Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 01780/06 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
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Data do Acordão: | 06/05/2008 |
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Relator: | Magda Geraldes |
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Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR TÉCNICO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS FACTORES DE PONDERAÇÃO |
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Sumário: | Tendo o júri do concurso fixado e valorado os factores de ponderação em reunião ocorrida após o prazo de candidaturas fixado no edital do concurso já ter sido decorrido, e em momento posterior à apresentação dos curricula dos candidatos, ocorre violação do disposto no artº 16º, nº1-d) do DL 185/81, de 01.07, conjugado com o disposto no artº 5º- b) e c) do DL 204/98, de 30.12, bem como dos princípios da divulgação atempada dos critérios e factores de ponderação, da imparcialidade e da transparência, previstos no artº 266º, nº2 da CRP, para o que basta a mera ameaça de tal lesão. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOAQUIM ...e o INSTITUTO ...interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Elsa ...contra o INSTITUTO ...e anulou o concurso anunciado pelo edital nº 1348/2003, publicado no DR, II série, de 20.11.03. Em sede de alegações de recurso, Joaquim ...apresentou as seguintes conclusões: “I. Entendeu o Mm. Juiz a quo delimitar as questões a resolver da forma enunciada no Ponto 3. da douta Sentença, com relevo para as seguintes: 3.2 Foi violado o artº 5 do Dec.Lei 204/98? 3.3 Os sub-critérios fixados pelo júri não resultam dos critérios publicitados pelo edital? II. Em resposta à primeira daquelas questões - Foi violado o artº 5 do Dec.Lei 204/98? - entendeu o Mm. Juiz a quo no Ponto 4.2. o seguinte: … “o método de avaliação das candidaturas (a grelha) só foi determinado após o termo do prazo para a entrega das mesmas. É, à luz desta concepção, perfeitamente irrelevante que a grelha adoptada seja igual a outras usadas em anteriores concursos, porque os candidatos não são obrigados a conhecer os anteriores concursos nem tinham nenhuma garantia de que a grelha que viria a ser escolhida seria igual. Assim, tem de se concluir que no caso em apreço ocorreu violação daquele princípio da transparência, bem como da imparcialidade, pois não se pode dizer que tenha havido divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final. Logo, o acto é anulável por violação do Art. 5º do Dec.Lei nº 185/81 de1/7 e art. 135º do CPA.” III. Contudo, respondendo no Ponto 4.3. à segunda questão - Os sub-critérios fixados pelo júri não resultam dos critérios publicitados pelo edital? - refere: “Sabemos que, de acordo com o edital, na avaliação curricular dever-se-iam ter em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais o Grau de bacharel na área de Enfermagem e o Curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica. De acordo com a grelha aprovada, os critérios são as habilitações académicas e profissionais (subdividida em curso de especialização e mestrado), experiência científica e profissional (subdividida em área clínica e área de docência), actividades de formação e trabalhos realizados. Assim sendo, não vemos em que medida é que a grelha aprovada diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável.” (sublinhado nosso) IV. Ora, tendo resultado provado que do edital de abertura do concurso já constava que o método de selecção a utilizar seria a avaliação curricular complementada com uma entrevista individual, se o júri o entendesse. E que na avaliação curricular ter-se-iam em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais: Grau de bacharel na área de Enfermagem e Curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica. E tendo o Mm. Juiz a quo entendido que a grelha aprovada posteriormente não diverge dos critérios enunciados e publicados do Edital, constituindo uma concretização perfeitamente aceitável daqueles. Não se compreende como pode concluir pela violação do princípio da transparência e da imparcialidade, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final. V. É inquestionável que o júri não pode definir critérios de selecção depois de conhecer os curriculums vitae dos candidatos, mas pode efectivamente concretizá-los. Pelo que a questão a apreciar não deve nem pode ser analisada em duas perspectivas estanques, como sucedeu: 3.2. Violação do artº 5º do Dec.Lei, por um lado; 3.3. Concretização dos critérios publicitados pelo edital em sub-critérios, por outro. A questão a resolver é apenas uma e não duas. Sendo a resposta à segunda questão negativa, então a resposta à primeira, terá de ser forçosamente negativa, também! VI. Na verdade, compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, competindo-lhe designadamente, concretizar os critérios previamente definidos, definidos, fixados e dados a conhecer aos candidatos. Tais critérios foram divulgados antes de conhecidos os currículos dos candidatos, constando do edital de abertura do concurso, e não foram alterados. A aprovação posterior de grelha de avaliação curricular pelo Júri insere-se no âmbito das suas competências específicas, por força do disposto no Art.14º do Dec.Lei nº 204/98, e mais não é do que a concretização das regras/critérios que decorrem do próprio aviso de abertura, permitida aos Júris dos Concursos. VII. Foi dentro daquela moldura que o Júri se movimentou na reunião de 28/01/2004, em que se limitou a desdobrar e a pontuar esses critérios estabelecendo o sistema de classificação, idêntico ao de concursos já ocorridos na instituição. E, tal como entendeu, e bem, o Mm. Juiz a quo, a grelha aprovada não diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável. VIII. Assim, ao entender por um lado, que a grelha aprovada pelo Júri não diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável, não podia, por outro, concluir que o método de avaliação das candidaturas (a grelha) só foi determinado após o termo do prazo para a entrega das mesmas, ocorrendo manifesta contradição e incoerência entre a fundamentação e as conclusões retiradas. Por conseguinte, a douta sentença violou o disposto na alínea b) do nº2 do Art. 5º e no nº1 do Art. 14º do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho.” No seu recurso, o Instituto ...concluiu: “1 - É certo que a grelha curricular foi aprovada já depois de findo o prazo para apresentação das candidaturas. 2 - Mas só muito depois de ter aprovado a grelha é que o júri tomou conhecimento da existência da candidatura da A. a este concurso, conhecimento que ocorreu em finais de Março de 2004. 3 - A grelha aprovada foi, porém, igual às aprovadas em dois concursos iguais anteriores, em 2002 e 2003, na mesma Escola Superior de Saúde. 4 - Aquando da aprovação da grelha o júri não sabia ainda quem eram todos os candidatos ao concurso, pois, que se desconhecia que a A. havia concorrido. 5 - Tendo em conta que a grelha era idêntica a outras duas usadas em dois anos anteriores em concursos idênticos, e até a outra aprovada no mesmo dia, e que aquando da sua aprovação não se conheciam ainda todos os candidatos e respectivos currículos, e ainda que tal grelha aprovada não diverge dos critérios do edital, entende o Instituto ...que o concurso não deveria ter sido anulado. 6 - Quando foi aprovada a grelha o júri não conhecia os currículos de todos os candidatos, pois que desconhecia pelo menos o currículo da A. 7 - A grelha deste concurso, manifestamente, não foi feita e aprovada para beneficiar ou prejudicar quem quer que fosse, antes é a simples repetição de duas grelhas usadas em anos anteriores e que os respectivos júris entenderam que era justa e tecnicamente equilibrada. 8 - Não restam, pois, dúvidas que a grelha aprovada é idêntica à grelha padrão para as áreas disciplinares de enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. 9 - O método de selecção consta do próprio Edital do concurso onde consta que será o curricular. 10 - Nos concursos para docentes do Ensino Superior Politécnico não se tem de publicar a grelha, o que é necessário é que essa grelha seja aprovada antes de se conhecer os currículos e todos os candidatos. 11 - No presente caso, não eram conhecidos, aquando da aprovação da grelha, todos os currículos e candidatos do concurso. 12 - Além disso, a grelha aprovada não diverge dos critérios do Edital e é idêntica a outras de dois concursos anteriores e de uma outra da mesma Escola aprovada na mesma data, sendo repetição de grelha padrão da Escola Superior de Saúde para áreas disciplinares de enfermagem. 13 - Não houve, assim, violação dos princípios de transparência e de imparcialidade, não devendo, por isso, ter sido anulado o concurso. 14 - A entender-se, porém, que o facto de o júri não se ter pronunciado relativamente aos “quantus” com que os candidatos foram classificados nos diversos pontos de grelha, questões que foram suscitadas pela A., e que, por isso, houve falta de fundamentação e que daí resulta que é anulável a decisão do júri, deveria, quando muito, a anulação ser só da decisão final do júri e actos subsequentes, e não todo o concurso.” Não foram apresentadas contra-alegações. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão recorrido. O DIREITO Para apreciação e consequente decisão dos presentes recursos jurisdicionais importa reter a seguinte factualidade apurada nos autos e não impugnada nesta sede: - o concurso dos autos, concurso documental para provimento de um lugar de professor-adjunto para a Escola Superior de Saúde do IPS, para a área disciplinar de Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica, foi anunciado por edital publicado no DR de 20.11.03; - este concurso foi aberto pelo prazo de 30 dias úteis (cfr. doc. fls. 10 dos autos); - na data de 28.01.04 o júri do concurso reuniu, tendo sido elaborada a grelha de avaliação curricular que constitui o “Anexo I da Acta nº1” e cuja cópia se encontra a fls. 43 dos autos; - desta grelha constam os critérios e os sub-critérios de avaliação que o júri fixou em tal reunião ocorrida na data de 28.01.04; - no aviso de abertura do concurso dos autos consta que o “método de selecção a utilizar será a avaliação curricular, complementada com uma entrevista individual, se o júri o entender”e que “na avaliação curricular ter-se-ão em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais: a) grau de bacharel na área de Enfermagem; b) curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica.” Foram, assim, no respectivo aviso de abertura do concurso divulgados o respectivo método de selecção - avaliação curricular, complementada com uma entrevista individual, se o júri o entender e os factores de ponderação a atender na respectiva avaliação dos candidatos - as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional - com preferência para os indicados expressamente em tal aviso. Da leitura da grelha de avaliação supra referida resulta que os critérios habilitações académicas, experiência profissional e experiência científica aí referidos correspondem a factores de ponderação que foram divulgados no respectivo aviso de abertura, considerando-se que a experiência científica corresponderá ao currículo científico. Porém, de tal grelha de avaliação, constam outros critérios, (ou factores) que não foram divulgados em tal aviso, tais como habilitações profissionais, actividades de formação, trabalhos realizados, bem como se encontram aí fixados, pela 1ª vez, os sub-critérios de avaliação relativos a cada critério fixado. Esta grelha de avaliação foi elaborada na reunião do júri ocorrida em 28.01.04, como consta da Acta nº1 do procedimento concursal dos autos. Como supra se referiu, o concurso em causa foi aberto pelo prazo de 30 dias úteis, prazo este a contar da data da respectiva publicação do aviso de abertura, ou seja, a contar a partir do dia 20.11.03. Neste prazo, apresentaram-se a concurso os respectivos concorrentes, sendo que com o requerimento da respectiva candidatura foram apresentados os respectivos currículos, como o exigia o respectivo aviso de abertura (cfr. ponto 5-e)). Tendo em atenção que o prazo de 30 dias úteis para a apresentação das candidaturas se iniciou no dia a seguir ao dia 20.11.03, isto é, em 21.11.03, na data de 28.01.04, data da reunião do júri onde foram fixados os critérios e sub-critérios acima referidos, estava já o júri do concurso na posse dos requerimentos de habilitação ao mesmo e na posse dos respectivos currículos, visto em tal data - 28.01.04 - já se mostrar decorrido o prazo de 30 dias, que havia terminado a 07.01.04. Ora, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 16º do DL 185/81, de 01.07, diploma que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Técnico e rege o concurso dos autos, “1. Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes: (…) d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos.”. Consagrou aqui o legislador o princípio da imparcialidade e o princípio da transparência, princípios constitucionais que devem nortear toda a actividade da Administração, previstos no artº 266º, nº2 da CRP, bem como o da divulgação atempada dos métodos de selecção, especialmente previstos em matéria de concursos na função pública no artº 5º, nº2 - b) e c) do DL 204/98, de 11.07, diploma geral do recrutamento de pessoal na função pública aplicável ao concurso dos autos, tal como considerou a decisão recorrida. De acordo com a matéria de facto apurada na 1ª instância e não posta em crise, no presente caso, foi divulgado o método de selecção que o júri do concurso estabeleceu para o concurso documental dos autos: avaliação curricular, complementada com uma entrevista individual, se o júri o entendesse; melhor dizendo, foi divulgado em tal edital aquilo que a lei geral apelida de métodos de selecção, pois a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção são métodos de selecção a utilizar no respectivo processo de recrutamento e que o DL 185/81, de 01.07 chama de critérios de selecção. Também resulta da matéria de facto apurada, que no edital do concurso foram divulgados os factores de ponderação a atender na avaliação curricular e que permitem avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto. Assim sendo, a experiência profissional, as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico são factores de ponderação a ter obrigatoriamente em conta quando o método de selecção definido para o concurso seja a avaliação curricular dos candidatos, já que tal exigência decorre directamente da lei, tal como resulta do disposto no artº 22º, nº2 –c) do DL 204/98, de 11.07. Porém, quanto aos factores de ponderação que foram utilizados no concurso dos autos, factores houve que só foram fixados na grelha de avaliação elaborada na reunião do júri ocorrida em 28.01.04, não tendo sido divulgados no respectivo aviso, tais como as habilitações profissionais, actividades de formação, trabalhos realizados. Também se encontram aí fixados, pela 1ª vez, os sub-critérios de avaliação relativos a cada critério fixado. Tal como a decisão recorrida considerou, com este procedimento concretamente prosseguido, não ficou assegurado cabalmente o princípio da transparência, da imparcialidade, da isenção e da divulgação atempada de tais factores de ponderação. Com efeito, para além de os factores habilitações profissionais, actividades de formação, trabalhos realizados não terem sido divulgados no edital de abertura do concurso, como a lei o exige, o júri, como resulta do constante na acta nº1, em 28.01.04, não se limitou a desenvolver os factores de ponderação previstos na lei e no respectivo aviso de abertura do concurso, antes introduziu tais factores de forma autónoma a par dos já anunciados no edital, fixando ainda sub-critérios susceptíveis de modificar os resultados finais da avaliação e, por consequência, da graduação dos candidatos, quando fixou e valorou tais factor e sub-critérios de ponderação na acta nº1, após o edital do concurso já ter sido afixado e já ter decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, ou seja em momento posterior à apresentação dos currículos dos candidatos. Deste modo, tal como decidido pela 1ª instância, embora com a presente fundamentação, ocorre violação do disposto no artº 16º, nº1-d) do DL 185/81, de 01.07, conjugado com o disposto no artº 5º, nº2 - b) e c) do DL 204/98, de 11.07, bem como dos princípios da divulgação atempada dos factores e critérios de ponderação, da imparcialidade e da transparência, previstos no artº 266º, nº2 da CRP, para o que basta a mera ameaça de tal lesão: “ocorre violação do princípio transparência e do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.” (cfr. Ac. STA de 25.01.05, in Rec. 690/04) . É o que acontece quando o júri de um concurso fixa critérios de avaliação em concurso de provimento depois de estar na posse das candidaturas e dos currículos dos candidatos, criando, assim, a possibilidade de afeiçoar tais critérios e factores a um ou alguns dos candidatos. Quanto à alegada “manifesta contradição e incoerência entre a fundamentação e as conclusões retiradas” na conclusão VIII. do recurso de Joaquim ...na decisão recorrida, só aparentemente tal contradição existe. Com efeito, a decisão recorrida, não sendo clara nas suas afirmações quanto aos fundamentos referidos em tal conclusão VIII., considera que ocorreu violação do princípio da transparência e da imparcialidade, porque entendeu que “a grelha” anexa à acta nº1 foi elaborada após o termo do prazo para a entrega das candidaturas, o que está correcto. Quanto à concordância entre o edital e “a grelha”, o entendimento expresso na decisão recorrida é apenas o de esta grelha “concretizar” os critérios do edital, não ocorrendo qualquer contradição mas apenas uma indefinição dos conceitos de método de selecção e de factores ou critérios de ponderação. Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações de ambos os recursos jurisdicionais, ficando prejudicado o conhecimento da conclusão 14. das alegações do recorrente IPS, não tendo a decisão recorrida incorrido no erro de julgamento de direito que lhe é assacado. Deve, pois, o acórdão recorrido ser mantido, com a fundamentação ora adiantada, não merece provimento os recursos jurisdicionais interpostos. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida; b) – condenar cada um dos recorrentes nas custas, com procuradoria mínima. LISBOA, 05.06.08 Magda Geraldes Mário Gonçalves Pereira Rogério Martins |