Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06696/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/23/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA - PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1.A notificação judicial avulsa é um acto-fim, pois a notificação é o próprio objecto do processo que se esgota na notificação avulsa. 2. Integra-se numa sucessão de actos jurídicos praticados em juízo para realização do negócio jurídico unilateral que é a interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição, nos termos do artº 323º-1 do CC, verifica-se ou pela citação para a acção ou, então, pela notificação judicial avulsa |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO I.1. IRENE ……………….., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C de Loulé BRANCO acção administrativa comum na forma sumária contra EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias que devidamente discrimina in fine na petição inicial, a título de indemnização, alegadamente decorrente dos prejuízos por si sofridos em resultado do despiste ocasionado por buracos no pavimento, ao km 35 da EN 125, no sentido de marcha Portimão / Lagos, ocorrido no dia 3 de Setembro de 2004, pelas 15 horas e 15, quando conduzia o motociclo a motor com a matricula ……… - ………, rnarca ……………... Por saneador-sentença de 21-1-2010, o referido tribunal decidiu que julgar o pedido improcedente, por prescrição. I.2. Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1- A douta sentença enferma de erro e interpretação do direito, quando julgou que a notificação judicial avulsa que a A. dirigiu ao Réu não é o meio próprio para a interrupção da prescrição prevista nos nºs 1 a 4 do artº 323 do Código Civil, porque não reuniu todos os pressupostos para a confirmação da prescrição; 2- A ora recorrida discorda em absoluto com a referida decisão, e considera que o Tribunal a quo não fez boa apreciação e aplicação do Direito; 3- O S.T.J. uniformizou a jurisprudência no sentido de que a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção de exercício de um direito é o meio adequado à interrupção da prescrição desse direito nos termos do nº 1 do artº 323 do Código Civil. 4- A notificação judicial avulsa quando transmita inequivocamente, directa ou indirectamente, a intenção do titular do direito ao seu exercício interrompe o prazo da prescrição de reclamar judicialmente o respectivo direito. 5- Conforme podemos verificar pela notificação judicial avulsa junto aos presentes autos, o Réu foi citado no âmbito da mesma com o fundamento de contra si vai ser intentada uma acção condenativa referente a pedido de indemnização, pelos danos sofridos como consequência do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Setembro de 2004, quando esta circulava num motociclo com matrícula ………., pela EN 125, aproximadamente ao Km 35, pelas 15.15m , no sentido Portimão / lagos, afim de interromper o prazo de prescrição da referida acção cujo termo está eminente. 6- Ora, após acórdão para uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/98, publicado no DR 1ª Série - A de 12.05.1998, já não se põe em dúvida que a notificação judicial avulsa, mediante a qual se manifesta a intenção do exercício de um direito constitui meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº 1 do art. 323 do Cód. Civil. 7- Ora, analisando a notificação judicial avulsa a que se alude na sentença de fls. ora recorrida, confrontando o conteúdo da notificação judicial avulsa com os factos da PJ verificamos que a Autora refere nessa peça processual os mesmos elementos que referiu na notificação judicial avulsa o dia a hora o local do acidente, sendo certo que a acção foi intentada no Tribunal ora recorrido. A autora foi bastante clara, concisa e concreta a Informar da intenção de deduzir indemnização civil, bem como a descrição do facto que deu azo a formulação de tal pedido preenchendo deste modo os requisitos cumulativos necessários para que a notificação produza eficácia jurídica considere a interrupção do prazo e consequentemente que a acção interposta pelo deu foi a tempo, e cujo direito não se encontrava prescrita á data da sua entrada no Tribunal. 8- Assim sendo deve a referida notificação judicial avulsa ser considerada idónea para interrupção do prazo e como tal deve considerar -se que no dia 27 de Agosto de 2007 o prazo de prescrição interrompeu-se ao abrigo do artº 323 do Código Civil, e como tal considere que a acção foi interposta dentro do prazo. 9- A sentença ora recorrido, ao considerar que a referida notificação judicial avulsa sem qualquer eficácia por falta de requisitos legais violou nitidamente os ensinamentos doutrinais e a jurisprudência uniformizadora, pelo como violou o artº 323 do Código Civil. 10- Se assim não se entender, o que só por mera dever de patrocínio se concede m sempre se dirá: 11- O Réu com a sua conduta, além da responsabilidade civil, também pode constituir-se autor de um crime de crime de ofensa contra a Integridade Física Grave, p. e p. no arts 144º, aliena a), c) e d) do Cód. Penal, tendo em conta a gravidade das lesões com a Autora ficou resultantes do acidente, perda de dentes, traumatismo craniano, melhor discriminadas nos artº 22 a 47 da petição inicial e documentadas. 12- A moldura penal daquele tipo de crime oscila entre os 2 e 10 anos, logo o prazo de prescrição é de 5 anos aliena c) do arts 118 do Código Penal; 13- Ora dispõe o artº 498 nº 3, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, este prazo é aplicável, o que é a situação in casu, aplicação deste artº por remissão do arts 1 do CPA; 14- Logo o prazo de prescrição do direito que assiste à Autora é de 5 anos, logo a presente acção foi intentada em tempo; 15- Assim sendo, a sentença violou o artº 498 nº 3 do Cód. Civil. * Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões: 1- Á responsabilidade civil extracontratual por actos ou omissões de entidades públicas, no caso o Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967 é aplicável o prazo de prescrição de 3 anos a contar do facto gerador da responsabilidade; 2- A lesada teve conhecimento do seu, alegado, direito de indemnização em 3 de Setembro de 2004 pelo que o direito prescreveu em 3 de Setembro de 2007; 3- A notificação judicial avulsa em que uma advogada se arroga como mera gestora de uma lesada, sem apresentar procuração ou mandato habilitante, e o requerimento subscrito não é confirmado pela pessoa interessada nem é junta procuração formal a ratificar o processado, não tem validade para interrupção de um prazo de prescrição; 4- A notificação que, subscrita por um terceiro que não o próprio lesado, apenas afirma ser intenção daquele vir a instaurar uma acção judicial não é meio idóneo para os efeitos de interrupção do prazo de prescrição de direitos; 5- Apenas com uma dedução de Citação prévia, com a efectiva Citação da Ré, ou com o decurso do prazo de 5 dias após a entrada da acção se interrompe o prazo de extinção do exercício dos direitos; 6- Ao contrário do alegado pela mandatária da Recorrente, esta nunca referiu perante a Recorrida qualquer vontade de instaurar procedimento contra a EP; 7- A Meritíssima Srª Juiz do Tribunal a quo julgou bem os factos atento o facto de o documento de notificação da Ré subscrito por quem se arrogou a qualidade de advogada da lesada mas sem apresentação de qualquer comprovativo, ordem ou instrução, poder corresponder a uma mera intenção no sentido de aviso extrajudicial; 8- A lesada não apresentou queixa contra a entidade administrativa EP – Estradas de Portugal, SA, ou suas antecessoras, no prazo legal, pelo que não existe processo-crime, não podendo vir, em última solução, invocar o prazo de prescrição de 5 anos; 9- A certeza e segurança jurídica para os casos de responsabilidade civil extracontratual estabelece um prazo de prescrição peremptório de 3 anos a contar da data dos factos pelo que o direito da A., ora Recorrente, prescreveu; 10-A A. e sua mandatária conformaram-se com o decurso do prazo de 4 anos e 3 meses, bem sabendo que o direito de queixa devia ser formulado em seis meses e que a prescrição civil actuava em 3 anos; 11- E, com todo o tempo do mundo, perdoe-se a expressão, nem sequer confirmaram ou reconheceram validade ao requerimento de notificação avulsa. 12- A sentença em crise aplicou bem o Direito dando por verificada a excepção da prescrição. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * I.3. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA A) A Participação de Acidente de Viação preenchida pela Brigada Territorial nº 3 da GNR de Portimão, refere nomeadamente: “(…) por motivo desconhecido, a condutora perdeu o domínio do veículo, acabando por se despistar (…)” (cfr doc nº 1 da pi); B) O Relatório Médico de 2004.12.06, atesta designadamente que a Autora “após fracturas dentárias por acidente, está em obs (…)” (cfr doc nº 38 da pi); C) Recibos relativos a episódio de urgência respeitante à Autora, emitidos pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (cfr docs nºs 12, 13, 14 e 15 da pi); D) Em 2007.07.26, é enviado pelo Hospital Distrital de Faro à Autora o Relatório da Cirurgia Plástica (cfr doc nº 9 da pi). E) Em 2007.08.10, a Autora requer a notificação judicial avulsa do Réu (cfr doc junto em 2009.06.08); F) Nos termos do douto despacho de 2007.08.10 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada, o Autor foi notificado como solicitado em E) (cfr doc doc junto em 2009.06.08); G) Em 2007.08.27, o Réu foi recebeu pessoalmente e assinou a notificação judicial avulsa (cfr doc junto em 2009.06.08). Ao abrigo do art. 712º-1-a CPC, aditamos a seguinte factualidade provada: H) O acidente ocorreu em 3-9-2004, esta acção deu entrada em 20-4-2009 e o reu foi citado em 27-4-2009. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O tribunal a quo entendeu o seguinte: O nº 1 do artº 323º do Código Civil predita que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente”. As notificações avulsas não admitem oposição alguma – cfr nº 1 do artº 262º do CPC. Todavia, a notificação judicial avulsa é somente um processo que permite, por via judicial, comunicar um facto a determinada pessoa, pois que “os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes”, como determina o último normativo citado. O Acórdão do STA, Processo nº 0925/04, de 2004.12.02, in www.dgsi.pt reza que “O STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que «a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção de exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil». II – Essa pronúncia uniformizadora restringiu-se à eficácia interruptiva de uma única notificação judicial avulsa. III – Interrompido o prazo prescricional mediante uma notificação judicial avulsa em que o alegado titular do direito exprime a intenção de vir a exercê-lo, começa imediatamente a correr um novo prazo de prescrição”. A presente acção foi intentada mais de 3 anos depois de ocorrido o acidente de viação, estando em causa a interrupção da prescrição daquele prazo, previsto no nº 1 do artº 498º do Código Civil. Essa interrupção baseia-se no disposto nos nºs 1 e 4 do artº 323º do referido Código, em virtude de notificação judicial avulsa do Réu. Com efeito, sendo certo que apenas em 2009.04.20 é que a Autora intentou a acção dos autos, e tendo o Réu sido nela citado apenas em 2009.04.27, tal poder-nos-ia levar à conclusão de que este último foi citado para todos os efeitos ainda antes de se mostrar inteiramente decorrido o tempo correspondente ao prazo prescricional previsto no artº 498º do Código Civil, porquanto este começou a contar após a notificação judicial avulsa, ou seja, a partir de 2007.08.27. Contudo, a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção de exercício de certo direito, não é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito nos termos do sustentado pela Autora, em harmonia com o preceituado nos nºs 1 e 4 do artº 323º do Código Civil. É que os efeitos da interrupção da prescrição, por acto judicial, são confinados ao direito que se pretende fazer valer e às pessoas intervenientes nesse acto pressupondo que este radica num processo. Neste sentido, o nº 1 do artº 323º predita: "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". Com efeito, constituem requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de acto, num processo de qualquer natureza; ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito, pelo seu titular; e a comunicação ao Réu do mesmo acto, por citação ou notificação judicial. O meio normal de expressão directa da intenção do exercício do direito é a acção em que se pede a condenação do Réu no pagamento dos danos sofridos por via de uma indemnização. Salienta-se, mais uma vez, que esse pedido tem de ser praticado num processo, não bastando pois o exercício extrajudicial do direito, exercido expressamente como uma mera intenção sem concretização, como decorre do pedido de notificação judicial avulso da Autora que versa o seguinte: “A requerente vem pela presente instrumento notificá-los da intenção de interpor contra V. Exªs. acção declarativa de condenação referente a pedido de indemnização pelos danos sofridos como consequência do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Setembro de 2004 (...)”. Ora, o nº 4 do artº 323º do Código Civil, "equipara à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”, o que significaria que caso o nº 1 eliminasse a notificação avulsa, ela surtiria efeito por força deste normativo. Não obstante, essa notificação não é meio adequado à interrupção da prescrição. É que o que se encontra ínsito no referido número e artigo do citado Código em contraponto com o nº 1 é a substituição da "citação ou notificação judicial" por "qualquer outro meio judicial", permanecendo os outros pressupostos do nº 1, como a prática de acto num processo e a intenção, por ele revelada, de exercício do direito. Aquele "qualquer outro meio judicial" traduzirá não apenas a citação ou notificação tout court – vide artº 228º do CPC – mas a notificação feita fora do processo onde se praticou o acto relevante, como a notificação judicial avulsa da propositura de uma acção. Neste sentido, é o "acto equiparado" a citação ou notificação, aflorado no artº 327º do Código Civil, mas sem se prescindir do requisito essencial da prática de acto judicial num processo. Assim sendo, a notificação judicial avulsa sub judicio, só por si, não assegura a constituição de processo, em sentido próprio, visto que a actuação da Autora visa a notificação do Réu, que se traduz num aviso que pode, ou não, vir a dar lugar a uma acção judicial. Consequentemente, pela notificação judicial avulsa em apreço, a Autora informa o Réu de uma mera intenção de exercer o direito e cujo valor é similar à que poderia ser feita por via extrajudicial. Ora, a comunicação da referida intenção não representa a prática de um acto judicial num determinado processo, pelo que esta notificação judicial avulsa não é, assim, meio próprio para interrupção da prescrição prevista nos nºs 1 e 4 do artº 323º do Código Civil. O que imediatamente antecede, coaduna-se com a circunstância de o prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual se contar a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade, à luz do estabelecido no nº 1 do artº 498º do Código Civil, que in casu, só ocorreu em 2009.04.27, dado que a actual acção foi intentada em 2009.04.20 e o acidente deu-se em 2004.09.03. Concluindo, entre a ocorrência do acidente e a data de entrada da presente acção em juízo foram ultrapassados os três anos previstos no nº 1 do artº 498º do Código Civil. A prescrição constitui um facto que extingue o efeito jurídico do pedido articulado pela Autora. Do que antecede, conclui-se que estão reunidos todos os pressupostos para a confirmação da excepção peremptória extintiva de prescrição – vide nºs 1 e 3 do artº 493º, nº 2 in fine do artº 487º e artº 496º, todos do CPC, aplicáveis por remissão do artº 1º e do nº 1 do artº 42º, ambos do CPTA. 1 O tribunal a quo considerou haver prescrição. Assentou em que a notificação judicial avulsa (arts. 261º ss CPC) teria sempre que ocorrer num dado processo. Vejamos. A notificação judicial avulsa (arts. 261º ss CPC) é a comunicação que, por via oficial (judiciária), uma pessoa faz a outra (assim ANSELMO DE CASTRO, DPCD, III, p. 88), não respeitante a litígio processual em curso. Trata-se de um acto-fim, pois a notificação é o próprio objecto do processo que se esgota na notificação avulsa (assim ALBERTO DOS REIS, Comentário…, 1º, p. 238 e 587). MANUEL DE ANDRADE (N.E.P.C., 1979, p. 119) explicita bem a noção quando diz que a notificação judicial avulsa “é a que tem lugar como que em processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva”. 2 O acidente ocorreu em 3-9-2004 e esta acção deu entrada em 20-4-2009. O R recebeu a cit. notificação judicial avulsa cit. em 27-8-2007. O R. foi citado em 27-4-2009. O art. 498º-1 CC dispõe: O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. O art. 498º-3 CC dispõe: Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. O art. 323º-1 CC dispõe: A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 3 Assim, a interrupção da prescrição, nos termos do artº 323º-1 do CC, verifica-se ou pela citação para a acção ou, então, pela notificação judicial avulsa (v. assim o Ac. do STJ de UJ nº 3/98, de 26-3-98, in DR-I-A de 12-5-98; e muitos outros como o Ac. do STA de 16-2-93, P. nº 030900, ou de 8-10-2002, P. nº 0804/02). A notificação judicial avulsa, segundo aquele Ac. do STJ, integra-se numa sucessão de actos jurídicos praticados em juízo para realização do negócio jurídico unilateral que é a interrupção da prescrição (v. art. 2º-2 CPC). Não há, pois, sequer que apelar ao nº 4 do art. 323º CC (É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual sem dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido), como ponderou o tribunal a quo. (3). A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º-1 CC). A acção de condenação dos autos emerge de um acidente de viação sucedido em 3-9-04. Sendo assim, é pacífico e inequívoco que o eventual direito a indemnização, derivado do acidente, estava sujeito a um prazo prescricional de três anos, que se iniciara na data do sinistro (cfr. os artigos 498º, n.º 1, do Código Civil, e 5º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67). A ora recorrente, através de uma notificação judicial avulsa cumprida em 27-8-07, comunicou ao aqui recorrido a sua intenção de exercer o mencionado direito de crédito. E, tendo em conta a pronúncia uniformizadora de jurisprudência emitida pelo STJ em 26/3/98 (v. Ac. do STJ de UJ nº 3/98 cit.), é consensual no processo que, por via de uma primeira e única notificação judicial avulsa, se interrompeu o prazo prescricional relativo ao direito a indemnização de que a recorrente se diz titular. Não pode ainda duvidar-se que a partir de 27-8-07 começou a correr um novo prazo de prescrição de três anos para a aqui recorrente exercer o aludido direito (cfr. o art. 326º do Código Civil) – prazo esse que findaria, portanto, em 27-8-10 (cfr. o art. 279º do Código Civil). A ora recorrente interpôs a acção dos autos, tendo o réu sido nela citado apenas em 27-4-09. Quer isto dizer que o prazo prescricional (de 3 anos), que recomeçou a correr em 27-8-2007, não findou antes da citação. Não há, portanto, a prescrição declarada pelo tribunal a quo. Procede assim este ponto das conclusões de recurso. 4 Finalmente, é evidente que não resulta dos arts. 22ss da p.i. a imputação de qualquer crime (doloso) p.p. n art. 144º C.Penal, com o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 118º-c do C.Penal. Pelo que sempre seria inaplicável o nº 3 do art. 498º CC. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso procedente e revogar o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo dos recorridos em ambos os tribunais. Lisboa, 23-2-2012 (Paulo Pereira Gouveia; relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) Até porque “de minimis non curat praetor”. (2) Daqui ser essencial que se tenha presente o invocado nos articulados. (3) V. ainda FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, DPC, I, 2010, p. 509ss. |