Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01855/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRS. IMPUGNAÇÃO. PRAZO
Sumário:O prazo para deduzir impugnação conta-se do termo final do prazo do pagamento voluntário do imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. O...e N..., residentes em Unhos, Loures, recorrem do despacho proferido em 27/9/2006 pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa 2, que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2001.

1.2. Os recorrentes terminam as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões:
l. A douta decisão recorrida enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa apreciação e consequente resolução do litígio,
2. Existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade quanto à data limite de pagamento,
3. O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre esta questão importantes que tinha obrigação de apreciar,
4. O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova,
5. A sentença recorrida (indeferimento liminar) violou as seguintes disposições legais, art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 279° do Código Civil e finalmente o disposto no art. 145° do Código do Processo Civil.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida».

1.3. Não há contra-alegações.

1.4. O Mmo. Juiz sustentou o seu despacho.

l .5. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve proceder, pois, face ao documento ora junto, resulta que o prazo de pagamento voluntário se iniciou no dia 11 de Maio pelo que não terminou na data constante da notificação mas 30 dias depois desta. E, assim, a impugnação foi interposta no último dia do prazo, consequentemente em tempo.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1 No despacho recorrido fixou-se a factualidade seguinte:
1. Em 22/4/2006, a A. Fiscal efectuou a liquidação de IRS nº 20065000078632, no montante total de € 85.202,98, relativa ao ano de 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 7/6/2006 e na qual surgem como sujeitos passivos os impugnantes O...e N... (cfr. documentos juntos a fls.54 e 55 dos autos);
2. Em 7/9/2006, através de e-mail enviado para este Tribunal, os impugnantes deduziram a impugnação que deu origem ao presente processo (cfr. conteúdo de fls. 2 destes autos).

2.2. Com base nesta factualidade o despacho recorrido veio a indeferir liminarmente a impugnação, por a julgar intempestiva, considerando que, em termos de contagem do respectivo prazo de interposição, os impugnantes tinham o prazo de 90 dias para deduzir a presente impugnação judicial, computados do termo final do prazo de cobrança voluntária da liquidação objecto do processo, o qual ocorreu em 7/6/2006 (cfr. nº 1 da matéria de facto provada e art. 102º, nº 1, al. a), do CPPT). Ora, este referido prazo de 90 dias para deduzir a presente impugnação, computado desde 8/6/2006 e nos termos do art. 279º, do CCivil, teve, no caso, o seu termo final no dia 5/9/2006 (uma terça-feira). E tendo a p. i. de impugnação dado entrada no Tribunal no dia 7/9/2006 (cfr. nº 2 da matéria de facto provada), deve a mesma considerar-se extemporânea.

3.1. Do assim decidido discordam os recorrentes alegando, conforme resulta das Conclusões do recurso, que existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade quanto à data limite de pagamento, e o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre esta questão importante que tinha obrigação de apreciar, violando o princípio da repartição do ónus da prova.
Ou seja, os recorrentes afirmam factualidade que contraria a fixada na decisão recorrida.
E, na verdade, como se diz no despacho proferido no STA, a fls. 112 e sgts., o despacho liminar de indeferimento baseou-se na caducidade do direito à impugnação, e esta assentou na ponderação das datas da apresentação da respectiva petição e na do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado, sendo que esta última data é, nos termos da decisão recorrida, 7 de Junho de 2006, enquanto que os recorrentes divergem, situando-a em 9 seguinte.

3.2. Ora, para suportar, em termos probatórios, a sua alegação de que o prazo para pagamento voluntário só se iniciou em 9/6/2006, os recorrentes juntaram com as alegações de recurso o doc. de fls. 93, que não foi impugnado.
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja a apresentação não tenha sido possível até àquele momento (nº 1 do art. 524º do CPC) e, nos termos do disposto no art. 706º do mesmo CPC, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o dito art. 524° ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E a lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534].
O advérbio «apenas», usado no art. 706º do CPC, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).»
No caso vertente, julga-se que a junção do doc. de fls. 93 se enquadra naquele conceito de necessidade em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, pelo que, assim sendo, não se ordena o respectivo desentranhamento.

3.3. E, em face de tal documento, que também não foi impugnado pela Fazenda em contra-alegações (que não houve) importa reformular o Probatório fixado na sentença, julgando-se agora provado o seguinte:
1. Em 22/4/2006, a A. Fiscal efectuou a liquidação de IRS nº 20065000078632, no montante total de € 85.202,98, relativa ao ano de 2001, constando aposto, no respectivo aviso/notificação de cobrança, o prazo limite de pagamento em 7/6/2006, e constando, igualmente, como sujeitos passivos os impugnantes O...e N... (cfr. documentos juntos a fls.54 e 55 dos autos);
2. No mesmo aviso/notificação de cobrança consta, ainda, o seguinte: «Fica V. Exa. notificado(a) para, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia útil posterior ao do registo, efectuar o pagamento do saldo apurado, de acordo com a demonstração de compensação junta. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo.»
3. A dita nota de cobrança foi entregue aos impugnantes às 11 horas e 21 minutos do dia 10/5/2006, conforme extracto do registo dos CTT junto a fls. 93.
4. Em 7/9/2006, através de e-mail enviado para este Tribunal, os impugnantes deduziram a impugnação que deu origem ao presente processo (cfr. conteúdo de fls. 2 destes autos).

4. Sendo certo que, tal como diz o despacho recorrido, em termos de contagem do respectivo prazo de interposição, os impugnantes tinham o prazo de 90 dias para deduzir a presente impugnação judicial, computados do termo final do prazo de cobrança voluntária da liquidação objecto do processo, julga-se que, face à factualidade ora aditada ao Probatório, tal despacho não pode manter-se.
Com efeito, embora dos autos não resulte qual foi a data do registo postal da referida nota de cobrança, e, por consequência, a data em que recaiu o 3º dia posterior ao do registo, o que é verdade é que esta última data só relevaria para efeitos de presunção de recebimento da carta, presunção que, todavia, os impugnantes acabaram por ilidir, visto que comprovaram o recebimento efectivo na data de 10/5/2006.
E como assim, só a partir desta data se poderá contar o prazo de 30 dias fixado pela AT para o pagamento do imposto, ou seja, só em 9/6/2006 terminou o dito prazo de 30 dias para pagamento voluntário e só em 10/6/2006 começou a contar o prazo de 90 dias para deduzir impugnação, com termo em 7/9/2006, ou seja, precisamente na data em que deu entrada a Petição Inicial da impugnação.
E, assim sendo, tendo o despacho recorrido feito assentar a intempestividade da impugnação no pressuposto de que o respectivo prazo de apresentação se devia computar desde 8/6/2006 e teve o seu termo final no dia 5/9/2006, concluímos que tal despacho não pode manter-se, por ter sido proferido em violação do disposto nos arts. 104° do CIRS, 102° do CPPT, 279° do CCivil e 145° do CPC, carecendo, em procedência das Conclusões do recurso, de ser revogado e devendo ser substituído por outro que não seja de indeferimento da Petição Inicial pelo fundamento ora apreciado.

DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do TCA, em dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento da Petição Inicial pelo fundamento ora apreciado.
Sem custas.
Lisboa, 18/09/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA