Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00976/05 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
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Data do Acordão: | 09/22/2005 |
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Relator: | Fonseca da Paz |
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Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO DESPACHO DE VEREADOR POR DELEGAÇÃO DE PODERES DO PRESIDENTE DA CÂMARA |
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Sumário: | 1 - Não ocorre a nulidade do art. 668.º n.º 1 al. d), do C.P.C., quando o juiz na sentença e em obediência ao preceituado no art. 659.º n.º 2 do C.P.C. discrimina os factos que considerou provados, não tendo que se pronunciar sobre os factos não provados. 2 - Sendo objecto do pedido de suspensão de eficácia um acto administrativo e não um regulamento, e resultando dos arts. 5.º, 6.º, n.º , al. a) e 37.º, n.º 2, al. a), todos do D.L. n.º 259/98, de 18/08, que o Presidente da Câmara tem competência para fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, bem como os regimes de prestação de trabalho e horários adequados, não se pode considerar manifesta a ilegalidade de um despacho praticado por um vereador por delegação de poderes do Presidente da Câmara que determinou que a duração de trabalho semanal passa a ser de 35 horas. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato Nacional ..... (STAL), com sede na Rua ...., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 1/2005, de 7/1/2005, do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, Rui ...., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A A sentença, pese embora douta, labora num manifesto erro processual; B - A sentença apresenta-se omissa na apreciação e conhecimento dos factos alegados no art. 44º. do requerimento inicial; C - Tal circunstância conduz à omissão de pronúncia, gerando a nulidade da sentença, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 668º. do CPC; D As ordens para cumprimento do horário revestiram-se de forte compulsão e envolvendo ameaças quanto à estabilidade no emprego; E Exemplo paradigmático dos métodos compulsórios é a colocação “apressada” de um relógio de ponto apenas em 2005, numas instalações (de Adroana) existentes já há mais de 2 anos (desde 2003), e isto após os acontecimentos da denúncia; F - O uso de transportes foi confinado apenas aos trabalhadores que se sujeitassem ao novo “horário” imposto; G - “Horário” este que para ser vinculativo exigia aprovação pela Assembleia Municipal nos termos do art. 41º. e al. a) do nº 2 do art. 53º. da Lei 169/99, de 18/9, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11/1; H A implementação do novo “horário” exigia um consenso consolidado que o agravado conscientemente em nada facilitou; I Ao definir os parâmetros de um horário de atendimento ao público, obviamente de eficácia para o exterior, não podia fazê-lo incidir na fixação de um horário interno, sob pena de exorbitar a sua competência, mesmo a previsão normativa para o efeito; J O agravado invadiu assim, ilegalmente e por abuso de poder, a esfera de prestação laboral dos trabalhadores; K O agravante repudia, por isso, a insinuação do agravado, em como aquele pretende, a este propósito, fazer campanha sindical ou realizar “performances”; L - A sentença aceitou, não devendo aceitar, a aprovação de propostas, sem que se consumasse a integral posição da estrutura representativa dos trabalhadores o agravante (nº 2 do art. 6º. do D.L. nº 259/98, de 18/9, nº 1 do art. 268º. da CRP e arts. 7º., 61º. e segs. do CPA); M A sentença acolheu, não devendo acolher, argumentos fatalistas e nunca comprovados de “paralização da Autarquia”, “inoperacionalidade dos serviços” ou de “grave prejuízo do interesse público”; N A decisão da qual ora se recorre, nem sequer se preocupou em aferir a coerência das afirmações do agravado consignadas em M) com o facto de esta ter sobrevivido ao longo de 20 anos, quando se praticava um horário de 30 horas/semana; O) A sentença não faz relevar a contradição na argumentação do agravado ao alegar, por um lado, “inoperacionalidade e paralização” dos serviços e sustentar, por outro, que o Regulamento “... não altera a duração da jornada de trabalho, nem o horário de funcionamento, nem o horário de atendimento”. É caso para indagar: onde então o grave prejuízo