Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09378/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I.P., COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ARTºS 16º, 17º E 20º DO CPTA. |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 1º do D.L. nº 146/2007, de 27/04, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., é um instituto público, integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, pelo que não se subsume à previsão do nº 1 do artº 20º do CPTA, na parte em que se refere a “pessoas coletivas de utilidade pública”. II. No ordenamento jurídico vigora a regra geral de competência, prevista no artº 16º do CPTA, que determina que os processos em primeira instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. III. Essa regra será afastada se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artºs. 17º e segs. do CPTA. IV. Na presente ação administrativa especial, de pretensão conexa com atos administrativos, mostra-se impugnado o ato administrativo de concessão de licença relativa ao uso privativo do Domínio Público Marítimo, a que corresponde o Alvará de Licença atribuído, nos termos do qual a licença tem por objeto uma parcela do Domínio Público Marítimo. V. Em face da configuração do litígio, está em causa um processo relacionado com um bem imóvel e com direitos a ele referentes, uma parcela do Domínio Público Marítimo, no qual a autora e ora recorrente construiu o seu estabelecimento comercial, composto por restaurante, viveiro de marisco e escritório. VI. Discutindo-se os direitos da autora, enquanto titular de uma anterior licença de uso privativo de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual requereu a sua conversão em concessão, tendo a Administração, ao invés do requerido, emitido nova licença, está em causa um processo relativo a direitos referentes a bens imóveis, designadamente, de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual se localiza na Zona do Porto de Areia Sul em Peniche, na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artº 3º nº 2 e do Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29/12. VII. Tem aplicação ao caso configurado em juízo a regra especial de competência, prevista no artº 17º do CPTA, que derroga a regra geral, estabelecida no artº 16º do mesmo Código. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A..., Sociedade de Estabelecimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., declarou a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, declarando a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 250 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª) A presente ação constitui um processo relacionado com bens imóveis ou pelo menos com direitos a eles inerentes – direito de uso privativo de parcela de terreno que integra o domínio público marítimo – e como tal, nos termos do disposto no art.° 17.° do CPTA, o tribunal territorialmente competente para a ação é o da situação dos bens dominiais em causa, ou seja, o TAF de Leiria visto que os prédios se situam na sua área de jurisdição. 2.ª) E mesmo que a citada regra especial do art.° 17.° do CPTA não fosse in casu aplicável ainda assim o tribunal territorialmente competente seria o TAF de Leiria por via da aplicação da regra geral contida no art.° 16.° do CPTA. Isto porque: 3.ª) Por um lado a entidade demandada é um instituto público (Cfr. arts. 1.°/1 do Dec.Lei n.° 146/2007, de 27 de abril, e 2.°/1 e 4.°/1 da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro) e não uma pessoa pública de utilidade pública (Cfr. art.° 1.°/1 do Dec.Lei n.° 460/77, de 7 de novembro), contrariamente ao que é afirmado na douta sentença recorrida para sustentar a aplicação in casu do art.° 20.°/1 do CPTA. 4.ª) E, por outro lado, porque a Autora da presente ação e ora recorrente tem sede na Lourinhã e este concelho pertence à área de jurisdição do TAF de Leiria. 5.ª) Em suma, quer por via da aplicação da regra especial do art.° 17.°, quer pela regra geral do art.° 16.°, o tribunal territorialmente competente para a ação é sempre o TAF de Leiria, pois a situação vertente não se enquadra em nenhuma das demais regras especiais constantes dos arts. 18.° a 21.° do CPTA. 6.ª) Termos em que ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 16.°, 17.° e 20.° do CPTA que assim se mostram violados.”. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da exceção de incompetência territorial e determinando-se a baixa dos autos ao TAF de Leiria para conhecer do mérito da ação. * O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quanto à decisão de incompetência territorial do TAF de Leiria para julgar o mérito da ação, com base na aplicação do nº 1 do artº 20º do CPTA.
III. FUNDAMENTOS
DO DIREITO Nos termos que decorrem da alegação do recurso, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artºs 16º, 17º e 20º do CPTA, ao julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria territorialmente incompetente para conhecer do mérito do pedido, considerando ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. A questão decidenda consiste, por isso, a de delimitar a competência territorial dos Tribunais Administrativos para julgar o litígio em presença. Para melhor compreensão, transcreve-se, integralmente, a fundamentação de Direito da decisão impugnada: “III. Verificando-se ser a Entidade Demandada uma pessoa coletiva de utilidade pública não abrangida pela área de competência deste Tribunal Administrativo de Leiria, importa suscitar a incompetência territorial cujo conhecimento se impõe nos termos do artigo 13º do CPTA. Ora, nos termos do disposto no artigo 13º do CPTA, o conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. Com efeito, a regra geral no que respeita à competência territorial é a que decorre do artigo 16º do CPTA, nos termos do qual, os processos em 1ª instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou sede do autor. Em qualquer caso, e no que ao presente processo concerne, aplica-se o artigo 20º, nº 1 do CPTA, o qual refere que “Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e atos administrativos … das pessoas coletivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”. Sendo que o presente processo é intentado contra uma pessoa coletiva de utilidade pública, sediada Rua General Gomes Araújo, em Lisboa, nos termos do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2 e do mapa anexo, do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de dezembro, a área da entidade requerida, é da jurisdição do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.”. Para tanto, importa configurar a presente ação administrativa, nos termos dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. No que respeita à autora e ora recorrente, a mesma tem a sua sede na Lourinhã, alegando ser proprietária de um edifício, situado no concelho de Peniche, onde tem instalado o seu estabelecimento comercial, constituído por restaurante, viveiro de marisco e escritório, o qual se mostra construído sobre uma parcela do domínio público marítimo, cuja utilização privativa foi concedida através de licenças de uso privativo. A autora e ora recorrente requereu à entidade demandada, ora recorrida, a conversão da licença de que era titular em concessão, pelo prazo de quarenta anos, tendo sido notificada do ato impugnado, de emissão de licença administrativa, a que corresponde o Alvará de Licença nº 106/10, com o prazo de sete anos, a contar de 01/01/2010. Nos termos alegados pela autora, o ato do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., de emissão de licença, pelo prazo de sete anos, opera o indeferimento implícito do requerimento de conversão da licença preexistente em concessão, conforme requerido, ato esse que segundo a demandante enferma de vários vícios de violação de lei. Além da impugnação do ato administrativo, mostra-se ainda formulado o pedido de condenação à prática de ato devido, consubstanciado na condenação a converter a licença preexistente, de que a autora era titular, em concessão, emitindo o correspondente título de alvará de concessão de recursos hídricos, pelo prazo de quarenta anos, prazo esse necessário à amortização dos investimentos realizados com base no estudo económico apresentado. No respeitante à entidade demandada e ora recorrida, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. é uma pessoa coletiva de direito público e não uma pessoa coletiva de utilidade pública, como entendeu a sentença recorrida. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 1º do D.L. nº 146/2007, de 27/04, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., é um instituto público, integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Constitui um organismo central, com sede em Lisboa e detém jurisdição sobre todo o território nacional (cfr. artº 2º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 146/2007, de 27/04). Criado pelo D.L. nº 257/2002, de 22/11, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. exerce a sua missão sob a tutela do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e no quadro da Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei nº 146/2007, de 27/04. Assim, não se subsume a entidade demandada à previsão do nº 1 do artº 20º do CPTA, na parte em que se refere a “pessoas coletivas de utilidade pública”, não se encontrando preenchido o âmbito da factie species da citada norma legal, como invocado na sentença como fundamento da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Ao decidir desse modo, incorre a decisão sob recurso em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação de tal citado preceito legal.
Incorrendo a sentença no erro de julgamento que se mostra dirigido, quanto à interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 20º do CPTA, cumpre delimitar a competência territorial ao caso aplicável, designadamente, qual o Tribunal Administrativo territorialmente competente para conhecer e decidir o litígio em presença. É sabido que no ordenamento jurídico vigora a regra geral de competência, prevista no artº 16º do CPTA, que determina que os processos em primeira instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. Essa regra será afastada se alguma das regras especiais de atribuição de competência dos Tribunais Administrativos se aplicar, nos termos disciplinados nos artºs. 17º e segs. do CPTA. Na presente ação administrativa especial, de pretensão conexa com atos administrativos, mostra-se impugnado o ato administrativo de concessão de licença relativa ao uso privativo do Domínio Público Marítimo, regida pelo D.L. nº 226-A/2007, de 31/05, a que corresponde o Alvará de Licença nº 106/10, com o prazo de sete anos, a contar de 01/01/2010. Nos termos constantes do citado Alvará de Licença nº 106/10, a licença tem por objeto uma parcela do Domínio Público Marítimo, com uma área total de 1.260 m2, localizada na Zona do Porto de Areia Sul, em Peniche, a qual se encontra devidamente assinalada na planta anexa, que faz parte integrante do Alvará. Pela ocupação e utilização da parcela do Domínio Público Marítimo são devidas taxas. Em face da configuração do presente litígio é possível perceber que está em causa um processo relacionado com um bem imóvel e com direitos a ele referentes, isto é, uma parcela do Domínio Público Marítimo, no qual a autora e ora recorrente construiu o seu estabelecimento comercial, composto por restaurante, viveiro de marisco e escritório. Em causa nos autos discute-se a configuração dos direitos da autora, enquanto titular de uma anterior licença de uso privativo de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual requereu a sua conversão em concessão, tendo a Administração, ora recorrida, ao invés do requerido, emitido nova licença relativa ao uso privativo do Domínio Público Marítimo. Assim, estando em causa um processo relativo a direitos referentes a bens imóveis, designadamente, de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual se localiza na Zona do Porto de Areia Sul, em Peniche, incluindo-se Peniche na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artº 3º nº 2 e do Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29/12, é de considerar territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Tem aplicação ao caso configurado em juízo a regra especial de competência, prevista no artº 17º do CPTA, que derroga a regra geral, estabelecida no artº 16º do mesmo Código. De resto, caso fosse a regra geral de competência territorial a aplicável, tendo a autora a sua sede na Lourinhã, a mesma insere-se na área de jurisdição do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do artº 3º, nº 2 do do Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29/12 e não do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, como defende a recorrente, pelo que, não se mostra violado o disposto no artº 16º do CPTA. * Em suma, pelo exposto, será de julgar procedente o recurso que se nos mostra dirigido, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida que determinou a procedência da exceção de incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, fixando-se a competência desse Tribunal para julgar o litígio em presença. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 1º do D.L. nº 146/2007, de 27/04, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., é um instituto público, integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, pelo que não se subsume à previsão do nº 1 do artº 20º do CPTA, na parte em que se refere a “pessoas coletivas de utilidade pública”. II. No ordenamento jurídico vigora a regra geral de competência, prevista no artº 16º do CPTA, que determina que os processos em primeira instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. III. Essa regra será afastada se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artºs. 17º e segs. do CPTA. IV. Na presente ação administrativa especial, de pretensão conexa com atos administrativos, mostra-se impugnado o ato administrativo de concessão de licença relativa ao uso privativo do Domínio Público Marítimo, a que corresponde o Alvará de Licença atribuído, nos termos do qual a licença tem por objeto uma parcela do Domínio Público Marítimo. V. Em face da configuração do litígio, está em causa um processo relacionado com um bem imóvel e com direitos a ele referentes, uma parcela do Domínio Público Marítimo, no qual a autora e ora recorrente construiu o seu estabelecimento comercial, composto por restaurante, viveiro de marisco e escritório. VI. Discutindo-se os direitos da autora, enquanto titular de uma anterior licença de uso privativo de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual requereu a sua conversão em concessão, tendo a Administração, ao invés do requerido, emitido nova licença, está em causa um processo relativo a direitos referentes a bens imóveis, designadamente, de uma parcela do Domínio Público Marítimo, a qual se localiza na Zona do Porto de Areia Sul em Peniche, na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artº 3º nº 2 e do Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29/12. VII. Tem aplicação ao caso configurado em juízo a regra especial de competência, prevista no artº 17º do CPTA, que derroga a regra geral, estabelecida no artº 16º do mesmo Código. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, por provados os seus respetivos fundamentos e em declarar a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artº 17º do CPTA e artº 3º, nº 2 e Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29/12, para julgar o presente litígio. Sem custas.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |