Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08042/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/28/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO; GESTOR PÚBLICO; CESSAÇÃO DE FUNÇÕES; CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:i) Os gestores públicos têm direito pelo exercício do mandato a uma remuneração mensal calculada com base em critérios objectivos, predeterminados através de Resolução do Conselho de Ministros (a Resolução n.º 7/85, de 6 de Fevereiro, à data aplicável), sendo-lhes também atribuída, a título de despesas de representação, uma quantia mensal calculada por percentagem fixada sobre a remuneração mensal (que a Resolução n.º 29/89, actualizou).

ii)As despesas de representação a que têm direito os gestores públicos e os membros do C.A. do INFARMED têm a natureza de verbas sem carácter remuneratório, concedidas para os compensar de despesas especiais impostas pelo exercício das suas funções e são essencialmente reparatórias, pelo que não integram o vencimento base.

iii) O quantum indemnizatório a apurar, por exoneração antecipada por facto não imputável ao nomeado, corresponderá à diferença entre o vencimento base do vogal do C.A. do INFARMED e a remuneração base que auferia na categoria de assessora principal do quadro do pessoal daquele Instituto, calculado a 14 meses e limitado ao valor máximo do vencimento anual de gestor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Emília ………………. instaurou contra o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED), acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que fosse reconhecido carácter retributivo às despesas de representação inerentes ao cargo que desempenhava, declaradas para efeitos de IRS e vincendas até ao termo do seu mandato, e que a indemnização a pagar correspondesse aos ordenados vincendos até ao final do mandato”, por o montante devido não ser superior ao vencimento anual do gestor”.

Pediu ainda que o Réu fosse condenado a pagar-lhe, desde 24.01.2007 a 20.07.2008, a quantia de EUR 27.721,64, sendo EUR 2.982,00 devido a título do IRS indevidamente retido e o remanescente devido a título de despesas de representação, acrescido do valor correspondente à diferença entre a retribuição base de vogal e a de assessora principal, bem como os juros de mora devidos.

No Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida decisão em 31.03.2011 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de reembolso do IRS retido e improcedente a acção quanto aos demais pedidos formulados.

Inconformada, a Autora interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:

1. Por despacho conjunto n.°587/2005, do Primeiro Ministro e do Ministro da Saúde, publicado no DR, n.°157, II Série, de 17/08/2005, nos termos e ao abrigo do n.°2 do art.9° do Decreto-Lei n.ºn.°495/99, de 18/11, foi nomeada vogal do Conselho de Administração do INFARMED, com efeitos a partir de 20/07/2005 e por um período de três anos.

2. Por despacho com o n°2631/2007, de 23.01.2007 foi a A. exonerada do referido cargo, com efeitos a partir do dia 23 de Janeiro de 2007.

3. O pagamento das despesas de representação da A. em virtude da sua função de vogal do Conselho de Administração do INFARMED era realizado de forma periódica e regular.

4. O referido pagamento das despesas de representação eram devidos à A. em virtude da equiparação ao estatuto de gestor público, conforme decorre do artigo 15° n.°l do Decreto-Lei n.ºn.° 495/99, de 18.11.

5. Em virtude do carácter regular e periódico, as despesas de representação deveriam ter sido consideradas para o efeito do cálculo de representação da indemnização a pagar à A. pelo R, devida pela exoneração do cargo de vogal do Conselho de Administração.

6. O pedido de indemnização da A. deverá ser apreciado à luz do artigo 6° do Decreto-Lei n.ºn.°464/82 de 9 de Dezembro.

7. À A. assiste o direito de lhe serem pagas a título de indemnização a quantia referente à diferença entre os ordenados vincendos como gestor público até ao termo do mandato e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, mas não superior ao vencimento anual de gestor.

8. Como vogal do Conselho de Administração, a A. auferia a quantia de € 4.752,6 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos).

9. Já no que concerne ao seu lugar de origem, a A. auferia a quantia de € 2.940,75 (dois mil novecentos e quarenta euros e setenta e cinco cêntimos), pelo exercício das funções de assessora principal.

10. Pelo que deveria ter sido liquidado à A. a quantia de € 34.758,48 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos).

11. O R. pagou a título de indemnização à A. a quantia de € 7036,84 (sete mil e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).

12. Posteriormente, o R. depositou na conta da A. o valor de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros) que se prendia com um outro pedido formulado nos presentes autos relativos ao IRS indevidamente retido sobre o montante de indemnização.

13. Por conseguinte, deve o R. a quantia de € 24.739,64 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).

14. Decidindo como decidiu, o douto despacho saneador sentença recorrido violou, disposto no artigo 6° n.°s 2 e n°6 do Decreto-Lei n.ºn.° 464/82 de 9/12, bem como o disposto no artigo 15° n.°l do Decreto-Lei n.ºn.° 495/99, de 18/11.

Nestes termos, e com o esclarecido suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, sendo o douto despacho saneador sentença recorrido revogado, à excepção da matéria atinente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e substituído por decisão que julgue a acção inteiramente procedente, por provada.



O Recorrido, INFARMED, contra-alegou, produzindo as seguintes alegações:

