Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04033/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | TRABALHO EM REGIME DE TURNOS SUBSÍDIO DE TURNO CÁLCULO DOS SUBSÍDIOS DE TURNO E DE NATAL |
| Sumário: | 1. O trabalho em regime de turnos, ainda que prestado em período coincidente com os tempos de descanso diário ou semanal dos funcionários ou agentes que laborem segundo o regime comum, é de qualificar como trabalho normal e não como trabalho extraordinário. 2. O subsídio de turno está funcional e estruturalmente associado à modalidade dos turnos rotativos com prestação de trabalho no período nocturno – escalonado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do outro, artº 32º nº 1 DL 259/98 – assumindo a natureza jurídica de remuneração base de exercício. 3. Na veste de remuneração base de exercício, o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares dos subsídios de férias e de Natal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. No presente recurso jurisdicional está únicamente em causa apurar se o subsídio de turno faz parte ou não da remuneração base e se deverá assim relevar para o cômputo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 2. Ora, em relação a esta mesma questão já teve este douto Tribunal Central a oportunidade de se pronunciar ainda em Outubro do ano de 2007, tendo decidido que o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares do subsídio de natal, integrando (indubitavelmente) a remuneração base dos funcionários (cfr. Ac. de 4 de Outubro deste ano, 2º Juízo, 1ª Secção, Proc. nº 2655/07) 3. No entanto, a sentença em recurso assim não o entendeu, enfermando como tal de claro erro de julgamento, tanto mais que é a própria lei, no artº 5º do DL nº 353-A/89, que prescreve que os suplementos remuneratórios integram a remuneração base da categoria ou de exercício, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional. 4. Com efeito, como já tivemos a oportunidade de escrever num outro local (v. a nossa Função Pública Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2° ed., 1° Vol., págs. 267 e segs), o sistema retributivo da Função Pública, entendido como "... o conjunto das prestações pecuniárias ou de outra natureza que, periódica ou ocasionalmente, são ou podem ser recebidas pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho em benefício de uma pessoa colectiva pública (v. art° 13° do DL n° 184/89, de 2 de Junho) ...", é composto exclusivamente pela remuneração base, pelos suplementos, pelas prestações sociais e pelo subsídio de refeição (v. art° 15° do dl n° 184/89). 5. Assim, a remuneração base, que retribui mais a posição que o funcionário ocupa na hierarquia e menos o seu efectivo desempenho (v. a nossa, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 148 e segs) é calculada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário se encontra posicionado (v. art° 17° do DL n° 184/89). 6. Contudo, por força do disposto no art° 5° do DL 353-A/89, a remuneração base integra a remuneração de categoria - igual a 5/6 - e a remuneração de exercício, correspondente a 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que não integram a remuneração de categoria. 7. Assim sendo, é manifesto que a remuneração de exercício é composta por 1/6 da remuneração obtida em função do escalão em que o funcionários esteja posicionado e ainda pelos suplementos remuneratórios previstos na lei que sejam auferidos pelo funcionário e que não integrem a remuneração de categoria. Ora, 8. O subsídio de turno é um dos suplementos legalmente previstos (v. art° 19°/1/d) do dl 184/89), não integrando a remuneração de categoria, conforme resulta claramente do disposto no n° 2 do art° 5° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que, por força do disposto no n° 3 do mesmo artº 5° do DL n° 353-A/89, o suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos integra, sempre que a ele haja lugar, a remuneração de exercício do funcionário. 9. Ora, resulta claramente do exposto que a tese sufragada pelo aresto em recurso - adoptada por força da tese defendida pelo STA em acórdão de 25 de Janeiro de 2006, Proc. n° 0820/05 - não tem presente todo o quadro legislativo da Função Pública, tanto mais que nem sequer faz - por incrível que pareça - qualquer referência nem tendo presente o disposto no art° 5° do DL n° 353-A/89, sendo claramente errado negar-se a inclusão do subsídio de turno no subsídio de férias e no subsídio de Natal com o argumento de que a remuneração base não integra os suplementos, quando é a própria lei a prescrever que os suplementos remuneratórios integram a remuneração base de categoria ou de exercício. 10. Assim, demonstrado que está que o suplemento pela prestação de trabalho por turnos integra a remuneração base dos funcionários e agentes que prestem trabalho em regime de turnos - concluindo-se que sempre que o funcionário receber o vencimento de exercício tem direito a ser abonado com o subsídio de turno -, dúvidas não existem em como o subsídio de turno é incluído no subsídio de Natal, uma vez que este é calculado nos termos do artº 2º/1 do DL 496/80, tendo em conta o abono e processamento do vencimento de exercício (no qual se inclui o subsídio de turno pago aos funcionários que trabalhem por turnos); 11. Pelo que, sob pena de violar frontalmente o disposto no artº 2º/1 do DL 496/80, no nº 3 do art° 5° do DL nº 353-A/89, nos art°s 17°/1/4 e 19°/1/d) do DL n° 184/89, e ainda o direito fundamental à retribuição, consagrado no art° 59°/1/a) da Constituição - não pode o montante pago a título de subsídio de Natal deixar de incluir a quantia processada e paga aos funcionários a título de subsídio de turno. 12. Consequentemente, é por demais manifesto que o aresto em recurso enfermou de erro de julgamento ao não julgar procedente a acção interposta, uma vez que é manifesto que o subsídio de turno é devido conjuntamente com a percepção do subsídio de férias e do subsídio de Natal. * O Recorrido Município de Leiria não apresentou contra-alegações aos autos. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Consta do Ofício n.9 18529, datado de 28/9/2006, ref.§ AGR.04.02.99, da Câmara Municipal de Leiria, dirigido ao Coordenador da Direcção Regional de Leiria do Autor (fls. 6 da certidão que constitui o P. A.): "(..,) a Senhora Presidente da Câmara Municipal, por despacho de 18 de Agosto de 2006, determinou que no cálculo do valor dos subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 105ºdo Código do Procedimento Administrativo, dispõe V. Exa. de 10 dias úteis, para querendo, se pronunciar, por escrito, sobre a questão exposta. B) O ofício referido no ponto anterior foi notificado ao destinatário por registo postal com aviso de recepção, assinado em 29 de Setembro de 2006 (fls. 8 e 9 da certidão que constitui o P. A.) C) Em 30 de Novembro de 2006, foram processados os subsídios de natal dos associados do Autor, identificados no artº 2º da p.i., sem porém, se fazer acrescer a este subsídio o montante do subsídio de turno (artº 13º da contestação e 6º da p.i.). DO DIREITO Ainda que no caso concreto apenas esteja em causa a posição debitória da Administração na vertente dos deveres de conteúdo patrimonial, as especificidades dos diversos estatutos remuneratórios e multiplicidade de detalhes legislativos a ter em conta em sede de relação jurídica de emprego público tornam a matéria particularmente complexa, pelo que se impõe a procura de terreno firme, recorrendo ao domínio dos conceitos, em ordem a organizar o necessário travejamento do raciocínio interpretativo a aplicar ao caso concreto, tanto mais necessário na medida em que não acompanhamos a tese doutrinária sustentada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo., pelas razões expostas no acórdão proferido por esta mesma formação no rec. nº 2655/07 de 04.10.07 nos termos que seguem. . * Diga-se, pois, e desde já, que nos integramos na corrente doutrinária segundo a qual “(..) a única maneira de explicar a natureza do salário auferido pelo trabalhador da Administração é através do recurso aos princípios que vigoram nas relações privadas de trabalho. Por conseguinte, é a própria realidade social e jurídica em que se desenvolve o emprego público, que acaba por conferir carácter patrimonial à retribuição auferida pelo agente, confirmando assim a sua natureza de contraprestação regular e periódica pelo trabalho realizado. (..) (..) não pode merecer acolhimento o princípio defendido pela doutrina clássica, segundo o qual, na relação de emprego público, não existiria um nexo sinalagmático entre salário e prestação, na medida em que o primeiro dependia exclusivamente da aquisição do “estado de funcionário” (..) Por outro lado, a tese da não patrimonialidade da relação de emprego público assentava igualmente na confusão entre actividade de trabalho (relação de serviço) e exercício de uma função pública (relação orgânica) (..) o equívoco deste argumento reside no não estabelecimento de uma diferenciação entre a prestação de trabalho em