Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 10689/01 |
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Secção: | Contencioso Administrativo- 1º secção, 2º subsecção |
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Data do Acordão: | 04/18/2002 |
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Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
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Descritores: | ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL PRINCÍPIOS ANTI-FORMALISTA E PRO-ACTIONE CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. |
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Sumário: | I- Erro manifestamente indesculpável é sinónimo de erro crasso ou grosseiro. II- Não é erro crasso aquele que, atribuindo à Câmara Municipal um acto que é da autoria do Presidente, perdura até à tramitação final do processado, só aí sendo detectado pelo juiz da causa. III- Em face dos princípios anti-formalista e pro-actione, numa situação deste tipo, e sendo aproveitável o processado, deve o juiz ordenar a regularização da petição, nos termos previstos no artº 40º nº 1 da LPTA, a fim de possibilitar o conhecimento da questão de fundo. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório M..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação, para declaração de nulidade da falta injustificada, em 15 de Dezembro de 1998, “por decisão da Câmara Municipal de Odemira”. Considerando que o despacho que ordenou a marcação de falta injustificada era, antes, da autoria do Sr. Presidente de Câmara Municipal de Odemira, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por manifesta ilegitimidade passiva (artº 36º nº 1, al. c) da L.P.T.A e arts 493º nos. 1 e 2 e 494 al. e) do C.P.C., “ex vi” do artº 1º da L.P.T.A. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, em cujas conclusões o recorrente defende a inexistência da aludida ilegitimidade passiva. O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, considerou estarmos perante um erro desculpável, pelo que a sentença recorrida terá violado o artº 40º nº 1, al. a) da L.P.T.A., devendo ser substituída por um despacho de aperfeiçoamento. x x 2. Fundamentação. É precisamente este parecer do Ministério Público que nos parece mais de acordo com os princípios anti-formalista e pro-actione, aliás nele expressamente mencionados. A al. a) do nº 1 do artº 40º da L.P.T.A. refere-se a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. Se o erro for manifestamente indesculpável, a petição pode ser corrigida a convite do Tribunal, até ser proferida decisão final. A norma começa, precisamente por ressalvar “os demais casos de regularização da petição de recurso”, que não podem deixar de ser aqueles que se encontram previstos no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artº 1º da L.P.T.A. Assim, não pode deixar de se ter em conta o artº 477º daquele Código, que prevê a possibilidade de o autor ser convidado a completar a corrigir a petição, quando esta apresente irregularidades ou deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção e não se esteja perante um caso de ineptidão (cfr. voto de vencido, in Ac. STA, 1ª Secção, de 11.11.93, Rec. 31.287, in “Ac. Dout. 388º, p. 424 e ss). Como se escreve no parecer do Digno Magistrado do Mº Pº, em face dos princípios anti-formalista e “pro actione”, na interpretação do conceito de erro indesculpável (equiparável a erro grosseiro, supino, crasso) deve privilegiar-se uma interpretação favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. – Trata-se de uma situação em que “o juiz deve exercer um papel activo na direcção do processo, contribuindo para superar as limitações irracionais à decisão de fundo que possam resultar das falhas de conhecimento ou da diligência processual das partes ...“ (cfr. Ac. do STA de 5.3.98, Rec. 42 115; Ac. STA de 5.7.2001, Rec. 10.433; Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa, Almedina, 1998, p. 205 e ss).– No caso concreto verifica-se que o recorrente sempre dirigiu os seus requerimentos ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Odemira, e não à própria Câmara. E foi o Presidente quem proferiu o despacho de 30.12.98, cuja anulação se pretende, de injustificação de uma falta. Vê-se que o recorrente não é um administrativista. Mas o erro cometido (interposição do recurso contra a Câmara Municipal de Odemira) não é, a nosso ver, crasso ou supino, tanto assim que o mesmo só foi detectado pelo Mmo Juiz “a quo” na fase final da tramitação e após prolacção de despacho julgando improcedentes as questões prévias de extemporaneidade do recurso e de ineptição da petição inicial. Podendo, pois, o processado aproveitar-se na sua totalidade, não vem mal ao mundo, e é mesmo de defender-se, do ponto de vista estritamente jurídico, a solução preconizada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, através da mesma se possibilitando, sem inconvenientes processuais, o conhecimento do fundo da questão. x x 3. Decisão.Em face do exposto, e em face do teor do arts. 40º nº 1, al. a) da L.P. T.A., acordam em: – Revogar o despacho recorrido;– – Ordenar a sua substituição por outro que convide o recorrente a corrigir a petição, nos termos sobreditos. Sem custas Lisboa, 18.4.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |