Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3997/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/23/2000
Relator:E. MOSCOSO
Descritores:DIRECTOR REGIONAL
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário: I - Nos termos do art.º 13º do DL 133/93, de 26 de Abril (Lei Orgânica do Ministério da
Educação), as direcções regionais de Educação são serviços regionais (desconcentrados) do Ministério
da Educação (ME) que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação,
coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos recursos humanos,
financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância e que são dirigidas por um
director regional, equiparado a Director-geral (art.º 8º n.º 1 e 3).
II - Enquanto serviços desconcentrados, as direcções regionais de educação, estão subordinadas ao
poder hierárquico do órgão superior ou central, neste caso o Ministro da Educação que detém, em
relação ao órgão desconcentrado os poderes de direcção e superintendência.
III - Embora, nos termos do artº 1º do DL 141/93, de 26/4, as DRE sejam dotadas "de autonomia
administrativa", essa autonomia administrativa apenas determina no respectivo dirigente a competência
para, com carácter definitivo e executório, praticar actos necessários à autorização de despesas e seu
pagamento" (cfr. artº 2º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro e artº 3º do DL 155/92, de 28 de Julho).
IV - Deste modo e na ausência de delegação de poderes ou de disposição legal que atribua ao Director
Regional de Educação competência exclusiva para o efeito, do despacho desta entidade que indeferiu
requerimento através do qual se pretendia "a reposição da legalidade com anulação das colocações
ilegais" de determinadas docentes 'colocadas ao abrigo da preferência conjugar em determinada escola,
"com a consequente nulidade da escolha de horário", cabia recurso hierárquico necessário para o
Ministro da Educação, a fim de possibilitar a abertura da via contenciosa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: