1.ªqual o prazo de prescrição dos tributos?
2.ª Que factos a interrompem?
3.ª Prescreveram esses tributos exequendos como se sentenciou?
Antes, porém que há que solver a questão prévia, suscitada pelo recorrido nas suas contra – alegações, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º, do CPC.
Funda o recorrente a arguida incompetência para conhecer dos recursos no entendimento de que estes versam única e exclusivamente sobre matéria de direito.
Vejamos.
No artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «...dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito».
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista (artº 21º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89,Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96,Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Na conclusão I)- do recurso interposto pelo MP articulou-se que nos termos do artº 712º nº 1 e 2 do CPC deve alterar-se a matéria de facto considerada provada uma vez que os elementos de prova constantes dos autos permitem a confirmação de que em todas as execuções por dívidas de IVA de 1996 foi efectuada a citação do oponente em 6/5/05.
A mesma matéria foi alegada na conclusão 6ª do recurso da FP, em que se verteu: - Ora, a citação do oponente para aquelas execuções foi efectuada em 6/05/05, após a entrada em vigor da LGT, como se confirma da informação do Serviço de Finanças junta aos autos; facto a aditar ao probatório por interessar ao conhecimento da prescrição.
Patenteiam as transcritas conclusões das alegações que se questionam factos que não foram considerados na fundamentação da decisão impugnada, existindo controvérsia factual a dirimir e que, de resto, já motivou a ampliação do probatório supra efectuada.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, «maxime» as atrás referidas.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência pare dele conhecer., o que passará a fazer-se.
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O Mº Juiz «a quo» julgou prescritas todas as obrigações exequendas por IVA do ano de 1996, com excepção do relativos ao período de 10-1996 e juros compensatórios em execução na execução fiscal n.º112019980107900, julgando aquelas extintas e determinando o prosseguimento desta contra o Oponente.
Para tanto fundamentou:
“6.2. A prescrição dos tributos exequendos.
6.2.0. Considerações preliminares.
O Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril aprovou o Código de Processo Tributário (vd. o seu artº 1º). Com a entrada em vigor dele, que ocorreu em 1 de Julho de 1991 para ser aplicável aos processos pendentes em tudo o que não fosse contrariado pelo dito diploma aprovador, foi revogado o vetusto Código de Processo de Contribuições e Impostos (cfr. os seus art.os 2.°, n.os l e 2 e 11.°).
Por sua vez, importa considerar que a Lei Geral Tributária vigora desde o dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art.° 6.°do Decreto-Lei n.°398/98, de 17de Dezembro).
E são estes os diplomas legais que dispõem sobre a matéria da prescrição das obrigações tributárias.
Ora, tendo em conta que os tributos em causa respeitam ao ano de 1996 e que o Código de Processo de Contribuições e Impostos foi revogado em 1 de Julho de 1991, o que aconteceu com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, naturalmente que o que naquele se dispunha sobre a prescrição é totalmente irrelevante para o caso que nos ocupa. Mas, naturalmente, já o mesmo se não pode dizer relativamente ao Código de Processo Tributário e à Lei Geral Tributária. Assim sendo, vejamos o que nelas se estabelece acerca da questão.
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Dispunha o art.° 34.° do Código de Processo Tributário:
«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
Por seu turno, o art.° 48.° da Lei Geral Tributária refere o seguinte:
«l. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2.As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5. ° ano posterior ao da liquidação. »
E o art.° 49.° da mesma Lei Geral Tributária estatui que:
«1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Releva ainda saber que o n.°1 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro (que aprovou a Lei Geral Tributária) estabelece que:
«Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.° do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Daí que se tenha que atender ao que nos diz esse art.° 279.° do Código Civil:
«1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Já o art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim:
9. A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
10. O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.° e, sendo caso disso, no artigo 11.° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.°* 2e 3do artigo 6.°.»
E o art.° 3.° desse diploma estabelece que:
(...)
2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte:
«O prazo de prescrição das dívidas suspende-se lai durante o período de pagamento em prestações.»
Por fim, no que respeita à amplitude da cognoscibilidade da prescrição, ainda releva o art.° 175.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual refere que «a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito.»
