Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11430/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROMOÇÃO A UM NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO INVERSÕES HIERÁRQUICO-RERIBUTIVAS ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO DEVER LEGAL DE DECIDIR FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | I)- Entendo-se que a pretensão dos requerentes visava a criação de um novo sistema retributivo , então tal pedido foi , na verdade , dirigido a uma entidade , sem competência para o efeito , dado que é do foro estritamente legislativo . II)- Deste modo , do silêncio recaído sobre aquele requerimento , não adveio a produção de nenhum acto tácito , uma vez que o CEMA não tinha o dever legal de o decidir . III)- Se se entender que o pedido se limitava a que o CEMA promovesse diligências , junto do poder político-legislativo , no sentido da criação de um novo quadro legal remuneratório , que estabelecesse as devidas diferenciações positivas a favor das patentes superiores , relativamente aos Sargentos , então , do mesmo modo , não estaremos , perante uma pretensão dirigida à produção de um acto . IV)- Isto é , os requerentes não quereriam que o CEMA produzisse um acto administrativo , dando-lhes razão , mas somente esperariam que o referido CEMA tomasse as iniciativas necessárias , com vista à criação de um novo regime retributivo . V)- O que quer dizer que qualquer que seja a perspectiva por que se encare a pretensão dos requerentes , nunca o CEMA tinha o dever de decidi-la , e assim sendo , também do seu silêncio não resulta a criação de um acto de indeferimento tácito . VI)- Daí , que deva ser rejeitado o presente recurso contencioso por manifesta ilegalidade na sua interposição ( artº 57º ,§ 4º , do RSTA ) . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito , formulado pelo recorrente ao Chefe do Estado-Maior da Armada . Alega , em síntese , que o DL nº 328/99 , de 18-08 , estabeleceu o novo regime retributivo aplicável aos militares dos Quadros Permanentes ( QP ) e em Regime de Contrato ( RC ) das Forças Armadas ( FA ) . E , este novo regime , do modo como tem vindo a ser interpretado , veio a consagrar verdadeiras discriminações e violações graves a princípios basilares do nosso ordenamento jurídico , resultando injustiças múltiplas . O que se verifica , actualmente , é que um Sargento , sem qualquer desprimor , com o mesmo tempo de serviço pode vencer por um escalão superior a um oficial com igual tempo ou mais , de serviço e com responsabilidades acrescidas inerentes à sua função . Preterindo-se , assim , o percurso acrescido efectuado por estes Tenentes (entre os quais o aqui recorrente ) , bem como o seu mérito pessoal , os cursos realizados , a patente alcançada e os próprios sacrifícios pessoais e familiares sofridos até chegarem a Oficiais . Deve a presunção de indeferimento da pretensão do recorrente ser declarada nula por violação de princípios fundamentais ou anulada por violação de lei , em qualquer dos casos sendo substituída por outra que vá de encontro aos legítimos do recorrente , e consequentemente ao pagamento dos retroactivos que se demonstrem devidos face aos diferenciais do índice , pelo qual o recorrente deveria e deve vencer . A fls. 124 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , concluíndo do seguinte modo : 1º No sistema retributivo constante do DL nº 328/99 , de 18-09 , verifica-se uma sobreposição remuneratória , designadamente , desde os postos de Sargento-ajudante a Sargento-mor e de Guarda-marinha ou Subtenente a Capitão-tenente ; 2º Pelo que pode , efectivamente , haver Sargentos que , tendo o mesmo tempo de serviço que determinados Oficiais , estejam a auferir uma remuneração superior ; 3º No entanto , tais anomalias resultam do próprio sistema e não da sua aplicação , que está a ser correctamente efectuada ; 4º A anomalia relativa à Classe de Oficiais OT é resultante da conjugação de vários factores , nomeadamente , uma perspectiva de carreira mais limitada que a de outras classes , bem como um quadro com um número de vagas para oficiais superiores bastante limitado ; 5º O que , efectivamente , pode subverter o sistema de a um posto superior corresponder sempre uma remuneração superior ; 6º No entanto , a solução do problema terá de passar sempre por uma medida legislativa , que extravasa a competência do CEMA ; 7º Embora mantendo competência ministerial no âmbito administrativo , o CEMA não detém competência no âmbito legislativo ou regulamentar ; 8º A competência legislativa é do Governo , nos termos do artº 198º , da CRP , e a regulamentar é do MDN , nos termos da al. e) , do artº 44º , da LDNFA ; 9º Razão por que o problema em apreço foi apresentado a sua Exª o Ministro da Defesa Nacional , com vista à sua resolução ; 10º Pelo que , pese embora o reconhecimento da razão que assiste ao recorrente em termos de justiça , só aquela resolução , oriunda da entidade competente , poderá satisfazer o interesse do recorrente . A fls. 260 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls.262 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 263 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 269 a 270 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 273 a a 274 ,a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve ser rejeitado o presente recurso contencioso , por manifesta ilegalidade na sua interposição ( cfr. artº 57º , § 4º , do RSTA ) , devendo cumprir-se o artº 54º , da LPTA . Cumprido o artº 54º , da LPTA , o recorrente entendeu que não pode proceder a excepção defendida pelo Digno Magistrado do MºPº . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : I)- Doc. nº 1, de fls. 18 e ss , datado de 09-05-2001 , pelo qual o recorrente , com demais interessados requereram ao CEMA se dignasse promover a criação de um novo regime retributivo , que impeça as situações de injustiça flagrante criadas , com o Decreto-Lei em vigor , e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados ao longo destes anos , revalorizando a sua carreira , posicionando-os de forma a que sejam eliminadas as inversões hierárquico-retributivas , só assim se fazendo Justiça . II)- Tal requerimento não chegou a ser objecto de decisão por parte do CEMA . III)- O Gabinete do Almirante CEMA procedeu ao ajustamento completo de todo o sistema retributivo , designadamente quanto a Oficiais OT . ( Doc. nº 2 , de fls. 94 a 95 ) . IV)- Por memorando de 24-02-2000 , foi dado conhecimento ao Ministro da Defesa Nacional do mecanismo proposto da Marinha – fazer progredir para o 4ºescalão do posto os primeiros-tenentes/capitães que contem mais de 30 anos de serviço efectivo ... - , como solução para as distorções remuneratórias que afectem os oficiais OT . ( doc. 3 ) . V)- Em 19-06-2001 , foi enviado ao CEMA e aos Chefes do Estado-Maior dos três Ramos das FA , pelo Gabinete do MDN , a proposta apresentada pelo Grupo do MDN a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho Interministerial , GTI , criado por despacho de 22-12-2000 ( doc. nº 9 ) . VI)- Em 04-01-2002 , a coberto da nota nº 12/GC , foi dado conhecimento aos três Ramos , pelo CEMGFA , o projecto de Decreto-Lei aprovado em conselho de Chefes , de 13-12 ( doc. 10 ) . O DIREITO : Se se entender que o pedido feito pelo recorrente e demais Tenentes , no requerimento constante de fls. 19 e ss , dos autos – item I) - , visa a criação de um novo regime retributivo , então a pretensão foi dirigida a uma entidade , sem competência para tal , visto que a mesma é do foro estritamente legislativo . Deste modo , do silêncio recaído sobre aquele requerimento não adveio a produção de nenhum acto tácito , dado que o CEMA não tinha o dever legal de o decidir . Se se entender que o pedido se limitava a que aquela entidade ( CEMA ) promovesse diligências junto do poder político-legislativo , no sentido da criação de um novo quadro legal remuneratório , que estabelecesse as devidas diferenciações positivas a favor das patentes superiores , relativamente aos Sargentos , então , do mesmo , não estaremos , perante uma pretensão dirigida à produção de um acto . Ou seja , os requerentes não quereriam que o CEMA produzisse um acto administrativo , dando-lhes razão , mas somente esperariam que o referido CEMA tomasse as iniciativas necessárias , com vista à criação de um novo regime retributivo . O que quer dizer que qualquer que seja a perspectiva por que se encare a pretensão dos requerentes , nunca o CEMA tinha o dever de decidí-la , e assim sendo , também do seu silêncio não resulta a criação de um indeferimento tácito . Tem , pois , razão o Digno Magistrado do MºPº ao referir , no seu douto parecer , que os requerentes pretendiam um novo regime retributivo ,o que , como refere a entidade recorrida , só pode ocorrer com uma medida de natureza legislativa . Assim , prossegue , não tinha o CEMA o dever legal de decidir ( cfr. artºs 9º e 109º , do CPA ) . Deve , pois , ser rejeitado o recurso contencioso , por falta de objecto . DECISÂO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em rejeitar o presente recurso contencioso , por manifesta ilegalidade na sua interposição ( cfr. artº 57º , § 4º , do RSTA ) . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 22-09-05 |