Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6527/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/15/2002
Relator:J.G.Correia
Descritores:OPOSIÇÃO.
EFICÁCIA DA RENÚNCIA À GERÊNCIA.
NATUREZA DA PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA DE DIREITO E DA EFECTIVA DECORRENTE DA GERÊNCIA NOMINAL.
Sumário:I)- Por força do nº 1 do artº 258º do CSC, a renúncia é um acto receptício que só pela recepção se torna eficaz para com o destinatário. Por isso que, para operar, tenha de ser feita por escrito e dirigida à sociedade (cfr. artº 260, nº 5 do CSC); a comunicação tem de ser por isso dirigida a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio.
II)- A renúncia não se torna efectiva no momento em que a comunicação é recebida pela sociedade pois o artº 258º nº 1 do CSC protela a efectividade da renúncia para oito dias depois e a ratio de tal adiamento entronca no compromisso entre o interesse do gerente em cessar de imediato as suas funções e a conveniência da sociedade em ter tempo para designar outro gerente.
III)- Se e só com a intervenção da gerente se tornava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na prática, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro, não pode aquele eximir-se de responsabilidade.
IV)- É que não se pondo em dúvida a qualidade de gerente da oponente, segue-se a presunção de gerência efectiva decorrente da gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, uma presunção judicial produto de regras de experiência e por isso mesmo essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1.-M....com os sinais identificadores dos autos, recorreu para da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra ele mandada reverter, para cobrança de IVA dos anos de 1993 e 1994, no valor global de 773.492$00 de que é devedora a Sociedade C......, Ldª, concluindo as suas alegações como segue:
l. Para que o gerente de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada responda subsidiariamente pela dividas tributárias da sociedade, ao abrigo do disposto no art.° 13 do C.P.T-, é necessário que o mesmo seja gerente, não só de direito, como de facto.
2. A recorrente logrou provar que nunca exerceu a gerência real e efectiva da sociedade C...., Lda., nem manteve com esta qualquer relação durante o ano de 1993 e o primeiro trimestre de 1994, não se verificando a gerência de facto.
3. A presunção da gerência de direito derivada do registo é uma presunção legal, ilidível mediante prova em contrário, enquanto a presunção da gerência de facto, derivada da gerência de direito, é uma presunção judicial, ilidível mediante contraprova/ a qual foi feita pela ora Recorrente.
4. Provado ficou igualmente que, não obstante a Recorrente não ser gerente de facto, a mesma renunciou ao cargo de gerente nos termos do n.° l do art.°258° do Cód. Soe. Com., fazendo cessar a sua qualidade de gerente de direito em 18 de agosto de 1993.
5. A Recorrente ilidiu a presunção do art.° 11° do Cód. Reg. Com.
6. A falta do registo comercial de tal renúncia não determina a qualidade de gerente para os efeitos do art.°13 do Cód. Proc. Trib.
7. É manifesta a ilegitimidade da Recorrente para a execução a que se refere a sentença de que ora se recorre, por faltarem, quer no momento dos factos geradores das contribuições devidas pela Sociedade quer no momento da sua cobrança, dois requisitos de verificação necessária para que a Recorrente possa ser responsabilizada subsidiariamente nos termos do art.°13° do Cód. Proc. Trib., a saber:
a) Num primeiro momento, o exercício real e efectivo de funções de administração pela Recorrente, carecendo esta da qualidade de gerente de facto;
b) Num segundo momento, a gerência de facto.
Termos em que entende que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e a Recorrente julgada parte ilegítima na execução contra si revertida, com o que se fará JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EMMP é de parecer de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- A oponente e ora também recorrente, além do mais, controverte o julgamento da matéria de facto fundamentalmente por o sr. Juiz « a quo» não ter levado ao probatório que aquela renunciou ao cargo de gerente em 18 de Agosto uma vez que ela e outra pessoa eram os únicos sócios - gerentes da executada originária sendo necessária a assinatura conjunta de dois sócios para a vincular a sociedade nos termos do pacto social.
Decorre da p.i. que a oponente alegou genericamente ( vd. artºs 1º a 3º) que a sua gerência da sociedade executada foi apenas nominal, indicando em seguida (vd. artºs. 4ºº a 15º) as razões que determinaram que ela perdesse aquela qualidade e que nunca exercesse real e efectivamente o cargo de gerente naquela sociedade desde 18-08-93..
Conforme se vê da fundamentação do probatório, foi com base na análise crítica da prova documental e testemunhal produzida, que o Mº Juiz recorrido se deixou convencer da veracidade dos factos que verteu no questionado probatório em que considerou como MATÉRIA NÃO PROVADA que a oponente tivesse enviado carta de renúncia à gerência da sociedade "C...... Lda", e que esta a tivesse recebido em 10 de Agosto de 1993; que, desde 18 de Agosto de 1993 a oponente não mais exercesse de facto as funções de gerente da referida sociedade e que a oponente desconhecesse as circunstâncias que rodearam a existência da dívida exequenda.
Resulta do pacto social da executada originária constante de fls. 21 e segs., concretamente no artº quinto e § 2º, se estipulava a designação dos sócios M....ora oponente, e M....., como únicos gerentes sendo necessária para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, incluindo a sua vinculação em documentos, actos e contratos que envolvam responsabilidade, a intervenção ou assinatura conjunta daqueles dois sócios.
Assim, não merece censura o conteúdo do referido probatório porquanto, dúvidas não sobram de que só com a intervenção da oponente se tornava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na prática, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que, como argutamente se refere no Ac. desta secção do TCA de 31/03/98, tirado no processo nº 65 328, pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro.
Por outro lado, resulta do invocado artigo 350º do Código Civil cujo nº 1 refere que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
O sentido e alcance do citado preceito é o de que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro .
Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como fautores de confiança e segurança do comércio.
É que, atendendo à relevância funcional que o órgão de administração que é a gerência desempenha numa sociedade ao ponto de serem na prática o rosto dessa mesma sociedade, compreende-se que a sua constituição ou modificação sejam factos obrigatoriamente sujeitos a registo dada a importância decisiva desse órgão para a actividade da sociedade comercial.
Mas tal já não releva para o simples não exercício da gerência que é uma situação de facto em princípio irrelevante por não conflituar com os interesses de terceiros e porque, dada a sua falta de acção, se torna em principio ineficaz.
E é precisamente por isso que tal irrelevância é levada em conta apenas como factor de exclusão de culpa dado que uma insuficiência culposa do património societário supõe em princípio uma actividade lesante e culposa. É certamente por isso que tal situação fáctica continua a não ser fonte de responsabilização não lhe reconhecendo o legislador importância para a sujeitar a registo como reconheceu a todo um conjunto de outras situações de facto discriminadas nas várias alíneas do artigo 3° do Código de Registo Comercial .
Daí que a redacção da alínea m) do artigo 3º do citado diploma tenha de ser interpretada no sentido de as situações aí referidas respeitarem somente à designação e cessação de funções dos gerentes e já não à simples situação fáctica do não exercício dessas funções dada a irrelevância da mesma em vista da sua neutralidade.
Questão diversa é a da natureza do artº 13º do CPT que estabelece uma presunção legal de culpa do gerente o que faz pesar, materialmente sobre este o risco decorrente da necessidade de se realizar a prova do contrário.
Assim, o registo definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, como determina o artigo 11º do CRComercial, tratando-se, neste caso, de uma presunção legal.
O facto de o oponente figurar no registo como gerente da sociedade devedora apenas faz presumir que manteve, desde a sua nomeação até à cessação de funções, aquela qualidade jurídica - ou seja, a qualidade de gerente de direito.
Trata-se aqui, reafirmamo-lo, de uma presunção legal que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350 nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento ( artº 63, 252-2, 253-4 e 256, 257 e 258, todos do CSC e artº364 do C.C.).
Todavia, o que se presume legalmente, face ao registo é a gerência de direito ou “ in nomine”, não a gerência de facto, sendo que quanto à primeira a sentença recorrida nada decide em contrário, que não foi ilidida a presunção legal decorrente do registo, de que a oponente foi gerente de direito, sendo certo que a decisão de procedência não assenta na não qualidade de gerente de direito do oponente, mas no não exercício, de facto, dessa gerência.
O que não nos merece qualquer censura porquanto a responsabilidade prevista no artº13º do CPT assenta, fundamentalmente, na gerência de facto no pressuposto de que só os gerentes que exerçam, efectivamente o cargo podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades, relativamente ao período da sua gerência, não obstante a gerência de facto se presuma face à gerência de direito ( nesse sentido, vd. os Acs. Do STA de 11/11/92, rec. 14 455 e de 28/03/93, rec. 14 789 e do TT 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365, pág. 258 e de 17/03/92, CTF 367, pág. 156).
Mas esta já não é uma presunção legal, como a derivada do registo, pois não está prevista na lei, mas sim de uma presunção judicial, porque assente nas regras de normalidade e de razoabilidade, retiradas da experiência da vida, que nos levam, natural e logicamente, a supor que quem foi nomeado gerente de direito de uma determinada sociedade, exerceu esse cargo, enquanto o teve.
Ora, à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, daí que a sua ilisão possa ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o artº351º do CC. Sucede até que a jurisprudência tem sempre reconhecido, contrariamente à tese da recorrente FªPª, que a presunção de gerência de facto decorrente de uma provada gerência de direito pode ser ilidida através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal.
Ora, porque a lei não exige, para afastar a presunção de gerência de facto, decorrente da gerência de direito, prova necessariamente documental, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, ao relevar, para o efeito, a prova testemunhal produzida nos autos.
*
Poderá, no entanto, dizer-se que a oponente visou fazer prova de que perdera a qualidade de gerente, para o que juntou os documentos de fls. 9 a 11 com os quais pretende provar que renunciou eficazmente à gerência e, assim, deixou eficazmente de ser gerente de direito.
É certo que ( e é esta a tese da oponente), atento o disposto nos artºs. 224º nº 1 do CCivil e o expendido do douto Ac. do STA de 14/02/96, tirado no recurso nº 17 179, a renúncia não está sujeita à aceitação de declaratário, tornando-se eficaz logo que chegue ao seu conhecimento, o que para a oponente terá ocorrido em 10-8-93 ( vd. fls. 11).
Para a oponente, faltaria assim um dos pressupostos da sua responsabilização (gerente de direito), devendo ser declarada a ilegitimidade da mesma para a presente execução.
Desta forma, parece que pretende a oponente, ao menos, por em dúvida a sua qualidade de gerente, pelo que não poderá seguir-se a presunção de gerência efectiva decorrente da gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, no ensinamento de Lopes Cardoso, vertido na Administração dos Bens do Casal, pág. 205 um a presunção judicial produto de regras de experiência. E é por isso mesmo que essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil.
Dito de outro modo:- Para que se verificasse a falada responsabilidade, era mister, segundo a jurisprudência e doutrina correntes sobre o assunto ( vidé, por todos, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, p. 389 e Ac. do STA de 2/10/91 in ADs nº 367, p. 891 e ss , que se verificasse uma concorrência da gerência de direito com a gerência de facto. Ao responsável subsidiário incumbe, depois, e em sede de oposição à execução fiscal, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto.; mas, verificada que se mostre a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto.
Visto trata-se de uma presunção natural, não tinha a oponente de fazer prova do contrário do facto presumido, o que vale por dizer, que não tinha a aqui oponente de fazer prova do não exercício da gerência, bastando abalar a convicção resultante da presunção.
Vejamos, pois, se a prova dos autos é suficiente para concluir com o sr. Juiz recorrido pelo não cessação de funções (perda da qualidade de gerente), fundamento do não exercício efectivo da gerência por parte da oponente relativamente ao período a que se alude na sentença sob censura ou, pelo menos, se a oponente tornou duvidosa a gerência de facto.
Como resulta do pacto social, para obrigar a sociedade era necessária a assinatura da oponente, necessidade que não é posta em qualquer alternativa pois a oponente e a sócia Maria Leonor eram os únicos gerentes.
Tal como aduziu o Mº Juiz como motivação para a decisão fáctica com o qual estamos inteiramente de acordo, para formar a convicção do tribunal ponderou-se o conjunto da prova produzida, com destaque para os documentos de fls. 14 a 18, demonstrativas das dívidas de IVA da sociedade; fls.19 e 26, auto de diligência e informação sobre inexistência de bens da sociedade, bem como despacho de reversão; fls. 20 a 25, certidão de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha e respectivos averbamentos, bem como escritura de constituição da sociedade.
O depoimento da testemunha inquirida foi insuficiente para efectuar a contraprova de que a oponente (filha da testemunha) não exerceu, de facto, as funções de gerente da sociedade. Tal não se afigura credível, porque obrigando-se a sociedade com duas assinaturas, sendo uma da oponente, a sociedade não se poderia manter desde a alegada renúncia (Agosto de 1993) ate á nomeação dos outros gerentes em 15/9/1994.
A sociedade não podia manter-se só com a assinatura de um gerente. Por isso, não é credível a renúncia da oponente à gerência da sociedade. A carta de fls. 9 (renúncia) apenas prova que foi escrita, mas não demonstra que tenha sido enviada, nem a data em que o foi. As cópias dos registos de fls. 10 e 11 tão pouco provam o envio daquela carta. Tanto a carta como os registos poderão considerar-se um princípio de prova, a serem complementados com algo mais “consistente”, o que não foi feito.
Acresce que a renúncia deve ser expressamente comunicada por escrito à sociedade nos termos do artº 258º do Cód. Soc. Comerciais e os seus efeitos não dependem da aceitação expressa por banda da sociedade.
Na verdade, a renúncia do gerente deve ser comunicada por escrito a todos os sócios e torna-se efectiva oito dias depois de expedida a última dessas comunicações (vd. Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. III pág. 122).
Vale isso por dizer que por natureza e por força do nº 1 do artº 258º do CSC, a renúncia é um acto receptício que só pela recepção se torna eficaz para com o destinatário. Por isso que tenha de ser feita por escrito e dirigida à sociedade (cfr. artº 260, nº 5 do CSC); a comunicação tem de ser por isso dirigida a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio.
Saliente-se que a renúncia não se torna efectiva no momento em que a comunicação é recebida pela sociedade pois o artº 258º nº 1 do CSC protela a efectividade da renúncia para oito dias depois e a ratio de tal adiamento entronca no compromisso entre o interesse do gerente em cessar de imediato as suas funções e a conveniência da sociedade em ter tempo para designar outro gerente.
Assim, não podemos deixar de concordar com o Mº Juiz « a quo» no sentido de que não pode dar-se como provado que a oponente, ora recorrente, não tivesse intervindo na administração da sociedade, mormente na tomada de decisões quanto ao modo de a gerir, ou não a tivesse vinculado com a sua assinatura. E também não resulta da prova produzida nos autos qualquer dúvida ou incerteza sobre os factos presumidos, pois que tal dúvida, para ser fundada, teria de ser alicerçada em factos provados, susceptíveis de abalar a presunção judicial, o que não acontece, manifestamente, no caso concreto.
*
Pelas razões expostas se entende que o Mº Juiz «a quo» julgou bem a matéria de facto, não havendo lugar à alteração do probatório fixado na sentença, que se reputa o relevante para a questão a decidir e que é o seguinte:
1.- Sob o n.º 1888/921001, na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, mostra-se matriculada a sociedade "C...., Lda. São sócios fundadores: M....; M....; J.... e P.....
2.- A gerência pertencia às sócias M...... e M...., obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes,
3.- Pela Ap. 15/940915 foi inscrita a nomeação dos seguintes gerentes: E....e C.....
4.- Para pagamento do IVA de 1993, IVA e Juros compensatórios do 1° trimestre do ano de 1994, coima e custas referentes ao proc° de contra ordenação n.° 354/94 foi instaurado processo de execução fiscal contra "C.....”.
5.- No âmbito desse processo de execução fiscal, realizadas que foram diligências para penhora de bens da sociedade, verificou-se a inexistência de bens suficientes para garantir o pagamento das dividas tributárias.
6.- Em consequência foi proferido despacho em 11 de Setembro de 1997, pelo Exm° Chefe da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha, ordenando a reversão da execução contra as gerentes, entre as quais a oponente.
*
Como FACTOS NÃO PROVADOS, considerou o Mº Juiz « a quo» que, com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
A oponente tivesse enviado carta de renúncia à gerência da sociedade "C....Lda", e que esta a tivesse recebido em 10 de Agosto de 1993;
Desde 18 de Agosto de 1993 a oponente não mais exercesse de facto as funções de gerente da referida sociedade;
A oponente desconhecesse as circunstâncias que rodearam a existência da dívida exequenda;
*
3.- Perante essa factualidade e tendo presente o já antes exposto, tendo em conta que os factos tributários relevantes ocorreram no ano de 1993 e primeiro trimestre de 1994 e que nestas datas estava em vigor a redacção original do Art° 13 CPT, dúvidas não podem restar de que a oponente deve se responsabilizada subsidiariamente como gerente pelas dividas tributárias, pois se verifica cumulativamente a gerência de direito, a gerência de facto e a culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais, na medida em que a oponente não provou que não era gerente efectivo, ou sendo gerente efectivo, não teve culpa na insuficiência do património da empresa.
É que, como se expendeu na sentença recorrida, uma vez que a oponente está definitivamente registada como gerente da sociedade, a Fazenda Pública beneficia da presunção de gerência de direito. Presunção que lhe é conferida pelo Art.° 11 do Código do Registo Comercial, nos termos do qual "O registo definitivo constituí presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida'.
Como já vimos, trata-se de uma presunção legal, que só pode ser ilidida mediante prova do contrário (Art° 350/2 do CC), sendo insuficiente a mera contraprova, destinada a tomar o facto duvidoso (Cfr. Art.° 346 do CC), prova essa que a oponente não logrou produzir, pelo que se tem por assente a sua gerência de direito, o que conduz forçosamente à presunção natural de que também é gerente de facto, até porque nenhuma contraprova foi feita de molde a tornar os factos duvidosos, para que a questão seja decidida contra a parte onerada com a prova (Artº 346 do CC).
Provada a gerência efectiva, o gerente só não será responsabilizado se provar que a insuficiência do património não procede de culpa sua.
Ora e como bem se refere na sentença, a oponente teria de demonstrar que os seus procedimentos gerência, nos períodos em causa, são insusceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas não podia nem devia ter agido diversamente, o que, manifestamente, não logrou alcançar nos autos.

*
4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela oponente fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça.

*
Lisboa, 15/10/2002