Vejamos então, em separado, o que aconteceu relativamente a cada um dos tributos exequendos relativos ao IVA do ano de 1996, pelo pagamento dos quais o Oponente é responsável (o que se mostra necessário dado que o início, a interrupção e o fim dos prazos prescricionais são diferentes).
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6.2.1. OIVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.º 1120199601018477.)
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Ld.a a execução fiscal abaixo referida.
No dia 14-10-1996, o processo de execução fiscal w. V? 120199601018477, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 01-1996.
A Executada foi ali citada no dia 22-10-1996.
No ano subsequente não foi ali praticado qualquer acto.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 01-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu nessa mesma data (pois que a execução fiscal foi instaurada ainda antes do início do decurso desse prazo, mais concretamente, como vimos atrás, no dia 14-10-1996), quando ainda não tinha, por conseguinte, decorrido qualquer prazo; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 22-10-1996, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo iniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o começo do prazo (no dia 02-01-1998) e o presente decorreram 9 anos, 5 meses e 21 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
*
6.2.2. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.º 1120199601019139).
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Ld.a a execução fiscal abaixo referida.
2. No dia 28-10-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601019139, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 02-1996.
A Executada foi ali citada no dia 31-10-1996.
No ano subsequente não foi ali praticado qualquer acto.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 02-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu nessa mesma data (pois que a execução fiscal foi instaurada ainda antes do início do decurso desse prazo, mais concretamente, como vimos atrás, no dia 28-10-1996), quando ainda não tinha, por conseguinte, decorrido qualquer prazo; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 31-10-1996, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo iniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o começo do prazo (no dia 02-01-1998) e o presente decorreram 9 anos, 5 meses e 21 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
*
6.2.3. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.º 11201996010198191
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Lda a execução fiscal abaixo referida.
No dia 14-11-1996, o processo de execução fiscal n." 1120199601019819, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 03-1996.
A Executada foi ali citada no dia 19-11-1996.
No ano subsequente não foi ali praticado qualquer acto.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 03-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu nessa mesma data (pois que a execução fiscal foi instaurada ainda antes do início do decurso desse prazo, mais concretamente, como vimos atrás, no dia 14-11-1996), quando ainda não tinha, por conseguinte, decorrido qualquer prazo; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 19-11-1996, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo iniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o começo do prazo (no dia 02-01-1998) e o presente decorreram 9 anos, 5 meses e 21 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
*
6.2.4. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.° 1120199601019819).
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Ld." a execução fiscal abaixo referida.
No dia 31-12-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601020218, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 05-1996.
A Executada foi ali citada no dia 06-01-1997.
Em 31-01-1997, a sociedade requereu, ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 124/96. a adesão ao pagamento em prestações (além de outras) das dívidas referentes a esta execução fiscal.
O que foi deferido em 150 prestações mensais, com inicio em Janeiro de 1998.
Tendo disso sido notificada por carta registada com aviso de recepção, que assinou no dia 09-12-1997.
Não foi paga nenhuma prestação.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 05-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu nessa mesma data (pois que a execução fiscal foi instaurada ainda antes do início do decurso desse prazo, mais concretamente, como vimos atrás, no dia 31-12-1996), quando ainda não tinha, por conseguinte, decorrido qualquer prazo; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 06-01-1997, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre esta data o prazo iniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o começo do prazo (no dia 07-01-1998) e o presente decorreram 9 anos, 4 meses e 15 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou. Isto mesmo sem entrarmos em consideração com a suspensão do prazo prescricional decorrente da circunstância de, em 31-01-1997, a sociedade Executada ter requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96. a adesão ao pagamento em prestações (além de outras) da dívida referente a esta execução fiscal.
*
Mas será que o mesmo se poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, é o que iremos verificar.
Esse prazo é, como vimos, de oito anos, devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999.
Porém, no dia 09-12-1997 foi efectuada notificação à sociedade Executada do deferimento do pedido de pagamento em 150 prestações da dívida, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 124/96. Esse facto determinou a interrupção da prescrição, ex vi do disposto no n.° 5 do art.° 5.° do citado Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.
