Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05906/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2013
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IVA. FACTO TRIBUTÁRIO. INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal, sendo que importa determinar a razão de ser do pagamento da verba em apreço, ou dito de outro modo, apurar a causa da indemnização suportada pelo Benfica.
II) Neste ponto, a resposta só pode ser uma, na medida em que só existe uma razão para o facto e que se prende com a inscrição do jogador pelo Benfica, tendo sido apurado no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho que em Fevereiro de 1997 logo após a rescisão do seu contrato, o jogador assinou contrato com o Sport Lisboa e Benfica.
III) Ora, conhecendo o Benfica a situação do jogador, é manifesto que tinha consciência do enquadramento da situação e do risco inerente (a declaração do empresário poderá eventualmente relevar nas relações entre o Benfica e o mesmo), a partir do momento em que assumiu a inscrição do jogador, pois que a regulamentação descrita no probatório acenava já com a perspectiva de eventual pagamento da dita indemnização a partir do momento em que fosse posta em causa a maneira como o atleta colocou fim à sua relação laboral com o Marítimo.
IV) Assim, o “acordo de pagamento” celebrado pela Recorrente com a Benfica SAD em 07/10/2004 não é um ‘facto gerador” de imposto para os efeitos de IVA, radicando o facto gerador do imposto na contratação desse jogador pelo Benfica em Fevereiro de 1997, sendo que as “indemnizações de promoção e valorização previstas no n.º 2 do art. 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 305/95 de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato” não estavam sujeitas a IVA à data da prestação de serviços de formação e promoção do jogador pela Recorrente, que ocorreu em Fevereiro de 1997, pois tal, apenas, veio a ocorrer posteriormente, por via da nova e actual redacção conferida ao n.º 3 do art. 4.º do CIVA pela Lei 127-B/97 de 20/12/1997, o que significa que a Recorrente não estava sujeita à obrigação de emissão de factura pela indemnização de promoção e valorização do jogador, à data da respectiva ocorrência - Fevereiro de 1997 - pois as indemnizações de promoção e valorização não estavam sujeitas a tal obrigação em conformidade com o disposto nos arts. 3 e 4 do CIVA na redacção vigente em Fevereiro de 1997, nem se afigura que tal norma tenha natureza meramente interpretativa.
*
O Relator
Pedro Vergueiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A...– Futebol - SAD, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 08-12-2011, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO deduzida pela mesma, tendo como pano o acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa interposta da liquidação adicional de IVA n.º 07261251, relativa ao período 04 10, no valor de 190.000,00€ e de juros compensatórios nº 07261252, no valor de 20.405,48€.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 576-596), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 660° n° 1 e 668° n° 1, alínea d) do CPC ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT. Com efeito, a Impugnante nas suas alegações nos termos do artigo 120° do CPPT veio suscitar a questão da incompetência: (i) da entidade que procedeu à inspecção tributária e (à) do SubDirector-Geral dos Impostos para proceder à liquidação adicional de IVA e o Tribunal a quo na sentença ora recorrida não tomou posição quanto a estas questões, quando o deveria ter feito, dado serem questões invocáveis a todo o tempo e de conhecimento oficioso conforme artigos 133, n°2, alínea b) e 134° do CPA.
B) A inspecção tributária e o respectivo relatório elaborados no presente processo e que deram origem à liquidação da qual ora se recorre, de acordo com o disposto no art. 131° n.° 2 b) Código de Procedimento Administrativo, são nulos porquanto a Divisão de Inspecção a Empresas não Financeiras II da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT) dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral de Impostos que os praticou/elaborou, não tinha as atribuições e competências fiscais necessárias para o efeito, as quais pertencem à Região Autónoma da Madeira, mais concretamente à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o disposto nos arts. 227.º, n.º 1 i) da CRP, arts. 107.º e 140.º, n.º 1 e 2 al. a) do Estatuto Político -Administrativo da Madeira, art. 50.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19/02 na redacção da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M de 14/12/2007), art. 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 18/2005 de 18 de Janeiro, e os arts. 1.º e n.º 3 c) do Decreto Regulamentar Regional n. ° 29-A/2005/M de 31 de Agosto.
C) As liquidações ora sob recurso padecem de nulidade nos termos do art. 133.º n.º 2 b) do Código de Procedimento Administrativo, porquanto o SubDirector-Geral dos Impostos Fernando Jorge R. Soares, no seguimento de inspecção tributária levada a cabo pela mesma entidade não tinha as atribuições e competências necessárias em matéria fiscal para efectuar a referida liquidação de IVA, uma vez que tais atribuições e competências pertencem à Região Autónoma da Madeira, mais concretamente ao Director Regional dos Assuntos Fiscais de acordo com o disposto nos art.s 227.º n.º 1 i) da CRP; art.s 37.º n.º 1 f), 107.º, n.º 1 e 3, 112.º n.º 1 b) e 140.º, n.º 1 a) e n.º 2 a) do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira; art. 50.º n.º 1 a) e n.º 2 a) da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica nº 1/2007, de 19/02 na redacção da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M de 14/12/2007); art. 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 18/2005 de 18 de Janeiro; e arts. 1.º e 2.º, n.º 3 a) e 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M de 31 de Agosto.
D) A Inspecção tributária com base na qual foi elaborada a liquidação adicional de IVA número 07261251 referente a 0410 e respectivos juros compensatórios com a liquidação n.º 07261252 ora recorridas, padece de nulidade em conformidade com o art. 99.º al. d) do CPPT por (1) falta de notificação previa em conformidade com o art. 49.º n.º 1 do RCPIT, (2) falta de notificação da ordem de serviço e a carta dos direitos, deveres e garantias do contribuinte em conformidade. com o disposto nos arts. 49.º n.º 1, 50.º n.º 2 e 51.º n.º 1 do RCPIT bem como os arts. 59.º n.º 3 l) e 69.º n.º 2 da LGT, e (3) por excesso do âmbito da inspecção considerado no Relatório de Inspecção e a consequente violação do disposto nos arts. 14.º e 15.º do RCPIT e no art. 55.º da LGT - conforme decorre da análise dos documentos nº 4 e 5 juntos à impugnação judicial e do depoimento da testemunha Jorge Manuel de Nóbrega Gonçalves gravado na cassete 1, lado B, rot. 0 até 958 (vide acta de inquirição de testemunhas de fls. 434).
E) As liquidações ora sob recurso, padecem de nulidade em conformidade com o disposto no art. 99.º c) do CPPT, por não conterem qualquer fundamentação, nem sequer por remissão, violando o disposto no art. 36.º n.º 1 do CPPT e o art. 77° n.º 1 da LGT.
F) As liquidações ora sob recurso, em conformidade com o disposto no art. 99.º a) do CPPT são ilegais e deveriam ter sido anuladas pelo Tribunal a quo por motivo de erro nos pressupostos de facto e de direito.
G) Apenas são tributáveis em sede de IVA as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações (art. 1.º do CIVA). O “acordo de pagamento” celebrado pela Recorrente com a F...SAD em 07/10/2004 não é um ‘facto gerador” de imposto para os efeitos de IVA pois não está aqui em causa qualquer transmissão de bens, prestação de serviços e importações (conforme decorre, designadamente, das cláusulas P e T do documento nº 6 junto à impugnação judicial). O facto gerador do imposto - a existir - consistiria na extinção ilícita do contrato de trabalho desportivo pelo jogador ocorrido em 09/02/1997 e na contratação desse jogador pela F...SAD em Fevereiro de 1997, pois foram tais factos que deram origem ao direito de indemnização da Recorrente (conforme decorre do Acórdão da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa do Futebol Profissional de 26/06/2001 - documento nº 7 junto à impugnação judicial e dos depoimentos das testemunhas B..., C... e, cujos depoimentos se encontram gravados, respectivamente, na cassete 1, lado A, rotações Q até 888, cassete 1, lado A, rotações 888 até 1818 e cassete 1, lado A, rotações 1818 até 2153 - conforme acta de inquirição de testemunhas de fls. 433 e 434).
H) O momento da exigibilidade do IVA é determinado pelo momento da realização da prestação de serviços, conforme art. 7.º n.º 1 al. b) e nº 3 do CIVA. No caso sub judice, a prestação de serviços de formação e promoção do jogador E...pela Recorrente ocorreu entre 01/08/1996 e 09/02/1997, conforme reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Santo Tirso datada de 26/03/2004 - conforme documento nº 8 junto à impugnação judicial. O momento de exigibilidade do IVA em conformidade com o disposto no art. 7.º n.º 1 b) e n.º 3 do CIVA sempre seria por isso Fevereiro de 1997 e não a data do “acordo de pagamento” (em 14/10/2004).
I) As “indemnizações de promoção e valorização previstas no n.º 2 do art. 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 305/95 de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato” não estavam sujeitas a IVA à data da prestação de serviços de formação e promoção do jogador E...pela Recorrente, que ocorreu em Fevereiro de 1997, pois tal, apenas, veio a ocorrer posteriormente, por via da nova e actual redacção conferida ao n.º 3 do art. 4.º do CIVA pela Lei 127-B/97 de 20/12/1997.
J) A Recorrente não estava sujeita à obrigação de emissão de factura pela indemnização de promoção e valorização de E..., à data da respectiva ocorrência - Fevereiro de 1997 - pois as indemnizações de promoção e valorização não estavam sujeitas a tal obrigação em conformidade com o disposto nos arts. 3 e 4 do CIVA na redacção vigente em Fevereiro de 1997.
L) O Relatório de Inspecção Tributária pretendia localizar a operação sujeita a imposto em Portugal Continental por força da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 8 alínea 1) do CIVA. Acontece que à data dos factos, i.e. Fevereiro de 1997, a alínea 1) do n.º 8 do art. 6.º não existia, tendo sido aditada pela mesma lei que introduziu a indemnização de formação e promoção dos trabalhadores desportivos no nº 3 do art. 4.º, a Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro.
M) A “indemnização de promoção e valorização “de E...não estava sujeita à taxa de 19%; à data de Fevereiro de 1997 - momento relevante de acordo com o art. 7.º do CIVA para se apurar a taxa aplicável de acordo com o disposto nos arts. 18.º n.º 1 c) e n.º 8 do CIVA (na redacção dada pelo art. 1.º do DL 16/97 de 21/01) - a taxa era de 17% - conforme Ofício-circulado n° 30051 de 31/5/2002 e Oficio n°30121 de 31/12/2010, da Direcção do IVA.
N) As liquidações ora sob recurso e a sentença ora recorrida que as não anulou, padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade e tipicidade, de acordo com o disposto no art. 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da certeza e segurança jurídica, ao pretender tributar a indemnização de promoção e valorização de E..., cujo facto tributário ocorreu em Fevereiro de 1997, de acordo com a redacção conferida aos arts. 3.º e 4.º do CIVA pela Lei 127-B/1997 de 20/12, que é uma lei posterior à data da ocorrência do facto tributário em causa, o que expressamente se argúi.
O) De acordo com o art. 45.º n.º 4 da LGT o prazo de caducidade conta-se nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Ora tendo o facto tributário da rescisão ilícita e contratação do jogador pela F...SAD ocorrido em Fevereiro de 1997 (cfr. docs. nºs 7 e 8 juntos à impugnação judicial), o direito de liquidação da Administração Fiscal de IVA sobre a indemnização de promoção caducou assim 4 anos após aquele momento, ou seja em Fevereiro de 2001.
P) A liquidação adicional de IVA número 07261251 relativo ao período de 0410 é, portanto ilegal e deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo, assim como deveria ter sido anulada a liquidação de juros compensatórios com a liquidação n.º 07261252, com os mesmos fundamentos. A Recorrente cumpriu estritamente a lei tributária aplicável aos factos tributários verificados à data da sua ocorrência.
Q) O Tribunal a quo ao não ter anulado integralmente os actos tributários dos quais ora se recorre efectuou errada interpretação dos factos e do direito aplicável, violando por isso a sentença recorrida as disposições legais acima referidas, designadamente, os artigos 660º nº 1 e 668º nº 1, alínea d) do CPC ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT, art. 103.º n.º 3, 227.º, n.º 1 i) da CRP, arts. 107.º e 140.º, n.º 1 e 2 al. a) do Estatuto Político - Administrativo da Madeira, art. 50.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19/02 na redacção da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M de 14/12/2007), art. 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 18/2005 de 18 de Janeiro, e os arts. 1.º e n.º 3 c) do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M de 31 de Agosto, art. 7º n.º 1 al. b) e nº 3, arts. 18.º n.º 1 c) e n.º 8 do CIVA.
Termos em que deverá ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência, anulada integralmente a liquidação adicional de IVA número 07261251 relativo ao período de 0410 e respectivos juros compensatórios com a liquidação n.º 07261252, por violação dos preceitos referidos supra, com o que se fará a devida JUSTIÇA”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a matéria da incompetência i) Da entidade que procedeu à inspecção tributária; ii) e do Sub Director- Geral dos Impostos para proceder à liquidação adicional de IVA e bem assim da falta de notificação prévia para procedimento de inspecção, sem olvidar a questão da fundamentação formal e substancial das liquidações em apreço, com destaque para a identificação do facto tributário e lei aplicável ao mesmo, concluindo pela questão da caducidade da liquidação de IVA e dos juros compensatórios.