1ª. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, refere-se expressamente aos "ordenados vincendos", e não à remuneração vincenda, pelo que, nos termos da lei, apenas os ordenados - e não as remunerações - vincendos é que foram contabilizados para apurar a indemnização devida à ora Recorrente.
2ª. O vencimento da Recorrente como como gestora era €3.655,81, e não os €4.752, 6 que a Recorrente abusivamente refere nas suas alegações.
3ª. A diferença entre o vencimento como gestor (€3.655,81) auferida pela Recorrente e o vencimento do respectivo lugar de origem (€2940,75) à data da cessação de funções cifra-se em €715,06.
4ª. Todavia, essa diferença (de €715,06) não pode ser, como a Recorrente pretende, ser calculada a 18 meses (!), mas a 14 meses, conforme resulta do n°2 do artigo 6° do Estatuto do Gestor Público em vigor à data dos factos.
Logo, se calcularmos a diferença correspondente aos diferentes vencimentos auferidos pela Recorrente durante o período de um ano, obtemos o valor de €10.010,84, a que corresponde o montante exacto afinal pago pelo INFARMED (pois para este efeito o que conta é a remuneração base).
NESTES TERMOS,
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que no cálculo da indemnização devida pela exoneração do cargo de vogal do Conselho Directivo do INFARMED o quantum indemnizatório não podia ultrapassar o vencimento anual do gestor, nem podia nele ser computado os valores inerentes aos abonos auferidos como despesas de representação.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) A Autora é licenciada em Finanças pelo Instituto Superior de Economia, pós-graduada em Avaliação Económica de Medicamentos pelo Instituto Superior de Economia e Gestão e diplomada em Avaliação Económica de Medicamentos pela Stockolm School of Economics (cfr. curriculum vitae junto como documento 1, a fls. 37 dos autos e facto não controvertido);

B) Por Despacho conjunto n°587/2005, do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, publicado no DR, n°157, II série, de 17.8.2005, nos termos e ao abrigo do n°2 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 495/99, de 18 de Novembro, foi nomeada vogal do conselho de administração do INFARMED, com efeitos a partir de 20 de Julho de 2005 e por um período de três anos, contendo o aludido despacho O seguinte teor (cfr. documento 1 junto com a p.i., a fls. 37 dos autos):
«Despacho conjunto nº 587/2005.—1—Nos termos e ao abrigo do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, é nomeada vogal do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento a licenciada Emília ………...
2- O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2005.
18 de Julho de 2005.- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. -O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
Curriculum vitae
Informação pessoal:
Nome- Emília ………..;
Naturalidade -Cernache do Bonjardim, Portugal;
Data de nascimento -29 de Setembro de 1953.
Carreira profissional:
Abril de 2004 -assessora do conselho de administração do Hospital de Júlio de Matos;
De Janeiro de 2001 a Julho 2002- vogal do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
2007- assessora principal do quadro do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
De Maio de 1997 a 2001- directora de serviços de informação Científica e Económica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
De Maio de 1994 a 1997- chefe de divisão do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
De Janeiro de 1988 a 1993-chefe de divisão no Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
De 1980 a 2001- técnica superior do quadro do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
1980- desempenhou funções como técnico superior economista na Direcção-Geral de Contribuições e Impostos;
De 1976 a Outubro de 1980 -professora do ensino secundário.
Resumo profissional:
Coordenadora do Gabinete de Informação e Controlo de Gestão e assessora económica para o sector do medicamento no Hospital de Júlio de Matos; vogal do conselho de administração do INFARMED, com responsabilidade nas áreas da avaliação farmacoeconómica e terapêutica de medicamentos, da comparticipação de medicamentos, do projecto para a implementação dos medicamentos genéricos e da gestão orçamental e financeira do Instituto; directora de serviços da Documentação Económica e Científica do Medicamento na área da gestão e divulgação de informação para apoio à decisão e na implementação de medidas de carácter económico no sector do medicamento; chefe de divisão no instituto de Gestão Financeira da Saúde, na área da gestão económica e financeira dos recursos do SNS e no INFARMED, na área dos estudos económicos estatísticos; autora e co-autora de trabalhos, comunicações e artigos sobre temas económicos do medicamento; responsável pedagógica por matérias específicas da economia do medicamento.
Formação académica e profissional:
1976- licenciatura em Finanças pelo Instituto Superior de Economia;
1995- pós-graduada em Avaliação Económica de Medicamentos pelo Instituto Superior de Economia e Gestão;
1998- diplomada em Avaliação Económica de Medicamentos pela Stockholm School of Economics.

C) A Autora foi exonerada do cargo de vogal do conselho de administração do INFARMED, por Despacho conjunto n°2631/2007, de 23 de Janeiro de 2007, com o seguinte teor ( cfr. documento 2 junto com a pi, a fls. 38 dos autos):
«Despacho nº2631/2007
Considerando a reforma e reestruturação em curso nos serviços e organismos do Ministério da Saúde decorrente do PRACE -Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, que se manifesta, designadamente, mediante a publicação da nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei nº 212/2006, de 27 de Outubro, e atentas as competências atribuídas ao (NFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., importa, desde já, adoptar as medidas que visem dar exequibilidade ao constante na lei. Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 212/2006, de 27 de Outubro, e de harmonia com o estabelecido no nº 2 do artigo 1º e na alínea e), subalínea iv) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei nº 57/2005, de 30 de Agosto, e no nº3 do artigo 20º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, exonera-se a licenciada Emília ………….. do cargo de vogal do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, 23 de Janeiro de 2007.
- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos».

D) Em consequência do despacho referido em C), a Autora, no dia 24 de Janeiro de 2007, regressou ao seu lugar de assessora principal do quadro INFARMED (facto não controvertido);

E) A Autora enquanto Vogal do Conselho de Administração do INFARMED, foi remunerada de acordo com o estabelecido para os gestores das empresas públicas do grupo B, nível 1, auferindo, mensalmente a remuneração base, no valor ilíquido de €3.655,81 (facto não controvertido, e constante do documento junto a fls 40);

F) A Autora enquanto Assessora principal do quadro do INFARMED passou a auferir, mensalmente a remuneração base, no valor ilíquido de € 2.940,75 (facto não controvertido, e constante do documento junto a fls 41);

G) Em 24 de Janeiro de 2007, a Autora apresentou ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, um requerimento com o seguinte teor (cfr documento 6 junto com a p.i a fls. 42 dos autos):
«Exmo Senhor Presidente do Conselho de Administração do INFARMED
Emília ………….., Assessora Principal do Quadro do INFARMED, portadora do Bilhete de Identidade n° ………., do n° de contribuinte ………….. e do n° mecanográfico 80010, vem expor e requerer a V. Excelência o seguinte:
Por Despacho Conjunto do Primeiro - Ministro e do Ministro da Saúde foi nomeada, a partir de 20 de Julho de 2005, Vogal do Conselho de Administração do INFARMED.
Cessou as funções de Vogal do Conselho de Administração por nomeação de um novo Vogal do Conselho de Administração do INFARMED.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, n°1, artigo 2°, n°3, artigo 6°, n°2 do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, aplicável por força do artigo 15° do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, requeira a V. Excelência se digne ordenar me seja processada indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos.
Espera Deferimento Emílio …………….. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007»


H) Em resposta ao pedido referido em G), os serviços jurídicos do INFARMED proferiram, em 12 de Fevereiro de 2007, um parecer jurídico no qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. documento a fls. no e 113 do processo administrativo instrutor, e documento 7 junto com a pi, a fls 46 dos autos):
«2. Parece-nos que o regime jurídico do artigo 25° da Lei n° 2/2004 cede perante o regime, que deve considerar-se especial, estabelecido no artigo 20° da Lei Quadro dos Institutos Públicos.
(...) 4.Julga-se, pois, deste modo que o pedido de indemnização deverá ser apreciado à luz do citado artigo 6° do Decreto-Lei nº464/82, de 9 de Dezembro.
5. No que respeita ao cálculo da indemnização devida aos Gestores Públicos, a Direcção-Ceral da Administração Pública emitiu a Orientação Técnica nº 01/DGAP/2003, que aqui se dá por reproduzida, na qual conclui que as despesas de representação auferidas pelo Gestor, por não terem carácter retributivo, não deverão ser consideradas.
6. Por isso e à luz daquela orientação da DGAP, a indemnização a pagar à Senhora Dra Emília …………, nos termos dos n°s 2 e 6 do artigo 6° do Decreto-Lei n°464/82, de 9 de Dezembro, corresponderá à diferença entre a retribuição de base que mesmo auferiria durante uns anos (incluindo subsídios de férias e de Natal) e aquela que no mesmo período auferirá como Assessora Principal (incluindo subsídios de férias e de Natal).»

I) Em 14 de Fevereiro de 2007, o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, proferiu o seguinte despacho: (cfr. documento a fls. 110 canto superior direito do processo administrativo instrutor):
«1-Visto;
2-À SARH para os devidos efeitos»

J) O INFARMED fundamentou o seu entendimento na Orientação Técnica n°01/DGAP/2003, a qual contém o seguinte teor (cfr. documento a fls. 114 e 115 do processo administrativo instrutor):
Orientação Técnica n.º 01/DGAP/2003
Cessação de funções de membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos equiparados a gestores públicos, por razões que não lhes sejam imputáveis.
Com vista à uniformização de procedimentos a seguir se transmite a orientação que deve ser seguida quanto ao assunto acima referenciado e que foi sancionado por despacho de Sua Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública de 20 de Janeiro de 2003.
1. Nos termos do n°2 do art°, 6° do Decreto-Lei nº464/82, de 9 de Dezembro: "A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor".
2. Assim, sempre que estejamos perante situações que se enquadrem na ratio da norma atrás citada, designadamente a cessação de suas funções por motivos que são alheios aos gestores públicos envolvidos e que não lhes podem ser imputáveis, deve ser adoptado o seguinte entendimento:
a) Os gestores públicos têm direito pelo exercício do mandato a uma remuneração mensal calculada com base em critérios objectivos, predeterminados através de Resolução do Conselho de Ministros, sendo-lhes também atribuída, a título de despesas de representação, uma quantia mensal calculada por percentagem fixada sobre a remuneração mensal.
b) As despesas de representação de que beneficiam os gestores públicos têm a natureza de abonos sem carácter remuneratório, concedidos ao trabalhador para o compensar de despesas especiais que as funções lhe impõem, sendo, por isso, essencialmente reparatórias, e como tal, não integram a remuneração mensal.
c) As despesas de representação não têm uma relação directa com o desempenho de funções. Entram noutra esfera que está para além da relação funcional e que tem a ver com a forma de estar de quem exerce a função. Não existe qualquer correspondência entre a sua atribuição e o exercício da função, dado que as despesas de representação visam unicamente a reintegração do que foi desembolsado ou de encargos especiais motivados pelo cumprimento de funções.
d) As despesas de representação são inerentes e justificam-se tão só pelo exercício efectivo do cargo que suportam. Assim, para fixar os danos ressarcíveis, na reconstituição da situação hipotética, não fosse a exoneração, não podem aquelas ser tidas em conta pois não havendo exercício efectivo de funções, nenhuma despesa daquele tipo pode ter ocorrido e portanto, que deva ser compensada ou reembolsada.
e) No nº 2 do artigo 6° do Estatuto do Gestor Público, prevê-se que a exoneração do gestor público dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
f) A dissolução "ope legis" dos órgãos de gestão em virtude da extinção da empresa pública, tem como consequência necessária a caducidade do mandato dos gestores que integrem tais órgãos e, se ocorrida antes do termo normal do mandato, constitui facto determinante da atribuição da indemnização prevista no artigo 6°, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82.
g) A indemnização prevista no referido artigo 6°, nº2, destina-se a compensar o gestor pela perda da expectativa de exercer o mandato até final e tem como medida o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite do vencimento anual do gestor, sendo que, a indemnização devida pela cessação antecipada das funções será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções quando forem prestadas pelo gestor em regime de comissão de serviço ou de requisição (artigo 6°, nº. 6 do referido diploma).
Direcção - Ceral da Administração Pública, 13 de Fevereiro de 2003 A Directora-Geral, Mª. Ermelinda Carrachás»;

K) Em 21 de Março de 2007 o INFARMED depositou na conta da Autora o valor de €6.546,71 (facto não controvertido);

L) O INFARMED, processou as seguintes verbas pela categoria de Vogal (E. P. grupo B) (cfr. talões de vencimento juntos a fls. 48 a 65 dos autos):

      Mês/Ano
      Retribuição Base
      Despesas de Representação
      Agosto 2005
2.854,44
1.152,99
      Setembro 2005
2.854,44
843,65
      Outubro 2005
2.854,44
843,65
      Novembro 2005
2.854,44 (*2)
843,65
      Dezembro 2005
2.854,44
843,65
      Janeiro 2006
2.854,44
843,65
      Fevereiro 2006
3.655,81
1.096,74
      Março 2006
3.655,81
1.096,74
      Abril 2006
3.655,81
1.096,74
      Maio 2006
3.655,81
1.096,74
      Junho 2006
3.655,81 (*2)
1.096,74
      Julho 2006
3.655,81
1.096,74
      Agosto 2006
3.655,81
1.096,74
      Setembro 2006
3.655,81
1.096,74
      Outubro 2006
3.655,81
1.096,74
      Novembro 2006
3.655,81 (*2)
1.096,74
      Dezembro 2006
3.655,81
1.096,74
      Janeiro 2007
3.655,81
1.096,74
M) A remuneração base é processada conjuntamente com o subsídio de férias e de Natal (facto que se extrai do teor dos talões de vencimento, concretamente dos talões de Novembro de 2006; Julho 2006 e Novembro de 2005, a fls. 50 a 55 dos autos);

N) As despesas de representação não são processadas conjuntamente com o subsídio de férias e de Natal (facto que se extrai do teor dos talões de vencimento, concretamente dos talões de Novembro de 2006; Julho 2006 e Novembro de 2005, a fls. 50 a 55 dos autos);

O) Conforme talão de vencimento referente a Março de 2007, foram processadas as seguintes verbas (cfr. talões de vencimento a fls.47 dos autos);

      Remuneração base proporcional
      -490,13
      Dedução Subs. Aliment
      -36,27
      Abono/Ded. dias S. Alim
      -12,09
      Indemnizações para IRS
      10.010,84
      Total
      9.472,35

P) Em 11 de Abril de 2007, deu entrada no INFARMED um requerimento respeitante ao Assunto: Pedido de pagamento de indemnização, no qual a Autora, refere designadamente, que: (cfr. documento junto a fls. 119 do processo administrativo instrutor):
«(...) Não obstante, em Março de 2007, a Direcção de Recursos Humanos do INFARMED procedeu ao processamento em nome da requerente, sob a rubrica «indemnizações p/IRS», do valor ilíquido de €10.010,84.
O referido valor não se encontra em conformidade com o disposto na lei, nem com o parecer jurídico, nem com o despacho proferido.
(...) Ora, o montante de €15.016,26 não excede o montante do vencimento anual como gestor a €51.181,34.
Foram processados €10.010,84, pelo que faltam processar €5.005,42.
Cabe referir, por fim, existir erro também sobre o montante de IRS retido.
Pois, nos termos do disposto no art. 2°, n°4 do Código do imposto Sobre Rendimento de Pessoas Singulares, «as importâncias auferidas (...) ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia (...) multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou do exercício de funções na entidade devedora (...) (sublinhado nosso)».

Q) Em resposta ao requerimento da alínea P), foi proferido pelo departamento do DARH do INFARMED, para o Conselho Directivo, o parecer datado de 08 de Maio de 2007, cujo assunto: Pedido de indemnização da Drª Emília ………….., com o seguinte teor (cfr. documento junto a fls. 106 e segs. do processo administrativo instrutor):
«Pelo termo antecipado do mandato da Drª Emília ………….., como vogal do conselho de administração do INFARMED, foi-lhe paga uma indemnização, conforme parecer do Gabinete Jurídico e determinado por despacho do presidente daquele conselho, no montante de €10.010,84.
O valor da indemnização a pagar foi inserido no RHV e processado por esta aplicação, que fez automaticamente os descontos para IRS. (talão de vencimento anexo).
Entende a Drª Emília ……………. que o valor que foi pago a título de indemnização não corresponde ao devido porque "não se encontra em conformidade com o disposto na lei, nem com o parecer jurídico, nem com o despacho proferido".
Entende também que os descontos para IRS não são os correctos, porque excessivos.
(...) a DARH processou: a diferença entre a remuneração base de vogal durante um ano e a de Assessora Principal de um ano, considerando um ano com 14 meses uma vez que se incluem os subsídios de férias e de Natal):
Remuneração base como vogal -€ 3.655,01
Remuneração base como Assessora Principal=€2.940,75
Diferença=€715,06
€715,06*14 meses = «10.010,84
Quanto ao IRS retido
(...) foi apurada a importância de €9.596,50 que não esta sujeita a tributação de IRS.
Assim, o valor sujeito a tributação será o valor que excede aquela importância de €9.595,50.
Tendo-lhe sido paga a indemnização de €10.010,84 fica sujeita a tributação de IRS apenas €414,34.
A Dra Emília …… recebeu uma indemnização no valor de €10.010,84 e a aplicação do RHV fez incidir a tributação em IRS sobre a totalidade da indemnização, descontando-lhe a importância de €2.982,00, a título de imposto.
Por força do CIRS deveria ter sido apenas tributado o valor de €414,34 para efeitos fiscais.»

R) Por documento datado de 03 de Julho de 2007, cuja descrição: Indemnização, o INFARMED comunicou o seguinte: (cfr. documento junto com a réplica a fls.125 dos autos):
«Comunicamos que foi ordenado o crédito na sua conta com o NIB ……………… por transferência bancária, do montante de 2.982,00 EUR, relativo ao assunto acima referenciado, por ordem de INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO»;

S) A Autora recebeu o montante referido na alínea anterior do probatório, encontrando-se satisfeita nessa parte do pedido (cfr. confissão da Autora no articulado de réplica, a fls 124 dos autos);

T) A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 21 de Junho de 2007 (cfr. carimbo aposto na pi, a fls. 4 dos autos);

Factos Não Provados:

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da acção administrativa comum, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que as verbas atribuídas a título de despesas de representação tenham carácter retributivo.


II.2. De direito

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, tendo, porém, presente que a Autora ainda no decurso da acção veio a ser ressarcida do montante retido a título de IRS, concretamente da quantia de EUR 2.982,00 (cfr. alíneas R) e S) da matéria assente) e que por via disso pretende que, nesta instância, o Réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pela exoneração do cargo de vogal do C.A. do INFARMED, a quantia de EUR 24.739,64, isto é, a diferença entre o quantum indemnizatório peticionado na P.I e o montante entretanto pago (EUR 27.721,64 - EUR2.982,00) [cfr. ponto 13 das conclusões da sua alegação de recurso].

Dito isto, vejamos então, se a decisão sob escrutínio padece, ou não, de erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos artigos 6.º, n.ºs 2 e 6 do Decreto-Lei n.º464/82, de 9 de Dezembro, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º495/99, de 18 de Novembro.

A Recorrente entende que sim. Na sua perspectiva a Mma. Juiz do TAC de Lisboa errou ao considerar que as despesas de representação que lhe foram pagas regular e permanente com o vencimento base, não deviam entrar no cômputo da indemnização que lhe é devida pela exoneração do cargo de Vogal do Conselho de Administração do INFARMED e voltou a claudicar quando entendeu que a indemnização a pagar-lhe, que apenas tem como limite o vencimento anual do gestor, não pode abranger o montante, que no período compreendido entre 25.01.2008 e 2.07.2008, corresponda à diferença entre o valor da retribuição de vogal e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das suas funções.

Num esforço de síntese dos preceitos que se mostram relevantes para a resolução do litígio aqui em causa, há que referir – como o fez a decisão recorrida –, que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, (INFARMED) criado pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Dezembro, regia-se, à data dos factos, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas (artigo 3º deste diploma) e exercia a sua actividade sob a superintendência e a tutela dos Ministros da Saúde e das Finanças (art. 4.º, n.º 1), sendo uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art. 2.º).

No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 495/99 enunciava-se a estrutura orgânica do INFARMED, a saber: o conselho de administração, a comissão de fiscalização, as comissões técnicas especializadas e o conselho consultivo. E no artigo 9.º indicava-se que o conselho de administração é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais (nº 1) e que os seus membros são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde (nº 2).

De acordo com o nº 1 do artigo 15º do citado normativo:” Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto de gestor público, auferindo as remunerações e tendo as regalias idênticas às do conselho de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo B”.

Excepcionando os membros da comissão de fiscalização que estavam sujeitos a um regime próprio de remuneração (artº 19º) para o restante pessoal o artigo 33º dispunha no nº1 que: “O pessoal do INFARMED rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem prejuízo das condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva”.

E, o estatuto de gestor público, a que à data dos factos estavam sujeitos os membros do conselho de administração do INFARMED, consta do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

A nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa pública, ou por três anos, no silêncio da lei orgânica ou dos estatutos - artigo 2º, nº 1 e 3 daquele diploma. E, para o exercício das funções de gestão podem ser nomeados em comissão de serviço, funcionários da própria empresa ou requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas públicas e privadas – artigos 4º e 5º do mesmo compêndio legal.

Os gestores públicos são remunerados, sendo as remunerações, como as demais condições de exercício das funções, fixadas pelo ministro da tutela e das Finanças – artigo 7º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 464/82 e têm (tinham), também, direito a 30 dias de férias e ao correspondente subsídio de férias, e a receber um subsídio de Natal no montante equivalente ao da remuneração mensal que então auferirem (artigo 7º, nºs. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 464/82) .

Quanto ao regime de cessação de funções dos gestores públicos, o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, dispõe o seguinte:

1. O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.

2. A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.

(…)

6- Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções como gestor.

(…)”.

O quadro genérico relativo a remunerações dos gestores públicos não abrangidos por contratos de gestão foi fixado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 7/85, de 6 de Fevereiro. No seu nº 1 estabelece-se os níveis de remuneração mensal ilíquida dos membros dos conselhos de gestão ou de administração exercendo funções a tempo integral, de acordo com determinadas regras em função, essencialmente, da categoria da respectiva empresa. E no nº 8 reiterou-se o direito a subsídio de férias e de Natal, com remissão expressa para o artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

Por seu lado, o nº 7 da Resolução 7/85 determinou a atribuição aos gestores públicos, a título de despesas de representação, de um valor mensal calculado em determinada percentagem sobre a remuneração mensal ilíquida resultante da aplicação do disposto no nº 1 da Resolução.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89, de 26 de Agosto, actualizou os níveis de remuneração dos gestores públicos, fixando um novo valor padrão (nº 2), manteve para efeitos de determinação remuneratória as quatro categorias de empresas e fixou as percentagens do valor padrão e factores de complexidade (nºs 8 e 9) para cálculo da remuneração. Reafirmou, também, o direito do gestor a despesas de representação, dispondo no n.º 13º que a título de abono para despesas de representação, sujeito a IRS, serão calculados e atribuídos os valores resultantes da aplicação aos níveis de remuneração mensal ilíquida determinados em aplicação das pertinentes disposições da Resolução de percentagens que variam entre os 20% e os 35%.

Na discussão da questão que nos ocupa, importa atentar ainda no seguinte:

Primeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º121/2005, publicada no DR-I-B, de 1.08.2005 - que tem como pressuposto, a particular situação de dificuldades de situação económica do País vivida já então - entendeu como oportuno dar directrizes para contenção de despesas, indicando entre outras coisas, que não haveria actualização durante o ano de 2005 e 2006 dos vencimentos dos administradores das empresas públicas e dos membros dos Conselhos directivos dos institutos públicos do regime geral ou especial, e que o abono de despesas de representação a essas entidades se fixava em 12 meses, (n.ºs 1, 2, 3 e 12), o que é por si só sintomático de que antes disso, não era esse o entendimento e a prática da Administração- pelo menos em termos pacíficos, tanto mais que se viu na necessidade de assim o indicar (ao menos para aqueles anos).

Segundo, que à data dos factos a remuneração base na Administração Pública integrava a remuneração de categoria e a remuneração de exercício (art. 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro).

A remuneração de categoria abrange 5/6 da remuneração base e é acrescida de suplementos remuneratórios recebidos com fundamento em incentivos à fixação na periferia e transferência para localidades diversa que confira direito de subsídio de residência ou outro (art. 5.º, nº 2). A remuneração de exercício abrange 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar (art. 5.º, nº 3).

Ora, nos termos do art. 11.º, nº 1, são considerados suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos números 1 e 2 do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho. Neste último diploma, podemos constatar que no art. 19.º, n.º 2, al. b), estão expressamente previstas as “situações de representação.” Assim, no sistema retributivo da função pública, à data vigente, as “despesas de representação” estavam integradas na remuneração de exercício, sendo que é esta que conjuntamente com a remuneração de categoria, recorde-se, que, integra a remuneração base - art. 5.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro/10.

Desenhado o quadro legal pertinente, vejamos, então, de que lado está a razão.

Como ponto preliminar, cumpre consignar o que se deixou escrito na sentença recorrida a fim de melhor se perceber o objecto do dissídio:

Face a todo o exposto, encontramo-nos em condições de concluir que os gestores públicos tinham direito a auferir uma remuneração mensal, a receber os respectivos subsídios de férias e de Natal e a uma atribuição mensal, a título de despesas de representação, calculada com base na remuneração mensal ilíquida.

Logo, dúvidas não subsistem que, in casu, a Autora tinha, pois, direito a uma atribuição mensal a título de despesas de representação.

Porém, a questão que importa, ora, aquilatar é se, de facto, a mesma assume natureza remuneratória conforme sublinha a Autora, ou ao invés, tem natureza meramente compensatória como reclama o Réu INFARMED [sublinhado nosso].”

Ao tempo em que a Recorrente foi nomeada, em regime de comissão de serviço, para o cargo de vogal do Conselho de Administração do INFARMED (com efeitos a partir de 20.07.2005 e por um período de três anos) e ao tempo em que foi exonerada, (a 23.01.2007) a situação estatutária da recorrente estava definida no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro. Ou seja, a Recorrente é considerada gestora pública face ao Estatuto do Gestor Público de 1982, então em vigor.

Como decorre da al. C) do probatório, a Recorrente foi exonerada antes do fim do seu mandato, (que só terminava em 20.7.2008) por razões que não lhe são imputáveis. E a causa da sua exoneração prendeu-se com a reforma/reestruturação que à data foi efectuada nos serviços e organismos do Ministério da Saúde, pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada, pelos danos sofridos com a cessação antecipada do exercício das funções que desempenhava.

E o quantum dessa indemnização, que a lei afirma não poder ultrapassar o vencimento anual do gestor, é, nos caso dos autos, fixado no valor correspondente à diferença entre a remuneração que a Autora auferia como vogal do C.A do INFARMED e o vencimento do seu lugar de origem à data em que foi exonerada do cargo, calculado sobre 14 meses, conforme decorre da conjugação dos artigos 6.º, nºs 2 e 6 e 7.º, nº 3, ambos do Decreto-Lei n.º 464/82.

Importa, ainda, relembrar que a Recorrente arrogava-se no direito de vir a ser indemnizada pelo valor que reflectisse a «diferença entre os ordenados como gestor público, vincendos até ao termo do mandato, e o vencimento que auferia no lugar de origem à data da cessação das funções» e ao mesmo tempo referia que aquela indemnização tinha como limite máximo o vencimento anual de gestor (cfr. 7ª conc. da alegação recursória).

Ou seja, salvo o devido respeito, num silogismo impossível a Recorrente pede uma indemnização pelo tempo que medeia entre a data da sua exoneração e o dia em que completava o mandato, concretamente entre 24.01.2007 e 20.7.2008, portanto, por um período de tempo superior a um ano, sabendo que o limite máximo da indemnização é o equivalente ao vencimento anual do gestor.

Aqui chegados impõe-se dar resposta à questão que nos vem colocada e que é a de saber se a Recorrente terá direito, para efeitos de cálculo da indemnização que lhe é devida, às diferenças relativas às despesas de representação.

A propósito da natureza jurídica atribuída ao abono para “despesas de representação”, escreveu-se no Ac. do STJ de 31.03.2009, Processo 09A0556, o seguinte:

«(...) a circunstância de se falar (leia-se Decreto-Lei n.ºnº464/82) no plural em “ordenados”, reconduz-nos ao conceito de “retribuições” que remonta pelo menos ao já velhinho Decreto-Lei n.ºn.º 49.408, de 21/11/69, onde a expressão era sinónima:
O art. 82.º firmava os princípios gerais, estabelecidos em três números, com a seguinte redacção:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”
O então art. 87.º estabelecia, por sua vez, que “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.”
O art. 88.º, depois de no n.º 1 ter referido que não se consideram retribuições as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador, ressalvava também no n.º 2 as gratificações que fossem devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição estivesse condicionada aos bons serviços do trabalhador, e as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devessem segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.
Sintomático é também que o Código de Trabalho vigente à época (Lei n.º 99/2003, de 27/08) consagrasse imutável nos art. 249.º, 261.º e 262.º o conceito de “remuneração” , face ao estabelecido pela lei anterior, que inclusive reforçou com o aditamento de um n.º 4 ao art. 249.º.
Passou este art. a estabelecer o seguinte:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4. A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos do n.º 1 e 2, determina aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.”
O art. 261.º e 262.º do Código de Trabalho de 2003 indicava, por exclusão, o que não era considerado como retribuição, em termos praticamente idênticos ao que já antes estava estabelecido nos arts. 87.º a 89.º do Decreto-Lei n.ºn.º 49.408, de 21/11/69(…)».

E, mais adiante, expendeu-se:

«(…) Aceita-se que a atribuição de uma quantia a título de “despesas de representação” possa corresponder apenas a uma compensação (não remuneração) pelos encargos sociais extraordinários a que está sujeito quem está á frente de um alto cargo no Estado, de um Instituto, de uma Fundação ou de uma Empresa, por forma a satisfazer as exigências de vestuário, cortesia e outras despesas, por causa do seu desempenho e no interesse da instituição que representa.
No entanto, nem sempre assim tem sido considerada pelo legislador ao longo dos anos, como já acima se expressavam as reservas colocadas nos artigos atrás citados do Decreto-Lei n.º49.408, e do Código de Trabalho, onde a regularidade, continuidade e periodicidade da sua atribuição pela entidade patronal, ligada umbilicalmente à base da remuneração, se configura com um carácter distintivo, que lhe confere um significado de complemento salarial que faz parte da remuneração ou ordenado.
Acontece que por vezes a entidade patronal actua de tal modo, que sob a forma de “abono para despesas de representação” não pretendeu dar-lhe um significado compensatório, mas remuneratório.

(...) Tudo isto para significar que a retribuição mensal, vencimento ou ordenado, se formava com “ a remuneração de base”, mais as “prestações contínuas, regulares e periódicas”, que lhe andavam umbilicalmente associadas como contrapartidas do trabalho e como tal definidas ou contratualizadas na prestação deste.
É o caso de “abono a título de
direito de representação durante 14 meses” quando se constata – como é o caso - que qualquer custo ou despesa a título de representação da sociedade gerida era pago à luz de outra verba ou de outro item, mantendo-se aquele pagamento como absolutamente intocado.
Diferente seria se fossem os gestores a suportar eles mesmos as despesas de representação com averba que lhes era atribuída a esse título. Mas tal não era o que se observava na Ré, e se volta a sublinhar:
-
o abono por “despesas de representação” acompanhava sempre a remuneração base, em catorze vezes, tal como a remuneração base, e as efectivas despesas de representação não era pagas por essa verba.(…)».

Mais se afirmando :

«(…) Nos Acórdãos deste Supremo Tribunal que conhecemos e que se ficaram apenas pelo carácter compensatório das despesas de representação, negando-lhe a natureza remuneratória, houve sempre um factor em comum:
- O de não ter ficado provado que os beneficiários obtivessem o pagamento das “despesas de representação” contra facturas que a entidade patrimonial aceitasse nos seus usos, e ter de ser efectivamente à custa da verba atribuída a esse título aos administradores, gestores ou gerentes, que tivessem eles de suportar os gastos que a dignidade do cargo impusesse para poder representar com dignidade a entidade em causa perante as exigências sociais (…)».

E escreveu-se que:

« (….) o que verdadeiramente interessa para definir a natureza do chamado “abono para despesas de representação” aqui em causa, como parte integrante da retribuição, “ordenado(s)” ou o “ordenado base ou equivalente”, não é necessariamente o nome ou a designação que lhe foi dado, mas a ligação efectiva, periódica, permanente e fixa ao cargo exercido e à remuneração de base na relação de trabalho estabelecida com o IEFP.
Ora, tendo andado sempre indissociavelmente ligado àquela, constituindo com ela, ao longo de 14 meses, um valor total, fixo e invariável, que acompanhou mês a mês a remuneração de base, e que qualquer despesa que correspondesse efectivamente a uma despesa de representação era paga por outra verba – que não aquela - contra facturas apresentadas à Ré, importa reconhecer que lhe foi querido dar, no caso concreto, natureza remuneratória e não reparatória/compensatória (…)
».

Vindo a concluir-se:

II. As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual “tout court”, ou assuma a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica

III. Têm natureza compensatória quando são atribuídas para através delas os gestores ou directores de institutos públicos custearem os próprios gastos inerentes à dignidade da função representativa que exercem, não podendo socorrer-se de outros meios para os cobrir, ou quando não assumam carácter de regularidade, continuidade e periodicidade.

IV. Têm carácter remuneratório quando as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico acompanhando sempre o vencimento e assim sejam consideradas pelos usos, de tal modo que não é à luz dessa atribuição que são feitos os pagamentos das efectivas despesas de representação.

No aresto acabado de citar veio a concluir-se, assim, que para efeitos da determinação da indemnização devida, tinha-se que atender à importância correspondente à verba fixa intitulada como "despesas de representação", porque o Instituto ali Réu pagava aos A.A. um abono fixo mensal para despesas de representação, mas, ainda lhes pagava as despesas efectivamente por eles suportadas na representação daquele organismo, mediante apresentação das facturas respectivas. Ou seja, devia atender-se, para o cálculo da indemnização, à remuneração onde já se integrem as despesas de representação, quando estas efectivamente tenham assumido natureza remuneratória, não sendo de atender a elas se as mesmas tiverem assumido apenas a natureza compensatória por se referirem a verbas pagas a fim de os seus beneficiários fazerem face às despesas inerentes ao exercício especifico da função.

Porém, não é isso que ocorre no caso dos presentes autos. Aqui apenas se sabe que a Autora recebia o apontado montante mensal fixo a título de despesas de representação, sendo que a Recorrente apenas alegou mas não demonstrou, como lhe competia, por se tratar de facto constitutivo do direito que se arroga à indemnização também nessa parte (cfr. art. 342.º, n.º 1, do C. Civil), que esse montante fosse autónomo em relação às despesas que ela efectivamente suportou, em termos de poder beneficiar, para além do pagamento dessa verba fixa, da restituição dos montantes que eventualmente tivesse despendido por via da representação do réu. O que impede que se conclua que, com a cessação antecipada das funções que exercia para o réu, a autora tenha ficado privada do montante que recebia a título de despesas de representação, precisamente por poder tratar-se apenas de um montante destinado a substituir as quantias que despendia para suportar tais despesas enquanto vogal do CA. do Réu e, por isso, sua representante, mas que, devido a tal exoneração de funções deixou de suportar.

Ou seja, não vem demonstrado que a despesa paga a título de “despesas de representação” correspondesse efectivamente a uma componente remuneratória (do vencimento base). Dito de modo inverso, não se apurou que as despesas efectuadas pela ora Recorrente em representação do Recorrido fossem pagas por outra verba ou autonomamente (o que poderia ser feito com a apresentação de facturas demonstrando que tais despesas não estavam consumidas nas ditas “despesas de representação”). Tanto mais que aquelas foram processadas apenas por 12 vezes, evidenciando, desse modo, que não se integravam no conceito de retribuição (esta sim paga por 14 vezes). Estamos, pois, em presença de valores a que corresponde uma natureza compensatória e não retributiva ou remuneratória.

Tem, pois, que sancionar-se positivamente o discurso fundamentador constante da sentença recorrida e que, na sua parte relevante, aqui transcrevemos:

No caso dos autos não existem, porém, elementos que permitam afirmar que as “despesas de representação” previstas sejam atribuídas como remunerações.

Pois, pese embora não seja facto controvertido que as despesas de representação apresentam um carácter regular, constante e de cariz mensal. Certo é que, tal evidência não é suficiente para qualificar as despesas de representação como remuneração.

De resto, não podemos descurar que as despesas de representação embora sejam atribuídas com regularidade, verdade é que, o INFARMED não as processa e as trata como remuneração.

Atentemos, para o efeito nas alíneas M) e N) do probatório, e constate-se, nesse âmbito, que nos meses em que há lugar ao processamento do subsídio de Natal e do subsídio de férias, o processamento das despesas de representação não integra esse cômputo. [sublinhado nosso]

Dito de outro modo, as despesas de representação não são pagas 14 vezes, como o são todas as quantias que são qualificadas como remuneração. [idem]

Ora, tal facto denuncia, desde logo, que o INFARMED não as vê enquanto remuneração, mas sim como efectivamente reclama, como verbas compensatórias.

E a Autora não prova que, na sua expectativa as interpretava e entendia enquanto remuneração propriamente dita.

De resto, atente-se que a Autora limita-se a alegar que as despesas de representação têm cariz remuneratório pela simples circunstância de terem carácter regular e certo.

Porém, ajuíza este Tribunal que tal alegação, por si só, não chega para qualificar as verbas auferidas como despesas de representação, enquanto remuneração.

Era preciso que a Autora tivesse alegado e ulteriormente provado -visto o ónus probatório se encontrar acometido na sua esfera jurídica- que para além desta verba que auferia a título mensal por despesas de representação, auferia também uma compensação avulsa de despesas tipicamente de representação.

Ou seja, era imperioso que provasse que, para além daquela verba certa e permanente, era também reembolsada por despesas em que efectivamente incorria.

Dito de outra forma, que qualquer despesa que correspondesse efectivamente a uma despesa de representação era paga por outra verba – que não aquela – mormente, contra facturas apresentadas.

(…)

Ora, não tendo a Autora provado que as despesas de representação tinham carácter remuneratório, não devem as mesmas integrar o cômputo da indemnização.

Sendo assim, a Recorrente tem apenas direito a exigir a indemnização que corresponde às diferenças salariais base, acrescido do diferencial dos subsídios de Férias e de Natal, desde que não exceda o vencimento anual de gestor, tal como decidido pelo Tribunal a quo.

Dito de outra forma, o quantum indemnizatório corresponde à diferença entre o vencimento base do vogal do C.A. do INFARMED e a remuneração base que auferia na categoria de assessora principal do quadro do pessoal daquele Instituto, calculado a 14 meses e limitado ao valor máximo do vencimento anual de gestor.

O vencimento base do cargo de vogal, no período a indemnizar, era de EUR 3.655, 14 /mês e a remuneração base da categoria da ora Recorrente era de EUR 2.940,75 /mês. Pelo que a diferença mensal entre as duas remunerações era igual a EUR 715,06.

Assim, multiplicando-se este valor por 14 (os meses a que tem direito a ser indemnizada, como supra se viu) apura-se a indemnização a atribuir à Recorrente, que é a quantia de EUR 10.010, 84. Exactamente o montante apurado pela Mma. Juiz a quo.

Ora, o cálculo da indemnização devida à Recorrente há muito que foi feito pelos serviços do Réu, ora Recorrido, tendo chegado ao valor que agora se alcança e que já foi pago à Recorrente, com a devida retenção de IRS, conforme de infere da matéria de facto levada ao probatório nas alíneas O) , R) e S).

Razões pelas quais tem o recurso que improceder, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.


III. Conclusões

Sumariando:

i) Os gestores públicos têm direito pelo exercício do mandato a uma remuneração mensal calculada com base em critérios objectivos, predeterminados através de Resolução do Conselho de Ministros (a Resolução n.º 7/85, de 6 de Fevereiro, à data aplicável), sendo-lhes também atribuída, a título de despesas de representação, uma quantia mensal calculada por percentagem fixada sobre a remuneração mensal (que a Resolução n.º 29/89, actualizou).

ii) As despesas de representação a que têm direito os gestores públicos e os membros do C.A. do INFARMED têm a natureza de verbas sem carácter remuneratório, concedidas para os compensar de despesas especiais impostas pelo exercício das suas funções e são essencialmente reparatórias, pelo que não integram o vencimento base.

iii) O quantum indemnizatório a apurar, por exoneração antecipada por facto não imputável ao nomeado, corresponderá à diferença entre o vencimento base do vogal do C.A. do INFARMED e a remuneração base que auferia na categoria de assessora principal do quadro do pessoal daquele Instituto, calculado a 14 meses e limitado ao valor máximo do vencimento anual de gestor.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2015

Pedro Marchão Marques

Conceição Silveste

Cristina dos Santos