Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09840/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/26/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO – APOSENTAÇÃO
Sumário:
I – A execução duma decisão judicial anulatória de ato ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.
II – Se o pedido de aposentação foi indeferido (ilegalmente) por despacho da CGA de 06/06/2003, mantendo-se o requerente em exercício de funções até 31/03/2005, data em que foi desligado do serviço para efeitos de aposentação por ter entretanto perfazido o período de tempo de serviço que a CGA considerava (ilegalmente) em falta; e se o competente recurso contencioso de anulação que o requerente oportunamente deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento (ilegal) só veio a ser favoravelmente decidido de modo definitivo por acórdão de 24/04/2008, transitado em julgado o acórdão anulatório, e afastado, por conseguinte, da ordem jurídica, a decisão de indeferimento do pedido de aposentação, recaía sobre a CGA o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal, que foi anulado.
III - O que implicava, por à data de 06/06/2003 o requerente reunir as condições necessárias para a concessão da aposentação, como foi decidido no julgado anulatório, que a sua aposentação tivesse por referência aquela data (06/06/2003), e não 01/04/2005 como o fez a CGA.
IV – A circunstância de o requerente ter sido desligado do serviço em 01/04/2005 após o ato de indeferimento ilegal e na pendência do recurso contencioso de anulação, por ter perfazido entretanto o tempo de serviço necessário para o efeito, no entendimento da CGA (que se veio a revelar errado), não afasta, nem impede, o efeito repristinatório do julgado anulatório que deve ser assegurado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

JACINTO ………………………………… (devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 19/11/2008 no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. 614/03/A) contra a Caixa Geral de Aposentações visando, ao abrigo do artigo 173º ss. do CPTA, que invocou, a execução do julgado anulatório proferido no Recurso Contencioso de Anulação - Proc. 0614/03 (anulação da decisão administrativa que lhe indeferira o pedido de aposentação antecipada /pensão unificada, formulado ao abrigo do nº1do artigo 1º do DL nº116/85) inconformado com a sentença de 28/12/2012 (fls. 119 ss.) do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão executiva, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com condenação da CAIXA GERAL DE DFEPÓSITOS nos termos do petitório.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1ª - Sobre duas questões em causa nos autos - reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de €4.174,84 e aplicação de sanção pecuniária compulsória de € 45,00 diários durante o período que mediou entre 18.Julho.2008 (data em que o Exte requereu os elementos então juntos) e a data em que só então os juntou aos autos - a sentença recorrida é totalmente omissa.

2ª - Cometeu, assim, as nulidades a que se refere a primeira parte da alínea d) do n°1 do art.668° do Cód. Proc. Civil (CPC), aplicável ex vi art.140° do CPTA.

3ª- Nos Números 4, 5, 6 e 7 da matéria que dá por provada a sentença recorrida acolhe como bons factos praticados pela CGA que, da forma como constam dos documentos que a sentença transcreve, são desde início postos em causa pelo Rte, sem que "especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão" — ou seja, sem qualquer fundamentação.

4ª - Cometeu assim, nessa parte, a sentença recorrida a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº1 do art.668° do CPC.

5ª- Somando os períodos temporais que o Acórdão do TCAS de 24.Abril.2008 decidiu serem relevantes para a aposentação do Rte, no total de 21 meses e 1 dia (11M+1M3D+8M28D), ao referido tempo de serviço de 34 anos, 3 meses e 3 dias reconhecido pela CGA, conclui-se que quando requereu a aposentação o Rte já tinha mais que 36 anos de serviço (tinha precisamente 36 anos e 4 dias) - reunindo, assim, as condições legais para se aposentar com pensão completa previstas no art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril.

6ª- A anulação do despacho do despacho da CGA de 6.Junho.2003 tem por consequência necessária a concessão da aposentação com referência à data de 26.Dezembro.2002.

7ª - Não se percebe e é ilegal que, reparando a ilegalidade que praticou, a CGA venha reconhecer a aposentação do Rte com referência à data de 31. Dezembro.2003.

8ª- Ao decidir com o fez, violou nessa parte a sentença recorrida o art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril.

9ª - À data em que requereu a aposentação o Rte reunia as condições para o fazer e, como expressamente consigna a lei, tem direito à pensão completa - vide art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril. Assim, a sua pensão é de €4.174,84 (o valor exacto calculado no Estatuto da Aposentação, em particular arts 53° e 57°, na redacção então vigente).

10ª - Porém, considerando apenas o tempo de serviço com descontos para a Caixa Geral de Aposentações (35 anos e 3 meses), a Rda calculou e apenas paga ao Rte a pensão de €4.052,93.

11ª- Mais uma ilegalidade cometida pela CGA. Com efeito, nos termos do regime legal da pensão unificada, definido pelo Dec. Lei n°361/98, de 18 de Novembro (em particular o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10°), a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, o seu valor é calculado pelas regras do último regime, esse valor não pode ser inferior à soma das parcelas de cada um dos regimes, e a instituição que atribuir a pensão unificada paga a totalidade da pensão e procede aos acertos respectivos com a outra.

12ª- Portanto, resulta desses preceitos legais que a pensão unificada do Rte é calculada e paga pela CGA na sua totalidade, que procederá aos acertos com a Segurança Social (de acordo, aliás, com o protocolo administrativo previsto no art.28° do mesmo Dec Lei 361/98, que obviamente o Rte desconhece).

13ª- Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou o o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10° do Dec. Lei n° 361/98, de 18 de Novembro.

14ª - A execução do Acórdão do TCAS, o Acórdão exequendo, consiste também no pagamento da quantia correspondente às pensões entre 6.Junho.2003 e 31.Março.2005, pedido constante dos Artigos 16°, 17° enumero 3 da parte final da Petição de Execução

15ª - A sentença recorrida decide que assim não é e, para fundamentar essa decisão, diz louvar-se no já decidido em anterior Acórdão sobre caso semelhante, o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 23.Abril.2009 - do qual transcreve as proposições III, IV, V e VI do respectivo Sumário.

16ª- Não se trata, porém, de situações semelhantes ao ponto de os fundamentos daquela servirem ipsis verbis ao nosso caso. Realmente, entre as situações há duas diferenças que impossibilitam essa correspondência: por um lado, naquele está em causa a (in)suficiência do título executivo face à decisão de julgar improcedentes alguns dos pedidos (o que aqui não sucede); por outro, o ali Rte ainda parece estar ao serviço quando o despacho que anulou o indeferimento da pensão foi proferido (o que aqui não sucedia, uma vez que o Rte já estava aposentado desde Abril.2005).

17ª - Sem prejuízo disso, o entendimento da sentença recorrida radica numa interpretação que tem por consequência que com ele nunca seria possível reparar injustiças e ilegalidades (realmente a entender dessa forma, e uma vez que no caso de anulação de actos de indeferimento da pensão só é formalmente possível fazer a publicação após a anulação, então nunca há reparação de injustiças e ilegalidades e sempre a CGA conseguiria aquilo que pretendia).

18ª - A lei não permite que assim seja. Face ao disposto nos artigos 173° (n°1 e 2) e 47ª, ambos do CPTA, não é possível entender que o facto de não ter sido publicada a lista de aposentados com o nome do Rte seja pelo Tribunal considerado impedimento inultrapassável para que a anulação do acto da CGA que impediu essa mesma publicação (por indeferimento pela própria CGA da pensão requerida) produza os seus efeitos normais.

19ª - Pelo que, o dever que se impõe à Administração de reconstituir a situação hipotética que existiria se o acto tivesse sido praticado na forma legal cria-lhe também a obrigação de praticar os actos e as operações materiais que são necessários para essa reconstituição.

20ª - Por força do indeferimento pela CGA da aposentação que requereu, o Rte foi obrigado a continuar ao serviço, prestando efectivamente a sua actividade profissional e recebendo o vencimento correspondente a esse exercício de funções.

21ª - O Rte não foi aposentado em Junho de 2003 apenas porque a CGA, em acto violador da lei e que por isso foi anulado pelo Acórdão exequendo, lhe negou esse direito.

22ª- Apenas por força dessa ilegalidade da CGA o Rte se viu obrigado a continuar ao serviço. É óbvio que a remuneração que mensalmente recebeu é a contrapartida desse serviço prestado, é inerente ao desempenho de funções, é o direito à retribuição do trabalho, constitucionalmente garantido.

23ª - Pela sua natureza nada tem a ver com a pensão que lhe devia ser paga pela CGA, essa era correspondente à situação de aposentação a que tinha direito e que a CGA lhe negou. O Rte foi obrigado, por força da recusa ilegal da CGA em lhe reconhecer a aposentação, a continuar ao serviço.

24ª - Essa prestação de serviço foi-lhe, obviamente, paga pela sua entidade empregadora. Não pode a CGA pretender que esse pagamento "substitui" o que lhe competia a ela pagar de pensão e a desonera de pagar a pensão que negou ao Rte e cujo acto de negação foi anulado pelo Acórdão exequendo.

25ª - Se em 6. Junho.2003 a CGA tem deferido a aposentação do Rte, este tinha cessado o exercício de funções e tinha passado a receber a pensão.

Como esse direito lhe foi recusado pela CGA, ele continuou a exercer as suas funções e a receber a correspondente remuneração - exercício e remuneração que "estão a mais" face à situação que devia existir, e que se anulam reciprocamente entre si.

26ª - A reconstituição pela CGA da situação hipotética existente por força da anulação do acto ilegal que praticou tem por consequência o pagamento da pensão desde o acto anulado (nada relevando aqui o exercício de funções/remuneração correspondente, que como se disse "se anulam entre si").

27ª - O que "originaria um benefício injustificado, não tolerado pela lei", para usar a expressão da CGA, seria ela não pagar a pensão desde a data em que a deveria ter concedido porque o Rte recebeu a remuneração correspondente ao serviço que com a sua atitude ilegal a CGA o obrigou a continuar a desempenhar.

28ª - Como a situação destes autos não é única e o procedimento da CGA vem sendo repetido os recentes Acórdãos do STA de 14.Abril.2011 e 11.Outubro.2012, o primeiro sobre para uniformização de jurisprudência e o segundo de Revista Excepcional (nos quais, aliás, "está em causa" o Acórdão seguido pela sentença recorrida), abordam as problemáticas aqui em causa.

29ª - Aí continua a CGA a defender as mesmas teses, com algumas nuances conforme as especificidades de cada situação, mesmo com a criação de confusões e mistificações como no nosso Processo.

30ª - Ao invocar a "teoria da diferença" com que pretende justificar o encontro de contas entre o vencimento recebido pelo serviço a mais desempenhado e a pensão que não foi paga e defender a devolução do vencimento, esquece a CGA que o vencimento é a contrapartida do serviço efectivamente desempenhado (direito constitucional, como já se sublinhou) e que a sua contrapartida, esse serviço, não pode ser devolvido pela Administração.

31ª - Ou seja, numa teoria de compensação só se poderia defender a devolução do vencimento pelo trabalhador à Administração se a Administração lhe devolvesse o serviço que prestou. Como é óbvio, pela sua natureza o serviço prestado não pode ser devolvido.

32ª - É esse "mecanismo" (no fundo conjugando realidades fungíveis com realidades infungíveis) que o CPTA prevê e regula em particular nos artigos 47° e 173°; e fá-lo, a nosso ver, de forma bastante clara e feliz; tem é esse regime legal que ser bem entendido e aplicado, o que não sucede com as teses que a CGA vem apresentando.

33ª - Nos termos do disposto nos artigos 99° e 100° do Estatuto da Aposentação (na redacção à data nestes autos relevante mas também na redacção actual), ao serviço de origem compete o pagamento da "pensão transitória" entre o desligamento do serviço e o mês em que é feita a publicação no Diário da República.

34ª - Mas isto, como é óbvio, em situação normal em que tudo se processa nos momentos próprios.

35ª- Mas pretender que, numa situação em que a CGA indeferiu a aposentação (e nada comunicou ao serviço porque decidiu que não havia aposentação) e essa decisão é depois judicialmente anulada (sendo então comunicada a aposentação ao serviço), esta comunicação possa trazer para o serviço de origem a obrigação de pagamento de uma pensão transitória desde uma fictícia "primeira comunicação" (que a CGA não fez), não tem qualquer lógica e é manifestamente ilegal.

36ª- E é isto, no fundo, que a CGA defende: competir ao serviço o pagamento de uma pensão transitória desde a data da ilegalidade que ela, CGA, cometeu "lá para trás" e depois o serviço "compensar" (mas só com a devolução dos vencimentos recebidos, não do trabalho prestado) as pensões não pagas pela ilegalidade cometida pela CGA com os vencimentos pagos pelo serviço (sem a "devolução", repete-se, do serviço prestado).

37ª - Ao decidir pelo não pagamento pela CGA da importância correspondente às pensões entre 6.Junho.2003 e 31.Março.2005, como fez, violou a sentença recorrida o art.47°, os n°1 e 2 do Art.173° do CPTA, e os artigos 99° e 100° do Estatuto da Aposentação

38ª- São inconstitucionais, na interpretação e sentido que lhes confere a sentença recorrida, por contrários ao n°1, alínea a), do art.59° da CRP, os aludidos os n° 1 e 2 do Art. 173° do CPTA. Com efeito, consagrando a devolução do vencimento pelo serviço prestado no serviço de origem está a violar-se o direito ao salário do aqui Rte por esse mesmo serviço prestado.


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A recorrida contra-alegou (fls. 157 ss.) pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1ª No cumprimento da decisão proferida em 24 de abril de 2008, foram efetuadas as operações materiais de contagem de tempo de serviço por forma a se considerar relevante, para efeitos de abertura do direito à pensão, o período de tempo em que o interessado efetuou descontos para a segurança social e para o regime de previdência dos bancários. A pensão de aposentação, porém, só foi calculada com base no tempo de serviço com descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

2ª É certo que o Decreto-Lei n° 361/98, de 18 de novembro, se insere no princípio, constitucionalmente consagrado, do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de fixação de pensões de velhice e de invalidez, prevendo a possibilidade de atribuição de uma pensão unificada sempre que, no exercício da sua atividade, o trabalhador esteja abrangido pelo sistema de segurança social e pelo sistema de proteção própria dos trabalhadores da função pública. Podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos do Decreto-Lei n° 361/98, de 18 de novembro, as pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações com as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social.

3ª Porém, para efeitos do cálculo da pensão, a Caixa Geral de Aposentações apenas poderá considerar o tempo de serviço relativamente ao qual a segurança social assegure a correspondente comparticipação.

4ª Ainda que se admitisse a totalização do período com descontos para a segurança social e para o regime de previdência dos bancários também para efeitos de cálculo da pensão nunca os efeitos do valor fixado poderiam ser reportados a 26 de dezembro de 2002.

5ª A execução das decisões dos tribunais administrativos anulatórias de atos administrativos, como é o caso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 13 de dezembro de 2006, traduz-se, na prática, por parte da administração, dos atos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação atual hipotética em que o administrado estaria caso não tivesse sido praticado o ato anulado.

6ª Tal facto, não obstante o efeito anulatório da sentença, não dá acolhimento à pretensão dos efeitos da pensão de aposentação do interessado se reportarem a dezembro de 2002. É que, durante o período de tempo em causa, desde dezembro de 2002 a abril de 2005, o recorrente, por ter continuado a exercer as suas funções, auferiu a correspondente remuneração. É, por isso, evidente que o pagamento da pensão de aposentação desde dezembro de 2002 originaria para si um benefício injustificado, não tolerado pela lei. Não é possível cumular, relativamente ao mesmo período de tempo, a pensão de aposentação e o vencimento do ativo.

7ª No presente caso, durante o período de tempo em causa, desde dezembro de 2002 até à data em que foi desligado do serviço, o recorrente auferiu o seu vencimento, pelo que não tinha a Caixa Geral de Aposentações de fazer retroagir àquela data os efeitos da pensão fixada posteriormente.

8ª A reconstituição da situação hipotética nos termos acima descritos impede, por outro lado, a condenação da Caixa Geral de Aposentações no pagamento de qualquer indemnização. Pese embora a conduta ilegal da Caixa, uma vez corrigida pela sentença anulatória e reconstituída a situação do Autor deixa de existir qualquer causa que justifique a condenação da Caixa em indemnização pelo ressarcimento de danos não patrimoniais. Operada tal reconstituição, os incómodos causados ao recorrente por tal conduta não assumem a relevância e a gravidade merecedoras de tutela jurídica, em conformidade com o disposto artigo 496, n°1 do Código Civil.


Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público não emitiu Parecer.

Tendo os autos baixado à 1ª instância em face da arguição de nulidade da sentença recorrida, sem que o Tribunal a quo se tenha sobre ela pronunciado, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, por despacho de 01/07/2014 (fls. 176), indeferiu a arguida nulidade mantendo os termos da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a resolver:
- saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia - (conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação – (conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de direito, com violação do disposto no artigo 1° do DL. nº n°116/85, de 19 de Abril e nos artigos 4° n°5, 7°, 9° e 10° do DL. n° 361/98, de 18 de Novembro, relativamente ao montante e à data a partir da qual é devida a pensão – (conclusões 5ª a 13ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de direito, com violação do disposto nos artigos 47° e 173° nºs 1 e 2 do CPTA e nos artigos 99° e 100° do Estatuto da Aposentação, no que respeita ao pretendido pagamento pela CGA da importância correspondente às pensões entre 06/Junho/2003 e 31/03/2005 - (conclusões 14ª a 37ª das alegações de recurso);
- saber se os normativos insertos no artigo 173° nºs 1 e 2 do CPTA são inconstitucionais, na interpretação e sentido que lhes foi conferido pela sentença recorrida, por violação do artigo 59° nº 1 alínea a) da CRP - (conclusão 38ª das alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

1) Em 24 de Abril de 2008 foi no Tribunal Central Administrativo Sul proferido Acórdão com o seguinte teor:
"Jacinto …………………………………………, Técnico Superior Consultor do IEFP, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 13.12.2006, na parte em que decidiu considerar improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações que concordou com a proposta elaborada pela Chefe de Serviço da CGA, de indeferimento do seu pedido aposentação, apresentado ao abrigo do n°1 do artigo 1° do D.L. n°116/85, de 19 de Abril (aposentação antecipada, conjugado com o Decreto-Lei n°36/98, de 18.11 -pensão unificada - por não contar com o mínimo de 36 anos de serviço).(...)
A Caixa Geral de Aposentações interpôs também recurso jurisdicional da mesma sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso (contagem, para efeitos de aposentação, do período de tempo de 33 dias, correspondente ao período em que esteve de licença por imposição) (...).
2. Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Entre Fevereiro de 1968 e Dezembro de 1968, o recorrente esteve abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social. (...)
b) O recorrente foi incorporado no Exército Português em 8.01.69, tendo passado à disponibilidade em 10.05.1972. (...)
c) Durante o tempo de serviço militar, no ano de 1969, o recorrente esteve 33 dias de licença registada, por imposição.
d) O recorrente beneficiou de um aumento de tempo de serviço de 100%, no período compreendido entre 24.02.1970 e 7.04.1972.
e) Da certidão emitida pelo Ministério da Defesa Nacional em 16.10.1997, consta que o recorrente totalizou cinco anos e cento e sessenta dias de tempo de serviço prestado durante o serviço militar. (...)
f) Entre 9.05.1973 e 7.02.1974, o recorrente trabalhou para o grupo Banco Comercial Português, tendo efectuado descontos ao abrigo do regime previdencial aplicável do sector bancário. (...)
g) Entre 11.02.1974 e 26.12.2002, o recorrente prestou serviço no I.E.F.P., tendo efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
h) Em 26.12.2002 o Instituto do Emprego e formação Profissional enviou ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com o qual enviou o despacho do Director de Departamento dos Recursos Humanos do IEFP que autorizou a aposentação do Recorrente com base no n°1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.°l 16/85, de 19 de Abril. (...)
i) Em 22.04.2003 o Centro Nacional de Pensões informou a Caixa Geral de Aposentações de que, relativamente ao Recorrente: Não há lugar à atribuição de pensão por parte deste Centro, uma vez que o beneficiário não apresenta um ano civil com registo de remunerações, de acordo com o n°II do Despacho 49/SESS/96, de 12/8."
(...)
j) A contagem de tempo efectuada pelos serviços da CGA contabilizou ao recorrente 34 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação. (...)
k) Em 6 de Junho de 2003 foi proferido despacho pelos Directores da CGA, concordando com a proposta de indeferimento do pedido de aposentação do Recorrente elaborada pelo Chefe de Serviço da CGA, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. (...)
l) Em 11 de Junho de 2003 a CGA elaborou o oficio com a referência SAC322CB524907, dirigido ao Recorrente, informando-o do indeferimento do seu pedido de aposentação. (...)
m) Em 23 de Junho de 2003 foi o Recorrente notificado do ofício referido na alínea antecedente. (...)
n) Em 21 de Novembro de 2003 deu entrada o presente recurso contencioso de anulação. (...).
3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso é o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente, no tocante aos factores que o determinaram (licença registada por imposição, 33 dias; Período em que o recorrente descontou para o Centro Nacional de Pensões, 11 meses; e lapso temporal em que o recorrente trabalhou para o Banco …………………………… e que descontou para o sistema previdencial dos bancários).
Com base no disposto no artigo 2º da Lei nº 9/2002, a decisão recorrida considerou procedente o vício de violação de lei referente à não contagem do período de 33 dias correspondente ao período de licença por imposição, a aguardar embarque.
No tocante ao período em que o recorrente descontou para o Centro Nacional de Pensões (onze meses, a decisão recorrida considerou tal período não contabilizável, com base na interpretação de que o artigo 10º do D.L. nº 361/98, relevando a informação prestada pelo C.N.P, no sentido de que para o regime de pensão unificada não são considerados períodos de desconto inferiores a doze meses.
Quanto ao lapso temporal em que o recorrente trabalhou para o Banco ……………………., a decisão recorrida considerou não ser possível atribuir unificadamente
a pensão de aposentação com as pensões resultantes dos descontos efectuados para o sistema previdencial dos bancários, a isto acrescendo que tal período de tempo não é passível de contagem ao abrigo do Estatuto da Aposentação, atento o disposto nos artigos 24º e 25º do mesmo.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que no presente recurso não está em causa a atribuição ou não de pensão pelo CNP, mas tão somente a contagem desse período temporal para a sua aposentação (cfr. conclusão 10ª das alegações do recorrente).
Acresce, como se escreveu, ainda, nas aliás doutas alegações do recorrente, que o Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, é inconstitucional, na interpretação que lhe dá a sentença recorrida e no sentido em que o aplica (conclusão 6ª), além de que o acto recorrido se fundamentou em alegada informação do C.N.P, que nunca afirmou que o período temporal entre Fevereiro e Dezembro de 1998 não devia ser considerado para efeitos de totalização do período contributivo (conclusões 5ª a 9ª das alegações).
Em suma, não está em causa a atribuição ou não de pensão pelo C.N.P., mas sim a contagem daquele período temporal para a totalização do tempo de serviço (conclusão 11ª), pelo que a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, cometendo a nulidade a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 668º do C.P. Civil.
Por outro lado, não tem apoio legal a interpretação do Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, segundo o qual o artigo 10º exige que exista o direito a pensão em ambos os regimes.
É igualmente ilegal, na óptica do recorrente, a não contagem do tempo de serviço entre 9 de Maio de 1973 e 7 de Fevereiro de 1974, em que o recorrente trabalhou no então Banco …………………………., e descontou, como todos os trabalhadores bancários, para o regime previdencial desse sector, com a argumentação de que não se trata do regime geral da segurança social. Neste sentido se pronunciaram diversos Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. conclusões 25ª e 26ª, com o argumento de que seria injusto e discriminatório não contar aquele tempo, o que ofenderia o disposto no nº 4 do artigo 64º da CRP. (conclusão 26ª).
Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, o Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e os artigos 24º e 25º do Estatuto da Aposentação (conclusão 29ª).

Finalmente, o recorrente alega que são inconstitucionais, na redacção dada pela sentença recorrida, os Dec-Leis nº 116/85, de 19.04, e 361/98, de 18.11., bem como o Estatuto da Aposentação (conclusão 31ª).
E, por não se pronunciar sobre as inconstitucionalidades invocadas, tal decisão cometeu a nulidade a que se refere a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P. Civil (conclusão 32ª).
É esta a questão a apreciar.
Começando pelas alegadas nulidades por excesso e omissão de pronúncia, é notório que a primeira se não verifica. Como diz a Digna Magistrada do Ministério Público, “a questão da aplicabilidade ao caso vertente da tese da CNP de que seriam necessários descontos para esta entidade durante o período mínimo de 12 meses foi suscitada pela CGA, pelo que teria necessariamente que ser conhecida pelo Tribunal; outra questão é o recorrente não concordar com essa aplicabilidade, mas aí estamos no campo do erro de julgamento, e não do excesso de pronúncia”.
No entanto, quanto a invocada omissão de pronuncia o recorrente tem razão, uma vez que não foram conhecidas na sentença as ilegalidades e as inconstitucionalidades invocadas nas conclusões 18ª, 19ª e 24ª das alegações.
Tal circunstância determina a nulidade da sentença, mas por força do disposto no artigo 149º do C.P.T.A., há que decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito.
Ora, o artigo 63º nº 4 da CRP, prescreve o seguinte:

“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
O preceito constitucional transcrito é taxativo, não permitindo qualquer interpretação que passe pela não contagem para a aposentação de todo o tempo de trabalho
Em relação ao serviço prestado para a segurança social, entre Fevereiro e Dezembro de 1968, com descontos para o regime geral da segurança social, não pode a entidade recorrida argumentar com a fixação de um prazo limite para que o tempo de serviço possa ser relevado para efeitos de pensão.

Antes de mais porque, tanto o Dec. Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, como o Despacho 49/SECS/96 de 12 de Agosto, se referem apenas à pensão a pagar exclusivamente pela CNP, não interferindo, portanto, no regime da pensão unificada a pagar pela CGA e regulamentada em diploma autónomo posterior que, portanto, regula “ex novo” a matéria a que diz respeito.
Ora, não contendo o regime da pensão unificada, regulada pelo Dec. Lei nº 361/99, de 18 de Novembro, nenhuma restrição quanto ao tempo de serviço necessário ao regime de segurança social, não pode a CGA indeferir a atribuição da pensão com esse fundamento.
A nosso ver, e como justamente defende o recorrente, teria a C.G.A que relevar aquele período para efeitos de contagem do tempo de serviço necessário para a aposentação, sob pena de violação do nº 1 do artigo 4º do Dec. Lei nº 361/98, norma fulcral da génese da pensão unificada, segundo a qual segundo a qual, “o regime de pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da segurança social e para a CGA”.
Como refere ainda a Digna Magistrada do MºPº, estando em apreciação uma pensão unificada, não têm aplicação os artigos 1º, 24º e 25º do Estatuto da Aposentação, referindo-se os mesmos, tão somente, à contagem de tempo de serviço prestado apenas no sector público (cfr. Ac. STA de 22.05.97, P. 41339, bem como os debates sobre a Revisão Constitucional de 1989, citadas pelo recorrente, que decorreram na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional).

Conclui-se, pois, que o recurso contencioso merecia provimento nesta parte.
Vejamos, agora, o que sucede em relação ao serviço prestado no sector bancário, em relação ao qual a CGA entende não se tratar de regime geral de segurança social.
Como já se disse, o artigo 63º nº 4 da CRP estipula que todos os períodos de trabalho são contados para a reforma ou aposentação, sendo certo que sucessivos Acordãos do STJ têm reafirmado a tese de que o regime previdencial dos bancários (cfr. por todos o Ac. STJ de 25.06.02, qual se escreveu o seguinte: “Seria extremamente injusto e discriminatório não contar para efeitos de atribuição de pensão de reforma o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que abandonassem o sector bancário antes da ocorrência de eventualidades que determinam a atribuição desta (invalidez ou idade), pois, por um lado os trabalhadores deste sector estavam impedidos de descontar para o sistema de segurança social, por não estar constituída a respectiva Caixa de Previdência, e, por outro lado, as entidades patronais do sector bancário assumiram as responsabilidades que àquela Caixa competiriam …”

No mesmo sentido se pronunciam, entre outros, o Ac. S.T.J. de 2.07.97, in Ac. STJ, Tomo II, p. 299, de 22.01.98, in Ac. Dout. nº 317 e o Ac. de 6.02.02, in Ac. Dout. nº 488/489, p. 218; cfr. também a intervenção do Deputado José ……………………. nos já referidos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, na reunião de 25.01.89, Acta nº 79, onde expressamente se afirma a necessidade de considerar o tempo de serviço prestado no sector bancário em termos de o mesmo ser considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social.
Efectivamente, tendo em conta o artigo 63º nº 4 da CRP, que explicita clara e inequivocamente que todos os sectores de actividade serão relevados, é de concluir que a CGA efectua uma interpretação restritiva do nº 1 do artigo 4º do D.L. 361/98, de 18 de Novembro, ao excluir da pensão unificada a prestação de serviço no sector bancário. Trata-se de uma interpretação claramente inconstitucional, pelo que o recurso contencioso deveria também ser provido nesta parte.

Procede, pois, o recurso interposto pela recorrente.
Quanto ao recurso interposto pela CGA, relativo ao período de tempo de 33 dias correspondente ao período em que o recorrente esteve de licença por imposição, a aguardar embarque, a recorrente alega a inexistência de qualquer disposição legal que o permita contar, para efeitos de aposentação (designadamente o artigo 26º nº 1, als. a) e b) do Estatuto da Aposentação, e que não tem qualquer cabimento a invocação pelo recorrente da Lei 9/2002, de 11.02., para sustentar a sua pretensão.
Alega ainda a CGA que, além de a Lei nº 9/2002 de 11.02 não sustentar a pretensão do recorrente, o artigo 2º da Lei, por carecer de regulamentação, não entrou em vigor, pela que a CGA não dispunha dos elementos necessários para a sua aplicação. Logo, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 26º do Estatuto da Aposentação, bem como o artigo 2º da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Salvo o devido respeito, a CGA não tem razão, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 9/2002, para efeitos de “Tempo relevante de serviço militar” prescreve que: “Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrente entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade”.

Trata-se, como é evidente, do regime jurídico dos períodos de tempo de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação ou reforma (art. 1º nº 1 da Lei 9/2002).
Como refere a sentença recorrida, “a norma é bem clara ao definir o tempo de serviço relevante entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade pelo que deve ser contado como tempo de serviço relevante, no caso do recorrente, os dias de licença por imposição, como aliás lhe foi certificado pelo Ministério da Defesa Nacional (cfr. alínea e) do probatório)”. Não se compreende, assim, qual a razão pela qual a CGA alegou não dispor dos elementos necessários para a contagem deste período de tempo.
Nesta parte, entendemos que a decisão recorrida não merece censura.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em:

-Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado;
-Negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.”

2) Aquele Acórdão transitou em julgado.

3) Jacinto ……………………………… exerceu funções no IEFO até 31 de Março de 2005, tendo sido desligado do serviço para efeitos de aposentação a partir de de 1 de Abril de 2005. Cfr. documento junto a folhas 3 do processo administrativo.

4) Em 3 de Julho de 2008 foi na Caixa Geral de Aposentações proferido despacho reconhecendo a Jacinto ………………………………. o direito à aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.°116/85, de 19 de Abril. Cfr. documento de folhas 1 do processo administrativo.

5) Na Caixa Geral de Aposentações foi elaborada informação na qual em 10 de Julho de 2008 foi exarado o despacho de "Concordamos", detendo a informação o seguinte teor:



Cfr. informação junta ao processo administrativo.

6) A contagem de tempo de serviço de Jacinto…………………………….. foi feita em 10 de Julho de 2008, nos termos da Informação CGA com o seguinte teor:




Cfr. informação junta ao processo administrativo.

7) A Caixa Geral de Aposentações calculou a diferença entre o montante da pensão que Jacinto ………………………………. vinha recebendo desde Abril de 2005 e a pensão calculada nos termos referidos em 5) e 6) e, em Agosto de 2008 abonou ao ora exequente as diferenças. Acordo das partes.

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B – De direito

Passemos a apreciar as questões que vêm colocadas no recurso, de acordo com a ordem da sua precedência lógica.

1. Da nulidade da sentença recorrida
1.1. Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação – (conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso).
Sustenta o recorrente nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões 3ª e 4ª que nos números 4, 5, 6 e 7 da matéria que dá por provada a sentença recorrida acolhe como bons factos praticados pela CGA que, da forma como constam dos documentos que a sentença transcreve, são desde início postos em causa pelo Rte, sem que “especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão”, por conseguinte sem qualquer fundamentação, e que assim, nessa parte, a sentença recorrida a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668° do CPC.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC antigo (em vigor à data em que foi prolatada a sentença recorrida), correspondente ao atual artigo 615º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
E só tal falta – da especificação dos fundamentos, de facto e de direito – constituirá causa de nulidade da sentença. O que aliás está em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP. E, como é consensual na Doutrina e na Jurisprudência, a falta de motivação (quer de facto quer de direito) suscetível de integrar a nulidade de sentença a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo (correspondente ao anterior artigo 668º) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12; de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão-de suportar a decisão que profere. Só aí se estará perante falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão a que alude a referida alínea b).
Na situação dos autos o Mmº Juiz do Tribunal a quo especificou na sentença os factos que considerou provados. E motivou o julgamento que fez quanto à matéria de facto através da indicação dos documentos (quer os contantes dos autos quer os que compõem o Processo Administrativo apenso autos) em que se suportou. Como igualmente explanou os fundamentos de direito que conduziram à decisão de improcedência da pretensão executiva.
Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, concluir não merecer provimento o recurso nesta parte, não se verificando a invocada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.
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1.2 Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia - (conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso)
Sustenta o recorrente nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões 1ª e 2ª que sobre duas questões em causa nos autos - reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de €4.174,84 e aplicação de sanção pecuniária compulsória de € 45,00 diários durante o período que mediou entre 18.Julho.2008 (data em que o Exte requereu os elementos então juntos) e a data em que só então os juntou aos autos - a sentença recorrida é totalmente omissa incorrendo assim na nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a primeira parte da alínea d) do n°1 do artigo 668° do CPC, ex vi artigo 140° do CPTA.
Vejamos.
As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 668º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data da prolação do acórdão recorrido (correspondente ao atual artigo 615º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)), neste último grupo se integrando a omissão de pronuncia, dispondo a alínea d) que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 660º do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 608º do CPC novo), de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. E por conseguinte também, no que tange às ações administrativas especiais de estrutura impugnatória, ao comando inserto no artigo 95º nº do CPTA nos termos do qual “nos processos impugnatórios o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado”.
Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, os Acórdãos deste TCA de 11/02/2010, Proc. 05531/09 e de 09/07/2009, Proc. 03804/08, in, www.dgsi.pt/jtcas e o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08, in, www.dgsi.pt/jsta).
Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”
Sem que, como acrescenta este autor o tribunal tenha que pronunciar-se “sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”.
Descendo à situação dos autos temos que na petição inicial do presente processo de execução, apresentada em 19/11/2008 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 2 ss.), por apenso ao Proc. nº 614/03 (Recurso Contencioso de Anulação), visando a execução do respetivo julgado anulatório, o aqui recorrente formulou o seguinte pedido nos seguintes termos:
«Termos em que, e nos mais de douto suprimento de v. Exas, deve, em execução da decisão judicial que anulou o despacho de 6.Julho.2003, a executada (representada pelos seus Diretores Drs. João ………………………………….. e Vítor …………………………………) ser condenada a:
1 – Reconhecer, consignar e declarar o direito à aposentação unificada do Exte com efeitos a 6.Junho.2003 (data do despacho anulado);
2 – Reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de € 4.174,84 – ou seja, o valor exacto calculado com base no estatuto da aposentação, em particular arts 53º e 57º na redação vigente a essa data;
3 – Pagar ao Exte a importância de € 170.982,49, correspondente ao valor da pensão mensal que lhe deveria ter pago desde 6.Junho.2003 até 31.Março.2005 (esta a título de indemnização), às diferenças entre os valores da pensão mensal que lhe pagou e os que deveria ter pago a partir de 1.Abril.2005 e aos juros de mora vencidos – tudo nos termos atrás melhor explicitados;
4 – Pagar ao Exte as importâncias vincendas relativas às diferenças entre os valores da pensão mensal que lhe vier a pagar e os devidos;
5 – Pagar ao Exte o valor referente aos juros de mora vincendos, relativos a todas as importâncias devidas e a calcular até efetivo pagamento.»

A que, de seguida, acrescentou o seguinte:
«Deve também pelo Tribunal ser fixado prazo de vinte (20) dias para que a Exda execute a decisão Exequenda.
Devem ainda os diretores da CGA Drs. João ……………………………… e Vítor …………………………………., ser solidariamente condenados em indemnização compulsória de montante diário de € 42,60 por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado.»

Pela sentença recorrida, de 28/11/2012 (fls. 119 ss.), o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou a ação executiva totalmente improcedente, nos termos do respetivo segmento decisório, que é o seguinte:
«Pelo exposto e com fundamento no facto de o Acórdão do TCA Sul de 24 de Abril de 2008 já ter sido integralmente executado pela CGA, cabe julgar a presente execução totalmente improcedente.»

Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi considerada como provada (já vertida supra), assentou na seguinte fundamentação, assim ali externada:
«Está provado que a Caixa Geral de Aposentações em Julho/Agosto de 2008 deu cumprimento ao Acórdão do TCA Sul de 24 de Abril de 2008 ao considerar no tempo de serviço de Jacinto ………………………… para efeitos de aposentação o tempo de licença registada por imposição, 33 dias; o período em que o recorrente descontou para o Centro Nacional de Pensões, 11 meses; e lapso temporal em que o recorrente trabalhou para o Banco ……………. e que descontou para o sistema previdencial dos bancários.
Porém, considerou que a pensão no montante devido era só devida desde Abril de 2005, data em que Jacinto………………………… se desligou do serviço por motivo de aposentação e entende o exequente que tem direito à aposentação e portanto à respectiva pensão desde Junho de 2003, pois o despacho anulado por aquele Acórdão do TCA Sul de 24 de Abril de 2008, era datado de 6 de Junho de 2003. Conclui assim o exequente que não foi integralmente executado aquele julgado anulatório.
Estatui o artigo 173º nº 1 do CPTA que “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Tendo o acto anulado sido praticado em Junho de 2003, a consequência decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA consistirá na prática de um eventual acto de sentido contrário, isto é de deferir o pedido de aposentação formulado considerando o tempo de serviço que o Acórdão considerou ser de relevar.
Louvamo-nos aqui no já decidido em caso semelhante (de execução de julgado anulatório de acto que indeferira pensão de aposentação) no Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 23 de Abril de 2009, relativo ao processo 04821/09 em que se explica o seguinte (reportando-se ao caso então em análise mas que, com outras datas se pode aplicar também ao caso dos presentes autos): “III - Tendo o acto anulado sido praticado em 8-7-2004, a consequência decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 173.0 do CPTA consistiria na prática de um eventual acto de sentido contrário, isto é, de acto a deferir o pedido de aposentação formulado. VI - Se, em execução voluntária do julgado anulatório, a CGA deferiu o pedido de aposentação do recorrente, mas os actos reconstitutivos apenas ocorreram em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado], só após a data da prática do primeiro era possível desencadear os procedimentos previstos no EA, .nomeadamente nos seus artigos 73.0 e 99.º, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, de acordo com o previsto no n.°2 do artigo 99.0 do EA. V- De acordo com o previsto n.01 do artigo 73.º do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação - ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA - verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome. Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado (cfr. artigo 99º nº 3 do EA). VI - A execução de sentença de anulação não consente o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, já que apenas prevê eventual indemnização por causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 178.º do CPTA.”
Ou seja, para a Caixa Geral de Aposentações só a partir do momento em que o exequente foi desligado do serviço é que tinha o dever de lhe pagar a pensão pelo montante devido.
Como, entretanto, está provado, já ocorreu.
O eventual pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal (como a necessidade de ter de estar ao serviço mais cerca de dois anos) não cabe apreciar nesta sede.
Cabe assim concluir que o Acórdão do TCA Sul de 24 de Abril de 2008 foi já integralmente executado, cabendo então julgar a presente execução totalmente improcedente.»

Como facilmente se constata a sentença recorrida não apreciou a pretensão enunciada pelo exequente, aqui recorrente, no ponto 2 do petitório: a de que fosse reconhecido, consignado e declarado que o valor mensal da sua pensão é de 4.174,84 €, e não da de 4.052,93 € que lhe foi fixada, nos termos que lhe foram notificados por ofício da CGA de 10/07/2008 (que juntou sob Doc. nº 1 com a petição inicial – fls. 6 dos autos). A sentença recorrida foi, pois, quanto a tal questão, completamente omissa.
Como também o foi quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória aos identificados diretores da CGA por cada dia de atraso.
Mas tal não conduz sem mais à nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do artigo 668º nº 1 do CPC (antigo), correspondente ao atual artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013).
É que só ocorrerá nulidade da sentença por omissão de pronúncia se for de concluir que a apreciação da questão em apreço não se mostrava prejudicada pela solução dada a anterior questão, já que só aí se estará perante questão que tendo sido colocada ao tribunal deveria ter sido apreciada e decidida, e não o foi.
Ora no caso, tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgado totalmente improcedente a pretensão executiva, por ter entendido que o julgado anulatório havia já sido integralmente executado, ficou prejudicado o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória à luz do disposto no artigo 169º do CPTA, que o exequente, aqui recorrente, havia formulado na petição inicial. Pelo que não incorreu, neste aspeto, a sentença recorrida, em nulidade por omissão de pronúncia.
Já não é assim, porém, quanto ao pedido de que fosse reconhecido, consignado e declarado que o valor mensal da pensão mensal devida era de 4.174,84 €, que o exequente, aqui recorrente, havia formulado na petição inicial, já que não se afigura ocorrer quanto a ele qualquer relação de prejudicialidade relativamente ao primeiro dos pedidos – o de que fosse reconhecido, consignado e declarado o direito à aposentação unificada com efeitos a 06/06/2003, data do despacho anulado, e não a partir da data de 01/04/2005, como foi efetuado pela entidade demandada. O que significa que ainda que feito que estava o juízo de improcedência quanto àquela primeira pretensão, que era a de saber a partir de que momento era devida a pensão de aposentação, o Tribunal a quo tinha ainda que tomar posição quanto à segunda, que era a de saber qual o montante da pensão devida.
Pelo que tem que reconhecer-se incorrer a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, procedendo nesta parte o recurso. Devendo em consequência anular-se a sentença recorrida.
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O que implica, à luz do disposto no artigo à luz do disposto nos artigos 149º nº 1 do CPTA e 665º nº 1 do CPC novo (ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA) que se passe a proceder ao conhecimento em substituição.
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2. Do mérito da pretensão executiva
Na petição inicial do presente processo de execução, apresentada em 19/11/2008 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 2 ss.), por apenso ao Proc. nº 614/03 (Recurso Contencioso de Anulação), visando a execução do respetivo julgado anulatório, o aqui recorrente peticionou, entre o demais, que “…em execução da decisão judicial que anulou o despacho de 06/07/2003…” a CGA fosse condenada a “…reconhecer, consignar e declarar o direito à aposentação unificada do requerente com efeitos a 6.Junho.2003 (data do despacho anulado)…” e a “…reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de € 4.174,84 – ou seja, o valor exacto calculado com base no estatuto da aposentação, em particular arts 53º e 57º na redação vigente a essa data…”.
Resulta desde logo do artigo 205º da CRP que as “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (n.º 2), sendo que a “lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3).
O que é reiterado no artigo 158º nº 1 do CPTA, ao ali mencionar que “decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas ” (n.º 1) estatuindo ainda que a “prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”.
Decorre também do artigo 173º do CPTA que “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (n.º 1) e para “efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” (n.º 2).
O cumprimento do dever de executar (a que se refere o artigo 173º) “é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado” (cfr. artigo 174º nº 1 do CPTA), sendo que de acordo com o artigo 175º do CPTA “o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses”, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (nº 1).
Decorre ainda do artigo 167º nº 1 do CPTA que quando “dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”.
Prevê o artigo 164º do CPTA que “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (nº 1), devendo a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, ser apresentada “no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução” (nº 2), no âmbito da qual o exequente pode pedir “a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” (nº 3) e devendo especificar “os atos e operações em que entende que a execução deve consistir” (nº 4).
Deste quadro normativo resulta desde logo que a execução duma decisão judicial anulatória de ato ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.
A decisão judicial anulatória possui, a um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. A decisão judicial anulatória elimina assim “direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa” [Mário Aroso de Almeida, in, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 225 (citando A. M. Sandulli)].
Mas detém igualmente o denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade.
A decisão judicial anulatória goza, ainda de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Na verdade no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem.
Os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se, assim, em três planos, como resulta do citado artigo 173º nº 1 do CPTA: o da reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava (2.º) e da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º). [vide, a este respeito, Mário Aroso de Almeida, in Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de atos administrativos, Almedina, 1994), Vieira de Andrade, in, Lições de Direito Administrativo e Fiscal, Almedina, pág. 194; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, págs. 649 e 650].
A CGA entende que deu cabal execução ao julgado anulatório não só quando considerou no tempo de serviço do requerente para efeitos de aposentação (i) o tempo de licença registada por imposição, 33 dias, (ii) o período em que o recorrente descontou para o Centro Nacional de Pensões, 11 meses, e (iii) o lapso temporal em que o recorrente trabalhou para o Banco ………………………………. e que descontou para o sistema previdencial dos bancários – o que não merece nesta parte discordância do exequente, aqui recorrente – mas também quando entendeu que a pensão, no montante devido, só era devida desde Abril 2005, data em que este se desligou do serviço por motivo de aposentação, e não desde Junho de 2003 (data do despacho anulado), como propugnava o exequente. Isto por considerar que só a partir do momento em que o exequente foi desligado do serviço é que a CGA tinha o dever de lhe pagar a pensão pelo montante devido.
Ora como entendeu entretanto o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 21/11/2013, Proc. 0605/13, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, em sede de recurso excecional de revista, nos termos ali sumariados, “se um funcionário público vê um pedido de aposentação ser indeferido em 2002, e por essa razão continua a trabalhar até 2006, altura em que lhe é concedida a aposentação, tem direito ao pagamento das respetivas pensões vencidas entre 2002 e 2006 se, posteriormente, vê esse ato inicial ser anulado, anulação de que resulta a obrigatoriedade de reconstituir a situação que existiria se não fosse o ato anulado”. Devendo sublinhar-se a censura que nele mereceu a posição que a CGA assumiu perante o requerente da aposentação que «…disse-lhe: não te aposento (…) e que mais tarde, em execução do julgado: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar. Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia» (sic.).
Ali se disse o seguinte, que se passa a transcrever:
“(…)O fim último do julgado anulatório é, pois, a reintegração efetiva da ordem jurídica violada, consistindo esta na prática pela Administração dos atos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação atual hipotética – Freitas do Amaral, "A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", Edições Ática, p. 56. A execução do julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, como se o ato ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado - p. 51.
No acórdão de admissão desta revista formulam-se diversas perguntas, aliás pertinentes, que importa relembrar, agrupadas da seguinte forma: Que pensão deve ser efetivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar?
Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o ato anulado e o ato de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?

Vejamos as duas primeiras. Que pensão deve ser efetivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar?
Parece evidente, em abstrato, que a pensão devida se reporta a 28.6.02, computando-se agora o tempo que não foi considerado no indeferimento inicial e desconsiderando-se o despacho n.º 867/03/MEF, de 5.8. Quem paga as pensões de aposentação aos funcionários públicos é a CGA. Simplesmente, no caso dos autos o recorrente, face ao indeferimento inicial, continuou a trabalhar e só se aposentou quando cumpriu o tempo que a Caixa não considerara inicialmente, em 1.11.06.
Olhemos a segunda. Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o ato anulado e o ato de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Como se viu, o requerente continuou a trabalhar e a receber, por isso, o respetivo vencimento. Então temos que até aqui o exequente deveria ter sido aposentado em 28.6.02 mas como tal não aconteceu, por culpa única da Caixa, teve que continuar a trabalhar até 1.11.06 recebendo a devida remuneração. Esta remuneração correspondeu ao trabalho prestado e nada tem a ver com a presente execução. O que o recorrente pretende executar é o acórdão anulatório que anulou o ato administrativo da Caixa (denegador do primitivo pedido de aposentação) que foi fortemente lesivo dos seus interesses. Importa relembrar que as partes no processo executivo – como de resto, na relação material controvertida e na ação principal (art. 10º, n.º 1, do CPTA) – são tão só o recorrente, por um lado, e a CGA, por outro. O serviço onde o recorrente trabalhava no momento do indeferimento, e onde continuou a trabalhar, era absolutamente alheio a essa relação jurídica. Respondendo à questão acima enunciada não vemos que exista qualquer nexo relacional.
Debrucemo-nos sobre as duas restantes. Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença? Estas encerram a verdadeira quaestio iuris. Se o requerente deveria ter sido aposentado a partir de 28.6.02 e não o foi por exclusiva responsabilidade da Caixa é patente que esta lhe deve pagar a pensão a partir dali, calculada com base nos respetivos pressupostos - remuneratório e de tempo de serviço (devidamente corrigido por força do acórdão anulatório) – bem como de todas as pensões vencidas até 1.11.06, data a partir da qual efetivamente se aposentou, tudo acrescido dos respetivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC).
4. A tudo o que se deixou dito objeta a Caixa, remetendo para o Estatuto da Aposentação e para diversos preceitos que a seu ver sempre impediriam a solução proposta. Mas não é assim. Acontece que o Estatuto da aposentação não é para aqui chamado. O Estatuto foi necessário no momento inicial em que o exequente apresentou o pedido de aposentação que a Caixa, indevidamente, indeferiu. Foi aí que a CGA não cumpriu as obrigações que o EA lhe impunha. Não considerou o tempo que devia ter considerado e aplicou um despacho que era ilegal. É necessário recorrer ao Estatuto, isso sim, no momento em que se tenha de apreciar todas as questões atinentes à cumulação de pensões com vencimentos ou, ainda, a determinar o momento a partir do qual as pensões são devidas e até quando o serviço deve assegurar o pagamento da remuneração (tem que haver contemporaneidade de análise entre esses momentos). A apreciação do regime dos art.s 99º/100º do EA ou dos art.ºs 78º/79º (acumulação de pensão com remuneração) só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas é irrelevante no âmbito de um pedido de execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o ato lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica (aquilo a se chamou a reconstituição da situação atual hipotética).
Importa sublinhar que no procedimento de execução de julgado, no processo de reconstituição da situação que existiria se não fosse o ato anulado é, muitas vezes, necessário ficcionar situações para erradicar completamente os seus os efeitos de modo a permitir a reconstituição que a execução visa, reconstituição essa que, amiúde, como in casu, é meramente jurídica.
É verdade que o recorrente apenas se aposentou em 1.11.06 e por isso, na normalidade das coisas, só poderia receber a uma pensão a partir dessa data. Mas, também é certo que tinha direito a ser aposentado, e a receber a respetiva pensão, a partir de 28.6.02, o que só não sucedeu porque a caixa ilegalmente lhe coartou essa possibilidade. Foi a Caixa quem desrespeitou a lei, foi a Caixa quem criou a situação, de forma que lhe cabe assumir todas as responsabilidades por esse facto, mostrando-se absolutamente infundamentada a pretensão de imputar ao serviço onde o interessado continuou a trabalhar qualquer responsabilidade quando o serviço não infringiu regra alguma. Assim, em execução do julgado, deve ficcionar-se que o recorrente se aposentou em 28.6.02 e, em consequência, pagar-lhe todas as pensões vencidas até 1.11.06, data em que efetivamente se aposentou. De resto, ao mesmo resultado se chegaria através da condenação no pagamento, a partir desse momento, da mesma quantia mensal, não como pensão mas como indemnização, pelos danos patrimoniais causados ao obrigá-lo a trabalhar quando tinha o direito de nada fazer - À luz do princípio geral ínsito no art. 483º do CC segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (no mesmo sentido o art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), acrescida dos devidos juros de mora (A verificação dos respetivos requisitos é patente - ato ilícito/culpa e nexo de causalidade/danos - decorre do acórdão anulatório, sendo que a presente execução só visa a liquidação dos danos apurados. O que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o ato ilícito danoso). Esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida (art. 664º do CPC). Não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º. Não, o exequente pretende, simplesmente, executar o julgado (acórdão STA de 18.9.08 no R. 2490-A) e nele o pagamento das pensões nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização.
5. É certo que durante esse período o recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado (convém lembrar que a CRP continua a dizer, no art. 59º, n.º 1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição) e só a Caixa foi responsável por ele ter continuado a trabalhar. Suponhamos, por hipótese, que o exequente, perante o indeferimento do seu pedido de aposentação inicial, se afastava do serviço público, ia trabalhar para uma empresa privada ou, pura e simplesmente, deixava de trabalhar e impugnava, como fez, esse ato de indeferimento. Iria ganhar a ação impugnatória, como ganhou, e ninguém duvida que, no processo executivo ou fora dele, tinha direito a receber a pensão de aposentação inteirinha desde o início. Não há razão para distinguir uma situação da outra. Qualquer distinção desfavorável ao recorrente seria iníqua e beneficiaria o infrator, a Caixa (circunstância que, à falta da proteção direta acima enunciada, sempre facultaria o seu ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.s. 473º e 474º do CC).
No essencial a Caixa disse-lhe: não te aposento; como necessitas de subsistir tens que continuar a trabalhar. Mais tarde, em execução do julgado: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar. Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia! Não pode ser.”
E é perante situação absolutamente semelhante àquela, que foi abordada e decida pelo citado acórdão do STA, que se está na situação dos autos.
Com efeito, o exequente, aqui recorrente, obteve em sede de recurso contencioso de anulação (Proc. 0614/03) a anulação da decisão administrativa, datada de 06/06/2003, que lhe indeferira o pedido de aposentação antecipada que havia formulado ao abrigo do nº1 do artigo 1º do DL nº116/85, fundando-se a anulação no erro (violação de lei) da entidade recorrida quanto à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Tendo que retirar-se do julgado anulatório que em vez do despacho de indeferimento, de 06/06/2003, que indeferiu o pedido de aposentação, deveria este ter sido deferido, por o requerente, aqui recorrente, possuir à data o tempo de serviço necessário para o efeito.
Acontece que como o pedido de aposentação foi indeferido (ilegalmente) pelo despacho da CGA de 06/06/2003 e o competente recurso contencioso de anulação que o requerente oportunamente deduziu com vista à sua anulação só veio a ser favoravelmente decidido de modo definitivo com o acórdão de 24/04/2008 o requerente manteve-se em exercício de funções no IEFP. O que sucedeu até 31/03/2005, já que foi desligado do serviço para efeitos de aposentação a partir de 01/04/2005, por ter entretanto perfazido o período de tempo de serviço que a CGA considerava (ilegalmente) em falta.
Ora se assim foi, transitado em julgado o acórdão anulatório, e afastado, por conseguinte, da ordem jurídica, a decisão de indeferimento do pedido de aposentação, recaía sobre a CGA o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal, que foi anulado. O que no caso implicava, à luz do sobredito, por à data de 06/06/2003 o requerente reunir as condições necessárias para a concessão da aposentação, como foi decidido no julgado anulatório, que a sua aposentação tivesse por referência aquela data (06/06/2003), tal como peticionou na petição inicial do presente processo de execução e não 01/04/2005 como o fez a CGA e entendeu a sentença recorrida. É que a circunstância de o requerente ter sido desligado do serviço em 01/04/2005 após o ato de indeferimento ilegal e na pendência do recurso contencioso de anulação, por ter perfazido entretanto o tempo de serviço necessário para o efeito, no entendimento da CGA (que se veio a revelar errado), não afasta, nem impede, o efeito repristinatório que deve ser assegurado. Só assim se alcançando a reconstituição da situação atual hipotética do requerente. Sendo certo que concomitantemente não foi invocada pela CGA a ocorrência de causa legítima de inexecução. Nem ademais o constitui a circunstância de o requerente se ter mantido em exercício de funções, a que se achava vinculado, após a prática do ato ilegal que lhe negou a aposentação, percecionando, por conseguinte, o respetivo vencimento e demais abonos.
Assiste, pois, nesta parte, razão ao recorrente. De modo que deve ser considerado que o julgado anulatório não se encontra integralmente executado, importando que a CGA não só reconhecesse o direito à aposentação (unificada) do requerente com efeitos a 6.Junho.2003 (tal como requerido pelo exequente na petição inicial - ponto 1. do pedido) mas também que procedesse ao processamento e pagamento ao valor correspondente ao somatório da pensão mensal que lhe deveria ter pago desde essa data (6.Junho.2003) até 31.Março.2005, com os correspondentes juros de mora (tal como igualmente requerido pelo exequente na petição inicial - ponto 2. do pedido).
O que torna inócua a invocada inconstitucionalidade material dos normativos insertos no artigo 173° nºs 1 e 2 do CPTA, por violação do artigo 59° n°1 alínea a) da CRP (a que o recorrente aludia na conclusão 38º das suas alegações de recurso). Questão que assim se torna prejudicada.
E no que tange ao concreto montante apurado do valor da pensão mensal? Perscrutada a Petição Inicial o que temos é que o requerente, aqui recorrente, limita-se a invocar que o dever de reconstituição da situação que existiria sem o despacho anulado implica (entre o demais) o dever de «reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de € 4.174,84 – ou seja, o valor exato calculado com base no estatuto da Aposentação, em particular arts. 53º e 57º, na redação vigente a essa data, conjugados com o art. 7º do Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro» (vide artigo 16º da PI), sem que explicite em que aspeto errou a CGA na fixação do valor da pensão devida, de modo a que em vez dos fixados 4.052,93 € devesse ter sido a pensão (re)calculada em 4.174,84 €. Aliás, o que se retira é que o requerente se insurge face à circunstância, que invoca, de a CGA se ter limitado a comunicar o valor da pensão «alcançado não se sabe como», e que não obstante ter solicitado as informações/pareceres com a respetiva fundamentação nada lhe foi respondido (vide artigos 4º a 9º, 24º e 25º da PI).
Não se alcança, assim, em que dimensão é que a CGA poderá ter violado, na perspetiva do requerente, os indicados dispositivos, atinentes a vários aspetos do cálculo da pensão. E era na petição inicial que o requerente deveria ter exposto e fundamentado a razão pela qual, no seu ponto de vista, o valor da pensão havia sido incorretamente calculado. Sendo já superveniente a invocação feita pelo exequente, apenas em sede do presente recurso (vide conclusões 9ª a 13ª das alegações de recurso), de que nos termos do regime legal da pensão unificada, definido pelo DL n°361/98, de 18 de Novembro, em particular o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10°, a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, o seu valor é calculado pelas regras do último regime, esse valor não pode ser inferior à soma das parcelas de cada um dos regimes, e a instituição que atribuir a pensão unificada paga a totalidade da pensão e procede aos acertos respetivos com a outra; que resulta desses preceitos legais que a pensão unificada do requerente é calculada e paga pela CGA na sua totalidade, que procederá aos acertos com a Segurança Social, de acordo também com o protocolo administrativo previsto no artigo 28° do mesmo DL. nº 361/98. Sendo concomitantemente descabida a invocação de que «ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10° do Dec. Lei n° 361/98, de 18 de Novembro», já que, como se viu, a sentença recorrida nada apreciou ou decidiu quanto a este aspeto, relativamente ao qual foi totalmente omissa.
Tem, pois, na falta de verificação de qualquer concreta ilegalidade que suporte o aventado erro de cálculo na fixação da pensão, que negar-se provimento, nesta parte, à pretensão do recorrente.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, e em substituição julgar parcialmente procedente a pretensão executiva, determinando que a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES proceda ao processamento e pagamento do valor correspondente ao somatório da pensão mensal desde 6.Junho.2003 até 31.Março.2005, nos termos peticionados, com os correspondentes juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, fixando-se para o efeito o prazo de 30 dias.
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Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 26 de Novembro de 2015


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Pedro José Marchão Marques