Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04888/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/29/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO – CONTRADIÇÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 1º DO DL Nº 423/91, DE 30 DE OUTUBRO
Sumário:I – Se os fundamentos invocados para indeferir a pretensão da recorrente, por notoriamente contraditórios, não esclareceram os concretos motivos do indeferimento, tal contradição equivale, acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 125º do CPA, à falta de fundamentação do acto.
II – O artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, estabelece os requisitos a que deve obedecer a atribuição de indemnização no caso de morte, resultante directamente de actos intencionais de violência, às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, e que são:
– Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte [alínea a) do nº 1 do artigo 1º do citado DL];
– Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos [alínea b) do nº 1 do artigo 1º do citado DL]; e,
– Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71º a 84º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente [alínea c) do nº 1 do artigo 1º do citado DL].
III – Se se atentar na diferença entre o rendimento que a recorrente poderia auferir caso o seu marido não tivesse sido vítima de homicídio [cerca de € 200 mensais], com aquele que passou a auferir após a ocorrência da morte do cônjuge [cerca de € 170 mensais], embora tenha ocorrido um abaixamento no seu nível de vida, este não foi significativo ou, se atentarmos na letra da lei, considerável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do Despacho do Secretário de Estado da Justiça, datado de 11 de Janeiro de 2006, que determinou “nos termos e com os fundamentos constantes no Parecer da Comissão [de Protecção às Vítimas de Crimes], indefiro o pedido de indemnização formulado pelos requerentes por não se encontrarem reunidos os requisitos necessários à sua atribuição”.
Por sentença datada de 14-11-2008, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 134/146 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso incide sobre a douta sentença do Tribunal Administrativo de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo: o despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça datado de 11 de Janeiro de 2006, proferido no uso da competência delegada pelo Senhor Ministro da Justiça, através do despacho nº 10823/2005, de 15/04 que indeferiu "nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer da Comissão [de Protecção às Vítimas de Crimes], o pedido de indemnização formulado pelos Requerentes por não se encontrarem reunidos os requisitos necessários à sua atribuição".
2ª – Com o devido respeito, o recorrente não se pode conformar com tal entendimento. Senão vejamos.
3ª – Analisando individualmente os diversos fundamentos invocados pela aqui recorrente, entendeu o Mmº Juiz "a quo" que os vícios invocados não procedem:
4ª – Quanto à alegação pela recorrente de que o despacho impugnado se contradiz, violando, neste ponto, a lei, o Mmº Juiz entendeu que "Esta alegação é, para nós, inatingível. Não se sabe onde é que o despacho se contradiz porque não se alegou a parte ou segmento do mesmo que está em contradição com a admissão da alteração do nível de vida da família".
5ª – A recorrente entende, no entanto, que as contradições existentes no despacho impugnado, para além de terem sido devidamente alegadas pela recorrente, são muitas e flagrantes!
6ª – A recorrente, na petição inicial alegou que o Parecer da Comissão concluiu pelo seguinte: "Analisando o requerimento e considerando os factos dados como provados, tem de se concluir que as requerentes preenchem indubitavelmente todos os requisitos: a lesão resultou dum acto intencional de violência praticado em território nacional e causou a morte do seu marido e pai. Sendo o rendimento obtido com o trabalho da vítima uma das receitas para acorrer aos gastos do agregado familiar, a sua perda não pode ter deixado de causar alguma perturbação do nível de vida dos requerentes".
7ª – A recorrente alegou ainda que naquele parecer, mais adiante, se considerou que "A perturbação do nível de vida destes não pode ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição".
8ª – A recorrente alegou também que o despacho impugnado, ao se ter fundamentado no Parecer da Comissão padecia indubitavelmente do mesmo vício de contradição.
9ª – Foi igualmente invocada pela recorrente na acção de impugnação a notória contradição existente no Parecer da Comissão e, em consequência, no despacho impugnado: por um lado a Comissão admite que a perda do rendimento obtido com o trabalho da vítima não pode ter deixado de causar alguma perturbação do nível de vida dos requerentes [ponto II-B do Parecer], por outro, considera que a perturbação do nível de vida dos recorrentes não pode ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição [ponto II-C do Parecer]!
10ª – Pelo que, deveria a douta sentença recorrida ter anulado o acto impugnado pelo facto de a fundamentação do despacho ser contraditória – são contraditórias quer as razões de facto e de direito invocadas pelo despacho, quer as próprias razões e a conclusão retirada delas –, nos termos do preceituado no artigo 125º do CPA: não se esclarece concretamente a motivação do acto, já que se concluiu pelo indeferimento do pedido de indemnização por não se encontrarem reunidos os requisitos necessários à sua atribuição e ao mesmo tempo fundamentou-se no Parecer da Comissão que entendeu estarem verificados todos os requisitos para a concessão de indemnização [o Parecer da Comissão constitui parte integrante do despacho impugnado, nos termos do nº 1 do artigo 125º do referido diploma legal].
11ª – Ao contrário do que foi entendido pelo Mmº Juiz "a quo", a recorrente identificou o seu interesse legalmente protegido que foi violado pelo acto impugnado – o direito à atribuição da indemnização por parte do Estado em caso de morte por crime violento às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos.
12ª – Mas mesmo que assim não se entendesse, deveria a douta sentença ter concluído pela exigência legal de fundamentação do despacho impugnado atento o disposto no artigo 124º, nº 1, alínea c) do CPA, já que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, decidam em contrário de pretensão formulada por interessado, o que é o caso, já que o despacho em crise indeferiu a pretensão formulada pela recorrente, ou seja, o pedido de indemnização apresentado nos termos do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10.
13ª – A sentença recorrida deveria ter concluído inevitavelmente pela falta de fundamentação do despacho impugnado, vício gerador de anulabilidade, impondo-se a sua consequente anulação pelo tribunal "a quo".
14ª – A recorrente invocou igualmente que o despacho impugnado viola a lei pois exige mais do que o que a lei prevê.
15ª – Quanto a este ponto, na douta sentença recorrida, pode ler-se que "Para além disso também é desconhecido o que a lei exige e quando ou como o despacho ultrapassa essa exigência, porque nada – mas mesmo nada – se alegou a este respeito".
16ª – A recorrente entende que os requisitos exigidos pela lei são claros, já que, "in casu" é aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que no seu artigo 1º estabelece os requisitos de atribuição da indemnização pelo Estado às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, fixando-se na alínea b) do referido preceito a exigência de ter resultado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos.
17ª – Quanto à questão de saber "quando" ou "como" o despacho ultrapassa essa exigência, a recorrente alegou precisamente que a Comissão, ao entender que a perturbação do nível de vida dos requerentes não poderia ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição, estava a exigir mais do que a lei prevê.
18ª – Efectivamente, o artigo 1º, alínea b) do Decreto-Lei nº 432/91, de 30 de Outubro, não exige que a perturbação do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos seja grave, bastando que a mesma seja considerável.
19ª – Mal andou, pois, a sentença recorrida, ao entender que "[…] é inócuo dizer-se que o despacho impugnado não respeita, portanto, neste ponto, a lei".
20ª – Já que, de facto, o Parecer da Comissão e o despacho impugnado, ao concluírem que a perturbação do nível de vida das pessoas com direito a alimentos não poderia ser considerada grave por forma a justificar a atribuição da indemnização violou claramente o requisito da alínea b) do nº 1 do Decreto-Lei nº 432/91, de 30 de Outubro, que se basta com uma "perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos".
21ª – Mas mais: essa perturbação considerável do nível de vida existe efectivamente, tal como reconheceu a Comissão no seu Parecer e, inevitavelmente, o despacho impugnado.
22ª – Como já se deixou exposto, no mencionado Parecer concluiu-se que as requerentes preenchem indubitavelmente todos os requisitos, afirmando-se aí que a perda do rendimento obtido com o trabalho da vítima não pode ter deixado de causar alguma perturbação do nível de vida dos requerentes.
23ª – Assim, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 432/91, de 30 de Outubro, e em consequência, deveria ter sido atribuída à recorrente a respectiva indemnização.
24ª – Pelo que o Mmº Juiz "a quo" deveria ter anulado o despacho impugnado, por este ter violado o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 432/91, de 30 de Outubro.
25ª – Quanto à questão da indemnização, na douta sentença recorrida pode ler-se que "[...] o parecer da comissão se queixa de que nada foi alegado em matéria de rendimento da vítima para acudir às necessidades familiares. E essa alegação era essencial na medida em que a atribuição da indemnização tem por base o dano que em razão do evento criminal foi causado aos lesados", entendimento com o qual a recorrente não pode concordar.
26ª – A recorrente, ao formular o pedido de indemnização, declarou que além de ela e os seus filhos dependerem emocionalmente da vítima também dependiam dele financeiramente.
27ª – Com efeito, informou que apesar de a vítima se encontrar desempregada, naquela data, sempre que conseguia exercia funções de servente de pedreiro e pagavam-lhe diária ou semanalmente, conforme a obra em que estivesse a trabalhar, precisamente devido ao carácter precário e irregular da referida actividade profissional.
28ª – Mais alegou a recorrente que o rendimento obtido pela vítima era essencial para a família sobreviver.
29ª – E tanto assim era que a casa onde a recorrente residia com os filhos foi vendida em hasta pública, em data posterior à morte da vítima, em virtude do não pagamento das prestações mensais do empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos – o que foi igualmente alegado pela recorrente.
30ª – Face a este carácter precário e irregular da actividade de pedreiro exercida pela vítima antes da data da sua morte, a Comissão no seu Parecer entendeu que o "[...] rendimento obtido pela vítima com o trabalho esporádico que desenvolvia como servente de pedreiro não seria superior a uma média mensal de € 300,00. Calculando que reservaria para os seus gastos cerca de 1/3 deste montante, verifica-se que o montante que ficava para a mulher e os filhos rondaria os € 200,00 mensais".
31ª – Assim, na medida em que a própria Comissão considerou que o rendimento da vítima rondaria os € 300,00 mensais, deveria a indemnização ter sido fixada tendo em conta esse montante, o que inexplicável e incompreensivelmente não sucedeu.
32ª – Em suma, deveria, assim, a sentença recorria ter anulado o despacho impugnado e emitido outro que tivesse atribuído as indemnizações requeridas pela recorrente por se encontrarem preenchidos os requisitos legais previstos do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.
33ª – Do exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida violou as normas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, bem como os artigos 124º, 125º e 135º, todos do CPA.” [cfr. fls. 178/191 dos autos].
O Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 222/226 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 205/206 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i. Em 12 de Setembro de 2005 a autora e B..., C...e D..., através do mandatário da autora nestes autos, alegando serem esposa e filhos de E..., falecido, requereu ao Ministro da Justiça a atribuição de uma indemnização, nos seguintes termos:
E... veio a falecer no seguimento de duas facadas infligidas por F.... Por este facto foi o referido agressor submetido a julgamento, no qual foi condenado pela prática de um crime de HOMICÍDIO, e ainda a pagar aos ora requerentes, "[...] em conjunto, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 e, a cada um, a esse mesmo titulo, a quantia de € 1.000,00, a quantia de pelo crime" – cfr. Acórdão proferido no âmbito do processo nº 1614/02.0 PBSXL do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Seixal, que se junta em anexo.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu do Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a confirmar a decisão da instância por Acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, que se junta em anexo.
Os filhos de E..., à data, tinham 20, 16 e 9 anos.
Na sequência da morte, A...requereu, por si e em representação dos seus filhos, ao Centro Nacional de Pensões, as respectivas prestações por morte, que foram deferidas.
Em consequência, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou a A..., a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2002 a Janeiro de 2004 a quantia de € 6.665,76 [àquele título foram pagos € 2.088,07, tendo sido € 1.044,03 a A..., e € 522,02 a cada um dos filhos; a este título foram pagos € 4.577,67, tendo sido € 3.149,63 àquela, € 567,38 a D…, aqui, até Janeiro de 2004, e € 860,68 a G...].
O Instituto continua a pagar a A...e aqueles filhos a pensão de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão, em Dezembro, e um 14º mês, em Junho de cada ano, pensões essas cujos valores eram, em Fevereiro de 2005, € 126,90 para aquela e € 42,30 para G....
Até à data, o arguido não pagou qualquer quantia aos ora requerentes. E como se encontra preso, os requerentes não têm qualquer esperança em conseguirem obter qualquer quantia provinda dele.
Além de dependerem emocionalmente de E..., os ora requerentes também dependiam financeiramente do esposo e pai, respectivamente.
Apesar de se encontrar, naquela data, desempregado, E..., sempre que conseguia exercia funções de servente de pedreiro, e pagavam-lhe diária ou semanalmente, conforme a obra em que estivesse envolvido, precisamente devido ao carácter precário e irregular desta actividade.
Era, no entanto, o seu rendimento, essencial para a família sobreviver.
A casa onde residiam os quatro, e da qual pagavam uma prestação mensal à Caixa Geral de Depósitos, foi vendida em hasta pública, uma vez que A...não foi capaz de cumprir com este encargo financeiro, dado que tem de, sozinha, prover às necessidades básicas dos seus filhos.
Pelo exposto, requerem os expoentes a V. Exª a atribuição, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 10.000,00 a cada um, quantia com a qual poderão, nomeadamente, providenciar por uma habitação onde possam residir condignamente, como o faziam até à data da morte do pai desta família.
Segue em anexo: 4 documentos, cópia das decisões judiciais e declaração fiscal dos rendimentos relativa ao ano anterior à pratica dos factos, procuração forense e um duplicado”.
ii. Durante o procedimento, a autora foi chamada a prestar declarações na Comissão e a juntar documentação, tendo declarado que o E... trabalhava durante, pelo menos, 15 dias por mês, auferindo cerca de Esc. 5.000$00 por dia.
iii. A Comissão pediu informações à PSP sobre as condições económicas do agregado familiar da autora, tendo sido apurado que o mesmo aufere um rendimento global mensal de € 1.000,00.
iv. Em 2003 a autora declarou, para efeitos de IRS, um rendimento anual global de € 8.256,46.
v. No ano de 2002 o E... e a A...declaram, para efeitos de IRS, um rendimento anual global de € 8.018,99.
vi. Em 9 de Janeiro de 2006 a Comissão emitiu o seguinte parecer:
l – Os Factos
Tendo em conta os factos alegadas pela requerente A..., por si e em representação de seu filho menor C..., E...e D..., pode-se dar como provado o seguinte:
Em 10 de Setembro de 2002, pelas 19 horas, F... dirigiu-se à residência dum tal "Peter", sita num 1º andar da Urbanização de Vale de Chícharos, vulgo "Bairro Jamaica", no Fogueteiro, local onde funciona um café e se encontrava, entre outros, H..., e aí permaneceu a beber cervejas e licores;
Cerca das 20 horas, chegou àquele local o E...;
Pouco antes das 24 horas, o F...e o H...começaram a discutir e acabaram por se envolver em confronto físico;
Enquanto decorria a discussão, o F...dirigiu-se ao E, munido duma navalha, e desferiu-lhe um golpe que o atingiu na parte lateral do pescoço;
O F...continuou a lutar com o H...e, quando se encontrava por cima deste e com este deitado no chão, o H..., com a mesma navalha, desferiu novo golpe que o atingiu nas costas;
O F...levantou-se, muniu-se duma faca de cozinha com 20 cm de comprimento de lâmina e saiu no encalço do H...;
Por volta das 0 horas, veio a encontrar o F...na Rua 25 de Abril, no Fogueteiro e, nervoso, perguntou-lhe se tinha visto o que fizera;
O F...virou-se para ele, empunhando na mão direita a navalha, e o E, com a mão esquerda, agarrou-lhe aquela mão e, com a mão direita onde empunhava a faca de cozinha, desferiu-lhe um golpe no ombro esquerdo provocando-lhe ferida perfurante que atravessou o 3º espaço inter-costal e perfurou os lobos do pulmão esquerdo e lacerou os lobos superiores e hilos vasculares daquele pulmão originando hemotórax;
Deu um empurrão ao H..., fazendo-o cair no chão e deixou cair a faca que trazia consigo;
Com o F...no chão, agarrou na navalha deste e, com ela, desferiu golpes no rosto e nas costas deste;
A laceração do pulmão e a consequente hemorragia foram causa directa e necessária da morte do H...;
A vítima era portador duma taxa de alcoolémia de 3,29 g/l;
A vítima, que tinha 44 anos de idade, era casado com a requerente A...e pai dos restantes requerentes: ..., ...e ..., nascidos em 25 de Fevereiro de 1982, 6 de Janeiro de 1986 e 10 de Outubro de 1993, respectivamente;
A vítima estava desempregada mas, sempre que podia, trabalhava como servente de pedreiro;
Aos requerentes A..., ...e ... foram atribuídos subsídios por morte com o valor de € 1.044,03 para a primeira e € 522,02 para cada um dos filhos;
Foram-lhes atribuídas, igualmente, pensões de sobrevivência cujo valor actual é de € 126,90 para a A...e € 42,30 para o ..., tendo o ...deixado de receber a pensão por já ter completado os 18 anos;
O F...veio a ser condenado na pena de 9 anos de prisão e a pagar aos ora requerentes uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000;
A requerente A...gastou € 600 com o funeral da vítima;
À data da morte do pai, a ... ainda estudava e viu-se obrigada a abandonar os estudos por causa da falta do pai;
O F...não pagou a indemnização e não lhe são conhecidos bens ou rendimentos;
Nas declarações fiscais relativas aos anos de 2001 e 2002, não consta qualquer rendimento obtido pela vítima.
II – O Direito
II-A – Legitimidade
Podem requerer indemnização por parte do Estado as vítimas de lesões corporais graves bem como, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos – corpo do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 423/91.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada que o marido e pai dos requerentes foi vítima de grave lesão corporal de que resultou a sua morte. À data da sua morte, os filhos ...e ... eram menores e a filha ..., apesar de ser maior, ainda não tinha completado a sua formação. De acordo com o disposto nos artigos 1877º a 1880º do Código Civil, o poder paternal cessa com a maioridade e, até esse momento, os pais têm o dever de prestar assistência aos filhos pagando todas as despesas com a sua alimentação e formação. Esse dever de assistência mantém-se, para além dos 18 anos, se o filho ainda não tiver terminado a sua formação. Daí a legitimidade de todos os filhos para apresentar o pedido de indemnização.
De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 2009º do Código Civil, os cônjuges estão mutuamente obrigados a prestar alimentos. Daqui a legitimidade da requerente A....
II-B – Requisitos
De acordo com o disposto no mesmo artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 423/91, a concessão de indemnização por parte do Estado depende da verificação dos seguintes requisitos:
A lesão ter sido resultado de acto intencional de violência praticado em território português;
A lesão ter provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; ter resultado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima.
Analisando o requerimento e considerando os factos dados como provados, tem de se concluir que as requerentes preenchem indubitavelmente todos os requisitos: a lesão resultou dum acto intencional de violência praticado em território nacional e causou a morte do seu marido e pai. Sendo o rendimento obtido com o trabalho da vítima uma das receitas para acorrer aos gastos do agregado familiar, a sua perda não pode ter deixado de causar alguma perturbação do nível de vida dos requerentes.
II-C – A Indemnização
A indemnização é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e deve ser fixada em termos de equidade, tendo corno limites máximos por cada lesado, os estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 508º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa – artigo 2º do Decreto-Lei nº 423/91. Além disso, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo 2º, será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da Segurança Social. Aquele limite legal é de € 29.927,87 por lesado.
A indemnização a atribuir não deve ser superior ao pedido pelos requerentes nem deve, em princípio, exceder o montante fixado na sentença condenatória. No caso dos autos, vem pedida indemnização com o valor de € 10.000 para cada um e da condenação consta indemnização por danos morais com o valor de € 50,000. Tendo em conta o valor máximo permitido pela lei e as indemnizações fixadas na sentença, o limite a respeitar para as indemnizações será de € 10.000 para cada um dos requerentes.
Aos requerentes não foi atribuída qualquer indemnização por danos patrimoniais na sentença penal. Tal ficou a dever-se ao facto de nada ter sido pedido a título de danos patrimoniais. Por outro lado, não se alega que a vítima obtivesse rendimento certo para acorrer às despesas domésticas e as despesas invocadas, com o funeral da vítima, foram perfeitamente compensadas pelo subsídio de morte recebido. O rendimento obtido pela vítima com o trabalho esporádico que desenvolvia como servente de pedreiro não seria superior a uma média mensal de € 300. Calculando que reservaria para os seus gastos cerca de 1/3 deste montante, verifica-se que o montante que ficava para a mulher e os filhos rondaria os € 200 mensais. As pensões de sobrevivência atribuídas e a ser pagas actualmente somam cerca de € 170.
O valor diminuto da perda patrimonial dos requerentes, associado com o facto [de aos] requerentes não ter sido atribuída indemnização por danos patrimoniais no processo penal, leva-nos a considerar que não se justifica a atribuição de qualquer indemnização aos requerentes. A perturbação do nível de vida destes não pode ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição.
Por todo o exposto, a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vitimas de Crimes Violentes emite o seguinte
Parecer
Não devem ser atribuídas indemnizações aos requerentes A..., ..., ...e ... por não terem sofrido perturbação grave do nível de vida”.
vii. Em 11 de Janeiro de 2006 o Secretário de Estado da Justiça exarou o seguinte parecer:
Nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer da Comissão indefiro o pedido de indemnização formulado pelos requerentes por não se encontrarem reunidos os requisitos necessários à sua atribuição”.
viii. Em execução movida pela Caixa Geral de Depósitos contra a autora e outros foi vendida, em hasta pública a habitação permanente do agregado familiar constituído pela autora, viúva do E..., e respectivos filhos, tendo a adjudicação do imóvel à adquirente sido efectuada por despacho judicial de 24-2-2005.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A recorrente assaca à decisão recorrida dois erros de julgamento, a saber: um primeiro, consistente no facto de não ter considerado que a fundamentação do despacho impugnado, que se apropriou do parecer emitido pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, era contraditória, fazendo deste modo uma interpretação errada do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA; e um segundo, por não ter considerado que a recorrente preenchia os requisitos previstos no artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, estando assim em condições de requerer e beneficiar da concessão de uma indemnização a pagar pelo Estado, pela morte do seu marido, vítima de homicídio.
Vejamos.
A recorrente, em seu nome e no dos seus filhos menores, dirigiu em 12-9-2005 ao Ministério da Justiça, mais concretamente à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos, um requerimento em que solicitava a atribuição, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a morte do seu marido, vítima de homicídio, a quantia de € 10.000,00 a cada um.
Após a instrução do pedido, a Comissão elaborou parecer, nos termos do artigo 8º do DL nº 423/91, de 30/10, no qual, após ter reconhecido que os requerentes “preenchem indubitavelmente todos os requisitos”, concluiu que “o valor diminuto da perda patrimonial dos requerentes, associado com o facto de aos requerentes não ter sido atribuída indemnização por danos patrimoniais no processo penal, leva-nos a considerar que não se justifica a atribuição de qualquer indemnização aos requerentes. A perturbação do nível de vida destes não pode ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição”.
Foi esse parecer de que se apropriou o despacho impugnado para indeferir a pretensão dos requerentes [cfr. fls. 31/32 dos autos].
Relativamente à invocada contradição na fundamentação do parecer – logo, também, do despacho impugnado – a decisão recorrida considerou o seguinte:
Alega a autora que "além de se contradizer [uma vez que a dada altura admite que houve alteração do nível de vida da família], [o despacho impugnado] está a exigir mais do que a lei prevê. Não respeitando, portanto, neste ponto, a lei".
Esta alegação é, para nós, inatingível. Não se sabe onde é que o despacho se contradiz, porque não se alegou a parte ou segmento do mesmo que está em contradição com a admissão da alteração do nível de vida da família. Para além disso também é desconhecido o que a lei exige e quando ou como o despacho ultrapassa essa exigência, porque nada – mas mesmo nada – se alegou a este respeito. E por isso é inócuo dizer-se que o despacho impugnado não respeita, "portanto, neste ponto, a lei".
Estando em causa uma dramática situação humana, bom seria que cautelas acrescidas fossem postas na elaboração dos articulados e mesmo na formulação do pedido administrativo. Por isso é que o parecer da Comissão se queixa de que nada foi alegado em matéria do rendimento da vítima para acudir às necessidades familiares. E essa alegação era essencial na medida em que a atribuição da indemnização tem por base o dano que em razão do evento criminal foi causado aos lesados. Ao fim e ao cabo trata-se de fazer actuar um princípio basilar da responsabilidade civil.
Por isso não é por falta de fundamentação ou contraditoriedade da mesma que o despacho impugnado tem de ser anulado, porque nada há para lhe apontar nesse aspecto. De resto cumpre também aqui dizer que não basta afirmar a violação de um pretenso e inominado interesse legalmente protegido para que se tenha por violado o dever de fundamentação; é preciso identificar esse mesmo interesse, o que no caso presente de todo em todo não foi feito”.
Temos para nós que a decisão recorrida não apreciou correctamente a situação colocada pela recorrente.
Com efeito, estando em causa um pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10 [indemnização a atribuir no caso de morte, resultante directamente de actos intencionais de violência, às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos], teriam que estar verificados determinados requisitos de que a lei faz depender o direito à indemnização: da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte [alínea a) do nº 1 do artigo 1º do citado DL]; ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos [alínea b) do nº 1 do artigo 1º do citado DL]; e, não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71º a 84º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente [alínea c) do nº 1 do artigo 1º do citado DL].
Ora, de acordo com o parecer da Comissão, aí se considerou que os requerentes “preenchem indubitavelmente todos os requisitos”, ou seja, os previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, pelo que perante essa conclusão apenas haveria que determinar o montante da indemnização a arbitrar [artigo 2º do DL citado] ou a correspondente exclusão ou redução [artigo 3º do DL citado].
Porém, e não obstante ter reconhecido que os requerentes preenchiam todos os requisitos, o aludido parecer concluiu que “o valor diminuto da perda patrimonial dos requerentes, associado com o facto de aos requerentes não ter sido atribuída indemnização por danos patrimoniais no processo penal, leva-nos a considerar que não se justifica a atribuição de qualquer indemnização aos requerentes. A perturbação do nível de vida destes não pode ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição”, propondo em consequência o indeferimento da peticionada indemnização.
É manifesta a contradição em que labora o parecer.
Com efeito, ter o prejuízo – no caso, a morte do marido da recorrente –provocado uma perturbação considerável do nível de vida das pessoas com direito a alimentos [alínea b) do nº 1 do artigo 1º do citado DL] constitui requisito de que a lei faz depender o direito à atribuição da indemnização, pelo que envolve contradição considerar preenchidos os requisitos e depois negar o direito à atribuição da indemnização pelo facto da perturbação do nível de vida dos requerente não poder ser considerado grave por forma a justificar tal atribuição.
O parecer da Comissão deveria ter apreciado se o grau de perturbação que a morte do marido da recorrente provocou no nível de vida dos requerentes era considerável e, reconhecendo que não era, considerar que não se verificavam os requisitos de que a lei faz depender o direito à indemnização, nomeadamente o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10.
Ao ter reconhecido que os requisitos previstos no artigo 1º do DL nº 423/91 estavam preenchidos e depois negar o direito à atribuição da indemnização peticionada, constitui evidente contradição, já que as premissas de que partiu [preenchimento indubitável de todos os requisitos] não consentiam a conclusão alcançada [negação do direito à atribuição de indemnização].
Ora, de acordo com o disposto no artigo 125º do CPA, “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”, acrescentando o nº 2 do citado preceito que “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Uma vez que os fundamentos invocados para indeferir a pretensão da recorrente, por notoriamente contraditórios, não esclareceram os concretos motivos do indeferimento, tal contradição equivale, acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 125º do CPA, à falta de fundamentação do acto, pelo que ao não julgar procedente esse vício, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento.
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A segunda crítica apontada à decisão recorrida consiste no facto desta não ter considerado que a recorrente preenchia os requisitos previstos no artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, estando assim em condições de requerer e beneficiar da concessão de uma indemnização a pagar pelo Estado, pela morte do seu marido, vítima de homicídio.
Já acima tivemos oportunidade de enumerar os requisitos de que a lei faz depender o direito à atribuição duma indemnização em caso de morte, resultante directamente de actos intencionais de violência, às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos.
Em causa está, concretamente, o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, ou seja, ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos.
E, como também se referiu supra, o parecer da Comissão considerou que o valor diminuto da perda patrimonial dos requerentes, associado com o facto de aos requerentes não ter sido atribuída indemnização por danos patrimoniais no processo penal, leva-nos a considerar que não se justifica a atribuição de qualquer indemnização aos requerentes, concluindo desse modo que a perturbação do nível de vida destes não pode ser considerada grave por forma a justificar tal atribuição.
Para chegar a tal conclusão a Comissão considerou que “o rendimento obtido pela vítima com o trabalho esporádico que desenvolvia como servente de pedreiro não seria superior a uma média mensal de € 300. Calculando que reservaria para os seus gastos cerca de 1/3 deste montante, verifica-se que o montante que ficava para a mulher e os filhos rondaria os € 200 mensais. As pensões de sobrevivência atribuídas e a ser pagas actualmente somam cerca de € 170”.
Ora, basta atentar na diferença entre o rendimento que a recorrente poderia auferir caso o seu marido não tivesse sido vítima de homicídio [cerca de € 200 mensais], com aquele que passou a auferir após a ocorrência da morte do cônjuge [cerca de € 170 mensais], para concluir que embora tenha ocorrido um abaixamento no seu nível de vida, este não foi significativo ou, se atentarmos na letra da lei, considerável.
Neste particular, convém relembrar o que a Jurisprudência do STA, no acórdão de 29-4-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0290/02, da 1ª Subsecção, considerou a propósito do requisito exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10:
Por isso, um dos imprescindíveis requisitos da concessão deste género de indemnizações é o inserto no artigo 1º, nº 1, alínea b) do diploma, que consiste em «ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vitima ou das pessoas com direito a alimentos». A referência ao «nível de vida» denota que a protecção a fazer incide exclusivamente em questões de natureza patrimonial – como atrás já dissemos. E é suposto que o crime haja causado uma «perturbação considerável» no «modus vivendi» do impetrante, ou seja, a indemnização só é de conceder quando, por via do crime e dos seus efeitos, sobreveio uma perda de bens ou de rendimentos que forçou a vitima, ou os que tinham direito a alimentos dela, a uma baixa significativa dos padrões materiais da sua existência. Sublinhe-se que a «perturbação considerável» se refere a uma perda efectiva do que se possuía, e não a um afastamento do que possivelmente se poderia atingir; por isso, é que o preâmbulo do diploma desdobra o conceito num «prejuízo resultante da perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou de um aumento de encargos».
Deve ainda salientar-se que, à luz do requisito em apreço, não é exigível, para que haja o dever de indemnizar por parte do Estado, que o credor da indemnização tenha caído num estado de carência económica, pois que o que exclusivamente releva é a diferença entre o nível de vida fruído imediatamente antes do crime e o verificado depois, por causa dele. Deste modo, e com já aludimos, o requisito também não permite comparar a situação que existiria, não fora o crime, na ocasião da dedução do pedido indemnizatório com a que então exista realmente. É que, neste caso, o hipotético enriquecimento, que a ausência do crime porventura propiciaria, não chegou a ser experimentado pelo credor da indemnização, motivo porque se não pode então falar de uma concreta e efectiva perturbação do seu nível de vida. Não obstante o que acabámos de dizer, a comparação que o requisito em análise obriga a realizar pode fazer-se por referência a um mesmo momento – o da ocasião em que se formule o pedido indemnizatório. Será assim quando o crime implicou a perda de rendimentos do trabalho e se possa afirmar que o rendimento hipotético, no momento da dedução do pedido, corresponderia à actualização do rendimento real que a vitima recebia quando do cometimento do crime.
Portanto, na análise de pedidos de indemnização do género daquele de que ora nos ocupamos, importa cotejar a situação económica dos requerentes, antes e depois do crime acontecido – ainda que essa comparação, em casos contados, se faça usando como termos os rendimentos reais e hipotéticos, como acabámos de ver. Por outro lado, o contraste entre os dois momentos só releva para efeitos de atribuição da indemnização quando a descida do nível de vida, induzida pela acção criminosa, for «considerável», pois só em tal caso surge uma avolumada sensação de decréscimo patrimonial e o desânimo que subjectivamente se lhe liga, justificativas de uma correcção solidária, a cargo do Estado”.
De acordo com este entendimento, a que aderimos integralmente, é de concluir que se não verifica, no caso presente, o requisito de atribuição da pretendida indemnização, estabelecido na citada alínea b) do nº 1 do artigo 1º do citado DL nº 423/91, de 30/10, e que se traduz em “ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos”.
Finalmente, também não colhe o argumento de que a casa onde a recorrente residia com os filhos foi vendida em hasta pública, em data posterior à morte da vítima, em virtude do não pagamento das prestações mensais do empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, já que da certidão de fls. 65 e segs. se extrai que a execução que veio a culminar com a venda em hasta pública da residência da recorrente foi instaurada em 30-10-2001, ou seja, em data anterior à morte do seu marido, pelo que a morte deste não foi nem causa directa nem adequada da respectiva perda, isto porque o incumprimento das obrigações assumidas perante a CGD teve necessariamente início muito antes da morte do marido da recorrente.
Do exposto se conclui que a recorrente não preenchia efectivamente os requisitos de que o artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, faz depender a atribuição duma indemnização, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em confirmar, com a antecedente fundamentação, a decisão recorrida e, em consequência, negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 29 de Setembro de 2011


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[António Vasconcelos]