Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6112/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1ºsecção (1º subsecção)
Data do Acordão:05/02/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
CONCESSÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
REQUISITO DA NACIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso que A... interpusera do seu despacho de 8/6/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - o ofício de 2000.06.08, assinado pelo Director-Coordenador, não poderá ser admitido como tendo definido qualquer situação jurídica da Administração Pública perante o recorrente;
2ª - além de que resulta do teor do referido ofício que a informação aí prestada não consubstancia qualquer resolução final do procedimento, nos termos do art. 97º do Estatuto da Aposentação, nem o Director-Coordenador agiu investido de poderes para tal, nem invocou, por isso, quaisquer competências próprias ou delegadas no âmbito da matéria dos autos;
3ª - a mera informação do entendimento seguido pela Caixa Geral de Aposentações, prestada por um elemento do órgão directivo, sem intenção de influir directamente sobre a situação jurídica do particular, não configura qualquer resolução de que caiba recurso contencioso de anulação, nos termos definidos no art.103º do E.A.;
4ª - com efeito, como resulta do art. 108º do E.A., na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 214/83, de 25/5, a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Conselho de Administração, ou, por delegação sua aos membros do órgão directivo da caixa;
5ª - assim, o despacho recorrido, ao rejeitar as questões prévias suscitadas pelo ora recorrente, fez errada aplicação do disposto no art. 25º, nº 1, da LPTA, nos arts. 3º e 4º do D.L. nº 256-A/77, de 17/6 diploma aplicável à data dos factos , 120º do C.P. Administrativo e 97º e 103º do Estatuto da Aposentação;
6ª - no tocante à questão de fundo, também o Estatuto da Aposentação não dispõe, para os restantes funcionários e agentes do Estado, de qualquer disposição que faça depender o direito à aposentação da nacionalidade portuguesa;
7ª - por outro lado, não se afigura legítimo que aqueles que, aquando da independência dos novos Estados, ficaram integrados no novo Estado como cidadãos, seja aplicável o regime de protecção especial consagrado no D.L. nº 362/78, destinado aos que não podendo ingressar no quadro geral de adidos, ou seja, não puderam continuar a exercer o cargo público que anteriormente detinham, e porque reuniam as condições para a aposentação cfr. preâmbulo do D.L. 362/78 , ficariam, salvo legislação especial, desprotegidos;
8ª - ora, afigura-se injustificada a discriminação que é feita face aos cidadãos nacionais que apenas poderão beneficiar de uma pensão, em oposição aos cidadãos estrangeiros que ficaram integrados nos novos Estados, pelos quais serão aposentados, em cuja pensão relevará o tempo de serviço prestado a Portugal, conforme os Acordos celebrados entre Portugal e os novos Estados, beneficiando, ainda, da pensão de aposentação nos termos do D.L. nº 362/78, na interpretação que dele tem sido realizada pela jurisprudência;
9ª - seria, aliás, um absurdo exigir a nacionalidade portuguesa para a manutenção da qualidade de pensionista e não fazer a mesma exigência para a aquisição dessa qualidade. Tal interpretação, que consubstancia uma injustificada discriminação, sempre seria inadmissível à luz do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP;
10ª - donde, a cidadania estrangeira do ora recorrido, no caso angolana, é o corolário de que o eventual acto recorrido não padece de qualquer ilegalidade, ou seja, que no caso vertente não existe fundamento legal para o reconhecimento ao recorrente do direito à aposentação nos termos do D.L. nº 362/78 e legislação complementar;
11ª - pelo exposto, a douta sentença recorrida viola o disposto nos arts. 1º do D.L. nº 362/78, de 28/11, e 1º, nº 1, al. b), do D.L. nº 524-M/76, de 5/7".
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde exprimiu inteira concordância com a sentença e concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Por requerimento entrado nos Serviços da CGA em 30/9/81, o recorrido pediu a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 1º do D.L. nº 363/78 de 28/11, e legislação complementar, protestando apresentar demais documentação para organização do processo;
b) a fls. 2 e 3 do instrutor encontra-se junta certidão do Ministério do Interior de Angola Departamento Provincial do Kunene;
c) datado de 31/5/84, existe cópia de ofício da CGA, nº 10166, pedindo ao recorrente para que o seu pedido seja apreciado, a apresentação de documentos como certificado da nacionalidade, certidão ou certidões do tempo de serviço com referência sobre os descontos para aposentação, sobre a última categoria e quando cessou e ainda cópia do Boletim Oficial da última nomeação;
d) datado de 8/11/85, mostra-se exarado "visto do Chefe de serviço" aposto sobre informação dos Serviços da CGA e referente ao processo do recorrido, a qual "Propõe-se o arquivo do Processo por não ter enviado os documentos pedidos no ofício nº 10166, de 31-5-84";
e) por carta do recorrido entrada nos serviços da CGA em 9/2/2000, em nome do recorrido e da autoria do advogado então constituído por este, era pedida a prossecução e consequente deferimento do pedido de aposentação, dizendo-se que este reunia todos os requisitos para a pensão já requerida, requerendo a reabertura do processo instrutor com dispensa de prova da nacionalidade portuguesa por a tal não estar obrigado;
f) e por carta do mesmo mandatário, entrada nos serviços da CGA em 22/3/2000, eram juntas cópias de Boletins Oficiais, comprovativos das categorias profissionais do recorrido;
g) dos autos constam ainda outros elementos relativos ao recorrido fls. 27 a 34;
h) por ofício com referência NER CM 1735313, datado de 8/6/2000, subscrito pelo Director Coordenador da CGA Armando Guedes, dirigido ao mandatário do recorrido era transmitido, além do mais, que "conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o seu requerimento de 1981.09.30, foi mandado arquivar por despacho de 1985.11.08, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi feita a prova desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo. Com efeito, só será possível considerar o tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, para efeitos de protecção social, no âmbito desta caixa, sem exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, desde que tal possibilidade venha a ser genericamente estabelecida através de adequada medida legislativa"
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2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto consubstanciado no ofício transcrito na al. h) dos factos provados.
A sentença recorrida começou por apreciar as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado por não ser um acto administrativo e por carecer de definitividade vertical e da extemporaneidade da interposição do recurso, tendo decidido pela sua improcedência com os seguintes fundamentos:
o ofício em questão, se em parte se pode configurar como uma mera informação quando refere que o requerimento de 30/9/81 foi mandado arquivar , noutra parte consubstancia uma verdadeira decisão e, consequentemente, um acto administrativo quando indefere o pedido do recorrente contencioso de reabertura do seu processo sem o requisito de nacionalidade portuguesa que não era exigível;
o acto era verticalmente definitivo, porque fora proferido ao abrigo de delegação de poderes que havia sido conferida ao Director-Coordenador da CGA, Armando Guedes, pela deliberação nº 631/2000, publicada no DR, II Série, de 3/5/2000, do Conselho de Administração da CGA;
a interposição do recurso contencioso era tempestiva, porque o acto que dele era objecto tinha a data de 8/6/2000 e fora interposto nas férias judiciais, antes de decorrido o prazo de 2 meses previsto na al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA, além de que o indeferimento tácito do requerimento inicial do recorrente contencioso não constituía obstáculo à recorribilidade de posterior acto expresso de indeferimento da mesma pretensão.
Quanto à questão de fundo, a sentença considerou procedente o vício de violação de lei, por infracção do nº 1 do art. 1º, do D.L. nº 362/78, de 28/11, por entender, na esteira de vasta e unânime jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a concessão da pensão de aposentação não depende da nacionalidade portuguesa dos requerentes, exigindo-se somente a verificação de dois pressupostos: i) terem eles mais de 5 anos de serviço; e ii) terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. E afastou a argumentação do ora recorrente, referindo o seguinte:
"(....) Por outro lado, a previsão ampla contida no art. 1º, nº 1 do citado diploma legal, bem como a sua manutenção inalterada nos D. Leis nºs 23/80, de 29/2, e 118/81, de 18/5, constitui a demonstração de que a lei neste caso não faz depender a atribuição da pensão de aposentação do requisito da posse da cidadania portuguesa, cuja exigência não deixaria de constar daquele preceito se tivesse havido o propósito de restringir esse direito aos cidadãos nacionais. Não pode, por isso, fazer-se apelo ao regime geral do Estatuto da Aposentação e, nomeadamente, ao disposto no seu art. 82º, nº 1, al. d), que neste caso se revela incompatível com o regime excepcional instituído pelo D.L. nº 362/78, tanto mais que a este só são aplicáveis as normas do regime geral para que expressamente remete e, eventualmente, outras que com ele se não mostrem incompatíveis. Se o legislador do D.L. nº 362/78 pretendesse que aquela disposição do referido Estatuto fosse aplicável, tê-lo-ia dito expressamente como o fez em relação a outros preceitos (v.g. o art. 1º, nº 2 do D.L. nº 362/78), sendo esta a interpretação a retirar do facto de o não ter feito, presumindo-se, como temos de presumir que ele consagrou as soluções mais acertadas art. 9º, nº 3, do C. Civil. Como se retira do ensinamento do citado Ac. do STA de 4/4/89 "importa ter presente que no período do exercício da actividade ao serviço da administração ultramarina portuguesa, é necessariamente português todo o funcionário nela integrado que desempenha funções para o exercício das quais essa qualidade é exigida. De modo que, no período em que preenche os requisitos de tempo e de descontos exigidos por esse preceito, o funcionário é também cidadão nacional e só deixa de sê-lo no momento da independência do território em que prestava serviço. Se a perda da nacionalidade portuguesa fosse impeditiva da aquisição do direito à aposentação ou, vista a questão de outro ângulo, se a conservação da nacionalidade fosse pressuposto da aquisição desse direito, a lei não deixaria de o especificar, por se tratar então de um requisito, ao lado dos demais. Não o fez, porém, o que inculca que o tempo de serviço e os descontos efectuados em tais circunstâncias relevam para efeitos de aposentação, ao abrigo dos D. Leis nºs 362/78 e 118/81, independentemente da conservação da cidadania portuguesa".
Conforme resulta das conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , este continua a sustentar a posição que defendera no recurso contencioso, invocando, no essencial, os argumentos que aí utilizara.
Esta argumentação foi rebatida pela sentença de forma fundamentada e em termos que se nos afiguram correctos, pelo que se impõe a sua confirmação integral por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º, nº 5, do C.P. Civil.
Justificam-se, no entanto, algumas considerações complementares àcerca da violação do princípio constitucional da igualdade que o recorrente só agora invoca, por entender que a interpretação perfilhada se traduziria numa injustificada discriminação em face dos cidadãos nacionais portugueses.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Na realidade, o princípio da igualdade apenas impõe um tratamento igual para situações fácticas iguais e concomitantemente um tratamento desigual para situações fácticas desiguais, o que implica a possibilidade de instituír regimes diversos desde que essa diversidade não seja discriminatória e infundada.
Ora, como se constata no Ac. do STA de 11/7/96 Rec. nº 40.095, "no caso vertente, a diversidade de regimes assenta precisamente em diferente facticidade; enquanto o D.L. nº 362/78 visa atribuír a qualidade de pensionista a ex-funcionários das províncias ultramarinas que perderam a qualidade de nacionais (se assim não fosse poderiam ingressar no quadro geral de adidos e não se justificava este regime), em consequência da independência dos respectivos territórios coloniais, o regime geral da aposentação refere-se a funcionários que não perderam a nacionalidade portuguesa. Seria irrazoável pretender que a regulamentação atinente a cada uma destas situações não reflectisse, quanto ao requisito da nacionalidade, esta diferença".
A jurisprudência do Tribunal Constitucional também se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. nº 362/78, entendendo que nesta norma "se consagra uma medida fundada em razões de justiça, não se traduzindo nela qualquer solução arbitrária, nem discriminatória, susceptível de violar o princípio da igualdade", dado que o que se procurou foi que os servidores da Administração Pública dos ex-Territórios Portugueses do Ultramar que reuniam as condições para a aposentação mas que devido à descolonização se viram privados do direito à respectiva pensão ficassem colocados em situação idêntica à daqueles que, tendo exercido funções semelhantes às suas, a mudança histórica não privou desse direito (cfr. Acs. nºs 354/97, de 30/4 e 392/97, de 20/5).
Portanto, a interpretação acolhida na sentença recorrida quanto ao requisito da nacionalidade, não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento
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Entrelinhei: posterior
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Lisboa, 2 de Maio de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes

-------------------------------------------ESTÁ CONFORME------------------------------------
Tribunal Central Administrativo, aos dois dias de Maio de dois mil e dois. -