| Sumário: | 1. O contrato de suprimento (art. 243º do CSComerciais) e o contrato de mútuo (art- 1142º do CCivil) são contratos distintos, cada um deles com regras próprias, particularmente no que toca à reforma, prazo de permanência, garantias e inexigibilidade.
2. Não se integravam no âmbito do art. 54º da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redacção ao tempo da liquidação (1991), os contratos de suprimento, previstos no art. 243º do CSComerciais, pois só com a alteração introduzida pela Lei nº 52-C/96, de 27/12, é que tais suprimentos, e quando titulados por contrato escrito, passaram a estar sujeitos a imposto de selo (tal como, aliás, reconhece a AF na Circular nº 13/97, de 9/10/97 e no ofício circulado nº 2271, de 22/12/98). |