Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10999/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/07/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
LIMITES DOS PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL
Sumário:Em matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza, em regra, de poder discricionário no tocante à escolha e determinação da medida da pena, sendo esta jurisdicionalmente insindicável, salvo nos casos de desproporção manifesta entre a sanção infligida e a pena cometida.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1. Relatório

A....., médico em exercício das funções de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde de Barcelos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena de multa graduada em Esc. 400.000$00 (quatrocentos mil escudos).
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por se tratar de acto submetido a discricionaridade da Administração, insindicável pelo Tribunal
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Mostra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho do Sr. Inspector Geral de Saúde foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de multa graduada em Esc. 400.000$00; -
b) De tal despacho interpôs o recorrente recurso hierarquico necessário e, depois o presente recurso contencioso;
c) O recorrente não contestou os factos fundamentadores da sanção, mas apenas a medida da pena, que em seu entender devia ser atenuada e suspensa.
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3. Direito Aplicável
A conduta censurável do recorrente, que originou a aplicação da pena disciplinar, consistiu em se ter ausentado do serviço para participar nas V Jornadas Médicas Luso-Cubanas de Gastrenterologia em Medicina Geral e Famíliar, sem que obtivesse autorização expressa para tal participação.
O recorrente alega, no essencial, que na fixação da pena de multa, o Sr. Ministro da Saúde não ponderou as circunstâncias atenuantes apuradas na instrução, nomeadamente o seu reduzido grau de culpabilidade, que conduziriam à redução da medida da pena e à respectiva suspensão (artº 33º nº 1 do E.D.).
Sendo claro o teor da infracção praticada, e sendo o recorrente chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, com o vencimento de Esc. 924.400$00, tal argumentação não procede.
Como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, "quanto à medida imposta e ao montante da multa, dir-se-á que a dosimetria da medida disciplinar, observado o seu enquadramento legal, se balanceia dentro dos poderes discricionários do superior hierarquico, pelo que, não invocando o recorrente qualquer violação dos limites internos do poder discricionário, nem se configurando violação grosseira ou palmar desses princípios, vedado está ao Tribunal intervir no acto praticado".
Só nos casos em que se verifique uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida o que não é manifestamente a situação dos autos, é admissível do tribunal nestas situações, sendo certo que na generalidade dos casos é atribuído ao titular do poder punitivo um poder discricionário (cfr. Acs. STA de 21.4.94, Proc. 32041; de 5.6.90, B.M.J. 398º-355 e de 20.6.90, Rec. 35373, Ac. Dout 424, p. 433), e isto porque, na actual fase do direito administrativo, estamos ainda perante um contencioso de mera anulação, e não de plena jurisdição (artº 6º do E.T.A.F.).
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros.
Lisboa, 7.11.02
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa