Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05562/09 |
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Secção: | CA-2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 01/24/2013 |
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Relator: | COELHO DA CUNHA |
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Descritores: | INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL. ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM E ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. |
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Sumário: | I-A acção administrativa comum é definida no CPTA por exclusão, abrangendo todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais aquele diploma estabelece um modelo especial de tramitação, de simples apreciação e constitutivas (artigo 37º, nºs 1 e 2 do CPTA). II- A acção administrativa especial, definida no artigo 46º nº1 do CPTA, abrange todos os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão legal de actos administrativos. III- O artigo 39º do CPTA, consagrando em termos legais um interesse processual qualificado (interesse em agir como pressuposto processual) exige a existência de uma situação de incerteza acerca de determinada situação jurídica, derivada do comportamento da Administração. IV-Se a pretensão dos interessados tem como objecto actos ilegais praticados pela Administração, cuja anulação se pretende, e o pedido formulado consiste no reconhecimento de um direito, verifica-se incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Alexandra ……………., Magistrada Judicial, exercendo em comissão de serviço as funções de Inspectora Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e Maria …………………., Magistrada do Ministério Público, intentaram no TAF de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao subsídio de compensação previsto nos artigos 23º, 24º e 29º do RMJ e 102º nº2 do EMP, no período de Abril de 2006 a Julho de 2007, inclusive (1ºA) e de Abril de 2006 a Janeiro de 2007, inclusive, (2ºA) e, consequentemente, a receberem as quantias, respectivamente, de €11.689,40 e de €7.356,70, a título de subsídios devidos e juros vencidos, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Por saneador – sentença de 15.06.2009, o Mmº Juiz “a quo” julgou procedentes as excepções de inidoneidade do uso da presente acção, de falta de interesse processual qualificado, conforme artigo 39º do CPTA, e de ineptidão da p.i. por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, absolvendo o R. da instância. Inconformadas, as A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: “1ª. - A Administração e, muito menos, a 1ª A. nunca praticou qualquer acto de autoridade, negando o direito das AA. ao discutido subsídio ou, sequer, definindo a sua situação jurídica no respeitante a tal matéria. 2ª. - A 1ª A., após a recepção de alguma documentação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) da qual resultava uma manifesta divergência de posições entre o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e a DGO, dirigiu uma exposição, a esta Direcção, solicitando esclarecimentos sobre o entendimento por esta perfilhado, tendo em conta a doutrina do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 2005.06.02, (Pr.°06335/02 – 1ªSubsecção) que reconhecera, a colegas das AA., em idêntica situação, o direito ao abono de tal subsídio. 3ª.- Em face da resposta da DGO, sustentando que "não constando a situação das referidas dirigentes da IGTSS do objecto do acórdão invocado, os efeitos não lhes serão directamente aplicados", a 1ª A., na falta duma definição clara da sua situação e da ora 2ª A., decidiu, por uma questão meramente cautelar, suspender o pagamento do subsídio em causa. 4.ª - Com essa suspensão visou a 1ª A., prudentemente, aguardar que fosse clarificada a situação pelo que, paralelamente, dirigiu uma exposição ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, requerendo que "fosse definida a sua situação jurídica, em particular ". 5.ª- A letra do despacho e o contexto em que o mesmo foi proferido não deixam quaisquer dúvidas de que a 1ª A., com o seu despacho de 2006.04.12, não se não definiu, juridicamente, a sua situação e a da 2.ªA., no respeitante ao discutido subsídio, "recuando" (termo utilizado pela douta sentença recorrida) o direito ao mesmo, como diligenciou, de mediato, para que tal situação fosse claramente definida. 6.ª- Entre a suspensão do processamento de determinado subsídio e a negação do direito ao mesmo vai uma diferença abissal em termos jurídicos, não sendo admissível qualquer confusão. 7.ª- Tentar dar, ao referido despacho, um sentido e alcance insusceptível de ter na letra um mínimo de correspondência verbal e até em manifesta oposição com a intenção da sua autora, constitui claramente uma ofensa aos princípios mais basilares da hermenêutica jurídica. 8.ª - Não corresponde, assim, à verdade a afirmação da douta sentença recorrida e que serviu de suporte à decisão de que "o direito que as AA. pretendem ver reconhecido foi recusado pela Administração, designadamente pelo despacho de 12.04.2006 da 1ªA., então IG do MTSS". 9.ª- Se é certo que a 1ª A. nunca tomou qualquer decisão definindo a sua situação jurídica, no respeitante ao discutido subsídio, não é menos certo que também nenhum outro órgão da Administração o fez uma vez que, como a própria sentença recorrida reconhece, os despachos proferidos a nível da DGO não são mais do que meros actos genéricos e interpretativos, e, consequentemente insusceptíveis de impugnação. 10.ª - Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, no caso presente, não se verifica a situação a que se refere o art.°38°, n°2, do CPTA, até porque não existiram, até ao momento, quaisquer actos de autoridade passíveis de impugnação. 11.ª- Na verdade, as AA. não podiam, como bem reconhece a douta sentença recorrida, impugnar os despachos da DGO, porque actos genéricos e meramente interpretativos, nem impugnar o despacho da 1.ªA., de 2006.04.12, quer porque a isso obstaria o art.°56.° do CPTA, quer sobretudo porque as AA. nunca puseram, nem pretenderam por em causa a suspensão do processamento do subsídio pois sempre entenderam que, dada a discussão gerada em volta do problema, seria razoável e de bom senso que se mantivesse essa suspensão até uma completa e clara definição do direito por si invocado. 12.ª - Não estando em causa a impugnação de qualquer acto administrativo de autoridade, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum. 13.ª- Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, no caso dos autos, verifica-se o interesse processual qualificado exigido pelo art.°39° do CPTA uma vez que é manifesto o estado objectivo de incerteza jurídica quanto ao direito alegado pelas A.A.. 14.ª - Na verdade, se dum lado temos um ou mais despachos meramente interpretativos entendendo não assistir às AA. o direito ao subsídio, do outro temos uma decisão judicial fazendo uma interpretação diferente das normas legais aplicáveis e reconhecendo a existência desse direito, em situações idênticas. 15.ª- Contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, não se verifica a ineptidão da P.I., por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, pois como, claramente, os factos demonstram, não corresponde à verdade que as AA. pretendam impugnar a decisão da suspensão a qual sempre foi aceite pelas AA. e compreendida como a mais acertada perante o estado de dúvida instalado quanto ao direito das AA. ao referido subsídio. 16.ª - Igualmente não corresponde à verdade o afirmado pela douta sentença recorrida de que "tal direito foi denegado pela Administração em situações similares, pelo despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 2002.03.15 ", pois este despacho foi considerado ilegal pelo acórdão do TCAS, de 2005.06.02 (pr.°06335/02. 1ªSubsecção) e, em consequência, anulado e eliminado da ordem jurídica. 17.ª- Igualmente não corresponde à verdade o afirmado pela douta sentença recorrida de que o despacho da Subinspectora do MTSS, de 2005.09.13, que ordenou o processamento às AA. do subsídio em questão, foi tacitamente revogado pele despacho de 12.04.2006 da 1ª A., então IG da IGTSS, uma vez que, como ficou claro, está se limitou a suspender o abono do subsídio e não a negar o direito ao mesmo. 18.ª- A douta sentença recorrida fez, assim, uma errada interpretação e qualificação dos factos em apreço que foram determinantes no sentido da decisão. 19.ª- Para além do erro nos pressupostos em que assentou a sua decisão, a douta sentença recorrida fez também errada interpretação e aplicação ao caso vertente das normas processuais aplicáveis, nomeadamente do art.°37°, 38° e 39° do CPTA.” Contra-alegou o Ministério das Finanças e da Administração Pública, concluindo como segue: “i) Foi o despacho de 12/04/2006 que produziu efeitos, que se projectou na esfera jurídica das recorrentes, operando uma modificação na mesma, pois foi a partir desse momento que deixaram de receber o subsídio de compensação ii) Melhor dito, com base no despacho em causa, com a fundamentação acolhida na nota jurídica referida, as recorrentes viram a sua situação jurídica alterada, deixando de receber, na prática, o subsídio de compensação. iii) Não interessa se houve pedidos de esclarecimentos, troca de informação e entendimentos posteriores, pois aquela situação estava definida no presente. Tudo o que poderia derivar dessas diligências eram actos futuros. iv) Não podia ter sido empregue a forma de acção administrativa especial, por força do n°2 do art°38º do CPTA, pois o que as recorrentes visam é a anulação do acto que determinou o não pagamento do subsídio de compensação. v) Não é possível a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, porque se verifica a excepção da extemporaneidade da impugnação, no que respeita à acção administrativa especial. vi) Existe ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que conduz à nulidade de todo o processo, nos termos do art°193° do CPC, e também constitui excepção dilatória - art°89° do CPTA e art°494° al. b) do CPC; vii) Requer agora o recorrido a ampliação do âmbito do recurso nos termos do art°684° do CPC ex vi art°1° do CPTA, relativamente à parte da sentença que julgou não verificada a ilegitimidade passiva do recorrido. Com efeito, a relação jurídica substantiva tal como as AA. a representam reconduz à obrigação de lhes ser pago o subsídio de compensação devido aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público pelo serviço onde estão em comissão de serviço. Esse serviço pertence à esfera do Ministério do Trabalho e ao mesmo cabia, dentro da sua competência, o processamento de tal subsídio. Só se o dito serviço entender que deve pagar o subsidio, o Ministério das Finanças é chamado a autorizar a despesa. Portanto, para que a decisão que acolha a pretensão das AA. produza o seu efeito útil normal é necessário que sejam demandados simultaneamente o Ministério do Trabalho e o Ministério das Finanças. Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário previsto no art°28° do CPC ex vi art° 1° do CPTA. Ora, as AA. apenas demandaram o Ministério das Finanças e, como se viu, o mesmo não pode sozinho ser demando na presente acção. Existe, assim, preterição de litisconsórcio necessário passivo, que importa a ilegitimidade do réu Ministério das Finanças. Como esta excepção dilatória não foi sanada, ela importa a absolvição da instância [arts. 288/1 d), 494/e), 660/1 e 28/1, todos do CPC].” O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto Para julgar procedente as excepções invocadas, a sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A 1ª A. Alexandra ……………………… foi nomeada, em comissão de serviço, Inspectora-Geral da Inspecção-Geral do Ministério de Segurança Social, da Família e da Criança, por despacho conjunta nº591/2004, de 03.09. publicado no DR. II. de 01.10.2004. tendo iniciado funções em 13.09.2004 (cf. doc. de fls. 11). 2. A 2ª A. Maria ……………….. foi nomeada, em comissão de serviço, Subinspectora-Geral da Inspecção-Geral Ministério de Segurança Social da Família e da Criança, por despacho nº21104/2004, de 27.092004. publicado no DR II, de 14.10.2004, tendo iniciado funções em 27.09.2004 e cessado funções no Ministério do Trabalho e da Segurança Social (MTSS) em 11.02.2007. conforme despacho nº4438/2007, publicado no DR. II. de 12.03.2007 (cf. doc. de fls. 12 e 13). 3. Ambas optaram, no exercício da comissão, pelo estatuto remuneratório do seu lugar de origem (acordo: cf doc. de fls. 20). 4. Não foi atribuído às ora AA., quando do início das suas funções na Inspecção Geral (IG), o direito ao abono do subsídio de compensação, previsto no n°2 do artigo 102º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n°60/98, de 27.08 (acordo: cf. doc. de fls.20). 5. Quando do início de funções, encontrava-se pendente no Tribunal Central Administrativo (Prº06335/02 – 1ªSubsecção), um recurso interposto, por três Magistrados do Ministério Público que haviam exercido as funções, respectivamente, de Inspecção Geral e de Subinspectores-Gerais do ex- Ministério do Trabalho e da Solidariedade, impugnando o despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 15.03.2002, que determinara não assistir ao primeiro recorrente, no exercício daquelas funções, o subsídio de compensação previsto no nº2 do artigo 102º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº60/98. de 27.08. recurso que recurso veio a ser decidido por acórdão de 2005.06.02. tendo o Tribunal Central Administrativo concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 21°n°2, da Lei Orgânica da IGMTS e dos princípios da igualdade e da justiça (cf. doc. de fls. 14 a 17). 6. Em 14.06.2005 foi elaborada a Informação Jurídica n°40/2005 pelo MFAP, constante de fls.18 e 18 verso, relativa ao acórdão acima referido onde se considera nomeadamente "não se afigurar oportuna a interposição de qualquer recurso jurisdicional, devendo antes remeter-se fotocópia do processo à Direcção-Geral do Orçamento para a respectiva execução" (cf. doc. de fls.18). 7. Sobre a referida Informação Jurídica, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento exarou o seguinte despacho, de 07.07.2005:"À DOO para promover junto do MTSS a execução do Acórdão " (cf. doc. de fls. 18). 8. Em 10.07.2005 a 10ª Delegação da Direcção-geral do Orçamento remeteu à Inspectora-Geral do MTSS, o ofício n°328, acompanhado da mencionada Informação nº40/2005 (cf. doc. de fls.19). 9. Em 31.10.2005 a Subinspectora do MTSS exarou o despacho n°38/SIG/05, constante de fls. 20. que aqui se dá por reproduzido, que determinou que às ora AA. por se encontrarem em situação idêntica à daqueles Recorrentes, fosse processado, desde a data do início de funções, o referido subsídio de compensação (cf. doc. de fls.20). 10. Em 13.09.2005 foi elaborada Nota Jurídica nº147/2005, da Consultadoria Jurídica da DGO, que analisa os efeitos do citado acórdão, afirma que "ao contrário do que refere o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, não há inteira pertinência nem forte sustentação jurídica na decisão do Tribunal, afigura-se de manter, em todas as situações excluídas do alcance do acórdão, a posição que sempre foi defendida por este Ministério, segundo a qual os suplementos visam compensar os ónus específicos das funções efectivamente desempenhadas" e conclui que "Por último, propõe-se que a presente Nota Jurídica seja colocada à consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e, caso venha a merecer a respectiva concordância, seja divulgada pelos diversos serviços desta Direcção-Geral" , conforme doc. de fls. 22 e 23, que aqui se dá por reproduzido. 11. Em 08.02.2006 por Despacho do Secretário Adjunto e do Orçamento, exarou sob a proposta constante da Nota Jurídica n°147/2005, da Consultadoria Jurídica da DGO, o seguinte despacho: "Concordo porque entendo que este tipo de complemento visa compensar o ónus especifico das efectivamente exercidas» (cf. doc. de fls. 22). 12. Em 22.02.2006 a 10ª Delegação da DGO remeteu à Inspectora-Geral do MTSS. Nota Jurídica n°147/2005, da Consultadoria Jurídica da DOO, confirme ofício de fls.21. 13. Com data de 24.02.2006 a 1° A. então Inspectora Geral, remeteu à Directora -Geral da 10° Delegação da DGO o oficio de fls. 24 e 25, aí referindo o citado Acórdão do TCA, que o artigo 21°, n°2, da Lei Orgânica da IG se mantém em vigor e que na IGMTSS encontravam-se a desempenhar funções dirigentes duas magistradas, solicitando o esclarecimentos sobre o entendimento difundido. 14. Em 03.04.2006 foi elaborada a Nota Jurídica nº6082, constante de fls. 26 e 27, relativa ao pedido de esclarecimentos acima mencionado, que esclarece que "5. Deste modo, não constando a situação das referidas dirigentes da IGTSS do objecto do acórdão invocado, os efeitos não lhes serão directamente aplicados. 6. Acresce, ainda, que em termos jurídicos a posição que tem vindo a ser defendida no âmbito deste Ministério, segundo a qual o disposto no nº2 do artigo 21º da Lei Orgânica da IGMTSS não confere aos magistrados que exerçam funções dirigentes o direito a receber o subsídio de compensação, continua a parecer aquela com maior sustentabilidade jurídica (...) os efeitos do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul são apenas aplicáveis às situações individuais e concretas neste mencionadas, pelo que fora delas se deverá manter o entendimento que tem vindo a ser adoptado ". 15. Sob a Nota Jurídica n°6082 foi exarado o despacho do Secretário-Geral de 04.04.2006, que concorda com o citado esclarecimento, conforme doc. de fls. 26. 16. A Direcção Geral de Orçamento remeteu à Inspectora-geral do MTSS o ofício fls. 28. dando conhecimento da Nota Jurídica nº6082 e do despacho aí exarado. 17. A 1ª A. então Inspectora-Geral, exarou sob o oficio acima referido o seguinte despacho, datado de 12.04.2006 «.À DSAGA, para suspensão imediata do pagamento do subsídio de compensação». 18. Em 27.04.2006 as AA. enviaram ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento a exposição de fls. 29 a 33, onde, após fazerem uma resenha dos factos e vicissitudes jurídicas registadas, durante o seu exercício de funções na IG, no respeitante ao abono do subsidio de compensação afirmam que «o processamento do subsídio, em compensação é devido às signatárias» e requerem para que fosse "definida a sua situação jurídica, em particular, e autorizado o pagamento do subsídio de compensação”. 19. Em 31.01.2008 as AA, apresentaram a PI da presente acção”. x x 2.2. De direito Entendem as recorrentes que não se verificam as excepções que a decisão recorrida julgou procedentes. No tocante à inidoneidade do meio processual, alegam que não se verifica a situação a que se refere o artigo 38º nº2, do CPTA, até porque não existiram, até ao presente, quaisquer actos de autoridade passíveis de impugnação e, não estando em causa a impugnação de qualquer acto administrativo, o processo deve ser tramitado sob a forma da acção administrativa comum (cfr. conc. 10º a 12º das alegações de recurso). Na tese das recorrentes, verifica-se o interesse processual qualificado exigido pelo artigo 39º do CPTA, uma vez que é manifesto o estado objectivo de incerteza jurídica quanto ao direito por elas invocado. Por uma lado, dizem as recorrentes, temos um ou mais despachos meramente interpretativos segundo os quais não lhes assiste o direito ao subsídio e, por outro, uma decisão judicial fazendo uma interpretação diferente das normas legais aplicáveis e reconhecendo a existência desse direito em situações idênticas (conc. 13ª e 14ª). Finalmente, alegam as recorrentes que também não se verifica a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, uma vez que não corresponde à verdade que as recorrentes pretendam impugnar a decisão da suspensão, a qual sempre foi aceite pelas recorrentes e compreendida como a mais acertada perante o estado de dúvida instalado quanto ao direito das mesmas ao referido subsídio (conc.15ª). Vejamos cada uma destas questões. a) Inidoneidade do meio processual Os A.A., ora recorrentes, formularam na presente acção administrativa comum, o pedido de reconhecimento de subsídio de compensação a que alegaram ter direito nos meses de Abril de 2006 a Julho de 2007, e o consequente recebimento das quantias de €11.689,40 e de €7.356,70, referente aos subsídios devidos e a juros vencidos e vincendos. Como é sabido, o sistema processual administrativo consagra dois tipos de acções: a acção administrativa comum, prevista no artigo 37º do CPTA, e a acção administrativa especial, regulada no artigo 46º e seguintes do mesmo diploma. Por força do artigo 37º nº1, seguem a forma da acção administrativa todos os processos que tenham por objecto litígios que se inscreve, no âmbito da jurisdição administrativa e que não sejam objecto de regulação no CPTA ou em legislação avulsa. Na acção administrativa comum são admitidos dois tipos de pedidos: pedidos para que sejam emitidas sentenças declarativas e de reconhecimento de qualidades ou de preenchimento de condições (als.a) e b) do nº2 do artigo 37º), e pedidos para que sejam admitidas sentenças condenatórias (als. c), d), e) e g) , por comportamentos que não cabem no conceito de acto administrativo. Pode dizer-se que o âmbito de aplicação da acção administrativa comum é definido por exclusão, seguindo esta forma de acção todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o CPTA estabelece um modelo especial de tramitação, como sejam as previstas no artigo 46º do CPTA. A acção administrativa comum é, por conseguinte, o processo comum do contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processo que, podendo culminar com sentenças condenatórias, se simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, p.171; Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in “ O Debate Universitário”, p.519-520). Quanto à acção administrativa especial, esta é definida no artigo 46º nº1 do CPTA, abrangendo “todos os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Como resulta do artigo 38º nº2 do CPTA, “ a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”. Ora, no caso dos autos, a pretensão das recorrentes foi recusada pela Administração, pelo despacho de 12.04.2006, da autoria da Inspectora Geral da IGTSS, que determinou a suspensão imediata, a partir de Abril de 2006, do subsídio de compensação em causa. Além da anulação do acto, as A.A. peticionam, como consequência lógica, o recebimento das quantias em dívida e juros vencidos e vincendos. É, pois, evidente que, no caso dos autos é aplicável a previsão do artigo 46º do CPTA, ou seja, a acção administrativa especial, que admite a cumulação do pedido anulatório com o pedido de reparação dos danos resultantes da prática ilegal do acto administrativo. A isto acresce que, no caso dos autos, não seria possível a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, porquanto o despacho lesivo da esfera jurídica das recorrentes foi praticado em 12.04.2006 (aliás pela 1ª recorrente, enquanto Inspectora Geral do IGTSS) e a presente acção foi apenas proposta em 31.01.2008, muito para além do prazo de impugnação de actos anuláveis (três meses) previsto no artigo 58º nº2 do CPTA. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar inidóneo o meio processual utilizado. Passemos ao ponto seguinte. x x b) Falta de interesse processual qualificado A sentença recorrida considerou que os factos trazidos a juízo não permitem concluir pela existência de um interesse processual qualificado, nos termos previsto no artigo 39º do CPTA, uma vez que a Administração determinou, de forma evidente e inequívoca, a cessação do pagamento às recorrentes do subsídio de compensação a partir de Abril de 2006, conforme se pode extrair do despacho de 12.04.2006. Discordando deste entendimento, as recorrentes, alegam que a Administração nunca tomou qualquer decisão recusando-lhes o subsídio, nem nunca definiu a sua posição jurídica no respeitante a tal matéria. Não é o que resulta dos autos. Vejamos. O artigo 39º do CPTA “Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, de existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente”. Vê-se que o CPTA consagra nesta norma, em termos gerais, o interesse em agir, como um pressuposto processual, a propósito de lesões determinadas por situações graves de incerteza objectivo (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 94). Mas não é este o caso dos autos. Com efeito, o aludido despacho de 12.04.2006, proferido sobre a nota jurídica nº6082 possui efeitos imediatamente lesivos e que se produziram na esfera jurídica das recorrentes, que a partir dessa altura deixaram de receber o subsídio de compensação. O facto de a sentença do TCAS de 02.06.2005, Rec.6335, ter reconhecido o direito ao subsídio em situações similares não criou qualquer incerteza, uma vez que tal decisão não é aplicável às recorrentes. Como entendem a DGO os efeitos de tal acórdão são apenas aplicáveis às situações individuais e concretas ali apreciadas, não extensivas às recorrentes, visto que, relativamente a estas, a Administração sempre se pronunciou no sentido de acolher a fundamentação contida na Nota Jurídica supra referida, recusando inequivocamente a pretensão das recorrentes. Não se verificou, por isso, qualquer situação de dúvida ou incerteza objectiva que possa concluir pela existência de um interesse em processual qualificado, nos termos previstos no artigo 39º do CPTA. x x c) Ineptidão da petição inicial As recorrentes entendem não se verificar a detectada ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, pois, como claramente os factos demonstram, não corresponde à verdade que as A.A. pretendam impugnar a decisão de suspensão, a qual sempre foi aceite pelas A.A. e compreendida como a mais acertada. Todavia, verifica-se que a causa de pedir, tal como desenvolvida pelas recorrentes, consiste em argumentação própria da impugnação da decisão de suspensão imediata do pagamento do subsídio de compensação (acto lesivo), e não em argumentação própria do reconhecimento de um direito ainda não definido pela Administração. Ou seja, da causa de pedir infere-se que a pretensão das recorrentes, denegada pela Administração por via do despacho de 12.04.2006, visa actos praticados que se pretendem ver anulados, enquanto o pedido formulado se refere ao reconhecimento de um direito (o que não é uma consequência lógica da causa de pedir), razão pela qual é correcto defender a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, tal como o entendeu a decisão. Improcedem assim, na totalidade, a argumentação das recorrentes, devendo a decisão recorrida ser mantida na ordem jurídica. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes, em ambas as instâncias. Lisboa, 24.01.2013 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |