Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00651/05 |
![]() | ![]() |
Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 05/19/2005 |
![]() | ![]() |
Relator: | Fonseca da Paz |
![]() | ![]() |
Descritores: | INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ENFERMEIROS PARTEIRA |
![]() | ![]() |
Sumário: | Sendo a autora detentora do título de parteira, não existe violação do direito à inscrição na Ordem dos Enfermeiros quando é recusada a sua inscrição como profissional de enfermagem, uma vez que tal pretensão não colhe face ao teor dos arts. 1.º, 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente na Rua ...., em Portela de Sacavém, inconformada com a sentença do T.A.F. de Loures, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Ordem dos Enfermeiros, pedindo a condenação desta a aceitar a sua inscrição como profissional de enfermagem, com o título de parteira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A recorrente é detentora do título de parteira, diplomada pela Faculdade de Medicina de Coimbra, inscrita no Sindicato dos Enfermeiros desde 17/11/83, o que lhe confere a qualidade de profissional de enfermagem, à luz do disposto no art. 2º., b), Reg. da Carreira Profissional de Enfermagem, aprovado por Despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 17/3/82; B) Visto isto, a recorrente defende nesta acção o reconhecimento da equivalência do seu curso e correspectivo título (“não possui um curso de enfermagem propriamente dito, mas possui um curso que lhe equivale, o de parteira” art. 16º. do seu petitório) ao curso de enfermagem que, no dizer do art. 7º./1, a), do Anexo ao D.L. nº 104/98, 21/4, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, se designa por “Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal”; C) Esta equivalência “resulta aqui directamente da lei expressa, o antes citado Reg. de 1982” – cfr. art. 18º. do seu petitório, dado que os termos do diploma aprovados por despacho do Secretário de Estado do Trabalho, de 17/3/82, no art. 2º., ao consignar que “consideram-se profissionais de enfermagem: a) Os indivíduos a que se referem o art. 32º. e seu § Único do D.L. nº 38884, de 28/8/52, e legislação complementar; b) As parteiras diplomadas pelas Faculdades de Medicina do País”, implica que o título académico de parteira, concedido pela Faculdade de Medicina de Coimbra, mais a inscrição “qua tale” no Sindicato dos Enfermeiros, conferiram à autora a qualidade de profissional de enfermagem, desde 17/2/83, “pedi ae quo” com os profissionais detentores do título de enfermeiro, “proprio sensu”, aos quais se refere a acima transcrita al. A); D) A recorrente goza, portanto, do direito de se inscrever na Ordem dos Enfermeiros, por ser uma profissional de enfermagem habilitada com um curso, o de parteira, que é equivalente legal do Curso de Enfermagem Geral, para os efeitos do disposto no art. 7º/1, a), do Estatuto da Ordem recorrida; E) A sentença que lhe denega este direito, padece do vício de violação de lei, “in casu”, o art. 2º., b), Reg., 17/3/82, os arts. 6º/5 e 7º./1, a), do Estatuto anexo ao D.L. 104/98, 21/4 e ainda os arts. 3º., 4º., 5º. e 6º., todos CPA, por ofensa aos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da justiça e da imparcialidade, a que está obrigada a recorrida Ordem dos Enfermeiros, dada a sua natureza de entidade que prossegue fins de ordem pública” A recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso O digno Magistrado do M.P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) Em 16/10/81, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra emitiu uma carta na qual fazia saber que a A. “tendo frequentado a Faculdade de Medicina, concluíu com êxito o Curso de Parteiras aos 10 de Julho de 1981. Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar a presente, em que o(a) declaro habilitado(a) com o referido Curso”; b) Em 17/2/83, o Sindicato dos Enfermeiros do Centro emitiu a carteira profissional nº 3918/P, em nome da A., com o título profissional de parteira; c) Em 27/10/2003, a A. e outra, remeteram, ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, cópia de uma carta enviada ao Ministro da Saúde “no sentido de vermos clarificado o enquadramento da nossa profissão de Parteiras”; d) Em 20/1/2004, a A. dirigiu, ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, um pedido de inscrição naquela ordem profissional, na qualidade de “Parteira diplomada pela Faculdade de Medicina de Coimbra em 16/10/81, profissional de enfermagem com o título profissional de Parteira, desde 17/2/83, conforme Carteira Profissional emitida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Centro (...)”; e) Pelo ofício nº 758, datado de 2/2/2004 e assinado pela Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, foi comunicado à A. que por não ser titular de um curso de enfermagem ou de equivalente legal não seria possível proceder à sua inscrição na Ordem, nos termos e com os fundamentos que detalhadamente se transcrevem: “Comunicações datadas de 27/10/2003 e 20/1/2004 Exma. Senhora Com referência às comunicações de V. Exa. e procurando elucidar acerca das questões nelas suscitadas, salientamos que: (...) I) No que diz respeito à comunicação de 20/1/2004, esclarecemos que: De acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, a inscrição como membro efectivo da Ordem, que permitirá o exercício da enfermagem e a atribuição e o uso do título profissional de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, dependerá da titularidade de curso de enfermagem geral ou equivalente legal, de curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente legal, de curso de licenciatura em enfermagem ou de outros cursos superiores de enfermagem que confiram competência para a prestação de cuidados gerais, de curso de especialização em enfermagem legalmente instituído ou ao qual tenha sido concedida equivalência ou equiparação, de curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou ao qual tenha sido concedida a respectiva equivalência legal ou de curso de pós-graduação que confiram competência para a prestação de cuidados especializados; Não será possível proceder à inscrição na Ordem daqueles que não possuam a titularidade de um dos cursos acima mencionados. (...)”. x 2.2. A ora recorrente, invocando ter o título académico de parteira e encontrar-se inscrita no Sindicato dos Enfermeiros, intentou, no T.A.F., acção administrativa especial contra a Ordem dos Enfermeiros, pedindo a condenação desta a inscrevê-la como profissional de enfermagem, “garantindo-lhe o gozo e o exercício dos respectivos direitos e impondo-lhe os deveres que a essa condição se associem”A sentença recorrida, depois de referir que o que estava em causa nos autos era a questão de saber se a recorrente, na qualidade de parteira e de “profissional de enfermagem”, poderia ser inscrita na Ordem dos Enfermeiros, concluíu pela negativa, julgando improcedente a acção, com os seguintes fundamentos: “(....) Daqui decorre que, por um lado, a Ordem dos Enfermeiros, como ordem profissional representativa dos diplomados em Enfermagem, passando a redundância, apenas aceita inscrições de diplomados em enfermagem (cfr. art. 1º. e art. 6º, nº 2, EOE). Por outro lado, a Ordem dos Enfermeiros, nos termos dos arts. 7º. e 8º. do seu Estatuto, apenas atribui os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, dependendo da habilitação em causa. A A. não fez prova de que o curso de parteiras de que é titular é um “Curso de Enfermagem geral ou equivalente legal” ou um “Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal”, cfr. art. 7º do EOE, que permitissem a sua inscrição como enfermeira. Nestes termos, não tendo a A. impugnado as normas legais supra citadas, não querendo com isto dizer que tivesse fundamento para o fazer, mas apenas que não colhe a sua argumentação de que é devida a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros com o título de parteira, porque esse não é um título que a Ordem possa atribuír nos termos legais. Ao que acresce o facto do Regulamento da carteira profissional dos profissionais de enfermagem, supra identificado, não ser constitutivo dos direitos que a A. ora se arroga na medida em que também ele, nos títulos profissionais a inscrever na carteira destingue as parteiras dos enfermeiros. Além de que se concorda com a Ré quanto ao entendimento que “profissional de enfermagem” não é o mesmo que “enfermeiro”, facto que também a A. aceita e apenas contesta que a Ordem não admita a inscrição dos “profissionais de enfermagem” in casu com o título profissional de parteira. Pelo que, do que se trata é da existência, ou não, da violação do direito à inscrição na Ordem dos Enfermeiros, que apenas pode decorrer do próprio Estatuto da Ordem e da verificação dos requisitos legais estabelecidos para essa inscrição. No caso dos autos, é pacífico que a A. é parteira e que pretende a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros, como profissional de enfermagem, com o título de parteira. Tal pretensão não colhe face ao teor dos arts. 1º., 6º, 7º e 8º. do E.O.E., pelo que se considera improcedente a presente acção administrativa especial. Por fim, apenas se esclarece que, apesar de nos articulados apresentados ser referido, não é objecto do processo, pois não é pedido e por esse motivo não se conhece, a questão de se saber se há alguma equivalência entre o curso de parteiras em causa e algum curso geral de enfermagem ou sequer da natureza dos actos praticados pelas parteiras, que embora necessitando de supervisão de médico ou enfermeiros, no caso concreto poderão ser algumas vezes verdadeiros actos de enfermagem, mas isso seria outra questão”. A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação da ora recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito, nos termos do nº 5 do art. 713º. do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. x Entrelinhei: lhex Lisboa, 19 de Maio de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |