Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2652/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/24/2002
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:FALSOS TAREFEIROS NA CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IGUALDADE DE REMUNERAÇÕES.
DIUTURNIDADES
Sumário:I- Sendo igual o trabalho prestado em termos qualitativos, quantitativos e por natureza, igual deverá ser o salário. Mas se forem diferentes as habilitações, a remuneração do trabalho deverá ser diferente.
II- Não existe igualdade entre o exercício de funções correspondente a uma determinada categoria com ou sem a qualificação legalmente exigida.
III- O serviço prestado enquanto tarefeiro não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de liquidador tributário.
IV- A diuturnidade é devida a qualquer trabalhador da função pública, independentemente da natureza ou vínculo da relação de trabalho, desde que prestado com carácter de permanência e em tempo completo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:


1. R....., Técnico Tributário do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 14.01.99, ao Sr. Ministro das Finanças, resultante do silêncio sobre requerimento feito ao Sr. DGCI para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como “falso tarefeiro” e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 12.03.84 e13.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89.
Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.

2. Na sua resposta, a entidade requerida suscita a questão prévia da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da natureza meramente confirmativa do acto impugnado e da formação de “caso resolvido”, na sequência de idêntica pretensão já formulada em 20.01.93, sustentando, ainda, a legalidade do acto recorrido.

3. Em alegações produzidas nos termos do art. 67º do RSTA, concluiram:
- a) O Recorrente:

“A) O recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeito à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 12/03/84 até 13/04/89.
B) Embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (art°s 37° e ss. do DL 427/89, de 07!06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 12/03/84 e 13/04/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 12/03/89.
C) Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/08/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso.
D) Tem assim o recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art° 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal com aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1a Secção do S.T.A., proc. 34337, tirado em 06/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos n°s 52/93 e 453/92.
E) O indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito do recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 12.03.89 ao abrigo do disposto no artº 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação do recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais.”

4. –b) O Recorrido:

1.O Recorrente foi provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário em 10.04.89, tendo iniciado funções em 14 de Abril desse ano;

2.Apesar de nunca ter visto o seu pretenso “direito” reconhecido, nunca, até agora, reagiu hierarquicamente ou contenciosamente, e podia e devia tê-lo feito na sequência dos actos de processamento de vencimento efectuados após 10.04.89 pois, a partir do momento em que o Recorrente passou a ser abonado do seu vencimento mensal, já provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário, sabia que o mesmo lhe fora pago sem atender às diferenças de vencimento e/ou diuturnidade a que alegadamente teria direito.
3.De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se o seu destinatário deles não interpuser o competente recurso.

4. Pelo que, no que respeita à situação do Recorrente, o acto de processamento definiu a sua situação jurídica e individualizada.

5. Se assim, não for entendido, de todo o modo, também o deveria ter feito após o indeferimento tácito, nomeadamente, do requerimento de 20.01.93.

6. Assim, em 05-08-971 data em que apresentou novo requerimento ao Senhor Director- Geral dos Impostos, já haviam decorrido todos os prazos de recurso gracioso e contencioso que permitiriam reclamar o pagamento de tais quantias.

7.Não tendo o ora Recorrente impugnado hierarquicamente e contenciosamente, em devido tempo, o não reconhecimento do seu "direito", pode deduzir-se que se conformou com a situação definida pela Administração, pelo que a situação ora impugnada se solidificou na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido.

8. Sendo o recurso hierárquico necessário, extemporâneo, tal é suficiente para determinar a extemporaneidade do recurso contencioso ( cfr. Freitas do Amaral, " Direito Administrativo", vol. IV ).

9. Não ocorre qualquer violação do princípio da "igualdade e justiça", pois o Recorrente conformando-se com a definição da sua situação pela Administração, distanciou-se ele próprio, da posição de outros colegas que, eventualmente tenham atempadamente reagido a essas decisões.

10. O alegado indeferimento tácito recorrido, constitui acto meramente confirmativo de outros já firmados, não abrindo prazo de recurso contencioso;

11.Face do disposto no n. 2 do artigo 9º do C.P.A., não se verificou a prática de qualquer acto administrativo, por não existir dever de decisão, no caso concreto do Recorrente;

12. Até à data em que foi provido no lugar de Liquidador Tributário Estagiário, o Recorrente não possuía qualquer vinculo à função pública, não detendo sequer a qualidade de agente administrativo nem havia sido sujeito a concurso para provimento do lugar, encontrando-se numa situação de trabalho subordinado atípica, que não lhe dava qualquer equiparação à categoria de Liquidador Tributário, pelo que não ocorre violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justiça;

13. Não tendo, direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário;

14. O nº 9 do artigo 38º do D.l. nº 427/89 respeita apenas à contagem do tempo de serviço e não às diferenças de vencimento, eventualmente existentes, não relevando para o caso dos Autos;

15. As decisões judiciais invocadas pelo Recorrente circunscrevem-se às situações concretas que as motivaram, não sendo extensíveis, nem obrigando noutras situações, concretamente na sua.


5. Do parecer do MP transcreve-se:
(...)

«No que tange ao vício de violação de lei, nomeadamente dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, temos para nós que o recorrente não tem razão .
O recorrente, na verdade, constrói o seu raciocínio a partir de uma premissa errada e que é a de se considerar que o trabalho prestado no período de 12.3.84 a 13.4.89, " em regime de tarefa ", como esclarece no art. 1° da petição, foi reconhecido como sendo prestado na qualidade de " agente administrativo ".
Ora, o certo é que o recorrente não indica despacho administrativo que o afirme e tão pouco cita sentença com nota de transito em julgado que lhe reconheça tal qualidade.
E, tendo sido regularmente provido na categoria de liquidador tributário em 13.4.89, como resulta da confissão constante do art. 8° da petição, tal significa que o recorrente se submeteu ao concurso para ingresso naquela carreira e obteve provimento no estágio de que o ingresso naquela categoria depende nos termos do disposto nos art. 45 n.o 1 al. a), 46 e 28 a 31 do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20.5.
Deste modo, o trabalho realizado em regime de tarefa não pode, em caso algum, ser equiparado ao de liquidador tributário e consequentemente não pode ser remunerado pelo vencimento correspondente à categoria de ingresso da carreira de liquidador tributário tanto mais que, de acordo com os art. 28 a 31 do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20.5, a categoria de liquidador estagiário é provida em regime de contrato além do quadro a que, ao tempo, correspondia a letra M de vencimento como se vê do mapa I anexo a este diploma enquanto que a categoria de liquidador tributário de 2a classe -categoria de ingresso -era remunerada pela letra L.
E ainda que o recorrente invoque que as tarefas por si realizadas são idênticas às dos liquidadores tributários sempre será de concluir que, face à natureza jurídica do vínculo que o ligava à DG dos Impostos e à inexistência do estágio, com aproveitamento, de que o ingresso na carreira e categoria de Liquidador Tributário depende, jamais a sua situação jurídica pode ser equiparada à destes funcionários e ter o estatuto remuneratório que a lei imperativamente lhes assegura.
Assim, visto o exposto em 2 e sendo manifestamente diferentes a situação de facto do

recorrente da dos liquidadores tributários e diferentes os respectivos estatutos remuneratórios, evidente se mostra que não há violação dos princípios constitucionais da igualdade e do de " a trabalho igual salário igual " contidos nos art. 13,59, e 266 da CRP.
Neste sentido conf. Acd. do STA de 7.11.96- Rec. n.o 374864
No que tange ao reconhecimento do direito a uma diuturnidade evidente se mostra que, face ao disposto nos art. 1° n.o 1 e 3, 3° n.o 1 e 8° do DL n.o 330/76, de 7.5 , o recorrente preenche os requisitos da atribuição da diuturnidade por ele reclamada tanto mais que o recorrido a não põe em causa.
Neste sentido conf. , entre outros, o Acd. do STA de 6.10.94 -Rec. n.4337.»
(...)




6. COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.


7. FACTOS
A- O recorrente iniciou funções na Direcção- Geral dos Impostos, em regime de tarefa em 12.03.84, na 2ª Repartição de Finanças de Gondomar, até 10.04.89, data em que foi provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário, tendo iniciado funções em 14 de Abril do mesmo ano.
B- Relativamente ao período em que permaneceu como “falso tarefeiro”, entre 12.03.84 e 13.04.89, foi o recorrente abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
C- Pela forma que consta do documento de fls.11 dos autos, em 5.08.97 o recorrente requereu ao Director Geral dos Impostos o abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 12.03.84 e 13.04.89, período em que trabalhou como “falso tarefeiro”.
D- Na ausência de decisão sobre o requerimento, pela forma que consta do documento de fls.7 dos autos, em 16.01.98 deu entrada nos serviços um recurso hierárquico dirigido ao SR. Ministro das Finanças que também não obteve decisão.



9. DIREITO


A- O facto de o recorrente ter já formulado idêntico pedido ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 20 de Janeiro de 1993, sem ter reagido à falta de decisão sobre o mesmo, não permite concluir-se, como se escreve na resposta, que “ a situação ora impugnada se solidificou na ordem jurídica, constituindo caso resolvido”.
O acto silente não pode gerar caso resolvido ou caso decidido pela razão simples que do mesmo não resulta nenhuma decisão que expressamente defina juridicamente alguma coisa.
Só o que é expressamente decidido se pode firmar na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
Nada se decidindo, nada se pode executar...
Não faz sentido, pois, atribuir-se executoriedade ao silêncio, como se alega na resposta.
Certo é que o recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele, como estatui o artigo 55º da LPTA.
Como é óbvio, o acto anterior a que esta norma se refere é um acto expresso e não um acto ficcionado.
Improcede, assim a questão prévia.


B- I- O recorrente deixou cair nas conclusões das alegações finais os vícios
correspondentes à alegada violação dos princípios da igualdade e da justiça previstos nos arts. 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA, pelo que deles se não toma conhecimento.

II- O artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP estatui:
« I- Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) Á retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual de forma a garantir uma existência condigna. »

Como se lê em Constituição da República Portuguesa Anotada de J.J.Gomes Canotilho e V. Moreira, 3ª edição, pág. 319, reafirma-se o princípio fundamental da igualdade estabelecido em geral no art. 13º da Lei Fundamental: « O primeiro preceito (nº1/a) estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salario igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; (c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. É uma expressão deste princípio o estabelecimento de um salário mínimo, bem como a sua actualização (nº 2/a).
Deve acentuar-se ainda que, quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo. Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual ( trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados)».
O princípio da igualdade funda-se em critérios objectivos a partir dos quais será permitida uma diferenciação de tratamento, é o entendimento acima expresso que a nossa jurisprudência consagrou (cfr. entre outros, o Ac. do TC de 21.11.90, proc.89-0129, in DR, I, de 26.12.90, pág. 5212 e o Ac. do STA de 1.03.90, in BMJ nº 395/396).
Como se escreveu no primeiro dos arestos referidos, se for igual o trabalho prestado em termos qualitativos, quantitativos e por natureza, igual deverá ser o salário. Mas se forem diferentes as habilitações, a remuneração do trabalho deverá ser diferente: “O que seria arbitrário era que o desempenho do trabalho da mesma natureza e quantidade, por trabalhadores com as mesmas habilitações, fosse diferentemente remunerado, pois que, então, estar-se-ía a efectuar ferimento do princípio “para trabalho igual salário igual”.
Não existe, assim, igualdade entre o exercício de funções correspondente a uma determinada categoria com ou sem a qualificação legalmente exigida.
No caso sub iudice foi qualitativamente diferente o trabalho desenvolvido pelo recorrente antes e depois das provas que prestou para a categoria de liquidador tributário nos termos do artigo 38.º do DL 427/89, de 7.12, ou seja, o serviço prestado pelo recorrente enquanto tarefeiro não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado por ele posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de liquidador tributário.
Escreve-se no Acórdão do STA de 8.05.2001, no processo n. 47176, proferido em caso análogo ao dos autos:
“A responsabilidade e o modo de exercício das funções que é exigível ao agente qualificado para exercer as funções correspondentes a certo cargo é diferente do exigível ao agente não qualificado, ainda que as funções a desempenhar sejam fundamentalmente as mesmas. Nestas circunstâncias as diferenças de vencimento assentam em real desigualdade e em aspectos relevantes que justificam o tratamento desigual do que é realmente desigual.”
(No mesmo sentido, cfr. também os Acs. do STA de 1.02.2001, no proc. 46782 e o de 7.11.96, no proc. 37486 ).
Concordando com este entendimento, julga-se improcedente a arguição de que o acto ofende o disposto no art. 59º nº1 al. c) da CRP.

III- No respeitante á diuturnidade o recorrente tem razão.
Preceitua o n°1 do art. l° do Dec. Lei n°330/76, de 7-05 que "Os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades".
Dispõe o nº3 que são abrangidos pelo disposto no n°1, “todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo".
Por seu turno, estabelece o art.3° n°1 desse diploma que para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas .
Acrescentando o art.8° do mesmo diploma que "sendo o respectivo abono liquidado a pedido dos interessados ".
Conclui-se das disposições legais transcritas que a diuturnidade é devida a qualquer trabalhador da função pública, independentemente da natureza ou vínculo da relação de trabalho, desde que prestado com carácter de permanência e em tempo completo. Sendo esta processada desde que requerida pelo interessado.

O recorrente tem direito ao abono de uma diuturnidade por ter completado o tempo para tal necessário em 12.03.89 ao abrigo do disposto no artº 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05.( cfr. neste sentido o Ac. do STA de 06.10.94, no proc. 34337).
Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso e anulam o acto no que respeita à diuturnidade pretendida.


Custas pelo recorrente, na parte em que decaíu, com €75 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.



Lisboa, 24 de Janeiro de 2002