Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05356/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/28/2007
Relator:Rogério Martins
Descritores:MILITARES
PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Sumário:I - Das disposições conjugadas dos art.ºs 217º alínea a), 52.° e 80º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do art. 4º da Portaria n.º 21/94, de 8 de Janeiro, e do n.º 7 do art. 18° do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, resulta que sempre que o entendam justificado - e não apenas em casos excepcionais -, os Conselhos das Armas e dos Serviços podem alterar a hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel.
II - A solução legal, resultante destes preceitos, é a de graduar os candidatos de acordo com o critério dos Conselhos das Armas e dos Serviços que, assim, se sobrepõe embora deva assentar essencialmente na classificação individual dada por dois avaliadores.
III – O Conselho, para alterar a hierarquia de mérito relativo dos candidatos à promoção, não tem de proceder a uma nova avaliação, de raiz, de todos os candidatos, mas apenas deve atender a determinados detalhes ou elementos constantes das fichas biográficas, dos registos disciplinares e das fichas de avaliação individual aos quais, na sua perspectiva, deve ser dado maior relevo e que, por isso, justificam a alteração. Tendo em conta, designadamente, algumas das funções desempenhadas e a complexidade das mesmas, comissões de serviço, cursos civis concluídos e demais elementos referidos no preceito em análise.
IV - Apenas se poderia concluir pela verificação do desvio de poder no caso concreto se estivesse demonstrado que os militares que ascenderam na hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel, pela avaliação do Conselho, não mereciam, claramente, o acréscimo de classificação que lhe foi atribuído, ou seja, a existência de erro grosseiro ou utilização de critérios manifestamente desajustados. E que tinham sido beneficiados, por exemplo, por preferências pessoais, por opções político partidárias, ou para fazer prevalecer outro critério que não o da qualidade profissional, como seja a antiguidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

José ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 27.12.2000, que homologou a lista de promoção dos tenentes-coronéis de Administração Militar para vigorar no ano de 2001.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito das normas contidas nos art.ºs 52º, 80º, e 217º, al. a), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, no art.º 4º da Portaria 21/94, de 8 de Janeiro, e no n.º 7 do art.º 18º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria 361-A/91, de 30 de Outubro, e ainda por ofensa aos princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, do vício de forma, por falta de fundamentação, e do vício de desvio de poder.

Indicou como contra-interessados Carlos ...e outros, id. fls. 34-35.

A Autoridade Recorrida contestou, defendendo a validade do acto impugnado.

Citados, os Recorridos particulares nada disseram.

Apenas o Recorrente alegou, mantendo no essencial a sua posição inicial.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*
Cumpre decidir.
*

I - Factos provados com relevo:

. O Recorrente é oficial do Quadro Permanente do Exército e integra o Serviço de Administração Militar (por acordo).

. Foi promovido ao posto de tenente-coronel em 1 de Janeiro de 1995 (por acordo).

. Detém as condições gerais e especiais de promoção ao posto de coronel (por acordo).

. Na ordenação pelo mérito relativo, realizada nos termos previstos pelo Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria n.º 361-A/91, de 30 de Outubro, o ora Recorrente aparece posicionado em 9º lugar, com a classificação de 13,86 valores – documento n.º 4 da petição de recurso.

. Quatro dos tenentes-coronéis que antecedem o ora Recorrente nesta ordenação foram promovidos a coronéis no ano de 2000, ao abrigo da lista provada para vigorar nesse ano (por acordo).

. Em reunião que teve lugar no dia 26 de Outubro de 2000, na Direcção do Serviço de Finanças, a Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho do Serviço de Administração Militar, elaborou a lista de promoção dos tenentes-coronéis para vigorar no ano de 2001, conforme consta da acta n.º 36 (documento n.º 2 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido).

. O ora Recorrente consta desta lista posicionado em 19° lugar: foi-lhe atribuída a classificação final de 13,86 valores, igual à pontuação de mérito relativo, enquanto que a outros dez oficiais, com menor pontuação de mérito relativo, foi atribuída uma classificação final superior (documentos n.ºs 1 a 3 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido).

. A Comissão fundamentou nesta parte a sua decisão nos seguintes termos (ver documento n.º 2):

(…)
APÓS NOVO DEBATE E REAPRECIAÇÃO DE TODOS OS TENENTE SCORONÉIS QUE ENGLOBAM O UNIVERSO DE MILIATRES EM APRECIAÇÃO, DECIDIU A COMISSÃO, POR MAIORIA, O SEGUINTE:
MANTER AS PONTUAÇÕES DOS SEGUINTES OFICIAIS FACE À QUANTIFICAÇÃO DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO: TENENTE CORONEL ANTÓNIO JORGE NOGUEIRA VON DOELLINGER, TENENTE CORONEL ADELINO DO ROSÁRIO ALEIXO, TENENTE CORONEL MANUEL SIMÕES NETO, TENENTE CORONEL SÉRGIO HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS, TENENTE CORONEL JOSÉ DE JESUS DA SILVA, TENENTE CORONEL JOSÉ ..., TENENTE CORONEL EDUARDO FRANCISCO MOREIRA PIRES, TENENTE CORONEL ANTÓNIO AUGUSTO DA SILA E CORREIA DE VASCONCELOS, TENENTE CORONEL RUI CASEIRO VIANA, TENENTE CORONEL ÁLVARO PACHECO ARRUDA, TENENTE CORONEL ANTÓNIO PAULO TEIXEIRA DE SOUSA MACHADO E TENENTE CORONEL DÁRIO AURÉLIO DE SOUSA MEDEIROS DE BASTOS MARTINS.
FOI AINDA DECIDIDO, POR MAIORIA, VALORIZAR DE ACORDO COM O NÚMERO SETE DO ARTIGO DÉCIMO OITAVO, DO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILIARES DO EXÉRCITO, NOS QUANTITATIVOS E PELAS RAZÕES QUE SE APONTAM, OS RESULTADOS DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO DOS SEGUINTES OFICIAIS:
(…)
TENENTE CORONEL CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA OITENTA E UM VALORES, PELO FACTO DE PROGRESSIVAMENTE TER VINDO A DEMONSTRAR GRANDE EXPERIÊNCIA E CAPACIDADE TÉCNICA NOMEDAMENTE COMO SUB-CHEFE DO CENTRO DE FINANÇAS GERAL, EM ACUMULAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE AUDITOR, NAS QUAIS DEMONSTROU POSSUIR ELEVADOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS QUE UTILIZOU EM BENEFÍCIO DAS UNIDADES DEPENDENTES TECNICAMENTE DAQUELE CENTRO.
TENENTE CORONEL CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA COELHO, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA TRINTA E QUATRO VALORES, POR TER DESENVOLVIDO UM TRABALHO DE ELEVADO MÉRITO E DIGNO DO RECONHECIMETNO DOS SEUS SUPERIORES E AVALIADORES, TANTO NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE CHEFE DA REPARTIÇÃO DE FARDAMENTO E MATERIAL DIVERSO DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INTENDÊNCIA, COMO NAS FUNÇÕES DE SUB-CHEFE DO CENTRO DE FINANÇAS DO GOVERNO MILITAR DE LISBOA, RECONHECIMENTO ESSE ATESTADO PELOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS.
TENENTE CORONEL JOSÉ SILVIANO FERREIRA CORREIA, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA TRINTA E UM VALORES, POR TER VINDO A CONFIRMAR QUE ESTE OFICIAL, NA DIVERSIDADE DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS DE GRAU DE DIFICULDADE ELEVADO, AS TEM EXERCIDO COM EFICIÊNCIA, SENDO DE DESTACAR AS DE PROFESSOR CATEDRÁTICO NA ACADEMIA MILITAR, O QUE TEM CONTRIBUÍDO PARA O BOM CONCEITO EM QUE TEM SIDO TIDO PELOS SEUS AVALIADORES.
TENENTE CORONEL MANUEL JOÃO DE MAGALHÃES FERREIRA, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA VINTE VALORES, POR SER O OFICIAL COM UMA DAS “AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS” MAIS ELEVADAS NO UNIVERSO EM ANÁLISE, O QUE ESPELHA A QUALIDADE NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES QUE LHE TÊM SIDO COMETIDAS, AS QUAIS TEM EXERCIDO COM MUITA EFICIÊNCIA E COMPETÊNCIA, FACTO QUE PERMITIU A SUA INDIGITAÇÃO PARA SEGUNDO COMANDANTE DA ESCOLA PRÁTICA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
TENENTE CORONEL JOSÉ LUÍS NEVES DE ALMEIDA, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA QUARENTA E QUARTRO VALORES, POR SER UM OFICIAL QUE TEM DEMOSNTRADO GRANDE QUALIDADE DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES QUE LHE TÊM SIDO COMETIDAS, SENDO DE REALÇAR AS QUE DESEMPENHOU COMO CHEFE DO CENTRO DE FINANÇAS DO CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA E MAIS RECENTEMENTE COMO CHEFE INTERINO DO CENTRO DE FINAÇAS DO QUARTEL GENERAL DA REGIÃO MILITAR NORTE.
TENENTE CORONEL CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SAMPAIO, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA TRINTA E NOVE VALORES, POR SER UM OFICIAL QUE TEM VINDO, HÁ LONGOS ANOS, A EVIDENCIAR MUITO MÉRITO E QUALIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS NAS FUNÇÕES POR SI DESEMPENHADAS COMO CHEFE DO CENTRO DE FINANÇAS DA ZONA MILITAR DA MADEIRA, ALIÁS AMPLAMENTE RECONHECIDAS PELOS SEUS DIFERENTES AVALIADORES.
TENENTE CORONEL LUIS FILIPE DUARTE FARIA DE SOUSA, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO ZERO VÍRGULA QUARENTA E CINCO VALORES, ATENDENDO A QUE SE TEM VINDO A CONFIRMAR PROGRESSIVAMENTE QUE ESTE OFICIAL, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GRAU DE TECNICISMO E DIFICULDADE ELEVADAS, AS TEM EXERCIDO COM EFICIÊNCIA, SENDO DE DESTACAR AS DE SUBDIRECTOR DO DEPÓSITO GERAL DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA E AS DE CHEFE DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA MANUTENÇÃO MILITAR.
TENENTE CORONEL ANTÓNIO JOSÉ GOMES FERNANDES, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA CINQUENTA E DOIS VALORES, POR SER UM OFICIAL QUE AO LONGO DA CARREIRA, TEM VINDO A DESEMPENHAR DE FORMA MERITÓRIA E COM GRANDE QUALIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL AS FUNÇÕES QUE LHE TÊM SIDO COMETIDAS, SEMPRE RECONHECIDAS PELOS SEUS AVALIADORES, SENDO DE DESTACAR AS DE CHFE DE SERVIÇOS DE PESSOAL DAS OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO E AS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS.
TENENTE CORONEL ANTÓNIO MANUEL AFONSO MAGRO, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA TRINTA E UM VALORES, PELO DESEMPENHO DE FUNÇÕES ALTAMENTE MERITÓRIO E DIGNIFICANTE PARA O SERVIÇO E PARA A INSTITUIÇÃO MILITAR NA DIVISÃO DE RELAÇÕES MULTILATERAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL COMO NO ESTADO-MAIOR INTERNACIONAL (IMS) DA NATO EM BRUXELAS, QUE LHE VALERAM OS MAIS RASGADOS ELOGIOS E FORAM AMPLAMENTE RECONHECIDAS PELOS SEUS AVALIADORES, COM BENEFÍCIO DIRECTO PARA A REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NESSA ALIANÇA.
TENENTE CORONEL LUÍS MANUEL DA SILVA PEREIRA, ADICIONAR À AVALIAÇÃO DE MÉRITO, ZERO VÍRGULA CINQUENTA E TRÈS VALORES, PELA FORMA EXEMPLAR, DEDICADA E COMPETENTE COMO DESEMPENHOU AS FUNÇÕES DE CHEFE DO CENTRO DE FINANÇAS DO COMANDO DE TROPAS AEROTRANSPORTADAS, AMPLAMENTE RECONHECIDAS, BEM COMO MAIS RECENTEMENTE, NO KOSOVO, ONDE FOI “THEATRE FISCAL OFFICER” DO QUARTEL GENERAL DA KFOR/NATO QUE PRESTIGIARAM O SERVIÇO, A INSTITUIÇÃO MILITAR E O PAÍS A QUE PERTENCE.
(…)

. Foram posicionados nesta lista, acima do ora Recorrente, 13 tenentes-coronéis cuja ficha de avaliação individual (média das notações constantes das fichas de avaliação individual elegíveis para a promoção a coronel) é inferior à sua (documento 4 da petição de recurso).

. Tal lista de promoção por escolha foi homologada pelo despacho, ora recorrido, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 27 de Dezembro de 2000, exarado sobre o parecer do General Ajudante General do Exército (documento 1 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido).

. Foram atribuídos louvores ao ora Recorrente pelo Comandante da Logística do Exército, em 13 de Maio de 1996 e 8 de Janeiro de 1998, e pelo Director do Serviço de Intendência, em 2 de Maio de 2000 (cfr. documentos 5 a 7 da petição de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

. O ora Recorrente possui uma licenciatura em organização e gestão de empresas (cfr. documento n.º 8 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido).


II – O Direito.

São as seguintes as conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações e que definem o objecto do presente recurso:

I - O Recorrente, ordenado em 5º lugar pelo mérito relativo, foi posicionado em 15º lugar na lista de promoção a coronel, por escolha, para vigorar durante 2001, homologada por despacho de 28.12.2000 de Sua Exa. o CEME.
II- Esta alteração resultou da deliberação da CAO/CSAM de aumentar as classificações de 10 oficiais, com pontuação no mérito relativo e na avaliação individual inferiores às do Recorrente, subvertendo, com a sua actuação, os critérios determinantes da escolha, constantes das disposições conjugadas dos art.ºs 217º alínea a), 52.° e 80º do EMFAR, do art. 4º da Portaria n.º 21/94 e do n.º 7 do art. 18° do RAMME.
III - Com a sua actuação, a CAO/CSAM lesou os direitos e interesses legítimos do Recorrente, sendo que estava obrigado a exercer as suas competências de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, com correspondência efectiva nos art.ºs 3º , 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo.
IV- É, pois, manifesto o vício de violação de lei susceptível de fundamentar a anulação da deliberação constante da acta n.º 36 da reunião da Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho do Serviço de Administração Militar.
V - Por outro lado, ao aumentar sem qualquer fundamento as classificações de 10 oficiais com pontuação no mérito relativo e na avaliação individual inferiores à do Recorrente, a CAO/CSAM praticou um acto que padece do vício de desvio do poder, atenta a desconformidade entre o motivo determinante da prática do acto no exercício de poderes discricionários e o fim visado pela lei, isto é, a ordenação no posto dos militares mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.
VI - Por último, a ausência de uma fundamentação clara, diferenciadora, inequívoca e congruente para sustentar as alterações efectuadas, configura um vício de forma, susceptível de fundamentar a anulação do acto discricionário que determinou a alteração na hierarquização do mérito relativo.
VII - A deliberação da CAO/CSAM de alterar a hierarquização do mérito, posicionando acima do Recorrente 10 oficiais que têm, simultaneamente, avaliação individual e mérito relativo inferiores ao seu, é manifestamente ilegal, incongruente, arbitrária e contraditória.

1. O vício de violação de lei – a subversão dos critérios determinantes da escolha, constantes das disposições conjugadas dos art.ºs 217º alínea a), 52.° e 80º do EMFAR, do art. 4º da Portaria n.º 21/94, de 8 de Janeiro, e do n.º 7 do art. 18° do RAMME.

Vejamos o que dispõem as citadas normas legais:

O artigo 217.º, alínea a), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, determina que a promoção a coronel (ou capitão-de-mar-e-guerra) se faz por escolha.

O artigo 80.º, do mesmo diploma, sobre a avaliação de mérito, dispõe que:

1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
a) Recrutamento e selecção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Exercício de funções.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
3 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.

Por seu turno o artigo 52.º, ainda do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelece o seguinte, relativamente à promoção por escolha:

“1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
2 - A promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do MDN.”

O ponto 4 da Portaria 21/94, de 8 de Janeiro, concretiza, nos seguintes termos os critérios da apreciação de mérito:
1 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes factores:
a) A qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;
b) A natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;
c) A qualidade do desempenho de funções de posto superior, quando tenha ocorrido;
d) As avaliações individuais periódicas e extraordinárias;
e) O registo disciplinar;

Finalmente, o n.º 7 do artigo 18º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria 361-A/01, publicada no Diário da República, II Série, de 30 de Outubro de 1991, estabelece:

“ Os Conselhos das Armas e dos Serviços (CA/CS) têm competência para, na elaboração das listas de promoção e mediante fundamentação, alterar a hierarquia do mérito relativa estabelecido pelas FAMME, aumentando ou subtraindo a respectiva classificação até 1,0 valores.
Tais alterações resultarão da análise detalhada e interligada dos elementos de informação constantes da ficha biográfica, do registo disciplinar e das FAI, em especial daqueles cuja média ponderada se afasta significativamente da que vem recortando o perfil dos militares a que respeitam, com a importância dos cargos, funções e tarefas desempenhados e ainda dos dados não quantificáveis pelo SAMME constantes do seu currículo, designadamente:
Tipo de funções desempenhadas e seu grau de exigência;
Comissões de serviço no ex-ultramar;
Informações de cursos e missões no estrangeiro;
Informações de chefes não militares nacionais, não constantes do n.º 2 do art. 8º;
Análise do conteúdo dos louvores;
Cursos civis concluídos;
Ponderação da pontuação dos informadores quando nitidamente exagerada;
Acréscimo de tempo de serviço militar, resultante de comissões de serviço no ex-ullramar.”

Destes preceitos não resulta, quanto a nós e salvo melhor opinião, que apenas em casos excepcionais os Conselhos das Armas e dos Serviços podem alterar a hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel.

Desde logo, o n.º 7º do artigo 18º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, não refere, na sua letra, que só em casos excepcionais os Conselhos das Armas e dos Serviços podem alterar a hierarquia de mérito, fazendo, na prática, prevalecer o seu critério sobre o critério dos avaliadores que atribuíram as classificações individuais aos candidatos (artigos 16º a 18º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército).

Por outro lado, os Conselhos das Armas e dos Serviços integram militares de vários postos (oficiais e sargentos) e de várias especialidades (ver ponto 2 do anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho). O inconveniente de estes órgãos não terem um contacto directo com os candidatos (que também se pode revelar uma vantagem) é em parte suprido pela análise das fichas biográficas, dos registos disciplinares e das fichas de avaliação individual e largamente compensado pelo facto de os Conselhos das Armas e dos Serviços não integrarem apenas dois militares, de posto ou antiguidade superior ao avaliado (art.º 13º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército) mas, pelo menos, uma dezena de militares de posto superior e inferior aos candidatos (ver anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho). É de presumir que um órgão com esta composição, maior e mais heterogénea, alcance uma avaliação dos candidatos mais correcta e justa que os dois avaliadores individuais.

Acresce ainda um outro argumento: as Fichas de Avaliação dos Militares do Exército têm por objectivo hierarquizar o mérito relativo dos militares em condições de, por posto, integrarem a lista de promoção por escolha aos postos a que esta é aplicável – artigo 18º, n.º 2 do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército; mas esta avaliação comparativa é uma avaliação “cega”, feita com base no tratamento quantificado dos dados constantes das bases do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército – n.º 1 do mesmo preceito. Já a avaliação feita pelos Conselhos das Armas e dos Serviços pressupõe uma análise qualitativa personalizada e consciente – n.º 7.

Finalmente, se é certo que os factores e os critérios de avaliação estão objectiva e extensamente definidos na lei (ver artigos 16º e 18º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército), também é certo que fica sempre aberto o espaço para alguma subjectividade dos avaliadores na avaliação individual. A análise comparativa feita pelos Conselhos das Armas e dos Serviços pode e, em nosso entender, deve ser, por isso, mais um instrumento, a utilizar normalmente, de forma a permitir, tanto quanto possível, corrigir as assimetrias ocasionadas pela aplicação, nas avaliações individuais, de critérios diferenciados – artigo 4º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército.

E se o objectivo da promoção por escolha, consignado expressamente pelo legislador, é seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato, este objectivo só pode ser cabalmente alcançado se a possibilidade de alterar a posição dos candidatos por parte dos Conselhos das Armas e dos Serviços for normal e não extraordinária.

Como é evidente, um candidato pode ser melhor que outro embora não excepcionalmente melhor. Não se vê razão para neste caso não colocar o melhor candidato (com uma classificação individual ou de mérito relativo inferior) em melhor posição se o Conselho entender que, por esta ou por aquela razão, objectiva e prevista na lei, deve ser melhor posicionado, embora a razão ou as razões que levam à sua preferência não sejam excepcionais.

Por força da lei, a avaliação individual há-de ser o factor fundamental para a avaliação de mérito feita pelo Conselho. Mas isso resulta automaticamente do facto de que a possibilidade de aumentar ou subtrair a classificação dos candidatos se restringe (numa classificação possível de 0 a 20) ao máximo de 1,0 valores.

Em contraponto, é também por força da lei que o aumento ou subtracção na classificação têm precisamente por objectivo alterar a hierarquia do mérito relativo dos candidatos estabelecidos pelas Fichas de Avaliação dos Militares do Exército – art.º 18º, n.º 7, do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército. Se a faculdade de subtrair ou aumentar a classificação individual não permitisse, como permite, alterar a hierarquia do mérito relativo dos candidatos, fazendo com que os melhores classificados na avaliação individual sejam ultrapassados por outros candidatos na avaliação de mérito, tal operação não passaria de mero exercício de retórica, desprovida de qualquer utilidade prática.

Face ao que se expôs, conclui-se que a solução legal é a de graduar os candidatos de acordo com o critério dos Conselhos das Armas e dos Serviços que se sobrepõe embora deva assentar essencialmente na classificação individual dada por dois avaliadores.

Uma outra ideia nos parece líquida: a “competência” para alterar a hierarquia de mérito relativo, compreende não só a possibilidade de aumentar ou subtrair mas, por identidade de razão, também a de manter a classificação dos candidatos. Não faria sentido que o Conselho fosse obrigado a aumentar ou a diminuir a classificação individual de todos os candidatos para obter, na graduação, o mesmo resultado que obteria através da alteração da classificação de alguns e a manutenção da classificação dos restantes.

Não se trata aqui de conceder o “benefício” de uma melhor classificação ou impor a “penalização” de uma pior classificação mas apenas a de usar um instrumento que permite graduar os candidatos posicionando-os de acordo com o critério do Conselho. Critério este que terá necessariamente como ponto de partida e elemento essencial, a classificação individual dos candidatos mas que, nos termos da lei, se pode desviar desta.

Do figurino legal traçado pelo n.º 7 do art.º 18º do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, resulta que a competência dos Conselhos das Armas e dos Serviços não se traduz numa nova avaliação, de raiz, que deva ter em conta todos os elementos que serviram de base à avaliação individual. Uma análise comparativa feita nestes termos, de todos os candidatos e de todos os elementos de avaliação, seria, aliás, na maioria dos casos, impraticável.

A solução da lei, na nossa perspectiva, é que o Conselho, para alterar a hierarquia de mérito relativo dos candidatos à promoção, deve atender a determinados detalhes ou elementos constantes da ficha biográfica, do registo disciplinar e das fichas de avaliação individual aos quais, na sua perspectiva, deve ser dado maior relevo e que, por isso, justificam a alteração. Tendo em conta, designadamente, algumas das funções desempenhadas e a complexidade das mesmas, comissões de serviço, cursos civis concluídos e demais elementos referidos no preceito em análise. De acordo, aliás, com os critérios definidos pelo ponto 4º da Portaria 21/94, de 8 de Janeiro.

Os termos utilizados no preceito em análise “em especial” e “designadamente” inculcam precisamente a ideia de selecção de elementos de avaliação. E impõe de igual modo a conclusão de que esta selecção de elementos de avaliação não é uma actividade estritamente vinculada. O Conselho é livre de eleger os elementos que entende ser relevantes para alterar a hierarquia do mérito relativo e de ignorar os que entende não merecerem relevo.

Os motivos invocados, naturalmente, hão-de permitir a sobreposição, de acordo com critérios razoáveis e objectivos, do mérito de candidatos pior classificados nas avaliações individuais e de mérito relativo ao de outros ali melhor classificados. Ou seja a alteração operada pelo Conselho há-de ser razoável e objectivamente fundada. O que se compreende numa tarefa em que não existe estrita vinculação legal, ou, dito de outro modo, em que não se chega inexoravelmente a uma classificação utilizando imperativamente uma fórmula e critérios rígidos de cálculo.

Encontramo-nos, pois, situados no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-09-2006, no recurso 0305/06).

Reportando-nos ao caso concreto não vislumbramos que tenha sido violada qualquer disposição legal e, com concreto, as invocadas pelo Recorrente.

A Comissão de Apreciação do Conselho do Serviço de Administração Militar e, consequentemente, o acto homologatório ora recorrido, alterou a hierarquia do mérito relativo dos oficias candidatos à promoção ao posto de coronel para o ano de 2001, aumentando a classificação apenas de alguns candidatos e mantendo a classificação dos restantes candidatos.

O que a lei permite.

E fundou-se a Comissão e, por apropriação deste, o acto homologatório ora impugnado, na eleição de determinadas funções concretas exercidas pelos candidatos a quem aumentou a classificação, partindo da avaliação individual, em relação aos quais se reconheceu existirem, de entre os elementos de informação disponíveis, incluindo as fichas de avaliação individual, alguns aspectos a que devia ser dado relevo e só a esses.

O que está de acordo com a lei.

A título de exemplo: ao tenente-coronel Carlos ...aumentou a classificação em 0,81 valores, realçando o modo como foram exercidas as funções como Sub-chefe do Centro de Finanças Geral em acumulação com as funções de auditor; ao tenente-coronel Carlos Alberto Nunes Teixeira Coelho entendeu realçar o desempenho de funções de Chefe da Repartição de Fardamento e Material Diverso da Direcção dos Serviços de Intendência bem como as funções de Sub-chefe do Governo Militar de Lisboa, aumentando-lhe a classificação em 0,34 valores; e ao tenente-coronel José ... adicionou à avaliação de mérito 0,31 valores, tendo em particular atenção as funções por este desempenhadas de professor catedrático a Academia Militar.

No mesmo sentido e em caso em tudo idêntico se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo Sul , no acórdão de 13-01-2005, no recurso contencioso n.º 04280/00.

2. O vício de violação de lei por desrespeito dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade.

Como vimos, não foram desrespeitadas, antes observadas, as normais legais aplicáveis ao caso concreto pelo acto impugnado.

E também entendemos terem sido observados os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, questão que aqui se coloca apenas na margem de livre apreciação que cabia à Administração, uma vez que não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas que serviram de parâmetro vinculativo ao acto impugnado. Pelo contrário, o Recorrente defendeu o dever de aplicação dessas normas.

A Comissão de Apreciação do Conselho do Serviço de Administração Militar tratou de forma diferente situações diferentes distinguindo os candidatos com fundamento em dados objectivos sem que se vislumbre erro grosseiro na apreciação dos casos que entendeu realçar e utilizando critérios que não são manifestamente desajustados. Não se verifica, por exemplo, o caso de candidatos que tenham exercido exactamente as mesmas funções do mesmo modo, beneficiando um de um acréscimo de classificação e outro não.

A alteração da hierarquia do mérito relativo foi justificada pelo tipo de funções exercidas pelos candidatos a quem foi aumentada a classificação e que, dentro da discricionariedade técnica concedida por lei, a Comissão entendeu valorizar pela forma como fez.

Também não resulta que a Comissão tenha agido de forma parcial, beneficiando, à margem da lei, uns candidatos em detrimento de outros, entre eles o ora Recorrente.

O que nos conduz à análise de um terceiro vício invocado.

3. O vício de desvio de poder.

O Recorrente fala na “velada intenção de privilegiar a subida de uns (militares) em detrimento de outros” para concluir pela verificação de desvio de poder no acto impugnado.

Mas apenas se poderia concluir pela verificação do desvio de poder se estivesse demonstrado que os militares “privilegiados” não mereciam, claramente, o acréscimo de classificação que lhe foi atribuído, ou seja, a existência de erro grosseiro ou utilização de critérios manifestamente desajustados.

E que apenas tinham sido beneficiados, por exemplo, por preferências pessoais, por opções político partidárias, ou para fazer prevalecer outro critério que não o da qualidade profissional, como seja a antiguidade.

Caso contrário, como sucede, não é possível concluir que o fim pretendido e alcançado, de fazer alterar as posições dos candidatos, passando, em concreto, dez militares à frente do ora Recorrente, não corresponde ao fim pretendido pelo legislador.

É que o legislador pretendeu efectivamente que os melhores candidatos fossem posicionados à frente dos demais para, assim, serem eles os seleccionados.

Nada permite dizer que não foi, no caso, o que se passou.

4. O vício de forma, por falta (deficiência e obscuridade) da fundamentação.

De tudo o que se foi expondo, resulta que também este vício não se verifica.

Ao acto recorrido fez sua a análise levada a cabo pela Comissão de Apreciação do Conselho do Serviço de Administração Militar. E esta fundou-se na análise das fichas de avaliação individual.

Referindo, caso a caso, os elementos que deviam ser realçados e que justificavam o acréscimo de pontuação. Em particular o desempenho de determinadas funções.

De forma clara, suficiente e coerente.

Em casos idênticos também o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou pela inexistência de falta de fundamentação (entre outros, os acórdãos de 02-12-1998, no recurso nº 39951 e de 17-01-2002 no recurso n.º 037261).

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Pelo exposto os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido, porque válido.

Pagará o Recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 150 € (cento e cinquenta euros) e a procuradoria em ¼.

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Lisboa, 28.6.2007



(Rogério Martins)

(Magda Geraldes)

(Fonseca da Paz)