Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13231/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I – Incorrem em perda de mandato, nos termos do artigo 8º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. II – Assim, deve ser declarada a perda de mandato de membro de assembleia de freguesia que interveio em deliberação do referido órgão nos termos da qual foi decidido doar bens imóveis da Freguesia a Associação da qual é vogal permanente da respectiva Direcção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou contra José …………….. acção para declaração de perda de mandato, acção julgada improcedente por sentença proferida pelo T.A.F. de Castelo Branco em 8 de Fevereiro de 2106. Interposto recurso da referida decisão, o aqui Recorrente concluiu nos seguintes termos 1ª - Constitui objecto do presente recurso a aliás douta sentença proferida a 8-2-2016, pela Mmª Juiz a quo, em que se julgou improcedente o pedido de declaração de perda de mandato do R. João ……….., na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia da União de freguesias de ……………………………; 2ª - Discorda desde logo o Ministério Público da sentença recorrida, na parte em que designadamente não considerou provada a matéria aludida nos artigos 11º e 18° da petição inicial, a saber e respectivamente, o Réu interveio em contrato do qual resultou vantagem patrimonial para a Associação, consubstanciada na transmissão gratuita dos mencionados prédios, de valor pelo menos igual ao valor patrimonial de cada um dos prédios, os quais passaram a integrar o património de tal Associação, "Agindo [o Réu] com o intuito de atribuir uma vantagem patrimonial à Associação de que era membro fundador e vogal permanente da Direcção"; 3ª- Atenta a factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, afigura-se-nos que deve ser dada como provada a factualidade refe rida nos artigos 11° e 18° da petição inicial, ou seja e por outras palavras, deve ser dado como provado que ao votar favoravelmente a dita proposta de doação dos bens imóveis por parte da Junta de Freguesia do N............. a favor da Associação Progresso e Melhoramento do N............., o Réu agiu com intenção de que tais bens viessem a integrar o património da dita Associação; 4ª- Na verdade, conceptualmente podemos definir vantagem patrimonial como a "que é susceptível de apreciação pecuniária, isto é, avaliável em dinheiro. Vantagem patrimonial pode definir-se como incremento do património ou proveito económico"- cfr. Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra Editora, 1976, p. 232 e ss., o que se verificou no caso em apreço conforme decorre do ponto 1, 2, 3 e 12 dos factos provados; 5ª-Com efeito, atenta tal factualidade provada e o teor dos documentos nº 4 a 10 juntos com a petição inicial, é forçoso concluir que estamos perante bens passíveis de apreciação pecuniária que foram transmitidos gratuitamente, de valor pecuniário pelo menos igual ao valor patrimonial de cada um dos prédios que passaram a integrar o património da APMN- Associação de Progresso e Melhoramento do N............. e, consequentemente, visou o Réu a inerente vantagem patrimonial para tal Associação; 6ª- Por conseguinte, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, ao não dar como provada a factualidade aludida nos pontos 11° e 18° da petição inicial, sendo que a factualidade dada como provada e a documentação junta aos autos com a petição inicial, designadamente documentos 4 a 10, impunham decisão diversa, pelo que esse Venerando Tribunal deve alterar em conformidade a matéria de facto dada por provada na 1ª Instância; 7ª- SEM PRESCINDIR, diremos ainda que a decisão recorrida fez errada aplicação do direito; 8ª- De acordo com a sentença recorrida a actuação do Réu teria visado a prossecução do interesse público da comunidade do N.............. 9ª- Porém, em primeiro lugar, não se pode afirmar que com a sua actuação o Réu visou a prossecução do interesse público pois com tal actuação o Réu violou desde logo o princípio da igualdade ao atribuir bens a uma Associação de direito privado de que é associado, em detrimento de outras associações beneficiar a associação por si dirigida, o fez em detrimento de outras associações igualmente prestimosas e em cujos os estatutos se invoca sempre a prossecução de fins de interesse público, que não tendo na sua direcção um membro da Assembleia de Freguesia não conseguiram obter as mesmas vantagens patrimoniais. 10ª-A tal propósito dispõe o artigo 266º, nº 2 da CRP que " Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé." 11ª- De resto, invocamos os ensinamentos do douto Acórdão do TCA Sul nº 09381/12, 2º Juízo, 22-11-2012, disponível in www.dgsi.pt, que citando Ernesto Vaz Pereira, in "Da Perda de mandato autárquico, da dissolução de órgão autárquico", Almedina em anotação ao art. 8º da Lei nº 27/96 refere que "A teleologia desta norma é a evitação de obtenção pelos autarcas ou pessoas próximas de situações de favor, de primazia ou de privilégio em detrimento de terceiros que não têm à autarquia qualquer ligação funcional."- cfr ainda neste sentido o Ac. STA de 18.03.2003 (Proc. nº 0369/03), in www.itij.pt-, sendo precisamente a violação desta norma que ocorreu com a conduta do Réu na medida em que beneficiou a associação de que faz parte e é dirigente, em detrimento de outras das quais não faz parte; 12°- Em segundo lugar, ao contrário do que parece entender a Mmª Juiz os termos da citada deliberação e consequente contrato de doação não garantiam a alegada finalidade de os bens doados serem utilizados exclusivamente em benefício da comunidade do N............. e, por isso, a conduta do Réu nem sequer visou, por essa via, o interesse de tal comunidade; 13°- Com efeito, a deliberação em causa não impôs que o contrato de doação fosse celebrado com tal condição, o que efectivamente não veio a ocorrer.-cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial; 14ª- Assim, nada impede que no futuro tais bens tenham fim diverso daquele, não tendo assim, na prática, sido salvaguardado os interesses da população do lugar do N............. uma vez que de acordo com a clausula 15ª dos estatutos da associação, em caso de dissolução ou extinção da Associação, o destino do respectivo património fica apenas dependente da vontade dos associados que ocuparem à data o cargo de vogais permanentes da Associação, não estando garantida a salvaguarda do retorno à propriedade da autarquia; 15ª-Ressalta, assim, a omissão da obrigatoriedade de reversão a favor da Freguesia do N............. (rectius da União de Freguesias que a mesma agora integra), enquanto entidade autárquica doadora, no caso de extinção/dissolução da Associação donatária ou até no caso de impossibilidade de prossecução dos fins para que foi constituída; 16ª- Por outro lado, também parece entender a Mmª Juiz a quo que a vantagem patrimonial visada teria de ser ilícita; 17ª- Porém, conforme ensina Ernesto Vaz Pereira, in op. cit p. 35, " A lei não distingue entre vantagem patrimonial lícita ou ilícita. Por isso, para esta previsão legal típica de perda de mandato é indiferente tal natureza."; 18ª- Com efeito, a lei não distingue entre vantagem patrimonial lícita ou ilícita, razão pela qual se entende que tal impedimento de participar, discutir e votar as deliberações de onde resulte enriquecimento de outrem, existe sempre independentemente da natureza do enriquecimento; 19ª- Mas ainda que se entenda que tal vantagem tem de ser ilícita, no caso sub judice será sempre ilícita no sentido de não ser devida- cfr. a tal propósito Ac. do STA de 3-4-97, rec. 41 784, disponível in www.dgsi.pt-; 20ª-Acresce ainda que importa sublinhar o carácter abrangente da doação em causa - que abarca senão todo, praticamente todo, o património imóvel da ex-Junta de Freguesia do N............. - em virtude do qual a conduta do Réu reveste um carácter grave na medida em que visou privar a actual União de Freguesias dos meios necessários à prossecução da sua finalidade, qual seja a de "promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município ", nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 15/2013, de 12 de Setembro e, por essa via, reafirmamos, pôs em causa o fim teleológico da reorganização das freguesias; 21ª -Desta forma, resta concluir que a conduta do Réu constituiu aquilo que a Jurisprudência vem qualificando como uma indignidade de actuação que obsta à manutenção do cargo para o qual o Réu foi eleito; 22ª- O Réu, na qualidade de membro e dirigente da Associação, acabou por receber todos aqueles bens cuja atribuição ele próprio votara, como eleito local, revelando assim uma indesejável promiscuidade entre a Associação e a Assembleia de Freguesia, a qual consubstancia uma violação grosseira dos princípios de isenção e imparcialidade a que estão sujeitos os eleitos autárquicos; 23ª - Diga-se ainda que no caso em apreço é bem patente que o interesse do Réu/impedido na deliberação em causa era directo e pessoal, relevante de tal modo que afectava a capacidade do autarca de decidir, com isenção e imparcialidade, o interesse público posto a seu cargo.- cfr. Acórdãos do STA de 24-4-1996 rec. 39873; de 11-7-1996 rec. 40467 ; de 19-3-1996, rec. 39746; de 14-5-1996, rec.40138 . 24ª- Na verdade, e para além do supra referido, resulta do teor do documento 11, junto com a PI e que a Mmª Juiz a quo transcreveu no ponto 9 dos factos dados como provados, nomeadamente de acordo com a cláusula 12º, nº 2, b) de tais estatutos da Associação que incumbia ao Réu, enquanto vogal permanente da Direcção de tal Associação, gerir os bens da Associação e nos termos da cláusula 12°, 8º " Toda e qualquer deliberação sobre a fruição, utilização e destino a dar aos bens imóveis que possam fazer parte do património da associação, carece de voto por unanimidade por parte dos vogais permanentes." 25ª- A tais conclusões não obstam as doutas considerações da douta sentença no sentido de que a Assembleia de Freguesia era o órgão no qual se encontravam democraticamente representados os interesses próprios e específicos da comunidade do N............. e que tinha competência para autorizar a alienação de bens móveis. É que salvo o devido respeito, a questão que se discute no caso sub judice não é essa, mas sim as que foram acima explanadas; 26ª- O Réu violou o disposto no artigo 8°, nº 2 e 3, da Lei nº 27/96, de 1-8, 4° da Lei nº 29/87, de 30-6, 24° e 44º do CPA e 266°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, disposições essas que não foram, as sim, correctamente interpretadas na douta decisão recorrida; 27ª- Pelo exposto, deverá ser revogada a presente sentença, e substituída por outra em que se declare a perda de mandato do Réu, por se verificarem todos os pressupostos de facto e de direito para aplicação da sanção. O recorrido, nas respectivas contra alegações, concluiu da seguinte forma: “1° O direito não é estático, é dinâmico e as leis em vigor têm que ser lidas e interpretadas de acordo com o seu fim teleológico. 2º Ora, o fim teleológico da lei (arts. art. 8º da Lei 27196 de 1 de Agosto, art. 4° da Lei 29/87 de 30 de Junho), é evitar que alguém, intervenha em procedimento administrativo, visando uma vantagem patrimonial para si ou para outrem. 3º Pelo que, não se verificando tal vantagem patrimonial para si ou para terceiro, tal impedimento legal já não se verifica. 4° Como ficou provado, no caso concreto o R. com a sua actuação, não visou qualquer vantagem patrimonial nem para si, nem para terceiro. 5° Aliás, todos os elementos que compunham à data a Junta de Freguesia (independentemente da força política que representavam), foram unânimes nas deliberações tomadas. Visando tais deliberações respeitar o contexto histórico do gozo e fruição de vários prédios propriedade da população do N.............. 6° Pois, os prédios em causa, nunca foram na verdade propriedade da Junta de Freguesia do N............., apesar de formalmente estarem registados em nome daquela, em manifesto erro. 7° Sendo que, o presente caso, já foi objecto de parecer, emitido pelo Prof. Dr. Licínio ………….., Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se juntou em sede de contestação. 8º A escritura de justificação outorgada pela Junta de Freguesia em 8/7/1999, padece de grave erro, não correspondendo o seu conteúdo à realidade. 9° Porquanto, o prédio rústico inscrito sob o art. 520º da freguesia do N............. nunca foi possuído pela Junta de Freguesia do N............., nem nunca foi transmitido por "doação verbal feita por duas irmãs" àquela, nem nunca a Junta de Freguesia do N............., desde tal doação tem vindo a possuir, amanhar, cultivar, colher os frutos e rendimentos sem a menor oposição de quem quer que fosse, desde o seu início, como sendo um bem próprio. Nunca tendo a Junta de Freguesia do N............., exercido desde então qualquer posse, sem interrupção, ostensiva e com o conhecimento de toda a gente e na convicção de que o prédio lhe pertencia. 10º Na verdade tal prédio foi doado no século XIX, por duas irmãs, não à Junta de Freguesia do N............., mas sim à população da …….. e da ………e para uso exclusivo destas. Povoações, essas, apesar de pertencerem administrativamente à área territorial da Junta de Freguesia do N............., são distintas desta, em termos jurídicos. 11º Por outro lado, o prédio urbano, objecto da escritura de doação, outorgado no dia 11/5/1999, no Cartório Notarial da ............, tendo por objecto o prédio urbano, inscrito sob o art. 447º da freguesia do N............., apesar de constar que foi doado à Junta de Freguesia do N............., na realidade foi intensão doar o mesmo à população do N............. à data representada pela Junta de Freguesia do N.............. 12° Finalmente, a Junta de Freguesia do N............., em representação da população do N............. em 8/4/1999, outorgou escritura de compra e venda, tendo por objecto o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 446° e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 868°. 13ºAssim, todas as aquisições dos prédios em causa, tiveram como adquirente de facto e de acordo com a intensão dos outorgantes, a população do N............., com excepção da escritura de justificação aludida no art. 1°, pois o real proprietário de tal prédio sempre foi a população da ……….. e da …………... 14º Enfermando, assim, o teor de tais escrituras de falsidade e não surtindo qualquer efeito jurídico. 15º Na sequência da Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro, teve lugar um processo de reorganização das freguesias em todo o país. Tendo em consequência, a freguesia de N............. sido agregada à freguesia de ............ e à freguesia de Cernache do Bonjardim, dando origem à União de Freguesias ..........................., com sede naquela primeira. 16º Uma das consequências desse processo de reorganização, foi a extinção da personalidade jurídica da freguesia do N............., com a consequente transmissão da titularidade dos bens para a União de Freguesias ……………………………….. 17º Assim, em 14/9/2013, teve lugar uma reunião extraordinária, da Assembleia de Freguesia do N............., com a presença de todos os seus membros. Tendo sido nessa reunião "objecto de apreciação e votação (uma) proposta de doação de todos os bens imóveis que constituem o património actual da freguesia do N............. à APMN - Associação Progresso e Melhoramento do N.............", com sede na freguesia do N.............. 18º Tal Associação, foi constituída em 7/9/2013, por vinte membros, todos residentes na freguesia do N.............. Tendo a mesma por objecto a promoção e o convívio associativo, cultural, recreativo e a realização de actividades de carácter social dos seus associados e da população da freguesia e lugar do N............. em geral (cfr. o art. da clausula 4º dos Estatutos). 19º Segundo consta daquela deliberação da Assembleia de Freguesia os "negócios jurídicos de tais prédios pela Freguesia do N............. tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população do N............. ". Constando da mesma que "com a agregação da Junta de Freguesia do N............. à Junta de Freguesia de ………. e à Junta de Freguesia de ………….., a prossecução deste fim fica seriamente comprometida, pelo que se propõe doar aqueles prédios da Freguesia do N............. à APMN'' . Mas com "a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em beneficio da população do N............. em geral". 20° Pela mesma deliberação, tomada por unanimidade, ao Presidente da Junta de Freguesia do N............. foram ''concedidos poderes para representar a Freguesia do N............. na outorga de escritura de doação dos bens que integram o património actual da Junta de Freguesia do N.............", sendo tais bens identificados naquela deliberação. 21º Pelo que, desde logo é patente que o ora R., não visou com a sua actuação qualquer vantagem patrimonial para si ou para outrem. 22º Visou-se, simplesmente, que tais bens visassem prosseguir os fins que lhes eram próprios e que presidiu à sua aquisição pela população do N.............. Sob pena de nada se fazendo, tais fins deixaram de ser possíveis de concretizar. 23º Com relevo para a presente defesa diga-se que a escritura de Constituição de Sociedade da APMN, foi outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Maria …………………, em 7/9/2013. Na qual consta a identificação das pessoas que constituem tal associação, bem como os seus respectivos estatutos, com identificação das pessoas que compõem os seus diversos órgãos sociais. 24º No dia 20/09/2013, foi outorgada escritura de doação dos prédios em questão, no Cartório Notarial da Sra. Dra. Maria ………………….. Assim, tais contratos, revestiram a forma de actos notariais e foram outorgados no mesmo Cartório Notarial. Sendo que, aquando da outorga dos mesmos, os seus intervenientes não foram advertidos de qualquer ilegalidade dos mesmos. Situação, essa que se impunha ao abrigo das normas fixadas no Código do Notariado e do Estatuto do Notariado. Pelo que, sempre agiram convictos que estavam a actuar de acordo com a Lei. Sendo que, em todo esse processo, foram assessorados por advogado. 25º A presente acção e o recurso interposto suporta-se em conclusões e factos que nada têm a ver com a realidade, e que nem sequer foram dados como provados!. 26° Os bens imóveis em causa tratam-se não de bens do domínio público, mas sim, de bens imóveis do património privado da então Freguesia do N............. Como tal, tais bens, estão sujeitos, ao regime de direito privado, podendo assim, ser objecto de negócios jurídicos, incluídos de alienação. 27° Dá-se como reproduzido o parecer do Prof. Dr. Licínio …………., Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se juntou em sede de contestação. 28º Pelo exposto, os ora exponentes na conduta que cometeram nunca tiveram a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Nem conscientemente, nem inconscientemente. 29º Sendo que, todas as escrituras com relevo foram outorgadas junto da mesma Notaria e estiveram assessorados por advogado. 30º O ora R. foi democraticamente eleitos para prosseguir com os interesses da população do N............. 31º A Associação APMN, não prossegue interesses privados, mas da própria população do N............. 32° Sendo que, o ora R. foi democraticamente eleito, para prosseguir os interesses da população do N.............. 33º Isto quer para os órgãos da Junta de Freguesia do N............., quer para os órgãos da Associação APMN. 34° Não existindo qualquer conflito de interesses entre estes e a Junta de Freguesia do N............., entre estes e a Associação APMN, ou entre a Junta de Freguesia do N............. e a APMN. 35º Finalmente, e como resulta do douto parecer, nenhuma ilegalidade foi cometida com a alienação dos bens para a APMN. Pois, como retro exposto, não sendo tais bens da Junta de Freguesia do N............., mas sim da população do N.............. Que se limitava a administrar tais bens em prol da população do N............., em exclusivo. Com a extinção da Junta de Freguesia do N............., tal deixou de continuar a ser possível. 36º Tanto mais que, a área territorial do N............. e a Junta de Freguesia do N............., passou a ser englobada na área territorial de ……………………, e passou a União de Freguesias de ………………………., a administrar tal área territorial. 37º Ora, atendendo ao retro exposto, deve-se atender ao fim teleológico dos normativos elencados na douta acção. 38° A Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro, ao reorganizar as freguesias em todo o país, não teve em conta a realidade histórica existente em cada freguesia extinta. Nem previu mecanismo para tal acautelar. 39º Com a agregação da Junta de freguesia do N............. à Junta de freguesia ……………… e à Junta de freguesia ………….., os fins que presidiram a que os bens em causa integrassem formalmente o património da Junta de Freguesia do N............., ficaram comprometidos. 40° Daí, a transmissão de tais bens para a APMN, com a condição de que tais bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do N............. em geral. 41º Passando, a APMN, a prosseguir os interesses da própria população do N.............. 42° Sendo que, tais bens nunca foram na realidade propriedade e possuídos pela Junta da Freguesia do N.............. Mas sim, da população do N............., com a especificidade de que o prédio inscrito sob o art. 520° Rústico, foi doado às povoação da G………..e F………. (ambas da extinta freguesia do N.............), que o vêm possuído, há mais de 10, 15, 20, 30 e mais anos. Cortando árvores, plantando e semeando árvores; roçando o mato, no que toca aos prédios rústicos; fazendo obras e melhoramentos, utilizando os respectivos espaços, no que toca aos prédios urbanos, durante esses períodos de tempo, à vista de toda a gente, de forma pública e pacífica, sem a oposição de ninguém, sem qualquer interrupção, na firme convicção de que possuíam coisa sua, como na realidade acontece. 43° Pelo que, a sua posse é pública, pacifica, continuada e de boa-fé. Tendo aquelas populações adquirido tais prédios por usucapião.-art. 1296º Cód. Civil. Prevalecendo tal direito de posse sobre a mera propriedade formal da Junta de Freguesia do N............., sem qualquer animus. 44º Pelo que, não sendo a Junta de Freguesia do N............., à data do negócio jurídico, a verdadeira titular de tais prédios, também por esta via não foi cometido qualquer acto ilícito com a transmissão de tais prédios, na forma como ocorreu. 45° Atendendo à factologia dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, a sentença recorrida, não merece qualquer censura. 46º Suporta o Ministério Público o seu recurso, alegando que "deve ser dada como provada a factualidade referida nos arts. 11º e 18º da petição inicial". 47º Ora, suporta-se nesta parte, o recurso interposto em meras opiniões e conclusões, sem qualquer suporte fáctico. 48º O que, desde logo é motivo para que o recurso interposto seja julgado improcedente. 49º Sucede que, por outro lado, a acção intentada pelo Ministério Público, foi julgada improcedente. Pois, não se verificou provado o pressuposto de "iii) a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem", nos termos fixados no art. 8º nº 2 da Lei 27/96 de 1/08. 50º Constando da sentença recorrida sapiente fundamentação jurídica, suportada na doutrina e na jurisprudência Assim, consta da douta sentença tal propósito: 51º Nomeadamente os Ac do STJ no Proc. n.º 0369/03, de 18/03/2003, rec. 41784 de 03/04/97, rec. 39678 de 21/03/1996, proc. n.º 0859/11, de 07/11/2011, proc. 48349 de 09/01/2002. 52° No caso em concreto, dos factos provados, não resulta que o réu tenha querido aproveitar-se do poder inerente ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia do N............. para obter vantagens patrimoniais para a APMN - Associação Progresso e Melhoramento do N............., em detrimento da prossecução dos interesses públicos que lhe competia defender, designadamente, os interesses dos fregueses que representava. Com efeito, nos termos do artigo 4.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (DL 169199, de 18109 «A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.». Por outro lado, do artigo 17. n.º 2, alínea i), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (DL 169/99, de 18109; em vigor em 14/09/2013 ex vi artigo 4.º da Lei 75/2013, de 12/09), decorre que a Assembleia de Freguesia tem competência para autorizar a alienação de bens imóveis. Sendo que a disposição dos bens do domínio privado das autarquias locais está excluída do Regime Jurídico do Património Imobiliário do Estado (DL 280/2007, de 07/08) - cf artigo 1. n.º 1, alínea b), a contrario, do DL 280/2007, de 07/08. Refira-se, também, que na data da deliberação descrita em 11), dos factos provados, a cessação jurídica da Freguesia do N............. ainda não era eficaz, por força do artigo 9. n.º 3, da Lei 11-A/2013, de 28/01. 53º Deste modo, em 14/09/2014, era à Freguesia do N............. que competia definir qual o modelo de propriedade e gestão de bens que melhor prosseguia os interesses da comunidade do N............. e a Assembleia de Freguesia do N............. era o órgão no qual se encontravam democraticamente representados os interesses próprios e específicos da comunidade do N.............. 54º Ora, não se pode afirmar que o exercício do cargo de vogal perante da APMN - Associação Progresso e Melhoramento do N............. afectou a capacidade do autarca de decidir, com isenção e imparcialidade, sobre a adequação de prosseguir o interesse público da comunidade do N............. mediante a doação à referida associação dos bens descritos em 1) a 3), dos factos provados, porquanto, em rigor, o sentido do seu voto tinha já sido expresso mesmo antes da constituição da referida associação. Com efeito, em 20/06/2013 o réu já tinha votado favoravelmente a doação dos bens imóveis a associação ou fundação a constituir - cf pontos 6) e 7), dos factos provados. 55º Acresce que na deliberação descrita em 11), dos factos provados, foi aposta expressamente a condição de os bens doados serem utilizados exclusivamente em benefício da comunidade do N.............. 56º Deste modo, quando o réu votou a favor da autorização da doação dos bens imóveis descritos em 1) a 3), dos factos provados, à APMN - Associação Progresso e Melhoramento do N............., não exerceu o poder inerente à titularidade de membro da Assembleia Municipal orientado pela vontade de obter uma vantagem patrimonial em detrimento dos interesses da comunidade do N............., cuja tutela lhe foi confiada pelos membros dessa comunidade através de sufrágio directo e universal. 57º O escopo da deliberação descrita em 11), dos factos provados, foi permitir que os bens imóveis continuassem a ser fruídos e geridos em beneficio exclusivo da comunidade do N............., como vinham sendo até ai, prevenindo qualquer futura exploração ou alienação em favor de outras comunidades locais (designadamente das comunidades de Cernache do Bonjardim e ............) que, em virtude da reorganização administrativa, passariam a ser representadas pelos órgãos da União das Freguesias ……………………………………………. Finalmente, refira-se que, ao contrário do que pugna o autor, a deliberação descrita em 11), dos factos provados, não colocou em causa o fim teleológico da reorganização das freguesias, porquanto os objectivos a atingir com a reorganização administrativa territorial autárquica encontram-se consagrados no artigo 2.º da Lei 22/2012, de 30/05, entre eles não figurando a reafectação de bens. Com efeito, a transmissão global de direitos e deveres prevista no artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28/01 é um mero instrumento para atingir os referidos objectivos, os quais não são colocados em causa pela deliberação descrita em 11), dos factos provados. 58º Pelo exposto, não se verifica o pressuposto cumulativo supra elencado sob o ponto iii) - intenção de obter de vantagem patrimonial para si ou para outrem -, motivo pelo qual a acção deverá ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. " 59º Sucede que, o recurso interposto, suporta-se em conjecturas e extrapolações, que nada tem a ver com a realidade e com os factos provados. Nem sequer com os documentos juntos aos autos. 60º Assim, em 14/9/2014, cabia unicamente à Freguesia do N............., definir qual o modelo de propriedade e gestão de bens que melhor prosseguia os interesses da comunidade do N............., sendo a Assembleia da Freguesia do N............. o órgão no qual se encontravam democraticamente representados os interesses próprios e específicos da comunidade do N.............. 61º Ora, a qualidade de proprietária dos prédios em causa pela Freguesia do N............., tiveram por fim e como único fim, o uso e fruição dos prédios em benefício da população do N.............. 62° Sendo que a agregação da Junta de Freguesia do N............. à Junta de Freguesia de ............ e à Junta de Freguesia de ……………, a prossecução desse fim ficou seriamente comprometida. Daí a doação de tais prédios à APMN - Associação Progresso e Melhoramentos do N............., cujo objecto é a promoção e o convívio, associativo, cultural e recreativo e a realização de actividades de caracter social dos seus associados e da população do N............. em geral, com a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do N............. em geral. 63° Sendo tal proposta votada por unanimidade pela Assembleia de freguesia do N............. em 14/09/2013. 64º Assim, quando o R. votou a favor da autorização da doação dos bens imóveis à APMN - Associação Progresso e Melhoramento do N............. "não exerceu o poder inerente à titularidade de membro da Assembleia Municipal orientado pela vontade de obter uma vantagem patrimonial em detrimento dos interesses da comunidade do N............., cuja tutela lhe foi confiada pelos membros dessa comunidade por sufrágio directo e universal". (cfr. sentença) 65° Pois, O escopo de tal deliberação, foi "permitir que os bens imóveis continuassem a ser fruídos e geridos em benefício exclusivo da comunidade do N............., como vinham sendo até aí prevenindo qualquer futura exploração ou alienação em favor de outras comunidades locais (designadamente das comunidades de Cernache do Bonjardim e ............) que, em virtude da reorganização administrativa, passariam a ser representadas pelos órgão da União das Freguesias ………………………………..." (cfr. sentença) 66º Assim, considerou, e bem, o Tribunal a quo que in casu, não se verificou o pressuposto cumulativo de o R. visar obter uma vantagem patrimonial para si ou para outrem. 67º Vem agora, o Ministério Público, em sede de alegações, alegar pela primeira vez, novos factos para suportar o seu pedido. O que lhe é vedado nesta fase processual. 68º Assim, alega agora que a conduta do R., viola grosseiramente os princípios da isenção e imparcialidade. O que é falso! 69º Sendo que, em sede de P.I., não alegou sequer factos que suportem tal afirmação. 70º Por último, e como resulta dos fundamentos da douta sentença. A deliberação da Assembleia de Freguesia do N............., não colocou em causa o fim teleológico da reorganização das freguesias. II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) Em 06/04/2000 foi inscrito no registo predial que a Junta de Freguesia do N............. adquiriu por compra a Salvador ……………… o prédio misto inscrito na matriz predial sob o n.ºs 868 (parte rústica) e 446 (parte urbana) e descrito na conservatória do registo predial sob o n…………… cf. certidão da conservatória do registo civil junta como documento n.º 8, da petição inicial 2) Em 06/04/2000 foi inscrito na Conservatória do Registo Predial que a Junta de Freguesia do N............. adquiriu por doação de Floriano ………… e Mulher Maria ……………o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º 447 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º ………….. – cf. certidão da conservatória do registo civil junta como documento n.º 9, da petição inicial. 3) Em 06/04/2000 foi inscrito na Conservatória do Registo Civil que a Junta de Freguesia do N............. adquiriu por usucapião o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 520 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 336/20000406 – cf. certidão da conservatória do registo civil junta como documento n.º 10, da petição inicial. 4) Nas eleições de 11/10/2009 o réu foi eleito para desempenhar as funções de membro da Assembleia de Freguesia do N............. no quadriénio de 2009/2013 – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial [acta de instalação da Junta de Freguesia do N............. no referido quadriénio]. 5) Em 28/10/2009 o réu foi eleito vogal da mesa da Assembleia de Freguesia do N............. – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial [acta da reunião de 28/10/2008]. 6) Em 20/06/2013 o Presidente da Junta de Freguesia do N............. dirigiu à Assembleia de Freguesia do N............. a seguinte proposta «(....) uma vez que algumas Juntas de Freguesia vão para a União de Freguesias aonde a nossa está incluída com Cernache do Bonjardim e ............ esta Junta de Freguesia propõe à Assembleia de Freguesia do N............. que o património desta Junta de Freguesia seja doado a uma Associação ou uma Fundação a constituir.» - cf. acta n.º 115, junta como documento n.º 3, da petição inicial. 7) Em 20/06/2013 o réu e os demais membros da Assembleia de Freguesia presentes aprovaram a proposta descrita no ponto anterior por unanimidade – cf. acta n.º 115, junta como documento n.º 3, da petição inicial. 8) Em 07/09/2013 o réu assinou o documento designado por “Constituição de Associação”, que tem o teor que consta de fls. 2 a 8, do documento n.º 11, da petição inicial, do qual consta o seguinte: «(...) pela presente escritura constituem uma associação de direito privado, denominada “APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N.............” adiante designada apenas por associação, NIPC………………., com sede no lugar e freguesia de N............., concelho de ., ………… N............., que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, que arquivo.». 9) Os estatutos da “APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N.............”, referidos na escritura descrita no ponto anterior têm o teor que consta de fls. 9 a 19, do documento n.º 11, da petição inicial, do qual consta o seguinte: «(…) « Texto no original» (…) 10) Em 07/09/2013 réu foi nomeado vogal permanente da direcção da APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N............. - fls. 14 e 18, do documento n.º 11, da petição inicial. 11) Em 14/09/2013 a Assembleia de Freguesia do N............. reuniu, estando presente o réu, e foi elaborada a respectiva acta da qual consta o seguinte: «(...) 2.º Na sequência da aprovação da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro (que regulamenta a nova organização administrativa das freguesias) a Junta de Freguesia do N............. vai ser agregada à Junta de Freguesia de ………… e à Junta de Freguesia de ………….., passando a formar a União das Freguesias ………….., com sede em ………………………….. A Freguesia do N............. é proprietária entre outros de vários prédios, a saber: - prédio urbano sito em N............., Freguesia do N............., concelho da …., composto de casa de habitação com duas dependências, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ............, sob o n.º ………….. da Freguesia do N............. - prédio misto composto pelo prédio rústico inscrito no artigo 868 sito em N............., Freguesia do N............., concelho da ………, e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 446 sito em N............., Freguesia do N............., concelho da ............, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial da ............ sob o n.º ………….., da Freguesia do N............. - prédio rústico sito em N............., Freguesia do N............., concelho da ............, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 520 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ............ sob o n.º ………………, da Freguesia do N.............. Estes negócios jurídicos de tais prédios pela Freguesia do N............. tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população do N.............. Com a agregação da Junta de Freguesia do N............. à Junta de Freguesia de ……….. à Junta de …………………. a prossecução deste fim fica seriamente comprometida pelo que se propõe doar aqueles prédios da Freguesia do N............. à APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N............., NIPC …………….., com sede no lugar do N............. cujo objecto é a promoção e o convívio, associativo, cultural, recreativo e a realização de actividades de carácter social dos seus associados e da população da Freguesia e lugar do N............. em geral, com a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do N............. em geral. 3.º Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de N............. Sr. Felismino ………………..titular da carta de condução n.º …………., emitida pelo IMTT de Castelo Branco, em 06/01/2011, válida até 08/01/2016, presente acta são conferidos e concedidos poderes para representar a Freguesia do N............. na outorga de escritura de doação dos bens que integram o património actual da Junta de Freguesia do N............. e atrás identificados à APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N............., NIPC ………….., com sede no lugar do N............., com condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do N............. em geral. Esta proposta foi aprovada por unanimidade. (...)». 12) Em 20/09/2013 a Junta de Freguesia do N............., representada por Felismino …………………, invocando a qualidade de Presidente da Junta de Freguesia do N............., e a APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N............., representada por José Carlos Mendes dos Reis, invocando a qualidade de Presidente da Direcção, assinaram um documento designado por “Doação”, o qual tem o teor que consta do documento n.º 4, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual o primeiro declarou doar os bens identificados em 1) a 3) e o segundo declarou aceitar a referida doação. 13) Nas eleições de 29/09/2013 o réu foi eleito para desempenhar as funções de membro da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de ……………., N............. e ………..s no quadriénio de 2013/2017 – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial [acta de instalação da Junta de Freguesia do N............. no referido quadriénio]. III – Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa começar por apreciar a crítica dirigida à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, tendo o recorrente referido que deveria ter sido dados como assentes os factos alegados nos itens 11º e 18º da p..i., nos quais se alegou o seguinte: Artigo 11º da Petição Inicial: «Pelo que estava legalmente impedido de intervir em qualquer procedimento em que aquela Associação figurasse como interessada, e do qual resultasse vantagem patrimonial para esta, consubstanciada na transmissão gratuita dos mencionados prédios, de valor pelo menos igual ao valor patrimonial de cada um dos prédios, os quais passaram a integrar o património de tal Associação – cfr doc. nº 5º, 6, 7, 8, 9 e 10.» - Artigo 18º da Petição Inicial: «Agindo com intuito de atribuir uma vantagem patrimonial à Associação de que era membro fundador e secretário de Direção.» A mera análise do alegado nos supra transcritos itens da p.i. permite concluir estar-se perante a formulação de juízos conclusivos, a que se poderá chegar em função dos factos dados como provados na decisão recorrida, pelo que improcede este fundamento de recurso. Como segundo fundamento de recurso alegou o recorrente que a sentença padece de erro de julgamento por violar os artigos 8°, nº 2 e 3 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, 4° da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, 24º e 44° do CPA e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), questão que se abordará seguindo de perto os fundamentos constantes de Acórdão proferido, também nesta data, por este Tribunal no âmbito do Proc. 13190/16. A sentença recorrida considerou, como fundamento para a improcedência da acção que a intervenção do ora recorrido na deliberação datada de 14 de Setembro de 2103 – cfr. item 11) dos factos assentes – não violou o disposto no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA (na redacção vigente à data) e o artigo 4º, alínea b) subalínea iv) da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, dado ter adoptado entendimento segundo o qual não existiu intenção, por parte do recorrido, de obter vantagem patrimonial para este ou para outrem. O recorrente invocou como fundamento jurídico da pretensão de declaração da perda de mandado do recorrido o artigo 8º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa), de acordo com o qual: “Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.”. O T.A.F. de Castelo Branco considerou que para ocorrer a aplicação da sanção de perda de mandato à luz de tal normativo é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) existência de intervenção do eleito em procedimento administrativo, em acto ou contrato; ii) verificação de um impedimento legal a tal intervenção e iii) intenção de obter de vantagem patrimonial para si ou para outrem, tendo considerado preenchidos os dois primeiros requisitos referidos, mas inverificado o terceiro. Vejamos. O ora recorrido foi eleito, em 11/10/2009, membro da Assembleia de Freguesia de N............., tendo sido eleito, em 28/10/2009, vogal da mesa da Assembleia de Freguesia do N............., em 7 de Setembro de 2013 assinou o documento designado “Constituição de Associação”, tendo sido, na referida data, nomeado vogal permanente da Direcção da «APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N.............» vide 4, 5, 8 e 10 dos factos apurados. Sendo que, enquanto membro da Assembleia de Freguesia do N............., esteve presente e tomou parte na reunião de 14/09/2013, na qual foi deliberada por unanimidade a doação àquela identificada associação «APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N.............» de três imóveis de sua propriedade (os identificados em 1., 2. e 3. do probatório) sitos naquela Freguesia. – cfr. item 11 dos factos apurados. A decisão de doar os referidos imóveis, propriedade da Freguesia do N............., à identificada Associação, tomada por unanimidade pela Assembleia de Freguesia do N............. na reunião de 14/09/2013, teve por motivação, nos termos constantes da respectiva ata, a circunstância de nos termos da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, respeitante à reorganização administrativa do território das freguesias, e respectivos anexos, a Freguesia do N............. ir ser objecto de agregação às Freguesias de …………e de …………….., passando a formar as três a União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, N............. e ............, com sede em …………….; o facto que aqueles identificados prédios terem vindo à propriedade da Freguesia do N............. com o fim e fundamento do seu uso e fruição ser em benefício da população do N.............; e a consideração de que com a agregação da Freguesia do N............. às Freguesias de ………… e de ……………….. a prossecução de tal fim ficaria seriamente comprometida. O que justificou a condição de que os imóveis a doados à Associação sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do N............. em geral. No seguimento da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, foi aprovada a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, a qual procedeu à Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais. Nas situações da agregação de freguesias, como foi o caso, a nova freguesia, criada por agregação das até aí existentes (cfr. artigo 2º nº 1), passa a integrar o património mobiliário e imobiliário, os activos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas, operando-se assim a transmissão global de direitos e deveres para a nova freguesia, resultante da agregação (cfr. artigo 6º), passando a sua circunscrição territorial a corresponder à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas (cfr. artigos 2º nº 1 e 3º nº 2). E concomitantemente a criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das freguesias agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social (cfr. artigo 4º). Porém, a cessação jurídica das freguesias objecto de agregação, e por conseguinte a transmissão global dos seus direitos e deveres para a nova freguesia, resultante da agregação, apenas operou com as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a ter lugar no ano de 2013, eleições que vieram a realizar-se em 29/09/2013, data que foi designada pelo Decreto nº 20/2013, de 25 de Junho, do Governo, publicado do Diário da República, Iª Série, nº 120, de 25/06/2013. Assim o determinou o artigo 9º nº 3 daquela Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro ao dispor que “as freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.” Assim, na situação presente, a Reorganização Administrativa do Território das Freguesias constante da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, implicou, nos termos do respectivo Anexo I, a agregação da Freguesia do N............. às Freguesias de ………… e de ……………., passando as três a formar a União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, N............. e ………………, com sede em …………….., passando a nova freguesia (União) a integrar o património mobiliário e imobiliário, os activos e passivos, legais e contabilísticos, e a assumir todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das anteriores freguesias (agregadas), correspondendo a sua circunscrição territorial à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas operando-se simultaneamente a cessação jurídica das freguesias agregadas (extinção), entre as quais a Freguesia do N.............. Tudo porém, e apenas, a ocorrer à data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, que vieram a ter lugar em 29/09/2013. Foi nessa previsão que, visando impedir que aqueles três identificados imóveis passassem a integrar o património da nova União de Freguesias, a União das Freguesias de ………. N............. e ............, resultante da sua agregação, foi deliberada a sua doação à então recentemente constituída APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N.............. Entendeu a decisão recorrida que o fim da deliberação datada de 14 de Setembro de 2013 foi “…permitir que os bens imóveis continuassem a ser fruídos e geridos em benefício exclusivo da comunidade do N............. (….), prevenindo qualquer futura exploração ou alienação em favor de outros comunidades locais…”, pelo que não se verificaria a intenção de obter vantagem patrimonial para outrem, entendimento que não se acolhe, visto a perda de mandato estatuída no nº 2 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto dever ocorrer quando os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, no exercício das suas funções autárquicas, ou por causa delas, relativamente ao qual se verifique impedimento legal “…visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”, pressuposto, que refira-se, desde já, este Tribunal considera preenchido. A este propósito importa recordar o entendimento seguido em Acórdão proferido este Tribunal Central em 22/11/2012, no âmbito do Proc. 09381/12, invocado nas alegações de recurso: “o nº 2 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, como previsão típica de perda de mandato, comporta um elemento objectivo, a intervenção, no exercício das funções ou por causa delas, em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito publico ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, e um elemento subjectivo, a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem”. Vantagem patrimonial essa que o STA, em Acórdão datado de 18/03/2003, proferido no âmbito do Processo 0369/03, balizou da seguinte forma: “Quando a lei fala da obtenção de vantagem patrimonial, com uma conotação ou valoração negativa em termos de poder desencadear a grave sanção de perda de mandato, apenas pode querer significar que o eleito local, por via de actuação decorrente do exercício das suas funções ou por causa delas, vise obter uma situação de favor, de primazia ou de privilégio geradora de desigualdade em relação outros concretos ou eventuais concorrentes que pudessem prestar o mesmo serviço em condições iguais ou mais favoráveis. Ou ainda quando intervenha em qualquer ato ou contrato favorecendo, em termos patrimoniais, a sua própria posição ou a de terceiro.” Questão semelhante à presente foi objecto de tratamento em Acórdão proferido por este Tribunal Central em 22/11/2012, no âmbito do Proc. 09381/12, do qual se transcreve o seguinte: (…) “Refere o artigo 8º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, que “incorrem em perda de mandato, os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito publico ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.” E o nº 3 do mesmo artigo adianta que “Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1 e do nº 2 do presente artigo”. Por conseguinte, a perda de mandato prevista no citado artigo 8º implica cumulativamente que: i) O membro do órgão autárquico, no exercício das suas funções, intervenha em procedimento administrativo, relativamente ao qual se verifique impedimento legal; ii) Que essa intervenção ilegal vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. Como vimos, e resulta da factualidade dada como assente – alínea C) – o R. participou nas deliberações ali mencionadas no pleno exercício das suas funções, o que importa, relativamente a tais intervenções, a existência de impedimento legal. Com efeito, no tocante à formação da vontade dos “órgãos colegiais” estatui o artigo 24º nº 2 do CPA que “ não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos que se encontrem impedidos”. E na Secção VI do mesmo Código subordinada ao Titulo “ Das garantias de imparcialidade”, o artigo 44º nº 1 sob a epígrafe “ Casos de impedimento”, estabelece que “ nenhum titular de órgão ou agente da Administração Publica pode intervir em procedimento administrativo, ou em ato ou contrato de direito publico ou privado da Administração Publica, quando nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa”. De igual modo, o artigo 4º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) na redação resultante da republicação operada pelo artigo 11º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, determina: “No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: 1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências; c) Atuar com justiça e imparcialidade. 2) Em matéria de prossecução do interesse público: a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia; b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico; d) Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; f) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções. 3) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares: a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.” Finalmente, o artigo 266º nº 2 da CRP consagra o dever de os órgãos e agentes administrativos atuarem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça e da imparcialidade, com a inerente subordinação à Constituição e à Lei. A garantia da imparcialidade consagrada no artigo 266º nº 2 citado, que aqui nos interessa em particular, implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares de órgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal, direto ou indireto – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA, 3ª Ed. pag 925. Aqui chegados, urge avaliar se a conduta do R., tal como foi entendido pela sentença em crise, visou a prossecução do interesse público na justa medida em que este se confunde com “os fins sociais de cidadãos sócios da associação Recreativa e Desportiva de Cabra Figa “tanto mais que esta “promove e fomenta a prática de actividades desportivas, bem como proporciona aos cidadãos que são seus sócios meios de convívio desportivo, social, cultural e recreativo”, ou se, pelo contrário, como sustenta o Recorrente, a prática reiterada de votação favorável de subsídios atribuídos àquela associação, de que era e é Presidente o R., configura uma violação grosseira dos princípios de isenção e imparcialidade a que estão sujeitos os eleitos autárquicos. É pacífico reconhecer, em abstracto, que o R. estava impedido de participar na discussão e votação das deliberações que atribuíram os subsídios à referida associação de que faz parte e é presidente da Direcção. Do mesmo modo, em abstracto, todos os eleitos para cargos públicos são supostos prosseguir o interesse publico. Daí o legislador estabelecer um quadro de impedimentos e de incompatibilidades e a sanção para quem prevarica. (…) Ora, no caso sub judice afigura-se-nos que a conduta, reiterada, do R. suscita a fundada suspeita de que, ao decidir, enquanto Vogal de Executivo da Junta de Freguesia, beneficiar a associação por si dirigida, o fez em detrimento de outras associações igualmente prestimosas e em cujos estatutos se invoca sempre a prossecução de fins de interesse público.” Voltando à situação dos presentes autos, é de concluir, perante o circunstancialismo apurado, do qual se respiga que o recorrido interveio na reunião da Assembleia de Freguesia do N............., nela tomando parte, na qual foi deliberada por unanimidade a doação de três imóveis de que a Freguesia era proprietária à Associação denominada «APMN – Associação Progresso e Melhoramento do N.............», de cuja Direcção era, à data de 14 de Setembro de 2013, membro integrante, como vogal permanente, que o recorrido deve ser sancionado com a perda de mandato nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º da Lei nº 27/96. Com efeito, é inquestionável que foi criada uma situação de favor, em benefício daquela Associação, que obteve um incremento no seu património através da doação daqueles três imóveis, que foi pretendida pelo recorrido enquanto membro de órgão autárquico no exercício das suas funções ou por causa delas através de acto em que interveio mas relativamente ao qual se verificava impedimento legal. Por outro lado é irrelevante que a decisão de doar aqueles três imóveis, propriedade da Freguesia do N............., à identificada Associação, tenha tido por motivação, nos termos constantes da respectiva acta, a circunstância de nos termos da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, respeitante à reorganização administrativa do território das freguesias, e respectivos anexos, a Freguesia do N............. ir ser objecto de agregação às Freguesias de ............ e de …………., passando a formar as três a União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, N............. e ............, com sede em Cernache do Bonjardim, bem como o facto de aqueles identificados prédios terem vindo à propriedade da Freguesia do N............. com o fim e fundamento do seu uso e fruição ser em benefício da população do N............. e a consideração de que com a agregação da Freguesia do N............. às Freguesias de ............ e de ………………… a prossecução de tal fim ficaria seriamente comprometida, o que terá justificado a condição de que os imóveis doados à Associação sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do N............. em geral, dado ser inquestionável que o recorrido foi nomeado, no acto da constituição, vogal permanente da direcção da Associação, e não obstante tomou parte, enquanto membro da Assembleia de Freguesia, vogal da mesa da Assembleia de Freguesia do N............., na deliberação que aprovou a doação dos imóveis àquela mesma Associação. Resulta, assim, claro, o intuito de beneficiar a Associação em questão, expresso na deliberação da Assembleia de Freguesia datada de 14 de Setembro de 2013, pelo que deve operar a sanção da perda de mandato prevista no citado nº 2 do artigo 8º da Lei nº 27/96, sendo inócua a invocação, por banda do recorrido, que a sua intenção, bem como dos demais que intervieram na deliberação supra identificada, era a de garantir que os imóveis fossem usados única e exclusivamente em benefício da população do N............., impedindo que os mesmos transitassem para a nova freguesia resulta da agregação. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, julgando procedente a presente acção de perda de mandato. Sem custas – cfr. art. 4 nº 1 alínea d) R.C.P. Lisboa, 5 de Maio de 2016 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira |