Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03616/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | T.C.A. - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ACTOS DO SECRETÁRIO GERAL DO MNE |
| Sumário: | O Tribunal Central Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer dos actos praticados pelo Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção ) do T.C.A. 1. Relatório. A...., Coronel de Cavalaria, veio interpor recurso contencioso de anulação de despacho do Sr. Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de 12.8.99, que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 9.8.99.- Na vista inicial do processo, a Digna Magistrada do Mº Pº pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência do Tribunal em razão da hierarquia. Notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A., embora reconheça a pertinência da questão suscitado, o recorrente defendeu o prosseguimento dos presentes autos neste T.C.A., por ser o competente, ou, se assim se não entender, requereu desde logo a remessa dos autos ao Tribunal competente. x x 2. Fundamentação. A Digna Magistrada do Mº Pº entende que o Sr. Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é um cargo equiparado a Director Geral, mas não explica porquê. Embora o “estatuto” do referido Secretário Geral do MNE, autoridade recorrida, não seja explicitamente definido na legislação em vigor, parecem-nos justos os argumentos do recorrente. Na verdade, o nº 1 do artº 2º do Dec. Lei nº 49/94, de 24 de Fevereiro, dispõe o seguinte: “O Secretário Geral é o funcionário que ocupa na hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros o grau mais elevado.” Como diz o recorrente, havendo diversas Direcções Gerais no seio do MNE, que são dirigidas por Directores Gerais, não faz sentido que o Secretário Geral, enquanto “funcionário de Grau mais elevado” do MNE, seja equiparado a Director Geral (cfr. artº 3º do D.L. 48/94 de 24 de Fevereiro).- Na verdade, o Secretário Geral é o mais elevado funcionário da hierarquia do M.N.E., e na sua dependência directa existe o Departamento Geral de Administração, que é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral (cfr. artº 5º do D.L. 48/94). Por outro lado, ao Secretário Geral compete representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo, bem como convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático e do Conselho de Directores Gerais ( cfr. artº 3º, als. b) e h), do citado Dec. Lei 49/94 e artº 8º do Dec. Lei 40/A/98, de 27 de Fevereiro). E ao referido Conselho de Directores Gerais, em que participam todos os Directores Gerais do Ministério “compete dar apoio ao Secretário Geral” (artº 21º do D.L. 29/94). Finalmente, competindo ao Secretário Geral, “transmitir instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou em missões diplomáticas (artº 3º, al. i) do Dec. 49/94), e sendo os Directores Gerais do MNE, em regra, funcionários diplomáticos (nº 2 do artº 17º do Dec. Lei 49/94), torna-se evidente a existência de uma relação hierárquica (poder de direcção) entre as entidades em causa.- Em suma, é de concluir que o Secretário Geral do MNE ocupa uma posição funcional e formal superior à de um Director Geral, não lhe sendo equiparado, o que até em termos protocolares se revela, visto que o mesmo surge ordenado em primeiro lugar, sendo secundado por todos os Directores Gerais do MNE (artº 16º do D.L. 48/94).- Ora, atento o disposto na parte final da al. b) do artº 40º do E.T.A.F., segundo o qual “Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ... praticados pelo Governo, seus membros ... bem como por outros órgãos ... Superiores do Estado de categoria mais elevada que a de Director Geral” (redacção dada pelo Dec. Lei nº 229/96 de 29.11), é de concluir pela competência do Tribunal Central Administrativo para os termos do presente recurso. 3. Decisão Em face do exposto acordam em: - indeferir a questão prévia suscitada. - ordenar o prosseguimento do recurso neste T.C.A., atendendo-se ao requerido a fls. 83 no tocante a notificações. Sem custas. Lisboa, 19.10.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |