Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1406/16.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2017 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PENHORA - ILEGALIDADE LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO Nº 5 DO ART. 738º DO CPC SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL |
| Sumário: | I – No presente caso é aplicável a limitação imposta pelo nº 5 do art. 738º do CPC, ou seja, a penhora da totalidade do saldo bancário é ilegal. II - A penhora será ilegal na medida em que os valores mensalmente imputados ao PEF, por ordem da dita penhora, não garantam ao Executado uma disponibilidade de recursos equivalente, no mínimo, a um salário mínimo nacional, ou seja, € 530,00 (cfr. o art. 2º do Decreto-Lei nº 254-A/2015, de 31 de Dezembro). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.79 a 88 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida, ao abrigo do artigo 276º e segts do CPPT, por A..., na qualidade de revertido, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de levantamento da penhora do saldo bancário na conta da ..., praticado no âmbito da execução fiscal nº... e apensos, inicialmente instaurado contra a sociedade "..., Serviços de Informática e Electrónica, Lda”, para garantia da quantia exequenda de 9.362,19€, relativa a IRC, IUC e retenções na fonte de IRS. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a Reclamação apresentada por A..., contra a penhora do saldo bancário e, consequentemente, da sua pensão de deficiente das Forças Armadas. II. Nos termos do disposto no artigo 601° do Código Civil, para cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sendo que, no mesmo sentido o artigo 735° do CPC dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva, respondam pela divida. Ainda a LGT dispõe no artigo 50° n°1 que o património do devedor constitui garantia geral dos créditos tributários. III. E no que à penhora de saldos bancários concerne, não desconhecemos o limite de impenhorabilidade previsto no n°5 do artigo 738° do CPC, ou seja, que "Na penhora de dinheiro ou saído bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior''. IV. Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, não pode esta Representação da Fazenda Pública concordar com a douta sentença na parte em que refere "Impõe-se, no entanto, ressalvar a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de € 505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738°/5 do CPC”. V. Isto porque, em bom rigor se diga, não resulta dos autos qualquer indício ou evidência da violação daquele limite. VI. É que, tal como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, em 25-06-2016, efectuou o Serviço de Finanças de ... o pedido de penhora electrónica n°156220160000118796, sobre a ..., S.A, da conta bancária n°00350446000371370000000 tendo, todavia, sido obtida a resposta "É cliente mas não existe saldo penhorável". VII. Ora, logo daqui resulta que, os limites de impenhorabilidade são respeitados, tanto pelo órgão de execução fiscal como pelas instituições bancárias, na medida em que, a resposta dada pela ... (...) não foi "Não existe saldo" mas antes que o saldo não era penhorável, considerando, certamente, os limites do n°5 do artigo 738° do CPC. VIII. Ora, vale isto por dizer que, da mesma forma que resulta da matéria factual dada como provada que o Recorrido aufere de pensão de ''Deficiente das Forças Armadas" o valor de €1.377,58 resultam igualmente, como factos não provados na sentença ora recorrida, designadamente, que: IX. Isto posto, e salvo o devido respeito que é muito, e não resultando provados os referidos factos, não pode a sentença ora recorrida decidir como decidiu. X. Não tendo o ora Recorrido logrado provar que apenas recebe a sua pensão de invalidez naquela conta bancária e não qualquer outra fonte de rendimento e, nem tão pouco, logrou sequer provar ser naquela conta que recebe efectivamente a sua pensão, não pode, por maioria de razão, resultar provado o facto de ter sido violado o limite previsto no n° 5 do artigo 738°. XI. A AT, ao requerer a penhora de um saldo bancário, e tendo em atenção as regras protectoras do sigilo bancário no Direito Português, não tem informações privilegiadas que permitam saber a origem de todos os depósitos efectuados nas contas bancárias dos contribuintes: grande parte da vida financeira dos contribuintes não é do seu conhecimento oficioso - o contribuinte pode vender o seu veículo automóvel privado e receber a contrapartida pelo veículo na sua conta bancária sem que disso tenha de dar conhecimento à AT, o contribuinte pode ser ressarcido de uma dívida antiga com origem em laços de amizade e nem por isso o depósito deste montante será do conhecimento da administração fiscal, e como estes exemplos muitos outros teriam aqui cabimento. XII. Não se vislumbrando que o saldo bancário penhorado e em causa nos presentes autos seja absoluta ou relativamente impenhorável nos termos das disposições ínsitas nos artigos 738° e 739° do Código de Processo Civil, deve-se reiterar aqui que a presunção de veracidade das declarações do