Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04629/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/03/2011 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÓNEA. A ANULAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA CONSTITUI O EXECUTADO NO DIREITO DE OBTER, PROPORCIONALMENTE, A REDUÇÃO DA GARANTIA JÁ PRESTADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUFICIÊNCIA. DEVER DE REDUÇÃO OFICIOSA DA GARANTIA PRESTADA. |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. 4. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 5. Embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 6. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). 7. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). 8. A hipoteca é uma garantia real das obrigações que incide sobre determinadas coisas imóveis ou equiparadas e lhes é inseparável enquanto não expurgada ou extinta. Nos termos dos artºs.686 e 749, do C.Civil, os créditos garantidos por hipoteca só poderão ser preteridos por créditos que gozem de privilégio especial, de prioridade do registo ou do direito de sequela. Estamos perante um direito real de garantia que se desdobra num duplo aspecto: por um lado, confere ao credor o direito de se pagar pelo valor de certa coisa imóvel, com preferência sobre os demais credores; por outro, antes de se chegar a essa fase de satisfação processual, exerce uma função de segurança do crédito de que serve de garantia. 9. Nos termos do artº.52, nº.6, da L. G. Tributária, a anulação parcial/pagamento parcial da dívida exequenda constitui o executado no direito de obter proporcionalmente a redução da garantia já prestada, direito este que a lei anterior não previa (cfr.artºs.255, 282 e 283, do C.P.Tributário). 10. A natureza do poder-dever consagrado na norma sob análise (cfr.artº.52, nº.6, da L.G.T.) não impede a administração fiscal de proceder à redução oficiosa da garantia prestada, quando os pressupostos para tal se verifiquem, tudo levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção. 11. Nada no regime legal de manutenção da garantia permite concluir que, na eventual apreciação de um pedido de redução da garantia, se pode levar em consideração factualidade exterior ao objecto do processo de execução fiscal onde foi prestada a garantia, nomeadamente factos que tenham a ver com a apreciação da idoneidade da garantia já prestada, não havendo qualquer alteração dos pressupostos da anterior admissão da mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.145 a 150 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade “A... & A..., S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 que corre seus termos no Serviço de Finanças da Batalha, mais anulando o despacho que indeferiu a redução da garantia prestada no âmbito da mencionada execução.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.164 a 171 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Entendeu a douta sentença ora sob recurso que, por via da anulação parcial das liquidações de I.V.A. e juros compensatórios objecto de recurso hierárquico interposto pela reclamante, o valor da atinente execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 ficou reduzido a € 127.220,66 e acrescido, donde que, nos termos dos artºs.50, nº.1, al.b), da L.G.T., e 183, nº.2, do C.P.P.T., tal facto acarretava, necessariamente, a redução da garantia prestada que foi peticionada nos autos executivos fiscais, decidindo julgar procedente a acção apresentada e, em consequência, anular o despacho posto em crise que havia indeferido a redução da garantia prestada no valor correspondente ao vencimento da executada em sede de recurso hierárquico; 2-O recorte discordante com a sentença sob recurso assenta numa dupla consideração: por um lado, a discordância com o carácter absoluto, necessário ou imperativo da requerida redução da garantia e, por outro, a desconsideração de factos envolventes da situação fiscal da executada e da execução que uma vez ponderados orientariam a decisão proferida no sentido diverso/inverso; 3-O processo de execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 foi instaurado em 24/3/2009, pelo valor inicial de € 258.196,07 e acrescido e, por via da anulação obtida em resultado da decisão parcialmente favorável proferida no recurso hierárquico, veio a ser reduzido para € 130.975,41 e acrescido; 4-A garantia ali prestada consiste em hipoteca voluntária de imóvel de terceiro, avaliado em € 2.622.825,00, constituído por prédio misto inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Pataias, sob o artigo 6675 e na matriz predial rústica da Freguesia de Pataias sob o artigo 8543, descrito na Conservatória do registo Predial de Alcobaça sob o nº.6905, inscrito a favor de "NMOV - Indústria de Móveis, S.A.”; 5-Sobre este bem imóvel impendem vários ónus e encargos registados, nomeadamente, hipoteca voluntária a favor do “Banco Popular Portugal, S.A.” - capital de € 2.250.000,00, máximo assegurado € 3.285.000,00 (Ap.8 - 2007.02.28), hipoteca voluntária a favor do Serviço de Finanças da Batalha, PEF nº.1333-2009/100277.5 - capital de € 339.209,23, máximo assegurado € 379.914,76 (Ap.114 - 2009.05.20) e hipoteca voluntária a favor do Serviço de Finanças da Batalha, PEF nº.1333-2009/100981.8 - capital de € 478.409,23, máximo assegurado € 535.818,33 (Ap.3477 - 2009.07.17); 6-Ora, só a existência do credor hipotecário beneficiando de registo anterior àqueles da Fazenda Nacional, cujos valores garantidos são substancialmente superiores ao valor patrimonial fixado ao imóvel, sem mais, afasta a idoneidade do bem para garantir a totalidade da execução fiscal, nos termos do artº.199, nº.5, do C.P.P.T.; 7-Ademais, o bem imóvel em causa garante o pagamento das dívidas em cobrança em dois processos de execução fiscal instaurados contra a reclamante, a saber, o PEF nº. 1333-2009/100277.5 e o PEF nº.1333-2009/100981.8; 8-Garante, ainda, as dívidas fiscais em cobrança coerciva da sociedade proprietária do imóvel, a já referida “NMOV -Indústria de Móveis, S.A.”; 9-Sendo que a dívida fiscal total da executada ascendia, em Julho de 2010, a € 1.208.654,46, verificando-se, ainda, a instauração de novos processos executivos já no ano de 2010 e o incumprimento do plano prestacional aprovado, com apenas três dos 36 pagamentos efectuados; 10-À luz deste quadro factual, fica a questão de apurar se a própria hipoteca inicial, e, ainda, reduzida como se pretende, continua a constituir garantia idónea nos termos das leis tributárias; 11-O quadro legal a que importa subsumir a situação controvertida aponta para uma possibilidade de redução da garantia prestada, verificadas as condições legalmente elencadas, mas o legislador fiscal fá-lo em termos de abrir a faculdade de uma avaliação casuística da redução da garantia prestada, atento os superiores interesses públicos do processo de execução fiscal; 12-Será neste contexto que se terá de interpretar a conjugação do nº.6, do artº.52, da L.G.T., e do nº.10, do artº.199, do C.P.P.T., quando, respectivamente, referem “a garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no nº. 4” e “a garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.”; 13-E sendo certo que apenas releva o valor exequendo do PEF onde foi prestada a garantia, é, todavia, relevante salientar e considerar que todo o quadro de facto e de direito exposto sustenta os termos do despacho que vinha em crise, perspectivando que a situação do PEF nº.1333-2009/100277.5, em termos de garantia, poderá não estar assegurada, avolumando-se o facto de o bem oferecido não constituir mesmo garantia idónea da dívida ali em cobrança coerciva, se atentarmos numa visão mais ampla e de conjunto da situação tributária da sociedade executada e aquela do proprietário do bem dado como garantia; 14-Ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso delimitou deficientemente os factos trazidos aos autos, inobservando o artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., e fazendo errada interpretação dos artºs.52, nº.6, da L.G.T., e 199, nºs.5 e 10, do C.P.P.T., pelo que não deve manter-se; 15-Depois, não vem demonstrado o prejuízo irreparável que invoca a reclamante, tanto mais que o valor da hipoteca ao Banco é ela mesma superior ao valor atribuído ao prédio pelo avaliador fiscal e, se é certo que o prejuízo irreparável não pode nunca ser presumido, também é verdade que os autos, afinal, o não evidenciam, havendo que tal matéria ser decidida contra a reclamante; 16-Ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso fez errada interpretação dos artºs.278, nºs.1 e 3, do C.P.P.T., 342, nº.1, do C.Civil, 74, nº.1, da L.G.T., e 734, nº.2 do C.P.C., pelo que não deve manter-se. Termina pugnando pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do despacho que indeferiu o pedido de redução da garantia prestada, com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total procedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.214 dos autos):1-Que tem razão a recorrente quando refere que a fixação dos factos no probatório da sentença recorrida se mostra insuficiente, não se tendo dado relevo à factualidade trazida aos autos na contestação pela Fazenda Pública; 2-Que esta insuficiente fixação da matéria de facto acarreta uma incorrecta aplicação do direito, assim levando à violação dos preceitos legais enunciados pela recorrente nas conclusões do recurso; 3-Termina, pugnando por que se dê provimento ao recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.147 e 148 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Pela Ap.114 de 2009/05/20 foi registada a hipoteca voluntária sobre o prédio misto inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Patais sob o nº.6675 e rústico 8543, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 6905, para garantia do capital máximo de € 339.209,23 (cfr.documentos juntos a fls.12 a 14 dos presentes autos); 2-A hipoteca voluntária supra referida foi constituída para garantir a dívida exequenda que envolvia dívida de I.V.A. de 2004, no valor de € 258.196,07, a que acrescem juros, exigida no processo executivo nº.1333-2009/100277.5, instaurado em 24/3/2009 e a correr termos no Serviço de Finanças de Batalha; 3-A exigibilidade das dívidas de I.V.A. referidas no número anterior foi apreciada em sede de recurso hierárquico, tendo o pedido sido parcialmente deferido, pelo que o valor em cobrança no processo executivo nº.1333-2009/100277.5 foi diminuído em € 130.975,91, por via da anulação parcial das liquidações, passando a ascender a dívida exequenda à quantia de € 127.220,66 e acrescido; 4-Em 13/4/2010, o valor da execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 foi reduzido para € 127.220,66 e acrescido (cfr.documentos juntos a fls.12 a 14 dos presentes autos); 5-Em 10/5/2010, a reclamante requereu a redução do valor da execução fiscal e o valor da garantia prestada correspondente ao valor de € 130.975,41 relativo ao vencimento da executada em sede de recurso hierárquico (cfr.documento junto a fls.16 a 17 dos autos); 6-Por despacho de 11/5/2010 foi indeferido o pedido de redução do valor da garantia prestada no PEF nº.1333-2009/100277.5 (cfr.documentos juntos a fls.12 a 14 dos presentes autos); 7-Pelo ofício datado de 18/5/2010 foi a reclamante notificada do despacho referido no número anterior (cfr.documento junto a fls.11 dos presentes autos); 8-Em 1/6/2010, a reclamante apresentou a presente reclamação (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram outros factos para além dos supra mencionados. As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais da reclamante…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos supra identificados que não foram impugnados…”.X Levando em consideração que a recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):9-No processo de execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 identificado no nº.2 supra figura como sociedade executada a reclamante e ora recorrida “A... & A..., S.A.” (cfr. documentos juntos a fls.13, 14, 59 e 60 dos presentes autos); 10-Sobre o prédio misto identificado no nº.1 da matéria de facto incidem diversos ónus e encargos registados, nomeadamente: a) Ap.8 - 2007.02.28 - hipoteca voluntária a favor do “Banco Popular Portugal, S.A.” - capital de € 2.250.000,00, máximo assegurado € 3.285.000,00; b) Ap.114 - 2009.05.20 - hipoteca voluntária a favor do Serviço de Finanças da Batalha, PEF nº.1333-2009/100277.5 - capital de € 339.209,23, máximo assegurado € 379.914,76; c) Ap.3477 - 2009.07.17 - hipoteca voluntária a favor do Serviço de Finanças da Batalha, PEF nº.1333-2009/100981.8 - capital de € 478.409,23, máximo assegurado € 535.818,33 (cfr.documentos juntos a fls.13 e 14 dos presentes autos); 11-O prédio misto identificado no nº.1 da matéria de facto foi objecto de avaliação pelo perito avaliador junto do Serviço de Finanças de Alcobaça pelo valor de € 2.622.825,00, do mesmo figurando como proprietária a sociedade “NMOV -Indústria de Móveis, S.A.” (cfr.documentos juntos a fls.13 e 14 dos presentes autos); 12-Em 28/7/2010, no âmbito dos presentes autos, foi lavrada sentença pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, em cujo dispositivo se rejeita a reclamação que originou o presente processo, dado não se verificarem os pressupostos da subida e conhecimento imediatos, constantes do artº.278, nº.3, do C.P.P.Tributário, assim não conhecendo do fundo da causa (cfr.documento junto a fls.73 a 81 dos presentes autos); 13-Não concordando com a sentença identificada no nº.12, a sociedade reclamante, “A... & A..., S.A.”, deduziu recurso para a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. no qual termina pugnando pela anulação da sentença recorrida, com todas as consequências legais, tudo em virtude de considerar que a decisão objecto da reclamação determinou a manutenção de uma garantia num valor superior ao devido, assim se enquadrando na previsão do artº.278, nº.3, al.d), do C.P.P.Tributário, mais se verificando a existência de um prejuízo irreparável (cfr.documentos juntos a fls.86 a 107 dos presentes autos); 14-Em 29/10/2010, foi lavrado acórdão do S.T.A., já transitado em julgado, de cujo dispositivo consta, além do mais, “…acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal “a quo” para que a reclamação seja apreciada de imediato, se a tal nada mais obstar…” (cfr.documento junto a fls.128 a 137 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a reclamação, ponderando o disposto nos artºs.50, nº.1, al.b), da L.G.T. e 183, nº.2, do C.P.P.T., e dado que a redução do valor da quantia exequenda, acarreta necessariamente a redução da garantia ao valor em dívida na execução, em consequência do que anulou o despacho posto em crise, o qual indeferiu a redução da garantia prestada no valor correspondente ao vencimento da executada em sede de recurso hierárquico. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X O recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que a desconsideração de factos envolventes da situação fiscal da executada e da execução que uma vez ponderados orientariam a decisão proferida no sentido inverso da que é objecto do recurso, levam a que se conclua que a sentença recorrida delimitou deficientemente os factos trazidos aos autos, inobservando o artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil (cfr.conclusões 2 a 10 e 14 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08). Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Por último, embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914). No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que a sentença não deu como provados factos que o deviam ser. Ora, saber se os factos que a recorrente considera relevantes e que deviam ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade provada referida pela recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc. 2442/08). Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso. Passemos, no entanto, ao exame do dito erro de julgamento da matéria de facto, o qual o recorrente reconduz à desconsideração de factos envolventes da situação fiscal da executada e da execução que uma vez ponderados orientariam a decisão proferida no sentido inverso da que é objecto do recurso, nomeadamente, a factualidade relativa aos vários ónus e encargos registados que impendem sobre o imóvel (prédio misto) dado como garantia. Ora, quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, este Tribunal já se pronunciou, tendo aditado à factualidade provada os nºs.9 a 14 consignados supra, para onde se remete. Mais argúi o recorrente que não vem demonstrado o prejuízo irreparável que invoca a reclamante/recorrida, tanto mais que o valor da hipoteca ao Banco é ela mesma superior ao valor atribuído ao prédio pelo avaliador fiscal e, se é certo que o prejuízo irreparável não pode nunca ser presumido, também é verdade que os autos, afinal, o não evidenciam, havendo que tal matéria ser decidida contra a reclamante. Ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso fez errada interpretação dos artºs.278, nºs.1 e 3, do C.P.P.T., 342, nº.1, do C.Civil, 74, nº.1, da L.G.T., e 734, nº.2 do C.P.C., pelo que não deve manter-se (cfr.conclusões 15 e 16 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P. Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado, Vislis, 4ª.edição, 2003, pág.1049; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.939; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.897/04, Antologia de Acórdãos, Ano VIII, nº.1, pág.222 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/2007, rec.374/07). Deve referir-se, no entanto, que não basta para que seja aplicado o regime de subida imediata previsto no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, que se esteja perante situação enquadrável nas diversas alíneas do mesmo preceito, sendo sempre exigível que o requerente, na fundamentação da sua reclamação, invoque a existência de situação que provoque o aludido prejuízo irreparável em termos de causalidade adequada (prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade; e sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma situação de difícil reparação ou reconstituição da situação existente - cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/8/2005, rec.793/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/9/2005, rec.949/05). Por outro lado, mencione-se que só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente da mesma decisão (de subida diferida) não possa, de todo, ser reparado (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/2/2006, rec.41/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/2007, rec.374/07). No caso concreto, os pressupostos para a subida imediata da presente reclamação a Tribunal, nos termos do artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, já foram analisados através de acórdão do S.T.A.-2ª.Secção transitado em julgado (cfr.nºs.12 a 14 da matéria de facto provada e supra exarada), pelo que nada mais haverá a examinar quanto ao alegado prejuízo irreparável. Sem necessidade de mais amplas considerações, deve julgar-se improcedente mais este fundamento do recurso. Por último, aduz o recorrente que o quadro legal a que importa subsumir a situação controvertida aponta para uma possibilidade de redução da garantia prestada, verificadas as condições legalmente elencadas, mas que o legislador fiscal fá-lo em termos de abrir a faculdade de uma avaliação casuística da redução da garantia prestada, atentos os superiores interesses públicos do processo de execução fiscal. Será neste contexto que se terá de interpretar a conjugação do nº.6, do artº.52, da L.G.T., e do nº.10, do artº.199, do C.P.P.T. E sendo certo que apenas releva o valor exequendo do PEF onde foi prestada a garantia, é, todavia, relevante salientar e considerar que todo o quadro de facto e de direito exposto sustenta os termos do despacho que vinha em crise, perspectivando que a situação do PEF nº.1333-2009/100277.5, em termos de garantia, poderá não estar assegurada, avolumando-se o facto de o bem oferecido não constituir mesmo garantia idónea da dívida ali em cobrança coerciva, se atentarmos numa visão mais ampla e de conjunto da situação tributária da sociedade executada e do proprietário do bem dado como garantia. Pelo que, ao não decidir nesse sentido, a sentença sob recurso fez uma errada interpretação dos artºs.52, nº.6, da L.G.T., e 199, nºs.5 e 10, do C.P.P.T., não devendo manter-se (cfr.conclusões 11 a 14 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão do Tribunal “a quo” sofre de tal vício. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.226 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.). No caso concreto, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nºs.1, 2 e 9 a 11 da matéria de facto provada), a suspensão do processo de execução fiscal nº.1333-2009/100277.5, a correr termos no Serviço de Finanças de Batalha, verificou-se mediante a prestação de garantia que consistiu em hipoteca voluntária incidente sobre imóvel de terceiro. A hipoteca é uma garantia real das obrigações que incide sobre determinadas coisas imóveis ou equiparadas e lhes é inseparável enquanto não expurgada ou extinta. Nos termos dos artºs.686 e 749, do C.Civil, os créditos garantidos por hipoteca só poderão ser preteridos por créditos que gozem de privilégio especial, de prioridade do registo ou do direito de sequela. Estamos perante um direito real de garantia que se desdobra num duplo aspecto: por um lado, confere ao credor o direito de se pagar pelo valor de certa coisa imóvel, com preferência sobre os demais credores; por outro, antes de se chegar a essa fase de satisfação processual, exerce uma função de segurança do crédito de que serve de garantia (cfr.Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 5ª. edição, Almedina, 1992, pág.543 e seg.; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Livraria Almedina, 1998, pág.90 e seg.; ac.T.C.A., 27/5/2003, proc.300/03). Nos termos do artº.52, nº.6, da L. G. Tributária, a anulação parcial/pagamento parcial da dívida exequenda constitui o executado no direito de obter proporcionalmente a redução da garantia já prestada, direito este que a lei anterior não previa (cfr.artºs.255, 282 e 283, do C.P.Tributário). O legislador consagra, portanto, um verdadeiro dever e não uma mera faculdade de a administração tributária proceder à redução da garantia, além do mais, em caso de anulação parcial da dívida exequenda. Na verdade, no regime consagrado anteriormente à Lei Geral Tributária, o levantamento, mesmo parcial, da garantia dependia do pagamento integral da dívida cujo pagamento se destinava a assegurar. O novo regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. O exercício desse direito faz-se mediante requerimento solicitando a redução da garantia dirigido ao órgão da execução fiscal, mas a natureza do poder-dever consagrado na norma sob análise não impede a administração fiscal de proceder à redução oficiosa da garantia prestada, quando os pressupostos para tal se verifiquem (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, pág.244; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.88). No mesmo sentido, vai, de resto, a norma constante do artº.199, nº.10, do C. P. P. Tributário, ao consagrar a possibilidade de redução oficiosa da garantia prestada, quando se torne manifesta a desproporção entre o montante da mesma e a dívida restante (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.301; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.474). Mais se dirá que nada no regime legal de manutenção da garantia permite concluir que, na eventual apreciação de um pedido de redução da garantia, se pode levar em consideração factualidade exterior ao objecto do processo de execução fiscal onde foi prestada a garantia, nomeadamente factos que tenham a ver com a apreciação da idoneidade da garantia já prestada, não havendo qualquer alteração dos pressupostos da anterior admissão da mesma. “In casu”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.2 a 5 da matéria de facto provada), deve concluir-se que se verificam os pressupostos para a redução oficiosa da garantia por parte da A. Fiscal, atenta a redução da dívida exequenda para menos de metade da inicial, mais se devendo chamar à colação a constatação de que o argumento da eventual falta de idoneidade da garantia é descabido no momento presente em que se deve proceder à redução do objecto da mesma (se a garantia era idónea para suspender a execução fiscal que tinha por objecto uma dívida exequenda que se cifrava em € 258.196,07 e acrescido, por maioria de razão será idónea para assegurar uma dívida exequenda de € 127.220,66 e acrescido). Nestes termos, não vislumbra este Tribunal que a douta sentença objecto do presente recurso efectue uma errada interpretação dos artºs.52, nº.6, da L.G.T., e 199, nºs.5 e 10, do C.P.P.T. Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 3 de Maio de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Lucas Martins - 2º. Adjunto) |