3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais, o acórdão do STJ, transitado em julgado em 13-12-1999, junto a fls 230 a 245, dos autos);
B) Em 26-06-2001 foi proferido o Acórdão pelos juízes que constituem a 2ª secção da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo qual o F... foi condenado a pagar ao A... 140.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e onde consta como fundamento dessa condenação que (fls 209 a 228, dos autos):
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão quanto à matéria de facto, que deu como provados os seguintes factos:
1° - O jogador profissional de futebol E..., representou o club A..., desde a época 1995/1996 até ao dia 9 de Fevereiro de 1997, dia em que rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que o vinculava a este.
2º - Em Fevereiro de 1997 logo após a rescisão do seu contrato com o A... o jogador assinou contrato com o F....
3° - O jogador nasceu em 4 de Julho de 1975.
4° - O rendimento efectivamente recebido pelo jogador nos doze meses que precederam o início da época em que se operou a transferência foi de Esc. 12.709.358$00 (doze milhões setecentos e nove mil trezentos e cinquenta e oito escudos).
5° - Por acórdão de 13 de Março de 1997 a CAP declarou rescindido com justa causa o contrato celebrado com o jogador E... e o A....
6° - Por acórdão do STJ de 18.11.99 foi julgada ilícita a rescisão do contrato de trabalho que ligava o A A... ao jogador E... por se ter entendido não existir justa causa.
7° - O jogador E...era um jogador com notoriedade na equipa do A....
8º - O F... só contratou o Jogador E...por o seu empresário garantir que o mesmo se encontrava livre e sem encargos para o Club contratante.
(…)
O art° 208° do regulamento Geral da LPFP dispõe que:
“Sempre que um jogador, que se tenha mantido vinculado até ao termos do seu contrato, vier a celebrar um novo contrato de trabalho ou compromisso desportivo como amador com outro clube, o seu antigo clube terá direito a receber do clube contratante uma indemnização de promoção ou de formação.”
E o art° 210° n° 1 do mesmo diploma estipula que:
“1. Haverá ainda ... a indemnização se o contrato for rescindido pelo jogador sem justa causa ou feito cessar pelo clube com justa causa, apurada em processo disciplinar”.
Por outro lado, o art° 1° do Anexo ao referido Regulamento Geral, na sua alínea c) define como indemnização de promoção ou formação “o direito que o antigo clube tem a uma compensação como contrapartida do seu contributo na formação e valorização do jogador, as quais se presumem sem possibilidade de ilisão”.
Nos termos do art° 2° n° 1 al a) do mesmo Anexo, para estabelecer o montante da indemnização multiplicar-se-á o rendimento bruto do jogador por um coeficiente variável segundo a idade.
(...)
C) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 01200700080 foi realizada inspecção tributária à impugnante com início em 09-03-2007 (fls 92, dos autos);
D) Por oficio nº 00803 datado de 09-03-2007 ao A...Futebol SAD, pela DSIT - Direcção de Serviços de Inspecção Tributária - Divisão de Inspecção a Empresas não Financiadas II, foram solicitadas informações e esclarecimentos, nos termos que constam do doc nº 5, junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 205 a 207, dos autos);
E) Em 17 de Agosto de 2007 foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, onde consta com interesse para a decisão da causa (fls 90 a 122, dos autos):
(...)
II. 2 Motivo, âmbito e incidência temporal
A acção teve como motivo a realização de um procedimento internos de inspecção, de âmbito parcial, ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — IRC e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado — IVA, que inclui a análise interna da Declaração Modelo 22, Declaração Anual e Dossier Fiscal, referentes ao exercício de 2004 (período especial de tributação entre 2004-08-01 e 2005-06-30) e a análise das declarações periódicas de IVA e retenções na fonte de IRC referentes aos períodos de Janeiro 2004 a Dezembro de 2004.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM FALTA
3.11.1 Falta de liquidação de IVA
3.11.1.1 IVA não liquidado em factura ou documento equivalente
Da análise efectuada aos documentos enviados pela A..., SAD, pedidos através do oficio n.° 1610, de 22 de Maio do ano corrente, verificou-se que a 7 de Outubro de 2004, foi celebrado entre esta, a F..., SAD (doravante, F...SAD) e o F..., Pessoa Colectiva de Utilidade Pública (doravante, F...Clube), um contrato onde era acordado o pagamento de uma indemnização pela transferência do jogador E.... Da leitura do contrato, resulta da cláusula primeira, que a E..., SAD e o F...Clube reconhecem ser solidários no pagamento desta indemnização.
A A..., SAD emitiu as facturas constantes na Tabela 4, à E..., SAD, tendo liquidado IVA, em cada, pelo montante recebido.

Posteriormente, em 28 de Junho de 2005, foi celebrado por acordo de todas as partes intervenientes no contrato acima identificado, um aditamento onde se reconhecia, que o montante em questão era devido somente pelo F...Clube, pois, o jogador nunca tinha feito parte dos activos da E..., SAD. Consequentemente, foi emitida, para regularizar a situação, a nota de crédito DF n.º 45001, no valor dos montantes já facturados, acrescidos de IVA - tendo o sujeito passivo demonstrado que esta foi recebida e aceite pela F...SAD - e a factura n.º 45057 para o F...Clube, no montante de €1.000.000,00, relativa “indemnização da formação e promoção do atleta E...”, com a menção de “Isento de IVA ao abrigo do artigo 16° do CIVA” (vide anexo 10).
Ora, as indemnizações a título de compensação pela promoção ou valorização do praticante desportivo, encontram-se previstas, actualmente, no n.º 2 do artigo 18° da Lei 28/98, de 26 de Junho 8 e, nos termos do n.º 3 do artigo 4° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são equiparadas a prestações de serviços.
Esta indemnização, pese embora a A... SAD ter intentado uma acção em tribunal para a receber, acabou por ser reconhecida e (só) ficou resolvida, extrajudicialmente, no âmbito do primeiro acordo firmado em sete de Outubro de 2004 e, posteriormente, voltou a ser “confirmada” no aditamento de 28 de Junho de 2005 (anexos 11 e 12).
Em todo o caso, mesmo que esta indemnização tivesse sido fixada, na sequência do trânsito em julgado de uma qualquer acção judicial, não poderia aproveitar da exclusão do valor tributável, prevista na alínea a), do n.º 6, do artigo 16º CIVA, porque não teria sido recebida “a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações”.
De facto, o Código do IVA não se omite de tributar as indemnizações que configuram a contraprestação de operações tributáveis, embora exclua as indemnizações de prejuízos que não tenham carácter remuneratório, porquanto estas não tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, daí a disposição prevista na alínea a), do n.° 6, do art° 16.° do CIVA.
Deste modo, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham por objecto uma prestação de serviços, na medida em que, configuram uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto.
Por conseguinte, sendo as indemnizações (pagas ou devidas) pela promoção ou valorização de praticantes desportivos, equiparadas a prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do CIVA, encontram-se sujeitas e não isentas de imposto, e o valor tributável “será o da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro” (cfr. n.º 1 do art.º 16.º do CIVA).
Assim e considerando a data do acordo, teria que ter sido emitida factura o mais tardar até ao quinto dia útil seguinte à sua realização, ou seja, até ao dia 14 de Outubro de 2004, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7°, conjugada com a alínea b) do n. ° 1 do artigo 28° e com o n.º 1 do artigo 35°, todos do CIVA, pelo que o imposto tornou-se devido e exigível a partir desta data, conforme resulta da alínea b) do n°1 do artigo 8° do CIVA.
Posto isto, resta saber qual a taxa de IVA a aplicar nesta operação. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 1º do DL 347/85 de 23/08, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente ou na Região Autónoma da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6° do CIVA
Por sua vez, de acordo com a alínea 1) do n.º 8 do artigo 6° do CIVA, se o prestador não tiver sede, estabelecimento estável ou domicílio no continente, desde que o adquirente seja sujeito passivo de imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2° do CIVA, cuja sede, estabelecimento estável ou domicilio se situe no continente, a operação considera-se localizada em Portugal continental, havendo lugar à liquidação de imposto á taxa de 19 %, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18° do CIVA, pela redacção dada pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.
Face ao exposto, não tendo o sujeito passivo liquidado IVA em factura ou documento equivalente, há lugar à liquidação de imposto em falta, no montante de €190.000,00, para o período do mês de Outubro de 2004.
3.11.1.2 IVA liquidado a taxa inferior à devida
IX - DIREITO DE AUDIÇÃO
Face ao disposto no artigo 60° da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovados pelo Decreto-Lei n° 398/98 de 17 de Dezembro e o Decreto-Lei n° 413/98 de 31 de Dezembro, notificou-se o Sujeito Passivo, por via do n/ oficio 2420 de 26/07/2007 para exercer no prazo de 10 (dez) dias o direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, não tendo este sido exercido.
F) Dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, os Anexos ao Relatório de Inspecção Tributária que dele fazem parte integrante, designadamente e com interesse para os autos:
Anexo 10 - Factura DF n.º 45057, emitida em 28-06-2005 com data de vencimento em 28-06-2005, pela A... SAD ao F... referente ao ponto 2 do aditamento celebrado em 28 de Junho de 2005 e promoção do atleta E..., no valor de 1.000.000,00, onde foi consignado “(isento de IVA ao abrigo do art° 16° do CIVA);
Anexo 11 - Acordo celebrado a 7 de Outubro de 2004, acerca de indemnização entre a A... SAD e Clube e o S.L. F...SAD e Clube (contem 4 páginas), onde constam, designadamente as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª - A Terceira e Quarta Contratantes reconhecem-se solidariamente devedoras às Primeira e Segunda Contratantes da quantia de €1.000.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao total resultante do montante apurado para efeitos de indemnização
(...).
Cláusula 2ª - O montante em divida será pago em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas de €55.555,56 às quais acresce o IVA à taxa legal, vencendo-se a primeira no dia 25 de Outubro de 2004 e as restantes no mesmo dia dos meses imediatamente subsequente.
(…)
Cláusula 4ª - As partes declararam que, além da divida ora assumida pela Terceira e Quarta Contratantes nada mais têm a receber uma da outra no âmbito da transferência do jogador E....
Anexo 12 - Aditamento ao acordo acerca de indemnização entre a A... SAD e Clube Sport A... da Madeira, e o F... SAD e Clube F... (contem 2 páginas), celebrado em 28 de Junho de 2005, tendo ficado acordado, designadamente que:
1. Em 7 de Outubro de 2004 foi celebrado entre todos os acordo, (...) nos termos do qual as terceira e quarta contraentes se obrigaram a pagar às primeira e segunda a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros) em dezoito prestações mensais, iguais e sucessivas de €55.555,56 (...) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Atendendo a que tais verbas são da responsabilidade da quarta contraente, uma vez que o atleta a que se refere a indemnização nunca transitou para os quadros da terceira contraente e, por outro lado, que se reportam a indemnização, não sujeita a IVA, as partes acordam em que as facturas deverão ser emitidas a quarta contraente, isentas do IVA ao abrigo do art° 16° do CIVA.
G) Em resultado de inspecção foi efectuada a liquidação adicional de IVA nºs 07261251, relativa ao período 0410, de €190.000,00 e de juros compensatórios nº 07261252, no valor de €20.405,48 (fls 22 e 23, dos autos):
(IMAGEM)

H) Das liquidações a impugnante deduziu reclamação graciosa, que até à data não foi decidida (reclamação graciosa em apenso);
I) A presente impugnação deu entrada em 10 de Dezembro de 2008 (carimbo aposto no rosto de fls 1, dos autos).

O tribunal formou a sua convicção no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzida em julgamento.
Da inquirição das testemunhas salienta-se o seguinte:
Vítor Manuel Neves Veiga Santos, inspector tributário. O âmbito da OS teve em conta uma análise ao IRC, ao IVA e às retenções na fonte. Penso que a análise a este contribuinte teve origem em análises decorridas anteriormente, pelos menos ao ano de 2002, se bem me recordo. Já tínhamos uma boa parte das matérias seleccionadas e também por cruzamento de informação com outros contribuintes. Já tínhamos as matérias delimitadas e terão surgido, depois do pedido de elementos, novas situações que desconhecíamos. Estão abrangidas pela ordem de serviço porque nos cingimos a estas áreas. Quanto às notificações - fizemos diversas notificações e a primeira quando é aberto o inicio do procedimento nós quando fizemos a notificação identificámos que íamos fazer uma acção, embora parcial, mas que seria ao ano de 2004, referimos que para o caso concreto do IRC, que o exercício de 2004 porque o contribuinte tem um período de actividade diferente da normal, portanto não abrange o ano civil. O ano civil apenas será observado para as retenções na fonte e para o IVA que são impostos declarados de forma anual, sempre. Excepto o IRC que no caso para este ano era Agosto de 2004 e Junho de 2005. Sou um mero executante. A partir da emissão da OS que não me cabe a mim, já tenho liberdade para pedir o que é necessário. Enviei várias notificações a pedir documentação e não uma só. João Pedro Correia é o meu coordenador. Na notificação ao ano de 2004 fala para efeitos de IRC, não fala para efeitos de IVA: aí estávamos a precisar para efeitos de IRC, não estamos a dizer que é exclusivamente de IRC, nada leva a crer que assim seja. Pedimos elementos que nos pareceram razoáveis e, em função dos elementos pedidos e íamos analisando a área a que estariam sujeitos. Trata-se de um procedimento interno de inspecção porque é o que consta da minha OS. Neste tipo de inspecção nada nos obriga a explicitar ao contribuinte o âmbito da acção; o que não acontece no âmbito de uma inspecção interna, que tem de estar explicito. A lei não nos obriga a informar pois estamos a fazer um cruzamento de informação. Não limitámos ao IRC, apenas não referimos que ao ano de 2004 podíamos estar a referir também IVA e retenções na fonte. Detectámos novas situações, coisa pontuais e de pequena monta. Recordo-me de um pequeno valor em IRC e também em IVA. Poderíamos considerar que nos termos da notificação estaríamos a fazer um exame à escrita. É óbvio que quando fazemos qualquer acção é sempre é sempre um exame à contabilidade ainda que os elementos possam ser de menor ou maior monta. Como explica este pedido: de acordo com a lei justifica-se porque não nos dirigimos às instalações do contribuinte, era um procedimento que visava o cruzamento de informação e em grande parte era o estávamos a fazer e é claro que dos elementos que estávamos a ver nos suscitaram dúvidas e temos de pedir elementos que nos esclareçam. A grande distinção é o local onde é efectuado e não tem a ver com a abrangência e a extensão da análise da contabilidade do contribuinte. Normalmente estes procedimentos destinam-se a cruzamento de informação. Os elementos de grande monta já tinham de outros contribuintes. Se tinham elementos, informação porque se limitam a fazer referencia a IRC? Não dizemos que é apenas para efeitos de IRC e não temos de enviar a OS. Doc nº 4 junto com a reclamação graciosa: quando falamos em IRC não estamos a limitar a IRC. O período económico é diferente e por isso é que fazemos a referência para o exercício de 2004. A referência ao exercício de 2004 para efeitos de IRC não limita o âmbito da acção. Quem define as inspecções está na lei e depois o chefe de divisão é que define se a acção vai ser interna ou externa e qual o âmbito. Já havia documentos que sabíamos que existiam, já tinham sido verificados em anos anteriores. Posteriormente cheguei a ir às instalações do A... em acções posteriores. Quando começo uma acção sei o que estou a fazer. Neste caso por ser um procedimento interno não tenho obrigatoriedade de o fazer no procedimento externo já tenho. O A... tem um período de tributação distinto do ano civil. A lei diz que para as retenções na fonte é ao ano civil e em IRC é possível ao contribuinte optar em função da actividade que exerce. Se o contribuinte tinha dúvidas podia pedir esclarecimentos. Os contratos juntos e celebrados entre a A... SAD e a Promax com sede no Reino Unido esta aparecia a assinar os contratos, mas era uma representante e não alguém que representasse a empresa, que tivesse poderes para assinar por ela. Em consulta à internet descobrimos que esta Promax fornecia serviços de criação de empresas. A promax aparece no aditamento ao contrato a assinar em representação da fiduciary group: o que estava em questão eram pagamentos a entidades de cá mas criada uma entidade não residente para beneficiar da convenção de dupla tributação no país onde os rendimentos são gerados. Os rendimentos eram encaminhados para a Promax e seriam reencaminhados para uma entidade com sede em território com uma tributação reduzida ou inexistente — uma offshore. As sociedades que representam a Promax era a construtora desta forma de agir o que levou a não se considerar os pagamentos efectuados pela SAD. A Promax desenvolvia o papel de intermediário; houve a comunicação e comprovativos das transferências efectuadas. Se a Administração Fiscal estava a dizer que o procedimento era esse não havia razão para o colocar em causa. Os pedidos à A... SAD foram por escrito (não se recorda de pedidos por telefone) e dos elementos pedidos nem sempre foi enviado tudo.
B..., Director de futebol no Clube Sport A..., desde Julho de 1997. A minha ligação na A... SAD é só com o futebol. O E...tinha contrato com o A... e rescindiu, já tinha rescindido quando entrei. Ele tinha contrato entre 1996 e 1998. O jogador rescindiu ilicitamente o contrato em Fevereiro de 97. Foi automaticamente jogar para o E.... O A... reclamou os seus direitos e meteu uma acção contra o jogador. O A... reclamou em 97, julgo que em Abril de 97. Pusemos em causa a rescisão do jogador com o A.... Muito posteriormente, correu um processo judicial e depois de várias fases o Supremo decidiu que o A... tinha razão. Depois decorreu um processo na Liga que deu razão ao A... e, em Outubro de 2004 foi acordado com o F...uma indemnização de um milhão de euros. Esse acordo com o F...e estavam reportados a 97 - a rescisão ilícita do jogador. Foi acordado pela Liga e não é uma prestação de serviços. As finanças querem taxar sobre esse acordo uma taxa de IVA e nós achamos que não é correcto. Não é uma prestação de serviços e nessa altura, em 97, a lei do IVA não cobria essa parte. Penso que eram necessários documentos, depois em 2004 para essa entrada de dinheiro. A inspecção foi em 2007, a liquidação foi em Setembro de 2007. Não acompanhou a inspecção. Teve acesso aos documentos, mas numa fase de inspecção. As finanças disseram que estavam a tributar o acordo. Em 2004 é que o A... soube que ia receber essa indemnização.
Jorge Eduardo Ferreira de Moura Caldeira de Freitas, advogado e exerce funções de Director Regional da Administração da Justiça e é Vice-Presidente do Clube Sport A..., desde Julho de 97. Conheceu o jogador E...por ter sido jogador do A..., para as épocas desportivas por 2 anos - 96/97 e 97/98 - e ao fim de dos primeiros 6 meses rescindiu unilateralmente o contrato alegando falta de pagamentos de determinadas remunerações. Veio declarado rescisão por falta de justa causa. O A... interpôs a acção passados 2 meses depois da rescisão - terá sido em Abril de 97 - aqui no Tribunal de Trabalho e depois transitou para o Tribunal de Santo Tirso e depois o A... veio a vencer em 1ª instância, em 98 e em 99 o STJ deu a decisão - ilicitude da decisão unilateral do contrato. No mês de Fevereiro de 97 que ele rescindiu e depois foi jogar para o E..., logo no mês de Março em 97. O que foi discutido foi a questão da licitude e a ilicitude da rescisão. Desportivamente foi entendido que ele poderia passar para qualquer clube. Essa acção demorou muito tempo até à decisão final que foi em 2001. Se um clube recebia um jogador doutro clube que ele tivesse rescindido por justa causa, imediatamente havia direito à indemnização do outro clube. E a partir daí era exigível essa indemnização. Depois o F...tenta fazer a anulação do Tribunal Arbitral, mas chegou à conclusão que teria de indemnizar o A... e chegou a um acordo em 2004 - o F...reconheceu que tinha de indemnizar o A... em um milhão de euros. A quantificação foi por acordo. O facto que deu origem era a indemnização, mas que vencia juros. O F...reconheceu e a partir daquela data estipulou a forma de pagamento dessa indemnização que tinha de pagar ao A.... Foi em resultado da rescisão ilícita, senão não haveria indemnização. O facto gerador foi em 97 - que é a rescisão unilateral do jogador. Como passa para outro clube teria de pagar ao A.... Não havia qualquer prestação de serviços, era uma indemnização. Penso que era à volta de 200 mil euros. Foi em 2007 a liquidação. O acordo final foi em 2004 e até essa data procurou-se muitas formas de entendimento que não aconteceu. O valor da indemnização já vem de trás. Penso que bastaria o acordo e não a factura. A indemnização foi fruto da rescisão do contrato desportivo. O pagamento foi efectuado por tranches.
Jacinto Sousa Vasconcelos, Director de futebol do Clube Sport A..., desde 97. Lembro-me do E...e essa história foi badalada na comunicação social. O jogador rescindiu unilateralmente o contrato e o Tribunal de Trabalho considerou que a rescisão não foi por justa causa. Ele fez contrato com o A... em 96 - 98 e pediu a rescisão em Fevereiro de 97. Só esteve 6 a meses ao serviço do A.... Rescindiu o contrato alegando justa causa. O A... interpôs uma acção por considerar não existir justa causa. Com base na decisão do Supremo, em 99, que entendeu não ter havido justa causa pediu à Liga para exigir uma indemnização pela promoção do jogador. A Liga Portuguesa deu razão ao A... em 2001, salvo erro. O jogador sai para o E..., cerca de 1 mês depois, ainda em 97, em Março. Creio que foi feito um acordo em 2004 para pagamento de uma indemnização que teve por base a decisão paritária da Liga. Só depois da decisão da justiça laborar é pudemos por a acção na justiça paritária da Liga para fixar a indemnização. Sei que pagaram a indemnização de um milhão de euros e foi paga em prestações.
Jorge Manuel de Nóbrega Gonçalves, gerente do gabinete de contabilidade que faz a contabilidade do A... SAD, desde o inicio da sua formação (1999) até à data. Nós entregamos à AF o que foi solicitado: balancetes, extractos, contas correntes, ... Foi pedido directamente à SAD e foi-nos transmitido depois. Os impostos em causa no início foi IRC do ano de 2004. Em relação ao IVA não tinha nada. Ficámos surpreendidos por isso. Só mais tarde no decorrer da inspecção nos apercebemos disso. Não teve conhecimento do relatório de inspecção. Teve conhecimento do ofício. Não teve conhecimento da ordem de serviço do início da inspecção, nem antes nem depois. Nem a A... SAD teve conhecimento disso, pois seria do seu conhecimento, porque todas as ordens que chegassem seriam transmitidas ao gabinete. Não acompanhou a inspecção, só se limitaram a fornecer elementos. Só depois do A... receber o relatório é que teve conhecimento. A liquidação de IVA tem a ver com um jogador que saiu do A... - o Tiago. O jogador saiu do A... em Fevereiro de 97 e a inspecção do ano de 2004. Analisei os documentos e chegámos à conclusão que não havia IVA a liquidar. O jogador foi para o F...e sai sem justa causa. Em 2007 foi a inspecção referente ao exercício de 2004. O acto gerador do IVA seria 97 e não 2004. A indemnização estava isenta de IVA. O acordo de pagamento - a contabilidade não liquidou IVA porque em 1997 isso não existia. Tomámos por referência o ano de 1997. Depois de ver o relatório em 97 não era essa taxa que era de 17% e a taxa aplicada foi 19%. A liquidação foi no ano de 2007, se fosse para liquidar já estava fora de prazo.
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, a Recorrente refere que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 660° n° 1 e 668° n° 1, alínea d) do CPC ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT. Com efeito, a Impugnante nas suas alegações nos termos do artigo 120° do CPPT veio suscitar a questão da incompetência: (i) da entidade que procedeu à inspecção tributária e (à) do SubDirector-Geral dos Impostos para proceder à liquidação adicional de IVA e o Tribunal a quo na sentença ora recorrida não tomou posição quanto a estas questões, quando o deveria ter feito, dado serem questões invocáveis a todo o tempo e de conhecimento oficioso conforme artigos 133, n°2, alínea b) e 134° do CPA.
Nesta sequência, cumpre notar que após a produção das competentes alegações por parte da Recorrente, o Tribunal recorrido reconheceu a invocada nulidade de sentença, procedendo à apreciação de tais questões nos termos de fls. 602 a 609, concluindo pela não procedência das mesmas.
Sobre esta realidade, a Recorrente aponta que a inspecção tributária e o respectivo relatório elaborados no presente processo e que deram origem à liquidação da qual ora se recorre, de acordo com o disposto no art. 131° n. ° 2 b) Código de Procedimento Administrativo, são nulos porquanto a Divisão de Inspecção a Empresas não Financeiras II da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT) dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral de Impostos que os praticou/elaborou, não tinha as atribuições e competências fiscais necessárias para o efeito, as quais pertencem à Região Autónoma da Madeira, mais concretamente à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o disposto nos arts. 227.º, n.º 1 i) da CRP, arts. 107.º e 140.º, n.º 1 e 2 al. a) do Estatuto Político -Administrativo da Madeira, art. 50.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19/02 na redacção da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M de 14/12/2007), art. 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 18/2005 de 18 de Janeiro, e os arts. 1.º e n.º 3 c) do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M de 31 de Agosto e ainda que as liquidações ora sob recurso padecem de nulidade nos termos do art. 133.º n.º 2 b) do Código de Procedimento Administrativo, porquanto o SubDirector-Geral dos Impostos Fernando Jorge R. Soares, no seguimento de inspecção tributária levada a cabo pela mesma entidade não tinha as atribuições e competências necessárias em matéria fiscal para efectuar a referida liquidação de IVA, uma vez que tais atribuições e competências pertencem à Região Autónoma da Madeira, mais concretamente ao Director Regional dos Assuntos Fiscais de acordo com o disposto nos art.s 227.º n.º 1 i) da CRP; art.s 37.º n.º 1 f), 107.º, n.º 1 e 3, 112.º n.º 1 b) e 140.º, n.º 1 a) e n.º 2 a) do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira; art. 50.º n.º 1 a) e n.º 2 a) da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica nº 1/2007, de 19/02 na redacção da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M de 14/12/2007); art. 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 18/2005 de 18 de Janeiro; e arts. 1.º e 2.º, n.º 3 a) e 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M de 31 de Agosto.
Pois bem, nesta matéria, a decisão recorrida não merece censura quando após a alusão a um conjunto de normas que vai transcrevendo, e que não importa aqui repetir, sublinha que nos termos do Despacho nº 14412/2005, de 25-05, do Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos (DR n° 124, II Série de 30-06 crit-2005) o despacho n.º 5515/2005, de 2 de Março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, define os critérios para a selecção dos contribuintes que devem ser inspeccionados pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT), sendo que em cumprimento do disposto no supracitado despacho e em conformidade com o referido no seu n.º 3, foi determinado o seguinte: 1 - As empresas a que se referem as alíneas b), c) e e) do referido despacho, cuja inspecção deve ser desenvolvida pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, constam da relação, em anexo n.º 1 do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Nesta medida, e uma vez que o A...Futebol, S. A. D. com o NIPC 511124724 consta da lista que compõe o Anexo 1° ao despacho n° 14412/2005, de 25-05 e que o art. 16º nº 2 do RCPIT, determina que são inspeccionados pelos serviços centrais, os sujeitos passivos designados pelo Director-Geral dos Impostos, bem como os que constem de despacho publicado no Diário da república, não merece censura a decisão recorrida quando conclui que a DSIT tinha e continua a ter competência para a inspecção à impugnante, nos termos das normas e despachos citados e não violam as regras de atribuição de competências.
Do mesmo modo, e quanto à competência para a liquidação adicional de IVA impugnada, perante as normas elencadas na decisão recorrida, nomeadamente a Lei nº 1/2007, de 19-02, de acordo com a qual a fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais (artº 53º nº 1) e as atribuições e as competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, nos casos em que estas considerem que a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a regionalização de serviços do Estado e correspondentes funções, são definidas por decreto-lei (artº 62º nº 1), tem de afirmar-se a competência do Subdirector-Geral dos Impostos para a liquidação adicional aqui impugnada.

A Recorrente refere depois que a Inspecção tributária com base na qual foi elaborada a liquidação adicional de IVA número 07261251 referente a 0410 e respectivos juros compensatórios com a liquidação n.º 07261252 ora recorridas, padece de nulidade em conformidade com o art. 99.º al. d) do CPPT por (1) falta de notificação previa em conformidade com o art. 49.º n.º 1 do RCPIT, (2) falta de notificação da ordem de serviço e a carta dos direitos, deveres e garantias do contribuinte em conformidade com o disposto nos arts. 49.º n.º 1, 50.º n.º 2 e 51.º n.º 1 do RCPIT bem como os arts. 59.º n.º 3 l) e 69.º n.º 2 da LGT, e (3) por excesso do âmbito da inspecção considerado no Relatório de Inspecção e a consequente violação do disposto nos arts. 14.º e 15.º do RCPIT e no art. 55.º da LGT - conforme decorre da análise dos documentos nº 4 e 5 juntos à impugnação judicial e do depoimento da testemunha Jorge Manuel de Nóbrega Gonçalves gravado na cassete 1, lado B, rot. 0 até 958 (vide acta de inquirição de testemunhas de fls. 434).
Ora, nos termos do disposto no art. 13º do referido RCPIT, quanto ao lugar da realização, o procedimento pode classificar-se em:
a) Interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos;
b) Externo, quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso.
Neste ponto, e porque a mesma não merece censura, importa acompanhar a decisão recorrida na análise desta matéria, apontando que “a classificação do procedimento em interno e externo não se resume a uma mera distinção de ordem espacial ou de localização dos actos inspectivos acarretando consequências, na medida em que o procedimento de inspecção externa pode restringir os direitos e liberdades fundamentais do contribuinte e, desde logo em matéria respeitante à caducidade do direito à liquidação dos tributos (art° 36° n° 1 do RCPIT).
Quanto ao procedimento interno de inspecção tem em conta a sua maior celeridade, fruto, essencialmente das suas menores exigências formais, e a existência de menores exigência em sede de garantia dos sujeitos passivos inspeccionados ao passo que na inspecção externa há a susceptibilidade de se avaliar as realidades tributárias in loco e, portanto, contextualizadas, e o facto de suspender o prazo de caducidade do direito à liquidação, como se referiu.
Resulta do ponto: II - 2. Motivo, âmbito e incidência temporal — do relatório de Inspecção Tributária: a acção teve por motivo a realização de um procedimento interno de inspecção, de âmbito parcial, ao IRC e ao IVA, que inclui a análise interna da declaração Modelo 22, declaração Anual e Dossier Fiscal referentes aos exercícios de 2004 (período especial de tributação entre 2004-08-01 e 2005-06-30) e análise das declarações periódicas de IVA e retenções na fonte de IRC referentes aos períodos de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004.
Portanto, a inspecção tributária levada a efeito pela Ordem de Serviço n° 012007700080 que foi iniciada em 2007-03-09 foi de acordo com a análise efectuada a documentos acessíveis à Administração Fiscal e a documentos fornecidos pela impugnante na sequência e ao abrigo, designadamente do oficio n° 00803, datado de 2007-03-09 (doc n° 4, junto com a reclamação graciosa).
Ora, o que está posto em causa é que a administração através do oficio n° 00803, solicitou um número considerável de elementos que, no entender da impugnante se trataria de uma análise da sua contabilidade, dada a sua extensão e, por outro lado, aquela notificação apenas fazia referência a IRC do exercício de 2004 e, por isso é seu entendimento que a mesma limitou o seu âmbito de actuação ao exercício de 2004 e a IRC e não também a IVA e retenções da fonte como veio a suceder daí que, entende que houve uma extensão do âmbito da inspecção o que é ilegal uma vez que não lhe foi notificada previamente.
Atente-se ainda ao disposto no artº 63° da LGT que, versando sobre a “Inspecção” estabelece que os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, (..) (n° 1), precisando que o procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização (sublinhado nosso) respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas (n°3).
Decorre deste preceito legal que apenas para os casos de um novo procedimento externo, a lei exige um despacho especialmente qualificado do ponto de vista da sua fundamentação, tendo em vista garantir ao contribuinte não poder ser inspeccionado diversas vezes quanto aos mesmos factos tributários já existentes à data da 1ª inspecção realizada, bem como, ao mesmo tempo, contribuir para a estabilização das relações jurídico-tributárias.
Manifestamente não foi o que ocorreu in casu em que se tratou e dentro do imposto e exercício previamente determinado - IRC de 2004 - averiguar da regularidade de deduções do IVA e retenções na fonte, as quais no caso concreto difere o período de tributação uma vez que em sede de IRC a impugnante tem um período de tributação especifico decorrente da actividade que exerce e em IVA e retenções na fonte continua a vigorar o ano civil.
Para além disso e nos termos do artº 15º do RCPIT, sob a epigrafe Classificações do procedimento de inspecção tributária define no seu n° 1 que os fins e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado.
E, por outro lado, como expressamente se diz no preâmbulo do diploma que aprovou o RCPIT a natureza do presente diploma é essencialmente regulamentadora, não se pretendendo alterar os actuais poderes e faculdades da inspecção tributária em os deveres dos sujeitos e demais obrigados tributários que se mantém integralmente em vigor.
E ainda que se possa entender, como é posição da impugnante, que se tratou de uma extensão do âmbito da inspecção inicial, a averiguação das deduções em sede de IVA e retenções na fonte, para que se tornasse num vicio invalidante das liquidações posteriores tal teria de estar previsto na LGT ou em outro diploma de igual categoria formal.
Para além do mais e, como se sabe, nem todo o vício de forma é invalidante a não ser em dois casos:
- quando se trate duma formalidade absolutamente essencial;
- ou quando se trate de uma formalidade relativamente essencial e o interesse que ela se destinava a garantir não aparece realizado por qualquer outra via.
Neste caso não se trata, obviamente de uma formalidade absolutamente essencial, até podemos dizer que não há qualquer obrigatoriedade legal, e os fins e extensão da inspecção foram notificados ao contribuinte e a formalidade foi atingida por outra forma, pois, pelo menos em sede do direito de audição, que a impugnante não alega não ter ocorrido, aliás nem sequer alega (e do relatório de inspecção existe a referência de que não foi exercido), esta tomou conhecimento do efectivo âmbito e extensão da acção inspectiva, pelo que tal falta, a existir, se tem de considerar sanada ou degradada em formalidade não essencial, na marcha do procedimento de inspecção.
Ao que acresce que embora o exercício de 2004, no caso e para efeitos de IRC o período considerado situava-se entre 1 de Junho de 2004 a 31 de Julho de 2005 em termos de IVA e IR o período de tributação coincide com o ano civil e não já com o período especial de tributação em IRC, como se referiu.
E assim sendo, não houve lugar neste procedimento de inspecção (interno) ao cumprimento do disposto nos art.°s 46.° (credenciação dos funcionários intervenientes), 49.° (notificação do início do procedimento), art° 50º (Notificação prévia) e 51° (Data do Inicio do procedimento de inspecção) do mesmo RCPIT, e nem teria de haver, como pretende a impugnante.”.

A Recorrente aponta depois que as liquidações ora sob recurso, padecem de nulidade em conformidade com o disposto no art. 99.º c) do CPPT, por não conterem qualquer fundamentação, nem sequer por remissão, violando o disposto no art. 36.º n.º 1 do CPPT e o art. 77° n.º 1 da LGT.
Neste domínio, é sabido que o direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Diga-se ainda que a questão da fundamentação corresponde ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268º, n.º 3 da C.R.P. no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade ( Acs. do S.T.A. de 17-01-1989, B.M.J. n.º 383, pag. 322 e ss. e de 04-06-1997 - Proc. n.º 30.137). ---
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu ( Prof. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. III, pag. 244 ).
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.
A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Quanto à fundamentação de direito, tem sido entendimento do S.T.A. que na fundamentação de direito dos actos administrativos não se exige a referência expressa aos preceitos legais, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado ( neste sentido, os Acs. do S.T.A. de 28-02-02, Rec. nº 48071, de 28-10-99, Rec. nº 44051, de 08-06-98, Rec. nº 42212, de 07-05-98, Rec. nº 32694, e do Pleno de 27-11-96, Rec. nº 30218 ).

Mais do que isto, tem sido dito que em sede de fundamentação de direito, dada a funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, o fim meramente instrumental que o mesmo prossegue, se aceita um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, possibilitem a referência da decisão a um quadro legal perfeitamente determinado - Ac. do S.T.A. ( Pleno ) de 25-05-93, Rec. nº 27387, de 27-02-97, Rec. nº 36197.

Esta jurisprudência passa, assim, da suficiência de uma referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, para a suficiência de uma completa ausência explícita de referência normativa, se se puder concluir que o destinatário do acto pôde ou pode perceber o concreto regime legal tido em conta.

Note-se que é efectivamente diversa a situação de inexistência da indicação numerada e específica das normas tidas por aplicáveis, inexistência compensada pela referência expressa aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, de uma outra em que se verifica uma completa ausência de referência normativa.

Ainda que se considere ajustada esta linha jurisprudencial, a apreciação, em cada caso, de um acto como fundamentado de direito, apesar de nenhuma referência legal directa, supõe, em regra, o preenchimento de duas condições:

- A primeira é a de que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto;

- A segunda é a de que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra.

A segunda condição não funciona sem a primeira, pois esta integra-a.

Se não se sabe qual o quadro jurídico efectivamente tido em conta pelo acto, jamais pode ser realizada; e, por isso, é irrelevante que o destinatário possa saber, e até saiba, qual o quadro jurídico que deveria ter sido considerado, sendo que o destinatário não se pode substituir nem ao acto nem ao autor do acto e a fundamentação é requisito do acto.

O destinatário tem o direito de saber qual o quadro jurídico que foi levado em consideração, ao abrigo de que regime legal entendeu o autor do acto praticá-lo.

Diga-se ainda que a fundamentação dos actos serve fins de inteligibilidade e de esclarecimento, devendo mostrar o «iter» cognoscitivo e valorativo que conduziu à estatuição, sendo que, na perspectiva do visado, o que lhe interessa é conhecer os antecedentes da consequência decisória - mesmo que mal extraída - para, assim esclarecido, seguidamente optar entre acatá-la ou impugná-la.

Na sentença recorrida, foi entendido que não se verificava o vício em apreço, apontando-se que “… Note-se que a impugnante foi notificada não apenas do relatório (final) de inspecção tributária, mas, também em fase anterior, para exercer o direito de audição e nessa circunstância optou por não o fazer. Ora, a liquidação adicional de IVA, aqui em causa foi elaborada após e na sequência do relatório de inspecção tributária, pelo que a sua fundamentação terá de se conter nos fundamentos desse relatório e como vemos do Ponto III — Descrição dos factos e fundamentos das correcções à matéria tributável e ao imposto encontrado directamente em falta, verificamos que a fundamentação é suficiente, clara e congruente, pois através dela conseguimos conhecer o iter cognitivo usado pela Administração (o que pode é não coincidir com a posição assumida pela impugnante, o que é outra coisa que não a fundamentação insuficiente, clara ou congruente).”.

Que dizer?

Desde logo, cumpre ter presente que em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77.º da LGT.
Nos termos deste último artigo, «a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária» e a «fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».
Por outro lado, como já ficou dito, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
A partir daqui, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente na medida em que permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, matéria que se retira dos próprios termos da presente impugnação em que a ora Recorrente, em função dos elementos apontados pela AT, pretende evidenciar o correspondente erro de apreciação da matéria em apreço, o que retira qualquer virtualidade à sua alegação neste domínio.

Sobre a questão fundamental em análise nos autos, a Recorrente defende que as liquidações ora sob recurso, em conformidade com o disposto no art. 99.º a) do CPPT são ilegais e deveriam ter sido anuladas pelo Tribunal a quo por motivo de erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo que apenas são tributáveis em sede de IVA as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações (art. 1.º do CIVA). O “acordo de pagamento” celebrado pela Recorrente com a F...SAD em 07/10/2004 não é um ‘facto gerador” de imposto para os efeitos de IVA pois não está aqui em causa qualquer transmissão de bens, prestação de serviços e importações (conforme decorre, designadamente, das cláusulas P e T do documento nº 6 junto à impugnação judicial). O facto gerador do imposto - a existir - consistiria na extinção ilícita do contrato de trabalho desportivo pelo jogador ocorrido em 09/02/1997 e na contratação desse jogador pela F...SAD em Fevereiro de 1997, pois foram tais factos que deram origem ao direito de indemnização da Recorrente (conforme decorre do Acórdão da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa do Futebol Profissional de 26/06/2001 - documento nº 7 junto à impugnação judicial e dos depoimentos das testemunhas João Luis Lomelino de Freitas, C... e D..., cujos depoimentos se encontram gravados, respectivamente, na cassete 1, lado A, rotações Q até 888, cassete 1, lado A, rotações 888 até 1818 e cassete 1, lado A, rotações 1818 até 2153 - conforme acta de inquirição de testemunhas de fls. 433 e 434), verificando-se que o momento da exigibilidade do IVA é determinado pelo momento da realização da prestação de serviços, conforme art. 7.º n.º 1 al. b) e nº 3 do CIVA. No caso sub judice, a prestação de serviços de formação e promoção do jogador E...pela Recorrente ocorreu entre 01/08/1996 e 09/02/1997, conforme reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Santo Tirso datada de 26/03/2004 - conforme documento nº 8 junto à impugnação judicial. O momento de exigibilidade do IVA em conformidade com o disposto no art. 7.º n.º 1 b) e n.º 3 do CIVA sempre seria por isso Fevereiro de 1997 e não a data do “acordo de pagamento” (em 14/10/2004).
As “indemnizações de promoção e valorização previstas no n.º 2 do art. 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 305/95 de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato” não estavam sujeitas a IVA à data da prestação de serviços de formação e promoção do jogador E...pela Recorrente, que ocorreu em Fevereiro de 1997, pois tal, apenas, veio a ocorrer posteriormente, por via da nova e actual redacção conferida ao n.º 3 do art. 4.º do CIVA pela Lei 127-B/97 de 20/12/1997, o que significa que a Recorrente não estava sujeita à obrigação de emissão de factura pela indemnização de promoção e valorização de E..., à data da respectiva ocorrência - Fevereiro de 1997 - pois as indemnizações de promoção e valorização não estavam sujeitas a tal obrigação em conformidade com o disposto nos arts. 3 e 4 do CIVA na redacção vigente em Fevereiro de 1997, além de que o Relatório de Inspecção Tributária pretendia localizar a operação sujeita a imposto em Portugal Continental por força da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 8 alínea 1) do CIVA. Acontece que à data dos factos, i.e. Fevereiro de 1997, a alínea 1) do n.º 8 do art. 6.º não existia, tendo sido aditada pela mesma lei que introduziu a indemnização de formação e promoção dos trabalhadores desportivos no nº 3 do art. 4.º, a Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, pois que a “indemnização de promoção e valorização “de E...não estava sujeita à taxa de 19%; à data de Fevereiro de 1997 - momento relevante de acordo com o art. 7.º do CIVA para se apurar a taxa aplicável de acordo com o disposto nos arts. 18.º n.º 1 c) e n.º 8 do CIVA (na redacção dada pelo art. 1.º do DL 16/97 de 21/01) - a taxa era de 17% - conforme Ofício-circulado n° 30051 de 31/5/2002 e Oficio n°30121 de 31/12/2010, da Direcção do IVA, de modo que, as liquidações ora sob recurso e a sentença ora recorrida que as não anulou, padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade e tipicidade, de acordo com o disposto no art. 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da certeza e segurança jurídica, ao pretender tributar a indemnização de promoção e valorização de E..., cujo facto tributário ocorreu em Fevereiro de 1997, de acordo com a redacção conferida aos arts. 3.º e 4.º do CIVA pela Lei 127-B/1997 de 20/12, que é uma lei posterior à data da ocorrência do facto tributário em causa, o que expressamente se argúi.
Neste domínio, importa desde já adiantar que não se pode acompanhar a decisão recorrida, impondo-se conceder total razão à Recorrente quanto ao cerne da questão.
Para o efeito, cabe referir, antes de mais, que o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 394-B/84, de 26/12, pode definir-se como um imposto indirecto tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que recai sobre a despesa, é repercutível (o encargo fiscal é transferível para o consumidor final) e o respectivo facto tributário apresenta um carácter transitório ou acidental. É um imposto geral sobre o consumo, na medida em que incide, em princípio, sobre todas as transmissões de bens e prestações de serviços com características onerosas (cfr.artº.1, do C.I.V.A.). O I.V.A. caracteriza-se, igualmente, como um imposto plurifásico porque incide sobre todas as fases do circuito económico, desde a produção ao consumidor final, e não cumulativo, na medida em que em cada fase do circuito económico tributa apenas o valor acrescentado, isto é, o acréscimo de valor que os bens ou serviços passam a ter na fase em que se encontram, evitando, assim, o efeito cumulativo de imposto sobre imposto. Além das características apontadas, o I.V.A. apresenta ainda a da neutralidade, dado que, mercê do mecanismo das deduções, o imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final, tornando fiscalmente irrelevante o número de fases que integrem o circuito económico. Por último, refira-se que a liquidação do imposto é feita pelos operadores económicos que procedem a autoliquidação e repercutem para o cliente o imposto liquidado a montante, devendo utilizar o método subtractivo indirecto na determinação do valor acrescentado de acordo com o disposto no artº.19, do C.I.V.A. (cfr. Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.240 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.618 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.24 e seg. e 411 e seg.).
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas a incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. No que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado, o facto tributário que lhe é fundamento consubstancia-se em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, a título oneroso, que seja efectuada no território nacional (cfr.artº.1, do C.I.V.A.).
Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g). Assim se explica que os sujeitos que face a lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do IVA e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).
Ainda no que diz respeito ao específico regime do I.V.A., igualmente se dirá que o legislador se socorre de presunções que estabelecem a prova legal para alguns factos particulares, as quais implicam uma verdadeira inversão do ónus da prova e se explicam pela natureza deste tributo (cfr.artº.80, do C.I.V.A.; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª.edição, Lex, 2000, pág.314 e seg.). Por último, atendendo mais uma vez à especificidade do I.V.A., mais se refere que não pode a A. Fiscal operar alterações à quantificação da base tributável deste imposto, sem que fique demonstrado terem sido praticadas omissões ou inexactidões no registo de compras ou no registo de vendas do sujeito passivo em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 26/11/97, rec.21676, Ap.Dr., 30/3/2001, pág.3108 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/98, rec.20568, Ap. Dr., 21/1/2002, pág.2964 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 16/3/1999, proc.280/97, Antologia de Acórdãos, ano II, nº.2, pág.288 e seg.).
Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. No entanto, nos termos do artº.19, nº.2, do referido diploma, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, sendo tais requisitos, além do mais, os consagrados no artº.35, nº.5, do C.I.V.A. Tal exigência do legislador visa manter a cadeia de deduções, que é a alma do sistema, obstaculizando às tentativas de dedução de imposto não suportado (situação de verdadeiro locupletamento à custa do Erário Público), assim contrariando a evasão fiscal e tornando imperiosa a observância da forma legal na emissão de documentos, sob pena de os mesmos não conferirem direito à mencionada dedução. Para efeitos de apuramento do imposto devido ao Estado, os sujeitos passivos deduzirão ao I.V.A. liquidado nas suas facturas, o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram relativas à aquisição de bens e serviços (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.501; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.112; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 8/10/2002, proc.6180/02).
Por último, dir-se-á que tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do I.V.A. do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. (cfr.Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.157 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2004, rec.216/04).

Tendo presente as características do imposto em apreço e a situação descrita nos autos, a demanda do facto tributário afasta-nos da decisão recorrida, a qual confere tal relevo ao acordo celebrado em 2004, situação que não pode subscrever-se, pois que, nessa altura, o que está em causa é um mero acordo de pagamento, com referência ao valor a pagar e as condições desse pagamento.
Neste âmbito, importa sublinhar que o acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal.
A partir daqui, importa determinar a razão de ser do pagamento da verba em apreço, ou dito de outro modo, apurar a causa da indemnização suportada pelo E....
Neste ponto, a resposta só pode ser uma, na medida em que só existe uma razão para o facto e que se prende com a inscrição do jogador E...pelo E..., tendo sido apurado no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho que - Em Fevereiro de 1997 logo após a rescisão do seu contrato com o A... o jogador assinou contrato com o F....
Ora, conhecendo o F...a situação do jogador, é manifesto que tinha consciência do enquadramento da situação e do risco inerente (a declaração do empresário poderá eventualmente relevar nas relações entre o F...e o mesmo), a partir do momento em que assumiu a inscrição do jogador, pois que a regulamentação descrita no probatório acenava já com a perspectiva de eventual pagamento da dita indemnização a partir do momento em que fosse posta em causa a maneira como o atleta colocou fim à sua relação laboral com o A....
Assim, é tempo de acompanhar a Recorrente quando aponta que o “acordo de pagamento” celebrado pela Recorrente com a F...SAD em 07/10/2004 não é um ‘facto gerador” de imposto para os efeitos de IVA, radicando o facto gerador do imposto na contratação desse jogador pelo F...em Fevereiro de 1997.
A partir daqui, como bem refere a Recorrente, as “indemnizações de promoção e valorização previstas no n.º 2 do art. 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 305/95 de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato” não estavam sujeitas a IVA à data da prestação de serviços de formação e promoção do jogador E...pela Recorrente, que ocorreu em Fevereiro de 1997, pois tal, apenas, veio a ocorrer posteriormente, por via da nova e actual redacção conferida ao n.º 3 do art. 4.º do CIVA pela Lei 127-B/97 de 20/12/1997, o que significa que a Recorrente não estava sujeita à obrigação de emissão de factura pela indemnização de promoção e valorização de E..., à data da respectiva ocorrência - Fevereiro de 1997 - pois as indemnizações de promoção e valorização não estavam sujeitas a tal obrigação em conformidade com o disposto nos arts. 3 e 4 do CIVA na redacção vigente em Fevereiro de 1997, nem se afigura que tal norma tenha natureza meramente interpretativa.
Diga-se que no relatório descrito no probatório é referido que “as indemnizações a título de compensação pela promoção ou valorização do praticante desportivo, encontram-se previstas, actualmente, no n.º 2 do artigo 18° da Lei 28/98, de 26 de Junho e, nos termos do n.º 3 do artigo 4° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são equiparadas a prestações de serviços”, ou seja, em termos de fundamentação legal, deparamos com a alusão a duas normas que não se encontravam em vigor no momento relevante para a matéria descrita nos autos.
Por outro lado, tal como refere a Recorrente, o Relatório de Inspecção Tributária pretendia localizar a operação sujeita a imposto em Portugal Continental por força da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 8 alínea 1) do CIVA. Acontece que à data dos factos, i.e. Fevereiro de 1997, a alínea 1) do n.º 8 do art. 6.º não existia, tendo sido aditada pela mesma lei que introduziu a indemnização de formação e promoção dos trabalhadores desportivos no nº 3 do art. 4.º, a Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, o que significa que a “indemnização de promoção e valorização “de E...não estaria sujeita à taxa de 19%; à data de Fevereiro de 1997 - momento relevante de acordo com o art. 7.º do CIVA para se apurar a taxa aplicável de acordo com o disposto nos arts. 18.º n.º 1 c) e n.º 8 do CIVA (na redacção dada pelo art. 1.º do DL 16/97 de 21/01) - a taxa era de 17% - conforme Ofício-circulado n° 30051 de 31/5/2002 e Oficio n°30121 de 31/12/2010, da Direcção do IVA.
Com este pano de fundo, é manifesto que não podem manter-se as liquidações impugnadas, até porque tal representaria a violação do disposto no art. 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Finalmente, de acordo com o que ficou exposto no que concerne à fixação temporal do facto tributário, e de acordo com o art. 45.º n.º 4 da LGT, embora a Recorrente não tenha feito a leitura da completa da norma, terá de considerar-se que o prazo de caducidade iniciou-se em 31-12-1997, o que significa que o direito de liquidação da Administração Fiscal de IVA sobre a indemnização de promoção caducou assim 4 anos após aquele momento, ou seja em 31-12-2001.
Sendo a liquidação em causa ilegal, não existe fundamento para a liquidação de juros compensatórios, pois que a mesma é contaminada com a situação descrita a propósito da aludida liquidação, o que significa que o presente recurso tem de procedente, havendo que revogar a sentença recorrida e determinar a procedência da presente impugnação.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação “in totum” das liquidações impugnadas.
Custas pela Recorrida Fazenda Pública, apenas em 1ª Instância.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 16 de Abril de 2013
PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO
JOAQUIM CONDESSO