Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00245/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/07/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL,
PROCESSO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I.- Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 274º do CPT que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine.

II.- Tendo o ora recorrente sido citada mediante carta registada com aviso de recepção, que assinou, ficou pessoalmente citada.

III.- A citação naquela modalidade é pessoal já que o nº 1 do artº 276º do CPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil e nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio.

IV.- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT, uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.

V.- Mas deve dela conhecer-se no processo de oposição na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL:

1.- Inconformado com a sentença proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (actual TAF – 2º Juízo-2ª Unidade Orgânica) que julgou improcedente a presente oposição fiscal por si deduzida, dela recorreu para este TCA, com os sinais dos autos, J..., concluindo as suas alegações como segue:
A)- O fundamento principal da presente oposição foi a irregularidade da citação, com a consequência da sua nulidade.
B)- A decisão recorrida -, apesar de reconhecer a irregularidade da citação, não tirou a única consequência juridicamente correcta - a sua nulidade nos termos dos arts 198 e 228 do C.P.Civil, por força do art. 351º nº 1 do C.P.T.
C)- O caso julgado ocorrido no processo para o qual o recorrente havia sido primeiramente citado só se verificou na pendência do presente processo, pela que a excepção é superveniente à propositura da oposição.
D)- A presente oposição deveria assim ter sido julgada procedente e a citação nula, com todas as inerentes consequências.
E)- E o ora recorrente isento de custas.
F)- É o que, dando provimento ao presente recurso, e com o douto suprimento de V.Exas., deverá, agora ser julgado, assim se decidindo de acordo com o Direito e a Justiça!
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Porque em termos que relevam para a decisão da causa não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente, a saber:
A)- A Fazenda Pública instaurou em 16 de Maio de 1996 execução fiscal, com o n.° ....9 instaurada contra o aqui oponente J... e outra para cobrança coerciva da quantia de 118.235SOO ( e 589,75 ), proveniente de IRS de 1990, conforme documentos de fls. 22 a 23. e informação de fls, 59, que se dão por reproduzidos;
B)- O oponente foi citado para a execução em 1996, deduziu oposição que seguiu termos pelo 2° Juízo, lª secção do extinto Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa com o n.° 146/96, cuja oposição foi julgada improcedente e, tendo sido interpostos recursos para o Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa e deste para o STA, onde foi prolatado douto Acórdão em 24 de Março de 1999, confirmando o douto Acórdão do TT 2ª Instância de Lisboa o qual, por sua vez, tinha confirmado a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância, tendo o Acórdão do STA transitado em julgado, conforme informação de fls. 59 e documentos de fls. 89 a 99 e 64 a 85, que se dão por reproduzidos;
C) - Os executados não procederam ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, conforme informação de fls. 59;
D)- Por lapso do Serviço de Finanças, o oponente foi de novo citado, em 20.03.2000, para a mesma execução, conforme informação de fls. 59 e documentos de fls. 60 a 63, que se dão por reproduzidos;
E) - O oponente veio deduzir esta oposição no dia 14 de Abril de 2004, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido.
X
Não se provaram outros factos, com interesse para a decisão.
X
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
X
3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balisam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
Sustenta o recorrente e tal objectivam os autos ( cfr. artºs. 1º a 14º da p.i.), que o fundamento principal da presente oposição foi a irregularidade da citação, com a consequência da sua nulidade.
Ora, ainda segundo o recorrente, a decisão recorrida, apesar de reconhecer a irregularidade da citação, não tirou a única consequência juridicamente correcta - a sua nulidade nos termos dos arts 198 e 228 do C.P.Civil, por força do art. 351º nº 1 do C.P.T.
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso, porque prévia em relação às demais, a nosso ver e por mor da nulidade da citação, é a de juridicamente fundamentar a tempestividade/intempestividade da oposição para o que importa determinar a data da citação, o que o mesmo é dizer, se e quando foi o recorrente validamente citado.
A Mª Juíza, começa por dar conta de factualidade documentalmente suportada, de que a Fazenda Pública instaurou execução fiscal, com o n.° 3107.96/1104293.9 instaurada contra o aqui oponente J... e outra para cobrança coerciva da quantia de 118.235$00 ( 6 589,75 ), proveniente de IRS, tendo o oponente sido citado para a execução em 1996, após o que deduziu oposição, que seguiu termos pelo 2° Juízo, lª secção do extinto Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa com o n.° 146/96, cuja oposição foi julgada improcedente e, tendo sido interpostos recursos para o Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa e deste para o STA, manteve-se a improcedência da oposição.
Mais expendeu a Mª Juíza que os executados não procederam ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, e, por lapso do Serviço de Finanças, o oponente foi de novo citado, em 20.03.2000, para a mesma execução, conforme informação de fls. 59 e documentos de fls. 60 a 63.
E foi por força desta citação que o oponente se veio opor de novo à execução fiscal, invocando diversos vícios, sendo certo que, de oposição, apenas o seriam a prescrição da quantia exequenda e a eventual ilegitimidade do oponente. Todos os outros fundamentos invocados não são fundamentos de oposição.
Com efeito, a irregularidade e a nulidade da citação, ainda que por esta não ser devida, são fundamentos de requerimento a apresentar na própria execução e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças. Só se o requerimento for indeferido é que o oponente tem o direito de vir sindicar o respectivo despacho em Tribunal mas, neste caso, em sede de reclamação ao abrigo do disposto no art. 276° do CPPT.
Quid Juris?
É manifesto que à data da dedução da presente oposição estava já decorrido o prazo mencionado na al. a) do nº 1 do artº285º do C.P.T..
E isso porque tem de se considerar que o oponente foi validamente citado nos termos do artº 275º do CPT em 1996-07-10 e que o requerimento inicial da oposição entrou em 43/4/00, já muito depois de ter expirado o prazo de 20 dias previsto naquele primeiro preceito legal citado.
É que a segunda notificação levada a efeito pela RF em 2000-03-20, como os próprios serviços assumem na inf. de fls. 59 e resulta dos documentos com ela anexados aos autos, foi efectuada por lapso, motivando a dedução da presente oposição, tudo, pois, «contra legem» .
Não pode, pois, tal citação considerar-se válida, designadamente para abrir prazo para nova reacção do executado a quem, por isso, não pode ser imputável a origem dos presente autos.
Cogitando, a citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
Ora, o oponente ao deduzir a presente oposição manifesta conhecimento, remontado àquela data (1996-07-10), de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se tendo defendido oportunamente pelo meio legal ao seu alcance.
Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 63º, nº 2 do CPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que «in casu» o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC).
Donde que face a tal regime, devendo ser conhecida a nulidade suscitada no processo principal, sempre a mesma estaria suprida face ao disposto no nº 1 do artº 205º do C.P.C.o que acarretaria a intempestividade da oposição.
Mas será assim no caso dos autos?
Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC).
Afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al.a) referida, importa averiguar se ocorre a preterição de formalidades essenciais.
Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº 1 do artº 273º do CPT).
Como emerge do doc. de fls. 22 e 62, relativo à citação do ora recorrente, a mesma foi efectuada sem observância do disposto nos artºs 273º, nº 1 e 274º, nº 1, ambos do CPT, ou seja, não comunica ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, dela não constando expressamente que sido havia enviada cópia da informação em que se fundamentou tal despacho e cópia deste.
Sendo também certo que, como alega a recorrente, não lhe foi entregue a nota a que o nº 2 do artº 274º do refere, importa determinar se essa formalidade era imposta por lei para a modalidade de citação adoptada.
E da leitura do preceito citado legal decorre que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine ( cfr. artº 274º do CPT).
No caso em exame e como se colhe de fls. 6, 94 e 95, a ora recorrente foi citada mediante carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 2000/03/20.
Ora, entendemos que a citação naquela modalidade é pessoal porquanto:
1º.- O nº 1 do artº 276º do CPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil;
2º.- Nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio.
Consequentemente, a citação realizada à oponente por carta registada com A.R. é uma citação pessoal.
Portanto, no caso dos autos faltou claramente a formalidade da entrega de nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento mas nem por isso ocorre a falta de citação.
Esta, que foi arguida pela recorrente, constitui nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
Todavia, só se conhece da falta de citação na medida do necessário à demonstração da data a considerar como termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT, pois, também o oponente, que assaca o vício da nulidade à citação, não pode tirar proveito dela pretendendo que se conheça do objecto de uma oposição manifestamente intempestiva em virtude da nulidade declarada.
Cabe então aquilatar se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente.
Retira-se da al. a) do nº 1 do artº 291º do CPT que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
*
Do que vem dito, cumpre determinar se, em virtude da ocorrência da excepção, deverá o oponente ser condenado em custas, tendo a Mª Juíza e o EPGA junto desta instância considerado que sim.
Todavia não poderá afirmar-se que foi o recorrente que deu causa ao incidente por se ter limitado a reagir à notificação errática emitida pela AT.
Com a tal propósito evidenciam os autos que o recorrente apresentou a oposição, que era o meio de defesa por excelência contra a execução, dentro do prazo legal .
A AT goza da presunção de boa - fé na sua actuação, o que implica que o contribuinte deva poder confiar nas indicações constantes das notificações que lhe são feitas por aquela e essa confiança é digna de tutela em decorrência do princípio constitucional da protecção da confiança como se salienta no acórdão do STA proferido no recurso 24382 de 17.05.2000.
Tendo em conta essa principiologia no caso concreto não poderá afirmar-se que foi o recorrente que deu causa às custas visto ser manifesto que procurou reagir contra uma notificação promanada da AT e que esta veio a assumir tratr-se de lapso seu.
A ser assim, assiste razão ao recorrente, porquanto, como ele argumenta dizendo que em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa, o artigo 446º do C.P.C, prescreve que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
Destarte, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".
Ora, como nos presentes autos não foi o recorrente que lhes deu causa dado que se limitou a reagir à notificação emitida pela Administração Fiscal, terá de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor (vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17/12/2003, Recurso nº 607/03).
*
4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida mas por fundamentação distinta.
Sem custas por não ter o recorrente dado causa à acção.
*
Lisboa, 07/12/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes