Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02093/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/15/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CONTAGEM DE PRAZOS DE CADUCIDADE
ENTREGA DE REQUERIMENTOS
REGISTO DE REQUERIMENTOS
ARTºS 80º E 81º DO CPA
Sumário:I - Nos termos do disposto no artº 81º, nº1 do CPA “1. Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.” “(…) É esta – e não o registo do artº 80º - a “formalidade” administrativa a cumprir no momento da entrega do requerimento: o registo virá, porventura, logo a seguir, mas pode não acontecer no mesmo dia ou, até, acontecer só dias depois da entrega, como no caso dos artºs 77º e 78º. (…)”(ob. cit., pag. 462).
II - Sendo distintas as formalidades do registo do requerimento e da entrega do requerimento, podendo tais formalidades não coincidir na data, é à entrega do requerimento que se deve atender para efeitos, designadamente, de contagem de prazos de caducidade, “por ser a solução mais conforme com o sistema da lei (ou com os princípios gerais dominantes) e teleologicamente mais harmoniosa.”(cfr. autores e ob. cit., pag. 461)
III – A operação de registo de requerimentos dirigidos à Administração não é necessariamente simultânea da entrada do requerimento. O que ocorre concomitantemente com esta é o carimbo ou recibo de recepção do requerimento, a que se refere o artº 81º do CPA; o registo, esse, pode ocorrer depois, quando o requerimento chegar aos serviços centrais ou de secretaria,” pois são elas que o lavram no respectivo livro.”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

ÂNGELO ... e OUTROS, todos identificados a fls. 5 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o Município de Lisboa e demais contra-interessados, na acção administrativa especial que contra este intentaram.

São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso:

“1. Contrariamente ao que foi erradamente pressuposto pelo Mmo. Juiz a quo (com base numa simples menção constante do PA e contradizendo a prova dos autos), a reclamação não foi apresentada no dia 27 de Dezembro de 2004.
2. A reclamação em causa foi
d) remetida por carta registada aos 15 de Dezembro de 2004 (Doc. 5, correspondente ao Doc. 1 junto aos autos em 4 de Agosto de 2005);
e) entregue no destino aos 16 de Dezembro de 2004 (Doc. 6, correspondente ao Doc. 2 junto aos autos em 4 de Agosto de 2005); e
f) com o respectivo aviso de recepção assinado aos 23 de Dezembro de 2004 (Doc. 7).
3. Em qualquer circunstância se deveria ter considerado tempestiva a apresentação da reclamação, e em consequência operante a suspensão do artº 59º nº4 do CPTA, e portanto tempestiva a impugnação em causa, e portanto improcedente a excepção da caducidade do direito de acção.
4. Ao julgar procedente a aludida excepção, o Mmo. Juiz a quo violou as disposições legais aplicáveis à contagem do prazo em causa, em particular os artºs 72º, 79º, 80º e 162º do CPA, os artºs 58º nº2, 59º nº 4 do CPTA e o artº 144º do CPC.”

Em contra-alegações, o recorrido concluiu:

“I. Tendo a acção sido intentada por vários Autores, há que referir, de forma autónoma e independente, em relação a cada um deles, do requisito da tempestividade da acção. Uma vez que o próprio Ângelo ... afirma, no art.º 11º das alegações de recurso, ter recebido a notificação do acto administrativo impugnado em 29.11.04, é a partir dessa data que se deve contar o prazo para apresentar a reclamação administrativa e não da data em que o último interessado tenha eventualmente sido notificado, Quanto ao referido Autor, não há, portanto, qualquer dúvida de que a reclamação apresentada não respeitou o prazo de 15 dias do artº 162º do CPA. Daí não haver o dever de decisão. A intempestividade da reclamação faz também com que não se tenha produzido o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa. Pelo que em relação ao mencionado Autor, a acção, intentada em 11 de Abril de 2005, é manifestamente intempestiva (artº 58º, nº2 b) CPTA);
II. Dos artºs 523º e 524º do Código de Processo Civil resulta que os Recorrentes não podem juntar, com o recurso, a prova documental que deviam ter produzido antes. A questão da data da entrada da reclamação administrativa foi logo discutida na providência cautelar de suspensão de eficácia (Proc. nº 742/05.4BELSB). Aí se decidiu que: os Requerentes não lograram provar que a reclamação administrativa fora recebida nos serviços dentro prazo do artº 162º do CPA; os requerimentos enviados pelo correio só se consideram apresentados quando derem entrada nos serviços a que são dirigidos, suportando os interessados as consequências desfavoráveis resultantes dos atrasos ou perdas postais; e, sobretudo, para o que aqui interessa, que os Requerentes não juntaram o aviso de recepção, da reclamação administrativa, apesar de haverem sido notificados para o efeito. Não têm, portanto, razão os Recorrentes quando afirmam que a data de entrada da reclamação administrativa não é 27 de Dezembro de 2004, conforme consta do processo instrutor. Por último, sempre se dirá que parece absolutamente inverosímil a tese, constante do artº 23º da alegações de recurso, segundo a qual a reclamação administrativa foi entregue no dia 16 de Dezembro de 2004 e o aviso de recepção assinado no dia 23 de Dezembro seguinte. Com efeito, o aviso de recepção é sempre assinado com a entrega da correspondência.”

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
Mostrando-se ainda provados os seguintes factos com interesse para a decisão e que se aditam ao probatório, nos termos do disposto no artº 712º, nºs 1 e 2 do CPC:
1) – o requerimento a que se alude nas alíneas i) e j) da matéria de facto encontra-se a fls. 274 a 277 do processo instrutor apenso – vol. II ;
2) – a fls. 282 do mesmo processo instrutor encontra-se sobrescrito dirigido à “Câmara Municipal de Lisboa Dep. Reabilitação Urbana, Gestão Urbanística, …”, remetido por “Constança Maltez”, tendo colado um selo dos CTT com os seguintes dizeres: “RR726555956P7” “CORTE INGLÊS” e a data de “2004-12-15” ;
3) – no canto superior direito da fl. 272 do processo instrutor, por baixo dos escritos “REGISTO Nº : Entrada/5269/04/DMCRU - DATA: 27-12-2004”, encontram-se os seguintes escritos: “REFERÊNCIAS: Carta Data: 15-12-2004” (pa, vol. II, fl. 272);
4) – o sobrescrito referido 2) foi entregue ao destinatário na data de 2004.12.16 – cfr. doc. junto a fls. 526 dos autos de providência cautelar apensos;
5) - o sobrescrito referido 2) tem o registo “RR726555956P7” – cfr. doc. junto a fls. 526 dos autos de providência cautelar apensos.

O DIREITO

Junção de documentos com as alegações de recurso.

A fls.181 a 192 os recorrentes juntaram 7 (sete) documentos para prova de factos que consideram provados nos autos e aos quais e referem nas suas alegações.
De acordo com o disposto no artº 706º, nº1 do CPC, “1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
Dispõe o artº 524º, nºs 1 e 2 do CPC, que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Da conjugação destes dois preceitos legais resulta que as partes só podem, em caso de recurso, juntar documentos com as alegações nas seguintes circunstâncias: se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; e se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
No presente caso, os 7 (sete) documentos que os recorrentes pretendem ver juntos aos autos dizem respeito a factos já articulados perante a 1ª instância e são documentos de que os recorrentes já podiam dispor antes do encerramento da discussão da causa na 1ª instância. Com efeito, os documentos nºs 5 e 6 são cópias dos documentos nºs 1 e 2 apresentados anteriormente nos autos de providência cautelar apensos; os restantes 5 (cinco) – docs. nº 2, nº 3, nº 4 – são documentos constantes do processo instrutor, o doc. nº1 é impressão da página do site do Governo da República Portuguesa, onde consta um Despacho do Primeiro-Ministro, datado de 13.12.04 e o doc. nº 7 é o “Aviso de Recepção” correspondente ao registo “RR726555956P7” referido em 2) da matéria de facto supra transcrita.
Ora, do exame de todos estes documentos conclui-se que todos eles podiam ter sido apresentados até ao momento referido no artº 524º, nº1 do CPC - encerramento da discussão em 1ª instância, nem os recorrentes alegaram e demonstraram que não o pudessem ter feito. Também não estamos perante a prova de factos supervenientes, que também se não mostram alegados, nem estamos perante a circunstância prevista na parte final do nº1 do artº 706º do CPC. Com efeito, a apresentação de documentos que se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância. No caso dos autos, tal necessidade não era imprevisível pois os recorrentes tinham conhecimento de que a caducidade do direito de acção que a 1ª instância apreciou na sentença recorrida havia sido suscitada pelo ora recorrido.
Assim sendo, os documentos ora juntos com as alegações de recurso não é permitida por lei, de acordo com os preceitos legais supra referidos, pelo que tais documentos devem ser desentranhados dos autos.

Do mérito do recurso.

A sentença recorrida considerou verificada a excepção dilatória da caducidade da acção administrativa e absolveu o ora recorrido da instância.
Todavia, perante os factos dados como assentes na 1ª instância e por este tribunal, ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, a decisão recorrida não pode manter-se.
Com efeito, constando a fls. 282 do processo instrutor o sobrescrito dirigido à “Câmara Municipal de Lisboa Dep. Reabilitação Urbana, Gestão Urbanística, …”, remetido por “Constança Maltez”, mandatária dos recorrentes, que tem colado um selo dos CTT com os dizeres “RR726555956P7”, “CORTE INGLÊS” e a data de “2004-12-15” , e constando escrito, no canto superior direito da fl. 272 do processo instrutor, por baixo dos escritos “REGISTO Nº : Entrada/5269/04/DMCRU - DATA: 27-12-2004”, o dizer “REFERÊNCIAS: Carta Data: 15-12-2004” , pode concluir-se com segurança que a reclamação apresentada pelos recorrentes junto da entidade demandada neste autos, foi enviada para esta no sobrescrito a que corresponde o registo postal “RR726555956P7”, da estação dos CTT do “CORTE INGLÊS”, expedida em 15.12.04 e recebida no destino – Câmara Municipal de Lisboa – na data de 16.12.04, tal como se deu como provado em 4) dos factos assentes.
E tanto assim é que os serviços da entidade ora recorrida, não obstante terem datado a entrada da reclamação apresentada em 27-12-2004, quando procederam ao seu registo, “REGISTO Nº : Entrada/5269/04/DMCRU”, fizeram constar da mesma folha onde consta este registo a referência à data da carta que acompanhou a reclamação, como se depreende dos escritos “REFERÊNCIAS: Carta Data: 15-12-2004”. Ora, ficou provado nos autos que esta carta é a mesma que foi entregue ao destinatário na data de 2004.12.16, ou seja, é a carta contendo a reclamação dos ora recorrentes. Não pode, pois, deixar de se entender que tal reclamação chegou ao destinatário em 16.12.04, tornando-se irrelevante, perante estes factos apurados, qual tenha sido a data do aviso de recepção respectivo.
Referindo-se o artº 79º do CPA à possibilidade de remessa dos requerimentos pela via postal, condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, este condicionalismo compreende-se pela necessidade de ficar registada a data da apresentação dos requerimentos, que será, em regra, a data em que o aviso de recepção é assinado pelo destinatário. Ora, esta regra, que pressupõe a coincidência das datas de assinatura do aviso de recepção e de apresentação dos requerimentos, quer significar que é à data da entrega feita pelos CTT nos serviços a que são dirigidos, que se atende para efeitos de início do procedimento aberto por requerimento enviado pela via postal, como aliás resulta do artº 80º, nº2 do CPA. Porém, o artº 80º do CPA refere-se ao registo de apresentação de requerimentos ou registo de entrada de requerimentos. Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “CPA, Comentado, vol. I, 1993, pag. 459” , “(…) note-se que a operação de registo não é necessariamente simultânea da entrada do requerimento (…) O que ocorre concomitantemente com esta é o carimbo ou recibo de recepção do requerimento, a que se refere o artº 81º; o registo, esse, pode ocorrer depois, quando o requerimento chegar aos serviços centrais ou de secretaria, pois são elas que o lavram no respectivo livro.”
Com efeito, nos termos do disposto no artº 81º, nº1 do CPA “1. Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.” Como referem os autores citados, “(…) É esta – e não o registo do artº 80º - a “formalidade” administrativa a cumprir no momento da entrega do requerimento: o registo virá, porventura, logo a seguir, mas pode não acontecer no mesmo dia ou, até, acontecer só dias depois da entrega, como no caso dos artºs 77º e 78º. (…)”(ob. cit., pag. 462).
Ora, sendo distintas as formalidades do registo do requerimento e da entrega do requerimento, podendo tais formalidades não coincidir na data, é à entrega do requerimento que se deve atender para efeitos, designadamente, de contagem de prazos de caducidade, “por ser a solução mais conforme com o sistema da lei (ou com os princípios gerais dominantes) e teleologicamente mais harmoniosa.”(cfr. autores e ob. cit., pag. 461)
No caso dos autos a data de “27-12-2004” é a do “REGISTO Nº : Entrada/5269/04/DMCRU”, isto é a data a que se refere o artº 80º do CPA. Quanto á data de entrega do requerimento dos ora recorrentes onde formularam a sua reclamação, não constando dos autos nem do processo instrutor qualquer documento que comprove tal entrega nos termos do disposto no artº 81º do mesmo CPA – recibo comprovativo ou carimbo oficial dos serviços com menção expressa data de entrega no requerimento – mas tendo os recorrentes feito prova que a carta dirigida aos serviços da ora recorrida, contendo o requerimento da reclamação em causa, foi recebida nos serviços da Câmara Municipal de Lisboa em 16.12.04, terá de ser esta a data a considerar como data de entrega da reclamação e não a de 27.12.04, como considerou a decisão recorrida, não se podendo considerar a data de 27.12.04 quando nos autos foi possível determinar uma data de apresentação do requerimento, qual seja, a que terá de ser reportada à da entrega feita pelos CTT nos serviços da CML, facto que os recorrentes lograram provar, não se podendo imputar a estes as consequências das eventuais demoras na actuação da Administração. Por outro lado, as normas de procedimento administrativo devem ser interpretadas segundo o princípio “in dubio pro actione”, (princípio do favorecimento do processo), isto é, de forma favorável à admissão e decisão final das petições dos administrados, o que implicará, em matéria de procedimento administrativo, que os formalismos devam ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento. Em matéria de processo judicial, de igual modo se deve atender a tal princípio, o que nos presentes autos significa ter como assente a data de 16.12.04 como data de entrega da reclamação hierárquica dos ora recorrentes.
Considerando que a última notificação do despacho reclamado efectuada aos recorrentes ocorreu em 30.11.04, a reclamação foi tempestiva, de acordo com o disposto no artº 162º do CPA – 15 dias a contar nos termos do disposto no artº 72º do CPA. Tempestividade que os próprios serviços reconhecem como consta da informação que foi elaborada sobre a reclamação e se encontra no processo instrutor.
Assim, tendo a presente acção administrativa especial dado entrada em juízo na data de 08.04.05, não ocorreu a caducidade do direito de acção, não tendo em tal data decorrido o prazo de 3 (três) meses a que o artº58º, nº2-b), do CPTA se refere.
Tendo em atenção a matéria de facto dada como assente e preceitos legais supra citados, terá de se considerar que se verificou a suspensão deste prazo prevista no artº 59º, nº4 do CPA: “4. A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.” Assim, em 16.12.04 o prazo de três meses que já decorria desde 30.11.04 suspendeu-se, suspensão que se manteve durante 30 (trinta) dias (cfr. artº 165º CPA), tendo recomeçado a correr no dia seguinte àquele em que cessou o prazo para a sua decisão.
Tendo em atenção estas datas e a data de entrada em juízo da presente acção – 08.04.05 – contados os prazos procedimentais de acordo com o disposto no artº 72º do CPA e o de propositura da acção de acordo com o disposto no artº 58º, nº3 do CPTA, não ocorreu a caducidade do direito à acção.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados procedem as conclusões as alegações de recurso e o recurso merece provimento, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação que fez das normas legais invocadas, não podendo manter-se, devendo a acção prosseguir na 1a instância para conhecimento do mérito, se nada a tal obstar.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – ordenar o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações de recurso;
b) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida nos termos referidos;
c) – condenar o recorrido nas custas com procuradoria mínima.

LISBOA, 15.05.08


(Magda Geraldes)

(Mário Gonçalves Pereira)

(Rogério Martins)