Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6828/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/24/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO DOCUMENTO SUPERVENIENTE ART204, N.º 1, ALÍNEA I) CPPT |
| Sumário: | I- A oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis a alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II- A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). III- Nos termos do disposto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ter como causa de pedir «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». IV- A jurisprudência deste TCA tem entendido que a alegação da inexistência de facto tributário, quando apenas comprovada por documento superveniente, integra o fundamento de oposição previsto na referida alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. V- Mesmo aceitando tal tese, a alegação de que só depois de esgotado o prazo para a impugnação judicial se tomou conhecimento do despacho do representante do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito em que se apurava a responsabilidade do oponente por crime de fraude fiscal, por ter contabilizado facturas que alegadamente não correspondiam a serviços efectivamente prestados, nunca poderia integrar o fundamento previsto na referida alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, pois: - aquele documento não comprova a inexistência de facto tributário, mas tão-só que o Ministério Público considerou não existirem indícios suficientes para acusar pela prática daquele crime, - ainda que assim não fosse, não pode sustentar-se que aquele documento fosse a única forma de fazer a prova da inexistência do facto tributário, que poderia ser feita por qualquer meio de prova em sede de impugnação judicial. VI- Sendo deduzida oposição com tal alegação, não merece censura o despacho que a indeferiu liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “H..., LDA” (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho que indeferiu liminarmente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 19.767.039$00, por dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 a 1997 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994 a 1996, e acrescido. 1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 No despacho recorrido a oposição foi rejeitada liminarmente, nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, por aí se ter considerado que nenhum dos fundamentos alegados pela Oponente se enquadra na previsão do art. 204.º, n.º 1, do mesmo código. Isto, em síntese, pelos seguintes motivos: 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso e nessa medida revogar-se a decisão agravada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a apreciação dos fundamentos da oposição, como é de 1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «1. A inexistência de facto tributário não constitui fundamento legal de oposição à execução, na medida em que a questão configurada respeita à legalidade da liquidação da dívida exequenda, a apreciar em sede de reclamação graciosa, recurso hierárquico e recurso contencioso ou impugnação judicial (arts. 70º nº1, 76º nºs 1/2, 99º e 204º als. i) e h) CPPT) 1.7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.8 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a decisão enferma de erro de julgamento * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar os seguintes factos: a) Foi instaurado pelo SFA contra a sociedade denominada “H..., Lda” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º.../...., para cobrança coerciva de uma dívida do montante de esc. 9.672.969$00 e acrescido (cfr. informação de fls. 49 e cópia das certidões de dívida que deram origem ao processo, de fls. 30 a 35); b) Esse processo foi instaurado com base em nove certidões de dívida das quais aquela sociedade consta como devedora de diversas quantias provenientes de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996 e de juros compensatórios de IVA do 4.º trimestre de 1994, dos 2.º, 3.º e 4.º trimestre de 1995 e dos 1.º e 2.º trimestres de 1996, no total acima indicado e que deveriam ter sido pagas voluntariamente até 31 de Maio de 1999 (cfr. cópia das certidões de dívida de fls. 30 a 35); c) Ao processo dito em a) foram apensados mais cinco, com os n.ºs .... e outros, instaurados para cobrança das dívidas dos montantes de, respectivamente, esc. 394.409$00, 46.685$00, 1.545.636$00, 4.525.125$00 e 3.579.215$00, prosseguindo o processo 99/100340.2 para cobrança da quantia global de 19.767.039$00 (cfr. informação de fls. 49 e cópias das certidões que deram origem aos processos, de fls. 36 a 40); d) As referidas execuções foram instauradas com base em certidões de dívida das quais a referida sociedade consta como devedora de, respectivamente, IVA do 4.º trimestre de 1997, juros compensatórios do mesmo período, IRC dos anos de 1994, 1995 e 1996, nos montantes que ficaram acima indicados e que deveriam ter sido pagos voluntariamente até 30 de Junho de 1999, as duas primeiras dívidas respeitantes a IVA, e 22 de Setembro de 1999, as três restantes e respeitantes a IRC (cfr. cópia das certidões de fls. 36 a 40); e) Para citação da sociedade executada o SFA remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (A/R), que foi devolvido assinado com data de 17 de Setembro de 2001 (cfr. informação de fls. 49 e cópias do ofício remetido à sociedade e respectivos talão de registo e A/R, a fls. 43/44); f) Em 15 de Outubro de 2001 a sociedade executada fez dar entrada no SFA a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio opor-se à execução fiscal dita em a), pedindo a “anulação” das execuções (cfr. a petição inicial de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); g) As dívidas exequendas tiveram origem em liquidações adicionais efectuadas na sequência de uma acção de fiscalização que foi efectuada pelo Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal e que concluiu, para além do mais, que a Oponente tinha levado à contabilidade dela diversas facturas que não correspondiam a serviços que lhe tivessem sido realmente prestados (cfr. cópia do relatório de inspecção tributária, de fls. 13 a 28); h) Os factos constantes do relatório da referida fiscalização tributária foram comunicados ao Ministério Público que, por despacho de 17 de Abril de 2001, concluiu que as diligências de inquérito realizadas não permitiam reunir indícios suficientes da verificação do crime de fraude fiscal, motivo por que o inquérito foi arquivado (cfr. cópia do despacho de arquivamento a fls. 5); i) No despacho de arquivamento remete-se para o parecer a que alude o art. 45.ºRJIFNA, parecer datado de 10 de Julho de 2000 e que também concluiu que, embora a factualidade imputada à ora oponente fosse abstractamente subsumível ao crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 23.º do mesmo Regime Jurídico, «em face da investigação efectuada, não foram recolhidos indícios bastantes que consubstanciassem a prática do mencionado crime» (cfr. cópia do parecer de fls. 10 a 12). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR A sociedade denominada “H..., Lda”, ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ela para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios de IVA de diversos períodos dos anos de 1994 a 1997 e de IRC dos anos de 1994 a 1996. Como causas de pedir do pedido de “anulação” das execuções, pedido que terá sido interpretado, e que ora também interpretamos, como de extinção da execução, a Oponente alegou, em síntese: primeiro, que ocorre nulidade da citação, porque esta não foi ordenada por entidade judicial, como deveria tê-lo sido atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal e a natureza jurisdicional do acto; segundo, que inexiste facto tributário, como decorre do parecer proferido no processo de averiguações instaurado para averiguar se ela tinha contabilizado facturas falsas e conduzido pela Inspecção Tributária de Setúbal e como decorre também do despacho de arquivamento proferido pelo representante do Ministério Público no inquérito instaurado para averiguar da prática dos mesmos factos e da eventual responsabilidade criminal da ora oponente, documentos de que ela só tomou conhecimento «muito depois de ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação» (cfr. art. 19.º da petição inicial). Apresentada a petição a despacho inicial, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal indeferiu-a liminarmente, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, por considerar que nenhuma das causas de pedir invocadas pelo Oponente pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal. A Oponente não se conformou com essa decisão, mas apenas no que respeita à segunda causa de pedir. No despacho recorrido considerou-se, quanto à invocada inexistência de facto tributário e à invocada possibilidade da sua invocação em sede de oposição por estar já precludido o prazo da impugnação judicial das liquidações das dívidas exequendas, o seguinte: a inexistência do facto tributário, porque contende com a legalidade concreta da liquidação, em regra não pode ser apreciada no processo de oposição, como resulta do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT; a alegação da Oponente, de que só agora teve conhecimento dos despachos que ordenaram o arquivamento do inquérito criminal e do processo de averiguações, em nada põe em causa a conclusão anterior «pois, além de não resultar desses arquivamentos a prova da alegada inexistência dos factos tributários, também essa matéria deveria ter sido questionada no processo de impugnação, independentemente do resultado de tais processos, como o oponente poderia e deveria, se assim entendesse, ter feito». Nas conclusões de recurso a Recorrente sustenta que o fundamento por ela invocado – a inexistência de facto tributário – integra o fundamento previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, sendo que comprovou tal inexistência por documento superveniente. Mais sustenta nas alegações de recurso que «a decisão agravada não se pronuncia sobre a questão suscitada pelo oponente/agravante e que está relacionada com a existência de documentos supervenientes que permitem preencher o fundamento da alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT para dedução de oposição» (cfr. art. 7.º das alegações). Apesar de no art. 8.º das alegações a Recorrente ter deixado escrito que na decisão recorrida foi «cometida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC», nas conclusões do recurso a Recorrente não se refere à omissão de pronúncia. Assim, quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porque a questão, apesar de suscitada nas alegações, não foi levada às conclusões do recurso, poderia entender-se que não cumpria agora dela conhecer, sabido que é que são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso (cfr. arts. 690.º, n.º 1, e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)). No entanto, a nosso ver, a decisão de não conhecer da nulidade invocada nas alegações do recurso mas não referida nas respectivas conclusões só seria legítima se, depois de convidada a Recorrente, nos termos do disposto no art. 690.º, n.º 4, do CPC, a suprir a deficiência das conclusões, esta o não fizesse. Do que vimos de dizer não resulta que deva agora endereçar-se tal convite à Recorrente, que constituiria acto manifestamente inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC). Na verdade, é manifesto que se não verifica a invocada nulidade pois no despacho recorrido ficou escrito: «(...) a inexistência do facto tributário é matéria que contende com a legalidade concreta da liquidação e, por esse motivo, por regra, não pode ser apreciada no processo de oposição, como claramente estipula o referido artº 204º nº 1 al. h) do CPPT. Neste caso, também se aplica esta limitação. O facto da oponente alegar que só agora teve conhecimento dos despachos que ordenaram o arquivamento do inquérito criminal e do processo de averiguações, não altera essa conclusão, pois, além de não resultar desses arquivamentos a prova da alegada inexistência dos factos tributários, também essa matéria deveria ter sido questionada no processo de impugnação, independentemente do resultado de tais processos, como o oponente poderia e deveria, se assim entendesse, ter feito». Ou seja, é inquestionável que o despacho recorrido apreciou as questões suscitadas pela Oponente sob a perspectiva da sua admissibilidade como fundamentos de oposição à execução fiscal – a inexistência dos factos tributários subjacentes às dívidas exequendas e a relevância do conhecimento dos documentos que, na perspectiva da Oponente, demonstram a inexistência dos factos tributários só depois de esgotado o prazo para a impugnação judicial das liquidações subjacentes que deram origem àquelas dívidas –, tendo concluído que nenhum dos fundamentos invocados podia servir de causa de pedir à oposição. O despacho recorrido apreciou tais questões e a Recorrente nem sequer pode argumentar com uma qualquer falta de pronúncia sobre a argumentação aduzida a propósito de tais questões (a qual sempre seria irrelevante para efeitos de verificação da invocada nulidade Como é jurisprudência pacífica, a omissão de pronúncia verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas. Assim, e porque o conceito de “questões”, não se confunde com o de “argumentos” ou “razões”, o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. ), pois na petição inicial limitou-se a referir, no art. 19.º da petição inicial, que «tendo a ora oponente tomado conhecimento dos documentos referidos em 17 e 18 [os parecer e despacho referidos nas alíneas i) e h) dos factos provados, respectivamente] muito depois de ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação, não se pode deixar de concluir pela inexistência do facto tributário que originou a dívida exequenda», não concretizando de forma alguma qual o processo lógico que lhe permitiu tal conclusão. Saber se estas questões foram bem ou mal decididas, constitui matéria que contende, já não com a validade formal da decisão, mas com a sua validade substancial. Afigura-se-nos, pois que não há que apreciar a invocada nulidade. Mas, ainda que assim não fosse, nunca a mesma poderia julgar-se verificada. Daí que tenhamos enunciado como únicas questões que cumpre apreciar e decidir as que ficaram referidas supra no ponto 1.8: saber se a decisão errou ao considerar que a inexistência de facto tributário não pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal e ao considerar irrelevante, para efeitos de oposição à execução fiscal, o conhecimento superveniente do despacho que determinou o arquivamento do inquérito judicial no qual estava a ser apurada a eventual responsabilidade da ora oponente por crime de fraude fiscal, bem como do parecer a que alude o art. 45.º do RJIFNA. 2.2.2 A INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ? Como bem ficou dito no despacho recorrido, a inexistência de facto tributário, porque contende com a legalidade concreta da liquidação, em regra não pode ser apreciada no processo de oposição à execução fiscal. É jurisprudência assente que nem toda a ilegalidade da liquidação é admissível como fundamento da oposição. É pacífico o entendimento de que constitui fundamento de oposição a ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT) Neste sentido, vide por todos JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 3 e 4 ao referido artigo, pág. 846. . Já se o fundamento da oposição for a ilegalidade em concreto, isto é, a que resulta da aplicação da norma ao caso concreto, em princípio não será admissível Idem, notas 40 e 41 ao art. 204.º, pág. 881/882.. E bem se compreende que seja assim. É que a reacção prevista pelo sistema legal contra a ilegalidade da liquidação é a impugnação judicial (cfr. art. 99.º do CPPT). Como já em 1972 dizia ALBERTO XAVIER, distinguindo entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal, o legislador «procurou traçar uma linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário: uma, relativa à apreciação da sua correspondência com a lei no momento em que foi praticado - e é o processo de impugnação; outra, respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal. Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjacente, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas no caso da impugnação, a abstracção destrói-se pela invocação da ilegalidade do acto; no caso da oposição, pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de título executivo» Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 589/590.. O rigor desta linha divisória entre os dois meios de reacção ao acto tributário encontra-se claramente vincado na articulação entre os dois processos. Parafraseando ALBERTO XAVIER Ibidem., note-se que, por um lado, a execução deve conformar-se com a sentença proferida no processo de impugnação e, por outro, que na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, na qual se admite como fundamento da oposição «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores», logo se ressalva «desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda». A lei admitiu, no entanto, excepções a este princípio da impossibilidade de apreciação da ilegalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal. No caso sub judice, interessa-nos apenas a que decorre da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º. Nos termos deste preceito, é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido Esta alínea reproduz a alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), disposição que terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda.. Cabem no âmbito da sua previsão «situações em que seja a própria lei que não prevê meios de impugnação contenciosa» JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 882.. Sabido que é que hoje se admite o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e que a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989., a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. Não é esse, seguramente, o caso das dívidas de impostos, que têm origem em acto administrativo-tributário – liquidação –, que, por isso, são sempre susceptíveis de sindicância judicial através do processo próprio: a impugnação judicial. A inexistência de facto tributário contende, manifestamente, com a legalidade concreta da liquidação da liquidação da dívida exequenda, motivo por que não pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal. O despacho recorrido, que decidiu nesse sentido, não merece qualquer censura. 2.2.3 (IR)RELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, DO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO NO QUAL SE INDAGAVA DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA POR CRIME DE FRAUDE FISCAL E DO PARECER A QUE ALUDE O ART. 45.º DO RJIFNA A Oponente sustentou que quando tomou conhecimento do despacho que determinou o arquivamento do inquérito judicial no qual estava a ser apurada a eventual responsabilidade da ora oponente por crime de fraude fiscal, bem como do parecer a que alude o art. 45.º do RJIFNA, estavam já esgotados os prazos para impugnar judicialmente as liquidações que deram origem às dívidas exequendas, motivo por que, na sua perspectiva, aqueles documentos, como documentos supervenientes comprovativos da inexistência de facto tributário, integram o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. É certo que, de acordo com a jurisprudência deste TCA Para além dos acórdãos indicados pela Recorrente - de 21 de Abril de 1998, proferido no processo com o n.º 309/97; - de 27 de Outubro de 1998, proferido no processo com o n.º 363/97; - de 29 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 1242/98; - de 2 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 1320/98; - de 2 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 1863/99; - de 20 de Fevereiro de 2001, proferido no processo com o n.º 4530/2000, podem ainda ver-se, no mesmo sentido, os seguintes: - de 4 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.º1569/98; - de 2 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 1220/98; - de 18 de Janeiro de 2000, proferidos nos processos com o n.ºs 1286/98 e 2212/99; - de 19 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 5992/02., a inexistência de facto tributário, quando apenas possa ser demonstrada por documento superveniente, integra o fundamento de oposição previsto na alínea i) do art. 204.º do CPPT A jurisprudência referida pela Recorrente e que por nós encontrada refere-se à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, disposição legal que foi transcrita ipsis verbis para a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT., disposição legal por que se admitem como causa de pedir da oposição à execução fiscal «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». Dando de barato que assim seja E, para efeitos de despacho liminar, bem como para avaliar da legalidade do mesmo, não há sequer que indagar da correcção da tese jurídica adoptada naqueles acórdãos. Na verdade, basta que se verifique existir jurisprudência em que tal tese é sustentada para que se não possa permitir o indeferimento liminar com base em tese diversa. É que, radicando o indeferimento liminar em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado, ou seja, só se o procedimento é necessariamente inviável, não tem razão alguma de ser, constituindo, assim, desperdício manifesto de actividade judicial. Tal não é o caso se a questão é objecto de controvérsia., nunca a factualidade alegada pela Oponente poderia subsumir-se à previsão do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT. Desde logo, não pode aceitar-se que os documentos em causa comprovem a inexistência de facto tributário, como bem salientou o Juiz do Tribunal de 1.ª instância no despacho recorrido. Tais documentos significam, tão-só, que a autoridade administrativa que procedeu às averiguações e o representante do Ministério Público que teve a seu cargo o inquérito para apurar da eventual responsabilidade da Oponente pela prática de um crime de fraude fiscal, por alegadamente ter contabilizado facturas que não correspondiam a serviços que lhe tivessem sido prestados, entenderam inexistir motivo (serem insuficientes os indícios da verificação do crime) para perseguir criminalmente a Oponente por tais factos. Tais documentos não significam, de forma alguma, que não existam os factos tributários que deram origem às liquidações das dívidas exequendas. Depois, e mesmo que assim não fosse, a inexistência de facto tributário sempre poderia ter sido demonstrada por outros meios, que não exclusivamente por aqueles documentos. Ou seja, mesmo que se aceitasse a tese de que a inexistência de facto tributário possa constituir fundamento de oposição quando apenas seja susceptível de prova por documento superveniente e ainda que se aceitasse que os documentos em causa provam a inexistência de factos tributários, e aceitamos ambas as asserções apenas para fins de exposição, nunca poderia afirmar-se que a prova da inexistência dos factos tributários só pudesse ser feita através daqueles documentos. Disso também se deu conta o Juiz do Tribunal a quo, ao afirmar que o Oponente poderia e deveria ter suscitado a questão da inexistência de factos tributários em sede de impugnação judicial. Na verdade, a inexistência de facto tributário podia e devia ter sido suscitada em processo de impugnação judicial e aí ser feita prova dessa inexistência por qualquer meio de prova legalmente admissível. Assim, é de todo irrelevante para efeitos de admissibilidade da oposição, a data em que o Oponente tenha tomado conhecimento dos referidos documentos. O despacho recorrido, que também assim o considerou, não merece qualquer reparo. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – A oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis a alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II – A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). III – Nos termos do disposto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ter como causa de pedir «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». IV – A jurisprudência deste TCA tem entendido que a alegação da inexistência de facto tributário, quando apenas comprovada por documento superveniente, integra o fundamento de oposição previsto na referida alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. V – Mesmo aceitando tal tese, a alegação de que só depois de esgotado o prazo para a impugnação judicial se tomou conhecimento do despacho do representante do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito em que se apurava a responsabilidade do oponente por crime de fraude fiscal, por ter contabilizado facturas que alegadamente não correspondiam a serviços efectivamente prestados, nunca poderia integrar o fundamento previsto na referida alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, pois: VI – Sendo deduzida oposição com tal alegação, não merece censura o despacho que a indeferiu liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pela Oponente, fixando a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 24 de Setembro de 2002 |