Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 01020/06 |
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Secção: | CT - 2.º Juízo |
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Data do Acordão: | 03/07/2006 |
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Relator: | José Correia |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA ADUANEIRA CASO JULGADO NATUREZA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS |
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Sumário: | I- Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. II- Para o caso de estes efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta. III)- A procedência da excepção de caso julgado, como excepção dilatória que é, implica a absolvição da Ré da instância - art. 493° e ss. do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT. IV)- Não se tratando o acto impugnado de uma nova liquidação pois se refere à liquidação inicial, reduzida da parte que foi anulada pela douta sentença do TT1ª Instância, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, existe caso julgado em relação aos juros compensatórios e ao montante do imposto em dívida sobre os quais os mesmos foram calculados. V)- E, em face do caso julgado, não se pode falar, sequer, em caducidade do direito à liquidação, tal como não se verifica a alegada prescrição já que os juros compensatórios seguem o regime do respectivo imposto e este não estaria ainda prescrito, quer ao abrigo do CPT, quer ao abrigo da LGT. VI)- Os juros são os frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração; numa outra formulação, o juro traduz, normalmente, uma obrigação pecuniária, homogénea em relação a outra – a obrigação de capital- e correspondente a uma percentagem desta, contada ao ano. VII)- Quanto à sua origem, enquanto os juros compensatórios têm, como vimos, por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito, os moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária -cfr. artº 806º, nº 1 do C.C.. VIII)- E há mora do devedor ou mora debitoris quando se verifica atraso no cumprimento por causa a ele imputável; a mora do devedor é, pois, o atraso, demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação. IX)- A impugnante incorreu em mora porque, por causa que lhe é imputável, não realizou a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível. X)- E visto que, quanto aos juros de mora, a AT indica a taxa aplicada, como indica o prazo pelo qual os mesmos foram liquidados e, ainda, as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação, não se verifica qualquer caducidade do direito à liquidação nem qualquer prescrição, na medida em que a AT liquidou juros de mora relativamente a apenas três anos, sendo certo que a impugnante esteve em mora mais tempo. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- AUTO F...- Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, Ldª., com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de juros compensatórios e de mora, apurados no processo de cobrança nº 205/96. No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: I - A douta sentença recorrida manteve integralmente a liquidação impugnada, confirmando a legalidade dos juros compensatórios e dos juros de mora liquidados. II-0 acto de liquidação é absolutamente omisso quanto à fundamentação dos juros compensatórios (base de cálculo; período em causa, taxa de juro aplicável e fundamentação legal). III - O acto administrativo deve ser suficientemente fundamentado de forma a que o administrado o possa compreender e conformar-se ou cumpri-lo ou reagir ao mesmo. IV - Faltando a devida fundamentação ao acto administrativo, imposto pela Constituição e pelos diplomas especialmente aplicáveis - CPA e CPPT e LGT, fica coarctada ao administrado a possibilidade de contra o mesmo reagir, graciosa ou contenciosamente. V - A falta de fundamentação do acto administrativo constitui violação de lei, o que o torna anulável. VI-A sentença não apreciou a falta de fundamentação dos juros compensatórios liquidados. Deveria o acto impugnado ser anulado nessa parte (juros compensatórios) por falta de fundamentação. VII - Não se verifica caso julgado quanto aos juros compensatórios por ter sido anulado o primeiro acto de liquidação, no Processo 41/99, ficaram sem base de cálculo os juros que incidiam sobre o imposto anulado (no caso Imposto Automóvel). VIII - O que significa que quando ocorre a comunicação de exigência de pagamento dos juros compensatórios agora impugnados, ocorreu a prática de novo acto de liquidação. Ainda que pela diferença entre o decidido favorável e desfavoravelmente pela Impugnação Nº41/99 IX - Ocorreu novo acto de liquidação pelo que não se verifica caso julgado. X - A dívida refere-se a situações tributárias do ano de 1992 e corresponde à dívida fiscal não anulada pelo Tribunal na Impugnação 41/99. XI - O prazo de caducidade consagrado no art° 45° da LGT, de 4 anos, aplica-se e não foi observado. XII - Nem o prazo de liquidação do imposto, que é de 5 anos, se lhe fosse aplicável em vez do referido da LGT. XIII - O prazo geral de prescrição de juros, artº 310° do C. Civil, não é inaplicável ao Fisco, enquanto credor, o que implica a caducidade do direito à liquidação dos juros impugnados (compensatórios e de mora). Termos em que entende que deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto de liquidação, no que concerne aos juros compensatórios e de mora, em virtude de enfermar dos vícios elencados. Não foram apresentadas contra – alegações. O EPGA emitiu a fls. 139 o seguinte parecer: “A sentença recorrida não merece censura. Com efeito, tal como dela consta, não se trata nos autos de uma nova liquidação mas apenas o cumprimento do julgado anteriormente em relação aos juros compensatórios. Em relação aos juros de mora, uma vez que se reportam apenas a três anos, sendo certo que há muitos mais que a dívida se encontra por pagar, não merece censura a liquidação. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que interessam à decisão da causa:A) - A impugnante apresentou, em 19 de Agosto de 1996, impugnação da liquidação de: .IA.................................................................. 3.073.123$00 (15.328.67E) .IVA............................................................... 2.139.303$00 (10.670,80 E) .JurosCompensatórios..................................l.802.395$00(8.890,31E), conforme douta p.i. e documentos de fls. 51 a 60, dando-se a certidão judicial de fls. 50 a 65, por integralmente reproduzida; B) - A referida impugnação correu termos pelo 3° Juízo, 2a Secção do extinto tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, com o n.° 41/99, conforme mesma certidão; C) - Na referida impugnação foi proferida douta sentença, que julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando "o acto de liquidação impugnado na parte correspondente às situações descritas em I e VII do probatório e respectivos juros compensatórios, mantendo-a no demais. (...)", conforme douta sentença de fls. 61 a 65; D) - O teor do ponto I do probatório da referida douta sentença é o seguinte: “”I A. pela DU 2394, de 22FEV93, do Jardim do Tabaco, a impugnante introduziu no país o veículo Mitsubishi Pagero gls, com matrícula transitória D-318K, da Alemanha; B. invocou a doutrina do acórdão Gaston Shul do TJCE pelo que pagou IVA reduzido; C. na sequência de inspecção realizada a administração aduaneira entendeu não ser aplicável aquele acórdão porquanto quer a impugnante quer o "exportador" não eram particulares, mas sim sujeitos passivos; D. tendo procedido à liquidação de 528.435$00 de IVA;"", conforme fls. 61; E) - O teor do ponto VII do probatório da referida douta sentença é o seguinte: "" VII. A. pela DU 3077, de 9MAR93, do Jardim do Tabaco, a impugnante introduziu no país um veículo Toyota Land Cruiser, proveniente de outro Estado Membro; B. Com a DU foi apresentada a factura 211008, de 1DEZ92, no valor de 23.500 DM; C. no T2L o veículo foi classificado como ligeiro de passageiros; D. tendo sido declarado como ligeiro de mercadorias usado; E. no registo de propriedade consta ter-lhe sido atribuída a 1a matrícula em 3DEZ92, cancelada no dia imediato; F. em 16DEZ92 foram alterados os elementos constantes do registo de propriedade, passando o peso líquido de 1718 Kgs para 1960 Kgs e o peso bruto de 2210 Kgs para 2550 Kgs; g. na sequência de inspecção a administração aduaneira considerou tratar-se de veículo novo sujeito a IA, tendo liquidado 3.073.123$00 desse imposto e 491.700$00 de IVA. "" F) - A impugnante apresentou recurso da douta sentença na parte em que decaiu, mas a douta sentença foi confirmada integralmente, conforme douto Acórdão do TCA Sul de fls. 68 a 71, de 12 de Março de 2002, constante da certidão de fls. 67 a 71, que se dá por reproduzida; G) - Em consequência da confirmação da sentença pelo TCA Sul, foi prestada informação na qual se lê: "" (...) Face ao exposto, parece ser de rectificar o montante em dívida para 2.142.629$00, deduzindo ao valor inicial liquidado (7.014.821$) a quantia de 4.872.192$00, discriminada da seguinte forma: - 528.435$(IVA) + 410.700$(J.Comp.) -I do probatório e -3.073.123$(IA) + 491.700$00(IVA) + 368.234$(J.Comp.) - VII do probatório. Simultaneamente deverá a Repartição de Finanças ser informada desta alteração, devendo ser, para o efeito, emitida uma certidão de dívida rectificada. Simultaneamente, deverá ser enviada à mesma Repartição cópia das sentenças proferidas, já transitadas em julgado, bem como dado conhecimento da existência da garantia mencionada em 4. (...) "", conforme fls. 250 a 251 do processo de cobrança n.° 205/96 apenso por linha e o qual se dá por integralmente reproduzido; H) - Sobre a dita informação recaiu despacho, onde, em síntese, se concorda com o teor da mesma e se ordena a rectificação do montante da dívida para 2.142.629$00 (10.687,396), conforme fls. 250 do mesmo processo de cobrança; I) - Dando-se cumprimento ao douto Acórdão do TCA Sul e ao despacho referido na alínea anterior foi emitida certidão de dívida rectificada, pelo montante de 10.687,39 6, conforme documentos de fls. 253 a 254 do mesmo processo de cobrança; J) - Ainda em cumprimento do decidido judicialmente, a impugnante foi notificada, por ofício de 26-06-2003, para ""(...) proceder ao pagamento da dívida resultante do Acórdão proferido, em 12.03.02, pelo Tribunal Central Administrativo, que confirmou a sentença, de 07.08.01, do Tribunal Tributário de 1a Instância, no montante de 12.611,126 (doze (...), sendo: IVA .............................................. 5.582,396 Juros Compensatórios............... 5.105,006 Juros de Mora ......................... 1.923,736 (à taxa de 0,5%, nos termos do n.° 3 do art. 3°do Dec-Lei 73/99, de 16 de Março, pelo prazo de 3 anos, conforme n.° 2 do art. 44° da Lei Geral Tributária). Mais informo V.Exª que, dada a existência da fiança bancária n.° 242006, do Banco Espírito Santo, AS, prestada no âmbito do processo de cobrança em apreço, vai ser igualmente, nesta data, a referida entidade garante notificada, nos termos do art. 575° do Regulamento das Alfândegas. (...)"", conforme documento de fls. 20, que se dá por reproduzido; E) - A impugnação foi deduzida no dia 04.07.2003, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido. X Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da oposição. X A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra.X 3.-Atentas a factualidade apurada e as conclusões de recurso delimitativas do objecto deste, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o acto de liquidação é absolutamente omisso quanto à fundamentação dos juros compensatórios (base de cálculo; período em causa, taxa de juro aplicável e fundamentação legal)- conclusões II a VI; se ocorreu novo acto de liquidação pelo que não se verifica caso julgado –conclusões VII a I X; e se normas de caducidade e de prescrição não foram tidas em conta, nomeadamente quantos aos juros compensatórios e de mora- conclusões X a XIII.Na sentença recorrida expendeu-se a seguinte fundamentação que integralmente adoptaremos por razões de economia e boa aplicação do Direito: “O impugnante vem impugnar a liquidação de juros compensatórios e de juros de mora, alegando que tal liquidação enferma dos vícios de forma e de violação de lei, por um lado. porque a ER não fundamenta as razões pelas quais são devidos juros compensatórios nem juros de mora, não especificando o prazo a partir do qual se começam a contar uns e outros e também não se indica a taxa; Por outro lado. a dívida em singelo é de 6 5 582,39 e refere-se, aparentemente a situações tributárias de 1992 e corresponde a situações tributárias não anuladas pelo tribunal, tendo a ER procedido a nova liquidação sem ter tomado em conta a sentença, pelo que se está perante um novo acto de liquidação, em que as normas de caducidade e de prescrição não foram tidas em conta, nomeadamente quantos aos juros compensatórios e de mora. A final, a impugnante pede a procedência da impugnação com a anulação do acto de liquidação, no que concerne aos juros compensatórios e de mora pelos vícios acima indicados. Concordo inteiramente com o ERFP e com o DPR. Com efeito, a liquidação impugnada não é mais do que a liquidação rectificada no estrito cumprimento do Acórdão do TCA Sul. Não se trata de uma nova liquidação. Antes é a liquidação inicial, reduzida da parte que foi anulada pela douta sentença do TT1ª Instância, confirmada pelo TCA Sul. Igualmente no que respeita aos juros compensatórios, a liquidação não é mais do que a inicial reduzida da parte que foi anulada pelas referidas doutas decisões atrás referidas. Basta a impugnante fazer as contas porque, se estiver de boa fé, verificará que a importância agora pedida é a diferença entre a inicialmente pedida e a quantia que foi anulada pelo TTT Instância, o que foi confirmado pelo TCA Sul. Sendo assim existe, efectivamente, caso julgado em relação aos juros compensatórios, não se podendo falar, sequer, em caducidade do direito à liquidação, tal como não se verifica a alegada prescrição já que os juros compensatórios seguem o regime do respectivo imposto e este não estaria ainda prescrito, quer ao abrigo do CPT, quer ao abrigo da LGT. A procedência da excepção de caso julgado, como excepção dilatória que é, implica a absolvição da Ré da instância - art. 493° e ss. Do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT, pelo que, em relação a esta parte, a FP será absolvida da instância. Quanto aos juros de mora, inexistem os vícios alegados pela impugnante, já que não só a ER indica a taxa aplicada, como indica o prazo pelo qual os mesmos foram liquidados e, ainda, as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação. Também em relação aos juros de mora não se verifica qualquer caducidade do direito à liquidação nem qualquer prescrição, pela simples razão de a ER ter liquidado juros de mora relativamente a apenas três anos, sendo certo que a impugnante esteve em mora mais tempo. Sendo assim, a impugnação, nesta vertente, deverá ser julgada improcedente. Aliás, a sem razão da impugnante é, salvo melhor opinião, de tal modo manifesta, que o seu comportamento raia, quase, a má-fé.” Assim, no discurso fundamentador explica-se que a liquidação impugnada não é mais do que a liquidação rectificada no estrito cumprimento do Acórdão do TCA Sul. Não se trata de uma nova liquidação. Antes é a liquidação inicial, reduzida da parte que foi anulada pela douta sentença do TT1ª Instância, confirmada pelo TCA Sul. Igualmente no que respeita aos juros compensatórios, a liquidação não é mais do que a inicial reduzida da parte que foi anulada pelas referidas doutas decisões atrás referidas. Donde que não pode dizer a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre as razões pelas quais são devidos juros compensatórios nem juros de mora, porque, quanto aos primeiros, fixados mediante simples operação aritmética de redução da parte que foi anulada e, quanto aos segundos, foi indicada a taxa aplicada, bem como o prazo pelo qual os mesmos foram liquidados e, ainda, as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação, como se alcança claramente da al. J) do probatório. É que, como também decorre do probatório a informação que está na base da liquidação impugnada, dá a conhecer ao contribuinte (pressuposto como cidadão diligente e cumpridor da lei) de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do acto, pelo que é de considerar que foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação do acto tributário. Como se provou (vd. al. A) do probatório) a impugnante apresentou, em 19 de Agosto de 1996, impugnação da liquidação de: .IA.................................................................. 3.073.123$00 (15.328.67E) .IVA............................................................... 2.139.303$00 (10.670,80 E) .JurosCompensatórios..................................l.802.395$00(8.890,31E), conforme douta p.i. e documentos de fls. 51 a 60, dando-se a certidão judicial de fls. 50 a 65, por integralmente reproduzida; Em consequência da confirmação da sentença pelo TCA Sul, foi prestada informação na qual se lê: "" (...) Face ao exposto, parece ser de rectificar o montante em dívida para 2.142.629$00, deduzindo ao valor inicial liquidado (7.014.821$) a quantia de 4.872.192$00, discriminada da seguinte forma: - 528.435$(IVA) + 410.700$(J.Comp.) -I do probatório e -3.073.123$(IA) + 491.700$00(IVA) + 368.234$(J.Comp.) - VII do probatório. Simultaneamente deverá a Repartição de Finanças ser informada desta alteração, devendo ser, para o efeito, emitida uma certidão de dívida rectificada. Simultaneamente, deverá ser enviada à mesma Repartição cópia das sentenças proferidas, já transitadas em julgado, bem como dado conhecimento da existência da garantia mencionada em 4. (...) "". Sobre a dita informação recaiu despacho, onde, em síntese, se concorda com o teor da mesma e se ordena a rectificação do montante da dívida para 2.142.629$00 (10.687,39 E). Dando-se cumprimento ao douto Acórdão do TCA Sul e ao despacho referido na alínea anterior foi emitida certidão de dívida rectificada, pelo montante de 10.687,39 E. Ainda em cumprimento do decidido judicialmente, a impugnante foi notificada, por ofício de 26-06-2003, para ""(...) proceder ao pagamento da dívida resultante do Acórdão proferido, em 12.03.02, pelo Tribunal Central Administrativo, que confirmou a sentença, de 07.08.01, do Tribunal Tributário de 1a Instância, no montante de 12.611,12 E (doze (...), sendo: IVA .............................................. 5.582,396 Juros Compensatórios............... 5.105,006 Juros de Mora ......................... 1.923,73 E (à taxa de 0,5%, nos termos do n.° 3 do art. 3°do Dec-Lei 73/99, de 16 de Março, pelo prazo de 3 anos, conforme n.° 2 do art. 44° da Lei Geral Tributária) –vd. als. g) a j) do probatório. Assim, os motivos expressamente invocados na decisão impugnada obedecem aos requisitos legais para que um acto se considere fundamentado pois a fundamentação consiste na indicação dos motivos e razões porque se decidiu em determinado sentido. Ora, no caso em apreço descortina-se a indicação desses motivos, sendo as razões invocadas claras, coerentes e suficientes para permitir reconstituir o iter valorativo e cognoscitivo da decisão, e, por isso, o acto em causa tem de se considerar como fundamentado, inexistindo vício de forma invalidante do acto até porque se trata, não de uma nova liquidação, mas do estrito cumprimento do julgado. Improcedem, destarte, as conclusões II a VI. * Como se disse, o acto impugnado não se trata de uma nova liquidação:- esta é a liquidação inicial, reduzida da parte que foi anulada pela douta sentença do TT1ª Instância, confirmada pelo TCA SulSendo assim existe, efectivamente, caso julgado em relação aos juros compensatórios e ao montante do imposto em dívida sobre os quais os mesmos foram calculados. E o caso julgado que se formou é material substancial ou interno, tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703; Assim e numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto . Nos termos do art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga. É função do caso julgado, assinalada no nº 2 do art. 497º do CPC, «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior»; é, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta, que se forma, em princípio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu conteúdo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 124; A. Reis, CPC Anotado, Vol. III, 139 e ss; Ac. STJ, de 17/1/80, BMJ, 253, 235, entre outros). Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: sujeitos, objecto e fonte ou título constitutivo (arts. 497º e 498º do CPC). Quando na sentença se tenha conhecido da relação jurídica substancial forma-se caso julgado material (e não apenas caso julgado formal) que projecta a sua força e efeitos para fora do processo em que foi proferida. Por isso, em princípio, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (nº 2 do art. 498º do CPC), considerando-se aqui não apenas a identidade física, mas também a da sua posição jurídica. Com efeito, o caso julgado formado pela decisão contida naquele acórdão, foi produtor de Efeitos processuais, a saber (Sobre esta matéria seguimos inteiramente os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o novo Processo Ccivil, 2ª ed., pp 572/73): a).- Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. Mas a extinção do poder jurisdicional não obsta a que a decisão seja impugnada pela parte interessada perante o próprio tribunal ou perante um tri-bunal de recurso; pelo contrário, a admissibilidade dessa impugnação pressupõe que o juiz esgotou a possibilidade de se pronunciar sobre a questão decidida, porque só podem ser impugnadas decisões definitivas. É a essa impugnação que se vem opor o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado realiza, por isso, os seguintes efeitos: - um efeito negativo: que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido. Estes efeitos característicos do caso julgado são os seus efeitos processuais. b.)- Pode suceder que estes efeitos processuais não venham a ser respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo). Para aquela eventualidade, o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (cfr., v. g., STJ - 2/7/1992, BMJ 419, 626; STJ – 10/1/1995, CJ/S 95/1, 24). Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão (RC - 6/12/1994, BMJ 442, 266; RC - 20/12/1994, BMJ 442, 266). Destarte, no acto impugnado haveria que dar cumprimento ao determinado no acórdão do TCAS. Porque assim, como bem sustenta a Mmª Juíza, existindo caso julgado em relação aos juros compensatórios(1), não se pode falar, sequer, em caducidade do direito à liquidação, tal como não se verifica a alegada prescrição já que os juros compensatórios seguem o regime do respectivo imposto e este não estaria ainda prescrito, quer ao abrigo do CPT, quer ao abrigo da LGT. E a procedência da excepção de caso julgado, como excepção dilatória que é, implica a absolvição da Ré da instância - art. 493° e ss. Do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT, havendo a sentença, em relação a esta parte, absolvido a FªPª da instância, no que não merece qualquer censura. Improcedem, assim, as conclusões sob análise. * Nas conclusões X a XIII sustenta a recorrente que a dívida se refere a situações tributárias do ano de 1992 e corresponde à dívida fiscal não anulada pelo Tribunal na Impugnação 41/99, pelo que o prazo de caducidade consagrado no art° 45° da LGT, de 4 anos, aplica-se e não foi observado, sendo que nem o prazo de liquidação do imposto, que é de 5 anos, se lhe fosse aplicável em vez do referido da LGT, quando é certo que o prazo geral de prescrição de juros, artº 310° do C. Civil, não é inaplicável ao Fisco, enquanto credor, o que implica a caducidade do direito à liquidação dos juros impugnados (compensatórios e de mora).Ora, como se demonstra na sentença recorrida, em face do caso julgado, não se pode falar, sequer, em caducidade do direito à liquidação, tal como não se verifica a alegada prescrição já que os juros compensatórios seguem o regime do respectivo imposto e este não estaria ainda prescrito, quer ao abrigo do CPT, quer ao abrigo da LGT. Os juros são os frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração – cfr. P. Lima e A Varela, C.C. Anotado, nota 1 ao artº 559º9. Assim e numa outra formulação, o juro traduz, normalmente, uma obrigação pecuniária, homogénea em relação a outra – a obrigação de capital- e correspondente a uma percentagem desta, contada ao ano. Quanto à sua origem, enquanto os juros compensatórios têm, como vimos, por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito- nesse sentido, os Acs. do STJ de 15.03.1974, BMJ, 235º-211;RE de 12.03.81, CJ 6º, t. 2-245), os moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária -cfr. artº 806º, nº 1 do C.C.. E há mora do devedor ou mora debitoris quando se verifica atraso no cumprimento por causa a ele imputável; a mora do devedor é, pois, o atraso, demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação. Assim, a impugnante incorreu em mora porque, por causa que lhe é imputável, não realizou a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível – cfr. A Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º-63. Quanto aos questionados juros de mora a AT indica a taxa aplicada, como indica o prazo pelo qual os mesmos foram liquidados e, ainda, as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação. Sendo assim, como é, em relação aos juros de mora não se verifica qualquer caducidade do direito à liquidação nem qualquer prescrição, pela simples razão de a ER ter liquidado juros de mora relativamente a apenas três anos, sendo certo que a impugnante esteve em mora mais tempo. Termos em que igualmente improcedem as referidas conclusões e o acto impugnado deve ser mantido. * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. * Lisboa, 07/03/06 (Gomes Correia)____________________________________ (Casimiro Gonçalves)_______________________________ (Ascensão Lopes)___________________________________ (1) Os juros compensatórios são devidos por forma a completar a indemnização devida, compensando o Estado do ganho perdido até ter alcançado a reintegração do seu crédito. Sempre que a liquidação do imposto só possa ser efectuada com a colaboração do contribuinte, deve este apresentar, no prazo previsto na lei, a declaração ou documento necessários para que a referida liquidação possa ser operada. Não fazendo o contribuinte a entrega ou apresentação, ou fazendo-a mas contendo deficiências, fica sujeito, aquando liquidar o imposto, a juros compensatórios, que são devidos quando o atraso da liquidação for imputável ao contribuinte. Como expende Rodrigues Pardal, «Questões de Processo Fiscal »- Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, págs. 19 e ss, « Os juros compensatórios aparecem como um agravamento "ex-lege" proveniente de omissão de declarações ou de apresentação de documentos ou de falta de auto-liquidação ou insuficiente liquidação ou da falta de participação de qualquer ocorrência as quais tiveram como consequência o atraso da liquidação. Fundamentam-se no principio geral de que a utilização de um capital ou de uma coisa frutífera alheia obriga o utente ao pagamento de uma quantia correspondente ao tempo do respectivo gozo. Trata-se de uma «indemnização» pelo dano resultante do atraso da liquidação (cfr. artº 562º do Cód. Civil).»(...) Os juros compensatórios integram mais um caso de cláusula penal legal- «sopratassa» , dos italianos ( artº 5º da Lei de 7 de Janeiro de 1929, nº 4)- tendo a mesma natureza que a obrigação de imposto, liquidando-se conjuntamente com a obrigação principal.» Segundo a jurisprudência Uniforme do S.T.A. ( vidé, por todos, os Acórdãos de 7/11/84,C.T.F. , nºs. 313-315, pág. 374 e de 5/6/1985, A.D.s 287º-122O), são três os requisitos da existência de juros compensatórios, a saber:-a)- retardamento da respectiva liquidação base; b)- do imposto devido; e c)- por facto imputável ao contribuinte. Trata-se, pois, de uma obrigação com carácter indemnizatório, com equivalente no direito privado na responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação ( artº 798º CCivil). O nexo de imputação do facto(:- o retardamento da liquidação) ao agente (:-o contribuinte)- nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil )-‚ um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais. O princípio da legalidade da tributação impõe que se afira a obrigação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual o retardamento da liquidação‚ devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências danosas dessa conduta omissiva. Mas no caso concreto, vê-se que a AF procedeu à liquidação do imposto e juros compensatórios que considerou serem devidos. A contribuinte deduziu impugnação, contra os actos atrás descritos, sindicando-se a ilegalidade do acto. Em decisão de recurso julgado por Acórdão já transitado, o acto de liquidação do imposto foi judicialmente anulado em parte. Ora, resulta das considerações supra expostas, que só há lugar a juros quando seja devido imposto sobre cujo montante terão de ser calculados. Havendo-se decidido em definitivo que era devido em parte o imposto, terá de concluir-se que são devidos os juros compensatórios correspondentes. Manifestamente que no caso concreto pode ser afirmada a culpa da impugnante à luz dos aludidos critérios pela singela razão de que existe facto tributário que obrigava aquela à liquidação e entrega nos cofres do Estado do IVA, visto tratar-se de operações por este não tributáveis. Por isso, a sentença recorrida merece ser confirmada na medida em que, existindo facto tributário à luz das considerações expostas, continua a haver retardamento e resultou prejuízo para o Estado e, onde há dano, há responsabilidade da impugnante e são devidos juros compensatórios. |