do interesse público? P A decisão recorrida parece ter-se alheado dos dois processos disciplinares a funcionários por não cumprimento de horários estipulados no Despacho nº 1/2005, para servir de “aviso”. Se não é isso coacção moral sobre funcionários, que outra via preencherá este requisito? Q Salvo o devido respeito, as considerações do agravado mereceram na sentença um inusitado relevo, fazendo com que a decisão peque por uma marcada deficiência na apreciação dos factos, onde nem os custos em horas extraordinárias alegados pelo agravado apresentam estudo rigoroso; R A Exma. Srª juíza, ao entender não ter o agravante aduzido aos autos e ao probatório quaisquer factos e que dos factos assentes não resulta a procedência da pretensão, parece não ter dado o devido relevo ao depoimento das testemunhas e dos documentos juntos; S A Sra. julgadora parece ter olvidado ou não ter alcançado a quanto obriga uma situação de subalternidade, quando muitas vezes é preciso engolir em seco e por isso mesmo esmiuçar o entendimento e compreensão do próprio depoimento; T Não se esclarece na douta sentença como se pode conciliar o reconhecimento de não se estar perante um acto administrativo manifestamente ilegal e simultaneamente reconhecer que “também não é manifesta; nem evidente, a falta de fundamento da pretensão principal ...” (fls. 17 da decisão); U O vício de violação de lei é manifesto, já que estando ínsita na proposta do Regulamento a sua eficácia externa, a mesma tinha que ser aprovada pela Assembleia Municipal (art. 41º e al. a do nº 2 do art. 53º. do D.L. nº 169/99 de 18/9, com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11/1) e não o foi; V) A sentença tem, pois, base para assinalar a manifesta ilegalidade do acto, já que o Despacho 1/2005 se baseia numa aprovação ilegal de “mera” proposta do Regulamento, com base no qual se pretende obrigar os trabalhadores da CMC claramente violadora do normativo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA; W – Com a providência cautelar visa-se travar os efeitos da entrada em vigor de uma proposta de Regulamento ilegalmente aprovada e impedir pressões e ameaças sobre os trabalhadores representados pelo agravante, já marcados pelo menos com 2 processos disciplinares, a servir de “aviso”; X – Com manifesta repercussão na sua esfera pessoal, familiar e jurídica (de 30 a 35 horas/semanais) e de difícil reparação ... até ao reconhecimento destes mesmos direitos no processo principal; O que a sentença não reconhece, tendo elementos probatórios para o fazer; Y – Aguardar, Venerandos Conselheiros “... pela resolução definitiva do litígio para a tutela dos interesses em causa”, como decidiu a Mma. juiza, é, no mínimo, permitir ao agravado fazer uso de um meio ilegal, indevidamente aprovado para obrigar os trabalhadores da CMC a cumprir um horário ilegalmente aprovado e “in casu” em vigor”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela rejeição do recurso, por o recorrente não cumprir o preceituado no art. 690º-A, do C.P. Civil, ou, se assim se não entender, pela sua improcedência. O digno Magistrado do M.P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.x 2.2.1. Nas suas contra-alegações, o recorrido suscitou a questão prévia da rejeição do presente recurso jurisdicional, com o fundamento que o recorrente não cumprira o preceituado no art. 690º-A, do C.P. Civil.Mas essa questão prévia não procede. Efectivamente, o ónus que é imposto ao recorrente pelo citado art. 690º-A só tem aplicação quando este impugne a decisão da matéria de facto, o que são sucedeu no caso em apreço (cfr. conclusões da sua alegação). Mas, ainda que se entendesse que o recorrente impugnara a decisão de facto, o incumprimento do referido ónus só conduziria ao não conhecimento dessa impugnação e nunca à rejeição do recurso jurisdicional, atento a que neste também se contesta a decisão de direito. Assim sendo, improcede a arguida questão prévia. x 2.2.2. A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais que estabeleceu que, a partir de 1/1/2005, a duração de trabalho semanal passava a ser de 35 horas correspondentes, em regra, a 7 horas diárias de trabalho com 1 hora de intervalo para almoço. Para o efeito, considerou que a eventual ilegalidade desse despacho não é manifesta, “só podendo ser aferida mediante uma cognição plena, de facto e de direito, que não urge na presente instância proceder” e que não se verificava o requisito do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente, pelo que a suspensão de eficácia não poderia ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, nem ao abrigo da al. b) do mesmo preceito.No presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença a nulidade de omissão de pronúncia por não ter apreciado os factos alegados no art. 44º. do requerimento inicial , considera que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por exigir o cumprimento de um Regulamento de eficácia externa não aprovado pela Assembleia Municipal e faz diversas considerações tendentes a demonstrarem, segundo cremos, que a execução imediata do acto produz prejuízos de difícil reparação para os interesses dos trabalhadores e que a sua suspensão não causaria grave lesão do interesse público. Quanto à nulidade invocada, parece-nos não assistir razão ao recorrente, por a sentença não ter considerado provados os factos em questão, não sendo, por isso, de exigir qualquer pronúncia sobre eles. Aliás, relativamente às alegadas ameaças e à colocação de câmaras de vigilância, a sentença é expressa no sentido que não foi feita prova das mesmas. Assim, porque, em obediência ao preceituado no art. 659º., nº 2, do C.P. Civil, a sentença discriminou os factos que considerou provados, e não tinha que se pronunciar sobre os não provados, não ocorre a arguida nulidade do art. 668º., nº 1, al. d), do C.P. Civil. Quanto ao mérito do recurso, importa averiguar, em 1º. lugar, se a suspensão de eficácia deveria ser concedida ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., por se verificar a situação (excepcional) da manifesta procedência da pretensão material do requerente. Tal como entendeu a sentença, afigura-se-nos que a resposta a essa questão deve ser negativa, por o acto suspendendo não ser ostensivamente ilegal. Efectivamente, sendo objecto do pedido de suspensão de eficácia um acto administrativo, e não um regulamento, e resultando dos arts. 5º., 6º., nº 1, al. a) e 37º, nº 2, al. a), todos do D.L. nº 259/98, de 18/8, que o Presidente da Câmara tem competência para fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, bem como os regimes de prestação de trabalho e horários adequados, não se pode considerar manifesta a ilegalidade de um despacho praticado por um vereador por delegação de poderes do Presidente da Câmara que determina que a duração de trabalho semanal passa a ser de 35 horas. Assim, ainda que o regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Cascais na reunião de 20/12/2004 (cfr. al. F) dos factos provados) deva ser considerado como tendo eficácia externa, não se verifica a invalidade ostensiva do acto suspendendo por incompetência do seu autor. Não podendo ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., a concessão da requerida providência cautelar depende da demonstração do “periculum in mora”, ou seja, da verificação de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cfr. al. b) do citado art. 120º., nº 1). No que respeita a este requisito, o recorrente não impugna o entendimento da sentença quanto à não verificação de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, limitando-se a reafirmar a existência de ameaças e pressões sobre os funcionários, o que parece significar uma contestação da sentença na parte em que decidiu que não estava demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente. Ora, perante a matéria de facto dada como provada e que não foi impugnada (cfr. art. 698º-A, nº 1, do C.P. Civil), é evidente que não se pode considerar provada a existência de quaisquer ameaças ou pressões nem, consequentemente, a verificação de prejuízos de difícil reparação. Assim sendo, a sentença recorrida, ao considerar não verificado o requisito do “periculum in mora”, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. Refira-se, finalmente, que são irrelevantes, para a decisão do presente recurso, as considerações do recorrente a contestar que a suspensão do despacho seja lesiva do interesse público, visto que, em face da resolução transcrita na al. M) dos factos provados, não foi requerida a declaração de ineficácia ao abrigo do art. 128º. do C.P.T.A. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por o recorrente delas estar isento. x Lisboa, 22 de Setembro de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |