Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 08823/15 |
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Secção: | CT-2º. JUÍZO |
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Data do Acordão: | 03/03/2016 |
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Relator: | LURDES TOSCANO |
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Descritores: | NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA-MANDATÁRIO-DOMICÍLIO PROFISSIONAL-OMISSÃO DE PRONÚNCIA-FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. No caso concreto, a recorrente invoca que o despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas, no entanto, não indica quais são as questões que ficaram por apreciar. O julgador tem o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim sendo, e até como não foram indicadas quais as questões que ficaram por apreciar, entendemos que o julgador não deixou de apreciar nenhuma questão que lhe fosse colocada, tendo decidido pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença. II - O dever de fundamentação (de facto e direito) da decisão judicial constitui um princípio estrutural do nosso ordenamento jurídico e exigência inequivocamente imposta ao Juiz de cuja não observância resulta a nulidade. Todavia, para que essa nulidade seja reconhecida exige-se, como é sabido, que haja uma omissão total ou relevante dos motivos ou razões porque determinados factos se deram como assentes ou não apurados, isto é, porque foram ou não foram considerados determinados elementos de prova suficientes para o fim para que foram juntos aos autos pelas partes (falta de fundamentação de facto) ou/e uma ausência absoluta dos fundamentos jurídicos em que assentou a decisão tomada (falta de fundamentação de direito). Na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base do mesmo, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. A pretensão da recorrente é que a fundamentação apresentada não deve colher, por contrariar o por si alegado, e que implica, desde logo, uma decisão diferente. Contudo, tal pretensão não contende com a fundamentação formal do acto mas com a validade da fundamentação apresentada, que poderá acarretar o eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito mas que, também, não ocorreu. III - A carta de notificação da sentença foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do domicilio profissional dos Mandatários da Recorrente. Relativamente aos requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente e que continham no respectivo papel timbrado da Sociedade de Advogados um novo domicílio profissional, a mudança de escritório não era perceptível (não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos requerimentos), pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca, tanto mais que a única alteração que existia na morada era o andar, que passou de 2º para 3º. IV - Não podemos, pois, aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos. Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril). V - Não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração. VI - Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório. Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório. VII - A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber. É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO L. & C., LDA, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 07/04/2015, que decidiu pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença por si arguida, vem recorrer para este Tribunal do referido despacho exarado a fls. 301 a 303 dos autos.
E. Tendo os signatários das presentes Alegações de Recurso empregado o mesmo formalismo para a alteração do domicílio profissional, que ''ab initio'' utilizaram para comunicação do primário domicílio profissional, não se vislumbra o porquê de o Tribunal ·”a quo” considerar a primeira comunicação como ''expressa" e "inequívoca" e as subsequentes (as da alteração ) como ocultas, dúbias, ambíguas e/ou imperceptíveis.
H. Ao abrigo das sobreditas normas legais e tendo em conta que o Despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas pela ora Recorrente no Requerimento a fls . 253 a 275, verifica-se também nulidade por falta de pronúncia. .
N. Após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa (o qual se mantém até à presente data).
Q. como também apuseram nos mencionados requerimentos (cfr. docs. 5 a 9) os respectivos carimbos , dos quais resulta que tinham (e têm ) efectivamente escritório na Av. F. de P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa.
R. Só após notificação do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Lisboa, Secção Criminal, Juiz 11, datada de 29 de Janeiro de 2015, é que a Secretaria Judicial do Tribunal "a quo" se dignou notificar os Mandatários da Recorrente, no correcto, efectivo , real e conhecido domicílio profissional, apesar destes terem utilizado igual formalismo na comunicação de alteração do domicílio profissional em ambos os processos .
U. Acontece que, tal situação modificou-se durante o final do ano de 2012 e início de 2013, uma vez que no anterior escritório dos Mandatários da Recorrente, se encontram instalados. desde então, um Cartório Notarial e uma Sociedade de Advogados, obviamente sem qualquer relação com a L. L. S. e A. R.L.
V. A partir dessa altura, toda a correspondência erradamente remetida em nome dos ora signatários para a Av. F. P. de M. ..-... , 1..-1.. Lisboa, foi recepcionada ou devolvida pelos referidos Cartório Not arial e Sociedade de Adv ogados.
W. Os Mandatários da Recorrente não controlam o que se passa na Av . F. P. de M., ..-.. , 1..-1.
Z. Deverá então considerar-se verificada a referida nulidade, uma vez que a presente peça processual se destina, entre outros fi ns, a cumprir esse desiderato , tendo em conta que a Recorrente apenas dela tomou conhecimento com o Despacho proferido a fls. 212 , estando por isso cumprido o prazo previsto para o efeito no artigo 205 °, do Código de Processo Civil (1961) - actual artigo 199.º, n.º 1-aplicável ex vi artigo 2.º,al. e), do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
AA. O Despacho Recorrido parece ter feito "tábua rasa " dos inúmeros requerimentos que desde Janeiro de 2012 foram remetidos com papel timbrado e carimbo , inequívocos quanto à mudança de Escritório.
BB.O Código de Processo Civil (1961), concretamente no seu artigo 138.º - actual artigo 131.º -, aplicável ex vi al. e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não prevê qualquer formalismo envolvente à comunicação de alteração de domicílio profissional dos Mandatários, pois não especifica o modo como a mesma deve ocorrer.
DD. A boa Jurisprudência tem entendido como válida a comunicação da alteração de domicílio profissional dos Mandatários inserida numa qualquer peça processual, desde que nítida e facilmente perceptível para os Serviços Judiciais (Secretarias) [i.e. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa 15-02-2007, proc. no 36/2007-9, in www.dgsi.pt)
EE. A alteração no papel timbrado e nos carimbos apostos nos requerimentos, afigura-se "a todas as luzes" como "veiculo" válido de comunicação da alteração do domicílio profissional dos Mandatários da Recorrente .
FF. A nitidez e manifesta clareza de comunicação da alteração do domicílio profissional dos Mandatários da ora Recorrente poderá ser atestada pela Secretaria Judicial do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Lisboa, Juiz 11, onde corre termos o processo n.º 2../...0ILSB, pois sem qualquer Requerimento autónomo para o efeito e apenas remetendo peças processuais com papel timbrado e carimbos actualizados , a partir·de Janeiro de 2012 todas as notificações foram enviadas para a Av. F. P. de M., ..-.., 1..- 1.. Lisboa.
GG. Também da Procuração Forense junta no aludido processo-crime resultava como domicílio profissional dos Mandatários da Arguida, ora Recorrente , a Av . F. P. de M., ..·.., 1..-1.. Lisboa, tendo as primeiras notificações , ainda na fase do Inquérito, sido remetidas para esse endereço , tal como resulta por exemplo do Despacho de Acusação do Ministério Público, cuja cópia se juntou como documento n.º 10 no Requerimento de f ls. 253 a 275.
HH. Impedir / bloquear o direito de Recurso da ora Recorrente com base em erro - exclusivamente imputável à Secretaria Judicial do Tribunal "a quo" - fere inúmeros princípios basilares da Lei Fundamental, pois os Direitos ao Contraditório e de Recurso de Decisões Judiciais estão simplesmente a ser postos de lado.
JJ. Terá forçosamente de considerar-se que o presente processo não transitou em julgado, correndo prazo para interposição do competente Recurso, a partir do momento em que os Mandatários da Recorrente sejam regularmente notificados da douta Sentença proferida, para o domicílio profissional, sito na Av . F. P. de M., ..-.., 1..-1.. Lisboa.
Nestes termos e nos melhores de Direito roga-se, mui respeitosamente, aos Venerandos Desembargadores deste Ilustre Tribunal Central Administrativo de Lisboa, que admitam o presente recurso e revoguem o douto Despacho recorrido, por padecer de manifesta nulidade, determinando que o presente processo não transitou em julgado e que, consequentemente, ainda não começou a correr prazo de interposição de recurso, o qual só se iniciará com a regular e válida notificação da Sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: «I - Fls. 282 a 299, dos autos em suporte de papel: notifique a parte contrária. II – Por requerimento de fls. 253 a 275, dos autos (numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem) e na sequência de despacho de fls. 212, proferido no seguimento de pedido de informação efetuado no âmbito dos autos n.º 2../1..0IDLSB, veio a oponente requerer a nulidade da notificação da sentença proferida nos presentes autos, por, em seu entender, a mesma não ter sido notificada para o domicílio profissional dos seus mandatários, alterado em 2012, alegando, em síntese, que todos os requerimentos apresentados após tal alteração continham, no respetivo papel timbrado, a nova morada e que procederam à atualização do respetivo domicílio na plataforma Citius. Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar, a mesma pugnou pela improcedência do requerido.
Nos termos do disposto no art.º 254.º, n.º 1, do CPC/1961, aplicável “in casu” atento o disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (dado estarmos perante uma oposição à execução fiscal), os mandatários são notificados para o seu escritório ou domicílio escolhido.
Refira-se, aliás, que a mesma solução resulta do CPC/2013, porquanto os tribunais administrativos e fiscais não funcionam com a plataforma Citius, mas sim com a plataforma Sitaf. Como tal, no atual contexto, não é possível aplicar no âmbito desta jurisdição o disposto designadamente no art.º 248.º, do CPC/2013, por falta de regulamentação até à presente data (e de concomitante adaptação do sistema SITAF), pelo que sempre se teria de considerar a disciplina prevista no art.º 249.º, do mesmo diploma, aplicável com as necessárias adaptações.
No entanto, entendendo-se que, face ao regime transitório constante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é aplicável, no caso dos autos, a disciplina do CPC/1961, será à luz desta que a pretensão da oponente será apreciada.
Assim, como já referido no despacho de fls. 212, nos presentes autos verifica-se que: a) Da petição inicial (folha timbrada e carimbo) consta como morada dos mandatários da oponente a “Av. F. P. de M., .. – .. – 1..-1.. Lisboa” (cfr. fls. 4 a 10); b) Da procuração forense junta a fls. 11 consta a mesma morada; c) Foram apresentados requerimentos pelos mandatários da oponente, cuja folha timbrada, em sede de rodapé, indica igualmente como morada “Av. F. P. de M., .. – ...º - 1..0-1.. Lisboa”, sem que, no entanto, tenha sido comunicada a alteração de morada por parte dos mandatários; d) Foram ao longo de todo o processo efetuadas notificações para a morada mencionada em a), as quais foram recebidas pela oponente (com exceção da de fls. 87, devolvida; cfr. no entanto as posteriores notificações e os requerimentos constantes de fls. 89, 90 a 92, 102, 105 a 107, 111 – esta de notificação para efeitos de marcação de audiência de inquirição de testemunhas, realizada com a presença do mandatário da oponente, conforme ata de fls. 113 e 114 –, que revelam a receção das notificações); e) A sentença proferida nos presentes autos foi notificada para a morada mencionada em a), não tendo vindo devolvida tal notificação (cfr. fls. 179 e 205).
O art.º 254.º, n.º1, mencionado, fala em morada ou domicílio escolhido pelo mandatário, que não tem de ser necessariamente o domicílio comunicado à Ordem dos Advogados (aliás, veja-se o n.º 3 da mesma disposição legal). Ou seja, não revela qualquer incoerência o facto de existirem duas moradas distintas nos autos (sendo que a mencionada em c) é apenas constatável pela leitura do rodapé das folhas timbradas), uma vez que os mandatários podem indicar uma morada de contacto que não seja coincidente com o seu domicílio profissional, não sendo, aliás, válidas as notificações feitas para o domicílio profissional quando foi outra a morada escolhida (cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 483).
Como tal, atento o disposto no art.º 254.º, n.º 1, do CPC/1961, nunca tendo os mandatários comunicado a alteração de domicílio/morada de contacto (ou, nas palavras de Lebre de Freitas, “ob. cit.”, p. 483, não tendo sido cumprido o “ónus de informação do domicílio profissional”), a situação não é subsumível ao art.º 161.º, n.º 6, do CPC/1961 (atual art.º 157.º, n.º 6). A notificação em causa foi feita para a morada indicada “ab initio” pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro da secretaria. Como tal, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no art.º 201.º, n.º 1, do CPC/1961.
Não se trata igualmente de situação subsumível ao n.º 6 do art.º 254.º, do CPC/1961, uma vez que desde logo cabe aos mandatários comunicar aos autos inequivocamente a alteração da morada para a qual pretendem ser contactados.
Face ao exposto, indefere-se o requerido pela oponente.»
II.2. De Direito As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 685º-A, do CPC e art. 282º do CPPT). Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito a saber se o despacho recorrido padece de: - nulidade, por omissão de pronúncia; - nulidade, por falta de fundamentação; - erro de julgamento por ter indeferido o pedido de nulidade de notificação da sentença.
Vejamos.
a) Omissão de pronúncia Não há, pois, face ao que vimos expondo e nos termos do enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial por nós supra realizado, omissão de pronúncia capaz de suportar a nulidade do despacho arguida que, nesta medida, não pode deixar de ser julgada totalmente improcedente.
b) Falta de fundamentação
b) Nulidade de notificação da sentença « O art.º 254.º, n.º1, mencionado, fala em morada ou domicílio escolhido pelo mandatário, que não tem de ser necessariamente o domicílio comunicado à Ordem dos Advogados (aliás, veja-se o n.º 3 da mesma disposição legal). Ou seja, não revela qualquer incoerência o facto de existirem duas moradas distintas nos autos (sendo que a mencionada em c) é apenas constatável pela leitura do rodapé das folhas timbradas), uma vez que os mandatários podem indicar uma morada de contacto que não seja coincidente com o seu domicílio profissional, não sendo, aliás, válidas as notificações feitas para o domicílio profissional quando foi outra a morada escolhida (cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 483). Como tal, atento o disposto no art.º 254.º, n.º 1, do CPC/1961, nunca tendo os mandatários comunicado a alteração de domicílio/morada de contacto (ou, nas palavras de Lebre de Freitas, “ob. cit.”, p. 483, não tendo sido cumprido o “ónus de informação do domicílio profissional”), a situação não é subsumível ao art.º 161.º, n.º 6, do CPC/1961 (atual art.º 157.º, n.º 6). A notificação em causa foi feita para a morada indicada “ab initio” pela oponente, nunca tendo expressa e inequivocamente comunicado qualquer alteração de morada, pelo que não se verifica qualquer erro da secretaria. Como tal, a notificação da sentença não carece de qualquer nulidade, atento o disposto no art.º 201.º, n.º 1, do CPC/1961. Não se trata igualmente de situação subsumível ao n.º 6 do art.º 254.º, do CPC/1961, uma vez que desde logo cabe aos mandatários comunicar aos autos inequivocamente a alteração da morada para a qual pretendem ser contactados. Face ao exposto, indefere-se o requerido pela oponente.»
Entende a recorrente que a Lei Adjectiva não prevê qualquer formalismo para a comunicação ao processo do domicílio profissional dos Advogados, nem da subsequente alteração do mesmo, estando vedado ao Tribunal '·a quo" interpretar de forma restritiva, ou até conveniente, o disposto no artigo 254º do Código de Processo Civil (1961), “inventando" pressupostos e distinções sem qualquer suporte nas letra e espírito da aludida norma, tal como resulta do clássico e incontornável princípio: "ubi lex non distinguit nec noc nos distinguere debemus". Nesta conformidade, dúvidas não restam de que o Despacho ora Recorrido é "a todas as luzes" ilegal (conclusões I e J).
Vejamos sobre esta matéria o (extracto) Acórdão do TCA Norte proferido em 26/04/2006, Proc. 00090/04.7, disponível em www.dgsi.pt: «Nos termos do disposto no art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT, «As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório» (n.º 1) «por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal» (n.º 3). Dispõe o art. 254.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT: «1- Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. 3- A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. 5- [...] 6- As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis». No caso sub judice, a notificação do despacho que admitiu o recurso só será de considerar não efectuada, como pretendem os Reclamantes, se ficar demonstrado que a carta expedida pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não foi remetida para o escritório do seu Mandatário judicial ou se este demonstrar que não lhe é imputável o motivo por que a carta foi devolvida. Vejamos: Podemos também dar como adquirido que o motivo por que a carta foi devolvida ao remetente foi a mudança de escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes. Tal mudança foi assumida pelos Recorrentes e foi também referida pelo funcionário postal, na inscrição que apôs no sobrescrito. Segundo os Recorrentes, como se pode verificar «pelo fax de interposição de recurso» e «pelo requerimento em si», «a sua [do Mandatário judicial] morada era outra (veja-se nos papeis timbrados e carimbo), que não aquela». É certo que os Recorrentes fizeram no processo uma comunicação adrede de mudança de escritório do seu Mandatário judicial: fizeram-na através do requerimento de fls. 88. No entanto, tal requerimento considera-se entrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 3 de Fevereiro de 2005 (() O requerimento considera-se entrado na data do registo postal, como resulta do art. 150.º, n.º 1, alínea b), do CPC.), ou seja, depois da expedição da carta para notificação do despacho que admitiu o recurso, que ocorreu em 21 de Janeiro de 2005 (cfr. as alíneas k) e n)do ponto 2.1). Provavelmente, é por esse motivo que os Reclamantes não aludem sequer a tal requerimento e antes sustentam (() Como referimos já, não o fazem de directamente, mas antes de forma implícita.) que já haviam dado conta da mudança de escritório do seu Mandatário através dos papéis timbrados dos requerimentos de interposição do recurso e do “fax” que acompanhou aquele e do carimbo aposto naquele. É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco. Ora, no caso e relativamente aos referidos documentos, não se verificam estas condições: face aos mesmos, a mudança de escritório nem era perceptível, pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca. Argumentam os Recorrentes que tal mudança decorre do facto de nos papéis timbrados dos requerimentos de interposição do recurso e do “fax” que acompanhou aquele e do carimbo aposto naquele constar já outra morada. Em conclusão, a simples menção no timbre do requerimento de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, bem como a aposição de um carimbo, sobre o qual o Mandatário judicial assinou (o que ainda torna mais difícil a sua legibilidade), em que consta uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, sem qualquer referência expressa à mudança de escritório, não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal mudança ao Tribunal. Isso mesmo parecem ter entendido os Recorrentes, que remeteram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra um requerimento (a fls. 88) em que, aí sim, de forma expressa e inequívoca, o seu Mandatário judicial veio «indicar nova morada do seu domicílio profissional, requerendo assim que todas as notificações deste processo, sejam efectuadas para a seguinte morada: - Q. do L.: B. P., fracção “..”, 8..-0.. A.». Acontece, no entanto, que não o fizeram oportunamente, pelo menos em relação ao acto que ora consideramos, ou seja, a notificação do despacho que admitiu o recurso, facto que é imputável aos Recorrentes. Nem se argumente que deveria então o Tribunal ter indagado em qual delas se situava o escritório do Advogado: desde logo, porque, como ficou já dito, nada permitia concluir que havia mudança de escritório; mas, mesmo que assim não fosse, para onde deveria endereçar-se esse pedido de esclarecimento?
Na esteira do douto acórdão supra citado, também no presente caso não há qualquer dúvida de que a carta em causa, a carta de notificação da sentença foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do domicilio profissional dos Mandatários da Recorrente. Ora, no início do ano de 2012, (conforme conclusão L) ambos os Mandatários da Recorrente, sócios da Sociedade de Advogados L. L. S. e A. R.L., mudaram de domicílio profissional, tal como resulta dos emails remetidos por ambos aos Exmos Senhores Bastonário e Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 no Requerimento de fls. 253 a 275). Entende a recorrente que após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-..º, 1..0- 1.. Lisboa (o qual se mantém até à presente data). Bem como, os Mandatários da Recorrente, para além das comunicações constantes dos referidos documentos, não só procederam à actualização dos respectivos domicílios profissionais na plataforma electrónica "CITIUS ", como também apuseram nos mencionados requerimentos (cfr. docs. 5 a 9) os respectivos carimbos , dos quais resulta que tinham (e têm ) efectivamente escritório na Av. F. de P. de M., .-...º, 1..0-1.. L. (conclusões N, O, P e Q).
Antes de mais, importa relembrar que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm como plataforma electrónica o "SITAF" pelo que qualquer actualização do domicílio profissional na plataforma electrónica "CITIUS" (utilizada nos Tribunais Judiciais) não é consultável ou do conhecimento destes Tribunais. Invoca a recorrente que após a mudança de domicílio profissional, todos os subsequentes Requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados, de forma perfeitamente visível e perceptível, um novo domicílio profissional, desta f e ita na Av . F. P. de M., ..-...º, 1..0- 1.. Lisboa (conclusão N). Ora, mais uma vez na esteira do acórdão supra citado, no presente caso, e relativamente aos referidos requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente e que continham no respectivo papel timbrado da aludida Sociedade de Advogados um novo domicílio profissional, não se verificam estas condições pois a mudança de escritório não era perceptível, pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca, tanto mais que a única alteração que existia na morada era o andar, que passou de 2º para 3º. Não era perceptível, pois não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos requerimentos referidos pela Recorrente. Não podemos, pois, aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos. Salvo o devido respeito, não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração. Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril). Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório. Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório. A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber. É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.
Em conclusão, nos presentes autos, nunca foi comunicada de forma expressa e inequívoca qualquer alteração do domicílio profissional dos Mandatários da recorrente. A simples menção no timbre do requerimento de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, bem como a aposição de um carimbo, em que consta uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, sem qualquer referência expressa à mudança de escritório, não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal mudança ao Tribunal.
Deste modo, para que a notificação se possa considerar como não efectuada, não basta a Recorrente alegar que a morada do escritório do seus Mandatários já não era a que constava da procuração mas será também necessário que alegue e demonstre, ou que a carta não foi remetida para o escritório do seu Mandatário, ou que não foi por motivo imputável a esta que a carta não foi recebida. Ora, como já vimos a carta com a notificação da sentença foi remetida para a morada que foi indicada na petição inicial e na procuração junta aos autos. Não veio devolvida. Na eventualidade de não ter sido recebida, tal facto tem de ser imputável à recorrente que nunca comunicou de forma expressa e inequívoca qualquer alteração de morada do domicílio profissional dos seus Mandatários.
Atento o disposto no art. 254º, nº 1, do CPC/1961, nunca tendo os mandatários comunicado a alteração do domicílio profissional a situação não é subsumível ao art. 161º, nº 6, do CPC (actual 157º, nº 6), pelo que a notificação da sentença não padece de qualquer nulidade, atento o disposto no art. 201º, nº 1 do CPC/1961 (actual 195º, nº 1), pelo que a referida sentença há muito transitou em julgado.
Por tudo o que ficou dito, improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Março de 2016 -------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Ana Pinhol]___________________________ [Jorge Cortês] |