Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3997/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/23/2000 |
| Relator: | E. MOSCOSO |
| Descritores: | DIRECTOR REGIONAL RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 13º do DL 133/93, de 26 de Abril (Lei Orgânica do Ministério da Educação), as direcções regionais de Educação são serviços regionais (desconcentrados) do Ministério da Educação (ME) que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância e que são dirigidas por um director regional, equiparado a Director-geral (art.º 8º n.º 1 e 3). II - Enquanto serviços desconcentrados, as direcções regionais de educação, estão subordinadas ao poder hierárquico do órgão superior ou central, neste caso o Ministro da Educação que detém, em relação ao órgão desconcentrado os poderes de direcção e superintendência. III - Embora, nos termos do artº 1º do DL 141/93, de 26/4, as DRE sejam dotadas "de autonomia administrativa", essa autonomia administrativa apenas determina no respectivo dirigente a competência para, com carácter definitivo e executório, praticar actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento" (cfr. artº 2º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro e artº 3º do DL 155/92, de 28 de Julho). IV - Deste modo e na ausência de delegação de poderes ou de disposição legal que atribua ao Director Regional de Educação competência exclusiva para o efeito, do despacho desta entidade que indeferiu requerimento através do qual se pretendia "a reposição da legalidade com anulação das colocações ilegais" de determinadas docentes 'colocadas ao abrigo da preferência conjugar em determinada escola, "com a consequente nulidade da escolha de horário", cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, a fim de possibilitar a abertura da via contenciosa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |