Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12802/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO – SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO |
| Sumário: | I – No quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do artigo 114º nº 1 do CPTA, em face da remissão constante do artigo 273º do RCTFP, isto é, previamente, juntamente ou na pendência da ação principal em que fosse impugnado tal ato. II - Mas já não será assim no âmbito do regime contido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, em face do disposto no seu artigo 299º, uma vez que se passou agora ali a prever o prazo de 30 dias para ser requerida a decretação de providência cautelar visando a suspensão do despedimento ou demissão. III - Tendo presente os princípios garantísticos emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP, incluindo o processo disciplinar, os meios judiciais de reação à decisão disciplinar integram ainda as garantias de defesa do trabalhador arguido à decisão punitiva. E assim sendo, tem que assegurar-se, na concatenação dos dois regimes, aquele na qual se encontra a solução, em concreto, mais favorável ao trabalhador arguido, na decorrência do disposto no artigo 11º nº 1 do diploma aprovado do novo RTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) e dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP. IV - Tendo sido aplicada à trabalhadora requerente pena disciplinar de demissão por factos temporalmente contextualizados no quadro normativo do anterior Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tendo o próprio processo disciplinar sido instaurado no âmbito da vigência daqueles regimes, ainda que o ato administrativo punitivo tenha sido prolatado já após a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho), é de rejeitar a submissão da possibilidade de ser requerida a suspensão de eficácia da decisão de demissão ao prazo de caducidade de 1 mês, previsto no artigo 299º nº 2 da LTFP, por efeito dos princípios garantísticos emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, incluindo o processo disciplinar (cfr. artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PORTIMÃO (devidamente identificado nos autos), entidade requerida no Processo Cautelar instaurado contra si por MARIA ………….E (igualmente devidamente identificada nos autos), assistente técnica do quadro de pessoal do Município de Portimão, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 62/15.6BELLE-A) – no qual esta requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser a deliberação de 7 de Outubro de 2014 da Câmara Municipal de Portimão que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão – inconformado com a sentença de 26/08/2015 daquele Tribunal (fls. 108 ss.), pela qual foi decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do identificado ato, e intimada a entidade requerida a (re)admitir provisoriamente a requerente ao seu serviço, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a providência cautelar requerida. Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) A sentença em crise padece de evidente erro de julgamento ao julgar improcedente a invocada caducidade do direito de requerer a providência cautelar e ao reconhecer ao caso submetido a juízo o requisito do periculum in mora. b) Esta confunde o que se deve entender por regime disciplinar com o regime da impugnação judicial do despedimento ou demissão. c) Trata-se de dois regimes distintos e não confundíveis, estando como tal autonomamente previstos nos respectivos diplomas, como já acontecia à data da vigência da Lei n.º 58/2008. d) Efectivamente, o substrato ao denominado regime disciplinar, anteriormente previsto na Lei n.º 58/2008, de 9/9, passou a estar regulado no Capítulo VII da LTFP (art. 176° a 240°). e) Foi o regime previsto nesse Capitulo VII que revogou a citada Lei n.º 58/2008, e o respectivo regime, não sendo legítimo estender o âmbito material desse regime a qualquer outra matéria que anteriormente nele nem sequer vinha prevista. f) No regime disciplinar anterior, decorrente do Estatuto Disciplinar dos· Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, não existia norma que dispusesse sobre a impugnação judicial do despedimento ou demissão. g) Assim era, porque esse segundo regime nada tem a ver com o processo disciplinar, reportando-se o regime disciplinar às garantias de audiência e defesa, por lei reservadas apenas para decurso do procedimento disciplinar. h) A matéria da impugnação judicial vinha prevista na CPTA, para o qual aquele diploma expressamente remetia, prevendo o artigo 58° CPTA os concretos prazos de uma eventual impugnação. i) A diferença e separação de regimes foi mantida com a LTFP, como desde logo resulta da própria inserção sistemática do citado regime da impugnação judicial de despedimento e demissão, que se mostra regulado no CAPÍTULO IX da LTFP, passando o artigo 299° a regular e prever as disposições de natureza processual, e como tal imediatamente aplicável a qualquer demissão ou despedimento ocorrida após a entrada em vigor da LTFP, como era a do caso em discussão nos autos. j) Assim é evidente, que a caducidade invocada se verificava, devendo ser declarada, não sendo a mesma decorrência de qualquer regime disciplinar ainda em vigor, padecendo a sentença em crise de evidente erro de julgamento. k) Quanto ao requisito do periculum in mora a sentença em crise limita-se a presumir um estado de facto, baseado em meras regras de experiências comum, em vez de concluir da existência desse requisito em crise com a ocorrência de determinadas e concretas circunstâncias, baseada na análise de factos concretos, que permitam concluir da existência de uma situação de risco efectiva. l) Para essa análise e julgamento não é bastante a prova de que o rendimento de trabalho auferido pela requerente era o único rendimento que auferia. m) Necessário seria apurar e dar como verificados, ainda que indiciariamente, "factos concretos, que permitiam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva", conforme sustentam Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 703 e ss. n) Como igualmente sustentam ".... Deve considerar-se que o requisito in periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente" (sublinhado nosso). o) A sentença em crise basta-se com meras alegações genéricas, delas extraindo todo um conjunto de conclusões que não têm qualquer aderência com qualquer factualidade provada. p) Analisada a sentença, não se percebe porque razão é que a sentença conclui que a requerente não possui qualquer outro rendimento para fazer face às suas despesas e encargos. q) O facto de apenas receber o rendimento que lhe era pago pelo Recorrido não permite imediatamente concluir que não dispusesse de outro, pré-existente ou lhe fosse disponibilizado por outra modalidade, ou sequer permite concluir que seria a requerente, com o seu rendimento, que fazia face às despesas em causa. r) Mesmo decompondo a sentença em crise não é possível encontrar as evidências concretas de que o Tribunal a quo se socorre para afirmar da verificação do pressuposto impugnado, percebendo o íter cognitivo das conclusões alcançadas. s) Dessa forma, não dá cumprimento às exigências legais pressupostas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120° do CPTA, não podendo aquele requisito dar como verificado, determinando a improcedência da providência requerida.
Notificada a recorrida contra-alegou (fls. 160 ss.) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim sendo, são trazidas a este Tribunal de recurso as seguintes questões essenciais: - saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), no que tange ao entendimento que fez de que por não ser de aplicar na situação presente a norma contida no artigo 299º nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (de acordo com a qual a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo) não se verifica a caducidade do direito de requerer a providência – (conclusões a) a j) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) no que respeita ao entendimento, que fez, da verificação do requisito do periculum in mora, com violação do disposto no artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA – (conclusões k) a s) das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: a) Em 1 de Dezembro de 2003, a requerente foi admitida para exercer funções ao serviço da Câmara Municipal de Portimão, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, actual categoria de Assistente Técnica ( artigo 2.º do requerimento cautelar); b) No ano de 2009, a requerente passou a exercer funções no Centro de Convívio da Aldeia das Sobreiras, equipamento actualmente detido pela Câmara Municipal de Portimão (artigo 3.º do requerimento cautelar); c) Entre 9 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2013, a requerente exerceu funções para a empresa municipal “P…….…………….. SGRU – Sociedade …………………, E.M., S.A.”, ao abrigo de um acordo de cedência de interesse público, tendo regressado ao serviço da Câmara Municipal em 1 de Setembro de 2013 (cf. artigo 4.º do requerimento cautelar e f ls. 48 e 49 do processo administrativo ); d) Em 28 de Janeiro de 2014, na sequência de participações escritas relativas ao funcionamento do referido Centro de Convívio apresentadas por particulares (familiares de utentes), foi elaborada uma informação pelo Director do Departamento de Desenvolvimento do Munícipe (DDM), na qual foi proposta a “transferência compulsiva imediata da funcionária Madalena ……. para outro serviço municipal onde não tenha contacto directo com o público” e a instauração de um procedimento disciplinar (cf. 3 a 17 do processo administrativo); e) Com data de 28 de Janeiro de 2014, e sob a referida informação, foi proferido pela Vereadora Municipal, ao abrigo de delegação de poderes, o seguinte despacho: «Considerando o teor da informação do Sr. Director do DDM, concordo que a funcionária Madalena …….. seja objecto de transferência compulsiva e que se promova, com a DAJ [Divisão de Assuntos Jurídicos], a instauração de um processo disciplinar. À consideração superior da Sr.ª Presidente» (cf. f ls. 3 do processo administrativo); f) Com data de 29 de Janeiro de 2014, aposto sob o referido despacho da Vereadora Municipal, foi proferido pela Presidente da Câmara Municipal o seguinte despacho: «Concordo. Proceda-se de imediato à mobilidade compulsiva de serviço da funcionária Madalena ……….. À DRH p/ procedimento. À DAJ p/ instauração de procedimento disciplinar» (cf . f ls. 3 do processo administrativo); g) Por despacho datado de 4 de Fevereiro de 2014, ao abrigo de delegação de poderes, a Vereadora Municipal nomeou a instrutora do procedimento disciplinar (cf. f ls. 4 do processo administrativo); h) Em 5 de Fevereiro de 2014, foi instaurado procedimento disciplinar contra a requerente (cf. f ls. 2 e 19 do processo administrativo); i) Em 5 de Fevereiro de 2014, após ter sido realizada uma reunião em que estiveram presentes a requerente e o Director do DDM, na qual a primeira foi questionada sobre o facto de ter gozado férias entre 16 de 31 de Dezembro de 2013 sem previamente requerer autorização, foi elaborada uma informação sobre «o procedimento disciplinar que poderá ser adotado para sancionar tal comportamento daquela funcionária» e foi ainda proposta, pelo Director do DDM, a sua junção ao processo disciplinar em curso (cf. artigos 11.º e 12.º do requerimento cautelar e f ls. 22v e 23 do processo administrativo); j) Em 6 de Fevereiro de 2014, foi proferido pela Vereadora Municipal o seguinte despacho (sobreposto a um texto rasurado a corrector), ao abrigo de delegação de poderes: «Concordo com o parecer do Sr. Director do DDM. À consideração superior da Sr.ª Presidente» (cf. f ls. 23 do processo administrativo); k) Em 10 de Fevereiro de 2014, foi proferido pela Presidente da Câmara Municipal o seguinte despacho: «Remeta-se a presente informação à Instrutora Dr.ª Carla ………….. para efeitos disciplinares devendo a mesma ser apensada ao processo disciplinar em curso, conforme o meu despacho datado de 29/01/2014, p/ os devidos efeitos» (cf . f ls. 26 do processo administrativo); l) Por ofício datado de 10 de Março de 2014, a requerente foi informada pela instrutora de que, no dia 5 de Fevereiro, havia dado início à instrução do procedimento disciplinar, «mandado instaurar por despacho da Exmª Sr.ª Vereadora Dr.ª Ana ………., datado de 28 de Janeiro de 2014 e despacho emitido pela Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Portimão emitido em 29/01/2014» (cf. f ls. 36 do processo administrativo); m) Em 27 de Maio de 2014, após audição das participantes, das testemunhas e da arguida, foi deduzida acusação (“nota de culpa”) contra a requerente (cf. f ls. 183 a 195 do processo administrativo); n) Em 1 de Outubro de 2014, após a realização das diligências de prova requeridas pela arguida, foi elaborado pela instrutora o relatório final do procedimento, no qual foi proposta a aplicação da pena de demissão, do qual consta, no que ora interessa, o seguinte: «(…) k) Em 20 de Dezembro de 2013, o Dr. Vitorino ………….. e a Sr.ª Vereadora Dr.ª Ana ………. pelas 10 horas deslocaram -se ao centro comunitário, tendo verificado que aquele encontrava-se encerrado. Mais tarde a secretária do Dr. Vitorino, ligou para o centro e a funcionária Ana informou-o que a ora arguida estava de férias durante 15 dias. Tendo o referido Dr. Vitorino Pereira constatado, depois, que não existia pedido formal de férias apresentado por aquela. SOU EU! NINGUÉM ENTRA AQUI SEM A MINHA AUTORIZAÇÃO E SEM III - PROPOSTA DE DECISÃO 11 - Conclusão:Os factos dados como provados integram a prática de infracções graves levadas a efeito pela arguida no exercício das supra mencionadas funções, pelo que, com a sua conduta a arguida atingiu a boa imagem dos serviços públicos e quebrou de forma irremediável a relação de confiança e lealdade necessários para o exercício de quaisquer funções públicas nesta Edilidade, violando os deveres legais a que estava obrigada, nos termos do que se encontra previsto nas alíneas, b), c), e), f), g), h) e i) no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pelo DL n.º 58/2008, de 09 de Setembro, pelo que se propõe, por se considerar justa e proporcional, a aplicação à mesma arguida da pena de demissão, por facto imputável ao trabalhador, de acordo com os disposto nas alíneas c), g) e o) do artigo 18.º do mesmo diploma legal. (…)» (cf . f ls. 309 a 356 do processo administrativo); o) Em 7 de Outubro de 2014, a Câmara Municipal de Portimão deliberou, por maioria, aplicar à arguida a pena de demissão, “nos termos da proposta da Sra. Instrutora do processo” (cf. f ls. 356 e 357 do processo administrativo); p) Em 9 de Outubro de 2014, a requerente foi notificada da referida deliberação, por via postal, através de ofício remetido com aviso de recepção (cf . f ls. 358 e 359 do processo administrativo); q) A requerente auferia ao serviço da Câmara Municipal, como assistente técnica, uma remuneração base mensal ilíquida de € 961,18 (cf. recibo de vencimento junto com o requerimento de f ls. 90, registo n.º 124522); r) A retribuição que lhe era paga pela Câmara Municipal de Portimão era o único rendimento que a requerente recebia (cf . liquidação e declaração de I.R.S. juntas aos autos com o requerimento cautelar e com o requerimento de f ls. 90, registo n.º 124522); * 1. Da sentença recorrida Pela sentença recorrida, de 26/08/2015, o Tribunal a quo após julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de requerer a decretação de providência cautelar que havia sido suscitada pela entidade requerida na sua contestação, entendendo não ser de aplicar na situação presente a norma contida no artigo 299º nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (de acordo com a qual a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo), passou ao conhecimento do respetivo mérito tendo decretado a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 7 de Outubro de 2014 da Câmara Municipal de Portimão que aplicou à requerente a pena disciplinar de demissão intimando a entidade requerida a (re)admitir provisoriamente a requerente ao seu serviço. Sendo que o julgamento de procedência da pretensão cautelar feito na sentença recorrida teve por base a matéria de facto que nela foi dada como provada e assentou na verificação dos pressupostos de decretação de providência cautelar de natureza conservatória previstos na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 120º do CPTA. ~ 2. Da tese do recorrenteComeça o recorrente por se insurgir quanto à sentença recorrida no segmento em que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de requerer a decretação de providência cautelar que a entidade requerida havia suscitado na sua contestação, sustentando, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões a) a j), que incorre em erro o entendimento feito pelo Tribunal a quo de que não é de aplicar na situação presente a norma contida no artigo 299º nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, de acordo com a qual a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo. E põe ainda em causa o julgamento de verificação do requisito do periculum in mora feito na sentença recorrida, defendendo nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões k) a s), que o mesmo não se verifica no caso, e que assim, em vez de ter sido dado procedência à pretensão cautelar com decretação da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da pena disciplinar de demissão que foi aplicada à requerente deveria a mesma ter sido indeferida. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso3. 1. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), ao julgar não verificada a caducidade do direito de requerer a providência – (conclusões a) a j) das alegações de recurso). 3.1.1 A sentença recorrida julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de requerer a decretação de providência cautelar que havia sido suscitada pela entidade requerida na sua contestação, entendendo não ser de aplicar na situação presente a norma contida no artigo 299º nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho de acordo com a qual a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo. Julgamento que assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: «Da caducidade do direito de requerer a providência cautelar O município requerido vem invocar, para sustentar a excepção da caducidade deduzida, o disposto artigo 299.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. Diz-nos este preceito que «[a] providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo». Em resposta, socorre-se a requerente do artigo 11.º, n.º 1, deste mesmo diploma, segundo o qual «[o] regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa». Ora, no caso dos autos, os factos (alegadamente) praticados pela requerente (e bem assim, a instauração do procedimento disciplinar) são anteriores à data da entrada em vigor da LTFP, que teve lugar no dia 1 de Agosto de 2014 (cf. artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014). Pelo que, o novo regime disciplinar só lhes seria aplicável se em concreto se revelasse mais favorável à requerente ou se melhor garantisse a sua audiência e defesa. Porém, no regime anterior, decorrente do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril), não existia norma de conteúdo idêntico que sujeitasse a um prazo de caducidade (desfavorável ao trabalhador) o direito de requerer a adopção da providência cautelar: com efeito, existia apenas, no artigo 59.º, uma remissão genérica para os meios impugnatórios do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, nessa medida, para os prazos previstos no artigo 58.º deste último diploma. E por isso, não pode aplicar-se a lei nova e, concretamente, o artigo 299.º da LTFP, que vem suscitado pelo município requerido, visto que a mesma se revela, em concreto, mais desfavorável à requerente. Dado o exposto, por ser de aplicar a lei antiga, ou seja, a remissão para as regras gerais do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve julgar-se improcedente a excepção suscitada pela entidade requerida, nos exactos termos em que foi invocada.» 3.1.2 Insurge-se o recorrente Município quanto ao assim decidido, sustentando que o Tribunal a quo confunde o que se deve entender por regime disciplinar com o regime da impugnação judicial do despedimento ou demissão, que constituem dois regimes distintos e não confundíveis, estando como tal autonomamente previstos nos respetivos diplomas, como já acontecia à data da vigência da Lei n.º 58/2008; que o substrato ao denominado regime disciplinar, anteriormente previsto na Lei n.º 58/2008, de 9/9, passou a estar regulado no Capítulo VII da LTFP (art. 176° a 240°); que foi o regime previsto nesse Capitulo VII que revogou a citada Lei n.º 58/2008, e o respetivo regime, não sendo legítimo estender o âmbito material desse regime a qualquer outra matéria que anteriormente nele nem sequer vinha prevista; que o regime disciplinar anterior, decorrente do Estatuto Disciplinar dos· Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, não existia norma que dispusesse sobre a impugnação judicial do despedimento ou demissão e que assim era, porque esse segundo regime nada tem a ver com o processo disciplinar, reportando-se o regime disciplinar às garantias de audiência e defesa, por lei reservadas apenas para decurso do procedimento disciplinar; que a matéria da impugnação judicial vinha prevista na CPTA, para o qual aquele diploma expressamente remetia, prevendo o artigo 58° CPTA os concretos prazos de uma eventual impugnação; que a diferença e separação de regimes foi mantida com a LTFP, como desde logo resulta da própria inserção sistemática do citado regime da impugnação judicial de despedimento e demissão, que se mostra regulado no CAPÍTULO IX da LTFP, passando o artigo 299° a regular e prever as disposições de natureza processual, e como tal imediatamente aplicável a qualquer demissão ou despedimento ocorrida após a entrada em vigor da LTFP, como era a do caso em discussão nos autos concluindo ser assim evidente que a sentença em crise padece de evidente erro de julgamento porque a caducidade invocada se verificava, devendo ser declarada. Vejamos. 3.1.3 A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), revogando, entre outros diplomas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas), tendo a sua entrada em vigor ocorrido em 01/08/2014. É o que resulta do expressamente disposto nos seus artigos 1º, 2º, 42º nº 1 alíneas, c), d) e e) e 44º. No seu artigo 299º a LTFP dispõe o seguinte: “Artigo 299.º 1 - A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo. Impugnação judicial do despedimento ou demissão 2 - A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo”. O artigo 9º nº 1 do diploma aprovador da LTFP (a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), sob a epígrafe “aplicação no tempo”, dispõe que “ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento”. Sendo que o artigo 11º daquele mesmo diploma aprovador estatui ainda o seguinte: “Artigo 11.º 1 - O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.Novo regime disciplinar 2 - Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.” 3.1.4 O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro previa nos seus artigos 273º e 274º o seguinte: “Artigo 273º O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do ato de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Suspensão do despedimento
3.1.5 De acordo com o disposto nos artigos 58º nº 1 alínea c), 59º nº 3 e 114º nº 1 do CPTA a impugnação de atos administrativos anuláveis deverá ser feita no prazo de três (3) meses contado da respetiva notificação, publicação ou conhecimento, podendo a instauração de processos cautelares visando a decretação de providências cautelares, designadamente de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ser feita previamente, juntamente ou na pendência da ação principal. Mas estas regras gerais relativas à caducidade do direito de ação, contidas no CPTA, podem nos entanto ser afastadas por normas de carater especial, as quais existindo, deverão prevalecer. 3.1.6 Assim sendo, no quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do artigo 114º nº 1 do CPTA, em face da remissão constante do artigo 273º do RCTFP, isto é, previamente, juntamente ou na pendência da ação principal em que fosse impugnado tal ato. Mas já não será assim no âmbito do regime contido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, em face do disposto no seu artigo 299º, uma vez que se passou agora ali a prever o prazo de 30 dias para ser requerida a decretação de providência cautelar visando a suspensão do despedimento ou demissão. 3.1.7 Na situação presente os factos consubstanciadores da infração disciplinar que conduziram à pena de demissão aplicada à trabalhadora verificaram-se ainda na vigência do anterior Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tendo o próprio processo disciplinar sido instaurado ainda no âmbito da vigência daquele quadro normativo. Mas à data em que foi prolatada a decisão punitiva (07/10/2014) e por conseguinte à data em que dela foi notificada a requerente (09/10/2014), já se encontrava em vigor a LTFP (cujo início de vigência havia ocorrido em 01/08/2014). 3.1.7 À primeira vista poder-se-ía pensar que tendo o ato que decidiu a aplicação da pena disciplinar de demissão sido prolatado já após a entrada em vigor da LTFP seria de aplicar à situação presente, por força das regras gerais de aplicação das leis no tempo contidas no artigo 12º do Código Civil, o normativo contido no artigo 299º nº 2 da LTFP, submetendo a trabalhadora ao ónus de requerer a providência cautelar de suspensão de eficácia no prazo de 30 dias ali previsto. Porém o ato em causa consubstancia a aplicação de uma pena disciplinar na decorrência de factos temporalmente contextualizados no quadro normativo anterior. Tendo presente os princípios garantísticos emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP, incluindo o processo disciplinar, os meios judiciais de reação à decisão disciplinar integram ainda as garantias de defesa do trabalhador arguido à decisão punitiva. E assim sendo, tem que assegurar-se, na concatenação dos dois regimes aquele na qual se encontra a solução, em concreto, mais favorável ao trabalhador arguido, na decorrência do disposto no artigo 11º nº 1 do diploma aprovado do novo RTFP (a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) e dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP. Tendo sido aplicada à trabalhadora requerente pena disciplinar de demissão por factos temporalmente contextualizados no quadro normativo do anterior Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tendo o próprio processo disciplinar sido instaurado no âmbito da vigência daqueles regimes, ainda que o ato administrativo punitivo tenha sido prolatado já após a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho), é de rejeitar a submissão da possibilidade de ser requerida a suspensão de eficácia da decisão de demissão ao prazo de caducidade de 1 mês, previsto no artigo 299º nº 2 da LTFP, por efeito dos princípios garantísticos emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, incluindo o processo disciplinar (cfr. artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP). Razão pela qual tem que ser mantido o julgamento feito pelo Tribunal a quo no sentido de não se verificar na situação dos autos a caducidade do direito da requerente solicitar a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Improcede, pois nesta parte o recurso. ~ 3. 2. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) no que respeita ao entendimento, que fez, da verificação do requisito do periculum in mora, com violação do disposto no artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA – (conclusões k) a s) das alegações de recurso). 3.2.1 A sentença recorrida julgou, em sede de apreciação do mérito do pedido cautelar, verificado o requisito do periculum in mora a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Julgamento que tendo por base a matéria de facto que foi dada como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: «É incontroverso que a execução da decisão disciplinar ora em causa implica, para a requerente, a privação da remuneração que auferia do município requerido, como contrapartida do seu trabalho, cujo valor mensal ilíquido, como se apurou, correspondia a cerca de € 950,00. Essa remuneração, como ficou provado, era o único proveito que a autora recebia: com efeito, dos elementos fiscais juntos - que se devem considerar como verdadeiros, por não terem sido postos em dúvida - resulta que a mesma não tinha quaisquer outras fontes de rendimento. É credível, pois, que era com esta quantia que recebia mensalmente – única de que presumivelmente disporia - que a requerente suportava as despesas quotidianas para assegurar a sua subsistência e a satisfação das suas necessidades básicas. E é por isso plausível, como o confirmam as regras da experiência comum, que, uma vez privada desta remuneração (que auferia há mais de 10 anos), a requerente não consiga fazer face a tais gastos necessários, inerentes ao bem-estar e sobrevivência humana, por não dispor de rendimentos para tanto: isto quando nada foi alegado ou permite indiciar que o seu património actual tenha suficiente capacidade de resistência para os suportar durante a pendência da lide principal (até porque, como se verifica no recibo de vencimento, existia já uma penhora de salários). Para tanto, é indiferente saber se a requerente, efectivamente, se encontra ou não a pagar um empréstimo bancário: a cessação da sua única fonte de rendimento torna suficientemente credível e razoável, por si só, o perigo sobre a sua subsistência e a satisfação de necessidades pessoais elementares (alimentação, saúde e bem-estar) ou, pelo menos, a inevitável diminuição, de forma drástica e intolerável, do seu padrão de vida anterior. Basta-nos, pois, a normalidade das coisas, vistas à luz de um cidadão médio colocado na sua situação da requerente, para nos convencer que a execução do acto, que tem por consequência inevitável a restrição abrupta deste rendimento, acarreta prejuízos que, senão irreparáveis, serão de difícil reparação, no caso de hipoteticamente vir a ser julgada procedente a acção principal (o que, como vimos, não sendo evidente, também não é manifestamente infundado). E esta dificuldade de reparação, que emerge da própria natureza dos prejuízos e da sua tendencial irreversibilidade, quando em causa está a dignidade da pessoa humana, não pode ser recusada com fundamento na susceptibilidade de tais prejuízos poderem ser objecto de avaliação pecuniária: com efeito, na eventualidade de vir a proceder a acção principal, dificilmente as consequências sofridas pela autora com a execução do acto poderiam vir a ser revertidas, no plano dos factos, ou integralmente reparadas com uma eventual reposição da situação existente acompanhada de uma tutela indemnizatória. O perigo de lesão dos interesses que a requerente pretende salvaguardar, em virtude da demora que está associada à pendência da acção principal, não é, pois, uma “mão cheia de nada”, como afirma a entidade requerida: ele revela-se, ao invés, suficientemente fundado, plausível e credível. Pelo que, mostrando-se “compreensível” e “justificada”, nas circunstâncias do caso concreto, a cautela que ora é solicitada3, deve ter-se por verificado o requisito do periculum in mora, nos termos da primeira parte da predita alínea b) do n.º 1 do já referido artigo 120.º. Estão, pois, reunidos os requisitos positivos de que depende a tutela cautelar requerida.» 3.2.2 Insurge-se o recorrente Município quanto ao assim decidido, sustentando que no que ao requisito do periculum in mora respeita a sentença recorrida se limita a presumir um estado de facto, baseado em meras regras de experiências comum, em vez de concluir da existência desse requisito em crise com a ocorrência de determinadas e concretas circunstâncias, baseada na análise de factos concretos, que permitam concluir da existência de uma situação de risco efectiva; que para essa análise e julgamento não é bastante a prova de que o rendimento de trabalho auferido pela requerente era o único rendimento que auferia; que seria necessário apurar e dar como verificados, ainda que indiciariamente, factos concretos, que permitissem concluir que a situação de risco é efetiva; que a sentença recorrida se bastou com meras alegações genéricas, delas extraindo todo um conjunto de conclusões que não têm qualquer aderência com qualquer factualidade provada; que não se percebe porque razão se conclui que a requerente não possui qualquer outro rendimento para fazer face às suas despesas e encargos; que o facto de apenas receber o rendimento que lhe era pago pelo Recorrido não permite imediatamente concluir que não dispusesse de outro, pré-existente ou lhe fosse disponibilizado por outra modalidade, ou sequer permite concluir que seria a requerente, com o seu rendimento, que fazia face às despesas em causa; que não é possível encontrar as evidências concretas de que o Tribunal a quo se socorre para afirmar da verificação do pressuposto do periculum in mora não podendo aquele requisito dar-se como verificado, e que assim deveria ter sido julgado improcedente o pedido de decretação da providência. Vejamos. 3.2.3 Nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA as providências cautelares são adotadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou “quando estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, e desde que, neste caso, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. E é precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio – que a lei faz depender a concessão de providência cautelar da verificação de uma situação de periculum in mora, em qualquer das suas duas vertentes aludidas: “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” ou a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Como refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003, pág. 260, a propósito do periculum in mora para efeitos de concessão de uma providência cautelar no âmbito do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “ela (a providência cautelar) deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. (...) A providência deve também ser concedida (...) quando, embora não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.”. Explicitando ainda este autor que o CPTA reformulou os termos em que é concebido o periculum in mora para efeitos de concessão de uma providência cautelar à face do que até então dispunha a LPTA, de molde que“(...) à formula tradicional do “prejuízo de difícil reparação”, que era utilizada no artigo 76º, nº1 alínea a), da LPTA, é, assim, acrescentada, neste domínio, uma outra, que surge colocada em alternativa e faz apelo ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” (...) Da conjugação das duas expressões resulta a clara rejeição do apelo, neste domínio, a critérios fundados na suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, pelo seu carácter variável aleatório ou difuso, em favor do entendimento segundo o qual o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo vir a ser julgado procedente.” (op. cit., págs. 258 e 259). Temos assim que atualmente, à luz do disposto no artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA, o requisito do periculum in mora para a concessão de uma providência cautelar conservatória pode assumir uma das duas vertentes ali previstas: o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” ou a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. 3.2.4 Foi dado como provado na sentença recorrida que a requerente da providência auferia ao serviço da Câmara Municipal, como assistente técnica, uma remuneração base mensal ilíquida de 961,18 € e que aquela retribuição, que lhe era paga pela Câmara Municipal de Portimão, era o único rendimento que a requerente recebia (vide q) e r) do probatório). Ora estando provado nos autos que a remuneração que a requerente da providência auferia constituía o seu único rendimento, não dispondo assim de outro, tem que concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que por efeito da execução da pena disciplinar de demissão, que lhe foi aplicada, deixará de dispor daquele rendimento, que era o único, para fazer face às despesas próprias de subsistência. E isso basta para que se dê como verificado, no caso, o requisito do periculum in mora a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Tendo que improceder, também nesta parte, o presente recurso. ~ 4. Não merecendo acolhimento as conclusões do recurso que vem interposto pelo requerido Município, e não vindo posto em causa a ponderação feita pela sentença recorrida no que respeita aos prejuízos para os interesses em presença, a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, tem que manter-se a decisão de decretamento da providência proferida pela sentença recorrida, confirmando-se esta.O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. ~ Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela | ||||