Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07452/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/26/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, COMPENSAÇÃO
Sumário:I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 318º ss do RCT/2004 (vd. art. 317º do RCT/2004, no seguimento do art. 380º do CT/2003).
II - Um trabalhador, tendo o direito de ser compensado por ter perdido a “remuneração de trabalho”, não pode acumular diferentes fontes ou tipos legais, eventualmente existentes, dessa “compensação pela perda de remuneração de trabalho”. Isto tem a ver com desemprego.
III - Não é pelo facto de o trabalhador ter recebido subsídio de desemprego, quando estava desempregado, que ele perde o direito a receber os seus salários vencidos sob um contrato de trabalho válido e eficaz, sejam estes pagos pela entidade patronal insolvente, seja pelo FGS em substituição legal da insolvida.
IV - O art. 437º do CT/2003 não tem aplicação nestas situações, mas apenas nas de despedimento ilícito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pelo r.
· A...intentou Ação Administrativa Especial
contra
· Fundo de Garantia Salarial.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:
- Declaração de nulidade ou anulabilidade do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09/05/2007.
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Por acórdão de 27-9-010, o referido tribunal decidiu anular o cit. despacho.
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Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido da A. e consequentemente, anulou o Despacho de 09.05.2007, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial;
B. O ato anulado apenas deferiu, parcialmente, o pagamento, pelo FGS, de créditos emergentes do contrato de trabalho.
C. O FGS apurou o valor de remunerações devidas à A. (nos termos dos art.° 319.°(1) e 320.°(2) da Lei 35/2004, de 29.07) e procedeu à dedução ao indicado valor, nos termos do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho(3), do montante de subsídio de desemprego que a mesma já tinha recebido da Segurança Social, com referência ao mesmo período.
D. Essas remunerações eram devidas à A. em consequência da ilicitude do Despedimento e seriam suportadas pela entidade empregadora, caso esta não estivesse insolvente.
E. Uma vez que se verificou essa situação de insolvência, o FGS substituiu-se à entidade empregadora insolvente e assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento estando, contudo, sujeito aos mesmos dispositivos legais a que esta estaria.
F. Designadamente, as disposições constantes do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho e artigo 60.° do DL 220/2006, de 3 de Novembro(4) (anteriormente art.° 47.° n.° 1 a) do DL 119/99 de 14 de Abril(5)), nos termos das quais, respetivamente, o montante de subsídio de desemprego é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social e as prestações de Desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho (al.a) do n.° 1 do art.° 60.°- sublinhado nosso).
G. O FGS encontrava-se pois vinculado às disposições constantes do Cod. do Trabalho, do DL 220/2006, de 3 de Novembro e bem assim a todo o ordenamento jurídico e em consequência, os montantes de remuneração que se venceram nos 6 meses que antecederam propositura da ação e que são coincidentes com o recebimentos pela A. de subsídio de desemprego, teriam de ser entregues à Segurança Social, como, efetivamente, foram.
H. E assim é, pois a A. já tinha recebido, no mesmo período, prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho -o subsídio de desemprego- pelo que não poderia receber prestação destinada a substituir o salário, devido pela entidade empregadora, mas que seria pago pela ED-FGS por aquela entidade empregadora ter sido declarada insolvente. Essa quantia teria de ser, como foi, entregue à Segurança Social.
I. A não ser assim a A. receberia subsídio de desemprego e salário por referência ao mesmo período, o que, legalmente, é impossível.
J. A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22-04-2010- Rec. 05592/09, in www.dgsi.pt.
K. No que concerne à consideração, constante do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que foi preterida a formalidade de Audiência Prévia, relativamente ao ato administrativo praticado, não podemos olvidar que «(...) a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.° 103.° do CPA e 2 e 3 do art.° 60.° da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do ato. IV - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma atividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efetivamente tomada (...).» citação do Ac.. do STA de 06.12.2006 - Rec. 0496/06.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência(6).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
A. A..., ora A., apresentou no Serviço Local de Mafra do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, em 10/11/2005, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de € 55.972,80, declarando que tais créditos haviam sido reclamados no processo de falência n.° 694/05.0TYLSB, a decorrer no 3.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
B. Por despacho de 14/02/2006 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, exarado na informação n.° 184/JCF/2006 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, foi proposto o indeferimento do requerimento referido em 1), fundamentado no facto de todos os créditos requeridos se encontrarem vencidos em data anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., a sociedade B..., Lda.;
C. A propositura da ação de insolvência da sociedade B..., Lda., ocorreu em 11/05/2005, tendo dado origem ao processo de falência referido em 1);
D. A ora A. pugnou nos Autos de Insolvência pela ilicitude do seu despedimento ocorrido em 31/05/2004 e requereu créditos correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde aquela data até à data da decisão que viesse a ser proferida no referido processo, bem como à indemnização em substituição da reintegração na empresa, créditos referentes a férias e subsídios de férias vencidos em 01/01/2004 e 01/01/2005, subsídio de Natal de 2004 e indemnização de antiguidade, tudo computado no valor total de € 55.972,30;
E. Foi reconhecido à A. nos autos de falência referidos na alínea A), pelo Administrador de insolvência aí nomeado, todos os créditos reclamados no valor total peticionado;
F. A A. exerceu o seu direito de audiência, na sequência da notificação do projeto de decisão referido em 2), apresentando certidão do 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 08/06/2006, na qual se declara que a sentença de declaração de insolvência da sociedade B..., Lda., transitou em julgado em 13/09/2005, que o Sr. Administrador da Insolvência havia reconhecido à A., naqueles autos, o crédito total de €55.972,30, e que não havia sido pago à A., até então, qualquer montante;
G. Foi então elaborada a informação n.° 46/07 do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, de 28/02/2007, na qual se concluiu pela existência de créditos vencidos em data anterior aos seis meses antecedentes à data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., considerando-se que se deveria proceder à dedução do valor correspondente ao montante do subsídio de desemprego auferido pela A. ao valor daqueles créditos vencidos, em referência ao mesmo lapso temporal;
H. A informação referida na alínea G) que antecede, deu origem à informação n.° 162/MHR/2007 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, em que foi proposto o deferimento parcial do requerimento referido em 1), fundamentado agora no facto desta ter recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que caberia ao Fundo liquidar a favor da mesma, se referirem igualmente a tal lapso temporal, pelo que se deveria deduzir o montante do subsidio de desemprego ao montante dos créditos que caberia ao Fundo pagar, o que, tendo em conta a retenção na fonte a título de IRS e a dedução do valor das contribuições para a Segurança Social, esgotava a totalidade do montante a pagar pelo R.;
I. Tal informação mereceu concordância do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por despacho de 09/05/2007;
J. O despacho identificado na alínea I) que antecede foi notificado á ora A., pelo Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa através de ofício datado de 17/05/2007;
K. Até à notificação do despacho identificado na alínea G) que antecede, a A. foi somente ouvida na sequência da notificação do projeto de decisão constante da alínea B) que antecede);
L. O Fundo de Garantia Salarial emitiu em 21/06/2007 e remeteu em 06/07/2007 o cheque n.° 114842804, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, á ordem do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, no valor de €5.762,12;
M. Conforme a nota de serviço datada de 06/07/2007 do Fundo de Garantia Salarial, que acompanhava o cheque identificado na alínea L) que antecede, a ordem de pagamento consubstanciada no referido cheque referia-se ao valor recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, pela ora A., a título de subsídio de desemprego;
N. A presente ação deu entrada em Tribunal em 19/09/2007.
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Âmbito do recurso - Questões a resolver
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido(7) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.(8)
Assim, considerando as conclusões apresentadas resultantes do corpo alegatório, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):
1-Pode o Fundo de Garantia Salarial deduzir ao valor das prestações sociais, que lhe incumbe efectuar ao trabalhador de empresa insolvente, o valor das prestações sociais concedidas a título de subsídio de desemprego?
2-A preterição da audiência prévia irreleva, pois a única solução imposta por lei era a que foi aplicada pelo FGS?

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte:
«…
Prescrevia o artigo 380.° do Código do Trabalho (doravante CT), vigente à data do despacho impugnado (Lei n.°99/2003, de 27/08), que
“A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.
Tal legislação especial reconduz-se à regulamentação do Código do Trabalho, designadamente ao disposto nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004.
Dispõe o art.° 318.°, n.°1 do RCT que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho "nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente", quanto aos limites das importâncias pagas.
Prevê o artigo 320.° do RCT que
“1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.”, sendo que "[a] satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente ã taxa contributiva por ele devida" (n. 3 e 4, respetivamente), ficando o Fundo de Garantia Salarial "sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora vincendos" (art.° 322.° da RCT).
Finalmente, prevê o artigo 326.° do RCT que "(a) decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e á retenção na fonte do imposto sobre o rendimento." (sublinhado nosso).
Atenta a regulamentação ora citada, verifica-se desde logo, que o legislador em lado algum prevê a dedução de qualquer importância aos montantes a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, para além das contribuições para a Segurança Social e do IRS a reter na fonte.

Já o artigo 437.° do Código do Trabalho previa o seguinte:
"1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.°1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.° 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 3o dias antes da data da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento."
O citado artigo encontra-se inserido na "Subsecção III" dedicada à "Ilicitude do Despedimento", da Secção IV, com a epígrafe de "Cessação por Iniciativa do Empregador", do capítulo dedicado á "Cessação do Contrato" (Capitulo IX inserido no Título II - "Contrato de Trabalho" do Livro I - "Parte Geral"), do Código do Trabalho.
Assim, fazendo-se apelo ao elemento sistemático de interpretação normativa, constata-se que estamos no âmbito da ilicitude do despedimento. Ora, apesar de a lei prever que a "ilicitude do despedimento só pode(r) ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador" (art.° 435.0, n.° I do CT, em vigor ã data dos factos), podemos constatar dos factos dados como provados que foram reconhecidos à A. créditos que tinham como fundamento a ilicitude do seu despedimento, designadamente o valor das retribuições intercalares, da indemnização de antiguidade e da indemnização em substituição da reintegração. Mais: o R., perante tal reconhecimento, aceitou a existência de créditos vencidos no período de referência.
É facto assente que a antiga entidade empregadora da A. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 13/09/2005 e que em 08/06/2006 não havia sido pago qualquer montante dos créditos reconhecidos à A. pelo Administrador da Insolvência. É também certo que tais créditos são emergentes do contrato de trabalho que existia entre a A. e aquela entidade empregadora (créditos referentes a férias e subsídios de férias vencidos em 01/01/2004 e 01/012005 e subsídio de Natal de 2004), bem como da sua violação (retribuições intercalares e indemnização em substituição da reintegração) e cessação (indemnização de antiguidade). É indiscutível igualmente que a referida entidade empregadora não pode pagar tais créditos por motivo de insolvência.
Concluindo, todos os pressupostos do artigo 380.° do CT se verificam in casu. De facto, o R. não coloca em causa a origem dos visados créditos, a impossibilidade do seu pagamento ou mesmo a ocorrência de tal pagamento, por parte do empregador e, nesse sentido, o Fundo deveria suportar os créditos vencidos no período de referência
Mas será que poderia deduzir-lhes o valor equivalente ao montante do subsídio de desemprego recebido pela A. durante esse mesmo período de referência?
Dissemos já atrás, que o legislador em lado algum prevê a dedução de qualquer importância aos montantes a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, para além das contribuições para a Segurança Social e do IRS a reter na fonte (cfr. art.° 320.° da RCT). E citámos igualmente o normativo que prevê que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, na medida dos pagamentos que efetue, acrescidos dos juros de mora vincendos (art.° 322.° da RCT).
Assim sendo, não se pode considerar como legal a dedução do montante do subsídio de desemprego recebido pela A. ao valor que o R. lhe deveria assegurar.
É que a norma que o R. lançou uso para realizar tal desconto - o art.° 437.° do CT, é uma norma cujo âmbito de aplicação é circunscrito aos casos em que é declarada a ilicitude de determinado despedimento, o que implica a obrigação da entidade empregadora no pagamento das retribuições que o trabalhador tenha deixado de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado daquela decisão. Quando muito, no caso em apreço, se alguém teria a obrigação de proceder à referida dedução, seria o Administrador da Insolvência, que tentaria através da administração da massa insolvente proceder ao pagamento dos créditos por si reconhecidos.
Como refere Palma Ramalho, a dedução prevista no n.° 3 do artigo 437.° do CT e «que não constava do regime anterior, justifica-se plenamente, não só para não premiar um trabalhador desocupado relativamente a um trabalhador que voltou a trabalhar, mas, sobretudo, porque o subsídio de desemprego é uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição; assim, recuperada esta, deve aquele ser devolvido.». De facto, tendo um trabalhador auferido subsídio de desemprego desde a data em que é despedido, o cumprimento daquela obrigação por parte da entidade empregadora levaria a que o trabalhador beneficiasse da ilicitude do seu despedimento, uma vez que pelo mesmo lapso temporal receberia uma retribuição em dobro (ou praticamente em dobro). Tal situação, para além de profundamente injusta, poderia dar azo a situações de fraude, em que a entidade empregadora, para obviar ao pagamento (total ou parcial) das retribuições dos seus trabalhadores, realizaria um conluio com os mesmos, ficcionando o seu despedimento, de molde a que fosse a Segurança Social a suportar, através do subsídio do desemprego, os créditos laborais devidos. Daí que o legislador tenha previsto nessas situações que o montante do subsídio de desemprego seja deduzido no valor das retribuições que o empregador deva pagar ao trabalhador despedido ilicitamente, obrigando-o, nestes casos, a entregar tal quantia â Segurança Social, como previsto no n.° 3 do art.° 437.° do CT. De facto, a norma aplicada pelo R. no caso em apreço diz expressamente que é o empregador que deve entregar a quantia deduzida ao valor das retribuições e correspondente ao subsídio de desemprego recebido entretanto pelo trabalhador, não se prevendo que qualquer outra pessoa, pública ou privada, possa deduzir a quantia correspondente a tal subsídio e a deva entregar à Segurança Social.
Por outro lado, há que ter em conta que o que é visado com o subsídio de desemprego, tal como com qualquer prestação de desemprego, é a compensação dos "beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego" e a promoção "da criação de emprego" (cfr. art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11, tal como constava já do disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, revogado por aquele diploma - Regime de Reparação da Situação de Desemprego), sendo apenas devido desde a data da apresentação do respetivo requerimento (cfr. art.° 36.°, n.° 1 do DL n.° 220/2006, anterior art.° 30.°, n.°1 do DL n.°119/99).
Assim, enquanto o que o Fundo de Garantia Salarial suporta se refere a créditos laborais e portanto, correspetivos à prestação de trabalho efetivo, mas que não foram pagos pela entidade empregadora, o que o subsídio de desemprego visa é compensar um ex-trabalhador pela falta de remuneração inerente à sua situação de desempregado. É a situação de desemprego que, no fundo, baliza temporalmente uma e outra prestação. O que se vence, por exemplo, com a cessação do contrato de trabalho é garantido pelo Fundo; a partir do momento em que se verifica tal cessação, o Estado garante uma prestação mensal de subsistência, consubstanciada, neste caso, pelo subsídio de desemprego.
Além de que, reafirma-se, não se prevê a dedução de qualquer importância aos montantes a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, para além das contribuições para a Segurança Social e do IRS a reter na fonte, nem existe uma qualquer remissão legislativa para o disposto mo artigo 437.° do CT nestas situações. E se o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, na medida dos pagamentos que efetue, então, por maioria de razão, verificando-se os pressupostos de tal pagamento, estará vinculado à sua efetivação.
E se assim é, não poderá haver qualquer dedução nos termos da realizada pela ora R. e contra a qual a A. se insurge.
De referir ainda que, apesar do R. não fundar o despacho impugnado no disposto no artigo 47.° do DL n.° 119/99, de 14/04 (revogado, como se mencionou acima, pelo Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11), muito embora o invoque agora na sua contestação (art.° 19.° de tal articulado), ainda assim, a conclusão expendida seria a mesma. De facto, o referido artigo 47.°, no seu n.° 1, al. a), prevê que as prestações de desemprego não são acumuláveis com "prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho", mas os créditos que o Fundo eventualmente pague não são compensatórios da perda da remuneração de trabalho, mas sim, como vimos atrás, créditos laborais vencidos e não pagos pela entidade que era empregadora. É que não se pode olvidar que o DL n.° 119/99, de 14/04, estabelecia um Regime de Reparação da Situação de Desemprego e, portanto, sempre que se refere ã perda de remuneração está a referir-se â consequência monetária imediata dessa mesma situação de desemprego, pelo que a interpretação literal do preceito realizada pelo R. não se mostra conforme ao espírito da norma visada.
Nesta medida, o despacho impugnado padece de claro vício de violação de lei, pelo que terá de ser anulado atento o disposto no artigo 135.° do CPA, …
Não obstante, atento o disposto no artigo 95.°, n.° 2 do CPTA pronunciar-nos-emos sobre as restantes causas de invalidade invocadas pelo A.
Como resulta dos factos dados como provados, foi a A. notificada do projeto de indeferimento do seu requerimento, por ofício datado de 06/03/2006, tendo então apresentado novos meios de prova que obstavam, no seu entender, ao indeferimento da sua pretensão. Na sequência da resposta apresentada pela A. foi elaborada proposta de decisão no sentido do deferimento parcial dos valores peticionados, embora com dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, o que, no caso em apreço, levou à total consumpção dos mesmos (atenta igualmente a retenção na fonte a título de IRS e o pagamento das contribuições à Segurança Social). Tal proposta não foi levada ao conhecimento prévio da A., de molde a que esta se pudesse pronunciar sobre a bondade da mesma, tendo merecido imediato despacho de concordância por parte do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, ora impugnado.
Tal como resulta igualmente dos factos provados, o fundamento da primeira proposta decisória, datada de 14/02/2006, é absolutamente diferente do fundamento do despacho impugnado. E, nesse sentido, o R. não poderia dispensar a audiência da A., atento o disposto na al. a) do n.° 2 do artigo 103.° do CPA, pois a A. não se havia pronunciado sobre a questão da dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego aos créditos cujo pagamento seria suportado pelo R.
O R. vem arguir, no entanto, que a decisão foi tomada no âmbito de uma atuação vinculada, ou seja, que face ao disposto no artigo 437.0, n.° 3 do Código do Trabalho, não poderia ter tomado decisão diferente da constante no despacho ora impugnado e, como tal, a audiência da A. não poderia influir na decisão tomada, pelo que, tendo tal formalidade sido preterida, a mesma degradar-se-ia em formalidade não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão.
Porém, pese embora estejamos, de facto, perante um ato praticado no exercício de poderes vinculados, o R., que realizou uma interpretação e aplicação de normas legais inadmissíveis no caso concreto, não resultando evidente, antes pelo contrário, que, se tivesse ouvido a A. antes de ter proferido a decisão, que esta tivesse sido proferida no sentido em que o foi. Nestes termos, considera-se que no caso em apreço, não pode o ato impugnado ser aproveitado, na medida que a preterição desta formalidade foi essencial, atento o disposto nos artigos 100.0, n.°1 e 103.°, n.°2, al. a) a contrario do CPTA, pelo que seria também anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA, pela violação ora expendida.
Finalmente, quanto à alegada violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, consagrados nos artigos 5.° e 6.° do CPA, que decorreria do facto do R. ter entregue importâncias monetárias a outros trabalhadores da ex-entidade empregadora da A., que se encontravam em igual situação de desemprego, a A. não concretiza os casos alegadamente iguais ao seu, onde o critério utilizado pelo R. tenha sido diferente, nem carreia aos autos quaisquer elementos que permitam sustentar a violação alegada, pelo que improcedendo, assim, a alegação da A., nesta parte».

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito de acordo com as regras jurídicas e os princípios jurídicos pertinentes.(9) Vejamos, pois.

1 – FGS e compensação por causa do subsídio de desemprego
Concordamos integralmente, e em bom rigor o recorrente nada de novo traz nesta sede, com o tribunal recorrido quanto à transcrita interpretação que faz do art. 437º do CT/2003. Esta norma refere-se claramente aos casos de despedimento ilícito. Não se refere às situações como a destes autos, em que a A, trabalhadora, deixa de receber os seus salários vencidos devido a dificuldades da entidade empregadora, que vem depois a ser declarada insolvente.
Mas dali não resulta desde logo que o réu, FGS, não tenha razão, ao fazer a citada compensação, porque existia, e existe, o “princípio da não acumulação de prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho“, previsto então no art.° 47.° n.° 1 a) do DL 119/99 de 14 de Abril(10).
O que significa este “princípio”?
Significa (vd. art. 9º CC) que um trabalhador, tendo o direito geral de ser compensado (!) por ter perdido a “remuneração de trabalho”, não pode acumular diferentes fontes ou tipos legais, eventualmente existentes, dessa “compensação pela perda de remuneração de trabalho”. Isto tem a ver, claramente, com desemprego.
Por isto e tendo considerado que o FGS actua noutra sede, o tribunal recorrido afirmou a natureza distinta e apartada dos dois tipos de prestações, aqui “aparentemente acumuladas” ou recebidas em momentos distintos pela A.:
- (i) o subsídio de desemprego e
- (ii) os seus créditos laborais vencidos contra a empresa insolvente.
De seguida, o tribunal recorrido concluiu
-pela inaplicabilidade ao caso presente do art. 437º CT/2003 (bem, como vimos)
-e ainda, porque não existiria norma legal nesse sentido, concluiu pela impossibilidade de o FGS deduzir, com base na ideia de compensação pelo FGS, aquilo que teria pago à A. de acordo com os cits. arts. 317º a 320º do RCT/2004 (Lei 35/2004), por, segundo o FGS, ter ocorrido uma alegada cumulação ilegal de prestações sociais.
Ora, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes
-do contrato de trabalho e
-da sua violação ou
-cessação,
nos termos dos artigos 318º ss do RCT/2004 (vd. art. 317º RCT/2004, no seguimento do art. 380º CT/2003).
O Fundo de Garantia Salarial, como vimos, assegura o pagamento dos três tipos de créditos (todos!) a que se refere o cit. artigo 317º RCT/2004, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (vd. art. 318º-1 RCT/2004).
Tudo visto e ponderado ao abrigo do art. 9º CC, não se pode assim olvidar que (i) o crédito (privado) salarial nada tem a ver ou pode ter a ver com (ii) o direito a uma prestação (pública) social por desemprego (compensadora de desemprego).
No 1º caso, aqui, o crédito (privado) pelo trabalho prestado ou disponível, o FGS substitui-se à verdadeira entidade devedora. No 2º caso, aqui, subsídio de desemprego, a Seg. Social cumpre o seu dever legal de satisfazer o direito do trabalhador colocado no desemprego, pagando-lhe uma prestação geneticamente pública. Este é o cerne da questão e da solução; e não tanto a ausência de norma legal escrita expressa a autorizar a compensação ou dedução cit., pois que, sem aquela distinção, o chamado “princípio da não acumulação de prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho“ poderia autorizar o FGS (ou a Seg. Social?) a actuar para recuperar aquilo que pagara “a mais”.
Não existe, de facto, norma legal com tal permissão a favor do FGS, pela óbvia razão de que se trata de prestações públicas muito diferentes, que não se anulam uma à outra, por terem géneses, naturezas, âmbitos, momentos de recebimento e fins distintos. Não é pelo facto de o trabalhador ter recebido subsídio de desemprego, quando estava desempregado, que ele perde o direito a receber os seus salários vencidos sob um contrato de trabalho válido e eficaz.

2 – Degradação de formalidade essencial (arts. 100º ss CPA) em mera irregularidade
No âmbito da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, é assente que se esteja perante um acto administrativo inválido e potencialmente anulável. Mas segundo a jurisprudência nacional, apenas quando se conclua que o acto inquinado do vício formal alberga a única solução juridicamente possível, ou a solução tenha sido atingida por outra via, é que a formalidade essencial se degrada em formalidade não essencial, permitindo, assim o aproveitamento do acto.
A jurisprudência portuguesa, apoiada pela doutrina, adoptou o critério seguido pelos grupos de posições “funcionalistas ou finalistas” – a verificação de um vício formal só não deve provocar a anulação do acto pelo Tribunal se este comprovar que se alcançaram no caso concreto, embora por outra via, os fins específicos que o preceito violado visava atingir.
A possibilidade de degradar uma formalidade essencial em não essencial é posterior à qualificação do acto em causa: se é vinculado ou discricionário. Só depois de tal aferição, é que se poderá considerar a eventual degradação da formalidade preterida em não essencial. Por exemplo, confira-se o Acórdão do STA proc. n.º 01591, de 02-06-2004, ao dispor que “(…) III - Sempre que exista a possibilidade dos interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício da preterição da referida formalidade.” Também assim o Acórdão do STA, proc. 0418/03, de 18-01-2005, é peremptório ao afirmar que “IV- Não é lícito ao tribunal, em honra ao princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da relevância limitada dos vícios de forma, salvar um acto praticado com preterição de audiência prévia prevista no art. 100.º do CPA, se o mesmo releva do domínio das valorações da autonomia conformadora da Administração, sem que o conteúdo e o sentido daquele se mostrem inelutáveis, independentemente de a recorrente ter sido, ou não, ouvida no procedimento.”
Em suma, a omissão da audição prévia, que aqui está assente, constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão desfavorável proferida na reclamação, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, já que os vícios de forma não impõem necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, degradando-se as formalidades procedimentais essenciais em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las.
Mas já vimos que a conduta do FGS foi ilegal, pelo que não se pode aplicar aqui esta figura.
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III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, assim confirmando o acórdão recorrido por motivos parcialmente diferentes.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 26-9-13

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António Coelho da Cunha)

(José Fonseca da Paz)




1- ART. 319º:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
ART. 317º:
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
ART. 318º:

1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2- ART. 320º:
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.
3- ART. 437º:
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
ART. 436º:
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

2 - No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.
4- Artigo 60.º Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
5- Artigo 47.º Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
6- O nosso juiz do direito público é o aplicador por excelência da ideia fundamentante do Estado de direito material como uma comunidade de pessoas concretas com igual dignidade (vd. arts. 1º, 2º e 266º da CRP). Sublinhe-se que a função jurisdicional, criadora e utilizadora da Ciência do Direito, não atua como a dogmática (o inverso também é verdadeiro), nem pode atuar como multiplicadora programada da ação política (pois o direito no Estado de direitos fundamentais não é simples fruto do poder político) ou como manipuladora iniciada de uma técnica social funcional e de mera eficiência pragmática (porque a dimensão axiológica-humana do direito tem autonomia ante outros fenómenos sociais, como a economia).
7- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida (que pode ser um de quatro tipos: despacho, decisão cautelar, sentença ou acórdão) e o invocado nos articulados. É lógico e leal que a decisão recorrível exponha também os factos autónomos e relevantes que eventualmente julgue como não provados, pelo menos nos casos em que não haja prévia e autónoma resposta à base instrutória (ou questionário) (vd., aliás, o art. 607º nº 4 do CPC/2013).
8- Cfr., nas a.a.e., os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no respetivo recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
9- Temos como método:
1º-aliar preocupações sobre a quantidade na decisão com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídica conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver;
2º-utilizar (tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto indivíduos sociais de certa comunidade política) a argumentação jurídica racional permitida e exigida pelo direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”); a lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal; é o caso da Matemática; não é o caso do Direito ou da Economia; mas o raciocínio, a validade lógica, ou a coerência interna da decisão jurisdicional é sempre o produto de uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão; bem diferente é a obtenção correta das premissas de facto e de direito da decisão, i.e. a justificação externa da decisão, onde pontifica o carácter analógico da subsunção e onde funcionam elementos cognitivos, valorativos e volitivos.
Tentamos obter a decisão jurisdicional sob uma perspetiva lógico-objetivante atenta ao sentido social da normação justa e atual das situações concretas de vida. É claro que a “normação justa” não é algo de imediato e objetivo; para J. RAWLS, por exemplo, a justiça exigirá sempre o seguinte: que a sociedade assegure a máxima liberdade para cada pessoa compatível com uma liberdade igual para todos os outros; que as desigualdades económicas e sociais estejam apenas ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades; que a sociedade promova a distribuição igual da riqueza, exceto se a existência de desigualdades económicas e sociais gerar o maior benefício para os menos favorecidos; talvez aquilo a que se deva chamar de sociedade ou comunidade bem sucedida enquanto tal.
O juiz, pensamos nós, deve ter presente o tipo de sociedade refletido na sua Lei Fundamental (no nosso caso, uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material respeitador de cada ser humano como pessoa com igual dignidade) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, bem como os princípios jurídicos fundamentais vigentes; nunca esquecendo a “moral” que se retira da famosa frase do moleiro do conto de 1818 "O Moleiro de Sans-Souci", de François Andrieux (1759-1833), em resposta à ameaça caprichosa e autoritária do rei Frederico II da Prússia: “Ainda há juizes em Berlim…”; ou “(…) se não tivéssemos juizes em Berlim!” ("(...) si nous n'avions pas des juges à Berlin! ").
10- Artigo 47.º Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.