No entanto e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Janeiro de 1998 e até ao final de cada mês, mas a Executada não efectuou qualquer pagamento.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-02-1998 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal, nenhuma influência tendo tido, por conseguinte, no decurso do prazo prescricional previsto na Lei Geral Tributária, dado que o mesmo se conta, repete-se, desde o dia 1 de Janeiro de 1999.
Destarte, desde então e até ao presente decorreram já 8 anos, 4 meses e 22 dias e, por isso, aquele IVA também já prescreveu.
*
6.2.5. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n° 1120199601020455).
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Ld. ° a execução fiscal abaixo referida.
No dia 30-12-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601020455, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 04-1996.
A Executada foi ali citada no dia 23-01-1997.
Em 31-01-1997, a sociedade requereu, ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 124/96. a adesão ao pagamento em prestações (além de outras) das dívidas referentes a esta execução fiscal.
O que foi deferido em 150 prestações mensais, com início em Janeiro de 1998.
Tendo disso sido notificada por carta registada com aviso de recepção, que assinou no dia 09-12-1997.
Não foi paga nenhuma prestação.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 04-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu nessa mesma data (pois que a execução fiscal foi instaurada ainda antes do início do decurso desse prazo, mais concretamente, como vimos atrás, no dia 30-12-1996), quando ainda não tinha, por conseguinte, decorrido qualquer prazo; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 23-01-1997, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre esta data o prazo iniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o começo do prazo (no dia 24-01-1998) e o presente decorreram 9 anos, 3 meses e 29 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou. Isto sem entrarmos em consideração com a suspensão do prazo prescricional decorrente da circunstância de, em 31-01-1997, a sociedade Executada ter requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96. a adesão ao pagamento em prestações (além de outras) da dívida referente a esta execução fiscal.
*
Mas será que o mesmo se poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, é o que iremos verificar.
Esse prazo é, como vimos, de oito anos, devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999.
Porém, no dia 09-12-1997 foi efectuada notificação à sociedade Executada do deferimento do pedido de pagamento em 150 prestações da dívida, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 124/96. Esse facto determinou a interrupção da prescrição, ex vi do disposto no n.° 5 do art.° 5.° do citado Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.
No entanto e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Janeiro de 1998 e até ao final de cada mês, mas a Executada não efectuou qualquer pagamento.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-02-1998 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal, nenhuma influência tendo tido, por conseguinte, no decurso do prazo prescricional previsto na Lei Geral Tributária, dado que o mesmo se conta, repete-se, desde o dia 1 de Janeiro de 1999.
Destarte, desde então e até ao presente decorreram já 8 anos, 4 meses e 22 dias e, por isso, aquele IVA também já prescreveu.
*
6.2.6. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.º 1120199701000039).
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Ld.ª a execução fiscal abaixo referida.
No dia 16-01-1997, o processo de execução fiscal n.º 1120199701000039, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 06-1996.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 06-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu no dia 16-01-1997 (data em que a execução fiscal foi instaurada), quando já tinham, por conseguinte, decorrido 15 dias; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 13-04-2000, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o recomeço do prazo (no dia 17-01-1998) e o presente decorreram mais 9 anos, 4 meses e 25 dias; pelo que adicionando o prazo anteriormente decorrido até à sua interrupção (15 dias), o mesmo perfaz o total de 9 anos, 5 meses e 10 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
*
6.2.7. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.º 11201997010192101
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A..., Ld.a a execução fiscal abaixo referida.
No dia 19-02-1997, o processo de execução fiscal n° 1120199701019210, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 07-1996.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 07-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu no dia 19-02-1997 (data em que a execução fiscal foi instaurada), quando já tinham, por conseguinte, decorrido 1 mês e 18 dias; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 13-04-2000, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o recomeço do prazo (no dia 20-02-1998) e o presente decorreram mais 9 anos, 3 meses e 2 dias; pelo que adicionando o prazo anteriormente decorrido até à sua interrupção (l mês e 18 dias), o mesmo perfaz o total de 9 anos, 4 meses e 20 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
*
6.2.8. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.° 1120199701019325).
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A...." a execução fiscal abaixo referida.
No dia 27-02-1997, o processo de execução fiscal n° 1120199701019325, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 08-1996.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 08-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu no dia 27-02-1997 (data em que a execução fiscal foi instaurada), quando já tinham, por conseguinte, decorrido 1 mês e 26 dias; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 13-04-2000, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o recomeço do prazo (no dia 28-02-1998) e o presente decorreram mais 9 anos, 2 meses e 24 dias; pelo que adicionando o prazo anteriormente decorrido até à sua interrupção (l mês e 26 dias), o mesmo perfaz o total de 9 anos, 4 meses e 18 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
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6.2.9. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.º 1120199701021508).
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A...., Ld.ª a execução fiscal abaixo referida.
No dia 17-07-1997, o processo de execução fiscal n.° 1120199701021508, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 12-1996.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 12-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu no dia 17-07-1997 (data em que a execução fiscal foi instaurada), quando já tinham, por conseguinte, decorrido 6 meses e 16 dias; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 13-04-2000, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o recomeço do prazo (no dia 18-08-1998) e o presente decorreram mais 8 anos, 9 meses e 4 dias; pelo que adicionando o prazo anteriormente decorrido até à sua interrupção (6 meses e 16 dias), o mesmo perfaz o total de 9 anos, 3 meses e 20 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
Mas o mesmo se não poderá dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição ocorreu no dia o dia 1 de Janeiro de 2007.
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6.2.10. O IVA do ano de 1996 (da execução fiscal n.° 112019980107900)
Factos a considerar:
No Serviço Local de Finanças de Silves foi instaurada contra a sociedade A...., Ld.a a execução fiscal abaixo referida.
No dia 06-10-1998, o processo de execução fiscal n° 112019980107900, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 10-1996.
Nenhum outro acto foi praticado no ano subsequente.
A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.
O Oponente foi citado para esta execução fiscal no dia 06-05-2005.
Deste modo, relativamente a esse IVA de 10-1996 temos que o prazo prescricional se iniciou a 01-01-1997 e que o mesmo se interrompeu no dia 06-10-1998 (data em que a execução fiscal foi instaurada), quando já tinham, por conseguinte, decorrido 1 ano, 9 meses e 5 dias; e dado que, para além da citação da Executada, no dia 13-04-2000, não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso.
Assim sendo, entre o recomeço do prazo (no dia 07-10-1999) e o presente decorreram mais 8 anos, 9 meses e 4 dias; pelo que adicionando o prazo anteriormente decorrido até à sua interrupção (l ano, 9 meses e 5 dias), o mesmo perfaz o total de 9 anos, 4 meses e 20 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional desse IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir que o prazo prescricional ainda se não verificou.
*
E o mesmo se terá que dizer se aplicarmos o regime prescricional da Lei Geral Tributária, dado que, sendo ele de oito anos e devendo o dies a quo ser reportado à data da sua entrada em vigor, que foi, como vimos atrás, o dia 1 de Janeiro de 1999, a prescrição interrompeu-se, aqui, com a citação do Oponente para esta execução fiscal, o que teve lugar no dia 06-05-2005, quando haviam decorrido, somente, 6 anos, 4 meses e 5 dias. E a solução manter-se-á assim mesmo que nenhum outro acto haja sido praticado nessa execução fiscal, pois que, decorrido um ano sobre a interrupção o prazo reiniciar-se-ia, o que aconteceria no dia 07-05-2006, o que acrescentaria ao anteriormente decorrido apenas mais 1 ano e 15 dias, o que perfaria o total de 7 anos, 4 meses e 20 dias.
*
A prescrição é uma excepção peremptória cuja verificação importa a absolvição do réu do pedido (art- 487.° «.- l e 2 e 493.° n~ l e 3 do Código de Processo Civil).
Como facto extintivo das obrigações que é, cabe ao devedor o ónus de o alegar e provar (art.°342.°, n.°2 do Código Civil). A não ser que, como até é no caso sub iudicio, o seu conhecimento seja de conhecimento oficioso do tribunal (art. ° 175. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Destarte, provado que foi, em parte, a invocada causa extintiva das obrigações exequendas, naturalmente que, em conformidade com o atrás exposto, nessa medida a oposição terá que proceder.”
E decidindo, o sr. Juiz recorrido julgou a presente impugnação improcedente.
Em ambos os recursos questiona-se, em substância, se tal como a contagem do prazo na lei antiga deve atender à respectivas causas de suspensão e interrupção, também o prazo fixado pela lei nova tem de ter em conta todo o regime, incluindo as respectivas causas de suspensão e interrupção. Estas questões já foram apreciadas e decididas no Acórdão de 25/09/2007, tirado no Recurso nº 1908/07, cuja relação coube ao relator desta formação e que se vai seguir na presente fundamentação.

Para os recorrentes, o novo prazo prescricional de 8 anos fixado pelo artº 48º da LGT, deve contar-se atendendo não só à data da entrada em vigor da nova lei, mas também aos períodos em que, depois disso, se verificou a respectiva interrupção, nomeadamente pela citação conforme o disposto no artº 49º nº 1 da LGT (e posterior recomeço de contagem nos termos do artº 49º nº 2).
Por outro lado, a suspensão prevista no artº 5º nº 5 do DL 124/96, “durante o período de pagamento em prestações” diz respeito a todo o período em que ao requerente foi concedido o benefício do pagamento em prestações, ou seja, desde a respectiva concessão até à sua exclusão – e não unicamente durante os meses em que foram efectivamente pagas prestações.
Quid juris?
Concorda-se plenamente com a fundamentação jurídica da sentença.
Como é jurisprudência pacífica (vide, por todos, o Acórdão do TCA de Acórdão de11/02/2003, Recurso nº 64 233 e do TCAS de 04-07-2006, de n.° 5846/01), à falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Resulta do exposto que o que se aproveita da lei nova é apenas o prazo e não o regime de contagem.
O regime consagrado na LGT inova o que antes estava consagrado no artº 34º do CPT, regulando distintamente não a forma e os termos dos actos processuais, mas o regime de prescrição e contagem do prazo, pelo que, e segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a sua aplicação não aos processos pendentes o que vale dizer às relações processuais pendente, mas às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais.
Com efeito, as normas que regulam a prescrição reportam-se às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil.
Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que «ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular».
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República).
Seguindo essa linha de raciocínio a LGT só seria aplicável aos processos/procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Mas isso coloca a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra «Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125:
«Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam».
Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreram os factos no ano de 1996, ficou determinado na ordem jurídica que eles se regiam pelo regime substantivo estabelecido no CPT.
Assentemos, pois, em que a LGT não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo neles insertas.
Neste particular, deverá atender-se ao disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Destarte e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, a situação dos autos também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil.
Em reforço argumentativo, diga-se que os tributos em causa estão sujeitos ao regime constitucional do imposto pelo que, de harmonia com o nº 3 do artº 103º da CRP “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
Como se expendeu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 81/2005, 137/2005 e 138/2005, o princípio da não rectroactividade dos impostos consagrados nesta disposição com a quarta revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro “é em geral, reconduzido ao princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático, ou mesmo ao princípio da capacidade contributiva” – cfr. José Casalta Nabais, Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal, in Boletim da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nº 57, 1993, p. 404. Significa que antes da 4ª Revisão da CRP, era já possível defender que era “...no princípio da confiança jurídica, enquanto dimensão inarredável da ideia de Estado de direito democrático, e não simplesmente no princípio da legalidade, que se encontrará (...) um limite constitucional à admissibilidade de normas fiscais rectroactivas –cf. J.M. Cardoso da Costa, O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: A jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Perspectivas Constitucionais: Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp 397-428).
Apesar de a norma do nº 3 do artº 103º da CRP não resolver todos os problemas que, quanto à lei fiscal rectroactiva se possam levantar, o certo é que, «in casu», ante a natureza substantiva das normas que regulam o instituto da prescrição, não se pode sequer falar em “rectroactividade” porquanto o facto tributário ocorreu na vigência da Lei Antiga e, como a esse respeito refere Jorge Bacelar Gouveia, in A irretroactividade da norma fiscal na Constituição Portuguesa, in Estudos de Direito Público, Vol. I, Principia, 2000, p. 278), “...a chave da determinação da retroactividade reside (...) na localização do nascimento do imposto, que é o da formação do facto tributário - não de qualquer outro momento posterior, como o acto de liquidação”.
Ora, tendo em conta todo o atrás exposto, dúvidas não sobram, que não era aplicável aos factos em causa o estatuído nos artigos 48º e 49º da LGT.
Modernamente, o fundamento dado pela maioria dos autores consiste em afirmar que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir Neste ponto seguimos de perto a fundamentação constante do Acórdão deste TCAS de 09-05-2007, tirado no Recurso nº 1750/07 cuja relação foi feita pelo relator desta formação.
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Para que ocorra a prescrição é necessário: a existência de um direito material da parte a uma prestação (acção ou omissão) a ser cumprida por outrem; o incumprimento da prestação por parte do obrigado, surgindo, então, o poder do credor em exigir o cumprimento da obrigação pela via judicial; e, finalmente, que se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la valer em juízo, no prazo determinado em lei.
Concretizada a hipótese de incidência tributária – o facto abstracto, descrito na lei, como a situação que, uma vez ocorrida, torna o tributo devido – surge a obrigação tributária, vale dizer, o vínculo jurídico por força do qual o particular se sujeita a ter contra ele uma liquidação.
O facto gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e é por isso, que a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários e a dívida tributária é uma dívida que emerge da Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preenchem os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).
Ocorrido o facto gerador descrito abstractamente na hipótese de incidência tributária, o Estado ainda não está apto a cobrar o tributo devido, o que está dependente da realização de procedimentos administrativos a fim de dar certeza e liquidez ao crédito a ser cobrado, quer pela via administrativa ou judicial. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pela liquidação, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade que caiba ao caso. A actividade administrativa de lançamento é vinculada – deve ser feita nos termos da lei – e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (vd. artº 36º da LGT).
Só depois desses procedimentos administrativos, surge o crédito tributário que pode definir-se como o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito activo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da sanção pecuniária (objecto da relação obrigacional. E só o crédito tributário é certo, líquido, certo e exigível.
Após o surgimento do crédito tributário, somente a lei pode estabelecer as formas de sua extinção, que estão enumeradas nos artºs 40º a 49º da LGT: o pagamento; a compensação; a dação em pagamento; a caducidade e a prescrição.
Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
A essa luz, a prescrição deve ser encarada como genuína garantia do contribuinte já que, em sentido amplo, é a extinção dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”. A tese dos recorrentes subverte completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias.
Porque assim e em atenção aos princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil, temos que foi correctamente aplicados o CPT e a LGT no que tange às normas de carácter substantivo constantes daqueles diplomas e respeitantes ao regime da prescrição, colhendo as razões vertidas no despacho recorrido no sentido de que apenas é aplicável o prazo prescricional de 8 anos instituído pela LGT, por força do artº 297º do CC.
Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 34.°do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a imposto do ano de 1996, o prazo de prescrição dessas obrigações no regime do CPT é de dez anos a contar do ano seguinte ao de cada uma das obrigações e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, sendo aplicável o regime estabelecido no CPT.
Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Nisso as partes e o MP estão de acordo.
O pomo de discórdia refere-se ao prazo mas tendo em conta o que vem de ser dito e o disposto no art.° 279.°, nº1, do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
E, como já dissemos, acompanhamos inteiramente a sentença.
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O mesmo se diga com os pedidos de pagamento em prestações.
Só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo.
Refere o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, que o prazo da prescrição suspende-se durante o período de pagamento das prestações. Ora este período de pagamento é o período de pagamento efectivo conforme defendido pela recorrida, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF.
Não é necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96.
Aliás o artigo 3.° n.°1 alínea a) deste diploma refere que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das mesmas.
O incumprimento começou a ocorrer desde a data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada.
O incumprimento acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos.
E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT, como bem refere a recorrida.
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4.- Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento aos recursos, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
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Lisboa, 27/11/2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)