contribuinte ínsito no art°75°, n°1 da LGT não pode ter a consequência que o Recorrido pretende. XIII. Vale isto por dizer que, a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, tendo relevo em sede de procedimentos de liquidação de impostos não pode legitimar a inferência de que do facto conhecido - a percepção de rendimentos da categoria H - poder-se-á concluir o facto desconhecido - serem estes os únicos componentes do saldo bancário penhorado. XIV. Daqui resulta ser imperioso concluir que o Executado, entendendo que um seu direito de cariz patrimonial está a ser violado, tem o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito (artº342°, n°1 do Código Civil). XV. Conforme resulta da factualidade dada como não provada na sentença ora recorrida, inexiste presunção de que os valores depositados na conta bancária cujo saldo foi alvo de penhora provenham, exclusivamente, daquelas prestações de pensão. XVI. Ora, inexistindo presunção de proveniência, cabia ao Recorrido o ónus de demonstrar e provar que o saldo bancário penhorado teve origem, exclusiva, nas prestações pagas a título de pensão por deficiência, ónus que no caso não foi observado. XVII. Aqui chegados, não podemos, pelo exposto, concordar que o Tribunal a quo tenha estribado o seu sentido decisório no entendimento de que "...a penhora será ilegal na medida em os valores mensalmente imputados ao PEF, por ordem da dita penhora, não garantam ao Executado, aqui Reclamante, uma disponibilidade de recursos equivalente, no mínimo, a um salário mínimo nacional...". XVIII. Não logrou, assim, provar os factos que alega, não tendo junto aos presentes autos documentação que permita concluir que o saldo bancário penhorado tem única e exclusivamente origem em créditos impenhoráveis. XIX. E tanto assim é que - note-se - em nenhum momento (quer na fase administrativa que na presente sede judicial) o Reclamante alega (e muito menos, por isso, prova) que o montante do saldo bancário que lhe foi penhorado o foi em violação do disposto no n°5 do artigo 738° do CPC. XX. Nestes termos, com o devido respeito, não devem subsistir dúvidas de que, ao contrário do consagrado na douta Sentença, ora recorrida, não padece a penhora de qualquer ilegalidade, porquanto, inexistindo presunção de proveniência e montantes auferidos e eventualmente depositados na conta bancária cujo saldo foi penhorado, cabia ao Recorrido o ónus de demonstrar e provar que o montante do saldo bancário que lhe foi penhorado o foi em violação do disposto no n° 5 do artigo 738° do CPC. XXI. Face ao exposto, não resta à Fazenda Pública senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objecto de recurso, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para, a nosso ver, a boa decisão da causa. XXII. Pelo que se mostra ilegal, por violação do disposto no n°5 do artigo 738° do CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer sentido da decisão recorrida não merecer censura, pelo que se deve negar provimento ao recurso (cfr. fls. 117 e 118 dos autos). * Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) No Serviço de Finanças de ... foram instaurados contra a sociedade ... - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ELECTRÓNICA, LDA - EM LIQUIDAÇÃO, NIPC ..., os processos de execução fiscal (PEF's) n°s ..., ..., ... e ..., relativos a dívidas de IRC, IUC e Retenções na Fonte de IRS, no valor global de € 9.362,19 - cfr. PEF apenso. B) Nos processos de execução fiscal identificados em A), foi efectuada a reversão contra o ora reclamante, tendo o mesmo sido citado em 06.10.2016 nos PEF's n.°s ..., ...; em 21.01.2015 no PEF nº... e em 09.03.2015 no PEF n°... - cfr. PEF apenso. C) O ora reclamante não deduziu oposição aos PEF's identificados em A) - facto não controvertido. D) Em 25.06.2016 foi efectuada pelo órgão de execução a penhora n°156220160000118796 sobre a conta bancária existente na ... na titularidade do ora reclamante com o n°00350446000371370000000 - cfr. fls. 40 dos autos. E) Por ofício da ... datado de 20.08.2016, endereçado ao ora reclamante, foi o mesmo informado do seguinte:
Mais legislação aplicada. Artigos 417° nº1, 738° nºs 1 a 5, do CPC e art°17º da portaria 282/2013, de 29 de Agosto de 2013 Artigo 780° do Código do Processo Civil nº2 artº223 do CPPT e artº214º do CPPT - cfr. doc. 2 junto com a p.i. F) Na sequência do pedido de penhora que antecede a ... informou o órgão de execução de que o executado "[é] cliente mas não existe saldo penhorável" - cfr. fls. 40 dos autos. G) Em 20.08.2016 a ... informou o órgão de execução da existência de um depósito na conta objecto de penhora no valor de €1.139,27, tendo o órgão de execução solicitado o respectivo envio em 30.09.2016 - cfr. fls. 8 e 9 do PEF apenso. H) Em 07.10.2016 o Reclamante requereu ao órgão de execução o levantamento da penhora que antecede, nos termos constantes do doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde invoca, além do mais, não ser responsável pela sociedade devedora originária desde 2012 e que a mesma não recebeu os valores facturados, o que ficou provado em tribunal - cfr. doc. 3 junto com a p. i.. I) Ato reclamado: Por despacho de 12.10.2016 a Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o requerimento identificado em H) com os fundamentos constantes doc. 1 junto com a reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, entre os quais “a referida penhora incide sobre o saldo bancário, sendo que é impenhorável importância inferior ao ordenado mínimo nacional" - cfr. doc. 1 junto com a p.i. J) O despacho que antecede foi notificado ao ora Reclamante por ofício de 13.10.2016 - cfr. doc. 1 junto com a p.i. K) Em 19.10.2016 a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças - cfr. fls. 5 dos autos. L) O Reclamante é pensionista da Caixa Geral de Aposentações da qual aufere uma "Pensão de Deficiente das Forças Armadas" (deficiência graduada em 45%), desde 01.07.1993, no valor de € 1.377,58 - cfr. docs. 6 e 8 juntos com a petição inicial. M) Por sentença proferida em 09.06.2015 no proc. comum n°1081/13.2IDLSB da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Local - secção Criminal - J2, a sociedade identificada em A) e o ora reclamante foram absolvidos dos crimes de abuso de confiança p.p. nos n.°s 1 e 4 do art°105° do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativos a IVA - cfr. fls. 33 a 36 dos autos.» A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que: «Com relevo para a decisão do mérito da causa não se provou que: 1) A conta bancária identificada em D) e E) seja uma "conta pensionista" - cfr. ponto "V da p.i., primeira parte do 1° parágrafo. 2) Que a mesma conta é "onde a C GA deposita a sua pensão" - cfr. ponto "V” da p.i. 3) Que a penhora em causa deixou o ora reclamante "sem meio de sustento, sem recursos para liquidar os compromissos do dia-a-dia, como a renda de casa, Luz, Gás, e outros encargos inerentes à alimentação, deslocações e outros” - cfr. ponto "V" da p.i..» E, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto ficou exarado na sentença recorrida que: «A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição assumida pelas panes nos autos. * Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. A questão fundamental a decidir é a de saber se a penhora em causa nos autos padece de qualquer ilegalidade, nomeadamente, por violação do nº 5 do art. 738º do CPC.
Em sede de aplicação de direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente reclamação, ordenando o levantamento da penhora na parte em que não ressalvou o montante equivalente a um salário mínimo nacional, por ter considerado, em síntese, que se impõe notar a ilegalidade da penhora da totalidade do saldo bancário, sendo a tal acto aplicável a limitação imposta pelo n°5 do art°738° do CPC, ou seja, a penhora será ilegal na medida em os valores mensalmente imputados ao PEF, por ordem da dita penhora, não garantam ao Executado, aqui Reclamante, uma disponibilidade de recursos equivalente, no mínimo, a um salário mínimo nacional, ou seja, € 530,00.
Inconformada, invoca a recorrente que no que à penhora de saldos bancários concerne, não desconhecemos o limite de impenhorabilidade previsto no n°5 do artigo 738° do CPC, ou seja, que "Na penhora de dinheiro ou saído bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior''. Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, não pode esta Representação da Fazenda Pública concordar com a douta sentença na parte em que refere "Impõe-se, no entanto, ressalvar a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de € 505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738°/5 do CPC”. Isto porque, em bom rigor se diga, não resulta dos autos qualquer indício ou evidência da violação daquele limite. É que, tal como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, em 25-06-2016, efectuou o Serviço de Finanças de ... o pedido de penhora electrónica n°156220160000118796, sobre a ..., S.A, da conta bancária n°00350446000371370000000 tendo, todavia, sido obtida a resposta "É cliente mas não existe saldo penhorável". Ora, logo daqui resulta que, os limites de impenhorabilidade são respeitados, tanto pelo órgão de execução fiscal como pelas instituições bancárias, na medida em que, a resposta dada pela ... (...) não foi "Não existe saldo" mas antes que o saldo não era penhorável, considerando, certamente, os limites do n°5 do artigo 738° do CPC. [conclusões III. a VII.]
Vejamos. Conforme alínea F) do probatório, na sequência do pedido de penhora a ... informou o órgão de execução de que o executado "[é] cliente mas não existe saldo penhorável" - cfr. fls. 40 dos autos. Segundo julgamos perceber, entende a recorrente que dessa resposta resulta que, os limites de impenhorabilidade são respeitados, tanto pelo órgão de execução fiscal como pelas instituições bancárias, na medida em que, a resposta dada pela ... (...) não foi "Não existe saldo" mas antes que o saldo não era penhorável, considerando, certamente, os limites do n°5 do artigo 738° do CPC. Com o devido respeito, que é muito, não se compreende com que base e/ou como se poderá extrair essa conclusão da resposta dada pela ..., pois nada nos autos nos indica que foram respeitados os limites da impenhorabilidade.
Vejamos o que dispõe o artigo 738.º do CPC: «1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3. A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 5. Na penhora de dinheiro ou saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 6. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-lo».
A norma acima transcrita consagra a impenhorabilidade parcial ou relativa das prestações periódicas ordenadas à garantia da subsistência do executado e seu agregado familiar, segundo limites que assumem como referência a retribuição mensal mínima garantida, a qual, na data da penhora correspondia a € 530,00 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro), tendo em vista prevenir o sacrifício dos direitos do executado e seu agregado familiar, em face da necessidade de satisfação dos direitos do credor. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/04, de 11.02.2004; V., também, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 657/2006, de 28.11.2006. A impenhorabilidade em causa é medida numa base mensal, como sucede com o vencimento das prestações periódicas em referência. Neste sentido, V. Acórdão do STA, de 22.01.2014, P. 01933/13.
Invoca, ainda, a recorrente que conforme resulta da factualidade dada como não provada na sentença ora recorrida, inexiste presunção de que os valores depositados na conta bancária cujo saldo foi alvo de penhora provenham, exclusivamente, daquelas prestações de pensão. Ora, inexistindo presunção de proveniência, cabia ao Recorrido o ónus de demonstrar e provar que o saldo bancário penhorado teve origem, exclusiva, nas prestações pagas a título de pensão por deficiência, ónus que no caso não foi observado. [conclusões XV. a XVI.] Ora, conforme alínea D) do probatório, no presente caso o objecto da penhora foi não a pensão de invalidez do reclamante, como alega, mas antes o saldo da conta bancária de que é titular junto da ..., independentemente da proveniência dos valores a crédito nela registados. Ao contrário do que a recorrente alega não está, portanto, em causa nos autos saber qual a proveniência dos valores depositados, mas tão somente a penhora de conta bancária que não pode nem deve ser confundida com a natureza de quaisquer valores que aí sejam creditados. Sobre esta matéria veja-se o Acórdão deste TCAS (já citado na sentença recorrida) proferido em 19/05/2016, Proc. 09313/16, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: «No caso em exame, está em causa a penhora de saldo bancário. Donde resulta que o regime de impenhorabilidade das prestações pagas a título de pensão de aposentação não se lhe transmite, não sendo esse o sentido do preceito do artigo 739.º do CPC (“Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários”). A impenhorabilidade do depósito bancário aí prevista afere-se numa base mensal, tal como o crédito que lhe deu origem, isto é, a garantia da subsistência associada a prestações periódicas (neste caso, já vencidas), não está aqui em causa. Outra questão respeita ao regime da penhora do saldo bancário constituído com base nas prestações em causa. Tal penhora não convoca um regime de impenhorabilidade, salvo se a recorrente demonstrasse que a penhora implica para si ou para ao seu agregado uma situação de perda de garantia da subsistência (artigos 738.º e 739.º do CPC). A recorrente assume que as quantias em causa não são indispensáveis à sua subsistência. Não logra demonstrar que os valores depositados no depósito bancário são a sua única fonte de rendimento ou que os mesmos sejam indispensáveis à sua subsistência. Não existe um regime de impenhorabilidade abstracta ou absoluta das quantias em apreço. O ónus de demonstração do carácter indispensável à subsistência do agregado da recorrente das quantias em apreço recai sobre a mesma (artigo 342.º do Código Civil), ónus que no caso não foi observado. Impõe-se, no entanto, ressalvar, a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, o valor de €505,00. Montante que não devia ter sido penhorado, nos termos do disposto no artigo 738.º/5, do CPC. Na parte em que não ressalvou o montante referido, o acto de penhora não se pode manter, devendo a mesma ser levantada no que respeita ao valor de €505,00.»
Na esteira do acórdão supra citado, também no presente caso é aplicável a limitação imposta pelo nº 5 do art. 738º do CPC, ou seja, a penhora da totalidade do saldo bancário é ilegal. Melhor explicando, a penhora será ilegal na medida em os valores mensalmente imputados ao PEF, por ordem da dita penhora, não garantam ao Executado, aqui Reclamante, uma disponibilidade de recursos equivalente, no mínimo, a um salário mínimo nacional, ou seja, € 530,00 (cfr. o art. 2º do Decreto-Lei nº 254-A/2015, de 31 de Dezembro). Pelo que bem andou a sentença recorrida quando assim o decidiu, encontrando-se, deste modo, prejudicados os restantes fundamentos de recurso. Pelas razões expostas, terá de improceder o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 29 de Junho de 2017 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Ana Pinhol] -------------------------------- [Jorge Cortês] |