Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12442/03 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 02/09/2006 |
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Relator: | Xavier Forte |
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Descritores: | COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MARÍTIMA ABERTURA DE UM CONCURSO DISCIPLINA E REGRAS QUE O REGEM |
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Sumário: | I)- Aberto um concurso , os candidatos deverão submeter-se à disciplina e às regras que o regem , mas , se por qualquer motivo , esse concurso não se vem a realizar , por ter sido cancelado pela Administração , os seus efeitos e disciplina caducam nesse instante . II)- E se um desses candidatos voltar a candidatar-se a outro concurso , já deverá submeter-se á nova disciplina e às regras deste concurso , de que foi oponente . III)- O artº 5º , do DL nº 248/95 , é uma norma transitória que só vale para salvaguardar a posição dos candidatos a concurso que ainda estivesse a decorrer , à data do início da vigência do Diploma , não valendo para a hipótese de esse concurso ter sido cancelado . |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 27-12-2001 , da entidade recorrida , que excluiu o ora recorrente do concurso de promoção a subchefe . Alega que o despacho recorrido deve ser anulado , por violação de lei , nomeadamente , das normas constantes dos artºs 14º , 3 , do DL nº 248/95 , de 21-09 , 14º , 3 , e 38º , nº 1 , do DR nº 53/97 , de 09-12 , 5º , 6º , nº 2 , 11º , nº 1 , e) , do DL nº 248/95 , de 21-09 , e da Portaria nº 1335/95 , de 10-11 . Na sua resposta , de fls. 21 e ss , a entidade recorrida alega que o acto impugnado em nada contraria a lei , devendo o presente recurso ser julgado improcedente . A fls. 59 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 20-02-03 , pela qual foi decidido dar provimento ao recurso e , em consequência , anular a decisão proferida em 27-12-01 . Inconformada com a sentença , a entidade recorrida veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 72 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 75 a 76 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 80 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença não padece de qualquer censura , devendo ser negado provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente é agente de 1ª classe da Polícia Marítima ( PM) . 2)- Por Aviso do Comando-Geral da PM nº 11 646/2001 , publicado no DR , II Série , em 22-09 , foi aberto concurso para o curso de Subchefes da PM . 3)- O recorrente era oponente a esse concurso . 4)- Aos 22 de Novembro de 2001 , o Júri do concurso deliberou excluir o recorrente do concurso com fundamento de « não satisfazer a condição prevista na al.b) , do nº 3 , do artº 14º , do EPPM , aprovado pelo DL nº 248/95 , de 21-09 , para o qual remete o nº 1 , do artº 38º , do DR nº 53/97 , de 09-12 . 5)- Em 03-12-2001 , o recorrente apresentou recurso hierárquico dirigido ao Sr. Comandante Geral da PM . 6)- Aos 27-12-2001 , o recorrido proferiu , por referência a esse recurso , o seguinte despacho ( despacho recorrido ) : « 1. Não há dúvidas de que a al. b) , do nº 3 , do artº 14º , do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima ( EPPM ) , aprovado pelo DL nº 248/95 , de 21- -09 , dispõe que o agente de 1ª classe para ser promovido a subchefe tem que ter o 12º ano de escolaridade . 2. É certo que o nº 1 , do artº 38º , do DR nº 53/97 , de 09-12 , impõe , como requisitos de admissão ao concurso para o curso de promoção a subchefe , entre outros , a prevista na al. b) , nº 3 , do artº 14º , do EPPM- 12º ano . 3. relativamente ao invocado nos artºs 6º e 7º , ter-se-á que referir que tais argumentos não constituíram fundamento da não aceitação a concurso do recorrente , como aliás se pode verificar pela transcrição que ele próprio fez no artº 1º . 4. Quanto ao argumentado nos artºs 8º a 11º do recurso hierárquico apresentado pelo recorrente , importa esclarecer : a) O Vice-Almirante , Comandante-Geral da PM ,por despacho de 07-06-96, publicado na OP4 24112-06-06 , fixou o faseamento das habilitações académicas , para efeitos de promoção a subchefe , determinando , tal como resulta da conjugação do nº 2 , do artº 6º , do DL nº 248/95 , de 21-09 , com a al. b) , do nº 3 , do artº 14º EPPM , aprovado pelo mesmo diploma , o 12º ano de escolaridade no ano 2000 ; b) Só em Fevereiro de 2000 , já com a exigência do 12º ano de escolaridade para concorrer ao concurso para o curso de subchefe – como decorre do já referido em 2. – ocorreram 18 vagas na categoria de subchefe ; c) O recorrente não reunia , nessa altura , e ainda não reúne , todos os requisitos de admissão ao concurso e , por outro lado , á data , só havia dois candidatos que reuniam tais condições , pelo que , entendi não ser o momento oportuno para determinar a abertura do concurso ; d) O despacho de nomeação , publicado na OP4 08121-02-96 , tem igual valor ao meu despacho de 08-05-2001 , publicado na OCGPM 14104-07-2001 , dado que não viola , o que sobre a matéria , dispõem o DR nº 53/97, de 09-12 , o DL nº 248/95 , de 21-09 , e o EPPM , aprovado por este último diploma legal ; e) Estou convicto de que esta interpretação legal , boa e correcta , dos diplomas em apreço , no que à matéria se referem , por assentar sobre os principais pilares da interpretação – elementos literal , teleológico , histórico e sistemático 5) Relativamente ao referido no artº 12º , é certo que o quadro legal prevê a paragem das operações de concurso . Contudo , como o calendário das provas, bem como a disponibilidade dos organismos envolvidos ( designadamente exteriores à PM ) , tiveram que ser atempadamente planeados e marcados , o júri , expressamente o fundamentando na ACTA 21/PM/2001 , de 23-11 , deliberou prosseguir as provas de acordo com a calendarização previamente definida , assegurando aos candidatos de eventuais recursos – que venham a ser considerados procedentes – a realização das referidas provas nas condições delineadas para o conjunto dos candidatos admitidos a concurso . 6) Esta Acta 21/PM/2001 está , como as demais peças de concurso , ao dispor do candidato para consulta e /ou certidão . Face ao que me vem exposto , e com os fundamentos supra mencionados , indefiro o recurso que me foi dirigido pelo agente de 1ª classe , António Rodrigues Grilo , mantendo-se assim , as decisões tomadas pelo júri » . 7) O recorrente foi nomeado para frequentar o Curso Complementar de Formação Técnico-Profissional de acordo com a OP4 08 de 21-02-96 , para a Polícia Marítima e Cabos de Mar . 8) Esse curso não chegou a efectuar-se . 9) O Sr. comandante Geral da Polícia Marítima , por despacho de 07-06-96 , publicado na OP4 , de 12-06-96 , fixou o faseamento das habilitações académicas para efeitos de promoção a subchefe pela seguinte forma : « Em 1997 , será condição de promoção possuir o 9º ano de escolaridade ; Em 1998 , será condição de promoção possuir o 10º ano de escolaridade ; Em 1999 , será condição de promoção possuir o 11º ano de escolaridade . Tal resulta da conjugação do nº 2 , do artº 6º , do diploma supra referido e do nº 3 , alínea b) , do artº 14º , do EPPM , no ano de 2000 a habilitação académica exigida como condição de promoção a subchefe será o 12º ano de escolaridade » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a entidade recorrida refere que a sentença fundamenta , basicamente , a sua posição e o sentido da sua decisão na aplicabilidade ao caso concreto do artº 5º , do DL nº 248/95 , de 21-09 ( o qual aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima ) . A norma consagrada em tal dispositivo legal não é aplicável ao caso em concreto . A inaplicabilidade de tal norma decorre do facto da situação em concreto não se subsumir à previsão normativa daquele , porquanto não seria essa a intenção do legislador . Com efeito , perfilhando o entendimento da douta sentença recorrida estar-se-ía a equiparar duas situações totalmente diversas e distintas entre si , quer a nível circunstancial , quer a nível jurídico , ferindo , assim , o normativo legal ora em vigor . Entendemos que a entidade recorrida tem razão . E nesse sentido aponta a 1ª parte da douta sentença . A questão a decidir é a de concluirmos pela ( des) necessidade de o recorrente ter como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade para ser admitido a concurso para o curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima . Na verdade , o recorrente foi excluído por « não satisfazer a condição prevista na al. b) , do nº 3 , do artº 14º , do EPPM , aprovado pelo DL nº 248/95 , de 21-09 , para o qual remete o nº 1 , do artº 38º , do DR nº 53/97 , de 09-12 » . O artº 14º , do DL nº 248/95 , dispõe o seguinte : 3- O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1ª classe que reunam as seguintes condições : a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria ; b) 12º ano de escolaridade ; c) Curso de promoção a subchefe ; d) Boa informação de desempenho ; e) Aptidão física e psíquica . É indiscutível que à data de publicação do Aviso de abertura a que era oponente – 22-09-2001 – o recorrente não detinha o 12º ano de escolaridade . Tal bastará para o excluir do concurso ? Vejamos . Defende o recorrente que o artº 38º do DR nº 53/97 , de 09-12 , estabelece os requisitos de admissão ao concurso para subchefe , enquanto que o artº 14º , nº 3 , do DL nº 248/95 , de 21-09 ( EPPM ) estatui as condições de provimento no lugar , traduzindo diferentes realidades . Assim , se é condição para ser provido no lugar , para além do curso de promoção a subchefe , também o 12º ano de escolaridade ( artº 14º , nº 3 , als. b) e c) , do EPPM ) , já para ser admitido ao concurso de subchefe os requisitos são apenas os enunciados no artº 38º , do DR nº 53/97 . Afigura-se que o recorrente não tem razão , nesta parte . De facto , o artº 38º estabelece os requisitos de admissão para o curso de promoção a subchefe nos seguintes termos : 1- São condições de admissão ao concurso ,para além dos previstos no artº 3º do artº 14º , do EPPM – ( ... al. b) 12º ano de escolaridade ) : a) Não ter desistido duas vezes , seguidas ou interpoladas , após o início das provas , em concurso anterior ; b) Não ter desistido , sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior , salvo por doença justificada ; c) Possuir as qualidades morais , cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função ... d) Possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso a com as funções do posto a que concorrera . Da leitura do artigo resulta uma remissão expressa para o preceituado no artº 14º , nº 3 , do DL nº 248/95 . O facto anotado pelo recorrente de aí se exigir como condição para prover o lugar de subchefe o curso de promoção ( al. c , do nº 3 , do artº 14º , do DL nº 248/95 ) não permite concluir que se está a exigir a posse de um curso de promoção a subchefe antes do curso se iniciar e quando ainda se está a discutir os requisitos de admissão a esse curso . Necessário se torna fazer uma leitura articulada das duas normas , sempre sem esquecer a remissão expressa que é feita no artº 38º , nº 1 , do DR nº 53/97 , para o artº 14º , nº 3 , do DL nº 248/95 , dando-lhe algum conteúdo e efeito útil . Acaso as condições referidas no artº 14º , nº 3 , do EPPM se colocassem a jusante , que não a montante , como pretende o recorrente , não teria sentido a remissão feita no artº 38º , numa altura em que ainda estamos a falar de requisitos de admissão ao curso de promoção . Essa leitura apenas poderá significar que são requisitos de admissão ao curso , além dos especificados nas várias alíneas do nº 1 , do artº 38º , também os previstos no nº 3 , do artº 14º , do EPPM , na parte aplicável , ou seja , necessariamente que excluindo a exigência do «curso de promoção a subchefe» . A reforçar este entendimento a ideia de que não pareceria ter grande alcance permitir-se a frequência de um curso de promoção a subchefe , v.g. , a quem apenas tivesse como habilitações literárias o 9º ano , sendo certo que esse curso , mesmo que concluído com aproveitamento , não permitiria o acesso ao lugar de subchefe precisamente por falta de habilitações literárias legalmente exigíveis . Entende , ainda , o recorrente que , tendo sido nomeado para a frequência do curso complementar de formação técnico profissional , e por força da norma transitória prevista no nº 5 , do DL nº 248/95 , o concurso mantém-se válido . A douta sentença entendeu que , pese embora o recorrente tenha sido admitido a frequentar o curso , nos termos da OP4 08 , de 21-02-96 , o certo é que esse curso não se realizou por razões a que é alheio . Nessa altura satisfazia os requisitos para tanto necessários , daí ter sido admitido . Não pode , agora , ser prejudicado , cabendo a sua situação no âmbito do estatuído , no regime provisório previsto no artº 5º , nº 1 , do DL º 248/95 . Entendemos , porém , que o recorrente não tem razão . O artº 5º , nº 1 , do referido Diploma – Concursos pendentes e estágios - , dispõe que « os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal » . E a douta sentença refere que o recorrente , agente de 1º classe da PM , apenas poderá ascender na carreira , nos termos dos artºs 16º e 17º , do EPPM , aprovado pelo DL nº 248/95 , de 21-09 , e que entrou em vigor em 01-03-96 , através de concurso . A partir de 2000 , as habilitações académicas exigidas como condição de promoção a subchefe passaram a ser o 12º ano – cfr. artº 6º , nº 2 , e 14º , nº 3 , al. b) , desse Diploma . O artº 6º- condições de promoção – nº 2 , prevê que « as habilitações académicas estabelecidas como condição de promoção a subchefe serão progressivamente elevadas até ao ano 2000 , momento em que se situarão no 12º ano de escolaridade , sendo faseadamente fixado anualmente durante este período por despacho do comandante-geral » . E como se verifica pela matéria de facto provada – nºs 7 a 9 – o recorrente foi nomeado para frequentar o Curso Complementar de Formação Técnico-Profissional , de acordo com a OP4 08 , de 21-02-96 , para Polícia Marítima e Cabos de Mar . Este curso não chegou a efectuar-se . O Sr. Comandante Geral da PM , por despacho de 07-06-96 , publicado na OP4 , de 12-06-96 , fixou o faseamento das habilitações académicas para efeitos de promoção a subchefe pela seguinte forma : « Em 1997 , será condição de promoção possuir o 9º ano de escolaridade ; Em 1998 , será condição de promoção possuir o 10º ano de escolaridade ; Em 1999 , será condição de promoção possuir a 11º ano de escolaridade ; Em 2000 , será condição de promoção possuir o 12º ano de escolaridade . Com estes requisitos , que seguramente satisfazia na altura , o recorrente foi admitido ( estava nomeado por despacho publicado na OP4 08 , de 21-02-96 ) para frequentar o curso complementar de formação técnico profissional que lhe daria acesso à promoção a subchefe . Este curso , por vicissitudes alheias à vontade do ora recorrente , não chegou a efectuar-se . Ora , para obstar a que posições e expectativas legítimas ficassem goradas com a entrada em vigor do EPPM , criou norma transitória nesse mesmo diploma . Ora , entendemos que o artº 5º , nº 1, do DL nº 248/95 , de 21-09 , é uma norma transitória e de salvaguarda de direitos e expectativas legítimos daqueles que tinham interesses , á época da entrada em vigor , do referido Diploma , em 01-03-96 . É que se fosse para valer para sempre , não era uma norma transitória , mas normal . Portanto , é para valer para concursos , cujos avisos de abertura se encontravam publicados e a correr à época da entrada em vigor do referido Diploma O recorrente foi admitido , por despacho de 21-02-96 , para frequentar o curso complementar de formação técnico-profissional que lhe daria acesso à promoção a subchefe , curso esse que não chegou a realizar-se , por vicissitudes alheias à vontade do ora recorrente . A verdade é que a Administração cancelou a realização do curso , mas os efeitos do concurso de 1995 caducaram , pelo que a ordem jurídica já não pode aceitar aquele concurso , precisamente devido à não realização do referido curso . Se o interessado/recorrente ficou prejudicado , isso eventualmente dar-lhe-ía direito a pedir uma indemnização , questão que agora não se põe . Ora , depois de ter caducado , foi aberto um novo concurso ,em 2001 , de que o recorrente foi oponente , sendo condição de promoção a subchefe possuir o 12º ano . O recorrente não poderia obter , neste concurso , um efeito favorável à sua esfera jurídica , que era próprio de um concurso anterior e que não chegou a concretizar-se . Ou seja , o recorrente não pode obter , neste concurso , os efeitos e as garantias de um concurso anterior , que não está em vigor na ordem jurídica . É que , atendendo à data do novo concurso , em 2001 , o recorrente teria que estar habilitado com o 12º ano , tendo em conta o faseamento das habilitações académicas para efeitos da promoção a subchefe e o despacho do Comandante-Geral da PM , de 07-06-96 que fixou tal faseamento . ( cfr. nº 9 , da matéria de facto provada ) . Tal como resulta da conjugação do nº 2 , do artº 6º , do DL nº 248/95 , de 21- - 09 , e do nº 3 , al. b) , do artº 14º , do EPPM , no ano de 2000 a habilitação exigida como condição de promoção a subchefe será 0 12º ano de escolaridade. Aberto um concurso , os candidatos deverão submeter-se à disciplina e às regras que o regem , mas , se por qualquer motivo , esse concurso não se vem a realizar , por ter sido cancelado pela Administração , os seus efeitos e respectiva disciplina caducam nesse instante . E se um desses candidatos voltar a candidatar-se a outro concurso , já deverá submeter-se à nova disciplina e às regras deste concurso , de que foi oponente. O artº 5º , do DL nº 248/95 , é uma norma transitória que só vale para salvaguardar a posição dos candidatos a concurso que ainda estivesse a decorrer , à data do início da vigência do Diploma , não valendo para a hipótese de esse concurso ter sido cancelado . Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de proceder . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , e negando provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça , na 1ª instância , em € 100 e a procuradoria em € 50 ; e na 2ª instância , a taxa de justiça é fixada em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 09-02-06 |