Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03945/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/08/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO POSSE PROVA |
| Sumário: | 1. Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior à da penhora, mas não tendo apresentado quaisquer outras provas tendentes a confirmá-lo, sendo que em tal data a propriedade do veículo também se não mostrava inscrita a favor da vendedora, do confronto dessa factura com os demais elementos de prova constantes dos autos, donde sobressai que a prova resultante de tal factura é de livre apreciação pelo tribunal, resulta que não se pode dar como provada a factualidade nesta constante de compra e venda desse veículo, na falta de qualquer outra prova nesse sentido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) É o fundamento do Instituto previsto no n.º 1 do art.º 351.º do CPC (na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12), "a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência" de penhora. b) O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, razão pela qual, a emissão de um factura pela Executada a favor do Embargante, constitui à emissão do título respeitante à compra e venda celebrada. c) O pagamento do preço, nada mais é do que um dos efeitos (e não pressuposto) da celebração desse contrato de compra e venda: Efeito, e, pelo que, o não pagamento do preço apenas poderia resultar um crédito da executada sobre o Embargante, e nunca a não celebração do contrato. E, d) Não sendo o registo relevante para aferição, para efeitos de aferição do direito de propriedade, quer do primitivo dono do veículo para a B..., quer da B... para o embargante, é totalmente irrelevante ter sido efectuado. e) O que é relevante, é que a B... emitiu uma factura que, por si só, constitui título do contrato de compra e venda, sendo que nem a factura (documento) nem a celebração do contrato (facto) foi Impugnada pela A.T. ou pela Executada B.... f) A sentença recorrido violou os arts. 874°, 879°, al. a), 1317º, al. a) e 408°, nº 1, todos do Código Civil, donde deriva o princípio da transferência da propriedade por mero efeito do contrato de compra e venda, g) Enfermando (por causa desse entendimento reverso à lei substantivo, crê-se) de manifesto erro de julgamento e na apreciação da prova, ao considerar que da factura junta aos autos (não impugnada), não decorre a celebração do contrato de compra e venda, (considerando, contra as normas e princípios atrás citados ser exigível o registo anterior da propriedade a favor da B... e a demonstração do pagamento do preço). h) A penhora foi efectuada após o registo da propriedade do veículo a favor do ora Recorrente, pois no "Documento Único Automóvel" emitido pela Conservatória do Registo Automóvel, em 24/08/2007, não consta, no campo destinado ao efeito (C.4.6), o registo de qualquer penhora ou outro ónus fiscal. I) Estando a penhora de veículos automóveis sujeita a registo (art. 1º e alínea h) do n.º1 do art. 5° do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro), aplicar-se-lhe-á com as devidas adaptações, o disposto no art. 838°, que no seu n.º1, prescreve que "sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para efeito de inscrição no registo" (art. 15° e segs. do DL n.º 54/75). J) Assim, não se poderá considerar que a penhora foi efectuada em Dezembro de 2006, através de "Sistema Informático de Penhoras Automáticas" , pois a penhora do veículo automóvel efectiva-se ou consuma-se com a comunicação electrónica à conservatória do registo automóvel competente, ela não existia à data em que o ora Recorrente efectuou o registo da propriedade do veículo a seu favor, pelo que, foram igualmente violadas as normas atrás citadas. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedentes os embargos deduzidos pelo ora Recorrente, assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora recorrente não ter demonstrado a propriedade com a correspondente posse em data anterior à da realização da penhora efectuada nos autos. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrente logrou provar que adquiriu a propriedade do veículo e a correspondente posse, em data anterior à da penhora; E se o documento único automóvel constitui o documento idóneo para prova de todas inscrições em vigor sobre o veículo descrito, à data da sua emissão. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foi instaurada em 16/12/2005 a execução fiscal nº 323920050l0582l5 contra “B... II - Comércio de Automóveis, Lda." (informação de fls. 15 e capa do processo executivo, a fls. 23); 2. Na execução foi penhorado, em 05/12/2006, o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, modelo C220 CDI, com matrícula ... (informação de fls. 15 e auto de penhora a fls. 27); 3. A penhora tem registo reportado a 05/12/2006 (certidão de fls. 31); 4. O titular inscrito do veículo à data da penhora era a executada "B... II - Comércio de Automóveis, Lda," (certidão cit.); 5. O registo da transmissão da propriedade do veículo a favor do embargante foi efectuado em 21/08/2007 pela apresentação nº 2192 (fls. 9 e informação de fls. 15); 6. Os embargos foram apresentados em 20/11/2007, conforme carimbo aposto pelo Serviço de Finanças a fls, 2. Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante, nomeadamente, não se provaram quaisquer actos de posse do embargante sobre o veículo penhorado em momento anterior à inscrição da Fazenda Pública, nem que tenha adquirido o veículo penhorado à executada B... II em Dezembro de 2001 e pago a totalidade do preço Motivação: Assenta a convicção do tribunal na prova documental dos autos, com destaque para a assinalada. Quanto aos factos não provados, a factura nº 562 junta a fls. 8, por si só, não convence o tribunal, à falta de prova complementar (nomeadamente, a declaração de venda para efeitos, de inscrição no registo e a quitação do pagamento), da materialidade da transacção nela descrita. Com efeito, tal factura tem aposta data de emissão pela executada em 08/12/2001, mas como se retira da certidão de registo a fls. 31, a propriedade do veículo foi inscrita a favor da executada B... II em 20/09/2002 pela apresentação nº 03842. Quanto aos restantes factos não provados, resultam da falta de prova. 4. Para julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o ora recorrente não logrou provar a aquisição da propriedade do veículo e a correspondente posse em data anterior à da realização da penhora, pelo que os mesmos não poderiam deixar de improceder, já que o mesmo não detinha à data da penhora, qualquer posse ou outro direito que por esta pudesse ter sido ofendido. Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto é contra esta fundamentação que se vem insurgir, por ter adquirido a propriedade do veículo e bem assim a respectiva posse, então, aquando lhe foi passada a factura em causa, sendo que também a penhora foi efectuada em data posterior ao do registo da aquisição pelo mesmo (24/08/2007). Vejamos então(1). Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo(2). Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61. Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispunha que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC(3). Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pág. 402. "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina , Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs. É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi. No caso, fundava a sua posse o ora recorrente quanto ao veículo em causa, por o haver adquirido em Dezembro de 2001, à sua então proprietária – B... II – Comércio de Automóveis, Lda – tendo sido passada a respectiva factura e cujo preço logo então pagou, que desde então o tem utilizado e fruído como coisa sua, pelo que a penhora posteriormente efectuada não pode deixar de ofender a sua posse, que assim é ilegal e deve ser levantada – cfr. art.ºs 2.º e segs da sua petição inicial de embargos. Contudo esta factualidade, relativa à aquisição da viatura em causa, não foi dada como provada na sentença recorrida, por o invocado documento onde tal contrato de aquisição teria sido vazado, constante de fls 8 dos autos (cópia da factura n.º 562, emitida pela referida B...), só por si, ser insuficiente para a provar nessa ou em outra data, tanto mais que o ora recorrente nem veio provar ter pago então o respectivo preço como invocava na mesma petição, para além de que nessa mesma data a propriedade do referido veículo nem se encontrava ainda inscrita a favor da mesma invocada vendedora, inculcando que tal data de venda não seja essa, e nem uma outra, em todo o caso, anterior à data da penhora – 5.12.2006 – nada tendo o embargante vindo a articular em ordem a explicar esta não inscrição registral a favor da invocada vendedora, nem que desde então tivesse passado a usar e fruir o citado veículo como se fosse coisa sua, pelo que a penhora efectuada no veículo em causa não pode ofender a posse do ora recorrente que, se não demonstra que então já a detivesse, pelo que não preenche este pressuposto para que os embargos pudessem ser julgados procedentes. O embargante e ora recorrente não deixou de arrolar testemunhas na sua petição inicial de embargos, certamente para provar quer, a invocada aquisição do veículo automóvel então em 2001, quer para provar que desde então o tem usado e fruído como coisa sua, como articulara na sua petição de embargos, mas o certo é que as não apresentou para a respectiva inquirição, como havia declarado que faria, que assim não foram inquiridas, como se vê da acta de fls 59 dos autos, sendo tais depoimentos necessários para demostrar tal aquisição em 2001, já que do teor dessa simples factura, cuja força probatória é de livre apreciação pelo tribunal, resulta, no limite, nos termos do disposto no art.º 371.º do Código Civil, que os outorgantes declararam o que na mesma consta(4), mas não que tais declarações sejam verdadeiras ou sinceras, sendo insuficiente, só por si, para provar a invocada compra e venda do veículo em causa, respaldada em tais dizeres, como bem se fundamentou na sentença recorrida e que assim não é merecedora da censura que lhe é apontada pelo recorrente. A prova de que o ora recorrente tinha a posse do veículo em data anterior à da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT, 74.º, n.º1 da LGT e 342.º, n.º1 do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga e que se funda no critério da disponibilidade e facilidade probatória, já que ninguém melhor do que o recorrente poderá saber em que data adquiriu tal veículo e poderá apresentar os meios aptos a demonstrá-lo, o que não fez, não podendo por isso a causa deixar de ser julgada contra si, com a improcedência dos embargos. E a prova de tal contrato de compra e venda tinha de ser reduzida a escrito, como tem defendido a maioria da nossa jurisprudência, por força do disposto nos art.ºs 11.º, n.º3 e 25.º, n.º2 do Dec-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, 205.º, n.º2 e 219.º do Código Civil – cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Évora de 7.6.1984, publicado no BMJ n.º 348, pág. 480 e do STJ de 24.2.1977, publicado no BMJ n.º 264, pág. 179 e segs. Também o facto de tal inscrição da penhora não constar do “documento único automóvel”, passado ao ora recorrente em 24.8.2007, cuja cópia fez juntar na fls 10 e 11 dos autos, emitido em 24.8.2007, que mais não é do que um certificado de matrícula apenas, como no mesmo expressamente se faz constar, dele apenas constando a atribuição da matrícula e a respectiva propriedade actual, não pode ter qualquer relevo para este efeito, sabido que é a certidão de direitos ónus e encargos, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do disposto no art.º 112.º, n.º1 do Código do Registo Predial, ex vi do art.º 29.º do citado Dec-Lei n.º 55/75, que faz a prova da existência de todas as inscrições em vigor à data em que é emitida a mesma, como no caso se pode ver de fls 30/31 dos autos, com a inscrição da penhora efectuada pela Fazenda Pública, inscrita em 5/12/2006, pela apresentação n.º 14313, e bem assim a inscrição da aquisição da propriedade a favor da referida B..., só em 20.9.2002, pela apresentação n.º 03842, ou seja em data posterior àquela em que o ora recorrente invoca que lhe adquiriu a referida viatura, donde se pode concluir que, então, em Dezembro de 2001, a propriedade do referido veículo ainda se não encontrava inscrita a favor dessa mesma invocada vendedora, o que constitui mais uma achega para que lhe a não tivesse então vendido, a menos que o fosse como coisa alheia, nos termos do disposto no art.º 892.º e segs do Código Civil, o que o ora recorrente nem sequer invoca. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 08/06/2010 EUGÉNIO SEQUEIRA ROGÉRIO MARTINS LUCAS MARTINS 1- Como bem cita o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, no mesmo sentido e em caso paralelo, ao menos em parte, decidiu este TCAS no recurso n.º 3531/09, de 13/04/2010, o qual teve por relator o mesmo do presente e que aqui seguimos de perto. 2- No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações. 3- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs. 4- Cfr. neste sentido entre muitos outros, o acórdão do STA de 6.11.2008, recurso n.º 388/08-30. |