Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04867/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 104º DO CPA. ÂMBITO E LIMITES DO DIREITO À INFORMAÇÃO ART. 77º DO CPTA. |
| Sumário: | I - O meio processual para a prestação de informações previsto no artigo 104º do CPTA pressupõe a existência de documentos pré-constituidos, ou materializados, em poder da Administração. II - Se o requerente pretender que uma Câmara Municipal elabore ou crie novos documentos que não existem ainda, e que depois lhe preste informação sobre eles, relativos ao PDM de uma localidade, deverá lançar mão do previsto no artigo 77º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. O Digno Magistrado do MºPº junto do TAF de Leiria e o Município de Tomar vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos que, julgando procedente o pedido de intimação para prestação por parte do Município de Tomar, formulada pelo requerente, em que este, interessado num procedimento administrativo relacionado com o ruído nocturno do funcionamento de um bar em Tomar, pedia que aquele fosse intimado para, no prazo de dez dias, entregasse cópia autenticada do plano municipal de ordenamento de onde conste a classificação das zonas sensíveis e das zonas mistas da cidade de Tomar, na sequência da aprovação do Regulamento Geral do Ruído pelo D.L. 9/2007, e cópia do mapa do ruído a que se refere o artigo 7º nº 1 do referido Regulamento. Os recorrentes formularam, para tanto, as conclusões 3 v e seguintes e 3 e 4 das alegações respectivas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O recorrido Mário Alves Paulo Lucas contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. x x 2. Matéria de facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) O requerente é interessado num procedimento administrativo pendente na Câmara Municipal de Tomar, onde reclama contra o ruído nocturno proveniente do funcionamento do estabelecimento “W ...”, situado na Alameda Um de Março, nº 44, em Tomar; b) No dia 7.11.2008, o requerente solicitou à Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Tomar, que, ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 1 e nº 2, al. c) do D.L. nº 360/99, de 22.09 e art. 6º nos. 2, 3 e 4 do Dec. Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, (Regulamento Geral do Ruído) lhe fosse fornecida cópia autenticada do plano municipal de ordenamento do território de onde conste a classificação das zonas sensíveis e das zonas mistas da cidade de Tomar, e cópia autenticada do Mapa de ruído a que alude o nº 1 do artigo 7º do citado Regulamento; c) A Divisão Administrativa da C.M. de Tomar não respondeu ao requerente nem aos seus mandatários, nem entregou os docs. solicitados; d) Só após ter sido citada, no âmbito do presente processo, a entidade requerida respondeu ao requerente, enviando as cartas de 10.12.2008 e 12.12.08 (cfr. docs. 1 e 2 juntos com a resposta); e) O requerimento inicial junto a estes autos foi expedido para este Tribunal, pelos mandatários do requerente, por correio registado em 2.12.2008. x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida deferiu o pedido formulado pelo requerente de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, condenando o Município de Tomar a, no prazo de 10 dias, entregar ao requerente os documentos solicitados, sendo que, caso ainda não tenha observado a imposição a que está sujeito no âmbito do Regulamento Geral do Ruído (artigo 6º), a deverá previamente realizar. (sublinhado nosso). Ponderou ainda a sentença recorrida a aplicação da sanção pecuniária. É de observar desde logo que, na sequência de notificação em 1ª instância, a entidade demandada havia informado o requerente que no PDM não existe qualquer qualificação relativamente às mencionadas zonas e que não existe mapa do ruído. O requerente, apesar de ter sido notificado para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, entendeu que a mesma se não verificava e que a entidade demandada se estava a eximir das suas obrigações, obstaculando o acesso aos documentos solicitados Salvo o devido respeito, não é assim. Como refere o Digno Magistrado do MºPº em 1ª instância, e de acordo com o disposto no artigo 61º nº 2 do CPA, o direito à informação “pressupõe a existência de elementos préconstituídos existentes no procedimento, e não a prática de actos visando uma informação com o conteúdo de parecer, opinião, instrução ou qualquer outra forma de elucidação que é o que, no fundo, o requerente, ora recorrido, pretende. Como se escreve no Parecer da Procuradoria Geral da República, “o direito de ser informado, inscrito no artigo 37º da C.R.P. pressupõe o acesso a elementos de informação em poder da Administração Pública (cfr. Parecer da P.G.R., de 7.11.91, in D.R., II Série, de 14.05.92. Ou seja, e como é obvio, a Administração não está obrigada a fornecer elementos que não existam, mas tão sómente os já constituídos ou materializados no processo (cfr. o Ac. STA de 6.12.96, Rec. 039418; Ac. TCA Norte de 13.08.07). A intimação a que se refere o artigo 104º nº 1 do CPTA refere-se ao direito à informação procedimental, ou de acesso aos arquivos e registos administrativos, mas o que requerente demonstrou pretender e a decisão recorrida acolheu foi a condenação da CM de Tomar a elaborar determinados documentos que não existem ainda, para posteriormente lhe ser prestada informação sobre eles. A nosso ver, e ainda na senda do douto parecer do MºPº em 1ª instância, o meio processual utilizado não é próprio para o fim pretendido pelo ora recorrido, nem o requerimento apresentado é aproveitável, uma vez que a pretensão do recorrente se enquadra no disposto artigo 77º do CPTA, excedendo o âmbito do direito à informação. Em suma, pode concluir-se que o meio de intimação para prestação de informações não é idóneo para obrigar a Administração a produzir novos documentos, no âmbito do Regulamento Geral Ruído, o que só poderá ser feito mediante acção competente para tal. Conclui-se, pois, que a sentença recorrida violou os artigos 104º nº 1 do CPTA e 61º, nos. 1 e 2 do CPA. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, indeferindo o pedido formulado na petição inicial. Sem custas (art. 73º nº 2, al. b) do C.C. Jud). Lisboa, 9.03.09, digo 12.03.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |