Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07791/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:URBANISMO, RPDM DE CASCAIS
Sumário:I. Tendo a arrendatária do prédio objecto da operação urbanística concordado com a sua realização, é de entender que a posição de arrendatário não colide com o pressuposto da legitimidade activa para requerer o licenciamento da operação urbanística junto da respectiva câmara municipal.

II. A legitimidade a que alude o artº 9º do RJUE, inclui apenas os titulares de direitos reais sobre o prédio, onde não se inclui o arrendatário, por o contrato de arrendamento ser um negócio obrigacional, não obstante o mesmo poder lançar mão dos meios processuais facultados ao possuidor, para defesa do seu direito de detenção ou de gozo da coisa locada.

III. Tendo a requerente da operação urbanística invocado a sua qualidade de proprietária do imóvel e demonstrado esse facto, encontra-se demonstrado o pressuposto da sua legitimidade, em relação à titularidade do direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística requerida, nos termos do disposto no nº 1 do artº 9º do RJUE.

IV. A factualidade superveniente, assente na existência de um contrato de arrendamento alegadamente desconhecido do Município, não se traduz em qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo, com reflexos sobre a pretensão urbanística requerida pela respectiva proprietária do imóvel e sua requerente, quer sobre o juízo de legalidade a formular em relação ao acto administrativo impugnado em juízo.

V. O esforço da demonstração dos factos alegados nos articulados recai sobre a respectiva parte alegante, salvo de outra resultar das regras de repartição do ónus da prova, previstas no artº 342º e segs. do Código Civil.

VI. As regras sobre o ónus da prova acabam por se traduzir em regras de decisão.

VII. As normas jurídicas contemplam a previsão e a estatuição e para aplicar a estatuição, o Tribunal tem de dar por verificada a previsão da norma. Não estando provados todos os factos que integram a previsão da norma jurídica, o Tribunal não pode aplicar a estatuição, logo vai julgar contra a parte a quem aproveitaria a aplicação da norma jurídica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho interlocutório, datado de 04/06/2008, de não admissão do articulado superveniente e do acórdão datado de 20/01/2011, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Município de Cascais e a contra-interessada, M………. – Empreendimentos ……………., Lda., julgou a acção improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto datado de 15/01/2007, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de aprovação do licenciamento de construção, titulado pelo alvará nº 342/2007.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 652 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

I - Quanto ao recurso do despacho interlocutório:

1 – Recorre-se nesta parte do despacho interlocutório proferido na data de 04.06.2008, de fls. ... dos autos, e no segmento em que o Mmo. juiz a quo determinou não admitir o articulado superveniente que fora apresentado pelo Ministério Público e ordenou o seu desentranhamento dos autos.

2 – No articulado em causa, apresentado na data de 14.01.2008, viera o Ministério Público dar conhecimento aos autos de factos de conhecimento superveniente, ou seja da existência de um contrato de arrendamento que tem como objecto a denominada “Villa ……….”, do qual é titular como arrendatária Eulympia …………, que reside no Chalet, que propusera uma acção cível a correr termos pelo 3º Juízo Cível da Comarca de Cascais, sob o nº 8077/07.1TBCSC, nela tendo demandando a ora Contra-interessada “M………, Lda.”, a entidade bancária B……….. B….., PLC, titular de uma hipoteca que recai sobre o prédio objecto do acto de licenciamento, e a firma “Rui …….., Sociedade …………………, SA..

3 – Ainda nesse articulado, para além desses factos, fora apresentado novo fundamento da acção pela ampliação da causa de pedir mediante a invocação de dois novos vícios imputados ao acto impugnado na acção administrativa, e fora ainda requerida a intervenção como Contra-interessados das partes daquela acção cível.

4 – Pelo despacho em recurso decidiu o Mmo. Juiz a quo que a circunstância da existência de um contrato de arrendamento, ainda que desconhecido da entidade licenciadora, a Câmara Municipal de Cascais, uma das questões mencionadas por via daquela ampliação, era irrelevante para a validade ou invalidade do acto impugnado, isto porque, e ao nível da legitimidade para os termos do procedimento de licenciamento urbanístico, o arrendamento do prédio objecto da operação urbanística não configura qualquer ónus ou limitação.

5 – Por outro lado, também não admitiu a intervenção como Contra-interessados das partes intervenientes na acção cível a correr termos pela Comarca de Cascais, requerida pelo Ministério Público, porque de acordo com o disposto no artigo 57º, do CPTA, apenas serão de chamar os interessados a quem a procedência do pedido possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado, e não seria esse o caso da arrendatária porquanto a mesma não se opunha à operação urbanística, de que tinha conhecimento, e tanto que contratualizara direitos futuros a uma fracção da urbanização a executar como compensação pelo termo do contrato de arrendamento.

6 – Ora, ao concluir que a arrendatária não só tinha conhecimento da operação urbanística como a ela se não opunha, o decidido mostra-se desde logo em contradição com a respectiva fundamentação, o que aqui se invoca, pois que, como se refere no despacho recorrido, se os direitos futuros da arrendatária dependiam da execução da urbanização então ela tinha inteiro interesse na efectiva concretização da mesma e legitimo interesse na manutenção do acto impugnado pois que se viesse a ser declarado inválido, como pretende o Ministério Público, tal inviabilizaria esses seus direitos e causar-lhe-ia necessariamente um prejuízo decorrente da impossibilidade de execução do contrato-prometido.

7 – Assim sendo, tanto a arrendatária como o banco credor hipotecário, são pessoas cuja esfera jurídica está ligada ao acto impugnado, seja pelo beneficio que para eles resultará da sua manutenção seja porque o cumprimento ou execução de relações contratuais de que são parte, juntamente com o titular da operação urbanística, supõe também a manutenção daquele acto na ordem jurídica.

8 – Nesse condicionalismo, o Mmo. Juiz a quo, ao não admitir aqueles como contra-interessados fez pois também errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 10º, nº 1, e 57º, ambos do CPTA.

9 – Acresce ainda que a rejeição pelo despacho recorrido do articulado superveniente no qual também se procedia a uma ampliação da causa de pedir mediante a invocação de novos fundamentos, ou seja de factos que traduzem de dois eventuais novos vícios, e de conhecimento superveniente, sofre de nulidades que impõem a sua revogação.

10 – Com efeito, se é certo que por princípio geral o autor tem o ónus de invocar na petição inicial da acção administrativa impugnatória todas as ilegalidades que imputa ao acto impugnado, esta regra comporta excepções. Uma delas, dada pela disposição do artigo 91º, nº 5, do CPTA, consiste na possibilidade de na fase de alegações vir o autor a invocar novas causas de pedir ou seja novas ilegalidades do acto diferentes das que se haviam vertido na petição inicial, e outra excepção, e que aqui importa, consiste justamente na possibilidade conferida pelo artigo 86°, do CPTA, de se poder apresentar até à fase das alegações um articulado superveniente no qual se venham a invocar factos supervenientes, que podem respeitar tanto ao pedido como à causa de pedir que havia sido apresentada.

11 – Para tanto, em tal articulado basta que o Autor invoque e demonstre a superveniência, e, por outro lado, que Invoque o efeito constitutivo ou modificativo sobre a pretensão que apresentara em juízo, isto independentemente de se comprovar nesta fase se os factos em causa traduzem efectivamente a ilegalidade a eles associada, isto porque nesta fase processual essa questão não pode relevar para a decisão que está em causa, que é apenas a de saber se deve ser admitido o articulado superveniente.

12 – Assim, se no articulado fora dado conhecimento da existência de um contrato de arrendamento sobre o prédio objecto da operação urbanística referida na acção, da existência de uma hipoteca a recair sobre esse prédio mercê da existência de um contrato de mútuo entre o proprietário e uma entidade bancária, da pendência de uma acção cível proposta pela arrendatária do prédio emergente de uma relação contratual cuja execução, nos termos contratados, dependia da aprovação e execução daquela operação urbanística posta em crise pela acção impugnatória apresentada pelo Ministério Público, tanto basta para impor a aceitação do articulado.

13 – Ao decidir em contrário, ao rejeitar e mandar desentranhar dos autos o articulado superveniente, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e apreciação relativamente aos respectivos pressupostos de admissibilidade do mesmo que resultam do disposto no art. 86°, do CPTA, vicio que se lhe imputa.

14 – Acresce ainda, que o despacho comporta ainda uma nulidade processual visto que ao impedir-se o Autor de invocar novos vícios de invalidade do acto impugnado, para além dos que já levara à petição inicial, tal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa (artigo 201°, do CPC), e daí tal nulidade que determina a anulação do processado subsequente.

II – Quanto ao recurso do acórdão:

15 - O Ministério Público propôs a presente acção administrativa especial, peticionando a declaração de nulidade do acto administrativo datado de l5/01/2007, prevista no artigo 68°, al. a) do RJUE, por violação do disposto nos artigos 27°, als. a) e h) e 30° do PDM de Cascais, ou, no mínimo, a sua anulação, nos termos do art. 135º do CPA, por violação do princípio da prossecução do interesse público.

16 – Sucede que, ao contrário do decidido, impunha-se o deferimento do pedido de declaração de nulidade do acto impugnado, porque continua a entender-se que no mesmo foram infringidas as citadas disposições do Regulamento do PDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 96/97, de 19.06.1997, ou, no mínimo, a sua anulação, por preterição do aludido princípio.

17 – Com efeito, ao alegar-se que o projecto licenciado através do acto impugnado transforma o edifício existente, de habitação singular em habitação colectiva e escritórios e que este não respeita as características morfológicas dominantes do quarteirão em que se insere, ocupado maioritariamente por “residências de veraneio”, resulta que o mesmo viola o índice de utilização existente no quarteirão, a que se refere a al. a), in fine, do art. 27.º do RPDM.

18 – Pelo que, tratando-se de um processo impugnatório, devia o tribunal ter averiguado se o índice de utilização do quarteirão foi respeitado, bastando que se alegue a desconformidade do projecto aprovado com os prédios já construídos no quarteirão onde se insere.

19 – Sendo que dos elementos constantes do processo instrutor não se pode concluir sem mais, se efectivamente o índice de construção autorizado está em consonância com o que resultaria desses edifícios.

20 – O que a norma constante da alínea h), do art. 27º do PDM de Cascais estabelece é uma interdição absoluta da utilização dos logradouros para fins diversos do RGEU, excepto para os usos previstos no capítulo V deste Regulamento, ou seja, para parqueamentos.

21 – Não permitindo a construção de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e escritórios nos logradouros das construções existentes.

22 – O art. 62.º do RGEU visa disciplinar a construção de novas edificações para habitação multifamiliar ou colectiva nos loteamentos e não a ocupação de logradouros com construções.

23 – Sendo que o art. 74.º do RGEU, no que tange às construções nos logradouros, visa apenas disciplinar a realização de benfeitorias nos mesmos, mantendo estes essa função, não a transformação daqueles, designadamente, em edifícios destinados a habitação e escritório.

24 – Em princípio, constitui “logradouro” de um prédio urbano todo o terreno livre que pode ser usado por quem frui o edifício.

25 – Pelo que se pode afirmar que todo o terreno onde se encontra construído o chalet M………. funciona como seu logradouro e como tal deve ser considerado.

26 – Sendo inquestionável que o “jardim romântico” existente no prédio, que tinha como destino e uso o desfrute pelos seus proprietários, faz, seguramente, parte do logradouro.

27 – Jardim esse que, pese embora a permanência de algumas árvores, sendo outras transplantadas e outras arrancadas/inutilizadas, não é mantido, sendo ocupado por edifícios.

28 – Daí resulta que o acto de licenciamento impugnado, ao permitir a construção de blocos habitacionais e escritórios no actual jardim/logradouro, contraria a al. h), do citado art. 27º, do Regulamento do PDM.

29 – Verificando-se, assim, alterações de edificabilidade e de usos não previstas nas ditas als. do art. 27.º, impunha-se que o deferimento da operação urbanística fosse precedido de um plano de pormenor, pelo que, não tendo este sido elaborado, foi infringido o art. 30.º do RPDM.

30 – Sendo que da alínea f), do citado artigo 30.º, não decorre que seja dispensada a aprovação de plano de pormenor para a realização de operações urbanísticas em logradouros, mas sim que no caso de ser necessária a sua prévia aprovação, o plano terá que se conformar com a condição nela referida.

31 – Por outro lado, o licenciamento da operação urbanística sem prévia elaboração do obrigatório plano de pormenor violou o princípio da prossecução do interesse público.

32 – Assim, ao proceder ao licenciamento do projecto, nestas condições o acto impugnado padece do vício de nulidade, previsto no artigo 68.º al. a) do RJUE, como vinha indicado na petição inicial, ou, no mínimo, do vício de anulabilidade, nos termos do art. l35.º do CPA.

33 – Pelo que ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, na aplicação do direito, na medida em que violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 27º, als. a) e h) e 30° do PDM de Cascais, 62° e 74° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, 68,º al. a) do RJUE e 135° do CPA.

34. Deve, pois, ser revogado o douto despacho interlocutório, em função dos vícios e das nulidades que ora lhe são assacadas, e de substituir por outro que admita o articulado superveniente deduzido pelo Ministério Público e anule o processado subsequente, ou, revogado o douto acórdão também em recurso, que deverá ser substituído por outro, que julgue procedente a presente acção, declarando nulo, ou, no mínimo, anulado o acto impugnado.”.


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O recorrido Município de Cascais contra-alegou, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 898 e segs.):

“A. À luz dos preceitos legais aplicáveis e da interpretação que deles é feita pela doutrina e jurisprudência, forçoso será reconhecer que as entidades indicadas pelo M.P., nomeadamente a arrendatária, não gozam da posição jurídica de litisconsortes necessários passivos na presente acção, e, nessa medida, não podem ser qualificados como contra-interessados.

B. As referidas entidades não são sujeitos da relação material controvertida, a que os presentes autos se reportam, nem a procedência do pedido formulado é susceptível de lhes causar, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo, nem tão pouco são as mesmas titulares de qualquer interesse legitimo na manutenção do acto impugnado, pelo que tais entidades não são contra-interessados na presente acção, não se encontrando as mesmas abrangidas pelo artigo 57.º do CPTA, nem pelo artigo 68.º n.º 2 do mesmo Código.

C. A existência de um contrato de arrendamento que tem por objecto o prédio em causa é totalmente irrelevante para a validade ou invalidade do acto impugnado, e apenas isto se discute na presente acção, sendo certo que tal contrato não retira legitimidade ao respectivo proprietário para requerer o licenciamento da operação a que os presentes autos se reportam.

D. Apenas quando da certidão de registo predial constar um direito real menor inscrito que limite a legitimidade do proprietário relativamente à operação urbanística pretendida é que a licença deve ser recusada, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.

E. Caso a Entidade Demandada, ora Recorrida, fosse indagar da existência ou não de um contrato de arrendamento e, em caso afirmativo, da existência ou não de consentimento do arrendatário para, nos casos em que é exigido) realizar a operação urbanística em causa, estaria, seguramente, a imiscuir-se nas relações jurídicas entre privados e, eventualmente, a dirimir conflitos entre esses privados, que apenas aos tribunais judiciais compete resolver, violando, dessa forma, o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

F. O contrato de arrendamento e/ou a acção judicial invocados pelo Recorrente não configuram factos extintivos, modificativos ou constitutivos da situação jurídica em causa no presente pleito, para efeitos do artigo 86.º do CPTA, pelo que bem andou o despacho recorrido ao não admitir o articulado superveniente apresentado pelo M.P. e ao determinar o seu desentranhamento dos autos.

G. Estatui a alínea a) do art. 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 96/97, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 139, de 19 de Junho de 1997 – doravante «RPDM») que:

«As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 2.1 do art. 94º:

a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do art. 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerando o índice de utilização existente no quarteirão» (destaque nosso).

H. Alega o Recorrente que a desconformidade do acto impugnado com o citado preceito do RPDM se colocaria a dois níveis: por não terem sido respeitadas as características morfológicas dominantes do quarteirão em que se insere a operação urbanística em causa; por violação do o índice de utilização existente no quarteirão.

I. Quanto ao primeiro vício, o Recorrente labora em manifesto erro, já que o parâmetro urbanístico por si invocado, ou seja “as características morfológicas dominantes”, não consta da alínea a), do artigo 27.º do RPDM, mas sim da alínea a), do artigo 25.º do mesmo RPDM, norma esta inaplicável ao caso visto reportar-se aos “espaços urbanos de baixa densidade”.

J. Quanto ao segundo vício, haverá que reconhecer que o mesmo não foi alegado em primeira instância, pelo que constitui matéria nova insusceptível de conhecimento no âmbito do presente recurso.

K. A alínea a), do artigo 27.º do RPDM trata, única e exclusivamente, dos seguintes parâmetros urbanísticos: i) a cércea; ii) o cumprimento da denominada regra dos 45º prevista no artigo 59.º do RGEU; e iii) o índice de utilização.

L. Não resulta dos factos assentes - nem o Recorrente logrou provar - que a cércea prevista no projecto licenciado pelo acto impugnado é superior à moda da cércea no conjunto edificado existente do lado onde a obra em questão se integra, no troço de rua entre duas transversais, em todos os arruamentos com os quais confronta, pelo que nada permite afirmar que a operação urbanística objecto do acto impugnado tenha violado o disposto no artigo 27.º, alínea a), do RPDM.

M. Ora, o “índice de utilização” constitui um parâmetro urbanístico específico (vide alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.ç do RPDM) que nada tem a ver com as características morfológicas dominantes num dado quarteirão, pelo que não basta alegar - como faz o Recorrente - que o projecto licenciado não respeitaria as características morfológicas do quarteirão onde se insere, para daí se concluir que teria sido violado o “índice de utilização”; sendo certo que o Recorrente nada diz quanto ao índice de utilização resultante da operação urbanística objecto do acto impugnado, nem tão pouco esclarece qual o índice de utilização que, no seu entender, existiria no quarteirão onde aquela operação se insere, de modo a que pudesse comparar os dois valores e concluir que o primeiro é superior ao segundo.

N. Assim, nenhuma violação houve dos comandos ínsitos no artigo 27.º, alínea a), do RPDM, pelo que o acto impugnado não padece da nulidade invocada pelo Recorrente.

O. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não resulta nem seria lógico que resultasse – da alínea h) do art. 27.º do RPDM uma “interdição absoluta da utilização dos logradouros”, apenas se encontrando proibida tal utilização quando se mostre violado o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

P. Estatui o artigo 74.º do RGEU que: «A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções (...) só podem efectuar-se com a expressa autorização das Câmaras Municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas» (destaque nosso).

Q. Assim, é admissível, à luz do RGEU, a utilização de logradouros para fins edificatórios – como inúmeros casos concretos o demonstram – desde que respeitados determinados pressupostos, a saber: i. Autorização expressa da respectiva Câmara Municipal; e ii. Inexistência de prejuízos para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.

R. O Recorrente parte de um pressuposto errado – interdição absoluta de construção nos logradouros – e, consequentemente, chega a conclusão também ela errada, ou seja que o acto impugnado teria violado aquela interdição absoluta, o que, só por si, bastaria para demonstrar a falta de razão do Recorrente.

S. De qualquer forma, a verdade é que, no caso dos autos: i) a ocupação parcial do logradouro foi precedida de autorização expressa da Câmara Municipal de Cascais, e ii) não se encontra alegado, nem provado, pelo Recorrente que da ocupação proposta na operação urbanística em causa advém prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.

T. Por outro lado, tal como reconhece o acórdão recorrido “o terreno em questão excede largamente as condições de largura e profundidade mínimas previstas no artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas para os logradouros, pelo que a admitir-se a existência de logradouro, para os fins previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, este não abrangeria a totalidade do terreno objecto da operação urbanística” (negrito nosso), e, consequentemente, não padece o acto impugnado do vicio alegado pelo Recorrente, ainda que fosse válida a tese deste quanto à interpretação da alínea h) do artigo 27.º do RPDM.

U. De tudo resultando, em síntese, que, verificando-se in casu cumpridas as condições expressamente impostas pelo artigo 74.º do RGEU, o acto impugnado não viola o artigo 27.º, alínea h), do RPDM, pelo que nenhum reparo merece a decisão constante do acórdão sob recurso.

V. Não resulta dos factos assentes que a operação urbanística objecto do acto impugnado contivesse parâmetros de edificabilidade não previstos nos artigos 26.º a 29.º do RPDM, ou em desconformidade com os critérios aí fixados, pelo que não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 30.º do RPDM.

W. Aliás, no rigor dos princípios e de acordo com as boas práticas urbanísticas, não havendo qualquer desconformidade entre a operação urbanística objecto do acto impugnado e as normas constantes do PDM de Cascais, inútil seria a prévia aprovação de qualquer plano de pormenor, já que desnecessário se mostrava a modificação do dito PDM.”.

Pedem que o recurso seja julgado improcedente.


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A contra-interessada M…………. contra-alegou, tendo formulado conclusões, as quais, atenta a sua prolixidade, ora se dão integralmente por reproduzidas (cfr. fls. 929 e segs.).

Conclui pedindo a improcedência do recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar, em relação a cada uma das decisões impugnadas, o seguinte:

A. Recurso do despacho interlocutório:

1. Contradição na fundamentação e erro de julgamento ao não admitir a arrendatária e o credor hipotecário como contra-interessados, em errada interpretação e aplicação dos artº 10º, nº 1 e 57º do CPTA;

2. Nulidade do despacho ao não admitir a ampliação da causa de pedir, mediante a invocação de novos fundamentos, de conhecimento superveniente, em errada interpretação e aplicação dos artº 86º do CPTA e nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPC, porque ao impedir-se o autor de invocar novos vícios de invalidade do acto impugnado, tal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

B. Recurso do acórdão

1. Erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 27º, alíneas a) e h), do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais (RPDM) e dos artºs. 62º e 74º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), decorrente da violação do índice de utilização existente no quarteirão, de violação da norma de interdição absoluta da utilização dos logradouros para fins diversos do RGEU, não permitindo a construção de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e escritórios nos logradouros das construções existentes;

2. Erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 30º do RPDM, por falta de aprovação de plano de pormenor e quanto à violação do princípio da prossecução do interesse público.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) Estão identificados no “Catálogo-inventário municipal do património arquitectónico”, constante do Anexo I ao Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, os seguintes edifícios sitos no lugar de Monte Estoril: Quatro moradias no Monte Estoril (Rua do Pinheiro, 4, 6, 8 e 10); Casa ………….. e seus anexos (Rua de …………….., 1); Casa da rainha ……….. - vila ………., (Avenida …….. e Rua do ……….., 3); Casa de ---------------- (Rua ……….., 8); Casa de ………….. (Rua do …………., 1-A); Casa de ………….. (Avenida ………., 24); Casa de …….. (Rua do …….., 4); Casa do filho do conde ………. (Avenida das ………….., 30); Casa do mestre ………….. (Avenida de ……….., 798); Casa Dr. …………. (Avenida ………….., 6 e 6-A, e Rua ………….., 2); Casa do ………. (Rua ………, 1); Hotel ………… (Rua do ……….., 1); Instituto de ………… (Rua de ………….., 4); Torre ……….. (Avenida de ………, 1146-B); Vila …….. e anexos (Rua …………., 1); Vila …….. (Rua do …………, 2, esquerdo, e Avenida …………); Villa ………. (Avenida do ….., 1); Vivenda ………. (Avenida de ………, 34); Vivenda …….. (Avenida de ……., 3); Vivenda …….. (Avenida de ……….., 1) – Anexo I do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, publicada no Diário da República, Iª Série – B, de 19 de Junho de 1997;

B) No âmbito da proposta de revisão do Plano Director Municipal de Cascais o conjunto constituído pelo chalet, as cocheiras e o jardim romântico, denominado “Vila Montrose”, está inserido no “Catálogo-inventário municipal do património arquitectónico” e integra-se no Espaço de Núcleo Histórico do Monte Estoril – Documento junto ao processo administrativo a fls. 39 a 41;

C) Em 8 de Outubro de 2003, por escritura pública outorgada no 27.º Cartório Notarial de Lisboa o prédio urbano sito na Rua Alegre, no Monte Estoril, freguesia e concelho de Cascais, denominado “Vila ………….”, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 96, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 11 ……., foi adquirido pela sociedade comercial T………. – Gestão ………………………, Lda. e por escritura pública desse mesmo dia foi adquirido pela sociedade comercial M………… – Empreendimentos ……………, Lda. – Documentos n.º 2 e 3 juntos à petição inicial;

D) A contra-interessada M……….– Empreendimentos …….., Lda. é proprietária do prédio urbano denominado “Vila ……….”, com a área total de 5350 m2, localizado na Rua Alegre, no Monte Estoril – Documento n.º 4 junto à petição inicial;

E) Segundo a descrição predial o prédio urbano denominado “Vila …………”, sito na Rua ……… no Monte Estoril, é composto por um edifício de cave, r/c, 1.º andar e águas furtadas, com área coberta de 208 m2, garagem e cocheira com 120 m2, um pavilhão com 62 m2, capoeira e pocilga com 80 m2, com uma área total de 5350 m2 – Documento n.º 4 junto à petição inicial;

F) Segundo a descrição predial, o prédio urbano “Vila ………...” confronta do Norte com a Rua Alegre, do Sul com a Avenida dos Estrangeiros e com a casa …….. ……, do Nascente com a Rua Alegre e do Poente com a Rua da Bela Vista – Documento n.º 4 junto à petição inicial;

G) Em 28 de Janeiro de 2003, foi apresentado pedido de informação prévia para o prédio urbano em causa, subscrito pela ora Contra-interessada, processo ao qual foi atribuído o n.º 1198/03, no âmbito do qual foi junto um estudo prévio de arquitectura que contemplava construção de novos blocos destinados a habitação cuja implantação implicava a demolição de dois dos edifícios existentes – a casa principal e um anexo – Documento n.º 2 junto à contestação da Entidade Pública Demandada;

H) No âmbito do processo n.º 1198/03, em 18 de Julho de 2003, foi subscrito por arquitecto da DGUO parecer com o seguinte teor:

Através do documento n.º 1198/03 solicita a requerente informação prévia relativamente à capacidade de edificabilidade de um terreno com 5350 m2 de área, localizado entre as ruas Mondariz e Alegre e a Av. dos Estrangeiros, no Monte Estoril, onde pretende desenvolver um condomínio habitacional conforme estudo que junta.

1. O TERRENO

1.1. No referido terreno encontra-se implantada a vila “M……….” uma construção do tipo Chalet, característico exemplar da arquitectura oitocentista portuguesa de veraneio, servida por um anexo situado a Norte do terreno, e ainda por uma cocheira implantada junto à Rua Alegre, a Poente.

1.2. O terreno encontra-se delimitado por um muro de pedra, rasgado por três portões de ferro forjado, fixos a pilastras de pedra maciça, que são, no nosso entender, de manutenção obrigatória.

1.3. O logradouro existente apresenta-se, conforme verificação no local, densamente arborizado através de uma enorme variedade de espécies, a maior parte com origem na própria época da construção da vila (finais do século XIX) que no seu conjunto constituem um jardim de rara beleza.

O levantamento topográfico apresentado inclui a identificação das árvores de maior porte, o que se considera, numa primeira abordagem, essencial na futura gestão do projecto de arranjos exteriores dos espaços verdes, o qual deverá dar especial atenção ao transplante dos exemplares que coincidirem com a implantação do(s) edifício(s) a propor.

Dada a particular sensibilidade de que o processo de manutenção das características essenciais do jardim existente no projecto a desenvolver se reveste, dever-se-á, no âmbito do futuro processo de licenciamento, solicitar a colaboração da DVER, no acompanhamento meticuloso de toda esta tarefa.

1.4. O terreno localiza-se na sua totalidade na classe de espaço urbano de média densidade, sujeito nessa conformidade às disposições urbanísticas constantes na Sub Secção II do Capitulo III do Regulamento do PDM, nomeadamente nos seus art.ºs 26.º e 27.º, não recaindo, sobre si, qualquer condicionante ou servidão, nos termos do Capítulo II do aludido Regulamento.

2. A ENVOLVENTE

2.1. A envolvente do terreno encontra-se completamente consolidada, constituindo-se maioritariamente por edifícios de habitação colectiva de volumetria demasiadamente excessiva, cuja presença se impondo na zona (Monte Estoril) de forma desajustada, não deverá, em nosso entender, ser considerada como referência nos termos do disposto no referido art.º 27º do Regulamento do PDM.

2.2. Para além dos aspectos relacionados com a densificação da construção mencionados, os edifícios envolventes exibindo uma linguagem arquitectónica absolutamente descaracterizada, contribuem para a desvalorização da malha urbana, cuja recuperação – no âmbito da presente intervenção – só será possível através de determinadas estratégias de projecto.

3. A INTERVENÇÃO

3.1. O modelo de intervenção que se crê adequado para o local, passará assim por:

- criação de uma cintura verde periférica de transição (utilizando para tal as árvores transplantadas), para o que as novas construções deverão recuar relativamente às extremas do terreno, pelo menos 8,00 metros;

- manter as construções existentes (Vila M……… e C………..), bem como os muros de pedra e portões que delimitam o terreno na sua frente com a via pública, cuja imagem nos levará a reviver memórias de uma arquitectura e vivência próprias, que caracterizaram noutra época e de certa forma ainda caracterizam o Monte do Estoril;

- adopção de uma arquitectura cuidada, utilizando no revestimento das fachadas materiais de qualidade.

4. OS PARÂMETROS URBANISTICOS

4.1. Considerando, como foi (2.1), de excluir o panorama das construções mais próximas da presente análise para efeitos de determinação dos parâmetros urbanísticos a aplicar, o que nos levaria a parâmetros excessivos, cremos ser de adoptar para a identificação do índice de construção, o valor de referência considerado no Regulamento do PDM para os loteamentos, ou seja, 1,00.

4.2. Nesta conformidade, á área de construção resultante 5350 m2 – destinando-se a habitação, sujeita-se ao previsto no n.º 2 do art.º 4.º das Medidas Preventivas no âmbito do processo de revisão do PDM, sofrendo, por isso, uma limitação de 40% do seu valor.

4.3. Tendo-se considerado como condicionante obrigatória a manutenção das construções existentes, cremos que se verificam, assim, as condições previstas no art.º 94.º do Regulamento do PDM, para a atribuição do incentivo referido na alínea e) do n.º 1 daquele art.º, após o que o índice total se situa nos 0,72 %.

4.4. Quanto aos demais parâmetros, o projecto deverá respeitar uma altura máxima de fachada de 13,00 m (alínea b) do n.º 1 do art.º 4º das Medidas Preventivas), cumprir o valor mínimo de 8,00 m para qualquer afastamento ao limite do lote, contemplar estacionamento para visitantes e, por último, deixar livre, no acesso automóvel ao estacionamento, uma zona de espera com pelo menos 5,00 m de extensão.

4.5. Em termos volumétricos a solução a considerar deverá tanto quanto possível, fragmentar-se em volumes de menos dimensão, evitando a densificação da “massa” construída.

5. CONCLUSÃO

Considerando que a proposta se apresenta em desconformidade com os parâmetros e princípios de configuração urbanística, aqui equacionados, julga-se ser de comunicar à requerente o teor desfavorável do presente parecer, referindo por último que o projecto a elaborar deverá ser acompanhado por esta Câmara tendo em conta as particulares características do local” – Documento n.º 2 junto à contestação da Entidade Pública Demandada;

I) Por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em despacho de 1 de Setembro de 2003, foi comunicado à Requerente, ora contra-interessada, o teor da informação referida na alínea anterior – Documento n.º 2 junto à contestação da Entidade Pública Demandada;

J) Em 3 de Maio de 2004, a contra-interessada M……… - Empreendimentos Imobiliários, Lda. apresentou na Câmara Municipal de Cascais requerimento para apreciação de projecto de arquitectura referente a obras de alteração e ampliação a realizar no prédio sito na Rua Alegre, no Monte Estoril, designado como “Vila ………” prevendo a utilização para habitação e escritórios, processo ao qual foi atribuído o n.º …….. – Documento junto ao processo administrativo a fls. 60;

K) Em 8 de Setembro de 2004, foi emitido por engenheiro do Departamento de Espaços Verdes, da Câmara Municipal de Cascais, parecer com o seguinte teor:

[…]

Visitado o local em 07.09.04 e de acordo c/ o n.º 1 do Art.º 10 do RPJEVMPA, verificou-se no terreno circunscrito ao loteamento verificou-se:

- Elementos arbóreos a preservar: […]

- Elementos com interesse Paisagístico a utilizar no âmbito do Projecto de Arquitectura Paisagística:

[…]

- Várias arbustivas grandes e outras árvores com possível interesse para reutilização no projecto de Arquitectura Paisagística.

Nota: O referido projecto deve definir os transplantes, os abates e as reutilizações.” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 26;

L) Em 10 de Novembro de 2004, foi realizada uma reunião entre o Requerente, acompanhado do técnico, e o Chefe de Divisão da DUI/DGUO, Arquitecto João Carlos Dantas, na sequência da qual foi concedido um prazo de 45 dias para a apresentação de novos elementos – Documento junto ao processo administrativo a fls. 29;

M) Em 25 de Maio de 2005, através do Requerimento n.º 8750, a Requerente, ora contra-interessada, requereu a junção dos seguintes elementos ao processo (projecto de arquitectura n.º 06426/04): elementos desenhados, memória descritiva e mapa de cores – Documento junto ao processo administrativo a fls. 66;

N) Na Memória Descritiva e Justificativa do projecto de arquitectura, apresentada em 25 de Maio de 2005, subscrita pelo Técnico Responsável, Arquitecto Fernando Rola Costa, pode ler-se, designadamente o seguinte:

[…]

Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao projecto de alterações e ampliação de um condomínio a edificar no terreno acima mencionado, integrado na classe de Espaço Urbano de Média Densidade, desenvolvido de acordo com os princípios de configuração urbanística expressos no despacho de 01 de Setembro de 2003, exarado na sequência do pedido de informação prévia com o n.º 1198/03.

1. SITUAÇÃO EXISTENTE

Assim, no estrito cumprimento a intervenção considera, antes de mais, a manutenção do edifício principal “Chalé ………….”, “Instalações Serviçais”, bem como o anexo das Cocheiras.

Os muros existentes em alvenaria de pedra e cal são de manutenção obrigatória, sujeitos por isso a restauração, bem como os portões de ferro forjado existentes característicos da sua época (não se apresentam por isso elementos desenhados relativos à sua pormenorização).

Em relação à mancha verde existente é de opção unânime, dos autores do projecto e dos proprietários, que a mesma constitui enorme e preciosa valia. Consequentemente, as espécies infestantes – acácias e eucaliptos, serão removidas. As restantes espécies – cedros, palmeiras e oliveiras serão mantidas sempre que possam coexistir com o edifício projectado e aquelas que com ele colidam serão transplantadas para enriquecimento do futuro jardim.

A gestão do futuro transplante deverá ser, como estabelecido, sempre acompanhada pelos serviços técnicos camarários competentes.

2. ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO

O terreno em causa está rodeado de edifícios de habitação colectiva de grande dimensão, a destacar o “Edifício ………” e o “Edifício ………..e” entre outros, que o afectam negativamente. Os parâmetros de configuração urbanística resultantes das características morfológicas da sua envolvente encontram-se identificados no parecer técnico camarário referido anteriormente.

3. PROJECTO

A presente proposta baseia-se em princípios de integração com o ambiente existente, as construções e a mancha verde. Assim sendo, a massa edificada proposta assegura a continuidade das construções existentes libertando o seu perímetro exterior no caso do Chalé e das antigas Instalações Serviçais.

No alcance dos objectivos delineados, os novos edifícios relacionam-se com as preexistências através de uma linguagem arquitectónica contemporânea que deixa prevalecer o carácter de uma época esquecida na sua envolvente.

O condomínio em causa é constituído por quatro grupos:

Bloco A – Chalé (Habitação Colectiva)

Bloco B – Habitação Colectiva

Bloco C – Habitação Colectiva e Escritórios

Bloco D - Habitação Singular (Antigas Instalações Serviçais)

A área bruta total de construção contabilizada para efeitos de índice é de 3.848,25 m2 em habitação e de 473,10 m2 em escritórios. Assim sendo, o índice de construção é de acordo com o previsto 0,72.

A área bruta de construção não contabilizada para efeitos de índice é de 2.228,05 m2 em áreas técnicas e estacionamento de apoio à habitação e de 606,80 m2 em áreas de apoio aos escritórios.

O Bloco A é composto por um apartamento T2 no R/C e 2 nos pisos superiores de tipologia T3 Duplex e T3+1 Triplex, com uma garagem comum no piso da C/V. Na medida do possível mantiveram-se os alçados exteriores, as excepções foram devidas à diminuta ou inexistente iluminação dos compartimentos.

No Bloco B propõem-se um edifício com 3 pisos de habitação desnivelados devido ao acentuado declive do terreno natural, contudo o acesso é comum. As tipologias por piso propostas são as seguintes: 1 T1, 1 T2, 1 T3 e 1 T4 + 1.

O Bloco C é composto pela antiga cocheira e por um outro edifício novo que se relaciona com a primeira exclusivamente através dos acessos comuns. Porque também aqui houve especial atenção no que diz respeito à preexistência. Em relação às tipologias que os compõem temos na nova construção 1 T2 por piso, e na antiga cocheira 1 T1 no 1.º Andar e um T3 Duplex no pisos inferiores.

O estacionamento previsto contempla 48 lugares associados aos fogos e 16 destinados aos escritórios, bem como 5 destinados a visitantes dos residentes, somando um total de 69 lugares de estacionamento.

No que diz respeito a áreas permeáveis a proposta contempla um total de 1.676,60 m2, contabilizando apenas as áreas de arrelvamento, o que resulta num Índice de Permeabilidade de 0,31.” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 81 a 83;

O) Em 2 de Agosto de 2005, foi emitido parecer pelo Arquitecto Eduardo Amaro, da DGUO, no qual pode ler-se o seguinte:

Através do documento n.º 8750/05 é apresentada nova solução de projecto fruto das conclusões a que se chegaram na reunião mencionada no despacho do CDGUO de 10.11.2004

1. A nova proposta assenta assim em novos pressupostos no que à estratégia projectual respeita, resultando uma nova morfologia de ocupação do terreno em que os volumes surgem desagregados dos edifícios pré existentes.

2. Os parâmetros urbanísticos daí resultantes inscrevem-se no panorama estabelecido em sede de informação prévia (1189/03) e, por conseguinte, do projecto que o antecede (6426/04) pelo que, verificando-se ainda o cumprimento do disposto em sede de PDM, nada há a este respeito a acrescentar.

2.1 Especificando verifica-se que

2.1.1. O índice considerado, em sede de Informação Prévia, para a presente operação urbanística 0,72 traduz-se numa área de construção habitacional de 3852 m2, valor este superior aos 3848,25 m2 resultantes do projecto (ainda que a proposta anterior contemplasse 3714,95 m2).

2.1.2. À luz do R do PDM, os 46 lugares necessários para a componente habitacional e os 15 para a área de escritórios, são satisfeitos pelos 46 e 16 respectivamente previstos, para além do acréscimo de 5 unidades de parqueamento para visitantes.

2.1.3. São mantidos os 13 m como valor máximo estabelecido pelas medidas preventivas, para a altura de fachada. Nesta conformidade, julgam-se reunidas as condições necessárias à emissão de parecer favorável à nova proposta, sendo contudo de condicionar o seu licenciamento a:

1. Cumprimento do despacho da DVER de 09.09.2004 a respeito da estratégia a considerar na elaboração do projecto de arranjos exteriores.

2. Apresentação dos projectos de especialidades mencionados nas alínea a) a j) do art. 11º da portaria 1110/01 de 19 de Setembro.” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 31 e 32;

P) Em 16 de Setembro de 2005 foi emitido parecer pelo Chefe de Divisão da DUI/DGUO, Arquitecto João ……….., no qual pode ler-se o seguinte:

“1. São apresentados novos elementos com o req. 8750/2005 na sequência da Audiência de 10.11.2004, os quais, traduzem e assentam conceptualmente, numa nova proposta de ocupação, mais adaptada, sob o ponto de vista urbanístico, à envolvente edificada mais próxima.

2. A nova proposta arquitectónica, mais desfragmentada e demarcada das construções pré existentes, parece não comprometer, em si mesmo, a salvaguarda da memória temporal do local, continuando o mesmo sentido de interpretação deste lugar a leitura e a identidade das construções que se pretendem preservar, nomeadamente, o chalé M………. e as suas cocheiras (opção que aliás, considerámos obrigatória em sede de informação prévia).

Neste contexto e a reforçar este entendimento, é preservada na sua quase totalidade, a imagem original da frente de rua do lado do arruamento onde se integra o edificado pré existente (à excepção das antigas cocheiras) contribuindo, de algum modo, para a estabilização do ambiente urbano.

3. Encontrando-se o terreno em termos de PMOT, inscrito na “Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade”, as obras de construção ficam sujeitas aos condicionamentos enunciados na alínea a), Artº 27º do Regulamento/PDM, nomeadamente, o cumprimento do índice de utilização existente no quarteirão.

De acordo com o levantamento efectuado pelo G.SIG em 09.03.2001, no âmbito do pedido de informação prévia (reqtº 6275/00), o valor médio apurado para o índice foi de 2,53, não tendo sido considerado para efeitos de cálculo o terreno objecto de intervenção, conforme prática urbanística da Câmara Municipal.

Por força do disposto no n.º 2 do Artº 4º das Medidas Preventivas, a área resultante sofre uma redução de 40 % do seu valor, situando-se a área de construção máxima admissível em 8.121.30 m2.

Em face dos condicionamentos de natureza física inerentes à estrutura verde a preservar e ao edificado existente a manter, considera-se ajustada a área de construção proposta (3.848.25 m2).

Este valor embora fique muito aquém do tecto máximo admitido, é aquele que melhor se adequa e se considera efectivamente admissível face à sensibilidade que o local recomenda.

4. Neste contexto, propõe-se a emissão de parecer favorável à pretensão, ficando o licenciamento sujeito aos condicionamentos enumerados na informação dos Serviços, DGOU – 02.08.2005, bem como ao cumprimento do teor da informação da DVER, nomeadamente, em relação ao tratamento e definição dos elementos arbóreos a preservar e a reutilização das espécies existentes, a apresentar em sede de projecto de arquitectura paisagística.

[…]” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 33 e 34;

Q) Em 19 de Setembro de 2005 foi emitido parecer pelo Director do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, em regime de substituição, Arquitecto João Tiago Gonçalves, no qual pode ler-se o seguinte:

1. Nos termos da informação anterior com a qual se concorda, constata-se que estamos perante um terreno em que o RPOM não responde cabalmente aos condicionalismos existentes.

Na verdade, o RPOM fixa, no limite máximo, uma capacidade edificativa não compaginável com os parâmetros de integração desejáveis, assim como, no que concerne à salvaguarda dos valores patrimoniais em presença, não existindo qualquer regime de protecção ou classificação que vincule legalmente a operação urbanística.

2. A solução apresentada, resulta de sucessivas abordagens, em que a manutenção dos valores patrimoniais acima referidos, constituiu desde sempre propósito indissociável dos vectores programáticos estabelecidos pela Câmara.

3 – Neste cenário, os parâmetros urbanísticos resultantes embora abaixo do limite máximo fixado pelo PDM com a aplicação das Medidas Preventivas, são aqueles que se consideram possíveis e adequados face à realidade urbanística descrita.

Assim, propõe-se a emissão de parecer favorável, devendo o licenciamento ficar condicionado nos termos constantes do parecer do CDGUO de 16.09.2005.” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 36 e 37;

R) Na sequência de pedido de parecer solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais ao Departamento de Cultura da Câmara Municipal de Cascais, em 1 de Outubro de 2005, foi emitida por Técnica Superior de História de Arte, da Câmara Municipal de Cascais, informação sobre o projecto, na qual pode ler-se, designadamente, o seguinte:

[…]

3 – Algumas considerações

O imóvel não está inserido em Espaço de Núcleo Histórico mas sim inscrito na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade. Os parâmetros urbanísticos desta proposta, estão, segundo parecer do DUR, abaixo do limite máximo fixado no PDM.

Este conjunto, de elevada valia patrimonial, constituído por chalet, cocheiras e jardim romântico, não se encontra classificado nem em vias de classificação. Importa, no entanto, referir que o imóvel está inserido no Catálogo-Inventário do Património Histórico-Cultural do Município, proposta para integrar o PDM, com o nível 1, ou seja, imóvel que se pretende classificar dado o seu interesse, de acordo com os critérios genéricos de apreciação previstos no art. 17.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro – Lei de Bases da politica e do regime de protecção e valorização do património cultural. Em termos de revisão do PDM é ainda proposto pelo DEC a criação de um Espaço de Núcleo Histórico, no Monte Estoril, actualmente inexistente e que abrange naturalmente este local.

A proposta de construção legitimamente apresentada pelo requerente altera o valor patrimonial do conjunto devendo ser naturalmente equacionada uma futura intenção de classificação de Chalet M………. por esta Câmara Municipal.

Face ao exposto e não existindo neste momento razões de direito que possam fundamentar o indeferimento do projecto, propõe-se a emissão de parecer favorável à pretensão.

[…]” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 39 a 41;

S) Por despacho de 5 de Dezembro de 2005, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras, com subdelegação, o projecto de arquitectura do processo n.º U-6426/2004, foi aprovado de acordo com a Informação dos Serviços datada de 19 de Setembro de 2009 – Documento junto ao processo administrativo a fls. 60;

T) O pedido de licenciamento da operação urbanística foi aprovado por despacho de 15 de Janeiro de 2007, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência subdelegada – Documentos n.º 5 junto à petição inicial;

U) Em 26 de Março de 2007 foi emitido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal Carlos Carreiras, com competência delegada, o alvará de obras de alteração n.º 342, no qual pode ler-se o seguinte:

Nos termos do art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é emitido o alvará de licenciamento de obras de alterações n.º 342 em nome de MONTROSE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., portador do número de pessoa colectiva 506 351 513 que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em “Vila M……….”, Rua …….., Monte Estoril, freguesia de Cascais descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ……… e inscrito na matriz predial Urbano sob o n.º 96 da respectiva freguesia.

As obras, aprovadas por despacho do Vice presidente, com subdelegação de 15/01/2007, respeitam o disposto no Plano Director Municipal, e apresenta as seguintes características:

Tipo de Obra: Alteração/Ampliação.

Área total de construção 7.395,44 m2; Volume de construção --- m3; área de implantação 1.401,35 m2; n.º de pisos acima da cota de soleira Quatro e n.º de pisos abaixo da cota de soleira Dois; cércea 13,00 m; n.º de fogos Vinte e quatro e um escritório; Uso a que se destinam: Habitação e Escritórios.

Construção integrada na UOPG 13” – Documento n.º 6 junto à petição inicial;

V) A Câmara Municipal ao receber uma denúncia onde se relatava que não havia sido colocado pela contra-interessada um aviso no local da obra dando conhecimento do pedido de licenciamento e do alvará que titula a sua aprovação comunicou à contra-interessada que se não regularizasse a situação em causa lhe seria instaurado um processo contra-ordenacional – Documento n.º 4 junto à contestação da Entidade Demandada;”.


*

Com vista à decisão a proferir sobre o recurso interposto do despacho interlocutório, transcreve-se a factualidade que foi dada por assente nesse despacho, com relevância para a decisão a proferir:

“(…)

13 – O projecto aprovado considera a manutenção do edifício principal “Chalet M…………”, “Instalações serviçais” e anexo das Cocheiras.

(…)

14 – Os edifícios preexistentes (sitos no prédio referido em 1), encontram-se em estado de degradação (cfr. fotografias juntas).

(…)

20 – Eulympia …………. intentou acção declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, contra M……. – Empreendimentos …………., Lda., B…….. B….., PLC e Rui ………, Sociedade ………………, SA, onde corre termos sob o nº 8077/07.1TBCSC (cf. certidão junta pelo Ministério Público, com articulado de 14.01.2008, que aqui se dá por reproduzida).

21 – Da referida certidão consta um documento titulando um contrato de Arrendamento, em que figura como arrendatária a Autora naquela acção, tendo por objecto “chalet do prédio da Rua Alegre 4, Monte Estoril”.

(…)”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.

A. Recurso do despacho interlocutório:

1. Contradição na fundamentação e erro de julgamento ao não admitir a arrendatária e o credor hipotecário como contra-interessados, em errada interpretação e aplicação dos artº 10º, nº 1 e 57º do CPTA

No presente recurso, veio o recorrente, Ministério Público, impugnar o despacho interlocutório, na parte em que não admitiu o articulado superveniente apresentado e ordenou o seu desentranhamento.

Como fundamento, alega que existe contradição na fundamentação e que o mesmo enferma de erro de julgamento ao decidir que a arrendatária do imóvel objecto do acto de licenciamento impugnado em juízo, assim como o seu credor hipotecário, não revestem a qualidade de contra-interessados em juízo, em violação das disposições dos artºs 10º, nº 1 e 57º, ambos do CTA.

Vejamos.

Procedendo à configuração do litígio, foi pelo Ministério Público instaurada uma acção administrativa especial, no âmbito da qual pediu a declaração de nulidade ou a anulação do acto datado de 15/01/2007, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de aprovação do licenciamento de construção, titulado pelo alvará nº 342/2007, incidente sobre o prédio urbano denominado “Vila ……….”, com a área de 5.350 m2, sito no Monte Estoril, que apresenta diversos edifícios preexistentes, o edifício principal “Chalet ………..”, as “Instalações serviçais” e o anexo das Cocheiras.

Resulta apurado nos autos que a “Vila ……….” encontra-se arrendada a Eulympia ……………, a qual intentou acção declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, contra a ora contra-interessada, M………. – Empreendimentos ……….., Lda., o B……. B…, PLC e Rui ……., Sociedade ………………, SA, aí pedindo a condenação dos réus a reconhecer a titularidade do direito ao arrendamento sobre a totalidade da propriedade, com o fundamento de aí ter a sua residência, desde 1976.

A sentença recorrida apreciou a questão da tempestividade da apresentação do citado articulado, atenta a data constante da certidão junta aos autos, tendo decidido pela sua tempestividade, mas denegou a qualidade de contra-interessados à arrendatária do imóvel e ao seu credor hipotecário.

O alegado facto novo que está na base da apresentação do articulado superveniente, traduz-se em ter sido emitida a licença de operação urbanística, a que corresponde o alvará de licença com o nº 342/2007, pela Câmara Municipal de Cascais sem que a edilidade conhecesse que o prédio ou parte do prédio se encontrava arrendado.

Segundo o recorrente, a falta da autorização da arrendatária para a aprovação da operação urbanística torna o acto impugnado nulo ou, no mínimo, anulável, por a proprietária não ter legitimidade para requerer só por si o licenciamento, por o seu direito estar limitado em função da existência do arrendamento.

O despacho recorrido assim não entendeu, não tendo sufragado a posição do recorrente, dando outra configuração à questão alegada pelo recorrente.

Extrai-se do despacho recorrido que a legitimidade a que alude o artº 9º do RJUE, não inclui os titulares de direitos subjectivos de natureza obrigacional, mas sim os titulares de direitos reais sobre o prédio, pelo que não se encontra o arrendatário entre os possíveis titulares de direitos reais, não obstante o mesmo poder lançar mão dos meios processuais facultados ao possuidor, para defesa do seu direito de detenção ou de gozo da coisa locada.

Por isso, concluiu-se em tal despacho que a existência de um contrato de arrendamento do prédio em causa é irrelevante para a validade ou invalidade do acto impugnado, não sendo um facto constitutivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica em causa nos autos, o que conduz à inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado pelo ora recorrente.

Mais decorre do despacho recorrido que a arrendatária não detém a qualidade de contra-interessada, em face do artº 57º do CPTA, por decorrer da leitura da petição inicial da acção judicial pela mesma instaurada que não se opõe à realização da operação urbanística, antes a tendo aceitado, nos termos em que negociou a sua posição jurídica subjectiva relativamente a direitos relativos a uma fracção da urbanização que resultará da operação urbanística e como compensação pelo termo do contrato de arrendamento.

Tal fundamentação do despacho, ora exposta, embora não totalmente coerente, traduz uma correcta interpretação dos factos e dos normativos de Direito aplicáveis.

A fundamentação traduz aquela que é valoração dos factos em face das normas legais, de natureza substantiva e processual, aplicáveis, com relevo para a interpretação a expender em relação aos artºs 9º e 11º do RJUE e ainda dos artºs 10º e 57º do CPTA.

Tendo a arrendatária do prédio objecto da operação urbanística concordado com a sua realização, nos termos que resultam da sua própria alegação constante da petição inicial da acção cível que instaurou no Tribunal de Comarca de Cascais, onde revela os termos da negociação ocorrida, designadamente, que após a realização das obras de construção das novas edificações ficaria com a propriedade de uma das fracções a edificar, é de entender que, tal como entendeu o despacho recorrido, a posição de arrendatário não colide com o pressuposto da legitimidade activa para requerer o licenciamento da operação urbanística junto da respectiva câmara municipal, não obstante não se poder dizer que o eventual interesse na manutenção do acto impugnado fosse contrário à sua qualidade de contra-interessada.

Por outras palavras, no caso concreto, considerando a posição que a arrendatária assumiu em relação à citada operação urbanística, não tem razão de ser a argumentação expendida no despacho recorrido, já que não é de confundir a qualidade de interessado e a de contra-interessado.

A reconhecer alguma qualidade à arrendatária, seria a de contra-interessada, por eventualmente ter um interesse na efectiva concretização da operação urbanística e na manutenção do acto impugnado.

Porém, tendo a requerente da operação urbanística invocado a sua qualidade de proprietária do imóvel e demonstrado esse facto, encontra-se demonstrado o pressuposto da sua legitimidade, em relação à titularidade do direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística requerida, nos termos do disposto no nº 1 do artº 9º do RJUE.

O contrato de arrendamento traduz-se apenas num negócio obrigacional, que embora traduza a existência da titularidade de direitos de natureza privada, por não ter natureza real, não colide com a legitimidade para iniciar o respectivo procedimento, segundo o artº 9º do RJUE.

Como a este respeito tem referido, quer a doutrina, quer a jurisprudência dos Tribunais Superiores, está em causa a apreciação meramente formal desse pressuposto, “limitada a verificar se o requerente apresentou documento comprovativo de legitimidade sem ter que fazer quaisquer outras diligências no sentido de apurar, se de facto, o requerente é ou não titular da qualidade que invoca.” – cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, inRegime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Comentado, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 149.

Assim, em face do exposto, embora o despacho impugnado tenha adoptado uma fundamentação não inteiramente coerente, não tem razão de ser a censura que lhe foi dirigida, já que não é de configurar a arrendatária do imóvel e o seu credor hipotecário, como contra-interessados no âmbito do litígio em presença, por a existência de contrato de arrendamento sobre o prédio objecto do acto de licenciamento e o eventual desconhecimento desse contrato por parte da Câmara Municipal, não serem aptos a influenciar, quer o pressuposto da legitimidade activa para dar início ao procedimento urbanístico junto da edilidade, quer a legalidade do acto administrativo de licenciamento ora sob impugnação.

Improcedem pois, em consequência, as conclusões do recurso em análise, não enfermando o despacho recorrido do erro de julgamento em relação à interpretação e aplicação dos artºs 9º e 11º do RJUE e dos artºs 10º, nº 1 e 57º do CPTA.

2. Nulidade do despacho ao não admitir a ampliação da causa de pedir, mediante a invocação de novos fundamentos, de conhecimento superveniente, em errada interpretação e aplicação do artº 86º do CPTA e nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPC, porque ao impedir-se o autor de invocar novos vícios de invalidade do acto impugnado, tal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa

Ainda no que se refere ao despacho interlocutório alega o recorrente, Ministério Público, que o mesmo enferma de nulidade decisória, ao não admitir a ampliação da causa de pedir, mediante a invocação de novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, em errada interpretação e aplicação do artº 86º do CPTA, assim como que incorre em nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPC, porque a desconsideração dos novos factos é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

Sem razão.

Conforme decorre do anteriormente exposto, a ampliação da causa de pedir requerida pelo Ministério Público no articulado superveniente, com a invocação de novos fundamentos de ilegalidade do acto impugnado, tem por base a alegada falta de legitimidade da requerente, proprietária do imóvel e ora contra-interessada, para promover e dar início ao procedimento administrativo de licenciamento da operação urbanística requerida, sem estar munida da autorização da arrendatária do prédio sobre que a mesma incide.

Essa questão não tem fundamento, o que decorre da interpretação e aplicação dos normativos de Direito aplicáveis, de natureza substantiva e processual.

Conforme se extrai do despacho impugnado, não só a factualidade superveniente alegada pelo Ministério Público, assente na existência de um contrato de arrendamento alegadamente desconhecido do Município de Cascais, não se traduz em qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo, com reflexos sobre a pretensão urbanística requerida pela respectiva proprietária do imóvel e sua requerente, quer sobre o juízo de legalidade a formular em relação ao acto administrativo de licenciamento impugnado em juízo.

Os novos alegados fundamentos que constituem uma ampliação da causa de pedir não revestem essa qualificação, não estando em causa o conhecimento superveniente de factualidade que possa influir, seja na legalidade do acto impugnado, seja, em consequência disso, na concreta decisão judicial a proferir.

Não se verificam, por isso, os pressupostos em que o recorrente alicerça a sua argumentação, designadamente, quanto à relevância do apuramento da existência de um contrato de arrendamento para o mérito da pretensão requerida e quanto à legalidade do acto impugnado em juízo.

Além disso, o recorrente que suscita a nulidade do despacho, abstém-se de invocar o seu respectivo fundamento, ficando por perceber que tipo de nulidade decisória estará em causa.

Em face do que antecede, não se vislumbrando que a factualidade invocada pelo recorrente possa, de algum modo, influir no exame ou decisão da causa, também não tem razão de ser a nulidade processual invocada.

Termos em que, sem mais, improcedem as conclusões do recurso em análise.


*

Em consequência, não enferma o despacho recorrido da censura que lhe é dirigida, mantendo-se assim na ordem jurídica.

B. Recurso do acórdão

1. Erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 27º, alíneas a) e h), do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais (RPDM) e dos artºs. 62º e 74º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), decorrente da violação do índice de utilização existente no quarteirão, de violação da norma de interdição absoluta da utilização dos logradouros para fins diversos do RGEU, não permitindo a construção de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e escritórios nos logradouros das construções existentes

Dirige o recorrente, Ministério Público, o erro de julgamento ao acórdão sob recurso, assacando-lhe a errada interpretação e aplicação dos artºs 27º, als. a) e h) do RPDM de Cascais, decorrente da violação do índice de utilização existente no quarteirão, de violação da norma de interdição absoluta da utilização dos logradouros para fins diversos do RGEU, não permitindo a construção de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e escritórios nos logradouros das construções existentes.

Para tanto, defende que se impunha a procedência da acção, por o acto impugnado infringir diversas disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais (RPDM).

Alega que sendo o edifício existente transformado de habitação singular, em habitação colectiva e escritórios, em desrespeito das características morfológicas dominantes do quarteirão em que se insere, ocupado maioritariamente por “residências de veraneio”, daí resulta violado o índice de utilização existente no quarteirão, a que se refere a al. a), in fine, do artº 27º do RPDM.

Mais invoca que dos elementos constantes do processo instrutor não se pode concluir, sem mais, se efectivamente o índice de construção autorizado está em consonância com o que resultaria desses edifícios e que a norma da alínea h), do artº 27º do RPDM de Cascais, estabelece uma interdição absoluta da utilização dos logradouros para fins diversos do RGEU, excepto para os usos previstos no capítulo V deste Regulamento, ou seja, para parqueamentos, pelo que, não é permitida a construção de edifícios para habitação multifamiliar ou colectiva e escritórios nos logradouros das construções existentes.

Segundo a alegação do recorrente, o artº 62º do RGEU disciplina a construção de novas edificações para habitação multifamiliar ou colectiva nos loteamentos e não a ocupação de logradouros com construções e o artº 74º do RGEU no que tange a construções nos logradouros, visa apenas disciplinar a realização de benfeitorias nos mesmos e não a transformação daqueles em edifícios destinados a habitação e escritório.

Além disso, invoca o recorrente que o “jardim romântico” não é mantido, sendo ocupado por edifícios, pelo que, o acto impugnado ao permitir a construção de blocos habitacionais e escritórios no actual jardim/logradouro, contraria a alínea h), do artº 27º do RPDM.

Conclui pela nulidade do acto impugnado, nos termos da alínea a), do artº 68º do RPDM e do artº 135º do CPA.

Vejamos.

Nos termos do acórdão ora sob censura, veio o Tribunal a quo a julgar improcedente o pedido impugnatório, julgando não provados os fundamentos de ilegalidade do acto impugnado.

Analisado o seu teor, resulta que não tem o recorrente razão quanto à censura que dirige ao acórdão, tendo o mesmo procedido a uma correcta valoração dos factos e interpretação dos normativos legais e regulamentares aplicáveis, como decorre da sua fundamentação, que se apresenta rigorosa e a não merecer qualquer reparo.

Merece ser destacado o facto de o autor, ora recorrente, sobre quem impende o ónus da prova dos factos alegados, destinados à comprovação dos fundamentos de ilegalidade invocados contra o acto administrativo impugnado, não proceder à sua demonstração.

Considerando esse ónus, não se pode acompanhar o entendimento assumido pelo recorrente na alegação de recurso, de que, “tratando-se de um processo impugnatório, podia o Tribunal averiguar se o índice de utilização do quarteirão foi respeitado, bastando que se alegue a desconformidade do projecto aprovado com os prédios já construídos no quarteirão onde se insere” (cfr. pág. 15 da alegação de recurso, a fls. 666 dos autos).

O esforço da demonstração dos factos alegados nos articulados recai sobre a respectiva parte alegante, salvo de outra resultar das regras de repartição do ónus da prova, previstas no artº 342º e segs. do Código Civil.

Extrai-se do disposto no nº 1 do artº 342º do CC que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

As regras sobre o ónus da prova acabam por se traduzir em regras de decisão.

As normas jurídicas contemplam a previsão e a estatuição e para aplicar a estatuição, o Tribunal tem de dar por verificada a previsão da norma.

Não estando provados todos os factos que integram a previsão da norma jurídica, o Tribunal não pode aplicar a estatuição, logo vai julgar contra a parte a quem aproveitaria a aplicação da norma jurídica.

O nº 3 do artº 265º do CPC apenas habilita ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Não tendo o autor e ora recorrente logrado provar os factos indispensáveis à procedência do pedido, não poderá decidir-se de outro modo.

Além disso, a selecção da matéria de facto espelha aqueles que são os factos apurados em juízo, não tendo o recorrente logrado impugnar a respectiva fundamentação de facto da sentença, desde logo, por insuficiência, se entendesse que outros factos deveriam ter sido dados por provados, nos termos que resultam do disposto no artº 685º-B, do CPC.

Sem os factos necessários à comprovação das ilegalidades invocadas, não se poderão julgar procedentes as causas de invalidade do acto impugnado e julgar a acção procedente.

Por isso, é de manter, em toda a linha, a fundamentação que consta do acórdão sob recurso, que ora se acolhe, mediante transcrição:

DA VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 27.º DO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASCAIS

O Autor alega que o acto impugnado viola a alínea a) do art. 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, uma vez que o quarteirão onde se insere o prédio é ocupado maioritariamente por “residências de veraneio”.

Defende que para a aprovação da operação urbanística era necessária a aprovação prévia de um plano de pormenor, atento o disposto no artigo 30.º do mesmo Regulamento, na medida em que o projecto não respeita as características morfológicas dominantes do quarteirão em que se insere, que ainda é maioritariamente ocupado por edifícios integrados na arquitectura de veraneio, como é disso exemplo o edifício que confronta do lado Sul, a casa Posser de Andrade.

Cumpre decidir.

A operação urbanística em causa no presente processo incide sobre um prédio que se encontra inserido na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade”, de acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Junho de 1997 (alínea P) dos factos provados), categoria de espaço urbano caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e população, onde o solo se destina predominantemente a edificação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais) e cuja disciplina se encontra nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.

No artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais estabelecem-se os condicionamentos a que ficam sujeitas as obras de construção (construção de novos edifícios, ampliação, reconversão e beneficiação dos edifícios existentes) na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade” (é de salientar que, por força do disposto no artigo 32.º do mesmo Regulamento, os condicionamentos destes artigo 27.º, excepto quanto ao disposto na alínea b), são aplicáveis às obras de construção na “Categoria dos Espaços Urbanos de Alta Densidade”, o que não poderá deixar de ser considerado como elemento de interpretação).

Dispõe a alínea a) deste artigo 27.º que é autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão.

Esta norma não estabelece, como faz a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, para as obras de construção na “Categoria de Espaços Urbanos de Baixa Densidade”, que nas obras de construção devam ser garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda ou agrupadas).

O que determina a referida alínea a) do artigo 27.º é que se autoriza o (i) nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas; (ii) desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951, nos termos do qual a altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior; (iii) e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão.

Nestes termos, a mera alegação de que o projecto em causa não respeita as características morfológicas dominantes do quarteirão em que se insere, por este ser maioritariamente ocupado por edifícios integrados na arquitectura de veraneio (“residências de veraneio”), não permite (só por si) concluir pela violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais porquanto esta norma, aplicável à “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade”, não exige que nas obras de construção sejam garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as tipologias arquitectónicas.

È de salientar que o Autor não demonstra, nem sequer alega, que a cércea não esteja nivelada pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, que tenha sido ultrapassado o que decorre da aplicação do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou que não tenha sido respeitado o índice de utilização existente no quarteirão.

Acresce que, como resulta dos pareceres técnicos emitidos, quer no âmbito do procedimento de informação prévia quer no âmbito do procedimento de licenciamento, atendendo a que a “envolvente do terreno se encontra completamente consolidada, constituindo-se maioritariamente por edifícios de habitação colectiva de volumetria demasiadamente excessiva”, considerou-se de “excluir o panorama das construções mais próximas (…) para efeitos de determinação dos parâmetros urbanísticos a aplicar”, o que “levaria a parâmetros excessivos”, tendo sido adoptado para a identificação do índice de construção, o valor de referência considerado no Regulamento do Plano Director Municipal para os loteamentos, ou seja, 1,00.

Assim sendo, e resultando da matéria provada nos autos (alíneas O) e P)), que é respeitada a altura de fachada de 13 metros, valor máximo estabelecido pelas medidas preventivas e que o índice proposto fica abaixo do limite máximo fixado pelo Plano Director Municipal com a aplicação das Medidas Preventivas (a área de construção máxima admissível situa-se em 8.121,30 m2 e a área de construção proposta em 3.848,24 m2), não pode concluir-se pela violação da alínea a) do artigo 27.º Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.

DA VIOLAÇÃO DA ALÍNEA H) DO ARTIGO 27.º DO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASCAIS

O Autor alega que o projecto de construção aprovado ao prever a ocupação com edifícios do logradouro da Vila Montrose viola o disposto na alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Defende que o artigo 74.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no que tange às construções, visa disciplinar a realização de benfeitorias nos logradouros, mantendo estes essa função, não a transformação daqueles designadamente, em edifícios destinados a habitação e escritório.

Defende, ainda, que em princípio constitui “logradouro” de um prédio urbano todo o terreno livre que pode ser usado por quem frui o edifício e que mesmo que se entenda diferentemente, um “jardim romântico” faz, seguramente, parte do logradouro.

Cumpre decidir.

Estabelece a alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais que, na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade”, as obras de construção ficam sujeitas ao seguinte condicionamento – é interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, excepto para os usos previstos no capítulo V do mesmo Regulamento, e após vistoria dos serviços municipais para a verificação das boas condições de exposição solar aos logradouros confinantes e a preservação de espécies arbóreas de interesse relevante para o ambiente urbano.

Face à remissão desta norma, vejamos o que dispõe o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951, quanto aos logradouros.

No artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o qual se insere no Capítulo II referente à “Edificação em conjunto”, do Título III que trata das “Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”, estabelece-se que as edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º do mesmo Regulamento.

Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure a condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior (§ 1º), devendo este logradouro ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 metros quadrados (§ 2º) podendo nos prédios de gaveto dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo do artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas (§ 3º).

Da leitura deste preceito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas resulta, quer pelo seu teor quer pela sua inserção sistemática, que se prevê a existência de logradouros nas edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e que a sua finalidade prende-se com a salubridade das edificações visando assegurar a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.

Por isso se estabelece, no artigo 74.º do mesmo Regulamento, que a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efectuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.

Da interpretação conjugada da alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais com as supra referidas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas decorre, pois, que na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade”, nas obras de construção de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva é interdita a utilização dos logradouros (com as condições de largura e profundidade mínimas previstas no artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas) para fins diversos dos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas – espaço livre destinado a assegurar a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas, excepto para os usos previstos no capítulo V do Regulamento (parqueamentos), e após vistoria dos serviços municipais para a verificação das boas condições de exposição solar aos logradouros confinantes e a preservação de espécies arbóreas de interesse relevante para o ambiente urbano.

No caso em apreço, não pode pois afirmar-se, para os efeitos da alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, que o terreno objecto da operação urbanística em causa constitua o logradouro da construção previamente existente, porquanto essa construção, denominada Chalé M……….., não é uma edificação para habitação multifamiliar ou colectiva que exija, para assegurar a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas, a manutenção de um logradouro.

Acresce que o terreno em questão excede largamente as condições de largura e profundidade mínimas previstas no artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas para os logradouros, pelo que a admitir-se a existência de logradouro, para os fins previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, este não abrangeria a totalidade do terreno objecto da operação urbanística.

Por outro lado, não se vislumbra na norma da alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais uma interdição absoluta de efectuar construções nos logradouros existentes. Com efeito, o que se pretende com a norma é salvaguardar a existência de logradouros que sirvam os fins previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sendo de admitir que nos projectos relativos a novas operações urbanísticas a solução arquitectónica proponha edificações onde antes existia o logradouro, desde que nessa nova solução se preveja uma nova localização para o logradouro, que cumpra os requisitos da norma.

Assim, ainda que se entendesse que parte do terreno objecto da operação urbanística em causa constituía o logradouro da construção existente, não se poderia concluir pela violação da norma da alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.

Note-se que a interpretação das normas em questão feita pelo Autor, que entende por logradouro todo o terreno envolvente de uma edificação e que é interdita uma redefinição da localização do logradouro, levaria a que na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade” (e na “Categoria dos Espaços Urbanos de Alta Densidade” por força do disposto no artigo 32.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais), categoria de espaço urbano caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturação e população, onde o solo se destina predominantemente a edificação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais), não fosse possível efectuar novas edificações em terrenos já antes ocupados por uma edificação, o que não é manifestamente o que decorre do regime e parâmetros estabelecidos para esta categoria de espaços, nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.

Com efeito, o Autor defende que a sua interpretação do preceito não impede a realização de operações urbanísticas em logradouros pois estas podem ser realizadas, com a condição de prévia aprovação de plano de pormenor, como decorre do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, o que não se verifica face ao que dispõe a alínea f) desse artigo 30.º, a qual dispõe que é condição de aprovação de planos de pormenor a aplicação aos logradouros das condições já estabelecidas no artigo 27.º.

Face ao exposto, improcede a alegação de ter sido violada a alínea h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.”.

Acolhendo-se a fundamentação antecedente, serão de julgar improcedentes as razões alegadas nas conclusões do recurso, não enfermando o acórdão da censura que se lhe mostra assacada.

2. Erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 30º do RPDM, por falta de aprovação de plano de pormenor e quanto à violação do princípio da prossecução do interesse público

Por último alega o recorrente que existindo alterações de edificabilidade e de usos, não previstas nas alíneas do artº 27º, impunha-se que o deferimento da operação urbanística fosse precedida de um plano de pormenor, o que não ocorrendo, viola o artº 30º do RPDM e o princípio da prossecução do interesse público.

Também a alegação feita no recurso pelo recorrente não se mostra confirmada nos termos da matéria de facto assente, pelo que, não se verificam os pressupostos de facto e, consequentemente, de Direito, em que o recorrente assenta a sua alegação.

Para o efeito, extrai-se do acórdão sob impugnação, a seguinte fundamentação, que ora se acolhe:

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 30.º DO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASCAIS

O Autor alega que verificando-se alterações de edificabilidade e usos não previstas nas alíneas a) e h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, impunha-se que o deferimento da operação urbanística fosse precedido de um plano de pormenor, pelo que, não tendo este sido elaborado, foi infringido o artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.

Alega, também, que acto impugnado violou o disposto no artigo 30.º do Regulamento Plano Director Municipal de Cascais, que impõe a prévia aprovação de um plano de pormenor: porque se altera radicalmente a natureza do edificado e o uso do imóvel existente; porque o projecto aprovado é incomportável para as características do local pois as ruas, muito estreitas, não suportam o tráfego que resulta do projecto aprovado; porque os estacionamentos previstos são risíveis pois parte do estacionamento dos novos moradores terá de ser feito na via pública, que se encontra já saturada; porque o projecto aprovado viola grosseiramente o equilíbrio urbanístico da povoação, prejudica a qualidade de vida dos seus habitantes, estrangula a rede viária, aumenta o ruído, o tráfego e a emissão de poluentes de monóxido de carbono e descaracteriza a natureza impar da arquitectura da povoação.

Alega, ainda, que o projecto aprovado é totalmente contraditório com a pretensão da Câmara Municipal de Cascais de, em sede de revisão do Plano Director Municipal actualmente em curso, vir a classificar o imóvel e de o integrar no Espaço do Núcleo Histórico do Monte Estoril, porquanto o projecto aprovado inviabilizará irremediavelmente essa classificação pelo que o licenciamento deveria ter sido precedido da elaboração de um plano de pormenor, por forma a acautelar a pretendida classificação e o novo regime de protecção para o local.

Cumpre decidir.

Como vimos, a operação urbanística em causa no presente processo incide sobre um prédio que se encontra inserido, de acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Cascais, na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade”, categoria de espaço urbano caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e população, onde o solo se destina predominantemente a edificação.

A disciplina urbanística desta categoria de espaços encontra-se nos artigos 26.º a 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais. No artigo 26.º estabelecem-se os condicionamentos quanto aos usos e no artigo 27.º os condicionamentos a que ficam sujeitas as obras de construção.

Nos termos do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais as alterações de edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos anteriores ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, que se têm de conformar com as condições previstas nas alínea a) a f) desse mesmo artigo.

Nestes termos, a realização de uma operação urbanística num terreno inserido na “Categoria dos Espaços Urbanos de Média Densidade” depende do respeito pelos condicionamentos previstos nos artigos 26.º a 29.º Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais. Só se a operação urbanística não respeitar esses condicionamentos é que se torna necessária a prévia aprovação de um plano de pormenor que contemple os parâmetros de edificabilidade ou os usos, não previstos nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, que permitam viabilizar essa operação.

Assim, não tendo ficado demonstrado que a operação urbanística em causa contém parâmetros de edificabilidade não previstos nas alínea a) e h) do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, não se impunha que o deferimento da pretensão urbanística fosse precedido da elaboração e aprovação de um plano de pormenor, pelo que improcede o suscitado vício de violação do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.

Também o facto da entidade demandada pretender em sede de revisão do Plano Director Municipal, actualmente em curso, vir a classificar o imóvel e de o integrar no Espaço do Núcleo Histórico do Monte Estoril, não impunha, por força do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, a prévia aprovação de um plano de pormenor.

Por um lado, porque a situação descrita não se encontra no âmbito de aplicação da norma (não se trata de alterações de edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais).

Por outro lado, porque força do princípio tempus regit actum, a validade das licenças das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática (artigo 67.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), não podendo indeferir-se uma pretensão urbanística com fundamento em normas que ainda não se encontram em vigor (no caso, nem aprovadas).

Acresce que, não resulta da matéria de facto provada nos autos que o projecto aprovado inviabilize irremediavelmente a pretendida classificação. Com efeito, o que Técnica Superior de História de Arte, da Câmara Municipal de Cascais, informa (alínea R) dos factos provados) é que a “proposta de construção legitimamente apresentada pelo requerente altera o valor patrimonial do conjunto devendo ser naturalmente equacionada uma futura intenção de classificação de Chalet M……….. por esta Câmara Municipal” (o sublinhado é nosso).

Quanto ao demais alegado pelo Autor (apenas na petição inicial) para fundamentar a suscitada violação do artigo 30.º do Regulamento Plano Director Municipal de Cascais, para além de assentar juízos meramente conclusivos e fazer apelo à formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, decorrerá de uma inadequada interpretação da norma que parece assentar na ideia de que a realização de uma operação urbanística que consista na alteração de uma edificação pré-existente ou do seu uso dependem da aprovação de um plano de pormenor.

Com efeito, como vimos, só é necessária a prévia aprovação de um plano de pormenor se a operação urbanística que se pretende realizar não respeitar os condicionamentos previstos nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais (o plano de pormenor visará aprovar normas urbanísticas que contemplem parâmetros de edificabilidade e usos, não previstos no Plano Director Municipal, que permitam viabilizar essa operação).

Dito de outro modo: para que se conclua pela violação do artigo 30.º do Regulamento Plano Director Municipal de Cascais ou seja pela necessária prévia aprovação de um plano de pormenor, terá que demonstrar-se que a operação urbanística não respeita os condicionamentos previstos nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais, o que o Autor não logrou fazer.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

O Autor alega que o licenciamento da operação urbanística sem prévia elaboração do obrigatório plano de pormenor violou o princípio da prossecução do interesse público.

Defende que não sendo a elaboração do plano de pormenor uma opção da Câmara, pois que a isso estava vinculada, a sua preterição constitui também uma violação do princípio da prossecução do interesse público, o qual supunha uma actuação conforme ao interesse da comunidade municipal, ao respectivo bem comum numa óptica de boa administração, como poder-dever.

A alegação do Autor de que foi violado o princípio da prossecução do interesse público assenta no pressuposto de que a entidade demandada estava vinculada à elaboração de um plano de pormenor o que, como vimos, não se verifica.

Acresce que resulta da matéria provada nos autos que, quer no procedimento de informação prévia quer no procedimento de licenciamento da operação urbanística, a entidade demandada ponderou adequadamente os diversos interesses públicos e privados em presença, com especial relevância para a protecção do património cultural e do património natural, exigindo a aplicação de um índice de construção muito abaixo do permitido pelas normas aplicáveis do Plano Director Municipal, a manutenção de edifícios pré existentes (Chalet M……….. e Cocheiras) e de outros elementos, como os muros de pedra e o portão de ferro forjado, e a preservação das espécies botânicas consideradas como de interesse (alíneas H), K), O), P), Q) e R) dos factos provados).

Face ao exposto, improcede o alegado vício de violação do princípio da prossecução do interesse público.”.

Considerando a fundamentação do acórdão sob censura, a qual procede correctamente à interpretação e aplicação dos normativos legais e regulamentares, forçoso de terá de concluir pela falta de razão que assiste ao recorrente, por falta de prova quanto às respectivas ilegalidades invocadas.


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Em suma, pelo exposto, será de negar provimento ao recurso que vem interposto, quer quanto ao despacho interlocutório, quer quanto ao acórdão recorrido, por não provados os respectivos fundamentos invocados.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo a arrendatária do prédio objecto da operação urbanística concordado com a sua realização, é de entender que a posição de arrendatário não colide com o pressuposto da legitimidade activa para requerer o licenciamento da operação urbanística junto da respectiva câmara municipal.

II. A legitimidade a que alude o artº 9º do RJUE, inclui apenas os titulares de direitos reais sobre o prédio, onde não se inclui o arrendatário, por o contrato de arrendamento ser um negócio obrigacional, não obstante o mesmo poder lançar mão dos meios processuais facultados ao possuidor, para defesa do seu direito de detenção ou de gozo da coisa locada.

III. Tendo a requerente da operação urbanística invocado a sua qualidade de proprietária do imóvel e demonstrado esse facto, encontra-se demonstrado o pressuposto da sua legitimidade, em relação à titularidade do direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística requerida, nos termos do disposto no nº 1 do artº 9º do RJUE.

IV. A factualidade superveniente, assente na existência de um contrato de arrendamento alegadamente desconhecido do Município, não se traduz em qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo, com reflexos sobre a pretensão urbanística requerida pela respectiva proprietária do imóvel e sua requerente, quer sobre o juízo de legalidade a formular em relação ao acto administrativo impugnado em juízo.

V. O esforço da demonstração dos factos alegados nos articulados recai sobre a respectiva parte alegante, salvo de outra resultar das regras de repartição do ónus da prova, previstas no artº 342º e segs. do Código Civil.

VI. As regras sobre o ónus da prova acabam por se traduzir em regras de decisão.

VII. As normas jurídicas contemplam a previsão e a estatuição e para aplicar a estatuição, o Tribunal tem de dar por verificada a previsão da norma. Não estando provados todos os factos que integram a previsão da norma jurídica, o Tribunal não pode aplicar a estatuição, logo vai julgar contra a parte a quem aproveitaria a aplicação da norma jurídica.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter o despacho e o acórdão ora recorridos, na ordem jurídica, por não provados os respectivos fundamentos.

Sem custas, atenta a isenção subjectiva do recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)