Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08823/15
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA-MANDATÁRIO-DOMICÍLIO PROFISSIONAL-OMISSÃO DE PRONÚNCIA-FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. No caso concreto, a recorrente invoca que o despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas, no entanto, não indica quais são as questões que ficaram por apreciar. O julgador tem o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim sendo, e até como não foram indicadas quais as questões que ficaram por apreciar, entendemos que o julgador não deixou de apreciar nenhuma questão que lhe fosse colocada, tendo decidido pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença.
II - O dever de fundamentação (de facto e direito) da decisão judicial constitui um princípio estrutural do nosso ordenamento jurídico e exigência inequivocamente imposta ao Juiz de cuja não observância resulta a nulidade. Todavia, para que essa nulidade seja reconhecida exige-se, como é sabido, que haja uma omissão total ou relevante dos motivos ou razões porque determinados factos se deram como assentes ou não apurados, isto é, porque foram ou não foram considerados determinados elementos de prova suficientes para o fim para que foram juntos aos autos pelas partes (falta de fundamentação de facto) ou/e uma ausência absoluta dos fundamentos jurídicos em que assentou a decisão tomada (falta de fundamentação de direito). Na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base do mesmo, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. A pretensão da recorrente é que a fundamentação apresentada não deve colher, por contrariar o por si alegado, e que implica, desde logo, uma decisão diferente. Contudo, tal pretensão não contende com a fundamentação formal do acto mas com a validade da fundamentação apresentada, que poderá acarretar o eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito mas que, também, não ocorreu.
III - A carta de notificação da sentença foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do domicilio profissional dos Mandatários da Recorrente. Relativamente aos requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente e que continham no respectivo papel timbrado da Sociedade de Advogados um novo domicílio profissional, a mudança de escritório não era perceptível (não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos requerimentos), pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca, tanto mais que a única alteração que existia na morada era o andar, que passou de 2º para 3º.
IV - Não podemos, pois, aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos. Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril).
V - Não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração.
VI - Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório. Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório.
VII - A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber. É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l - RELATÓRIO

L. & C., LDA, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 07/04/2015, que decidiu pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença por si arguida, vem recorrer para este Tribunal do referido despacho exarado a fls. 301 a 303 dos autos.


Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
A. O Tribunal "a quo" reiterou, praticamente "ipsis verbis ", o que havia referido no Despacho proferido a fls. 212, considerando que nunca fora transmitida a alteração do domicílio profissional dos Mandatários da ora Recorrente.

B. Para o efeito invocou como fundamentos o facto de a "(.. .) folha timbrada e carimbo (.. . )", constantes da petição inicial (fls. 4 a 10), conterem a menção da Av.. F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa, como domicílio profissional dos signatários destas Alegações de Recurso, socorrendo -se também da Procuração Forense junta aos autos , na qual se vislumbrava com absoluta clareza que era esse o domicílio profissional dos Advogados da ora Recorrente.


C. Utilizando os próprios "argumentos" constantes do Despacho recorrido, mister é afirmar que os signatários das presentes Alegações de Recurso comunicaram. ao Tribunal “a quo", o domicílio profissional que tinham "ab initio", utilizando o mesmo método posteriormente para a respectiva alteração.

D. Assim, não se compreende quais os fundamentos legais, racionais e cognitivos que estiveram na génese da "tese" constante do douto Despacho recorrido, segundo a qual "(...) A notificação foi feita para a morada indicada «ab initio» pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro de secretaria. Como t al, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no artº 201°, n° 1, do CPC/196 1 ( )”.

E. Tendo os signatários das presentes Alegações de Recurso empregado o mesmo formalismo para a alteração do domicílio profissional, que ''ab initio'' utilizaram para comunicação do primário domicílio profissional, não se vislumbra o porquê de o Tribunal ·”a quo” considerar a primeira comunicação como ''expressa" e "inequívoca" e as subsequentes (as da alteração ) como ocultas, dúbias, ambíguas e/ou imperceptíveis.


F. Ora, de acordo com o preceituado nos artigos 157º e 158° do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 153.º e 154.º -, aplicáveis " ex vi" artigo 2 °, al. d) , do Código de Procedimento e Processo Tributário , todas as decisões , sejam elas Despachos ou Sentenças , devem ser devidamente fundamentadas, sob pena não só de nulidade, mas também de inconstitucionalidade por desrespeito do preceituado no artigo 205.º da Lei Fundamental.

G. O Despacho ora recorrido padece de nulidade nos termos conjugados do disposto nos artigos 668º e 666º ambos do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 615º e 613º -aplicáveis " ex vi" artigo 2º, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

H. Ao abrigo das sobreditas normas legais e tendo em conta que o Despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas pela ora Recorrente no Requerimento a fls . 253 a 275, verifica-se também nulidade por falta de pronúncia. .


I. A Lei Adjectiva não prevê qualquer formalismo para a comunicação ao processo do domicílio profissional dos Advogados, nem da subsequente alteração do mesmo, estando vedado ao Tribunal '·a quo" interpretar de forma restritiva, ou até conveniente, o disposto no artigo 254 º do Código de Processo Civil (1961), “inventando" pressupostos e distinções sem qualquer suporte nas letra e espírito da aludida norma, tal como resulta do clássico e incontornável princípio: "ubi lex non distinguit nec noc nos distinguere debemus".

J. Nesta conformidade, dúvidas não restam de que o Despacho ora Recorrido é "a todas as luzes" ilegal.

K. Acresce que, contrariamente ao vertido no douto Despacho recorrido e também no proferido a fls. 212 , os Mandatários da Recorrente, signatários da presente peça processual, nunca tiveram, como actualmente não têm, dois domicílios profissionais.

L. Acontece que, no início do ano de 2012, ambos os Mandatários da Recorrente, sócios da Sociedade de Advogados L. L. S. e A. R.L., mudaram de domicílio profissional, tal como resulta dos emails remetidos por ambos aos Exmos Senhores Bastonário e Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 no Requerimento de fls. 253 a 275) .

M. Desta feita, quando em 21 de Junho e 29 de Novembro de 2011, os Mandatários da Recorrente apresentaram a competente Reclamação Graciosa e remeteram requerimento à Direcção de Finanças de Lisboa, Divisão de Justiça Administrativa. no âmbito do processo n° .. - REC 0../ 11. cujas cópias se juntaram como documentos nº 3 e 4 com o Requerimento de fls. 253 a 275, o domicílio profissional daqueles era na Av. F. P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa, tal como resulta do papel timbrado da Sociedade de Advogados da qual actualmente são sócios e, inclusivamente da respectiva Procuração Forense.

N. Após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa (o qual se mantém até à presente data).


O. Acresce mencionar que os Mandatários da Recorrente, para além das comunicações constantes dos referidos documentos,

P. não só procederam à actualização dos respectivos domicílios profissionais na plataforma electrónica "CITIUS ",

Q. como também apuseram nos mencionados requerimentos (cfr. docs. 5 a 9) os respectivos carimbos , dos quais resulta que tinham (e têm ) efectivamente escritório na Av. F. de P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa.

R. Só após notificação do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Lisboa, Secção Criminal, Juiz 11, datada de 29 de Janeiro de 2015, é que a Secretaria Judicial do Tribunal "a quo" se dignou notificar os Mandatários da Recorrente, no correcto, efectivo , real e conhecido domicílio profissional, apesar destes terem utilizado igual formalismo na comunicação de alteração do domicílio profissional em ambos os processos .


S. A primeira e única notificação efectuada pela Secretaria Judicial do Tribuna l "a quo" para a Av . F. P. de M., ..-.., 1..-1.., apenas ocorreu no dia 9 de Março de 2015, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a mudança de domicílio profissional dos Mandatários , apesar de, durante esse longo hiato temporal, estes terem remetido inúmeros requerimentos contendo, quer em papel timbrado quer em carimbos apostos, o novo e actual domicílio profissional.

T. Os Mandatários da Recorrente conseguiram aceder a alguma da correspondência errónea e negligentemente remetida para o anterior domicílio profissional, apenas porque durante certo período de tempo após a mudança, mantiveram o controlo material do imóvel sito na Av. F. P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa, logrando aceder e recepcionar lodo o "correio" remetido nesse interregno.

U. Acontece que, tal situação modificou-se durante o final do ano de 2012 e início de 2013, uma vez que no anterior escritório dos Mandatários da Recorrente, se encontram instalados. desde então, um Cartório Notarial e uma Sociedade de Advogados, obviamente sem qualquer relação com a L. L. S. e A. R.L.

V. A partir dessa altura, toda a correspondência erradamente remetida em nome dos ora signatários para a Av. F. P. de M. ..-... , 1..-1.. Lisboa, foi recepcionada ou devolvida pelos referidos Cartório Not arial e Sociedade de Adv ogados.

W. Os Mandatários da Recorrente não controlam o que se passa na Av . F. P. de M., ..-.. , 1..-1.


X. Nos termos conjugados do artigo 280.º da Lei Adjectiva Tributária e dos artigos 677.º e 678.º do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 628.º e 629.º - (aplicáveis ex vi artigo 2°. al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário), conclui-se que os presentes autos de Oposição à Execução Fiscal apenas transitarão em Julgado, quando inexista qualquer possibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação.


Y. Mas para que essa possibilidade de interposição de Recurso se encontre definitivamente encerrada é obviamente necessário que a Recorrente seja regular e validamente notificada da Sentença - condição que não se verificou -, o que consubstancia nulidade da notificação da Sentença, nos termos conjugados dos artigos 161.º, nº 6 e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 157 °, n° 6 e 195°, nº 1 - aplicáveis ex vi al. e). do artigo 2.º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Z. Deverá então considerar-se verificada a referida nulidade, uma vez que a presente peça processual se destina, entre outros fi ns, a cumprir esse desiderato , tendo em conta que a Recorrente apenas dela tomou conhecimento com o Despacho proferido a fls. 212 , estando por isso cumprido o prazo previsto para o efeito no artigo 205 °, do Código de Processo Civil (1961) - actual artigo 199.º, n.º 1-aplicável ex vi artigo 2.º,al. e), do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

AA. O Despacho Recorrido parece ter feito "tábua rasa " dos inúmeros requerimentos que desde Janeiro de 2012 foram remetidos com papel timbrado e carimbo , inequívocos quanto à mudança de Escritório.

BB.O Código de Processo Civil (1961), concretamente no seu artigo 138.º - actual artigo 131.º -, aplicável ex vi al. e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não prevê qualquer formalismo envolvente à comunicação de alteração de domicílio profissional dos Mandatários, pois não especifica o modo como a mesma deve ocorrer.


CC. O que o sobredito normativo prescreve é que tal comunicação deve ser feita da "(...) forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda (...)" ao f im que visa atingir.

DD. A boa Jurisprudência tem entendido como válida a comunicação da alteração de domicílio profissional dos Mandatários inserida numa qualquer peça processual, desde que nítida e facilmente perceptível para os Serviços Judiciais (Secretarias) [i.e. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa 15-02-2007, proc. no 36/2007-9, in www.dgsi.pt)

EE. A alteração no papel timbrado e nos carimbos apostos nos requerimentos, afigura-se "a todas as luzes" como "veiculo" válido de comunicação da alteração do domicílio profissional dos Mandatários da Recorrente .

FF. A nitidez e manifesta clareza de comunicação da alteração do domicílio profissional dos Mandatários da ora Recorrente poderá ser atestada pela Secretaria Judicial do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Lisboa, Juiz 11, onde corre termos o processo n.º 2../...0ILSB, pois sem qualquer Requerimento autónomo para o efeito e apenas remetendo peças processuais com papel timbrado e carimbos actualizados , a partir·de Janeiro de 2012 todas as notificações foram enviadas para a Av. F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa.

GG. Também da Procuração Forense junta no aludido processo-crime resultava como domicílio profissional dos Mandatários da Arguida, ora Recorrente , a Av . F. P. de M., ..·.., 1..-1.. Lisboa, tendo as primeiras notificações , ainda na fase do Inquérito, sido remetidas para esse endereço , tal como resulta por exemplo do Despacho de Acusação do Ministério Público, cuja cópia se juntou como documento n.º 10 no Requerimento de f ls. 253 a 275.

HH. Impedir / bloquear o direito de Recurso da ora Recorrente com base em erro - exclusivamente imputável à Secretaria Judicial do Tribunal "a quo" - fere inúmeros princípios basilares da Lei Fundamental, pois os Direitos ao Contraditório e de Recurso de Decisões Judiciais estão simplesmente a ser postos de lado.


II. De acordo com o preceituado nos supramencionados artigos 161.º , n.º 6 e 201.º , ambos do Código de Processo Civil (1961)- actuais artigos 157.º n.º 6 e 195.º, n° 1-, aplicáveis ex vi al. e), do artigo 2°, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, torna··se evidente a nulidade de que padece a notificação da Sentença, devendo ser repetida a aludida notificação, desta feita para o actual domicílio profissional dos Mandatários da Recorrente.

JJ. Terá forçosamente de considerar-se que o presente processo não transitou em julgado, correndo prazo para interposição do competente Recurso, a partir do momento em que os Mandatários da Recorrente sejam regularmente notificados da douta Sentença proferida, para o domicílio profissional, sito na Av . F. P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa.

Nestes termos e nos melhores de Direito roga-se, mui respeitosamente, aos Venerandos Desembargadores deste Ilustre Tribunal Central Administrativo de Lisboa, que admitam o presente recurso e revoguem o douto Despacho recorrido, por padecer de manifesta nulidade, determinando que o presente processo não transitou em julgado e que, consequentemente, ainda não começou a correr prazo de interposição de recurso, o qual só se iniciará com a regular e válida notificação da Sentença.


Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (cfr. fls. 374/375 dos autos).

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:

«I - Fls. 282 a 299, dos autos em suporte de papel: notifique a parte contrária.

II – Por requerimento de fls. 253 a 275, dos autos (numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem) e na sequência de despacho de fls. 212, proferido no seguimento de pedido de informação efetuado no âmbito dos autos n.º 2../1..0IDLSB, veio a oponente requerer a nulidade da notificação da sentença proferida nos presentes autos, por, em seu entender, a mesma não ter sido notificada para o domicílio profissional dos seus mandatários, alterado em 2012, alegando, em síntese, que todos os requerimentos apresentados após tal alteração continham, no respetivo papel timbrado, a nova morada e que procederam à atualização do respetivo domicílio na plataforma Citius.

Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar, a mesma pugnou pela improcedência do requerido.

Nos termos do disposto no art.º 254.º, n.º 1, do CPC/1961, aplicável “in casu” atento o disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (dado estarmos perante uma oposição à execução fiscal), os mandatários são notificados para o seu escritório ou domicílio escolhido.

Refira-se, aliás, que a mesma solução resulta do CPC/2013, porquanto os tribunais administrativos e fiscais não funcionam com a plataforma Citius, mas sim com a plataforma Sitaf. Como tal, no atual contexto, não é possível aplicar no âmbito desta jurisdição o disposto designadamente no art.º 248.º, do CPC/2013, por falta de regulamentação até à presente data (e de concomitante adaptação do sistema SITAF), pelo que sempre se teria de considerar a disciplina prevista no art.º 249.º, do mesmo diploma, aplicável com as necessárias adaptações.

No entanto, entendendo-se que, face ao regime transitório constante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é aplicável, no caso dos autos, a disciplina do CPC/1961, será à luz desta que a pretensão da oponente será apreciada.

Assim, como já referido no despacho de fls. 212, nos presentes autos verifica-se que:

a) Da petição inicial (folha timbrada e carimbo) consta como morada dos mandatários da oponente a “Av. F. P. de M., .. – .. – 1..-1.. Lisboa” (cfr. fls. 4 a 10);

b) Da procuração forense junta a fls. 11 consta a mesma morada;

c) Foram apresentados requerimentos pelos mandatários da oponente, cuja folha timbrada, em sede de rodapé, indica igualmente como morada “Av. F. P. de M., .. – ...º - 1..0-1.. Lisboa”, sem que, no entanto, tenha sido comunicada a alteração de morada por parte dos mandatários;

d) Foram ao longo de todo o processo efetuadas notificações para a morada mencionada em a), as quais foram recebidas pela oponente (com exceção da de fls. 87, devolvida; cfr. no entanto as posteriores notificações e os requerimentos constantes de fls. 89, 90 a 92, 102, 105 a 107, 111 – esta de notificação para efeitos de marcação de audiência de inquirição de testemunhas, realizada com a presença do mandatário da oponente, conforme ata de fls. 113 e 114 –, que revelam a receção das notificações);

e) A sentença proferida nos presentes autos foi notificada para a morada mencionada em a), não tendo vindo devolvida tal notificação (cfr. fls. 179 e 205).

O art.º 254.º, n.º1, mencionado, fala em morada ou domicílio escolhido pelo mandatário, que não tem de ser necessariamente o domicílio comunicado à Ordem dos Advogados (aliás, veja-se o n.º 3 da mesma disposição legal). Ou seja, não revela qualquer incoerência o facto de existirem duas moradas distintas nos autos (sendo que a mencionada em c) é apenas constatável pela leitura do rodapé das folhas timbradas), uma vez que os mandatários podem indicar uma morada de contacto que não seja coincidente com o seu domicílio profissional, não sendo, aliás, válidas as notificações feitas para o domicílio profissional quando foi outra a morada escolhida (cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 483).

Como tal, atento o disposto no art.º 254.º, n.º 1, do CPC/1961, nunca tendo os mandatários comunicado a alteração de domicílio/morada de contacto (ou, nas palavras de Lebre de Freitas, “ob. cit.”, p. 483, não tendo sido cumprido o “ónus de informação do domicílio profissional”), a situação não é subsumível ao art.º 161.º, n.º 6, do CPC/1961 (atual art.º 157.º, n.º 6). A notificação em causa foi feita para a morada indicada “ab initio” pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro da secretaria. Como tal, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no art.º 201.º, n.º 1, do CPC/1961.

Não se trata igualmente de situação subsumível ao n.º 6 do art.º 254.º, do CPC/1961, uma vez que desde logo cabe aos mandatários comunicar aos autos inequivocamente a alteração da morada para a qual pretendem ser contactados.

Face ao exposto, indefere-se o requerido pela oponente.»


II.2. De Direito

As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 685º-A, do CPC e art. 282º do CPPT).

Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito a saber se o despacho recorrido padece de:

- nulidade, por omissão de pronúncia;

- nulidade, por falta de fundamentação;

- erro de julgamento por ter indeferido o pedido de nulidade de notificação da sentença.

Vejamos.

a) Omissão de pronúncia
Considera o recorrente que o Despacho ora recorrido padece de nulidade nos termos conjugados do disposto nos artigos 668º e 666º ambos do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 615º e 613º -aplicáveis " ex vi" artigo 2º, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário. E que ao abrigo das sobreditas normas legais e tendo em conta que o Despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas pela ora Recorrente no Requerimento a fls . 253 a 275, verifica-se também nulidade por falta de pronúncia (conclusões G. e H.).

Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de petitionem brevis, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Voltando ao caso concreto, a recorrente invoca que o despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas, no entanto, não indica quais são as questões que ficaram por apreciar.
Na realidade, como já vimos, o julgador tem o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim sendo, e até como não foram indicadas quais as questões que ficaram por apreciar, entendemos que o julgador não deixou de apreciar nenhuma questão que lhe fosse colocada, tendo decidido pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença.

Não há, pois, face ao que vimos expondo e nos termos do enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial por nós supra realizado, omissão de pronúncia capaz de suportar a nulidade do despacho arguida que, nesta medida, não pode deixar de ser julgada totalmente improcedente.

b) Falta de fundamentação
Invoca, também, a recorrente que não se compreende quais os fundamentos legais, racionais e cognitivos que estiveram na génese da "tese" constante do douto Despacho recorrido, segundo a qual "(...) A notificação foi feita para a morada indicada «ab initio» pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro de secretaria. Como t al, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no artº 201°, n° 1, do CPC/196 1 ( )”. Tendo os signatários das presentes Alegações de Recurso empregado o mesmo formalismo para a alteração do domicílio profissional, que ''ab initio'' utilizaram para comunicação do primário domicílio profissional, não se vislumbra o porquê de o Tribunal ·”a quo” considerar a primeira comunicação como ''expressa" e "inequívoca" e as subsequentes (as da alteração ) como ocultas, dúbias, ambíguas e/ou imperceptíveis. Ora, de acordo com o preceituado nos artigos 157º e 158° do Código de Processo Civil (1961) - actuais artigos 153.º e 154.º -, aplicáveis " ex vi" artigo 2 °, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, todas as decisões , sejam elas Despachos ou Sentenças, devem ser devidamente fundamentadas, sob pena não só de nulidade, mas também de inconstitucionalidade por desrespeito do preceituado no artigo 205.º da Lei Fundamental (conclusões D., E. e F.).

A recorrente invoca também expressamente, a nulidade do despacho por falta de fundamentação, pelo que iremos, agora, apreciar esta questão.
Começando pelo enquadramento legal - e numa brevíssima síntese do que à luz do regime instituído vem sendo doutrinária e jurisprudencialmente entendido, atenta a unanimidade alcançada – salientemos o essencial: o dever de fundamentação (de facto e direito) da decisão judicial constitui um princípio estrutural do nosso ordenamento jurídico e exigência inequivocamente imposta ao Juiz de cuja não observância resulta a nulidade, para o que ora releva, da sentença: «Constituem causas de nulidade da sentença (…) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
Todavia, para que essa nulidade seja reconhecida exige-se, como é sabido, que haja uma omissão total ou relevante dos motivos ou razões porque determinados factos se deram como assentes ou não apurados, isto é, porque foram ou não foram considerados determinados elementos de prova suficientes para o fim para que foram juntos aos autos pelas partes (falta de fundamentação de facto) ou/e uma ausência absoluta dos fundamentos jurídicos em que assentou a decisão tomada (falta de fundamentação de direito).
É esta a posição que a jurisprudência, na apreciação dos pressupostos de verificação desta nulidade, tem vindo a assumir, de forma pacífica e em inúmeros arestos, “a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.»(1) e que vingou, desde cedo, na doutrina, como se constata pelo comentários deixados por Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil Anotado, aí chamando, nesta matéria, a atenção para a importância de se realizar uma “distinção cuidadosa entre a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. (2)

Posto isto, e avançando agora para as conclusões de recurso, constata-se, sem dificuldade, que a nulidade de fundamentação da sentença surge suportada na alegação de que “a recorrente que não se compreende quais os fundamentos legais, racionais e cognitivos que estiveram na génese da "tese" constante do douto Despacho recorrido, segundo a qual "(...) A notificação foi feita para a morada indicada «ab initio» pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro de secretaria. Como t al, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no artº 201°, n° 1, do CPC/196 1 ( )”.
Ora, se analisado o despacho recorrido não temos dúvidas que o mesmo se encontra fundamentado, e tanto se encontra fundamentado que a própria recorrente cita um dos fundamentos na sua conclusão D, conforme supra transcrito.
A partir daqui, é manifesto que a recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade do despacho, pois que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base do mesmo, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia.
A pretensão da recorrente é que a fundamentação apresentada não deve colher, por contrariar o por si alegado, e que implica, desde logo, uma decisão diferente. Contudo, tal pretensão, tal como já se referiu, não contende com a fundamentação formal do acto mas com a validade da fundamentação apresentada, que poderá acarretar o eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito mas que, desde já, se adianta, também não ocorreu.

Não há, pois, face ao que vimos expondo e nos termos do enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial por nós supra realizado, falta de fundamentação capaz de suportar a nulidade da sentença arguida que, nesta medida, não pode deixar de ser julgada totalmente improcedente.

b) Nulidade de notificação da sentença

Vem a recorrente invocar a nulidade da notificação da sentença.

Pode ler-se no despacho recorrido:

« O art.º 254.º, n.º1, mencionado, fala em morada ou domicílio escolhido pelo mandatário, que não tem de ser necessariamente o domicílio comunicado à Ordem dos Advogados (aliás, veja-se o n.º 3 da mesma disposição legal). Ou seja, não revela qualquer incoerência o facto de existirem duas moradas distintas nos autos (sendo que a mencionada em c) é apenas constatável pela leitura do rodapé das folhas timbradas), uma vez que os mandatários podem indicar uma morada de contacto que não seja coincidente com o seu domicílio profissional, não sendo, aliás, válidas as notificações feitas para o domicílio profissional quando foi outra a morada escolhida (cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 483).

Como tal, atento o disposto no art.º 254.º, n.º 1, do CPC/1961, nunca tendo os mandatários comunicado a alteração de domicílio/morada de contacto (ou, nas palavras de Lebre de Freitas, “ob. cit.”, p. 483, não tendo sido cumprido o “ónus de informação do domicílio profissional”), a situação não é subsumível ao art.º 161.º, n.º 6, do CPC/1961 (atual art.º 157.º, n.º 6). A notificação em causa foi feita para a morada indicada “ab initio” pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro da secretaria. Como tal, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no art.º 201.º, n.º 1, do CPC/1961.

Não se trata igualmente de situação subsumível ao n.º 6 do art.º 254.º, do CPC/1961, uma vez que desde logo cabe aos mandatários comunicar aos autos inequivocamente a alteração da morada para a qual pretendem ser contactados.

Face ao exposto, indefere-se o requerido pela oponente.»

Entende a recorrente que a Lei Adjectiva não prevê qualquer formalismo para a comunicação ao processo do domicílio profissional dos Advogados, nem da subsequente alteração do mesmo, estando vedado ao Tribunal '·a quo" interpretar de forma restritiva, ou até conveniente, o disposto no artigo 254º do Código de Processo Civil (1961), “inventando" pressupostos e distinções sem qualquer suporte nas letra e espírito da aludida norma, tal como resulta do clássico e incontornável princípio: "ubi lex non distinguit nec noc nos distinguere debemus". Nesta conformidade, dúvidas não restam de que o Despacho ora Recorrido é "a todas as luzes" ilegal (conclusões I e J).

Vejamos sobre esta matéria o (extracto) Acórdão do TCA Norte proferido em 26/04/2006, Proc. 00090/04.7, disponível em www.dgsi.pt:

«Nos termos do disposto no art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT, «As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório» (n.º 1) «por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal» (n.º 3).

Dispõe o art. 254.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT:

«1- Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2- [...]

3- A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

4- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

5- [...]

6- As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».

No caso sub judice, a notificação do despacho que admitiu o recurso só será de considerar não efectuada, como pretendem os Reclamantes, se ficar demonstrado que a carta expedida pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não foi remetida para o escritório do seu Mandatário judicial ou se este demonstrar que não lhe é imputável o motivo por que a carta foi devolvida.

Vejamos:
Não há qualquer dúvida de que a carta em causa foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes.

Podemos também dar como adquirido que o motivo por que a carta foi devolvida ao remetente foi a mudança de escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes. Tal mudança foi assumida pelos Recorrentes e foi também referida pelo funcionário postal, na inscrição que apôs no sobrescrito.

Segundo os Recorrentes, como se pode verificar «pelo fax de interposição de recurso» e «pelo requerimento em si», «a sua [do Mandatário judicial] morada era outra (veja-se nos papeis timbrados e carimbo), que não aquela».
Ou seja, na alegação aduzida na reclamação os Recorrentes não se limitam a referir que o seu Mandatário judicial mudou de escritório; embora de forma, salvo o devido respeito, algo enviesada, parecem também pretender que tal mudança foi comunicada ao Tribunal, quer através do requerimento de interposição de recurso, quer através do “fax” que acompanhou aquele. Na verdade, se bem que não afirmem, directa e categoricamente que, por tal forma, comunicaram ao Tribunal a mudança do escritório do Mandatário judicial, parece-nos que é precisamente isso que pretendem afirmar. Só assim a sua reclamação assume relevância, pois a mudança de escritório não comunicada sempre haveria de considerar-se como motivo de não recepção da carta imputável ao Mandatário e, por isso, ineficaz como forma de ilidir a presunção de que a notificação foi efectuada.
Aliás, como resulta do que ficou já dito, para que a notificação se possa considerar como não efectuada, não basta aos Recorrentes alegar que a morada do escritório do seu Mandatário judicial já não era a que constava da procuração; será também necessário que aleguem e demonstrem, ou que a carta não foi remetida para o escritório do seu Mandatário, ou que não foi por motivo imputável a este que a carta não foi recebida. Só neste caso se poderá considerar que a devolução da carta implica a não notificação.

É certo que os Recorrentes fizeram no processo uma comunicação adrede de mudança de escritório do seu Mandatário judicial: fizeram-na através do requerimento de fls. 88. No entanto, tal requerimento considera-se entrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 3 de Fevereiro de 2005 (() O requerimento considera-se entrado na data do registo postal, como resulta do art. 150.º, n.º 1, alínea b), do CPC.), ou seja, depois da expedição da carta para notificação do despacho que admitiu o recurso, que ocorreu em 21 de Janeiro de 2005 (cfr. as alíneas k) e n)do ponto 2.1).

Provavelmente, é por esse motivo que os Reclamantes não aludem sequer a tal requerimento e antes sustentam (() Como referimos já, não o fazem de directamente, mas antes de forma implícita.) que já haviam dado conta da mudança de escritório do seu Mandatário através dos papéis timbrados dos requerimentos de interposição do recurso e do “fax” que acompanhou aquele e do carimbo aposto naquele.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.

É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.

Ora, no caso e relativamente aos referidos documentos, não se verificam estas condições: face aos mesmos, a mudança de escritório nem era perceptível, pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca.
Não era perceptível, pois não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos dois documentos referidos pelos Recorrentes. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso nem no “fax” por que foi pedida a junção do mesmo aos autos se surpreende a mínima referência à mudança de escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes.

Argumentam os Recorrentes que tal mudança decorre do facto de nos papéis timbrados dos requerimentos de interposição do recurso e do “fax” que acompanhou aquele e do carimbo aposto naquele constar já outra morada.
Sem prejuízo de nos referidos documentos constar bem mais do que “uma outra morada”, mais concretamente, entre os dois constam quatro outras moradas, facto cuja relevância consideraremos de seguida, certo é que não podemos aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos.
Salvo o devido respeito, não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração. Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril).
Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório (() A não ser assim, como se deveria interpretar situações como a resultante do requerimento de fls. 58/59, em que no timbre é indicada uma morada e no carimbo aposto na parte final e sobre o qual o Mandatário assinou a morada referida é outra?). Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório, como parece suceder no presente caso, motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório (() No caso dos autos, no referido requerimento de fls. 58/59, o Mandatário, no timbre do papel utilizado, indicou como morada «L. de I. .., .., ..º 2…-1.. L.» e, apesar disso, nunca questionou o facto de a notificação imediatamente seguintes – do despacho de indeferimento liminar – ter sido feita para a morada indicada na petição inicial e na procuração: «P. g. F. de A., .., ...º, 3..0-0.. F. da F.» (cfr. fls. 68).).
A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber.

Em conclusão, a simples menção no timbre do requerimento de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, bem como a aposição de um carimbo, sobre o qual o Mandatário judicial assinou (o que ainda torna mais difícil a sua legibilidade), em que consta uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, sem qualquer referência expressa à mudança de escritório, não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal mudança ao Tribunal.

Isso mesmo parecem ter entendido os Recorrentes, que remeteram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra um requerimento (a fls. 88) em que, aí sim, de forma expressa e inequívoca, o seu Mandatário judicial veio «indicar nova morada do seu domicílio profissional, requerendo assim que todas as notificações deste processo, sejam efectuadas para a seguinte morada: - Q. do L.: B. P., fracção “..”, 8..-0.. A.». Acontece, no entanto, que não o fizeram oportunamente, pelo menos em relação ao acto que ora consideramos, ou seja, a notificação do despacho que admitiu o recurso, facto que é imputável aos Recorrentes.

Mas, para além da falta de perceptibilidade da mudança de escritório através do timbre do papel e do carimbo, a indicação nestes feita nunca poderia considerar-se inequívoca, pois, entre o requerimento de interposição de recurso e o “fax” que o acompanhou, há referência a quatro moradas diferentes, uma em L., outra em A., outra em L. e uma outra na Q. do L.

Nem se argumente que deveria então o Tribunal ter indagado em qual delas se situava o escritório do Advogado: desde logo, porque, como ficou já dito, nada permitia concluir que havia mudança de escritório; mas, mesmo que assim não fosse, para onde deveria endereçar-se esse pedido de esclarecimento?
Em resumo, o Mandatário que muda de escritório, sobretudo atento o disposto no art. 40.º do CPPT (de teor idêntico ao art. 253.º do CPC) e 254.º do CPC, deve comunicar essa mudança nos processos em que intervenha, comunicação essa que deve ser feita de forma perceptível e inequívoca.»

Na esteira do douto acórdão supra citado, também no presente caso não há qualquer dúvida de que a carta em causa, a carta de notificação da sentença foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do domicilio profissional dos Mandatários da Recorrente.

Ora, no início do ano de 2012, (conforme conclusão L) ambos os Mandatários da Recorrente, sócios da Sociedade de Advogados L. L. S. e A. R.L., mudaram de domicílio profissional, tal como resulta dos emails remetidos por ambos aos Exmos Senhores Bastonário e Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 no Requerimento de fls. 253 a 275).

Entende a recorrente que após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-..º, 1..0- 1.. Lisboa (o qual se mantém até à presente data). Bem como, os Mandatários da Recorrente, para além das comunicações constantes dos referidos documentos, não só procederam à actualização dos respectivos domicílios profissionais na plataforma electrónica "CITIUS ", como também apuseram nos mencionados requerimentos (cfr. docs. 5 a 9) os respectivos carimbos , dos quais resulta que tinham (e têm ) efectivamente escritório na Av. F. de P. de M., .-...º, 1..0-1.. L. (conclusões N, O, P e Q).

Antes de mais, importa relembrar que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm como plataforma electrónica o "SITAF" pelo que qualquer actualização do domicílio profissional na plataforma electrónica "CITIUS" (utilizada nos Tribunais Judiciais) não é consultável ou do conhecimento destes Tribunais.

Invoca a recorrente que após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-...º, 1..0- 1.. Lisboa (conclusão N).

Ora, mais uma vez na esteira do acórdão supra citado, no presente caso, e relativamente aos referidos requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente e que continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados um novo domicílio profissional, não se verificam estas condições pois a mudança de escritório não era perceptível, pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca, tanto mais que a única alteração que existia na morada era o andar, que passou de 2º para 3º.

Não era perceptível, pois não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos requerimentos referidos pela Recorrente.

Não podemos, pois, aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos.

Salvo o devido respeito, não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração.

Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril).

Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório. Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório.

A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber.

É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.

Em conclusão, nos presentes autos, nunca foi comunicada de forma expressa e inequívoca qualquer alteração do domicílio profissional dos Mandatários da recorrente. A simples menção no timbre do requerimento de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, bem como a aposição de um carimbo, em que consta uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, sem qualquer referência expressa à mudança de escritório, não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal mudança ao Tribunal.

Deste modo, para que a notificação se possa considerar como não efectuada, não basta a Recorrente alegar que a morada do escritório do seus Mandatários já não era a que constava da procuração mas será também necessário que alegue e demonstre, ou que a carta não foi remetida para o escritório do seu Mandatário, ou que não foi por motivo imputável a esta que a carta não foi recebida.

Ora, como já vimos a carta com a notificação da sentença foi remetida para a morada que foi indicada na petição inicial e na procuração junta aos autos. Não veio devolvida.

Na eventualidade de não ter sido recebida, tal facto tem de ser imputável à recorrente que nunca comunicou de forma expressa e inequívoca qualquer alteração de morada do domicílio profissional dos seus Mandatários.

Atento o disposto no art. 254º, nº 1, do CPC/1961, nunca tendo os mandatários comunicado a alteração do domicílio profissional a situação não é subsumível ao art. 161º, nº 6, do CPC (actual 157º, nº 6), pelo que a notificação da sentença não padece de qualquer nulidade, atento o disposto no art. 201º, nº 1 do CPC/1961 (actual 195º, nº 1), pelo que a referida sentença há muito transitou em julgado.

Por tudo o que ficou dito, improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.



III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 3 de Março de 2016

--------------------------------------
[Lurdes Toscano]
--------------------------------------
[Ana Pinhol]
___________________________
[Jorge Cortês]