Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13465/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/22/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | REGULAMENTO ADMINISTRATIVO, PUBLICAÇÃO OFICIAL |
| Sumário: | Se os artigos 1º/1 e 3º/2/p) da Lei da Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas/1998, atualizada, preveem a publicação do ato normativo administrativo na 1ª Série B do jornal oficial, a violação desta norma, desemboca na ineficácia jurídica da norma administrativa em causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · D……..-SOCIEDADE ………………….., SA, com NIF …………….., com sede em ……………., ……………… em Coruche, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria processo cautelar, depois sujeito à antecipação prevista no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra · IFAP, IP-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL SA. Pediu a título principal, no processo principal, o seguinte: - A condenação do réu no pagamento de € 1.220.405,80 à data da interposição da ação cautelar, correspondendo ao valor de € 840.308,89 à data de 8 de maio de 2008, acrescido dos juros vencidos à taxa supletiva legal do § 3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento. * Após a instituição de um peculiar modo de agilização processual e após discussão da causa (principal), por sentença de 11-7-2015 (ao abrigo do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: CFR. despacho de 3-3-2015), complementada por despacho de 10-8-2015 (artigo 617º/2/3 do Código de Processo Civil), o referido tribunal, depois de se pronunciar sobre o tema da prescrição dos juros sobre importâncias correspondentes a incentivos/apoios concedidos convertidos em taxas impostas aos beneficiários pelo IFAP (concluindo aí que: «prescreveram, de facto, os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP, referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, face ao efeito interruptivo da prescrição ocorrido com a citação do IFAP, IP, em 21 de novembro de 2008 (Factos Provados 4. e 11.)»; e que, «apesar de tecnicamente poderem ter prescrito os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, também ocorreu por parte do réu, IFAP, IP, uma renúncia a essa prescrição com o pagamento do valor de € 199.421,86 por parte do IFAP, IP, à DAI, em 7 de maio de 2008, por referência expressa do réu exatamente à totalidade do período em que o autor se viu privado do capital»), decidiu o seguinte (1): 1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, DAI, juros moratórios vencidos à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo nº 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16 de abril de 1996, em 8 de julho de 1996, de 3 de janeiro de 1997, de 9 de junho de 1997, de 15 de janeiro de 1999, de 3 de fevereiro de 1999 ao réu, no âmbito dos projetos cofinanciados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida]; 2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1. 3 - Custas a cargo do réu e do autor na proporção dos respetivos decaimentos, sendo o réu também em procuradoria condigna, incluindo honorários e custos com a representação judiciária da autora, sendo o seu quantum relegado para execução de sentença. * RECURSO Nº 1 (da autora: DAI) Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. 0 presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11.07.2015, nos termos do qual o Tribunal a quo julgou a causa parcialmente (im)procedente. B. A Recorrente inicia as presentes Alegacões de Recurso Jurisdicional demonstrando, a titulo de Questão Prévia, a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, pois que, nos termos da aludida Sentença, para efeitos de condenação (e apuramento do quantum indemnizatório), o Tribunal de 1a instancia ateve-se, apenas, aos juros devidos pela Entidade Recorrida a Recorrente, desde as datas em que esta procedeu aos pagamentos (indevidos) a Entidade Recorrida (16.04.1996, 08.07.1996, 03.01.1997, 09.06.1997, 15.01.1999 e 03.02.1999) e até a data da restituição, pela Entidade Recorrida a Recorrente, desses montantes de capital (07.05.2008), C. 0 Tribunal a quo excluiu (da obrigação do pagamento de juros) o período compreendido entre 08.05.2008 (dia seguinte ao da restituição do capital em divida) e até 19.11.2008 (data da propositura da ação), com omissão de pronúncia face aos juros devidos desde citação (21.11.2008) e até efetivo e integral cumprimento, que haviam expressamente sido peticionados. D. A omissão de pronúncia em apreço é geradora de nulidade da sentença por forca do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, de aplicação subsidiária, a qual, para os devidos efeitos legais, se invoca, sendo certo que, em face do entendimento do Tribunal de 1.a instancia, se encontram preenchidos os pressupostos/requisitos para que tenha havido capitalização de juros com a (através da) citação, o que impõe decisão distinta, no sentido da condenação da Entidade Recorrida, também, ao/no pagamento dos juros devidos desde citação (21.11.2008) e ate efetivo e integral cumprimento. E. Existe uma outra causa de nulidade da Sentença por "omissão de pronuncia", na medida em que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pese embora ter reconhecido a verificação/preenchimento dos pressupostos de Responsabilidade Civil da Entidade Recorrida, não se pronunciou sobre o pedido condenatório formulado pela Recorrente em custas e honorários de/com mandatários, com o que, neste segmento, existe, também, nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, que expressamente se arguiu e se demonstrou procedente. F. De seguida, demonstrou a Recorrente que, pese embora o disposto no artigo 143º, n.º 1, do CPTA, impõe-se a atribuição de efeito meramente devolutivo ao Recurso Jurisdicional ora interposto, na medida em que a suspensão de efeitos da determinação judicial de condenação da Entidade Recorrida no pagamento das quantias arbitradas é passível de originar, para a Recorrente, situações de facto consumado e/ou a produção de prejuízos de difícil reparação. G. Como ficou demonstrado, no presente caso, uma razão de forca milita, imediatamente e de modo patente em favor da atribuição de um efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional interposto, e que tern que ver com a circunstância de a sentença ter resultado de uma conversão de um processo cautelar, numa ação administrativa especial. H. Essa conversão deu-se ao abrigo do artigo 121.0, n.º 1, do CPTA, mas porque o processo tinha na sua génese uma providencia cautelar, manteve-se com a natureza urgente, atenta a substituição operada pelo Tribunal de modo a conceder de modo urgente uma tutela definitiva e não apenas provisoria, mais a mais atenta a débil condição financeira da ora recorrente, como o Tribunal a quo bem salientou em decisão. I. Mais ainda, como se demonstrou, não se justificaria a luz do paralelismo de formas processuais que um recurso jurisdicional de uma sentença proferida em processo cautelar tenha efeito meramente devolutivo, e um recurso de uma sentença proferida em processo principal derivado de conversão de uma providencia cautelar, ter um efeito suspensivo. J. No caso vertente, a circunstancia de a suspensão dos efeitos da Sentença ser passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente surge suportada — e reforçada — face aos fundamentos que presidiram ao despacho de 03.03.2015, onde foi determinada a antecipação do juízo sabre a causa principal, nos termos do artigo 121.0, n.º 1, do CPTA. K. Em face do exposto, é manifesto que sendo a Sentença dotada de uma determinação de condenação ao/no pagamento de quantia pecuniária — € 594.051,04 (quinhentos e noventa e quatro mil, cinquenta e um euros e quatro cêntimos) —, a suspensão dos seus efeitos é passível de originar situações de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação, motivo pelo qual a Recorrente requer a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente Recurso Jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 143.°, n.º 3, do CPTA, assim se determinando a imediata exequibilidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não obstante a pendencia do Recurso Jurisdicional. L. Nas presentes Alegacões de Recurso, demonstrou-se ainda existir erro de julgamento pelo Tribunal a quo em matéria de anatocismo. M. Entendeu o Tribunal a quo haver apenas lugar a condenação da Entidade Recorrida no pagamento a Recorrente dos juros calculados desde as datas em que esta procedeu aos pagamentos (indevidos) a Entidade Recorrida (16.04.1996, 08.07.1996, 03.01.1997, 09.06.1997, 15.01.1999 e 03.02.1999), ate a data da restituição —pela Entidade Recorrida a Recorrente — desses montantes de capital (07.05.2008), com subtração do montante de € 199.421,86 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), entretanto liquidado pela Entidade Recorrida no decorrer da Ação, a titulo de pagamento parcial de juros, mas com omissão de pronuncia face aos juros devidos desde citação (21.11.2008) e ate efetivo e integral cumprimento, que haviam expressamente sido peticionados. N. Conforme estabelece o artigo 560.°, n.º 1, do Código Civil, no momento da citação, havendo divida de juros, essa divida de juros passa a corresponder a divida de capital, via capitalização, capital, esse, sobre o qual incidirão juros, por forca, precisamente, da capitalização operada. O. In casu, existiu capitalização de juros com a citação operada em 21.11.2008, passando sobre esse capital a incidir juros, por força, precisamente, da capitalização operada. P. Como se demonstrou, efetuada a capitalização (através da/após a interpelação do devedor, via citação) o montante de juros a essa data devido — que ate aí vai sendo calculado sobre o montante de capital desde a data em que o mesmo é devido torna-se dívida de capital, o que significa que esse montante de juros se cristaliza, não prosseguindo a sua contabilização, após capitalização. Sucede, porém, que, nesse momento de capitalização, uma nova dívida se constitui, sobre a qual passam a incidir, naturalmente, juros, pelo atraso no cumprimento. Q. 0 montante de juros que, num primeiro momento — antes da capitalização — depende da obrigação pecuniária de capital, num segundo momento, após a citação, autonomiza-se, isto é, capitaliza-se e passa a constituir divida de capital, sobre a qual incidem juros, ou seja, a partir da capitalização, cessa a contabilização de juros (independentemente da sua natureza), cristalizando-se a quantia em dívida, e a partir daí passam a incidir juros sobre a quantia capitalizada. Não há, por isso, juros sobre juros respeitantes ao mesmo período do tempo. R. Por ser assim existiu capitalização de juros com a citação operada em 21.11.2008, o que significa que, à data de 11.07.2015 (data da Sentença), encontrava-se em dívida a quantia de 956.849,36 (novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), e sobre essa quantia continuam a incidir juros, ate efetivo e integral pagamento. S. Improcede o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual não poderem incidir juros moratórios sobre juros de mora. Essa distinção carece de sentido a partir do momento em que há capitalização de juros, como ocorreu no caso vertente, já que, a partir dai, termina a destrinca entre a natureza remuneratória e moratória dos juros. T. Só se pode falar de juros, sejam remuneratórios ou moratórios, ate ao momento em que se procede a sua capitalização, via citação, pois que, nesse momento de citação, a divida de juros passa a corresponder a divida de capital, via capitalização, capital, esse, sobre o qual incidirão juros, por forca, precisamente, da capitalização operada. U. Em face do exposto, forçoso é concluir que existe erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da(s) norma(s) jurídica(s) aplicáveis, impondo-se, por conseguinte, a revogação parcial da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no segmento em que absolveu a Entidade Recorrida do pagamento de juros sobre a quantia capitalizada a data de instauração da Ação — 19.11.2008 —ate efetivo e integral pagamento, condenando-se a Entidade Recorrida no pagamento de juros, vencidos e vincendos, nos termos e montantes enunciados supra. V. Requer a Recorrente a condenação da Entidade Recorrida no pagamento da quantia de € 956.849,36 (novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove euros e trinta e seis cêntimos) — calculada à data de 11.07.2015 —, quantia a que continuam a incidir juros, ate efetivo e integral pagamento. * O recorrido IFAP contra-alegou, concluindo: 1) De acordo com a doutrina sustentada por Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao art° 145° do CPTA (nota 2), "0 juiz ou relator deve pronunciar-se, após a apresentação das contra-alegações ou decurso do respetivo prazo, sobre o requerimento de interposição do recurso, aplicando-se aqui, por remissão do artigo 140. °, o disposto nos artigos 687. °, n.º 3, e 742. °, n.º 1, do CPC"; 2) Como tal, estando, no caso em apreço, a decorrer prazo pare ambas as partes oferecerem as sues respetivas contra-alegações de recorridas, afigurar-se-ia que o Despacho que admitisse os recursos e lhes fixasse os seus efeitos devesse ser reservado para o momenta da sua subida ao TCA, e não, em momento em que os recursos, ainda, não estão completamente instruídos para tal efeito - serem remetidos ao Tribunal superior; 3) De acordo, ainda, com o ensinamento dos mesmos Autores, "Do despacho que admita o recurso, fixe a espécie e determine o efeito não cabe recurso nem reclamação para a conferencia, podendo as partes impugná-lo apenas nas alegacões, de modo a que o tribunal superior possa modificar essa decisão, ou não conhecendo do objeto do recurso, ou alterando a sua espécie ou efeito (cfr. artigos 701.° a 704° do CPC e 27°, n.º 2, do CPTA); a isso a assim porque o despacho do Juiz ou relator que incida sobre a requerimento de interposição de recurso não vincula o tribunal superior ou a formação que deva julgar o mesmo (artigo 687.°, n.º 4, do CPC)." - sublinhado e negrito do signatário; 4) Por isso, considerando o entendimento sufragado por doutrina de referencia, a prolação do Despacho do M° Juiz "em turno", de fls. 1807-1812 (paginação eletrónica) em 03/08/2015, pecara por inoportunidade na parte em que foi fixado em 03/08/2015 os efeitos a ambos as recursos, quanto mais não fosse por, ao tempo, ainda estar a decorrer prazo para as partes oferecerem as suas respetivas Alegações de Recorridos, e nas quais se haveriam de pronunciar sobre os efeitos que, no seu entendimento parcial (de partes), deveriam ser atribuídos aos recursos; 5) Por outro lado, na medida em que não foi concedida ao IFAP IP a faculdade de, na qualidade de recorrido, poder pronunciar-se quanto ao efeito que a DAI pretenderia que fosse atribuído ao seu recurso, o Despacho do M° Juiz "em turno", de fls. 1807-1812 (paginação eletrónica), de 03/08/2015, que fixou efeito devolutivo ao recurso interposto pela DAI nos termos do disposto no n° 2 do art° 143° do CPTA, é nulo por preterição do princípio do contraditório do IFAP IP relativamente a tal questão; 6) Finalmente, tendo presente a disposto no n° 1 do art° 143° do CPTA, segundo o qual, "Salvo o disposto em lei especial, os recursos tem efeito suspensivo da decisão recorrida" o Despacho do M° Juiz "em turno", de fls. 1807-1812 (paginação eletrónica), de 03/0812015, na parte em que fixou o efeito devolutivo ao recurso do IFAP IP nos termos do disposto no n° 2 deste preceito, é ilegal por violação do disposto no n° 1 do mesmo preceito; 7) Por tais ordens de razões, o Despacho do M° Juiz "em turno", de fls. 1807-1812 (paginação eletrónica), de 03/08/2015, devera ser revogado por violação do disposto no art° 3° do CPC e no n° 1 do art° 143° do CPTA; 8) De acordo com a decidido por este venerando Tribunal Central Administrativo no Acórdão de 14/08/2013 (Processo n° 10258/13), acha-se sufragado a entendimento segundo o qual "A sentença proferida com antecipação do juízo da causa principal, nos termos do art° 121° do CPTA, mostra-se proferida em processo que, embora mantenha a sua urgência, perdeu a sua natureza cautelar", significando isto que "não se afigura correto dizer que a sentença que conhece do mérito da causa, proferida a luz do art° 121° do CPTA, se insira ainda no âmbito de lide cautelar e que, por isso, se aplique o regime processual previsto quanto a interposição do recurso de decisões que assumam essa natureza." (sublinhado e negrito do signatário; 9) Entendimento análogo também é que se acha sustentado por Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao art° 143° do CPTA (nota 1), que a tal respeito advertem que "os recursos que ficam sujeitos, em regra, a efeito devolutivo são os relativos a decisões judiciais que intimem a adoção de uma conduta positive ou negative que se revele indispensável para asseguras o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (no âmbito do processo de intimação urgente a que se referem os artigos 109.° a 111.°), isto é, as decisões que julguem procedente a intimação (...); e, por outro lado, as respeitantes a adoção de providencias cautelares, que são todos os tipos de decisões que podem ser adotadas em processos cautelares, como sejam as que concedam ou deneguem providencias cautelares, as que declarem a caducidade da providencia decretada ou a sua alteração ou revogação, e ainda as que antecipem o julgamento da causa principal, nos termos do artigo 121.°, n.º 2". (sublinhado e negrito do signatário). 10) Ora, no caso dos autos, os recursos em causa não tem por objeto a decisão que antecipou o juízo da causa principal a que se refere o n° 2 do art° 142° do CPTA (decisão, essa, constante da Acta de Audiência da Providência Cautelar autuada sob o n° 1388/08.0 BELRA-A), mas, diversamente, tem por objeto as decisões recorridas proferidas na ação administrativa comum autuada sob o n° 1388/08.0 BELRA; 11) Como tal, devera ser atribuído o efeito suspensivo a ambos os recursos nos termos do disposto no n° 1 do art° 143° do CPTA, segundo o qual "Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida" aos recursos; 12) Tendo a DAI requerido que fosse afastada a atribuição do efeito suspensivo aos recursos e atribuído o efeito devolutivo nos termos do disposto no n° 3 do art° 143, a fim de poder executar provisoriamente a Sentença recorrida, impor-se-ia ao Tribunal a ponderação dos requisitos prevista no preceito, designadamente quanto aos eventuais os prejuízos decorrentes da execução da Sentença recorrida ou da suspensão da sua execução; 13) No que respeita as decisões recorridas no recuso da DAI, a parte vencedora foi, precisamente, o IFAP IP, que foi absolvido dos pedidos referentes as decisões nele recorridas, pelo que a Sentença recorrida, nessa parte, nunca não poderá ser suscetível de execução (nem pela DAI, que, para esse efeito, não dispõe de qualquer titulo exequível, nem, sequer pelo IFAP IP, que tendo sido absolvido desses pedidos nada tem a executar da Sentença recorrida, nessa parte). 14) Por isso, não se vislumbra em que medida é que a suspensão dos efeitos das decisões recorridas no recurso da DAI fosse 'passive! de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora — o IFAP IP!!! 15) Por outro lado, e de qualquer modo, no caso em presença, também se não vê em que medida é que a suspensão dos efeitos das decisões recorridas no recurso do IFAP IP fosse, eventualmente, "passivel de originar situações de facto consumado ou a produção e prejuízos de difícil reparação" para a DAI, tendo presente toda a prova produzida nos autos, designadamente no que a mesma respeite a sua situação económica e financeira (de quase de insolvência ou pré insolvência) ou seja: não se vê em que medida é que o não pagamento provisório pelo IFAP IP da quantia de 594.041,04 €, por si indicada nas sues Alegações de recurso como aquela a que se acharia com direito nos termos decididos na Sentença recorrida, fosse passive' de, em concreto, originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a DAI ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos quando dos autos resulta que ela tern necessidade de recursos financeiros da ordem de mais de 20 Milhões de euros/ano para manter a laboração das sua instalações industriais, tendo presente que para o efeito carece de comprar anualmente mais de 2 "barcos" de matéria prima para refinação e que cada "barco" custa cerca de 9 Milhões de euros; 16) Por isso, ainda, e coma se acha evidenciado e documentado nos autos, designadamente da prova produzida na Audiência da Providencia Cautelar, a suspensão dos efeitos da Sentença recorrida não se mostra passive], em concreto, de poder, sequer, originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação pare a DA! ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, conforme o supra alegado 17) Pelo contrario, o que se vislumbra, isso sim são os concretos e avultados danos que poderão resultar para o IFAP IP (ou seja: para o erário publico) se o mesmo for constrangido a ter de executar provisoriamente a Sentença recorrida por força do efeito devolutivo que fosse atribuído as decisões impugnadas no seu recurso (do IFAP), transferindo ("provisoriamente") para a esfera jurídica da DAI avultada quantia (594.041,04 €, nas contas da DAI) desacompanhado de qualquer garantia par ela (DAI) prestada em ordem a salvaguarda do eventual dever de reembolso (da DAI) de tal quantia ao IFAP IP, designadamente em resultado da revogação da Sentença recorrida (e a que se refere o n° 4 do art° 143° do CPTA); 18) E, como igualmente se acha demonstrado nos mesmos autos, designadamente da prova produzida na Audiência da Providencia Cautelar, a DAI nem sequer estará em condições de poder garantir ou assegurar o eventual reembolso ao IFAP IP das quantias que lhe viessem a ser pagas no âmbito da eventual execução provisória da Sentença recorrida, no caso de tal reembolso viesse a ser exigível (como no caso de revogação da Sentença recorrida); 19) Em tais circunstancias, no caso de, por força do efeito devolutivo atribuído aos recursos, o Instituto poder vir a ser obrigado a executar provisoriamente a Sentença recorrida, e, nessa medida, vir a ser obrigado a ter de pagar provisoriamente a DAI as quantias a cujo pagamento se acha condenado nos termos decididos na Sentença recorrida, nada salvaguarda nem garante a eventual exigibilidade de reembolso no caso de a Sentença recorrida vir a ser revogada pelo por este Venerando Tribunal Central Administrativo no Âmbito do recurso interposto pelo IFAP IP (como, de resto, fundadamente se espera), circunstancia, essa muitíssimo arriscada e que, por isso, não poderá deixar de constituir causa de danos por força do efeito devolutivo atribuído aos recursos em causa; 20) Ou seja: em termos muito simples: o IFAP IP tem objetivamente fundado receio que depois de ter efetuado a DAI o pagamento provisório das quantias a que se acha condenado nos termos decididos na Sentença recorrida (segundo as contas da DAI, no montante de 594041,04 €), nunca mais venha a ser reembolsada pela DAI no caso de a Sentença recorrida vir a ser revogada no âmbito do recurso dela interposto pelo IFAP IP )Isto, a menos, claro este, que o efeito devolutivo que pudesse, eventualmente, vir a ser atribuído ao seu recurso (do IFAP IP) fosse acompanhado da determinação do Tribunal da prestação de garantia idónea que salvaguardasse o eventual dever de reembolso da DAI ao Instituto, 21) Como tal, haverá que concluir que no concreto caso em presença, a eventual execução provisoria da Sentença recorrida pelo IFAP IP "pode ser causadora de danos" para o IFAP IP (isto é: para erário publico), designadamente os danos decorrentes do não reembolso pela DAI ao IFAP IP das quantias pagas no quadro da execução provisoria da Sentença, no caso de a mesma vir a ser revogada, pelo que, no concreto caso em presença, sempre se imporia ao Tribunal, ao fixar o efeito devolutivo aos recursos interpostos, determinar "a adoção de providencias adequadas a evitar ou minorar asses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos" em obediência ao prescrito no n° 4 do art° 143° do CPTA (sublinhado e negrito do signatário) - a ser observada no caso de aos recursos ser fixado o efeito devolutivo nos termos do disposto no n° 3 do mesmo preceito, norma processual, esta, ao abrigo da qua! a DA! requereu que fosse atribuído ao seu recurso o efeito devolutivo. 22) Mas, como se colhe dos autos, nada disso se acha ponderado pelo M° Juiz "em turno" no seu Despacho de fls. 1807-1812 (paginação eletrónica), 03/08/2015, pelo que, na parte em que em tal Despacho foi fixado o efeito devolutivo a ambos os recursos, o mesmo foi proferido em violação do disposto nos n°s 3 e 4° do art° 143° do CPTA; 23) Por tais ordens de razoes, o Despacho do M° Juiz "em turno", de fls. 1807-1812 (paginação eletrónica), de 03/08/2015, deverá ser revogado por violação do disposto no art° 3° do CPC e no n° 1 do art° 143° do CPTA e, se for o caso, do disposto nos n°s 3 e 4 deste mesmo preceito (art° 143° do CPTA) a fim de ser substituído por outro a ser proferido no Âmbito desta instancia recursiva no qual se decida: fixar aos recursos do IFAP IP e da DAI ambos os recursos o efeito suspensivo previsto no n° 1 do art° 143° do CPTA, enquanto regra geral aplicável in casu (e já sustentado na jurisprudência do Acórdão do TCA Sul acima citado); no caso de ser entendido que in casu devera ser atribuído aos recursos fazer acompanhar o efeito devolutivo atribuído aos recursos, nos termos do disposto no n° 4 do art° 143° do CPTA, de medidas complementares que sejam capazes de eliminar ou atenuar os danos resultantes da execução provisória da Sentença pelo IFAP IP mediante a determinarão a DAI de prestação de Garantia Bancaria que salvaguarde o eventual reembolso das quantias pagas pelo Instituto em execução provisoria da Sentença recorrida, ou, no caso de tal garantia não ser prestada, a recusa da atribuição, a ambos os recursos, do efeito devolutivo nos termos do disposto no n° 5 do art° 143° do CPTA, por, no caso do IFAP IP, os danos que resultariam da atribuição de tal efeito devolutivo ao seu recurso, se mostrarem superiores aqueles que poderiam resultar da sua não atribuição, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providencias adequadas a evitar ou minorar asses danos; com fundamento na circunstancia, objetivamente fundada nos autos, de que a execução provisoria da sentença, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o IFAP e que, por sua vez, a recusa da atribuição do efeito devolutivo ao recurso não gera efeitos irreversíveis para os interesses da DAI ou, pelo menos, não produz efeitos negativos superiores aqueles que adviriam, para os interesses contrapostos, da execução provisoria da sentença - o que equivale a que a ambos os recursos seja atribuído o efeito suspensivo; no limite — isto é: no caso de a DAI não estar em condições financeiras de poder prestar a referida garantia pela atribuição, a ambos Os recursos, do efeito suspensivo mediante a prestação pelo IFAP IP de caução conforme o previsto no n° 4 do art° 647° do NCPC, pelo valor e no prazo que, para esse efeito, venham a ser indicados pelo Tribunal; 24) Em 05/08/2015, a DAI apresentou nos autos o Requerimento de fls. 1867-1870 e de fls. 1874-1977 dos autos (paginação eletrónica) relativo alegada omissão de pronuncia do M° Juiz "em turno" no seu Despacho de 03/08/2015 (de fls. 18071812 dos autos - paginação eletrónica) imputando-Lhe omissão quanto omissão de pronuncia imputada a Sentença recorrida relativamente ao pedido de pagamento de honorários de advogado (e do qual foi, nessa data — 05/08/2015 - notificado pelos Mandatários Judiciais da DAI - do Requerimento da DAI de fis. 1867-1870 e de fls. 1874-1977 dos autos — paginação eletrónica). 25) E, como igualmente de inicio se deixou ainda se deixou referido, em 10/08/2015 (5 dias depois), o mesmo M° Juiz "em turno", conhecendo do Requerimento da DAI de 05/08/2015 (de fls. 1867-1870 e de fls. 1874-1977 dos autos — paginação eletrónica), exarou o Despacho de fls. 1885-1889 dos autos (paginação eletrónica) no qual decidiu: julgar verificada a apontada omissão de pronuncia ao seu Despacho de fis. 1885-1889 dos autos (paginação eletrónica), de 03/08/2015; julgar verificada a alegada omissão de pronúncia da Ma Juiz a quo na Sentença recorrida relativamente ao pedido de pagamento de honorários de advogado; suprir a nulidade em causa, para o efeito tendo procedido a retificação/reforma da Sentença de mérito (recorrida) proferida pela proferida pela M° Juiz a quo, adiantando-Lhe um ponto 3. no qual ele, o M° Juiz em turno, decidiu 3. Custas a cargo do reu e do autor na proporção dos respetivos decaimentos, sendo o reu também em procuradoria condigna, incluindo honorários e custos com a representação judiciaria da autora, sendo o seu quantum relegado para execução de sentença. nele também havendo ordenado a Secretaria a anotação "nos locais devidos". 26) Como se colhe dos autos, em tal data (em 11/08/2015) já o M° Juiz "em turno" exarara o Despacho de fls. 1885-1889 dos autos - paginação eletrónica (em 10/08/2015,) no qual decidiu suprir uma das nulidades suscitadas pela DAI, para o efeito havendo retificado/reformado a Sentença recorrida, proferida pela Ma Juiz a quo sem ordenar a notificação do IFAP IP para exercer o contraditório relativamente ao Requerimento da DAI, de 05/08/2015 — de fls. 1867-1870 e de fls. 1874-1977, e sem aguardar o termo de nenhum dos prazos ao tempo em curso — o prazo para o IFAP IP oferecer as suas Alegacões de Recorrido relativamente ao recurso interposto pela DAI e o prazo de Resposta do IFAP IP ao Requerimento da DAI de fls. 1867-1870 e de fls. 1874-1977 dos autos — paginação eletrónica) para cujo efeito, de resto, tendo sido absolutamente desconsiderada a pronuncia espontânea do IFAP IP, constante do seu Requerimento de fls. 1894-1896 (paginação eletrónica), de 11/08/2015, (eventualmente, por tal pronuncia do Instituto se ter afigurado manifestamente dispensável ao M° Juiz "em turno"); 27) Tendo presente a economia do disposto, conjugadamente, nos n°s 1 e 2 dos art° 613°, na al. d) do n° 1 e no n° 4 do art° 615°, e no art° 617°, todos do CPC, cre-se que o juiz jurisdicionalmente competente para suprir nulidades e/ou reformar Sentença recorrida nos termos das referidas normas processuais, apenas pudesse ser a Mma Juiz a quo, que a proferiu, por força do disposto no n° 2 do art° 613° do CPC; 28) Nessa medida, afigurar-se-ia que, do ponto de vista jurisdicional, em principio, fosse vedado ao M° Juiz "em turno" suprir tais nulidades e/ou reformar a Sentença recorrida, tarefas, essas, que, pare alem do "juiz que proferiu a sentença" (como se disse, a Ma Juiz a quo, nos termos prescritos no n° 2 do art° 613° do CPC, por ter sido ela quem, pessoalmente, proferiu a Sentença recorrida), apenas se afigura estarem legalmente cometidas a Tribunal superior no âmbito do conhecimento e decisão de recurso dela interposto; 29) Par outro lado, igualmente se afigura que a tal entendimento — o conhecimento, a apreciação e a decisão de nulidade que importe a reforma da sentença recorrida dever ser efetuado pelo Juiz/Tribunal a quo (que a proferiu) e não outro - se não opõe a circunstancia de estarem em curso ferias judiciais, as quais em nada se afigura influir no entendimento acerca das funções jurisdicionais que competem por força da Lei ao juiz natural (o juiz titular do processo) mesmo durante o gozo das suas ferias — a Ma Juiz a quo que proferiu a Sentença recorrida; 30) Nessa medida, afigura-se que o Despacho do Mm° Juiz "em turno", de 10/08/2008, de fis. 1885-1889 dos autos (paginação eletrónica) também se se devera ter por nulo, par violação do disposto nos n°s 1 e 2 do art° 613° do CPC; 31) Em tais circunstancias, desde já se adiante que se afigura que o Despacho do M° Juiz "em turno" de 10/08/2015, de fls. 1885-1889 dos autos (paginação eletrónica) é: nulo por preterição do principio do contraditório por incompetência jurisdicional do M° Juiz "em turno", na parte em que procedeu a retificação/reforma da Sentença recorrida, proferida pela Ma Juiz quo; 32) Tendo presente, por um lado, que a Ma Juiz a quo decidiu expressamente na Sentença recorrida, que as Custas ficariam "a cargo do reu e do autor na proporção dos respetivos decaimentos" e, por outro lado, que de acordo com a jurisprudência conhecida sobre a questão remete para o quadro legal em matéria de pagamento de honorários de advogado decorrentes de decaimentos (que, atualmente, relevam das Custas de Parte reguladas no RCP), não se vislumbra a apontada omissão de pronúncia, invocada pela DAI em 29° a 34° das suas Alegacões de recurso, e muito, menos qualquer erro de julgamento sobre tal pedido; 33) De qualquer modo, relativamente a tal pretensão da DAI, sempre se diga que, independentemente da consideração de se saber se os honorários de advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso administrativo, o certo é que a DAI, em parte alguma da sua PI, invocou tal dano e/ou alegou quaisquer factos, dos quais emergisse a obrigação de indemnizar tal eventual dano autónomo, e, muito menos, aí tendo alegado quaisquer factos suscetíveis de poderem traduzir a verificação "dos demais pressupostos" da responsabilidade civil de que a lei faz depender o dever de indemnizar tal eventual dano autónomo; 34) Não sendo, por um lado, legalmente possível a contabilização de juros moratórios pela mora no pagamento de juros moratórios e, por outro lado, nunca tendo a DAI interpelado o IFAP IP para o pagamento de juros sob pena de capitalização dos juros já vencidos, conforme, de resto, se acha sustentado na Contestação do IFAP IP, também se não vislumbra nem a apontada omissão de pronuncia, invocada pela DAI, e muito, menos qualquer erro de julgamento sobre tal pedido. * RECURSO Nº 2 (do réu IFAP) Inconformado também com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Na Sentença recorrida a Ma Juiz a quo errou no julgamento do Facto 12. da fundamenmtação na parte em que deu como provado que 12. Em 13 de janeiro de 2009 a DAI dirige ao IFAP, IP documento acusando recebimento do valor de 199.421.86, referindo não ter sido acompanhada de qualquer explicação quanto a sua natureza, concluindo tratar-se de pagamento parcial de juros; (Facto Provado por documento, entregue pela DAI na Audiência de inquirição de testemunhas) 2) De facto, conforme se acha evidenciado, documentado e assente nos autos, o pagamento aí referido foi efetivamente efetuado em 18/12/2009, conforme se acha declarado pela própria A./Recorrida no referido documento, o qual, foi rececionado no IFAP IP em 14/01/2010; 3) Na Sentença recorrida, a Ma Juiz a quo conheceu de Facto não dado como provado na fundamentacao - o pagamento processado a A. Recorrida da referida quantia de 199.421,86 € por transferência bancaria datada de 18/12/2009 - sendo que, tal facto (pagamento) viria a ser considerado absolutamente relevante na decisão da causa tal qual a mesma foi julgada e decidida pela Ma Juiz na Sentença recorrida; 4) Atendendo, por um lado, a que a omissão e o erro de julgamento aqui denunciados se poderão considerar 2 erros materiais devidos a lapsos e, por outro lado, que os autos permitem a sua retificação em função da evidencia neles documentada a respeito da realidade de cada um dos factos a que respeitam, afigura-se que este Venerando Tribunal esteja em condições de poder retificá-los no âmbito do presente recurso, mediante a alteração da fundamentação da Sentença recorrida, nos termos expostos, tendo designadamente em conta a natureza urgente dos presentes autos, em resultado da decisão proferida na Providencia Cautelar n° 1388/08.0 BELRA-A, de antecipação da decisão da causa nos termos do disposto no art° 120° do CPTA. 5) Nessa medida, sugere-se que a Fundamentação da Sentença recorrida sejam aditados os seguintes FACTOS: Em 18/12/2009, a IFAP processou par transferência bancaria o pagamento a A./Recorrida da quantia de 199.421,86 € a titulo de juros; Em 14/01/2010, o IFAP rececionou o documento constante de fis. a fls. 739 (paginação eletrónica SITAF) da Providencia Cautelar n° 1388108.0 BELRA-A, com data de "13 de Janeiro de 2009", acusando o recebimento do valor de € 199.421.86, por transferência bancaria datada de 18.12.2009, sob a descrição "transferência TARGET IFAP IP 0018" e referindo não ter sido acompanhada de qualquer explicação quanto a sua natureza, concluindo tratar-se de pagamento parcial de juros, no mais dando-se por integralmente reproduzido o seu teor para todos os devidos efeitos; mais se sugerindo que sejam sistematicamente inseridos na fundamentaçao em conformidade com a cronologia nela adotada pela Ma Juiz a quo. 6) Por outro lado, igualmente se afigura ao IFAP IP que cada um dos factos dados como provados na Sentença recorrida com fundamento em documentos constantes dos autos, deva, cada um deles, comportar a expressa referencia aos teores integrais dos documentos que fundamentam probidade, no sentido de que, relativamente a cada um deles, ai se deva(m) «considerar integralmente reproduzido(s) o(s) seu(s) respetivo(s) teor(es) para todos as devidos efeitos», de forma a evitar o que sucede, de resto, na fundamentação da sentença recorrida, cuja factualidade tida por provada em 1. a 18. da sentença recorrida (3. fundamentaçao paginas 27 a 34) (com exceção do Facto. 4. — provado par acordo) se funda, exclusivamente, em teores parcelares dos documentos nela referidos, e de forma claramente assaz muito seletiva e bastante descontextualizada; 7) Resulta da economia da PI que a A./Recorrida pretendeu, através da ação administrativa comum a que respeitam os presentes autos (autuada sob o n° 1388/08.0 BELRA), exercer o direito indemnizatório correspondente a privação do capital 609.783,63 €, privação, essa, resultante da cobrança de taxas pelo ex IFADAP nos anos de 1996 a 1999, mediante o pagamento de juros calculados taxa legal supletiva (juros comerciais) desde a data do pagamento de cada uma das taxas cobradas (todas elas situadas nos anos de 1996 a 1999) ate 07/05/2008, data em que o Instituto processou e pagou a A-Recorrida a quantia de 609.783,63 €, quantia, esta, correspondente a soma dos valores das taxas por si pagas ao ex IFADAP. 8) Como tal, o(s) facto(s) gerador(es) da obrigação de indemnizar que a A-Recorrida pretendeu exercer através da ação administrativa comum a que respeitam os presentes autos — o pagamento de juros pela privação do capital de 609.783,63 € - teriam sido, precisamente, as diversas cobranças efetuadas anos de 1996 a 1999 pelo ex IFADAP a A/Recorrida, de taxas relativamente aos Projetos de Investimentos por si apresentados, cobranças, essas, que a privaram do referido capital; 9) Como tal, ainda, e como se acha expressamente invocado pela A./Recorrida na sua PI, a exigibilidade do cumprimento de tal obrigação indemnizatória (o pagamento da indemnização nela peticionado - os juros pela privação do capital 609.783,63 €) foi por si formulada no quadro da responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais entidades publicas, tendo a A./Recorrida entendido que, pare esse efeito, deveria ser convocado o disposto no Regime aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro. 10) Como se colhe da Contestação do Instituto, tendo presente os factos geradores da responsabilidade civil — cada uma das cobranças das taxas em causa praticados nos anos de 1996 a 1999 no âmbito de cada um dos Projetos de Investimento apresentados pela A./Recorrida ao ex IFADAP para cofinanciamento — na mesma se acha sustentada a inaplicabilidade in casu da Lei n° 67/2007, mas, entes, o Decreto-Lei n° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma regulador de tal responsabilidade a data dos factos geradores de responsabilidade civil — as cobranças das taxas por todos esses factos 11) Conforme se colhe da Sentença recorrida (págs. 23), o Tribunal a quo nela considerou que "sabendo[-se] que desde 2 de Abril de 1996 o autor questionou o reu sabre a fundamentação legal da cobrança das taxas sabre as comparticipações financiadas polo FEOGA, e aprovadas em favor do autor, e que desde o dia 3 de Abril conheceu os fundamentos invocados pelo reu para essa cobrança (Factos Provados 1., 2. e 3.) e, já na posse de tais esclarecimentos, decide, em Abril de 1996, Julho de 1996, Janeiro de 1997, Janeiro e Fevereiro de 1999, no 'âmbito do projeto n.º 1995.51.001995.3, pagar a valor global de € 557.830,77 ao IFADAP, IP em taxas, assim como pagar, em Dezembro de 1997, o valor de € 17.581,64 no âmbito do processo n.º 1996.51.005323.6, pagar o valor de € 83,50, em Marco de 1998, no âmbito do processo n.º 1997.09.005381.6 e pagar o valor de € 19.617,72, em Janeiro de 1999, no âmbito do processo n.º 1997.51.005140.8 (Facto Provado 4.), tal significa que a Tribunal não pode deixar de entender serem estes os momentos em que o titular do direito lesado ou merecedor de tutela jurisdicional, in casu a DAI, teve conhecimento do facto jurídico donde emergiria o direito a sua reintegração au ressarcimento." 12) Como tal, o Tribunal a quo conclui coerentemente que "Portanto, o inicio da contagem do prazo de prescrição inicia-se desde que a obrigação de restituição passou a ser exigível (artigo 306. ° do Código Civil) o que "Vale por dizer que corresponde ao momento a partir do qua! a divida puder ser exigida, começando a correr o prazo pare o credor promover a sua cobrança em juízo" aí citando Manuel de Andrade, pare o qua! "tal significa que é "„. desde a &tura em que o credor pode promover a liquidação da divida que comes a correr o prazo prescricional... ". 13) Por outro lado, o Tribunal a quo também aí expressa o entendimento de que o IFAP "no relacionamento estabelecido diretamente com a DAI, nunca reconheceu nem expressa nem tacitamente a divida de juros, muito pelo contrario (Factos Provados 6., 8. e 10.)". 14) Afigura-se que tal bastasse para que o Tribunal a quo tivesse proferido decisão de procedência da exceção da prescrição do direito indemnizatório (ou, no limite, da prescrição de juros); 15) Porém, no Despacho Saneador, a Mma Juiz a quo decidiu julgar improcedente a prescrição do direito indemnizatório com fundamento no facto de "no caso dos autos é evidente que o suposto lesado — autora — se percebeu do direito a ser ressarcido com o Acórdão do TJCE de 5 de outubro de 2006". 16) E, na Sentença recorrida, a Ma Juiz a quo ao ter decidido que "apesar de tecnicamente poderem ter presente os juros relativos a totalidade das taxas pagas pela DAI (juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, também ocorreu por parte do ref'. IFAP, IP, uma renúncia a essa prescrição com o pagamento do valor de € 199.421,86 por parte do IFAP, IP a DAI, em 7 de maio de 2008, por referencia expressa do réu; exatamente a totalidade do período em que o autor se viu privado do capital." (cfr. págs. 26), parecendo, de resto, ter julgado tacitamente improcedente esta exceção (prescrição de juros); 17) Nas concretas circunstancias do caso em presença, o pagamento da quantia de 199.421,86 €, processado à A./Recorrida em 18/12/2009, não poderá constituir reconhecimento do direito que a A./Recorrida pretende exercer através da ação a que respeitam os presentes autos, sendo, ainda, que tal pagamento também não poderá ser considerado relevante para os efeitos considerados pela Ma Juiz a quo na Sentença recorrida, por ele não resultar de factos que inequivocamente o exprimam (cfr. art° 325° do CC). 18) Nas concretas circunstancias do caso em presença, também não se poderá considerar que o pagamento de 199.421,86 €, processado a A-Recorrida em 18/12/2009, pudesse constituir renúncia tácita a prescrição. 19) A A./Recorrida nunca opos, designadamente nos autos, as exceções perentórias da prescrição do direito indemnizatório e da prescrição de juros invocadas pelo Instituto qualquer facto imputável ao Instituto revelador de eventual renúncia a prescrição. 20) Na Sentença recorrida, a Ma Juiz a quo ao ter decidido que "apesar de tecnicamente poderem ter prescrito os juros relativos a totalidade das taxas pagas pela DAI (juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, também ocorreu por parte do reu, IFAP, IP, uma renúncia a essa prescrição com o pagamento do valor de € 199.421,86 por parte do IFAP, IP a DAI, em 7 de maio de 2008, por referencia expressa do reu exatamente a totalidade do período em que o autor se viu privado do capital." (cfr. págs. 26), parecendo, de resto, ter julgado tacitamente improcedente esta exceção (prescrição de juros); 21) Não tendo a A./Recorrida oposto a prescrição do direito indemnizatório e prescrição de juros, invocadas pelo Instituto, qualquer renúncia a prescrição, a Ma Juiz a quo não poderia conhecer nem decidir a título oficioso sobre eventual renúncia a prescrição, por tal se não achar alegado (nem provado) nos autos, estando-lhe vedado por o conhecimento e decisão sabre tal questão, que não é de conhecimento oficioso; 22) Na circunstancia, o pagamento da quantia de 199.421,86 €, processado a recorrida em 18/12/2009, apenas poderia ser havido como a satisfação de uma obrigação natural sujeita ao regime do disposto no n° 2 do art° 304° do CC, segundo o qual "não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita"; 23) No que respeitou a averiguação da ilicitude/culpa do ex IFADAP pare efeitos de responsabilidade civil, a Ma Juiz a quo entendeu dever desaplicar o art° 9° do Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado E Demais Entidades Publicas aprovado pela Lei n° 67/2007, por considerar que "o legislador nacional desconsiderou totalmente o Direito Europeu", sob a invocação do disposto no n° 3 do art° 5° do NCPC (segundo o qual o juiz não este sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; 24) Em substituição da aplicação do disposto no art° 9° do Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado E Demais Entidades Publicas, a Ma Juiz convocou oficiosamente "o principio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado resultante do Acórdão Francovich" com base no qual imputou diretamente ao IFAP IP (como se este fosse o Estado Português ou com ele se confundisse juridicamente) "violação grave e manifesta que perdurou no tempo); 25) Crê-se que, não obstante o veemente desacordo expresso pela Ma Juiz quanto solução adotada pelo legislador português no 9° do Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado E Demais Entidades Publicas aprovado pela Lei n° 67/2007 relativamente a ilicitude enquanto requisito de tal responsabilidade do Estado e demais entidades Publicas (designadamente por, eventualmente, "o legislador nacional ter desconsiderado totalmente o Direito Europeu"), o disposto no n° 3 do art° 5° do NCPC, segundo o qual O juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não autoriza a desaplicação do quadro normativo constante daquela disposição legal (circunstancia que, se saiba, constituiria novidade na jurisprudência portuguesa). 26) E, menos autorizara, a substituir o quadro normativo legal definido relativamente a ilicitude enquanto requisito de tal responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por um "principio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado resultante do Acórdão Francovich", o qual não tern natureza normativa, sendo que in casu nem sequer estaria posta em questão a necessidade de instituição de norma por via jurisprudencial, porquanto não há lacuna alguma a ser colmatada por essa via no ordenamento jurídico português em matéria regulação da ilicitude para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a qual se acha, de resto, precisa e especificamente regulada no art° 9° do Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado E Demais Entidades Publicas aprovado pela Lei n° 67/2007; 27) Nas circunstancias concretas do caso em presença, pelo menos assim se cré, afigura-se infundada a conclusão da Ma Juiz a quo de que, no caso em presença, estariam preenchidos todos os requisitos de que o referido "principio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado resultante do Acórdão Francovich" faz depender a assunção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo menos que tal respeite ao IFAP IP nas concretas circunstancias do caso, sendo quo também cumprirá deixar referido que em matéria de culpas, a Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto ao concurso de culpas imputável a A./Recorrida na produção dos danos indemnizáveis — a privação do capital - quando nada nos autos revela qualquer atitude da sua parte pare evitar a produção de tais danos decorrentes da privação do capital, designadamente o recurso aos mecanismos de impugnação contenciosa dos atos de cobrança das taxas em cause pelo ex IFDAP; 28) Finalmente, no que respeita a desaplicação da Portaria n° 1105/2004, de 16 de outubro, apenas se dirá que, tratando-se de súbita declaração de ineficácia de Portaria que a própria recorrida considerou nos cálculos dos juros que entendeu serem devidos, não se percebe em que medida é que a alegada ineficácia por deficiente publicação, possa ter afetado em concreto os direitos que ela pretenderia exercer através da ação a que respeitam os presentes autos. 29) Nas concretas circunstancias do caso em presença, e face a factualidade nele evidenciada e tida por provada, mostram-se violados os arts 50 e 9°, ambos do Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado. * A recorrida DAI contra-alegou, concluindo: a) 0 presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 11 de julho de 2015, ali se pretendendo impugnar a decisão já constante de Despacho Saneador proferido em 5 de Marco de 2015, nos termos do qual se julgou improcedente a Questão Previa/Exceção de Prescrição do Direito a Indemnização; b) 0 Recurso Jurisdicional interposto pelo Recorrente, assim impugnando o Despacho Saneador proferido em 05.03.2015, é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 641. °, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 140. °, do CPTA e dos artigos 142. °, n.º 1 e 5 do CPTA; c) 0 Despacho Saneador proferido em 05.03.2015 foi um que, sem por termo ao processo, decidiu do mérito da causa, pelo que dessa espécie de Despachos (Saneadores) cabe Recurso de Apelação nos termos do artigo 644. °, n.º 1, alínea b), do CPC, o que equivale a dizer que desse Despacho Saneador não cabe recuso nos termos do disposto no artigo 644. °, n.º 3, do CPC; d) Na medida em que todo o Recurso Jurisdicional vem interposto com fundamento no decidido nesse Despacho Saneador, deve, por conseguinte, ser rejeitado o Recurso Jurisdicional in totum, ou, caso tal não ocorra em 1.a instancia, que essa rejeição (ou indeferimento) seja feito pelo Tribunal Central Administrativo Sul, através do não conhecimento do Recurso Jurisdicional; e) A Recorrente violou o ónus processual que sobre si recaía em matéria de impugnação da decisão relativa a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 640. °, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, alínea a), do CPC, aplicados, ex vi, do artigo 140. °, do CPTA; f) 0 Recorrente violou (i) o ónus que sobre si impendia de identificar, com precisão, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) o ónus de identificar, com precisão, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, (iii) o ónus de identificar, com precisão, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, (iv) e o ónus de identificar, com exatidão, as passagens da gravação em que funda o seu Recurso Jurisdicional; g) 0 Recorrente, ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 640. °, do CPC, aplicado, ex vi, do artigo 140. °, do CPTA, violou as normas aplicáveis ao recurso, com que se impõe a rejeição do Recurso Jurisdicional interposto, não havendo lugar a qualquer reapreciação/alteração a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo; h) A Recorrente também não cumpre o ónus em matéria de impugnação da matéria de direito, uma vez que se constata que, em diversas passagens, este se limita a alegar que a decisão decorrida deveria ser diversa, ou que, no seu entender, a Sentença não fez uma correta interpretação da lei, sem mais arguir de substantivo em prol de um iter que demonstre onde conste o erro e alinhe argumentos destinados a prova que decisão distinta devesse ser tomada; i) Em nenhum momento dos seus alegacões de Recurso Jurisdicional — nem das suas conclusões — o Recorrente (i) indica quais as normas jurídicas violadas pela Sentença, (ii) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, (iii) a norma jurídica que, no entendimento do Recorrente, deveria ter sido aplicada; j) Quanto à questão da prescrição do direito indemnizatório, ao contrario do que é alegado pelo Recorrente, o reconhecimento da invalidade e do dano provocado opera-se pela recusa de prestar os juros; k) Na presente ação, discutiu-se o direito ao pagamento de juros, perante a recusa do Recorrente em prestar o mesmo, facto que só tem origem com as recusas em presta-los, pois que, ate aí, a Recorrida desconhecia se o Recorrente os iria prestar ou não; l) Essa recusa ocorre, em primeiro lugar, em 05.05.2008, data em que o Recorrente referiu textualmente que não iria prestar quantias a titulo de juros, o que corresponde, por isso, a materializado do dano sobre a Recorrida. 0 que até aí seria uma situação de mora no pagamento de juros, tornou-se um incumprimento definitivo por parte do Recorrente, já que esse, nessa data, expressou, de modo claro e inequívoco, que não iria prestar quantias a titulo de juros sobre as quantias cobradas e mantidas ilegalmente na sua posse; m) 0 facto constitutivo da obrigação tem de se prender ao incumprimento definitivo por parte do Recorrente, e esse sucede em 05.05.2008, portanto dentro do prazo de vigência da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sendo, por isso, essa a lei em vigor; n) 0 direito indemnizatório da Recorrida, quanto a quantia em capital foi objeto de reconhecimento pelo próprio Recorrente, ao lançar anuncio no Diário da Republica, no sentido de devolver as quantias indevidamente cobradas aos particulares que o solicitassem, como expressamente assumido por esta, sendo que, por essa razão, nenhuma prescrição desse direito a 3 (três) anos existirá. o) 0 reconhecimento que não se poderia cobrar certas quantias, implica que a lesão ou dano se tenha produzido na data de pagamento dessas quantias, já que foi nesse momento que a Recorrida se viu desapossado destas, correndo os juros desde a data da prática desse facto, o qual consumou a ilegalidade praticada pelo Recorrente. p) Ao proceder a devolução do capital, sem compensar pelos juros, o Recorrente apenas cumpriu uma parte da sua obrigação, ficando, nessa data, uma dada verba (a correspondente a juros) por prestar; assim, porque já não havia capital, não se poderiam continuar a contar juros sobre o mesmo, mas passou a haver um montante em juros que se capitalizou nessa data como "divida consolidada". q) 0 prazo de prescrição dos juros só se conta a partir do facto que dá origem aos mesmos, e esses juros só se conheceram como devidos aquando do reconhecimento da dívida e da devolução em singelo das quantias, assim se marcando a intenção do Recorrente de não prestar as quantias devidas a titulo de juros; r) 0 crédito correspondente ao montante de juros sobre o capital devolvido materializou-se em 05.05.2008, o que implica que nenhum prazo de prescrição — de 3 (três) ou 5 (cinco) anos — tenha decorrido a essa data; s) Conclui-se pela tempestividade da A. Principal, tendo o direito ao pedido indemnizatório por recusa de prestação de quantias a titulo de juros sido apresentado dentro do prazo de 3 (três) anos invocado pelo Recorrente, fosse esse o aplicável, já que o prazo de prescrição de juros é de 5 (cinco) anos, nos termos universais de direito, constantes da alínea d), do artigo 312 do Código de Civil, improcedendo, desta forma, a Questão Previa/Exceção de "prescrição do direito indemnizatório". t) A questão de prescrição ficou resolvida em sede de Despacho Saneador, tendo aí decidido o Tribunal a quo que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido, sendo que, no âmbito especifico da prescrição do direito de indemnização, o legislador presume que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, ainda que este desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos, nos termos do artigo 498.°, n.º 1, do C6digo Civil, preceito que, no entendimento do Tribunal a quo, é aplicável aos presente autos por remissão do artigo 5.° da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, aplicável in casu. u) Quanto a questão da prescrição dos juros, há que acompanhar o decidido pelo Tribunal a quo, o qual reconheceu que a prescrição do direito a perceção de juros de mora rege-se pelas normas existentes no direito interno, em concreto, o artigo 310.0 do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos; v) 0 reconhecimento da divida é considerado facto interruptivo da prescrição pelo artigo 325. ° do Código Civil, podendo ser expresso ou tácito sabre determinado capital em divida e esse prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306. ° do CC, ou seja, a partir da exigibilidade da obrigação; w) 0 valor jurídico do ato de pagamento à Recorrida do valor de € 199.421,86 em 07.05.2008, demonstrou que esse pagamento é uma inequívoca manifestação de vontade de renunciar a prescrição, como bem decidiu a sentença; x) 0 Recorrente admitiu (reconheceu) o dever de proceder ao pagamento de juros por todo o período da privação do capital, cenarizando o seu pagamento, preparando a sua orçamentação e prevendo ressarcir a totalidade do período em que a Recorrida esteve privada do capital, ainda que aplicando uma taxa por si idealizada — que não a legal — menos penalizadora para o erário publico; y) A sentença não merece censura quando considera a existência de renúncia a prescrição, pois que os atos da Recorrente implicam uma decisão contrária ao desejo e vontade de invocar a prescrição; z) Quanto á questão dos alegados "erros na averiguação da ilicitude/culpa do IFAP, IP", o principio do efeito direto determina que haja certas disposições de direito comunitário, disposições incondicionais, claras, precisas e completas, que produzem efeitos diretamente na esfera jurídica dos particulares e que por isso podem ser invocadas por eles nos tribunais nacionais, como é o caso dos presentes autos; aa) Os seguintes pressupostos/requisitos da responsabilidade civil do Estado, in casu, verificados, como bem decidiu o Tribunal recorrido: (i) a norma comunitária consagra direitos a favor dos particulares; (ii) o conteúdo de tais direitos resulta de uma definição vinculada para o legislador nacional, ou seja, que a violação seja suficientemente caracterizada; (iii) um nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado e os danos sofridos pelos cidadãos destinatários da norma; bb) Relativamente a Questão Previa/Exceção de Ilegitimidade Passiva invocada pelo Recorrente, a entidade a demandar é o IFAP e não o Estado. A legitimidade é aferida nos estritos termos em que o autor no articulado inicial delineia ou configura a re1acho material controvertida, sem que na determinação das partes legitimas se deva aferir a efetiva titularidade da relação material controvertida existente; cc) A Recorrida, em sede de Petição Inicial, responsabilizou diretamente o ex-IFADAP, I.P., agora recorrente, imputando-lhe de modo direto a decisão de cobrar taxas sobre as contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA, na proporção de 1.5% sobre o montante do projeto financiado. A Recorrida responsabilizou também o Recorrente pelos prejuízos tidos com a privação do capital; dd) Conclui a Recorrida que o arguido no Recurso Jurisdicional do Recorrente não afeta o decidido pelo Tribunal a quo, e, por conseguinte, deve o mesmo ser rejeitado ou, ser o mesmo considerado improcedente. * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal (2) superior de heterocontrolo da atividade administrativa (3) tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTOS II.1. FACTOS PROVADOS « ( Texto no original )»
O acabado de expor foi para julgar a exceção de prescrição. Segue-se a factualidade provada no Tribunal Administrativo de Círculo para a ação: « ( Texto no original )» * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça: (i) juridicidade e legalidade administrativa, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material e axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas (4); e (iv) tutela jurisdicional efetiva. Utiliza-se, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos dos “cidadãos administrados”, através de um processo decisório teleologicamente orientado (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos do sistema jurídico que precedam a resolução do caso. A resolução jurisdicional de casos exige (i)um rigoroso respeito pelo artigo 9º do Código Civil na busca do “pensamento legislativo da fonte, dentro do sistema jurídico atual” e ainda, nos casos residuais em que for lícito, (ii) um rigoroso respeito pela metodologia racional-justificativa da ponderação de bens, interesses e valores em colisão na situação concreta. Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Identifiquemos e analisemos, pois, as questões a resolver por este tribunal superior.
RECURSO da DAI
1ª – DO EFEITO DO RECURSO Ao presente recurso foi fixado pelo Tribunal Administrativo de Círculo o efeito meramente devolutivo. A recorrente considera que este recurso, contra uma sentença emitida “pacificamente” ao abrigo do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deveria ter um efeito suspensivo dos efeitos dessa sentença emitida em 11-7-2015 e 10-8-2015 (pelo juiz de turno, em férias judiciais), invocando para tal o disposto nos artigos 121º e 143º/1/3/4/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Mas a recorrente não tem razão. O presente processo era e é um processo urgente (cfr. artigos 112º ss, 121º/1 e 36º/1/e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Não deixou de o ser pelo facto de ter ocorrido, dentro deste processo cautelar, a decisão da causa principal como previsto no artigo 121º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim sendo, o processo não deixou de ser urgente e não faria o mínimo sentido, sob pena de um paradoxo óbvio, atribuir um efeito suspensivo a uma decisão urgente (da ação principal, do pedido principal). Daí, aliás, o que consta do novo nº 2 do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos/2015 («o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo»). É, pois, aqui aplicável o nº 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (e o artigo 147º), sendo absolutamente inaplicáveis os nº 1, 3, 4 e 5 desse artigo 143º. Portanto, o recurso tem, por imperativo legal, efeito meramente devolutivo, como se fixou em 3-8-2015 no Tribunal Administrativo de Círculo (naturalmente, pelo juiz de turno). Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2ª – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Segundo a recorrente, a sentença é nula, por, no âmbito desta ação de responsabilidade civil, nada ter dito sobre os juros devidos desde a citação em 21-11-2008 (cfr. artigo 615º/1/d) do Código de Processo Civil). Ora, é patente nas págs. 54 a 60 da sentença que o Tribunal Administrativo de Círculo não se pronunciou sobre tal aspeto dos juros, peticionado a final na petição inicial. O Tribunal Administrativo de Círculo apreciou a questão dos juros até à propositura da ação, mas nada dizendo ou decidendo sobre os juros ao abrigo dos artigos 805º/3 e 806º do Código Civil, isto é, desde a citação, vincendos, como se refere na petição inicial. A obrigação de juros (de mora), afirmada pelo Tribunal Administrativo de Círculo, não se extinguiu com a citação, nem com a sentença, tendo a autora peticionado juros vencidos e vincendos. Pelo que a sentença é nula nesta parte, devido ao vício de omissão de conhecimento (cfr. artigos 698º/2 e 615º/1/d) do Código de Processo Civil). Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. E, agora, conhecendo da questão em substituição do Tribunal Administrativo de Círculo, este Tribunal Central Administrativo Sul considera, ao abrigo dos aqui amplamente conhecidos artigos 559º, 562º, 563º, 566º, 806º/1/2, 804º e 805º/2/b) do Código Civil, que os juros (de mora) em causa, nos termos já definidos na sentença recorrida para o passado, são devidos desde o momento previsto na sentença (e no Código Civil) até serem efetivamente pagos (juros de mora vencidos e vincendos, como expressamente se refere na petição inicial do processo principal).
3ª – DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO ANATOCISMO Está em causa a compensação (em juros de mora, na falta de outro tipo de juros no caso concreto) do lesado pela cobrança indevida pelo R. à A. de valores pecuniários, privando a A. da possibilidade de uso, fruição e disposição de tais montantes durante o período em causa (o da privação desses valores), num contexto consensual de responsabilidade civil aquiliana, delitual ou por facto ilícito. Entende agora a recorrente que os juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil) devidos até à citação passaram a capital com a citação do devedor, ao abrigo do artigo 560º/1 do Código Civil (Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização), capital este assim sujeito a juros de mora. Ora, entendemos que esta questão, não invocada na petição inicial, nem apreciada na sentença, não tem fundamento legal, porque não se verifica aqui qualquer um dos casos excecionais referidos no cit. artigo 560º/1 do Código Civil. Tal como acima dissemos, são devidos os juros de mora (por causa da privação causada pelo Estado e bem analisada na sentença), vencidos e vincendos, naturalmente até serem pagos. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
RECURSO do IFAP 1ª – DO ERRO QUANTO AO FACTO Nº 12 Já vimos o facto provado nº 12: «Em 13 de janeiro de 2009 a DAI dirige ao IFAP, IP documento acusando recebimento do valor de 199.421.86, referindo não ter sido acompanhada de qualquer explicação quanto a sua natureza, concluindo tratar-se de pagamento parcial de juros; (Facto Provado por documento, entregue pela DAI na Audiência de inquirição de testemunhas)». Considera o recorrente que o pagamento ali referido ocorreu em 18-12-2009, e não em janeiro de 2009, conforme documento junto aos autos. E propõe os seguintes “factos provados”: - Em 18/12/2009, a IFAP processou, por transferência bancaria, o pagamento à A./Recorrida da quantia de 199.421,86 €, a titulo de juros; - Em 14/01/2010, o IFAP rececionou o documento constante de fls. 739 (paginação eletrónica SITAF) da Providencia Cautelar n° 1388108.0 BELRA-A, com data de "13 de Janeiro de 2009", acusando o recebimento do valor de € 199.421.86, por transferência bancária datada de 18.12.2009, sob a descrição "transferência TARGET IFAP IP 0018" e referindo não ter sido acompanhada de qualquer explicação quanto a sua natureza, concluindo tratar-se de pagamento parcial de juros, no mais dando-se por integralmente reproduzido o seu teor para todos os devidos efeitos. Em rigor não se data ali o pagamento, mas resulta muito claro do documento cit. que o recorrente tem razão, pois tais 2 factos ocorreram: houve aqui um lapso quanto à data (implícita) de tal pagamento (o que naturalmente deve ser corrigido, o que se considera assim e aqui feito aditando tal factualidade provada ao probatório) e atendido para efeitos do cálculo e cumprimento das obrigações do IFAP para com a Autora. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2ª – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE O CONCURSO DE CULPA DA AUTORA Os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas são os mesmos que resultam há décadas do Código Civil (cfr. o Decreto-Lei nº 48051 de 1967 e o RRCEE/2007). Sem prejuízo, como se sabe, do facto de que, aqui, a culpa da entidade pública decorre ou está insita na ilicitude da ação ou omissão da entidade pública. Pelo que é dispensável a invocação do Acórdão Francovich para aqui alicerçar a ilicitude. Esta já resulta do artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051 e do artigo 9º do RRCEE/2007. Diz agora o recorrente IFAP que o tribunal omitiu a análise da conculpa da autora na produção dos danos que teve (privação do seu dinheiro, por causa do pagamento indevido de taxas, exigido pelo IFAP à autora entre 1996 e 1999). Só que se trata de questão não invocada pelo IFAP antes deste recurso, pelo que, como já é consabido, não sendo ela de conhecimento oficioso, o Tribunal Administrativo de Círculo não tinha de a apreciar e o recorrente não a poderia integrar no âmbito deste recurso contra a sentença. Assim, é questão que não podemos apreciar.
3ª - DO ERRO QUANTO AOS JUROS POR CAUSA DA COBRANÇA e DA PRIVAÇÃO de 609.783,63 EUROS DE TAXAS INDEVIDAMENTE PAGAS PELA AUTORA (entre 1996 e 1999). DA PRESCRIÇÃO DE JUROS O Tribunal Administrativo de Círculo entendeu, na sentença, o seguinte: «apesar de tecnicamente poderem ter prescrito os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP, referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, também ocorreu por parte do réu, IFAP, IP, uma renúncia a essa prescrição com o pagamento do valor de € 199.421,86 por parte do IFAP, IP à DAI, em 7 de maio de 2008, por referência expressa do réu exatamente à totalidade do período em que o autor se viu privado do capital». O Tribunal Administrativo de Círculo invocou bem os artigos 306º/1, 310º/d) e 325º do Código Civil. Está em causa o artigo 325º do Código Civil: 1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Responde aqui o recorrente que a A. nunca invocou a renúncia tácita do R. à prescrição dos juros. Ora, sendo que aquela conduta do R. representou claramente o reconhecimento do direito da A., isto é, uma renúncia à cit. prescrição de 5 anos (dos juros, aqui), é claro que o R. renunciou à prescrição, não sendo esta uma questão a resolver autónoma da da prescrição (em que ela se insere). Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
4ª – DO ERRO QUANTO À PORTARIA nº 1105/2004 (fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas) Sobre este ponto, o Tribunal Administrativo de Círculo considerou que, «se é certo que a Portaria n.º 1105/2004, de 16 de outubro foi efetivamente publicada, a verdade é que o foi onde o não deveria ter sido. Na verdade, teria de ter sido publicada na 1.ª Serie B do DR e não, como foi, na 2.ª Serie. Pelo que, estando desprovida de eficácia, a revogação da Portaria n.º 262/99, de 12 de abril determinada pelo n.º 3 da Portaria n.º 1105/2004, de 16 de outubro não produziu quaisquer efeitos. Em consequência, continuou a vigorar em pleno aquela outra Portaria n.º 262/99 de 12 de abril, ou seja, mantendo-se a regra de acordo com a qual os juros em causa devem contar-se à taxa legal supletiva de 12%». Invoca o IFAP que tal ilegal publicação, no local errado, não afetou os direitos da A. E que, por isso, ela devia ser aplicada, isto é, deveria ser aplicada a taxa de juro inferior trazida pela Portaria de 2004, em vez da de 1999. Só que o recorrente não tem razão, no sentido de que falha o alvo. Se a lei (cfr. os artigos 1º/1 e 3º/2/p) da Lei da Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas/1998, atualizada) prevê a publicação na 1ª Série B do jornal oficial, a violação desta norma traz a ilegalidade, desembocando na sua ineficácia jurídica. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em: -Manter o efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos; -Conceder provimento parcial aos recursos; -Declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; -Aditar factos ao probatório como acima referido; -Decidir a ação principal nos seguintes termos: «1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, DAI, juros moratórios vencidos e vincendos, até ao seu pagamento, à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo nº 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16 de abril de 1996, em 8 de julho de 1996, de 3 de janeiro de 1997, de 9 de junho de 1997, de 15 de janeiro de 1999, de 3 de fevereiro de 1999 ao réu, no âmbito dos projetos cofinanciados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida]; «2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1. «3 - Custas a cargo do réu e do autor na proporção dos respetivos decaimentos, sendo o réu também em procuradoria condigna, incluindo honorários e custos com a representação judiciária da autora, sendo o seu quantum relegado para execução de sentença». Custas do recurso da DAI a cargo de ambas as partes, na proporção de 6/10 para o IFAP e 4/10 para a DAI. Custas do recurso do IFAP a cargo de ambas as partes, na proporção de 8/10 para o IFAP e 2/10 para a DAI. Lisboa, 22-9-2016 (Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(J. Gomes Correia) |