Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05958/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/24/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DEC.LEI N.º358/70, DE 29 DE JUNHO.
ATRIBUIÇÃO DE LOUVOR DEVIDO A OPERAÇÃO MILITAR DE COMBATE.
ISENÇÃO DE PROPINAS EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS NÃO
MILITARES.
Sumário:I - O Dec.Lei n.º358/70 de 29.07.1970, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino, com isenção de propinas, os combatentes e antigos combatentes de operações militares da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações de louvor.

II - Todavia, o louvor só é enquadrável no n.º1 do artigo 1º do Dec.Lei n.º358/70, de 29.07, se tiver sido atribuído por via de uma concreta operação militar de combate em que o militar louvado se tenha distinguido por forma notável.

III - Não integra esta situação a direcção de uma determinada Zona Agrícola durante quinze meses, no Norte de Moçambique, embora desempenhada de forma relevante e meritória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA –Sul

1- Relatório
J……………….., residente na Rua ……….., C………, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum contra o Ministério da Defesa Nacional pedindo a condenação do R. a ver declarada a ilegalidade do despacho de 1.02.2008, da autoria do C.E.M.E., com a consequente invalidade do mesmo na Ordem Jurídica, devendo do M.D.N. ser compelido a substituir o despacho impugnado por outro no qual se reconheça que o A. é antigo combatente de operações militares ao Serviço da Pátria, nas quais obteve louvor da Região Militar de Moçambique e, ao mesmo tempo passe ou ordene à unidade militar mobilizadora do A. que seja passada certidão comprovativa de tal qualidade e, por via disso, seja reconhecido o direito do A. e/ou respectivos filhos à isenção do pagamento de propinas de frequência e exame em quaisquer estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus (artº1º do Dec.Lei 358/70), tudo nos termos do disposto nos artigos 2º nº2, alínea e) e 37º n.º2 alíneas a) e d), todos do CPTA.
Por sentença de 29 de Junho de 2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
I- Louvor de que foi alvo o A. recorrente (Doc. N°2 junto à petição Inicial) por ter natureza individual e especificar a actuação concreta no quadro militar de Guerra, em que o A. agiu na Zona de Intervenção Norte de Moçambique (Zona de Risco Agravado), corresponde ao tipo de Louvor que nos termos do Art° 1º, n.º1 do Dec-Lei 358/70 de 29/07 é necessário e suficiente para que se lhe reconheça "tratar-se de antigo combatente de operações militares ao serviço da Pátria nas quais tenha obtido Louvor”, em ordem à obtenção dos benefícios e apoios ali previstos para os respectivos filhos;
II- A Lei nº 113/97 de 16/09 à data da prolacção da Sentença Recorrida encontrava-se revogado, estando em vigor o Dec-Lei n°358/70 de 29/07 bem assim a Lei n°37/2003 de 22/08 que no seu Artº35, n°1 alínea a) e n°2 alínea a) expressamente manteve em vigor as situações especiais previstas e reguladas no Dec-Lei 358/70 de 29/07;
III- A Sentença recorrida na parte em que considera que a actuação do A. objecto de Louvor não preenche os requisitos a que se refere o Art° 1º n°1 do Dec-Lei n°358/70 de 29/07, procede a uma incorrecta e errónea apreciação da conduta do A. recorrente no quadro de guerra, por a sua actuação, ao contrário do que nela se refere ter sido no Louvor objecto de distinção de natureza individual com referência expressa, a actuação concreta do A. agraciado (Conclusão 3a e 4ª do Parecer da P.G.R. junto).
IV- O despacho proferido por S. Ex.ª Chefe do Estado Maior do Exército, ora, impugnado, deve ser revogado, por violar o disposto nos Artº1 n.º1 a 4 do Dec-Lei 358/70 de 29/07, devendo ordenar-se àquela entidade militar, na pessoa do R. Recorrido, que profira um outro despacho em conformidade com o citado dispositivo legal, no qual reconheça a invocada qualidade do A. recorrente e ao mesmo tempo que se lhe passe o documento comprovativo da mesma (Art° 1° n*4 do Dec-Lei n°358/70) por forma que, ao A., se permita obter os pretendidos benefícios (Isenção de Propinas) académicos.

O Ministério da Defesa Nacional não contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X x
2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1°) - O autor prestou serviço militar em Moçambique (onde durante cerca de 15 meses dirigiu o sector agrícola da "Operação Fronteira), tendo-lhe sido atribuído louvor, pelo Comandante da Região Militar de Moçambique, assim registado cfr. docs. nºs 3 e 2 juntos com a p. i.:
"Que, por seu despacho de 29ABR74, Sua Exa. o General Comandante da Região Militar de Moçambique louvou o Fur. Mil, de Cav°. NM…………., J…………., da CCAVª. 3…., porque no período de quinze meses em que dirigiu o sector agrícola da "Operação Fronteira" se revelou um óptimo graduado, muito disciplinado e disciplinador, inteligente e com excelentes qualidades, de fino trato, esmerada educação, tacto, camaradagem e lealdade, as quais não só lhe grangearam a estima e consideração de todos com quem privou mas de maneira especial a população civil que impulsionou nos seus trabalhos específicos de modo a facilitar-lhe o encontro de soluções concretas às possibilidades existentes.
Militar de boas qualidades de trabalho e muito interessado pelo serviço, com excelentes aptidões técnicas montou, estruturou e dirigiu vários cursos de tractoristas para a população civil, além de ter dinamizado e aumentado grandemente o sector agrícola de Nangade.
Também o Furriel C………. sempre demonstrou grande iniciativa, dinamismo e inexcedível dedicação e zelo pelas suas funções. Apesar de ter accionado uma mina com o tractor que ele próprio conduzia, nunca deixou de dar exemplo e ser o primeiro nas colunas de tractores que diariamente se dirigiam para os locais de trabalho. Há que destacar o facto de ter sido o voluntário para dirigir duas colunas de­ tractores e ser ele o condutor do primeiro tractor mesmo nas zonas de maior perigo. Pelo conjunto das suas qualidades e acções desenvolvidas nas suas funções, deve o Furriel C……… ser considerado um graduado de muito mérito e os seus serviços serem publicamente distinguidos neste público louvor que se lhe confere".

2°) - Na sequência de pedido do autor, foi-lhe comunicado pelo TCOR SGE, Chefe do Arquivo Geral do Exército -cfr.doc.n°3 junto com a p.i.:
«(…)
Referência: a) Carta de 17 de Agosto de 2007
b) Requerimento de 10 de Julho de 2007
ASSUNTO: Isenção de propinas - Informação
Relativamente ao assunto que trata o requerimento em referência b) e após analise do seu processo individual, cumpre informar que o louvor que lhe foi atribuído pelo Geral Comandante da Região Militar de Moçambique, não confere o direito à isenção de propinas uma vez que, face à legislação em vigor (Decreto-Lei nº 358/70), para efeitos de atribuição de isenção de propinas, é exigido que os militares louvados "hajam participado ou participem em operações militares de combate e nelas se tenham distinguido por forma notável, ou tenham sofrido, em consequência, diminuição física ", conforme Decreto n.º358/70, cuja cópia se anexa.
Face ao exposto não é possível emitir a declaração para isenção de propinas solicitada.
Desta decisão cabe recurso para Sua Excelência o General CEME.
(…)»

3°) - Ao que o autor interpôs (sic) - cfr. doc. n°5 da p. i.
RECURSO HIERÁRQUICO
da decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Chefe TCOR SGE, do arquivo geral do exército, que indeferiu o pedido de declaração de isenção de propinas, o que faz com fundamento na sua ilegalidade e conveniência e nos termos seguintes:
O recorrente apresentou um requerimento, requerendo para tanto, que lhe fosse emitido, declaração de isenção de propinas, para o seu filho, José ………….., com base no Decreto-lei n.º358/70, de 29 de Julho, na medida em que obteve Louvor de Região Militar, conforme se poderá comprovar através da cópia do documento que se junta como Doc. n.°1.
Do requerimento efectuado foi o recorrente notificado da decisão de indeferimento, da qual juntamos cópia como Doc. n.°2.
Com o seguinte fundamento:
" face à legislação em vigor (Decreto-Lei n °358/70), para efeitos de atribuição de isenção de propinas, é exigido que os militares louvados hajam participado ou participem em operações militares de combate e nelas se tenham distinguido por forma notável, ou tenham sofrido, em consequência, diminuição física."
Não parece, porém, ao Recorrente, haver razões para o indeferimento proferido, com o fundamento invocado.
A expressão preambular do referido D/L sem qualquer fundamento não é suficiente e razoável para indeferir o requerimento formulado pelo requerente, ora vejamos:
o recorrente durante quinze meses dirigiu a "Operação Fronteira" e desta obteve um Louvor individual em razão da sua actuação na referida operação militar ao serviço da Pátria, vide doc. n. °1.
"Destacando-se o facto de ter sido voluntário para dirigir duas colunas de tractores e ser ele o próprio o condutor do primeiro tractor mesmo nas zonas de maior perigo", vide doc n.°1.
Com efeito o artigo n.°1, do referido decreto-lei, é muito preciso criando um regime especial de isenção de propinas destinado aos combatentes e antigas combatentes que distinguiram em operações militares ao serviço da Pátria por forma a serem agraciados com louvores e condecorações.
Este apoio de natureza premial visa recompensar os seus destinatários por acções por eles empreendidas, pelas quais se distinguiram ultrapassando o estrito cumprimento do dever revelando assinaláveis méritos e valias pessoais.
10º
Pretende-se (vide, Parecer do Conselho consultivo do PGR n.°2 21/93 "distinguir aqueles que com o seu comportamento ultrapassem ostensivamente a conduta do cidadão médio, tornando-se um exemplo positivo, a apontar e a seguir, apto a suscitar o reconhecimento, o apreço e a gratidão"
11°
Tal comportamento, foi de facto, praticado pelo Recorrente, numa operação Militar ao serviço da Pátria.
12°
Sendo que através desse comportamento exemplar obteve Louvor de Região Militar.
13°
Encontrando-se completamente enquadrado nos preceitos do Decreto-Iei n.°358/70, de 29 de Julho, Portaria n.°445/71 de 20 de Agosto e parecer PGR n.° P001212005.
14°
Assim, face ao exposto, o acto administrativo recorrido é ilegal por não poder apoiar-se nos fundamentos invocados, dada a legitimidade do Recorrente estar de acordo com a legislação em vigor.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e revogado o acto administrativo ilegal praticado pelo Chefe TCOR SGE, do arquivo geral do exército, substituindo-o por outro que contemple a pretensão do Recorrente.

4°) - Ao que o General Chefe do Estado-Maior do Exército lavrou despacho, datado de 01/02/2008, com o seguinte teor – cfr. docs. n°s. 4 e 6 da p. i.:
«1. Homologo.
2. Com os fundamentos do presente parecer nego provimento ao recurso hierárquico.»
... aposto no
PARECER N.° 10/08
ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR J………………..
I
J…………….., ex-Furriel MIL, através de mandatária e com a devida procuração junta ao autos, vem interpor recurso hierárquico 1 da decisão, do TCor Joaquim Maria da Luz, Chefe do Arquivo Geral do Exército2, que indeferiu a sua pretensão respeitante a emissão da declaração para instrução do pedido de isenção de Propinas, a favor do seu filho José ………………, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.°358/70, de 29 de Julho, regulamentado pela Portaria n.°445/71, de 20 de Agosto.
Acerca do referido recurso cumpre emitir parecer.
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1. O Recurso hierárquico foi remetido a este GahCBME registado com o n.º1149, em 18JAN08.
2 Comunicado pela nota n.°4002/PI.
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II
Antes de entrarmos na apreciação da questão objecto do requerimento de recurso, e compulsados os documentos que o acompanharam, mostra-se pertinente à economia do parecer referir, em síntese, a factualidade subjacente ao referido assunto:
1. O ora recorrente requereu a passagem de declaração conducente à concessão de propinas, ao abrigo de um louvor que lhe foi concedido por despacho do Comandante da Região Militar de Moçambique, publicado na Ordem de Serviço, do BCAÇ 5013, de 22MAI74;
2. Através da Nota n.°4002/PT, de 2 de Outubro de 2007, que aqui se dá por integralmente reproduzida., foi comunicado ao então requerente que o louvor que lhe foi atribuído não confere o direito à isenção de propinas por não preencher a condição essencial de ter sido concedido por participação em operações militares de combate e nelas se ter distinguido;
3. Face a esta decisão, e não se conformando com o sentido da mesma, o requerente Joaquim Romão Caldeira, através de mandatária, apresentou recurso hierárquico para Sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior do Exército entidade competente para dele conhecer;
4. A mandatária do recorrente alega muito sucintamente que não é razoável nem suficiente para indeferir o requerimento do recorrente a expressão preambular do referido DL nº358/70, (presume-se que se refira a expressão operações militares de combate) com os seguintes fundamentos:
a) Que o recorrente dirigiu durante quinze meses a "operação Fronteira", acrescentamos nós, a sua vertente agrícola;
b) Que, por esse desempenho na operação obteve um Louvor Individual.
c) Que o texto do mesmo relata '"ter sido voluntário para dirigir duas colunas militares e ser ele próprio o condutor do primeiro tractor mesmo nas zonas de maior perigo";
d) Que o corpo do art. 1° do referido DL que cria um regime de isenção de propinas destinado aos antigos combatentes (e seus filhos) que se destacaram ao serviço da pátria;
e) Que os fundamentos do parecer nº 21/93 da Procuradoria-Geral da Republica refere que a mesma isenção visa '"distinguir aqueles que com o seu comportamento ultrapassem ostensivamente a conduta do cidadão médio, tornando-se um exemplo positivo, a apontar e a seguir, apto a suscitar o reconhecimento, o pareço e a gratidão”;
f) Em suma, que o recorrente preenche as condições, por ter sido louvado em operação militar ao serviço da pátria, para usufruir do regime especial de isenção de propinas.
5. Relevam pois para a análise deste recurso duas questões controvertidas, a primeira que se prende com o facto de determinar qual o sentido e a extensão de conceito de "operação militar de combate", a segunda a de saber se neste caso concreto, o parecer da PGR, remetido conduz à conclusão pretendida pelo recorrente - a isenção de propinas.
III
Antes de mais importa conhecer e transcrever o Louvor atribuído ao Ex-Furriel J………………., pelo Comandante da Região Militar de Moçambique:
“Que por seu despacho de 29ABR74, de sua Excelência o General Comandante da RMM, louvou (....) porque no período de quinze meses em que dirigiu o sector agrícola da "Operação Fronteira" (...) se revelou um óptimo graduado (..) [que] lhe grangearam a estima e consideração de todos com quem privou mas de maneira especial com a população civil que impulsionou nos seus trabalhos específicos (...) com excelentes aptidões técnicas mentou, estruturou e dirigiu vários cursos de tractoristas (...) nunca deixou de dar o exemplo e ser o primeiro nas colunas de tractores que diariamente se dirigiam para os locais de trabalho. Há que destacar o facto de ter sido o voluntário para dirigir duas colunas de tractores e ser e/e o condutor do primeiro tractor mesmo nas zonas de maior perigo”.
Revelam ainda para análise desta matéria o teor integral do diploma em causa -DL n.°358/70, de 29 de Julho - que se transcreve na íntegra:

"Considerando ser justo auxiliar na continuação dos seus estudos os militares que hajam participado ou participem em operações militares de combate e nelas se tenham distinguido por forma notável ou tenham sofrido, em consequência, diminuição física;
"Atendendo a que também os filhos desses combatentes devem beneficiar de idêntico auxílio com vista à protecção do agregado familiar;
"Usando da faculdade conferida pela 1a parte do n° 2 do artigo 109° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
1. São admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Esta isenção é extensiva aos filhos dos combaterias anteriormente citados.