moldes profissionais e o exercício de uma actividade administrativa, e a consequente imputação ao organismo público dos actos praticados pelo agente no cumprimento dessa função. Na verdade, o exercício do cargo enquadra-se no âmbito interno ou de organização do ente público, consistindo, por isso, na execução de um conjunto de poderes e deveres resultantes da competência funcional que o lugar confere. (..) Por seu turno, a prestação de trabalho constitui um facto jurídico diferente do anterior, pelo que se enquadra numa outra relação, a relação de serviço ou de emprego. O seu objecto é, para além de outros conteúdos, integrado pelo dever de prestar trabalho e pelo direito à respectiva retribuição; além disso, os interesses que lhe estão subjacentes em nada se diferenciam dos de qualquer trabalhador ou empregador privado. Ora, é inegável que esta segunda relação tem natureza patrimonial dado o carácter de contraprestação que possui o salário, o mesmo acontecendo, aliás, com todas as outras situações que se repercutem em termos económicos na esfera do agente (v.g., qualificação profissional, carreira, férias, duração do trabalho, segurança social, etc.). Nela o agente surge como uma entidade distinta e contraposta ao ente público, razão pela qual estamos perante um vínculo que se situa no âmbito das relações externas da Administração. (..)” (1) 1. conceitos operatórios em matéria de retribuição – tempo de trabalho e categoria; Pelo que vem dito, na relação jurídica de emprego público, tal como no contrato de trabalho privado, a actividade laborativa é prestada a título retributivo sendo a retribuição calculada por reporte ao critério temporal - o tempo de trabalho -, elemento substantivo configurado como “(..) o período durante o qual o trabalhador está adstrito à execução da sua actividade laboral ou se encontra disponível para essa execução (..)” (2) O tempo de trabalho constitui, à cabeça, o primeiro critério a ter em conta em ordem a dar conteúdo tanto aos direitos retributivos do trabalhador, como ao principal dever jurídico da entidade empregadora - o dever de efectivar pontualmente o pagamento da retribuição. Conjuntamente com o tempo de trabalho o conceito operatório de referência que importa para delimitar o âmbito do dever retributivo, dever jurídico principal da entidade empregadora cfr. artº 59º nº 1 a) CRP, atento o leque das diversas obrigações remuneratórias que sobre ela impendem, no caso, sobre a Administração Autárquica, é o conceito de categoria, assim definido: “Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública” - artº 4º nº 2, DL 248/85 de 15.07. Nesta definição faz a lei referência expressa à designação normativa dada a determinado conjunto descritivo de tarefas (categoria normativa ou categoria estatuto) bem como à concreta posição ocupada na organização da pessoa colectiva, susceptível de ajustes sucessivos em função da evolução objectiva na carreira (categoria interna). Sem perder de vista as diferenças substantivas de sistema retributivo no sector privado e na função pública, v.g. os limites remuneratórios máximos e os limites à negociação colectiva salarial, pode afirmar-se que tal como no domínio laboral privado, a definição do regime remuneratório e demais direitos e garantias inerentes à posição e progressão dos funcionários e agentes na organização funcional da pessoa colectiva pública em que se integram são consequência da conjugação da categoria normativa com a categoria interna. (3) Dito de outro modo, as categorias normativa e interna importam à determinação do concreto regime remuneratório inerente à posição funcional definida pela carreira em que essa categoria se integra, conjugação que também se torna evidente no modo como o artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 define carreira, a saber, “(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”. Sufragando a doutrina sustentada pelo Ilustre Mandatário do ora Recorrente, podemos dizer que “(..) a categoria aponta para a posição que um funcionário ocupa no seio de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento. Daqui resulta que no seio de uma determinada carreira existe, para além de uma identidade de natureza funcional, uma diferenciação de funções por categoria, quer a mesma se faça sentir ao nível da autonomia, complexidade e responsabilidade (como sucede nas carreiras verticais), ou, apenas, pela maior eficiência com que aquelas funções presumivelmente são exercidas (como sucede nas carreiras horizontais. (..)” (4) 2. remuneração base de categoria e exercício - complementos remuneratórios; O caso sob recurso refere-se à categoria de Bombeiro Municipal, pessoal que presta serviço em regime de trabalho por turno, importando saber se à luz do regime legal da função pública é possível atribuir natureza retributiva ao subsídio de turno e incluí-lo no âmbito das prestações remuneratórias complementares da remuneração base do regime de trabalho por turnos de modo a considerar o respectivo montante como parcela de cálculo para determinar o quantum remuneratório dos subsídios de férias e de Natal. * Como vem sendo dito, a obrigação remuneratória em sentido amplo configura uma obrigação complexa por natureza, que tem por núcleo essencial a remuneração base traduzida no dever de pagar pontualmente a retribuição, prestação patrimonial materializada em dinheiro e devida ao funcionário ou agente de forma regular e periódica por força da lei, por correspondência e em contrapartida do trabalho prestado. A esse núcleo essencial acrescem outros deveres retributivos, designados por complementos remuneratórios na terminologia própria do regime laboral privado, o que, pese embora constituam prestações patrimoniais devidas no domínio de uma situação laboral concreta, não implica que a todos eles caiba a natureza retributiva nem que todos sejam devidos por contrapartida directa do trabalho executado. E tanto assim que se verifica a existência recorrente, juridicamente justificada por disposição de lei expressa, de débitos patrimoniais claramente não recondutíveis à ideia de contrapartida do trabalho prestado, ou porque se trata de situações de não trabalho, como é o caso dos subsídios de férias e de Natal, ou porque a sua natureza é de índole securitária, como sejam as prestações à segurança social, ou porque apenas correspondem a um modo particular de prestação de trabalho sendo devidos enquanto o mesmo subsistir, de que é exemplo o subsídio de turno trazido a recurso. Todavia só por si não determinante que a prestação complementar integre, ou não, o conceito de retribuição na veste de contrapartida do trabalho prestado, como se demonstra pelo facto de ambos os regimes laborais, privado e público, considerarem os subsídios de férias e de Natal prestações de natureza retributiva, sendo uma evidência, como já referido, que tais casos configuram situações de não trabalho – vd. artºs. 254º e 255º do Código do Trabalho; artºs. 15º nº 1 a) e 17º nº 3 DL 184/89 de 2.3, artº 4º nº 3 DL 100/99 de 31.03 e artº 2º nº 1 DL 496/80 de 20.10. * A circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo particular de prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar com consequências ao nível da génese do correspondente direito de crédito; dito de outro modo, o direito de crédito ao complemento remuneratório nasce e subsiste na esfera jurídica do trabalhador na exacta medida em que esse modo particular de prestação do débito laboral subsista na decorrência de estar legalmente adstrito ou disponível para lhe dar cumprimento. Em última análise, a qualificação da natureza jurídica retributiva do complemento remuneratório passa pela susceptibilidade de, em concreto, o subsumir no sistema retributivo em geral ou no regime especial estatuído para o regime retributivo específico do modo de organização do tempo de trabalho a que o caso concreto se reporte. Ou seja, a fim saber se o subsídio de turno deve ser tomado em linha de conta para o cálculo das restantes prestações retributivas, no caso, dos subsídios de férias e de Natal, deve atender-se a que “(..) o cômputo de um qualquer complemento salarial nos diversos institutos retributivos [trabalho suplementar, férias, subsídio de Natal, trabalho nocturno, acidentes de trabalho, etc.] não constitui um efeito que possa ser automaticamente associado à natureza remuneratória dessa prestação, devendo antes a referida inclusão ser analisada à luz da norma legal ou convencional que a prevê e dos respectivos fundamentos jurídicos. Trata-se, contudo, de duas operações que se encontram relacionadas entre si, na medida em que a determinação do montante devido é precedida da definição da natureza retributiva ou não da prestação em causa. (..)”. (5) * No tocante ao sistema retributivo da função pública, os componentes essenciais do crédito remuneratório do funcionário ou agente administrativo em razão da relação jurídica de emprego público que importam ao caso dos autos, incluídos os acréscimos remuneratórios devidos em conexão directa com o modo da prestação de trabalho, são os seguintes: § DL 184/89 de 2.6: § artº 15º nº 1 als. a), b) e c) – o sistema retributivo da função pública é composto por: remuneração base; - prestações sociais e subsídio de refeição; - suplementos. § artº 16º nº 1 al. a) e nº 2 al. i) – a estrutura das remunerações base da função pública integra: escalas indiciárias para os corpos especiais. - Consideram-se integradas em corpos especiais: (..) - Bombeiros. § artº 17 nºs.1 e 3 – a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado. - a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais correspondente ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias § artº 19º nº1al.d) – os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: (..) Trabalho em regime de turnos; § DL 353-A/89 de 16.10: § artº 5º nºs. 1, 2 e 3 – a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício; - a remuneração de categoria é igual a 5/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferências para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro; - a remuneração de exercício é igual a 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar. * No tocante ao conceito legal de trabalho em regime de turnos, respectiva modalidade e acréscimo remuneratório correspondente a este tipo de trabalho, dispõe a lei o seguinte: § DL 259/98 de 18.08: § artº 20º nº 1 – O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho. § artº 20º nº 2 al.a) – Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular; § artº 21º nº 1 – O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração. § artº 21º nº 9 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício. Por fim, quanto ao modo de cálculo dos subsídios de férias e de Natal, dispõe a lei como segue: § DL 100/99 de 31.03: § artº 4º nº 3 – (..) o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365. § DL 184/89 de 2.6: § artº 17 nº 3 – a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais correspondente ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias *** Pelo que vem dito e conjugado o disposto nos normativos supra referidos, podem avançar-se as seguintes conclusões úteis: (i) - primeiro, o trabalho em regime de turnos ainda que prestado em período coincidente com os tempos de descanso diário ou semanal dos funcionários ou agentes que laborem segundo o regime comum é de qualificar como trabalho normal e não trabalho extraordinário; (ii) - segundo, o subsídio de turno está funcional e estruturalmente associado à modalidade dos turnos rotativos com prestação de trabalho no período nocturno – escalonado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do outro, artº 32º nº 1 DL 259/98 – assumindo a natureza jurídica de remuneração base de exercício; (iii) - terceiro, na veste de remuneração base de exercício, o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares dos subsídios de férias e de Natal. Donde se conclui que assiste razão ao Recorrente na questão única trazida a recurso, exposta nos itens 1 a 12 das conclusões. * Deste modo e conhecendo em substituição, no que respeita ao despacho datado de 18.08.2006 da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Leiria no sentido decisório de “(..) que no cálculo do valor dos subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos.(..)”, conforme transcrito supra no ponto A do probatório, pelas razões de direito supra mostra-se o mesmo eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, pelo que se procede à sua anulação. Consequentemente, é devida a reposição remuneratória no tocante ao processamento dos subsídios de Natal do pessoal da carreira de Bombeiro Municipal concorrendo para o modo de cálculo com os respectivos montantes de subsídio de turno. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida, anulando o acto impugnado. Sem tributação. Lisboa, 23.OUT.2008, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração publica – Crise do modelo clássico de emprego público, Studia iuridica - 9, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, págs. 105/108. (2) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte II – Situações laborais individuais, Almedina, 2006, pág. 424. (3) Maria do Rosário Palma Ramalho, Obra citada , págs. 372 e 392. (4) Paulo Veiga e Moura, Função pública – regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes - 1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 77,. (5) Francisco Liberal Fernandes, Retribuição e trabalho por turnos, Questões Laborais, nº 13 Ano VI – 1999, págs. 94 e 95. |