Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2652/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS NA CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IGUALDADE DE REMUNERAÇÕES. DIUTURNIDADES |
| Sumário: | I- Sendo igual o trabalho prestado em termos qualitativos, quantitativos e por natureza, igual deverá ser o salário. Mas se forem diferentes as habilitações, a remuneração do trabalho deverá ser diferente. II- Não existe igualdade entre o exercício de funções correspondente a uma determinada categoria com ou sem a qualificação legalmente exigida. III- O serviço prestado enquanto tarefeiro não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de liquidador tributário. IV- A diuturnidade é devida a qualquer trabalhador da função pública, independentemente da natureza ou vínculo da relação de trabalho, desde que prestado com carácter de permanência e em tempo completo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. R....., Técnico Tributário do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 14.01.99, ao Sr. Ministro das Finanças, resultante do silêncio sobre requerimento feito ao Sr. DGCI para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como “falso tarefeiro” e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 12.03.84 e13.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89. Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA. 2. Na sua resposta, a entidade requerida suscita a questão prévia da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da natureza meramente confirmativa do acto impugnado e da formação de “caso resolvido”, na sequência de idêntica pretensão já formulada em 20.01.93, sustentando, ainda, a legalidade do acto recorrido. 3. Em alegações produzidas nos termos do art. 67º do RSTA, concluiram: - a) O Recorrente: “A) O recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeito à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 12/03/84 até 13/04/89. B) Embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (art°s 37° e ss. do DL 427/89, de 07!06), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 12/03/84 e 13/04/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 12/03/89. C) Tendo requerido ao Sr. DGCI, em 05/08/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse, mantido pelo indeferimento tácito sob recurso. D) Tem assim o recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido, violou o art° 59° n° 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal com aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1a Secção do S.T.A., proc. 34337, tirado em 06/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos n°s 52/93 e 453/92. E) O indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito do recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 12.03.89 ao abrigo do disposto no artº 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação do recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais.” 4. –b) O Recorrido: 1.O Recorrente foi provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário em 10.04.89, tendo iniciado funções em 14 de Abril desse ano; 2.Apesar de nunca ter visto o seu pretenso “direito” reconhecido, nunca, até agora, reagiu hierarquicamente ou contenciosamente, e podia e devia tê-lo feito na sequência dos actos de processamento de vencimento efectuados após 10.04.89 pois, a partir do momento em que o Recorrente passou a ser abonado do seu vencimento mensal, já provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário, sabia que o mesmo lhe fora pago sem atender às diferenças de vencimento e/ou diuturnidade a que alegadamente teria direito. 3.De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se o seu destinatário deles não interpuser o competente recurso. 4. Pelo que, no que respeita à situação do Recorrente, o acto de processamento definiu a sua situação jurídica e individualizada. 5. Se assim, não for entendido, de todo o modo, também o deveria ter feito após o indeferimento tácito, nomeadamente, do requerimento de 20.01.93. 6. Assim, em 05-08-971 data em que apresentou novo requerimento ao Senhor Director- Geral dos Impostos, já haviam decorrido todos os prazos de recurso gracioso e contencioso que permitiriam reclamar o pagamento de tais quantias. 7.Não tendo o ora Recorrente impugnado hierarquicamente e contenciosamente, em devido tempo, o não reconhecimento do seu "direito", pode deduzir-se que se conformou com a situação definida pela Administração, pelo que a situação ora impugnada se solidificou na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido. 8. Sendo o recurso hierárquico necessário, extemporâneo, tal é suficiente para determinar a extemporaneidade do recurso contencioso ( cfr. Freitas do Amaral, " Direito Administrativo", vol. IV ). 9. Não ocorre qualquer violação do princípio da "igualdade e justiça", pois o Recorrente conformando-se com a definição da sua situação pela Administração, distanciou-se ele próprio, da posição de outros colegas que, eventualmente tenham atempadamente reagido a essas decisões. 10. O alegado indeferimento tácito recorrido, constitui acto meramente confirmativo de outros já firmados, não abrindo prazo de recurso contencioso; 11.Face do disposto no n. 2 do artigo 9º do C.P.A., não se verificou a prática de qualquer acto administrativo, por não existir dever de decisão, no caso concreto do Recorrente; 12. Até à data em que foi provido no lugar de Liquidador Tributário Estagiário, o Recorrente não possuía qualquer vinculo à função pública, não detendo sequer a qualidade de agente administrativo nem havia sido sujeito a concurso para provimento do lugar, encontrando-se numa situação de trabalho subordinado atípica, que não lhe dava qualquer equiparação à categoria de Liquidador Tributário, pelo que não ocorre violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justiça; 13. Não tendo, direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário; 14. O nº 9 do artigo 38º do D.l. nº 427/89 respeita apenas à contagem do tempo de serviço e não às diferenças de vencimento, eventualmente existentes, não relevando para o caso dos Autos; 15. As decisões judiciais invocadas pelo Recorrente circunscrevem-se às situações concretas que as motivaram, não sendo extensíveis, nem obrigando noutras situações, concretamente na sua. 5. Do parecer do MP transcreve-se: (...) «No que tange ao vício de violação de lei, nomeadamente dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, temos para nós que o recorrente não tem razão . O recorrente, na verdade, constrói o seu raciocínio a partir de uma premissa errada e que é a de se considerar que o trabalho prestado no período de 12.3.84 a 13.4.89, " em regime de tarefa ", como esclarece no art. 1° da petição, foi reconhecido como sendo prestado na qualidade de " agente administrativo ". Ora, o certo é que o recorrente não indica despacho administrativo que o afirme e tão pouco cita sentença com nota de transito em julgado que lhe reconheça tal qualidade. E, tendo sido regularmente provido na categoria de liquidador tributário em 13.4.89, como resulta da confissão constante do art. 8° da petição, tal significa que o recorrente se submeteu ao concurso para ingresso naquela carreira e obteve provimento no estágio de que o ingresso naquela categoria depende nos termos do disposto nos art. 45 n.o 1 al. a), 46 e 28 a 31 do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20.5. Deste modo, o trabalho realizado em regime de tarefa não pode, em caso algum, ser equiparado ao de liquidador tributário e consequentemente não pode ser remunerado pelo vencimento correspondente à categoria de ingresso da carreira de liquidador tributário tanto mais que, de acordo com os art. 28 a 31 do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20.5, a categoria de liquidador estagiário é provida em regime de contrato além do quadro a que, ao tempo, correspondia a letra M de vencimento como se vê do mapa I anexo a este diploma enquanto que a categoria de liquidador tributário de 2a classe -categoria de ingresso -era remunerada pela letra L. E ainda que o recorrente invoque que as tarefas por si realizadas são idênticas às dos liquidadores tributários sempre será de concluir que, face à natureza jurídica do vínculo que o ligava à DG dos Impostos e à inexistência do estágio, com aproveitamento, de que o ingresso na carreira e categoria de Liquidador Tributário depende, jamais a sua situação jurídica pode ser equiparada à destes funcionários e ter o estatuto remuneratório que a lei imperativamente lhes assegura. Assim, visto o exposto em 2 e sendo manifestamente diferentes a situação de facto do recorrente da dos liquidadores tributários e diferentes os respectivos estatutos remuneratórios, evidente se mostra que não há violação dos princípios constitucionais da igualdade e do de " a trabalho igual salário igual " contidos nos art. 13,59, e 266 da CRP. Neste sentido conf. Acd. do STA de 7.11.96- Rec. n.o 374864 No que tange ao reconhecimento do direito a uma diuturnidade evidente se mostra que, face ao disposto nos art. 1° n.o 1 e 3, 3° n.o 1 e 8° do DL n.o 330/76, de 7.5 , o recorrente preenche os requisitos da atribuição da diuturnidade por ele reclamada tanto mais que o recorrido a não põe em causa. Neste sentido conf. , entre outros, o Acd. do STA de 6.10.94 -Rec. n.4337.» (...) 6. COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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