2. A isenção abrange o selo dos documentos necessários à matrícula e à apresentação a exame, bem como o dos diplomas de curso.
3. As isenções a conceder nos termos deste artigo não serão tomadas em conta para o cálculo das percentagens dos alunos a beneficiar segundo a legislação relativa ao ensino a que respeitar a matrícula.
4. A qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º1 deste artigo é comprovada por documento passado pela respectiva unidade militar mobilizadora.
Artº2.°
1. Aos alunos combatentes ou antigos combatentes nas condições do n.°1 do artigo anterior, ou aos seus filhos, quando concorram a bolsas de estudo e provem satisfazer às condições legalmente exigidas para esse efeito, seta concedido o benefício requerido, independentemente da graduação que lho tenha cabido na ordenação geral dos candidatos.
2. Nos anos em que, pela atribuição de bolsas de estudo nos termos do número anterior, seja excedido o contingente consentido pela correspondente dotação orçamental, esta será reforçada.
Art.º3
A concessão dos benefícios referidos nos artigos anteriores depende sempre do bom comportamento moral e civil, e para sua manutenção é exigido também o bom comportamento escolar dos interessados.

As Portarias n.°445/71, de 20 de Agosto, n.°574/71, de 20 de Outubro e n. 741/72, de 18 de Dezembro, vieram regulamentar o Decreto-Lei n.°358/70, de 29 de Julho, e, por isso, importa conhecer as disposições que se consideram relevantes de primeiro diploma:

Considerando que se torna necessário regulamentar as disposições contidas no Decreto-Lei n.°358/70, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas naquele decreto-lei.
Atendendo a que é de todo o interesse estabelecer o processamento necessário ao gozo dos direitos no mesmo referidos:
Manda o Governo...
1. Para efeito do disposto do n.°4 do artigo 1º do Decreto-Lei n.°358/70, a qualidade de combatente é comprovada por documento, segundo os modelos anexos ao presente diploma, passado pela unidade ou estabelecimento onde, à data comprovação, estejam depositados os respectivos documentos de matrícula, e será sempre autenticado pelo seu comandante, director ou chefe, ou seus legítimos substitutos.
2. O documento comprovativo a que alude o número anterior levará aposto o selo branco da unidade ou estabelecimento, salvo se não dispuserem dele, caso em que será o mesmo substituído pelo respectivo carimbo, com indicação expressa de que esta substituição se faz por motivo de carência daquele selo.
3. É condição essencial para que possa ser passado o documento referido no n.º2 desta portaria que ao combatente tenha, no mínimo, sido conferido por comandante-chefe ou comandante-adjunto, comandante ou 2.°comandante de região militar, naval ou aérea, comandante das forças terrestres, navais ou aéreas de teatro de operações e publicado, pelo menos, nas respectivas ordens de serviço, um louvor individual em razão da sua actuação em operações ou em acções de manutenção de ordem pública, ou que tenha sido condecorado com qualquer grau ou classe das seguintes medalhas:
a);.,.b),-.;e)...;d).,,;e),.,;f)...;g)...
4. Também beneficiam da isenção de propinas de frequência e exame os filhos dos militares falecidos em combate.
5. A oportuna entrega do documento comprovativo, elaborado nos termos já referidos e satisfazendo, portanto, às condições requeridas, no estabelecimento de ensino a que se destina, quando acompanhado da documentação a que se vai aludir nos números seguintes, se necessária, é bastante para conferir direito ao gozo das regalias discriminadas no Decreto-Lei n.º358/70.
6. O bom comportamento moral e civil dos militares dos quadros permanentes e dos de complemento na efectividade de serviço não carece de comprovação.
7. O bom comportamento moral e civil dos militares de complemento que não se encontram na efectividade de serviço e dos filhos dos militares a que se refere o artigo 3.° do Decreto-Lei n.°358/70 será atestado, anual e gratuitamente, pelas autarquias locais da área da respectiva residência.
8. O bom comportamento escolar dos interessados de que trata a parte final do artigo 3.°do já citado Decreto-Lei n.°358/70, no caso de transferência de estabelecimento de ensino, comprova-se por documento passado pelo estabelecimento que aqueles frequentaram no ano lectivo transacto. Nos demais casos é presumível o bom comportamento escolar até prova em contrário pelas reitorias ou direcções responsáveis.

É este, pois, o quadro normativo de cuja interpretação há-de decorrer a soluça para a questão a dirimir.
Para o cumprimento de tal tarefa, importa ter presente que a interpretação tem por objecto por descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, aquele que prevalece, sendo certo que o limite terá de ser sempre a letra ou o texto da norma.
Como prescreve o n.°1 do artigo 9° do Código Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, lendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", acrescentando o n.º2 que "não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso 3”.
Ou seja, o texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe desde logo uma função negativa, a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei.
Tentando apreender o sentido puramente literal ou textual do articulado de Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, transcrito anteriormente, resulta claro, evidente e de forma inequívoca, reportar-se o mesmo a operações de cariz estritamente militar, de combate conforme refere o recorrente, o preambulo no detém valor vinculativo, no entanto, e tal como se refere no Parecer n.°121/2005 da PGR4 "não gozando de valor normativo directo, entendido como aptidão para regular por si mesmo relações e situações jurídicas, os preâmbulos constituem contudo um importante elemento histórico de interpretação e de esclarecimento dos diplomas",
Considerando, pois, quer a letra da parte dispositiva do Decreto-Lei n.°358/70, quer a sua ratio legis, deve concluir-se que no âmbito objectivo de aplicação desse diploma só é enquadrável no n.°1, do art 1°, do DL n.°358/70 de 29 de Julho e no n.º 3, da Portaria n.°445/71, de 20 de Agosto, o louvor individual a militar cuja motivação fáctica nele expressa se reporte a concreta operação militar de combate, em que o militar louvado tenha participado, nela se distinguindo de forma notável, e não qualquer louvor que se fundamenta na actuação de serviço do militar, no desempenho das suas funções 5.
Ou seja, o conteúdo o conceito de "operação militar de combate" não integra quaisquer actuações meritórias e dignas de louvor ocorridas no âmbito das funções desempenhadas em determinado momento pelo militar, ao invés, circunscreve-se a factos exímios que denotam um espírito de sacrifício extraordinário ao serviço da Pátria, e que, como tal devem ver-se distinguidos e premiados, nomeadamente, através da concessão de isenção de propinas extensiva aos filhos do militar.
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3. Sublinhado nosso.
4.Homologado por Despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, de 2 de Maio de 200, e publicado em DR, 2a série, n.º123, de 28 de Julho de 2007.
5. Neste sentido, a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribuna! Administrativo, de 22 de Fevereiro de 1996, no processo n.º038088.
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Assim, é de concluir que os factos descritos no louvor, não lhes retirando qualquer importância, não se integram, contudo, no conceito de "operação militar de combate", mas constituem facto diverso: uma participação indirecta/mediata, através da direcção agrícola de determinada área, no caso, em Nangade.
Neste sentido e circunscrevendo esta análise ao objecto do recurso hierárquico em apreço, os restantes argumentos são irrelevantes para o sentido da decisão do mesmo.
Em suma, o acto recorrido não esta ferido de qualquer vício susceptível de gerar a sua invalidade,
IV
Assim, atentas as razões anteriormente expostas., deverá:
a) Ser confirmada a decisão recorrida, que recaiu sobre o pedido de isenção de propinas, apresentado pela mandatária do Sr. J………………., negando assim provimento ao recurso hierárquico,
b) Serem notificados a mandatária e o recorrente. (…)»

5°) - O autor, através de mandatário, dirigiu requerimento, datado de 26/03/2008, ao "Chefe de Gabinete do Sr. General Chefe do Estado Maior do Exército", pedindo - cfr. doc. n.º7 junto com a p. i.;
« (...)
Dirijo-me a V.Exa na qualidade de Advogado constituído pelo Sr. Engº Técnico Agrário J…………………, ex-combatente ao Serviço do Exército Português que me incumbiu de interpor recurso contencioso da recente decisão proferida por sua Excelência o General Chefe do Estado Maior do Exército que lhe indeferiu a certificação a que se refere o Art°1°, n°1 do Dec-Lei 358/70 de 29/07.
Tendo em conta que pretendemos apoiar os argumentos, a utilizar, no recurso a interpor junto do Tribunal Administrativo, na própria Jurisprudência de anteriores decisões proferidas pelo C.E.M.E., no âmbito da questão em apreço e legislação que a regula, venho solicitara V.Exa que me faculte a urgente consulta de todos os processos do género do presente nos quais, ao abrigo da citada legislação (Dec-Lei 358/70 de 29/07), foram proferidas decisões favoráveis a emissão de Certidão idêntica à requerida pelo meu constituinte, para efeitos de obtenção de isenção de propinas para os filhos.
O presente pedido faz-se ao abrigo do disposto no Artigo 74, n°1 da Lei a° 15/2005 de 26/01 (Estatuto dos Advogados), sendo certo que os processos cuja consulta se vos solicita não tem, manifestamente, carácter reservado ou secreto.
Tendo em conta que está a correr prazo para a interposição do recurso solicito a V.Exa a maior celeridade na resposta, com marcação de data e hora para proceder ao estudo e apreciação dos expedientes e decisões a consultar.
(...)».

6°) - Ao que lhe foi comunicado - cfr. doe, nº 8 junto com a p. i.;
« (...)
Em resposta a V/Carta em referencia, cumpre-me Informar V. Ex.ª que o Exército apenas poderá facultar a consulta de processos em que foram proferidas decisões favoráveis à emissão de declaração para instrução do pedido de isenção de propinas, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n°358/70, de 29 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º445/71, de 20 de Agosto, desde que, em cada caso, o interessado na consulta se apresente munido de autorização do militar ou ex-militar a quem os dados digam respeito, uma vez que os processos em causa contêm documentos nominativos.
(...)».
x x
3- Direito Aplicável
Após ter convolado a forma do processo para a acção administrativa especial, e analisado o bloco legal aplicável ao caso, designadamente o Dec.Lei n.º358/70, de 29.07.1970, regulamentado pelas Portarias n.º445/71, de 20 de Agosto e n.º574/71, de 20 de Outubro, o Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco concluiu que os factos descritos no supra citado louvor não se integram no conceito de operação militar de combate, logo por aqui soçobrando o êxito da acção.
A isto acresce, notou aquele Magistrado, que a isenção referida nos autos foi extinta pela Lei n.º113/97, de 16.09 (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), sendo substituída por um apoio específico (subsídio –artº17º da citada Lei e Protocolo n.º20/98 de 04.05, in D.R. Série II, n.º123, de 28.05.98).
Referiu, pois, a sentença recorrida que, com a Lei n.º113/97, de 16.09, “temos por claramente derrogada a isenção prevista no Dec.Lei n.º358/70, de 29 de Julho”.
Discordando deste entendimento, o ora recorrente alegou que o Louvor de que foi alvo (Doc.2 junto à petição inicial), por ter natureza individual e especificar a situação concreta em que o recorrente agiu na Zona de Intervenção Norte de Moçambique (zonas de risco agravado), corresponde ao tipo de Louvor que, nos termos do artigo 1º nº1 do Dec.Lei 358/70 de 29 de Julho, é necessário e suficiente para que se lhe reconheça tratar-se de antigo combatente de operações militares ao Serviço da Pátria, em ordem à obtenção dos benefícios e apoios ali previstos para os respectivos filhos, e que a sentença recorrida, na parte em que considera que a actuação do recorrente objecto de Louvor, não preenche os requisitos, a que se refere o artigo 1º nº1 do Dec.Lei n.º358/70, de 29 de Julho, procede a uma incorrecta e errónea apreciação da conduta do recorrente no teatro de guerra, pelo que o despacho proferido pelo Chefe do Estado Maior do Exército, ora impugnado, deve ser revogado.
É esta a questão a apreciar.
Como consta da factualidade assente, o Louvor atribuído ao recorrente pelo Comandante da Região Militar de Moçambique refere que “no período de quinze meses em que dirigiu o sector agrícola da Operação Fronteira, o recorrente (...) se revelou um óptimo graduado (...) o que lhe granjeou a estima e consideração de todos com quem privou, mas de maneira especial com a população civil, que impulsionou nos seus trabalhos específicos (...) com excelentes aptidões técnicas (...), e nunca deixou de dar o exemplo e ser o primeiro nas colunas de tractores que diariamente se dirigiam para os locais de trabalho. Há que destacar o facto de ter sido voluntário para dirigir duas colunas de tractores e ser ele o condutor do primeiro tractor mesmo nas zonas de maior perigo”.
O despacho referido data de 29.04.74, do Comandante da Região Militar de Moçambique, e em 10 de Julho de 2007, o ora recorrente requereu a passagem de declaração conducente à concessão de isenção de propinas, ao abrigo do referido louvor.
Todavia, desde logo se verifica que o Louvor proferido não preencheu a condição essencial de ter sido concedido por participação em operação militar de combate e nelas se ter distinguido, mas antes por ter dirigido, durante quinze meses, a “Operação Fronteira”, na sua vertente agrícola, no norte de Moçambique.
Ora, como justamente observou a sentença recorrida, quer o Decreto-Lei n.º358/70 (artigo 1º nº1), quer a Portaria n.º445/71, exigem que o Louvor concedido se reporte a uma concreta operação individual e militar, ou seja, a uma concreta operação militar de combate em que o militar louvado tenha participado, nela se distinguindo de forma notável, denotando espírito de sacrifício extraordinário ao serviço da Pátria.
Só essas circunstâncias permitem a concessão de isenção de propinas extensiva aos filhos do militar.
Os factos que motivaram o Louvor apenas se referem ao desempenho, com mérito, no período de quinze meses, na direcção de uma zona agrícola de determinada área, não estando referida qualquer operação concreta de combate, na qual o visado se tenha distinguido de forma notável, que, designadamente, tenha incapacitado ou diminuído o militar (cfr. artigo 1º do Dec.Lei n.º358/70, de 29.07.1970, regulamentado pela Portaria n.º445/71, de 20 de Agosto).
Assim, o louvor atribuído nunca poderia determinar a isenção de propinas pretendida pelo interessado.
Na verdade, e como refere o Ac. de STA de 22.02.96, Rec.03088, “ Só é enquadrável no nº1 do artigo 1º do Dec.Lei nº358/70, de 29 de Julho e no n.º3 da Portaria n.º445/71, de 20 de Agosto, o louvor individual a militar cuja motivação fáctica, nele expressa, se reporte a concreta operação militar de combate, ou a específica acção de manutenção da ordem pública, em que o militar louvado tenha actuado ou participado, nela se distinguindo por forma notável, e não o louvor que se fundamente em genérica actuação de serviço do militar, no exercício de funções militares ou policiais”.
Conclui-se, pois, que o despacho impugnado é inteiramente legal, não tendo violado quaisquer normas.
A isto acresce que a isenção referida foi extinta pela Lei n.º113/97, de 16 de Setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), aplicável a todos os estudantes do ensino superior público, cujo artigo 37º n.º1, alínea a), sob a epigrafe “ Situações especiais”, determina que a aplicação do disposto na presente lei se faz sem prejuízo (...) da concessão, para efeitos de pagamento da propina, do apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do Decreto-Lei n.º358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar.
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4- Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 24.06.010
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira