Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:174/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Cristina Santos
Descritores:NATUREZA E MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DE OPOSIÇÃO
Sumário:1. O prazo de oposição é um prazo judicial submetido ao regime do artº 20º nº 3 CPPT.
2. Tal prazo conta-se nos termos dos artºs. 144º e 145º CPC dada a natureza judicial do processo de execução fiscal, cfr. artºs. 20º nº 2 e 103º nº 1 LGT.
3. O que implica que os excertos declarativos, como é o caso da oposição, também comunguem dessa mesma natureza.
4. Bem como o conhecimento oficioso da omissão de notificação do interessado, ex officio pela secretaria, para pagar a multa (artº 145º nºs. 5 e 6 CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: E..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, à execução fiscal instaurada contra a sociedade Manuel Emídio Sombreireiro Lda, para cobrança coerciva de coimas fiscais no valor de 5 298,20 euros (1 062 193$00), dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:
1. O Recorrente foi citado, no dia 27 de Março de 2001, como executado por reversão, para deduzir oposição à execução fiscal, tendo-se iniciado o prazo para a prática desse acto no dia 28 de Março.
2. Deduziu oposição fiscal expedindo-a por carta registada com aviso de recepção no dia 7 de Maio de 2001, para a Repartição de Finanças de Mafra, data que deverá ser considerada como a da prática do acto e não o dia 8 como consta da decisão.
3. A oposição fiscal deve ser apresentada no órgão de execução fiscal onde pender a execução, o que se verificou, integrando-se esse acto ainda na fase administrativa do processo de execução fiscal, sendo o prazo para dedução da oposição de natureza substantiva.
4. A contagem do prazo em questão deverá efectuar-se conforme o disposto no artigo 279° do Código Civil e no artigo 72°, n.0 l, ai. b) do Código do Procedimento Administrativo, por referência ao artigo 20°, n. l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a contagem do prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
5. Iniciando-se o prazo de oposição no dia 28 de Março de 2001 e contando-se o mesmo em conformidade com os artigos 279° do Código Civil e o n.0 l, ai. b) do artigo 72° do Código do Procedimento Administrativo, o cômputo do mesmo ocorreu no dia 11 de Maio de 2001.
6. A oposição à execução fiscal foi enviada por carta registada com aviso de recepção no dia 7 de Maio de 2001 pelo que, conforme o artigo 150, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Civil, é essa a data em que o acto se deve considerar praticado e, acrescente- se, tempestivamente.
7. Ainda que o Venerando Tribunal "a quem " não se entenda que a contagem do prazo previsto do artigo 203°, n.° l, ai. a) do C.P.P.T. se suspende aos sábados, domingos e feriados como supra se concluiu, no que não se concede, se a contagem do prazo for efectuada de modo contínuo, no âmbito do artigo 144°, n.° l do Código de Processo Civil, sempre se tería que interromper tal contagem durante as férias judiciais da Páscoa, as quais se iniciaram no dia 8 de Abril e terminaram no dia 16 de Abril, pelo que o prazo terminaria no dia 5 de Maio, o que sendo num sábado, permitiria praticar
tempestivamente o acto no 1° dia útil seguinte, conforme o n.º 2 do artigo 144° do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos seria o dia 7 de Maio de 2001 como efectivamente praticado.
8. Nestes termos e nos mais de direito, V. Exas. Deverão proferir Acórdão revogatóno onde considerem procedente o presente recurso e declarar ter sido a oposição à execução fiscal deduzida e apresentada tempestivamente, em virtude de tal prazo se suspender aos sábados, domingos e feriados, revogando a Sentença de que se recorre, por a mesma violar o disposto no artigo 150°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 279°, do Código Civil e no artigo 72°, n.° l, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo, por referência ao artigo 20°, n.° l do Código de Procedimento e Processo Tributário.
9. Na eventualidade de V.as Ex.as entenderem que se trata de um prazo cuja contagem seja contínua, ao não ter sido considerada a interrupção das férias judiciais da Páscoa, foi violado o disposto no artigo 144°, n.° l e ainda o referido artigo 150°, n.° 2, alínea b) ambos do C.P.P., pelo que, o presente recurso deverá proceder, devendo ser proferido Acórdão revogatório da Sentença recorrida, declarando-se ter a oposição fiscal sido tempestivamente deduzida e apresentada.

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A Recorrida não contra-alegou.

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Decidido o incidente de incompetência em razão da hierarquia por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 111114, foram os autos remetidos a este TCA.

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O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto:


1. Os autos de execução fiscal n° 1546-99/101947.3 e Apensos, em nome de Manuel Emidio Sombreireiro, Lda, dizem respeito a dívidas de IVA no valor total de 5.298,20 Euros (1.062.193$00), sendo:

1. 99/101947.3 - 364,06 Euros (72.987SOO)
2. 99/101948.1 - 732,10 Euros (146.772SOO)
3. 99/101949.0 - 312,32 Euros (62.615SOO)
4. 99/101950.3 - 89,60 Euros (17.963SOO)
5. 99/101951.1 - 349,25 Euros (70.019$00)
6. 99/101952.0 - 454,95 Euros (91.210SOO)
7. 99/101953.8 - 187,67 Euros (37.624SOO)
8. 99/101954.6 -121,14 Euros (24.287SOO)
9. 99/101955.4 - 254,15 Euros (50.953SOO)
10. 99/101956.2 - 311.58 Euros (62.466$00)
11. 00/101976.7 - 669,87 Euros (134.297$00)
12. 00/102883.9 -144,65 Euros (29.000$00)
13. 00/102884.7 - 209.50 Euros (42.000SOO)
14. 00/102885.5 -169.59 Euros (34.000SOO)
15. 00/102886.3 -184,56 Euros (37.000SOO)
16. 00/102887. l -159,62 Euros (32.000SOO)
17. 00/103006.0 -139.66 Euros (28.000SOO)
18. 00/103007.8 - 224,46 Euros (45.000SOO)
19. 00/103008.6 - 219.47 Euros (44.000$00)
2 Não tendo a executada efectuado o pagamento dos processos, e na ausência de bens na mesma, reverteu-se a dívida contra o sócio gerente E..., tendo o mesmo sido notificado dessa reversão a fim de poder exercer o direito de audição, por ofício de 16.02.2001, através de carta registada com aviso de recepção assinado em 26.02.2001
3 Em 09.03.2001 o revertido usou a faculdade de audição, tendo dado entrada nos respectivos serviços a sua defesa por escrito, acompanhada de procuração.
4 Depois de analisadas as declarações prestadas, por despacho de 26.03.2001, foi despacho-projecto convertido em definitivo, tendo sido enviada citação/reversão ao mesmo, para pagamento da dívida o prazo de 30 dias sem custas nem juros, através do oficio n° 1767, de 26.03.2001, por carta registada com aviso de recepção assinado em 27.03.2001.
5 A oposição deu entrada em 8.5.2001.


Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 2º e) CPPT, altera-se a matéria de facto levada ao ponto 5. do probatório, nos termos que seguem:


5. A data de entrada da oposição na Repartição de Finanças de Mafra é de 8.5.2001, tendo sido registada nos CTT em 7.5.2001, conforme carimbo aposto no respectivo sobrescrito – cfr. fls. 2, 55 e 87.


DO DIREITO


Vem assacada a sentença de violação primária de direito adjectivo por erro de julgamento em matéria de natureza e modo de contagem do prazo de oposição, conforme conclusões de recurso sob os ítens 1 a 7.

Neste domínio, pelo Senhor Juiz foi sustentada a seguinte fundamentação, conforme se transcreve:
“(..)
Cumpre apreciar antes de mais se se verifica a extemporaneidade da dedução da oposição, porque se assim for, está vedado ao Tribunal a apreciação do mérito da causa.
Nos termos do art° 203°, n° l, al a) do CPPT, a oposição deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não o tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Í
Resulta do probatório que o oponente foi citado do processo executivo em 27.03.2001 por carta registada com aviso de recepção que se mostra assinado.
Verifica-se, pois, que o oponente se encontra pessoalmente citado – cfr. artº 233°, n° l e 2, al. a) do C.P.Civil em 27.03.2001. O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se desde esta data. O oponente só deduziu oposição em 8.5.2001, para além daquele prazo de 30 dias.
Teremos, assim, de concluir que a oposição é extemporânea, isto é, quando foi deduzida já havia caducado o direito de se opor à execução.
Pelos fundamentos expostos, julgo a oposição extemporânea e, em consequência não conheço do mérito da causa. (..)”

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Todavia, constata-se a existência de erro de facto, na medida em que o acto de processo que determina o início da instância de oposição é a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, assim sendo por conjugação do disposto nos artºs 150º nº 1 CPC Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 257 e 264., ex vi artº 2º e) CPPT com o artº 207º CPPT.
Na circunstância, a data em causa é o dia 7.5.2001, pelo que, em face das conclusões de recurso, à fundamentação de direito aduzida na sentença proferida em 1ª Instância cumpre acrescer que o prazo de oposição tem a natureza de prazo judicial submetido ao regime do artº 20º nº 2 CPPT Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2ª Edição, Vislis, pág.879. sendo, por isso, de contar nos termos do artº 144º CPC Artº 20º nº 2 CPPT – “Os prazos para a prática de actos em processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
Artº 144º nº 1 CPC –“O prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” em consequência da natureza judicial consignada ao processo de execução fiscal, cfr. artº 103º nº 1 LGT Artº 103º nº 1 LGT – “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”.
O que implica que os excertos declarativos, como é o caso da oposição, comunguem de idêntica natureza.
Atendendo a que as férias judiciais se estenderam de 8 a 16 de Abril, temos que citado a 27.3.2001 o prazo de 30 dias teve início em 28.3.2002; até 7.4.2001 decorreram 10 dias; reiniciou-se a contagem dos 20 dias remanescentes em 17.4.2001, que terminou em 6.5.2001; por ser domingo, o referido termo transferiu-se para a segunda-feira seguinte, 7.5.2001, data do registo postal que vale como data do acto de processual de início da instância.
Acresce, en passant, que se a data processual relevante para efeitos de início da instância fosse o dia 8.5.2001, atender-se-ia ao disposto no artº 145º nº s. 5 e 6 CPC ex vi artº 2º e) CPPT, aplicável ao termo do prazo para deduzir oposição por força do disposto nos artºs. 20º nº 2 e 103º nº 1 CPPT, isto é, o acto seria adjectivamente admissível ainda que praticado fora do prazo, condicionado ao pagamento de multa (ou justo impedimento relevante), sem esquecer que é de conhecimento oficioso a omissão de notificação do interessado, ex officio pela secretaria, para pagar a multa.

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Do que vem dito se conclui que assiste razão ao Recorrente, na medida em que citado pessoalmente em 27MAR2001, deduziu oposição em 7MAI2001.



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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
Sem tributação.

Lisboa, 2003-05.06.




(Cristina Santos)


(Valente Torrão)


(Casimiro Gonçalves)