Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10896/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO INSTRUTOR
Sumário:1 - A autoridade recorrida cumpre a obrigação referida no artigo 46º nº 1 da LPTA, quando menciona na sua resposta que o processo instrutor foi remetido a tribunal no âmbito de outro recurso aí pendente.
2 - Em termos de rigor técnico, não há que falar em junção do procedimento administrativo, porque o acervo documental que o constitui não é inserido nos autos de recurso contencioso, mantendo sempre a sua autonomia relativamente àquele processo judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA:

T..., identificado nos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou deserta a instância por falta de alegação do recorrente no recurso contencioso de anulação, em que é Recorrido o Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações.

A culminar a sua alegação, formulou as seguintes conclusões:

1. A autoridade recorrida não juntou aos autos o processo instrutor, apesar de para tal estar legalmente obrigada (art. 46º nº 1 da LPTA).
2. O processo instrutor é um elemento probatório essencial para a boa decisão da causa.
3. A não junção aos autos do processo instrutor constitui uma ilegalidade processual, por clara violação do nº 1 do art. 46º da LPTA, o que conduz à anulação de todo o processado após a resposta da autoridade recorrida.
4. Assim, o douto despacho recorrido, ao julgar extinta a instância por falta de alegações, sem antes cuidar de apreciar as consequências processuais da falta de junção aos autos do processo instrutor, está também e por via disso, ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

A entidade recorrida ofereceu o merecimento dos autos.

O Mº Juiz a quo refutou a ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia assacada ao despacho recorrido.

O Ministério Público emitiu o douto despacho de fls. 85, desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Factos:

A - A autoridade recorrida, na sua resposta, declarou que o original do processo instrutor se encontrava junto aos autos que correram termos no TAC-L, 1ª Secção, sob o nº 715/96.
B – O ora Agravante foi um dos 16 recorrentes que instauraram em coligação, contra a Administração da CGA, o mencionado processo 715/96, que veio a ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição, conforme documentação junta pelo próprio Recorrente a fls. 36/42.
C – Sem que se mostrasse junto aos autos o processo instrutor, as partes foram notificadas para alegações finais sucessivas no prazo de 30 dias (fls. 64).
D – Por falta de alegação do recorrente, foi julgado deserto o recurso contencioso e declarada extinta a instância, nos termos das disposições conjugadas do § único do artigo 67º do RSTA, e 287º al. c) e 690º nº 3 do CPC, pelo despacho de fls. 65, ora recorrido.

Direito:

Dispõe o artigo 46º nº 1 da LPTA que, com a resposta ou dentro do respectivo prazo, a autoridade recorrida é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido.
Não há aqui analogia com a junção de documentos pelas partes aos seus articulados, porque “a autoridade recorrida está obrigada a facultar ao tribunal todos os elementos que conduziram à tomada de decisão, mesmo que lhe seja inconveniente divulgá-los” (cfr. Contencioso Administrativo anotado e comentado por J. Caupers e J. Raposo, Ed. Notícias).
Por outro lado, em termos de rigor técnico, não há que falar em junção do procedimento administrativo, porque o acervo documental que o constitui não é inserido nos autos de recurso contencioso, mantendo sempre a sua autonomia relativamente àquele processo judicial.
Na realidade, o que a lei impõe à autoridade administrativa é a obrigação de “remeter ao tribunal”, e não de juntar ao processo judicial, o processo administrativo.
Em termos práticos, o objectivo a atingir é que o processo administrativo fique patente e acessível às partes, no tribunal onde corre o recurso contencioso pertinente, dentro do prazo de resposta da autoridade recorrida.
No caso, a autoridade recorrida cumpriu a obrigação de remeter ao tribunal o processo instrutor e a referida vertente de ordem prática ficou perfeitamente salvaguardada com a notificação da resposta da autoridade recorrida pois, através dela, o Recorrente ficou ciente de que o original do processo administrativo se encontrava à sua disposição na mesma 1ª Secção do TAC-L, embora por referência a outro processo, do qual, aliás, era também recorrente.
Nestas circunstâncias, o facto de o processo instrutor ter sido remetido a juízo a pretexto de outro processo judicial, não consituíu irregularidade susceptível de viciar o processado e, muito menos de influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 201º nº 1 do CPC).
Também não houve omissão de pronúncia no despacho recorrido, porque a questão em causa não fora suscitada nem tinha quer conhecida ex officio - artigo 668º nº 1 d) do CPC.

Decisão:

Pelo exposto, considerando improcedentes as conclusões formuladas pelo Agravante, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Agravante, com taxa e procuradoria mínimas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

30 de Janeiro de 2003